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Sistema
Interamericano de Direitos Humanos
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa
advogado em Ribeirão Preto, mestre em
Direito Administrativo pela Unesp, especialista em Direito Administrativo pela
Unip
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1. Introdução
Em 1945, após o término da Segunda Grande Guerra Mundial, os países que
haviam participado do conflito, e os outros que acompanharam àquele evento, que
teve como principal característica a perda de milhares de vidas humanas em
defesa da liberdade, resolveram criar um novo organismo internacional que fosse
capaz de promover a paz, a manutenção dos direitos fundamentais do homem,
permitir o desenvolvimento dos povos, substituindo desta forma a Liga das
Nações, que havia sido incapaz de evitar a Guerra.
O desenvolvimento dessas idéias levou a criação da Organização das Nações -
ONU, com sede na cidade de Nova York, Estados Unidos, que passou a ser o órgão
representativo das esperanças de um mundo melhor baseado no respeito aos povos
e a soberania dos países.
No dia 10 de dezembro de 1948, por meio da resolução nº 217 A (III), a
Assembléia das Nações Unidas aprovou um de seus documentos mais importantes, a
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Essa declaração como bem constou em seu preâmbulo teve por objetivo
reafirmar a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da
pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, promovendo o
progresso social e melhores condições de vida, assegurado a todos a manutenção
do "jus libertatis".
Ao lado do sistema internacional de proteção dos direitos humanos
representado pela Declaração dos Direitos do Homem de 1948, surgem os sistemas
regionais de proteção, que segundo Flávia Piovesan buscam internacionalizar os
direitos humanos no plano regional, particularmente na Europa, América e
África. (1)
A busca da efetiva proteção do cidadão contra possíveis ações arbitrárias do
Estado que possam violar os direitos conquistados com a Carta das Nações
Unidas, e outros pactos internacionais fez com que os países criassem sistemas
regionais de proteção, mais próximos de suas realidades e necessidades.
Deve-se observar que cada qual dos sistemas de proteção apresenta um aparato
jurídico próprio, o que não impede a convivência do sistema global - integrado
pelos instrumentos das Nações Unidas, como a Declaração Universal de Direitos
Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e as demais
Convenções Internacionais - com os instrumentos do sistema regional de
proteção.(2)
Os sistemas regionais funcionam como normas complementares dos objetivos pretendidos
pelas Nações Unidas, sendo que a ONUN por meio da resolução 32/127 de 1977,
incentiva os Estados-Membros na área que não existem os acordos regionais de
direitos humanos, considerarem a possibilidade de firmarem tais acordos.
O trabalho desenvolvido busca analisar os acordos regionais de proteção aos
direitos humanos, notadamente o sistema interamericano de proteção,
representado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, sua importância,
seus órgãos, e seu funcionamento.
A América após vários governos ditatoriais, principalmente na América Latina
passa por transformações econômicas, políticas e culturais, e somente a defesa
dos direitos humanos será capaz de permitir a continuidade desse processo de
transformação.
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2. Convenção Americana de Direitos Humanos
Com a aprovação da Declaração Universal de Direitos Humanos em 10 de
dezembro de 1948, os países membros da Organização das Nações Unidas (ONU), e
que haviam subscrito o documento, se comprometeram a respeitar e a dar
cumprimento aos direitos ali elencados, no intuito de se evitar violações as
garantias elementares de qualquer pessoa.
Na busca da efetivação dos direitos humanos disciplinados na Carta das
Nações Unidas surgiram os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos,
que internacionalizam os direitos no plano regional, particularmente na Europa,
América e África.
A respeito do sistema regional de proteção Henry Steiner observa que,
"embora o capítulo VIII da Carta da ONU faça expressamente menção aos
acordos regionais com vistas à paz e segurança internacionais, ele é silente
quanto à cooperação no que tange aos direitos humanos. Todavia o Conselho da
Europa, já em 1950, adotava a Convenção Européia de Direitos Humanos. Em 1969,
a Convenção Americana era adotada. Em 1977, as Nações Unidas formalmente
endossaram uma nova concepção, encorajando os Estado, em áreas em que acordos
regionais de direitos humanos ainda não existissem, a considerar a
possibilidade de firmar tais acordos, com vista a estabelecer em sua respectiva
região um sustentável aparato regional para a promoção e proteção dos direitos
humanos ( Assembléia Geral, resolução 32/127, 1977)".(3)
O sistema interamericano ensina Flávia Piovesan encontra-se consubstanciado
em dois regimes : um baseado na Convenção Americana e o outro fundamentado na
Carta da Organização dos Estados Americanos.(4) A Convenção Americana que foi
assinada em 22 de novembro de 1969 em São José, Costa Rica, fato este que a
levou a ser conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, é o instrumento de
maior importância dentro do sistema interamericano de direitos humanos.
Apesar de ter sido adotada em uma Conferência inter-governamental celebrada
pela Organização dos Estados Americanos (O.E.A), esta somente entrou em vigor
em 18 de julho de 1978, quando o 11º instrumento de ratificação foi depositado,
conforme Theodor Meron. (5)
Devido as particularidades dos países da América, principalmente os países
da América Latina, os direitos assegurados na Convenção Americana são
essencialmente os direitos de 1ª geração, àqueles relativos à garantia da
liberdade, à vida, ao devido processo legal, o direito a um julgamento justo, o
direito à compensação em caso de erro judiciário, o direito a privacidade, o
direito à liberdade de consciência e religião, o direito de participar do
governo, o direito à igualdade e o direito à proteção judicial entre outros.
O Brasil subscreveu a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 27 de 26
de maio de 1992, que aprovou o texto do instrumento, dando-lhe legitimação. Com
a aprovação pelo Congresso Nacional, nosso governo depositou a Carta de Adesão
(ratificação) junto a Organização dos Estados Americanos no dia 25 de setembro
de 1992. Para o nosso país a Convenção entrou em vigor a partir do Decreto
presidencial nº 678 de 06 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial de
09 de novembro de 1992, p. 15.562 e seguintes, que determinou o integral
cumprimento dos direitos disciplinados no Pacto de San José da Costa Rica. (6)
O cumprimento dessas formalidades em atendimento ao disposto no Texto
Constitucional, art. 49, inciso I e art. 84, inciso VII, trouxe para a
Convenção força normativa, com a obrigação de ser observada e respeitada no
tocante aos direitos ali assegurados, tanto pelo Estado como pelos
administrados.
No entender do professor Luiz Flávio Gomes, o Pacto de São José da Costa
Rica (CADH) desde que não conflitante com a Constituição Federal vale no
mínimo, como lei ordinária, sendo que essa a jurisprudência predominante no
Supremo Tribunal Federal, que adota o sistema paritário. (7)
A Convenção Americana além dos direitos previstos e disciplinados possui um
aparato de monitoramento e implementação, que é integrado pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana.
O objetivo do Pacto de São José foi garantir a todos os nacionais e aos
estrangeiros que vivem no território americano, direitos que assegurem o respeito
à vida, à integridade física, existência do juiz natural, entre outros.
A Convenção rejeita a pena de morte, permitindo a sua aplicação apenas nos
países que não a tenha abolido para os delitos mais graves, em cumprimento de
sentença final de tribunal competente, sendo que esta não poderá ser
restabelecida nos Estados que a tenham abolido.
No aspecto processual penal, o Pacto consagrou o instituto do Habeas Corpus
em seu art. 7.o, nº 6, permitindo que qualquer pessoa mesmo sem formação técnico-jurídica
impetre o remédio. Os Estados que forem signatários da Carta ficam impedidos de
abolirem de suas legislações o referido instituto.
Além deste preceitos, a Convenção traz disposições a respeito do princípio
da inocência, e garantias para que todas as pessoas tenham acesso ao duplo grau
de jurisdição.
A Carta Americana, ainda, assegura aos acusados o direito de não serem
obrigados a deporem contra si e, nem de se declararem culpados (art.8.o, nº g).
Cabe ao Estado onde a pessoa está sendo processada proporcionar um defensor
para que este possa defendê-la das acusações formuladas.
Se a pessoa não compreender ou não falar o idioma do juízo ou Tribunal, o
Estado deverá providenciar, de forma gratuita, um tradutor ou intérprete
(art.8.o, nº 2).
A confissão somente poderá ser considerada válida se feita sem coação de
qualquer natureza. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não
poderá ser submetido a novo processo pelos mesmo fatos (art.8.o, nº 2, alíneas
3 e 4).
Em caso de erro judiciário, toda pessoa condenada por sentença transitada em
julgado tem direito a ser indenizada conforme a lei vigente do país.
O Pacto de São José da Costa Rica é na verdade uma conquista do povo
americano, que após tantas lutas e governos ditatoriais, que preferem a força
da espada ao respeito da lei, procura concretizar a democracia em nosso
continente, marcado ainda pelo desrespeito aos direitos mais essenciais do ser
humano.(8)
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3. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem por objetivo promover a
observância e a proteção dos direitos humanos na América, onde a democracia em
muitos países somente foi restabelecida no final dos anos 80 começo dos anos
90, em decorrência dos governos totalitários de direita, influenciados pela
guerra fria, que polarizou o mundo em países capitalistas e países socialistas.
A competência da Comissão alcança como ensina a professora Flávia Piovesan
todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos
nela consagrados, e além disso, ainda alcança todos os Estados-membros da
Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração
Americana de 1948, elaborada em Bogotá em maio de 1948.(9)
No entender do professor Hector Fix-Zamundio, a Comissão Interamericana
criada em 1959, é o primeiro organismo efetivo de proteção dos direitos
humanos. Embora com atribuições restritas, a Comissão realizou uma frutífera e
notável atividade de proteção dos direitos humanos, incluindo a admissão e
investigação de reclamações de indivíduos e de organizações não governamentais,
inspeções nos territórios dos Estados-membros e solicitação de informes, com o
que logrou um paulatino reconhecimento.(10) Apesar de todo esse esforço em
defesa dos direitos humanos de 1ª geração, a Comissão não conseguiu evitar
fatos como os vivenciados pelos nacionais da Argentina e do Chile, entre tantos
outros países que nas décadas de 70 e 80 violaram os mais elementares direitos
de seus cidadãos.
O artigo 34 do Pacto de São José da Costa Rica de 22 de novembro de 1969,
disciplina que, "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á
de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de
reconhecido saber em matéria de direitos humanos".
Os membros da Comissão podem ser nacionais de qualquer Estado-Membro da
Organização dos Estados Americanos, OEA, o que significa que estes
necessariamente não precisam pertencer a um país que tenha ratificado e aceito
a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Segundo o art. 36 da Convenção Americana os membros da Comissão serão
eleitos a título pessoal, pela Assembléia-Geral da Organização dos Estados
Americanos, de uma lista proposta pelos governos dos Estados-Membros.
Cada governo pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os
propuser ou de qualquer outro Estado-Membro da OEA, sendo que no caso de ser
proposta uma lista de três candidatos, pelo menos, um deles deverá ser nacional
de Estado diferente do proponente.
Por força do art. 37 da Convenção os membros da Comissão serão eleitos para
um mandato de 4 (quatro) anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato
de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois
anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na
Assembléia Geral, os nomes desses três membros. Deve-se observar que não pode
fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.
A Comissão busca promover a observância e a proteção dos direitos humanos na
América seja em relação aos constantes da Declaração Universal de Direitos
Humanos de 1948, ou do Pacto de São José da Costa Rica, e demais instrumentos
internacionais relativos aos direitos humanos. Nesse sentido, cabe à Comissão
fazer recomendações aos governos dos Estados-partes, prevendo a adoção de
medidas adequadas à proteção desses direitos; preparar estudos e relatórios que
se mostrem necessários; solicitar aos governos informações relativas às medidas
por eles adotadas concernentes à efetiva aplicação da Convenção; e submeter um
relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.(11)
Além dessas atribuições que se encontram disciplinadas no art. 41 da
Convenção Americana de Direitos Humanos, caberá a Comissão solicitar aos
governos dos Estados-Membros que lhe proporcionem informações sobre medidas que
adotarem em matéria de direitos humanos (alínea d); atender às consultas que,
por meio da Secretaria da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os
Estados-Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro
de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhe solicitarem (alínea
e); atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua
autoridade, de conformidade com o disposto nos arts. 44 a 51 da Convenção
(alínea f).
3.1. Direito de Petição junto à Comissão
O art. 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos, disciplina que,
"qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode
apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação
desta Convenção por um Estado-Parte.
Na esfera dos direitos humanos, onde busca-se a criação de instrumentos que
possam assegurar às pessoas a garantia de seus direitos elementares, como à
vida, à liberdade, à integridade física e moral, entre outros, é necessário a
existência de meios que permitam o acesso a prestação jurisdicional, como forma
de se evitar a violação dos princípios consagrados na Cartas Internacionais.
O direito de petição, que em muitos países foi elevado ao aspecto
constitucional como ocorre no direito brasileiro, também foi previsto e
disciplinado na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Toda vez que ocorrer uma violação dos direitos humanos disciplinados no
Pacto de São José da Costa Rica qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, ou mesmo
uma entidade não governamental poderá levar este fato ao conhecimento da
Comissão, para que esta tome as providências cabíveis na espécie, e
disciplinadas no art. 48 e seguintes da Convenção.
Apesar de toda esta instrumentalização no intuito de se proteger os direitos
humanos na América, poucas são as pessoas que tem conhecimento dessas
disposições, sendo que muitos operadores do direito, nem sabem da existência da
Convenção Americana de Direitos Humanos.
Mas, se não bastassem esses fatos, a Comissão não possui escritórios
regionais o que impede na maioria das vezes o acesso do cidadão americano a uma
efetiva prestação jurisdicional da Corte, e até mesmo uma maior atuação do
organismo em relação as violações dos direitos humanos que são praticados nos
mais diversos rincões da América.
Para bater às portas da Comissão, o cidadão americano deverá observar alguns
requisitos necessários para a formulação da petição, que se encontram
disciplinados no art. 46 do Pacto de São José da Costa Rica.
3.2. Requisitos da Petição
O art. 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos disciplina, "que
uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os arts.44 e 45 seja
admitida pela Comissão, será necessário : a) que hajam sido interpostos e
esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de
direito internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro
do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus
direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da
petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução
internacional e; d) que no caso do art. 44, a petição contenha o nome, a
profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante
legal da entidade que submeter a petição.
Os requisitos disciplinados no art. 46, alíneas "a" e
"b" do inciso 1 do art. 46 não serão aplicados quando, não existir,
na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para
a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; não se
houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos
recursos da jurisdição interna ou houver sido ele impedido de esgotá-los e;
houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos, art. 46,
2, alíneas "a", "b" e "c".
O não preenchimento dos requisitos disciplinados no art. 46 da Convenção
Americana, que podem ser denominados de requisitos objetivos, é motivo para o
não conhecimento da petição por parte da Comissão.
Assim como ocorre no direito processual civil, onde o juiz julgará inepta a
petição por faltar uma das condições da ação disciplinadas nos arts. 281 e 282
do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito,
art. 267, inciso VI do mesmo Codex, a Comissão declarará inadmissível a petição
ou comunicação apresentada.
O art. 47 da Convenção disciplina que a Comissão deixará de conhecer da
petição ou comunicação quando esta, não preencher algum dos requisitos
estabelecidos no art. 46; não expuser fatos que caracterizam violação dos
direitos, garantidos pela Convenção; pela exposição do próprio peticionário ou
do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for
evidente sua total improcedência; ou for substancialmente reprodução ou
comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo
internacional.
3.3 - Procedimento da Comissão
Reconhecendo a Comissão que a petição a ela endereçada preenche os
requisitos legais de admissibilidade, previstos e disciplinados no art. 46,
esta como responsável pela observância e respeito dos direitos humanos no
exercício de seu mandato, deverá adotar procedimentos voltados para a solução
do problema que foi apontado com fundamento nas disposições da Convenção
Americana de Direitos Humanos e demais normas internacionais aplicáveis ao caso
sob análise.
Segundo o art. 48 do Pacto de São José da Costa Rica, a Comissão ao receber
a petição ou comunicação que alegue violação de qualquer dos direitos
disciplinados na Convenção, deverá adotar os procedimentos disciplinados na
alínea "a" a "f" do dispositivo mencionado, na busca do
restabelecimento do direito violado.
Reconhecendo os membros da Comissão pela admissibilidade da petição ou comunicação
solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade
apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes
pertinentes da petição ou comunicação. O Estado indicado como violador dos
direitos previstos no Pacto, deverá enviar as informações dentro de um prazo
razoável, o qual será fixado pela Comissão, considerando as circunstâncias de
cada caso, mas sempre prezando pela celeridade, essencial quando se trata de
direitos humanos de 1ª geração.
Recebidas as informações ou decorrido o prazo fixado sem que estas tenham
sido enviadas pelo Estado acusado de violação dos direitos disciplinados na
Convenção, a Comissão verificará se existem ou subsistem os motivos que levaram
a interposição da petição ou comunicação. No caso destas não mais subsistirem,
o procedimento será arquivado.
No caso do Estado apresentar as informações solicitadas, a Comissão com base
na prova apresentada, poderá declarar a inadmissibilidade ou improcedência da
petição ou comunicação.
No intuito de comprovar os fatos que foram apresentados na petição ou
comunicação perante a Comissão, está poderá se julgar conveniente e necessário,
proceder a uma investigação onde solicitará e o Estado interessado lhe
proporcionará, todas as facilidades necessárias para análise das questões.
Além disso, a Comissão possui legitimidade para pedir aos Estados
interessados, qualquer informação pertinente e receberá, se isso lhe for
solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados.
Deve-se observar que a Comissão estará a disposição das partes interessadas,
a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito dos
direitos humanos, que encontram-se previstos e disciplinados no Pacto de São José
da Costa Rica.
Disciplina o art. 48, 2, que em casos graves e urgentes, poderá ser
realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo
território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a
apresentação de uma petição ou comunicação que reuna todos os requisitos
formais de admissibilidade.
No caso de uma solução amistosa entre o peticionário e o Estado indicado
como responsável pela violação, a Comissão elaborará um relatório que será
encaminhado ao peticionário e aos Estados-Partes da Convenção, e
posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
Se eventualmente as partes envolvidas na questão, não chegarem a uma
solução, a Comissão redigirá um relatório, onde exporá os fatos e as suas
conclusões, permitindo-se aos integrantes da Comissão, no caso de discordância,
a manifestação do voto em separado, sendo este encaminhado aos Estados
interessados, que não poderão publicá-lo.
Disciplina o art. 51 da Convenção que se no prazo de três meses, a partir da
remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver
sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado
interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão
submetida à sua consideração.
A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do
qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação
examinada.
Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se
publica ou não o relatório.
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4. Corte Interamericana de Direitos Humanos
O art. 33 da Convenção Americana de Direitos Humanos disciplina que são
competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos
compromissos assumidos pelos Estados-Partes na Convenção, a) a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, b) a Corte Interamericana de Direitos
Humanos.
A Corte é o órgão jurisdicional do sistema regional, possuindo competência
consultiva e contenciosa, sendo composta por sete juízes nacionais dos
Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), eleitos a título
pessoal pelos Estados-partes da Convenção.(12)
A respeito do assunto, o art. 52, 1, disciplina que a Corte compor-se-á de sete
juízes nacionais dos Estados-Membros da Organização, eleitos a título pessoal
dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em
matéria de direitos humanos, que reunam as condições requeridas para o
exercício das mais elevadas funções judiciais de acordo com a Lei do Estado do
qual seja nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos, sendo certo
que não poderá haver dois juízes da mesma nacionalidade (art.52, 2).
Ao contrário do que ocorre com a Comissão Interamericana onde todos os
Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos têm legitimidade para
indicarem as pessoas que integrarão referido órgão, no tocante a Corte
Interamericana que exercerá funções jurisdicionais, somente os Estados que
subscreveram a Convenção é que terão legitimidade para indicarem candidatos ao
cargo de juízes.
Segundo Thomas Buergenthal, os membros da Comissão Interamericana são
eleitos pelas Assembléia Geral da OEA, que é composta por todos os Estados
membros da OEA, sejam ou não partes da Convenção Americana. Os juízes da Corte
Interamericana, por sua vez, podem ser apenas indicados e eleitos pelos
Estados-partes da Convenção Americana. Entretanto, os juízes não precisam ser
nacionais dos Estados-partes. A única condição relativa à nacionalidade - e ela
se aplica igualmente aos membros da Comissão Interamericana e aos juízes da
Corte - é que eles devem ser nacionais de um Estado membro da OEA.(13)
É importante se observar que os juízes da Corte são eleitos por um período
de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes
designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente
depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio na Assembléia Geral,
os nomes desses três juízes.
O juiz que venha a ser eleito para substituir outro magistrado cujo mandato
não haja expirado, completará o período deste, conforme preceitua o art. 54, 2
da Convenção Americana.
Os juízes integrantes da Corte permanecerão em suas funções até o término
dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos em que já
tenham tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença, em
atendimento ao princípio denominado na teoria geral do processo de princípio da
identidade física do juiz, sendo que para tais feitos, não serão substituídos
pelos novos juízes eleitos.
A Corte Interamericana além da função contenciosa onde é chamada a se
pronunciar a respeito da violação ou não dos preceitos disciplinados na
Convenção Americana de Direitos Humanos, possui competência consultiva, onde
poderá apresentar pareceres relativos à interpretação do Pacto de São José da
Costa Rica ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos
humanos nos Estados americanos.
Segundo Hector Fix-Zamudio a Corte Interamericana possui duas atribuições
essenciais : a primeira, de natureza consultiva, relativa à interpretação das
disposições da Convenção Americana, assim como das disposições de tratados
concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos; a segunda,
de caráter jurisdicional, referente à solução de controvérsias que se
apresentam acerca da interpretação ou aplicação da própria Convenção.(14)
No plano consultivo, qualquer membro da OEA - parte ou não da Convenção -
pode solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou
qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados
americanos. A Corte ainda pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos da
legislação doméstica em face dos instrumentos internacionais.(15)
É importante se observar que nem todos os Estados Americanos que depositaram
a carta de adesão a Convenção Americana de Direitos Humanos, neles se
incluindo, o Brasil, Estados Unidos e outros, reconheceram a competência da
Corte para o exercício de suas funções jurisdicionais.
Na lição da professora Jete Jane Fiorati, "em ambos os Sistemas
Regionais de Proteção aos Direitos Humanos, dois são os atos que contém as
decisões das Cortes acerca das questões que lhe são submetidas : as sentenças e
os pareceres. As sentenças decidem dos litígios envolvendo as violações às
Convenções, enquanto que os pareceres são opiniões emitidas pelo Plenário das
Cortes, quando consultadas pelos Estados Signatários da Convenção (no sistema
europeu) ou da OEA (no sistema interamericano).
As sentenças possuem caráter meramente declaratório, não tendo o poder de
desconstituir um ato interno como a anulação de um ato administrativo, a
revogação de uma lei ou a cassação de um sentença judicial. A única exceção
prevista ocorre quando a decisão da autoridade da Parte Contratante é oposta às
obrigações derivadas da Convenção e o direito da Parte Contratante não puder
remediar as consequências desta disposição, caso em que as Cortes deverão conceder
ao lesado uma reparação razoável, conforme se deflui dos arts. 50 da Convenção
Européia e 63 da Convenção Americana. Quanto aos Pareceres, é digno de menção o
fato de serem mais comuns no âmbito americano, haja vista de que poucos Estados
partes autorizam a jurisdição da Corte em casos em que estivessem em situação
de Parte Demandada.(16)
O art. 56 do Pacto de São José da Costa Rica disciplina que o quorum para as
deliberações da Corte é constituído por cinco juízes, sendo que o Colegiado sem
a observância desse requisito não poderá decidir nenhuma matéria submetida a
sua apreciação.
A Comissão que é a responsável pelo cumprimento e observância dos direitos
disciplinados na Convenção Americana, por disposição do art. 57 comparecerá em
todos os casos perante a Corte.
A Corte tem, em atendimento ao disposto no art. 58 da Convenção, sua sede no
lugar determinado pela Assembléia-Geral da Organização, mas poderá realizar
suas reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos
Estados Americanos em que o considerar conveniente pela maioria dos seus
membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-Partes
na Convenção podem, na Assembléia-Geral, por dois terços dos seus votos, mudar
a sede da Corte.
O art. 60 da Convenção determina que a Corte Interamericana elaborará o seu
Estatuto, o qual será submetido à aprovação da Assembléia-Geral e expedirá seu
regimento.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos até 1993 havia julgado oito casos
contenciosos. Segundo a Professora Jete Jane, "em virtude de poucos
julgamentos até o presente, torna-se complexo fazer uma menção a uma
jurisprudência Dominante da Corte Interamericana tendo em vista que ainda não
ocorreu a cristalização de decisões pontuais, com a repetição de determinadas
tendências de interpretação e aplicação da Convenção aos casos concretos de
violações aos Direitos Humanos. Tem se ainda, alguns pontos comuns entre as
decisões que poderão tornar-se a futura Jurisprudência do Tribunal. Atualmente
só é possível a ênfase apenas a algumas tendências jurisprudenciais.(17)
No plano da jurisdição contenciosa é referência obrigatória o caso
"Velasquez Rodriguez", atinente ao desaparecimento forçado de
indivíduo no Estado de Honduras, o qual deu jurisdição à Corte para a
realização desses julgamentos. Acolhendo a comunicação encaminhada pela
Comissão Interamericana e após análise das provas apresentadas, que confirmaram
a violação aos direitos fundamentais de Angel Manfredo Velasquez Rodriguez
prevista no Pacto de São José da Costa Rica, a Corte condenou o Estado de
Honduras ao pagamento de indenização aos familiares do desaparecido, em decisão
publicada em 21 de julho de 1989,(18) sendo certo que os familiares de muitos
presos políticos desaparecidos na Argentina, Brasil e Chile não tiveram a mesma
sorte.
A Comissão Interamericana também encaminhou a Corte um caso contencioso
contra o Estado do Suriname, concernente ao assassinato de 7 civis pela polícia
do Estado. Embora no início do processo o Estado do Suriname tenha se declarado
não responsável pelos assassinatos, posteriormente assumiu tal
responsabilidade. Ao final, a Corte determinou o pagamento de justa e
apropriada compensação aos familiares das vítimas.(19)
Os julgamentos realizados pela Corte Americana de Direitos Humanos demonstra
que aos poucos a Convenção Americana vem se firmado como um instrumento
garantidor dos direitos humanos na América, e que existem meios para se apurar
as violações aos direitos consagrados no Pacto, e que os Estados que não
respeitam as garantias fundamentais de seus cidadãos e as autoridades que fazem
opção pela arbitrariedade ao invés do respeito à lei, encontram-se sujeitos a
punições, nelas se incluindo indenizações as vítimas ou seus familiares.
A jurisprudência que vem se firmado na Corte evidencia que os magistrados
que integram este Tribunal Internacional encontram-se preparados para julgarem
qualquer questão relativa a violação dos direitos humanos, e aplicarem de forma
exemplar punições no intuito de se evitar novas violações aos direitos
fundamentais consagrados na Carta Americana.
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5. Convenção Americana de Direitos Humanos no Sistema Constitucional
Brasileiro
O art. 5.o, parágrafo 2º da Constituição Federal preceitua que, "Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
O Congresso Nacional, por meio do decreto legislativo nº 27, de 26 de maio
de 1992, aprovou o texto da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de
São José da Costa Rica) e o Governo brasileiro, em 25 de setembro de 1992,
depositou a Carta de Adesão a essa Convenção, determinando-se seu integral
cumprimento pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, publicado no Diário
Oficial de 09.11.91, p. 15.562 e ss.(20)
Em decorrência da manifestação de vontade levada a efeito pelo Congresso
Nacional e Poder Executivo, o Pacto de São José da Costa Rica passou a integrar
o ordenamento jurídico brasileiro, no mínimo, como Lei Ordinária Federal.
Assim, além dos direitos fundamentais disciplinados no artigo 5º da
Constituição Federal, o cidadão brasileiro encontra-se sujeito as garantias e
direitos fundamentais disciplinados na Convenção Americana de Direitos Humanos.
No caso de um violação a um desses direitos fundamentais, o lesado poderá
peticionar a Comissão Americana de Direitos Humanos para que na forma das
disposições do Pacto de São José da Costa Rica, tome as providências
necessárias para corrigir a arbitrariedade suportado pelo requerente.
É importante se observar que a Convenção Americana não tem sido divulgada em
nosso país, e poucas pessoas sabem que esta encontra-se incorporada ao nosso
ordenamento jurídico em decorrência dos atos (executivo e legislativo) levado a
efeito pelo Governo Brasileiro.
A busca da manutenção da democracia e o fortalecimento dos direitos humanos
tanto no aspecto regional como a nível mundial, tem levado os países a
assinatura de Carta que tem por objetivo a defesa dos direitos considerados
como fundamentais, destacando-se entre eles : a vida; a liberdade; o devido
processo legal; a indenização pelo erro judiciário, entre outros.
O Pacto de São José da Costa Rica é uma conquista do povo americano, e a
Constituição brasileira por força do disposto no art. 5.o, § 2.o, incorporou
este diploma ao ordenamento jurídico interno, demonstrando a intenção do Brasil
em respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana.
Mas, é preciso avançar mais para que a Carta tenha aplicação não apenas
limitada, mas alcance o objetivo para o qual foi criada, evitando a violação
dos direitos humanos em decorrência do uso da força e do desrespeito à lei.
Nesse sentido, o Brasil deve dar jurisdição a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, como fizeram Honduras e Suriname, permitindo que qualquer violação aos
direitos fundamentais disciplinados no Pacto de São José da Costa, possam ser
apreciados e julgados pelo Tribunal Americano.
A democracia se constrói e se fortalece a cada dia, e é preciso que os
direitos do cidadão não estejam apenas e tão somente previstos e disciplinados
no campo abstrato, mas que sejam uma realidade, com a existência de
instrumentos que possam ser utilizados toda a vez que um direito humano for
violado em desrespeito à lei, em decorrência do uso arbitrário da força.
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CONCLUSÃO
Com o advento da Organização das Nações Unidas (ONU) ao final da 2ª Guerra
Mundial em substituição a Liga das Nações que não foi capaz de evitar os
conflito bélicos vivenciados neste século, foi promulgada a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, que traz os chamados direitos humanos de 1ª
geração, voltados para a garantia da vida, liberdade, devido processo legal,
juiz natural, ampla defesa e contraditório, princípio da inocência, entre
outros.
Ao lado dessas garantias decorrentes da Carta elaborada pelas Nações Unidas,
encontramos os chamados sistemas regionais de proteção dos direitos humanos,
destacando-se o sistema europeu, americano e africano.
O sistema interamericano de direitos humanos possui na Convenção Americana,
conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, o seu instrumento mais
importante voltado para a proteção dos direitos dos povos da América.
Para garantir os direitos previstos na Convenção, o sistema interamericano
possui dois órgãos : a Comissão Americana de Direitos Humanos, que tem a função
de promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e a Corte, que
exerce funções jurisdicionais e consultivas.
Apesar da atuação ainda limitada desses órgãos, uma vez que nem todos os
países que ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos, deram a Corte
Interamericana jurisdição para o julgamento de caso de violação dos direitos
previstos no Pacto de São José da Costa Rica, estes tem contribuído para a
defesa e garantia dos direitos fundamentais frente as violações praticadas
pelos Estados e autoridades que preferem o arbítrio ao invés da observância da
Lei.
Com o retorno da democracia a maioria dos países da América Latina e
Central, a Convenção vem ganhando força e importância junto ao direito nacional
de cada Estado membro da Organização das Nações Unidas.
Na atualidade, falta uma maior divulgação do Pacto de São José da Costa
Rica, e uma redefinição do papel a ser desenvolvido pela Comissão, como
garantidora dos direitos previstos na Convenção, uma vez que a grande da
maioria das pessoas desconhecem a existência desse instrumento e o local onde
podem apresentar suas reclamações em caso de desrespeito das garantias
fundamentais.
A América ainda enfrenta prisões ilegais, violações ao direito à vida, ao
devido processo legal, do juiz natural e tantos outras, relacionadas como
desaparecimento de presos políticos, que muitas vezes ficam no anonimato.
É preciso um aprimoramento no sistema interamericano, para que este possa
estar mais próximo das dificuldades enfrentadas na defesa dos direitos humanos,
garantindo o acesso a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para se evitar
novas violações ao direitos consagrados na Convenção Americana.
A Comissão e a Corte vem cumprindo com o seu papel na defesa dos direitos
humanos, denunciando os casos mais sérios de abuso dos direitos previstos no
Pacto de São José da Costa Rica. Mas, para se evitar outras espécies de violações
se faz necessário uma maior divulgação desses órgãos, inclusive com a criação
de escritórios regionais, para que os nacionais dos Estados Membros da
Organização dos Estados Americanos possam apresentar suas reclamações.
Aos poucos, a América se liberta da opressão das espadas e do julgo dos
ditadores, sejam eles de esquerda ou de direita, para que cada americano em
qualquer rincão deste continente possa se sentir um cidadão livre para conduzir
sua vida segundo os ditames da lei e da sua consciência.
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Retirado de: http://www1.jus.com.br