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Conceitos jurídicos no âmbito dos investimentos no Mercosul

 

Armando Alvares Garcia Júnior

 

 

A legislação brasileira – e a dos demais países –, em sua imensa maioria, procura tratar isonomicamente o capital estrangeiro. Ao capital estrangeiro que se investir no Brasil, deverá ser dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições (sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na lei).

 

Contudo, discriminações existem. No âmbito do Mercosul, desde as aprovações do Protocolo de Colônia para a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos e do Protocolo sobre Promoção e Proteção de Investimentos Provenientes de Estados não-Partes do Mercosul, discrimina-se o capital estrangeiro dos demais países, situação que tem merecido sucessivas investidas da diplomacia norte-americana contra os governos dos Estados-Partes da união aduaneira, no âmbito das discussões da Alca.

 

Por este último Protocolo, os Estados-Partes comprometem-se a outorgar aos investimentos realizados por investidores de terceiros Estados um tratamento não mais favorável que o estabelecido por esse diploma jurídico.

 

De acordo com o Protocolo de Colônia para a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos no Mercosul, o termo “investimento” designa todo tipo de ativo, investido, direta ou indiretamente, por investidores de uma das Partes Contratantes no território de outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e regulamentação desta última.

 

Por sua vez, para o Protocolo sobre Promoção e Proteção de Investimentos Provenientes de Estados não-Partes do Mercosul, o termo “investimento” designa, em conformidade com as leis e regulamentos do Estado-Parte em cujo território se realize o investimento, todo tipo de ativo investido, direta ou indiretamente, por investidores de um terceiro Estado no território do Estado-Parte, de acordo com a legislação deste. Inclui, em particular, ainda que não exclusivamente:

 

a) a propriedade de bens móveis e imóveis, assim como os demais direitos reais, tais como hipotecas, cauções e direitos de penhor;

 

b) ações, quotas societárias e qualquer outro tipo de participação em sociedades;

 

c) títulos de créditos e direitos a prestação que tenham um valor econômico (os empréstimos estão incluídos somente quando estejam diretamente vinculados a um investimento específico);

 

d) direitos de propriedade intelectual ou imaterial, incluindo direitos de autor e de propriedade industrial, tais como patentes, desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, procedimentos técnicos, know-how e fundo de comércio;

e) concessões econômicas de direito público, conferidas em conformidade com a lei ou por contrato, incluindo as concessões para a prospecção, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais.

 

O termo “investidor”, por sua vez, de acordo com o artigo 2o do Protocolo sobre Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, designa:

 

a) toda pessoa física que seja nacional de um Estado-Parte ou de terceiro Estado, de conformidade com suas respectivas legislações. As disposições dos convênios a serem celebrados não se aplicam aos investimentos realizados no território de um Estado-Parte por pessoas físicas que sejam nacionais de terceiros Estados, se tais pessoas, à data do investimento, residirem ou se domiciliarem, conforme a legislação vigente, de forma permanente em referido território, a menos que se prove que os recursos referidos nesses investimentos provenham do exterior.

 

Para o Protocolo de Colônia, o termo “investidor” designa toda pessoa física que seja cidadã de uma das Partes Contratantes do Protocolo ou que resida de maneira permanente ou se domicilie no território desta, em conformidade com a sua legislação.

 

As disposições desse Protocolo não se aplicam aos investimentos realizados por pessoas físicas que forem cidadãs de uma das Partes Contratantes no território de outra Parte Contratante, se tais pessoas, na data do investimento, residirem de forma permanente ou se domiciliarem nesta última Parte Contratante, a menos que se prove que os recursos referidos a esses investimentos provêem do exterior.

 

b) toda pessoa jurídica constituída em conformidade com as leis e regulamentos de um Estado-Parte ou de terceiro Estado e que tenha sua sede no território de sua constituição.

 

c) toda pessoa jurídica constituída em conformidade com as leis e regulamentos de uma Parte Contratante e que tenha sua sede no território da referida Parte Contratante (letra “b”).

 

d) toda pessoa jurídica estabelecida em conformidade com a legislação de qualquer país que esteja efetivamente controlada por pessoas físicas ou jurídicas definidas nas letras “a”, “b” e “c”.

 

e) as pessoas jurídicas constituídas no território onde se realiza o investimento, efetivamente controladas, direta ou indiretamente, por pessoas físicas ou jurídicas definidas nos itens “a” e “b”.

 

Por sua vez, o termo “ganho” designa todas as somas produzidas por um investimento, tais como proventos, rendas, dividendos, juros, royalties e outros ingressos (rendimentos) correntes.

 

 

 

 

 

Retirado de: http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=145&n=2