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A crise no Iraque e a importância de salvar a ONU para a
manutenção do sistema internacional de proteção dos direitos humanos
Sérgio Augusto G. Pereira de Souza
procurador da Fazenda Nacional, mestre em Direito
Internacional pela USP, doutorando em Estudos Internacionais pela Faculdade de
Direito da Universidade de Barcelona (Espanha)
Sumário: I - Introdução. II
- Aspectos históricos da ONU. III - O Estatuto Jurídico da ONU. IV - A
Composição da ONU. V - A Estrutura da ONU. VI - A construção da concepção atual
de direitos humanos. VII - Considerações Finais.
I - Introdução.
Em um momento em que o
mundo vive conturbado por uma guerra insana e ilegítima, em que a crise
jurídica internacional faz-se pensar na total falência do sistema internacional
de manutenção da Paz criado pela Comunidade Internacional após a II Guerra
Mundial, se faz necessário estudar é estabelecer parâmetros de conexão entre o surgimento
e estruturação da Organização das Nações Unidas (ONU), o desenvolvimento do
sistema internacional de proteção dos direitos humanos e a fixação de uma
doutrina de proteção integral ao ser humano, de forma a demonstrar a
importância de tal organização internacional e propugnar sua defesa
incondicional.
Para alcançar tal objetivo,
traçaremos uma pequeno perfil do contexto histórico de surgimento da ONU e
tentaremos estabelecer as principais características dessa organização
internacional, de seu estatuto jurídico e de seu funcionamento.
Passaremos, então, ao
processo de construção da concepção de direitos humanos hoje assente na
comunidade internacional que, por consequência, determina as características
primordiais do sistema internacional de proteção dos direitos humanos e, nesse
ponto, devemos verificar a importância da ONU na construção de tal concepção.
Tais etapas deste trabalho
devem, então, proporcionar os argumentos necessários ao estabelecimento das
conclusões finais do mesmo.
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II - Aspectos históricos da
ONU.
O tema do presente estudo
alberga a elaboração e desenvolvimento de uma concepção de direitos humanos
que, histórica e doutrinariamente, demonstra a evolução da sociedade
internacional e a inserção, cada vez maior, da pessoa humana no seio de tal
sociedade, como sujeito de direitos universais.
Assim, tomaremos como ponto
de partida a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e o término da
Segunda Guerra Mundial, o que acabou por determinar um conceito de
internacionalismo até então inédito, em que pese ter sido tentado antes pela
antiga Liga das Nações.
O surgimento da ONU é
decorrência direta das inquietações políticas e sociais que prenunciaram a II
Guerra Mundial e demonstraram o fracasso da Liga das Nações e do antigo
ordenamento jurídico internacional (o Pacto das Nações), tendo em vista seu
descrédito e rejeição por diversos Estados.
Tornava-se necessária uma
organização internacional de caráter universal que fosse politicamente forte,
desvinculada de acordos de paz entre vencedores e vencidos.
Nesse sentido, diversos
documentos internacionais prenunciaram, gradualmente, uma nova fase da história
da comunidade das Nações, a saber:
» 1941 - a Carta do
Atlântico (EUA e Inglaterra) - declaração de princípios que recomendava a todos
os povos o direito de escolherem sua forma de governo, concorrendo com
liberdade e igualdade de condições ao comércio internacional, visando a mais
ampla colaboração internacional de forma a conseguir melhores condições de
trabalho, prosperidade e bem-estar social para todos os povos;
» 1942 - a Declaração das
Nações Unidas (Estados aliados contra o Eixo) - compromisso do emprego de todos
os meios militares e econômicos no sentido de derrotar o Eixo, não firmando em
separado armistício ou tratado de paz;
» 1943 - a Declaração de
Teerã (União Soviética, EUA, Inglaterra, China) - compromisso no sentido de
concluir a paz de forma a inspirar a boa vontade nos povos, banindo por
completo a guerra;
» 1944 - a Conferência de
Dumbarton Oaks (União Soviética, EUA, Inglaterra, China) - onde se
estabeleceram as primeiras propostas de pacto para o estabelecimento de uma
nova organização internacional geral;
» 1945 - a Conferência de
São Francisco - que se estendeu de 25/04 a 26/06, onde elaborou-se a Carta da
ONU, com a participação de mais de 50 Estados.
Em 26/06/1945, fruto desse
desenvolvimento histórico, a Carta da ONU foi adotada pela conferência de São
Francisco, entrando em vigor em 24/10/1945, com os depósitos das ratificações
da maioria dos Estados signatários (inclusive o Brasil, em 21/09/1945),
dando-se forma, conteúdo e estrutura à ONU, cuja primeira Assembléia Geral se
reuniu em Londres, no ano seguinte, de forma a estabelecerem-se os trabalhos
preparatórios para o funcionamento da organização e para o recebimento do
acervo de sua antecessora, a Liga das Nações, que juridicamente deixou de
existir em 31/07/1947.
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III - O Estatuto Jurídico
da ONU.
A Carta da ONU, além de ser
o instrumento jurídico que constituiu essa organização internacional, foi o
instrumento jurídico internacional que pela primeira vez atribuiu um valor
universal ao conceito dos direitos humanos.
Por meio da Carta da ONU
houve o reconhecimento pela comunidade internacional de que o gênero humano, na
verdade, é uma grande família, onde todos os membros tem direitos iguais e
inalienáveis.
Tal assertiva é comprovada
já no preâmbulo da Carta, no qual os países signatários consignam sua "fé
nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes
e pequenas".
Segundo a Carta, a ONU
seria o instrumento adequado para "promover e estimular o respeito aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de
raça, sexo, língua ou religião" (artigo 1º, 3, da Carta das Nações
Unidas).
Com efeito, nas palavras de DIEZ DE VELASCO, "la definición de un
estándar internacional que defina los derechos y que resulte oponible a los
Estados constituyó histórica y ideológicamente el primero de los objetivos
perseguidos por las Naciones Unidas en el ámbito de los derechos humanos"
(1).
A nova ordem internacional,
voltada para o reconhecimento incondicional dos direitos humanos, ficou então
caracterizada. Conforme afirma LEWANDOWSKI (2), "verifica-se, pois, que
todas as organizações de âmbito internacional que surgiram após a Segunda
Guerra Mundial trazem consignada em seus documentos constitutivos a preocupação
com os direitos e liberdades fundamentais do homem, cuidado esse que foi
consubstanciado numa série de declarações, pactos e convenções, e que se
materializou também num conjunto de órgãos e agências encarregados de sua
execução."
Efetivamente, tal afirmativa comprova-se ao verificar-se que "los
sistemas internacionales de protección de los derechos humanos están
intimamente vinculados al fenómeno de las Organizaciones Internacionales, ya
que surgen y se desarrollan siempre en el seno de una Organización
Internacional que los ofrece soporte ideológico, institucional y material, y
que garantiza la pervivencia y autonomía de cada uno de los sistemas" (3)
De fato, posteriormente, em
10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou por
unanimidade a Declaração Universal dos Direitos Humanos (4). Tal Declaração
confirmou o compromisso, anteriormente firmado pela Carta da ONU, de promover e
proteger os direitos humanos, constituindo-se em um dos documentos mais
importantes da história da humanidade, ao qual se voltará mais abaixo.
Ao contrário do Pacto da
Liga das Nações, a Carta da ONU é uma convenção internacional autônoma,
independente de qualquer tratado de paz (a guerra ainda não havia terminado por
completo), negociada e subscrita coletivamente por mais de 50 Estados.
A Carta da ONU, portanto, é
um tratado que reveste-se das seguintes características (5):
é solene - uma vez que foi
ratificada pelo Estados signatários, de acordo com os respectivos métodos
constitucionais, conforme previsão de seu art. 104;
é um tratado-lei - que
obriga os Estados Partes, tendo em vista a vontade convergente dos mesmos para
a criação da organização;
é de natureza
constitucional - de fato, sendo um tratado-lei, os Estados a reconhecem como
possuindo superioridade hierárquica em relação aos demais acordos
internacionais, uma vez que prevalecem as obrigações dos Estados em virtude da
Carta sempre que elas conflitarem com as obrigações resultantes de qualquer
outro tratado que lhe seja anterior ou posterior, conforme seu art. 103;
ademais, seu conteúdo material traz a própria constituição da organização
internacional em questão ao tratar dos direitos e deveres dos Estados-membros,
da competência dos órgãos, da distribuição de funções executivas e judiciárias,
etc.;
é de natureza rígida - uma
vez que a revisão da Carta obedece a um processo complexo e difícil, onde as
propostas de emendas devem ser aprovadas por 2/3 dos membros da Assembléia
Geral, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança (art.
108).
De tais características a
mais importante, sem dúvida, é a natureza constitucional da Carta. Toda
organização, mesmo parcial, da sociedade internacional implica,
necessariamente, em uma hierarquia de normas onde as regras fundamentais das
instituições se sobrepõe às regras particulares que os membros da sociedade
entre si convencionam.
Admitindo-se tal princípio,
por consequência, os Estados ficam obrigados a respeitar tal hierarquia das
normas internacionais, o que significa dizer que os Estados se encontram
limitados no tocante à expressão de sua vontade por força de uma
impossibilidade jurídica.
De fato, a intensificação
das relações internacionais e a elaboração crescente de normas convencionais
obrigatórias têm feito com que a "vontade soberana dos Estados" fique
sujeita a restrições constantes, progressivas e irrecusáveis, subordinando o
Estado, cada vez mais, ao direito internacional.
Exatamente essas as
prerrogativas da Carta, que por sua natureza constitucional, na forma do art.
103, restringe a capacidade contratual dos membros da ONU, subtraindo-lhes, de
forma indireta, uma parcela da soberania.
Tendo em vista tais
considerações, e tomando por referência a classificação das organizações
internacionais esboçada por REZEK (6), podemos classificar a ONU como:
- uma Organização
Internacional política, de vocação universal, com poderes super-estatais e de
natureza fechada, no tocante ao critério de admissão de membros, decorrente da
vontade dos Estados.
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IV - A Composição da ONU.
Somente Estados são membros
plenos da ONU, vigendo entre eles o princípio da igualdade soberana, ou seja, a
cada um corresponde um voto de igual valor na composição das decisões, o que
somente comporta derrogação no que tange à composição do Conselho de Segurança
(art. 23).
Tendo em conta o processo
de admissão os membros plenos da ONU se classificam em duas categorias:
originários: os Estados que
participaram da conferência de São Francisco, assim como os que assinaram a
Declaração das Nações Unidas;
admitidos (eleitos): os
Estados considerados "amantes da Paz", que aceitaram as obrigações
contidas na Carta e, a juízo da própria organização, foram considerados aptos e
dispostos a cumprir tais obrigações.
A admissão de Estados é
feita por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de
Segurança (art. 4º), sendo que hoje a ONU conta com mais de 180 membros.
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V- A Estrutura da ONU.
A ONU é composta por seis
os órgãos principais dentre os quais se destacam os seguintes:
1. A Assembléia Geral:
A Assembléia Geral é
considerada o órgão democrático da ONU, uma vez que todos membros plenos dela
fazem parte, cada qual com direito a um voto e até cinco representantes.
Ela se reúne em sessões
anuais ordinárias, ou em sessões extraordinárias convocadas pelo Secretário
Geral a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos membros. Pode se
reunir, ainda, em sessões especiais de emergência, em 24 horas, a pedido do
Conselho de Segurança.
Sua competência é ampla,
fazendo as vezes de um parlamento internacional, discutindo quaisquer assuntos
ou questões dentro das finalidades da Carta, que se relacionarem com as
atribuições de qualquer de seus órgãos, ou que lhe forem submetidas pelo
Conselho de Segurança ou por qualquer membro.
Tem ainda o poder de
solicitar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam
constituir ameaça à paz e à segurança internacional, além de poder emitir
recomendações em matérias afetas à Carta, em especial no tocante ao
favorecimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
As recomendações da
Assembléia Geral somente encontram limites no caso de importarem em
interferência em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de
um determinado Estado, ou se referiram a litígio sobre o qual o Conselho de
Segurança já estiver exercendo atribuições.
A Assembléia Geral,
todavia, adquiriu competências extraordinárias, nos termos da Resolução
"Unidos para a Paz", de 1950, segundo a qual, caso o Conselho de
Segurança não possa, devido à carência de unanimidade de seus 5 membros
permanentes, agir no caso de manifesta ameaça à paz, ou ato de agressão, poderá
a Assembléia Geral examinar o assunto dentro de 24 horas (sessão especial de
emergência) e recomendar medidas coletivas, inclusive o emprego da força
armada.
Exatamente essa a
prerrogativa que deve ser defendida no presente momento. Com a paralisia do
Conselho de Segurança da ONU motivada pela ação unilateral norteamericana no
Iraque, somente a Assembléia Geral, nos termos da Resolução Unidos para a Paz,
pode condenar a invasão americana e reestabelecer, pelo menos desde um ponto de
vista formal, a dignidade do sistema jurídico internacional.
Ademais, tal iniciativa
poderia, inclusive, contribuir para o final antecipado da guerra,
sensibilizando a opinião pública norteamericana no sentido de que seja evitado
um massacre e sejam respeitados os mais fundamentais direitos humanos.
Talvez seja por isso que a
diplomacia brasileira e nosso atual Presidente da República, o Sr. Luis Ignácio
Lula da Silva, tanto apregoem a necessidade de discutir-se a atual crise no
seio de uma convocação extraordinária da Assembléia Geral da ONU.
2. O Conselho de Segurança:
Atualmente integrado por 15
membros, sendo cinco permanentes e 10 não permanentes, estes últimos eleitos
pela Assembléia Geral para um período de 2 anos, sem possibilidade de reeleição
imediata, levando-se em consideração tanto a contribuição dos candidatos para
os propósitos da ONU, como a distribuição geográfica eqüitativa.
Cada membro do Conselho tem
um representante e um voto, porém o valor desse voto, dependendo da matéria,
não é igual entre os membros permanentes e os não permanentes.
Assim, as matérias no
Conselho se classificam em processuais e não processuais.
As matérias não processuais
são aquelas que dizem respeito ao mérito dos litígios em discussão e, por isso,
suas decisões são tomadas pelo voto afirmativo de 09 dos membros do Conselho,
incluídos os 05 membros permanentes (exp.: definição se um Estado é agressor de
outro e quais as medidas a serem tomadas contra o agressor). Dessa forma, se o
voto de um membro permanente não for afirmativo a decisão não poderá ser tomada
pelo Conselho, mesmo que tenha ocorrido a unanimidade de todos os outros
membros, o que corresponde ao poder de veto dos membros permanentes.
Por outro lado, as matérias
processuais dizem respeito ao próprio funcionamento do Conselho (exp.:
definição de datas para discussão das matérias, etc.) e, assim, suas decisões
podem ser tomadas pelo simples voto afirmativo de 09 de quaisquer membros do
Conselho.
Os membros permanentes do
Conselho são: França, Inglaterra, Rússia, EUA e China. Sua competência do
Conselho se relaciona com a manutenção da paz e da segurança internacional,
atuando na resolução pacífica de controvérsias entre Estados, na investigação
sobre litígios, na determinação de existência de ameaças à paz, na propositura
de medidas cabíveis à manutenção da paz, mesmo com emprego de forças armadas,
promovendo as ações militares coercitivas necessárias.
Como se percebe, apenas o
Conselho de Segurança ONU tem a capacidade jurídica de determinar qualquer ação
militar que tenha por objetivo a manutenção da paz, e essa determinação deve
ser expressa. O que por si só retira a legitimidade da ação unilateral
empreendida por americanos e ingleses e conduz à atual crise do sistema
jurídico internacional, que já dissemos pode encontrar solução através da
Resolução Unidos pela Paz.
3. O Conselho Econômico e
Social:
Composto por 54 membros
eleitos pela Assembléia Geral por períodos de 3 anos, sendo possível a
reeleição, renovando-se um terço a cada ano, onde cada membro tem direito a um
voto e as decisões são tomadas por maioria simples dos presentes e votantes.
Sua competência diz
respeito aos assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural,
educacional, sanitário e conexos, assim como os referentes a direitos humanos e
liberdades fundamentais, podendo fazer recomendações, preparar projetos de
convenções e convocar conferências internacionais.
Além disso, o ECOSOC tem
atribuições relacionadas às entidades especializadas da ONU (OIs autônomas que
se relacionam com a ONU, exp.: UNESCO, OMS, OIT, FMI, OMC), a saber:
estabelecer acordos a fim
de determinar as condições em que se vinculam à ONU;
coordenar-lhes as
atividades, por meio de consultas e recomendações;
receber e analisar seus
respectivos relatórios de desempenho.
4. O Secretariado:
É o órgão administrativo e
burocrático da ONU, cujas funções são, entre outras, o registro e publicação
dos tratados internacionais (art. 102), assim como a colaboração no estudo e
preparação dos acordos e resoluções encaminhadas à Assembléia Geral.
Seu principal funcionário é
o Secretário Geral, indicado pela Assembléia Geral mediante recomendação do
Conselho de Segurança, atuando em todas as reuniões da Assembléia Geral,
elaborando os relatórios anuais sobre os trabalhos da Organização e chamando a
atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que, na sua opinião,
possa ameaçar a manutenção da paz.
Tal órgão conta, ainda, com
um corpo de funcionários internacionais, nomeados pelo Secretário Geral, que
devem ser escolhidos de forma a assegurar o mais alto grau de eficiência,
competência e integridade, além de atenderem ao mais amplo critério geográfico
possível (art. 101). Tais funcionários, nos termos do art. 100, §1º, devem
abster-se de qualquer ação incompatível com sua posição de funcionários
internacionais, respondendo somente perante a ONU.
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VI - A construção da
concepção atual de direitos humanos.
Estabelecidas algumas
noções gerais a respeito do contexto histórico da ONU, seu estatuto jurídico,
composição e estrutura, passemos ao estudo mais diretamente ligado aos direitos
humanos, de forma a estabelecer conexões entre a autuação da organização internacional
em questão e o sistema protetivo de tais direitos.
Conforme afirmado acima, em
10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou por
unanimidade a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A Declaração Universal, já
foi dito aqui, confirmou o compromisso, anteriormente firmado pela Carta das
Nações Unidas, de promover e proteger os direitos humanos, constituindo-se em
um dos documentos mais importantes da história da humanidade, além de
constituir-se, nas palavras de ZANINI (7), em um "vínculo de união entre
diferentes concepções dos direitos do homem, válidas nas diversas partes do
mundo".
DALLARI, tecendo breve
comentário a respeito da Declaração Universal, afirma ser expressivo o fato da
mesma "proclamar" os direitos fundamentais, o que tornaria evidente
que, a partir daquele momento, não haveria o simples reconhecimento ou
concessão, mas uma proclamação, significando que sua existência independe de
qualquer vontade ou formalidade, sendo que nenhum indivíduo ou entidade tem
legitimidade para retirá-los de qualquer ser humano.
Além disso, a Declaração
Universal cumpriria três objetivos básicos, quais sejam, conferir certeza,
segurança e possibilidade de tais direitos a todos os indivíduos, conforme
também consignado nas palavras de DALLARI (8):
"O exame dos artigos
da Declaração revela que ela consagrou três objetivos fundamentais: a certeza
dos direitos, exigindo que haja uma fixação prévia e clara dos direitos e
deveres, para que os indivíduos possam gozar dos direitos ou sofrer imposições;
a segurança dos direitos, impondo uma série de normas tendentes a garantir que,
em qualquer circunstância, os direitos fundamentais serão respeitados; a
possibilidade dos direitos, exigindo que se procure assegurar a todos os indivíduos
os meios necessários à fruição dos direitos, não se permanecendo no formalismo
cínico e mentiroso da afirmação de igualdade de direitos onde grande parte do
povo vive em condições sub-humanas."
Tendo sido aprovada na
forma de Resolução da Assembléia Geral da ONU, de conformidade com o artigo 10
da Carta (9), a Declaração Universal é entendida por parte da doutrina como
simples recomendação da ONU, não possuindo natureza jurídica vinculante (10).
Tal entendimento, correto
do ponto de vista formal, não diminui a importância da Declaração Universal,
que tem sido o cerne de todo o "Movimento pelos Direitos Humanos" e,
por isso mesmo, tem transcendido seus próprios aspectos formais.
Expressiva parte da
doutrina afirma que a Declaração Universal configura verdadeiro texto
interpretativo da Carta, ou, melhor, "princípio geral de direito
internacional", elevado à categoria de jus cogen, pela aplicação conjunta
do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, concluindo que dessa
forma a Declaração Universal acabaria por ser revestida de efeitos vinculantes
(11).
De fato, a Declaração
Universal, trazendo dispositivos que protegem interesses supremos do gênero
humano nada mais fez que declarar princípios gerais de direito reconhecidos por
toda a comunidade internacional, criando uma prática geral aceita como direito
consuetudinário com força obrigacional imperativa no seio dessa mesma
comunidade.
MAROTTA RANGEL (12), já em
1969, delineava tais premissas ao consignar "a extrema interdependência da
Declaração para com as duas outras fontes de Direito Internacional: os
princípios gerais de direito, de que ela é, em grande parte, testemunho e
porta-voz, e de cuja natureza não pode deixar de participar ...; e os costumes
internacionais, de que ela seria instrumento de explicitação."
Já HENKIN (13), ao concluir
suas observações a respeito da Declaração, reconheceu seu caráter jurídico,
seja como concretização do princípio empenhado no artigo 56 (14) da Carta das
Nações Unidas, seja como jus cogens, na forma como acima explanado.
Tomaremos aqui a Declaração
Universal dos Direitos Humanos como uma obrigação, verdadeiro jus cogens, para
os membros da comunidade internacional, que enuncia uma concepção de direitos
iguais e inalienáveis comuns a todos os povos e necessariamente aplicáveis por
todos os países pertencentes à ONU.
Tais premissas, expostas em
relação à Declaração Universal, se revestem de especial impostância ao
verificarmos que foi a partir dela e da Carta da ONU que passou a existir e
desenvolver-se um sistema internacional de proteção dos direitos humanos,
afirmando-se a universalidade e indivisibilidade de tais direitos.
De fato, sob a forte
influência da Declaração Universal, virtualmente todo Estado, hoje, tem nominalmente
se comprometido com os direitos humanos, em princípio e em conteúdo. Muitos
Estados, nas palavras de HENKIN, "tem tomado emprestado da Declaração
Universal os seus preceitos, ou incorporado os mesmos em suas constituições por
referência".
Essa universalização dos
direitos humanos pode ter sido a mais importante contribuição da Declaração
Universal. Tal fato se deu, especialmente em função de sua
"voluntariedade", ou seja, do caráter de "promoção" que se
atribuía à Declaração Universal e que era consistente com os tradicionais meios
do sistema de inter-relacionamento dos Estados.
Ademais, o sistema político
internacional aceitou os direitos humanos como um valor sistêmico, dando-lhes
lugar primordial na agenda política internacional, tratando-os politicamente e
levando-os em conta nas relações bilaterais dos Estados.
Verifica-se, então, que a
partir da Declaração Universal a preocupação com os direitos humanos deixou de
ser uma mera discussão acadêmica, ou relativa a aspectos humanitários, passando
a integrar a agenda política internacional, tornando-se um dos parâmetros de
inter-relacionamento dos Estados e incorporando-se às legislações internas e às
constituições, de forma a claramente demonstrar sua universalização.
Por outro lado, se os
direitos humanos tornaram-se um dos parâmetros do inter-relacionamento dos
Estados, esses mesmos direitos devem condicionar qualquer ação internacional
praticada pela comunidade internacional, ou por um Estado de forma unilateral.
Isso não significa dizer
que os direitos humanos, ou sua defesa, servem de desculpa para qualquer tipo
de aventura militarista internacional, pelo contrário. A defesa dos direitos
humanos se faz, essencialmente, através de missões de paz e do comportamento da
comunidade internacional em manter a paz.
Por isso que o procedimento
adotado pela ONU, através do Conselho de Segurança, era o mais adequado, uma
vez que desarmava o Iraque e minava seu governo totalitário sem expor as
populações civis a uma guerra, o que implica em por em risco um dos direitos
humanos mais essenciais, ou seja o direito à vida.
Assim, a ação unilateral
americana, além de ilegítima e ilegal, nos termos da Carta da ONU, também fere
o conceito de universalização dos direitos humanos, além de atentar contra a
sua indivisibilidade.
PAULO BONAVIDES (15), ao
tratar da universalidade dos direitos humanos, menciona que tal processo se deu
em três fases, as quais correspondem, respectivamente, três gerações de
direitos fundamentais, a saber:
a) direitos de primeira
geração: relativos à liberdade (políticos e civis); são direitos oponíveis ao
Estado, sendo que seu titular é sempre o indivíduo, sendo por isso considerados
como direitos subjetivos públicos puros e entre os quais se inclui, sem dúvida,
o direito à vida;
b) direitos de segunda
geração: relativos à igualdade (econômicos, coletivos e sociais); é o Estado
tendo a obrigação de praticar atos que assegurem o gozo de determinados
direitos; assim, o titular de tais direitos é sempre a sociedade como um todo,
a coletividade;
c) direitos de terceira
geração: relativos à fraternidade (direito à solidariedade), onde o
destinatário é o próprio gênero humano que, uma vez reconhecidos pelas
constituições, tratados e convenções internacionais, completariam a
universalidade dos direitos fundamentais e entre os quais se encontra o direito
à paz, como corolário da fraternidade entre os povos e do direito à vida,
discriminado na primeira geração citada.
Levando em consideração as
três gerações de direitos fundamentais citadas e com o prescípuo objetivo de
assinalar que as violações aos direitos civis e políticos tem um caráter
conjuntural, PASTOR RIDRUEJO (16) afirmou que tais gerações de direitos humanos
constituem um conjunto compacto, integrado e homogêneo, não só no plano
teórico, mas sobretudo no plano prático.
Como bem assevera FLÁVIA
PIOVESAN (17), trata-se de afastar-se "a idéia de sucessão ´geracional´ de
direitos, na medida que se acolhe a idéia da expansão, cumulação e
fortalecimento dos direitos humanos consagrados, todos essencialmente
complementares e em constante e dinâmica interação".
Logo, percebe-se que,
universalmente, já não se pode discutir a proteção aos direitos humanos
circunscrevendo o espectro de aplicação desses direitos. Os direitos humanos,
primordialmente, integram os direitos fundamentais do homem, que por sua vez
não se limitam por aspectos específicos dos direitos humanos, vindo a integrar
toda uma gama de direitos e situações protegidos internacionalmente por
diversos instrumentos dependentes entre si, como, para tomar por exemplo, o
direito ao desenvolvimento dos países menos favorecidos ou o direito à paz.
Esse o magistério de
CANÇADO TRINDADE (18) que, no mesmo sentido, prega que as diversas categorias
de direitos (individuais, sociais e coletivos) devem ser analisadas à luz da
"unidade fundamental" dos direitos humanos, ou seja, de uma
indivisibilidade que transcende as formulações distintas dos direitos
reconhecidos em diversos instrumentos, para encontrar seu ponto de convergência
na pessoa humana.
A lógica dessa
indivisibilidade, segundo o autor, contribuiu para a construção de um
ordenamento jurídico internacional mais integrado, num processo de infiltração
dos direitos fundamentais, incorporados nos tratados sobre direitos humanos, no
domínio do direito internacional geral, acarretando obrigações de proteção erga
omnes, criando-se um sistema internacional de proteção aos direitos humanos.
Desse sistema internacional
de proteção dos direitos humanos fazem parte os principais instrumentos legais
internacionais patrocinados em sua elaboração e conclusão pela ONU, e em
especial a própria Carta da ONU.
Existe, pois, um consenso
no sentido de que a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos
acaba por determinar uma interdependência dos mesmos, sejam eles considerados
de primeira, segunda ou terceira geração, levando também à interdependência dos
instrumentos jurídicos internacionais e das ações internacionais levadas a cabo
de maneira efetiva, deixando claro que nenhum direito humano é garantido se não
houver garantia para todos os direitos humanos.
O desenvolvimento dessa
nova concepção de direitos humanos, com certeza, decorre dos esforços
empreendidos pela ONU na construção do sistema protetivo acima citado, como
fica claro pela simples verificação de que os pactos e convenções antes
mencionados foram, todos, gerado e desenvolvidos a partir dos órgãos e
estruturas criadas pela ONU, ademais de serem celebrados e firmados sob os
auspícios de tal organização internacional.
Essa a conceituação de
nossa época e a diretriz mestra da agenda internacional de direitos humanos
para este de século, tanto que expressa na Resolução 32/130 da Assembléia Geral
da ONU e reiterada pela Declaração de Viena de 1993 (19).
Trata-se da formulação e
assentamento, no seio da comunidade internacional e por influência direta dos
trabalhos e esforços perpetrados pela ONU, de uma "doutrina de proteção
integral" aos direitos humanos, que acaba por refletir-se na elaboração e
na adoção das mais recentes convenções internacionais e que, necessariamente,
deve-se refletir na atuação prática dos Estados na comunidade internacional em
seu interrelacionamento, o que estava sendo promovido pela ONU através da
atuação do Conselho de Segurança na crise iraquiana e que foi, ilegitimamente,
atropelado pela atuação unilateral norteamericana e britânica.
No estabelecimento dessa
"doutrina de proteção integral", cabíveis são as lições de PASTOR RIDRUEJO,
as quais já nos referimos anteriormente, nos sentido de que é absolutamente
necessária a cooperação entre países mais ricos e desenvolvidos e países mais
pobres, de forma a auxiliar-se no desenvolvimento destes últimos, até como
forma de preservação da dignidade humana das populações desses mesmos países.
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VII - Considerações Finais.
Como já afirmamos,
deixou-se de discutir os direitos humanos circunscrevendo o espectro de sua
aplicação para, de uma forma mais completa e integral, vislumbrá-los como uma
enorme gama de direitos e situações que, para sua efetiva proteção, não se
encontram isolados, mas dimensionados em diversos e interdependentes
instrumentos internacionais e que demandam uma atuação responsável dos Estados
en suas relações internacionais.
Os instrumentos
internacionais mencionados, em conjunto, determinam o que se costumou chamar de
"sistema internacional de proteção" aos direitos humanos, passando-se
da proteção em relação à determinadas situações para a proteção do ser humano
de forma completa e integral e reconhecendo uma enorme gama de direitos os
quais atuam de forma que não exista efetiva proteção sem que se garanta toda a
gama de direitos reconhecidos.
Podemos afirmar, então, que
a "doutrina da proteção integral" aos direitos humanos, na verdade,
se compõe de um sistema, o qual engloba duas vertentes: uma positiva e outra
negativa.
Em sua vertente positiva a
"proteção integral" é um sistema de concessões às pessoas ou povos
potencialmente mais vulneráveis, vistos não como objeto, mas como sujeitos de
direitos originários e fundamentais, importando em abrir-se (pelos Estados, a
sociedade internacional, em síntese) as concessões necessárias à fruição de
tais direitos por tais pessoas ou povos.
Já em sua vertente negativa
a "proteção integral" é um sistema de restrições às ações e condutas
dos Estados que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, representem uma
violação contra os direitos dessas mesmas pessoas o povos, reprimindo-se não
apenas os abusos diretos (a exploração, a mercancia), mas também qualquer abuso
contra as concessões outorgadas pela vertente positiva do sistema.
Essa a doutrina patrocinada
pela ONU e que cada Estado Parte aceitou ao ratificar a Carta da ONU,
submetendo-se ao compromisso de construir uma ordem legal internacional voltada
para a efetivação dessa proteção integral, que consubstancie o pleno e integral
desenvolvimento de todos os potenciais dos povos do planeta, de forma a
possibilitar o surgimento de uma sociedade internacional mais justa e equânime.
Essa mesma doutrina,
somente encontra sua razão de ser e efetividade na atuação real da ONU por meio
de seus orgãos, como o Conselho de Segurança, nos casos de crises inernacionais
no relacionamente entre os Estados participantes do sistema jurídico
internacional.
E essa era a atuação
ponderada que estava sendo patrocinada pelo Conselho de Segurança, antes de ser
atropelado pela ação unilateral norteamericana, o seja, buscava-se uma solução
pacífica que promovia a proteção integral da dignidade do ser humano,
representado pelo povo Iraquiano e por todos os povos que confiam no sistema
jurídico internacional.
Justamente esse valor, a
dignidade do ser humano, constitui o núcleo duro de todo o sistema de proteção
internacional dos direitos humanos, que de forma sem precedentes encontrou
desenvolvimento através dos trabalhos da ONU, o que por si só justifica a
necessidade de defesa incondicional dessa organização internacional, do sistema
jurídico internacional, e a expressa condenação das atitudes britânicas e
norteamericana no desenrolar da atual crise internacional.
Assim, esperamos, diante
dos conceitos aqui referidos, tais como a universalidade e indivisibilidade dos
direitos humanos, a unidade fundamental das diversas gerações de direitos
humanos, o estabecimento da dignidade do ser humano como valor fundamental e a
concepção de proteção integral desse mesmo ser humanos, todos eles
desenvolvidos, dinamizados e explicitados em tratados internacionais por meio
da ONU, ter demonstrado a importância de tal organização internacional para o
estabelecimento de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos e
a necessidade de uma solução internacional para a atual crise do sistema ONU,
provavelmente no sentido de congregar-se os países amantes da paz, como o
Brasil, em torno da Resolução Unidos pela Paz, de forma a condenar-se
definitivamente qualquer ação militar unilateral e preventiva que tenha o
suposto objetivo de salvaguardar direitos humanos.
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NOTAS
DIEZ DE VELASCO, Manuel. Instituciones
de derecho internacional público. 12ª. Ed. Editorial Tecnos S. A., Madrid,
España - 1999, pg. 539.
LEWANDOWSKI, Enrique
Ricardo. Proteção dos direitos humanos na ordem interna e internacional. Ed.
Forense. Rio de Janeiro, 1984, 1ª edição, pg. 84.
DIEZ DE VELASCO. op. cit.,
pg. 536.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS - 1948. Adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da
Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e assinada pelo
Brasil em 10 de dezembro de 1948.
Em um sistema classificatório
livre, nosso, decorrente das lições de REZEK y ACCIOLY.
REZEK, Francisco. Direito
Internacional Público - curso elementar. 8a. Edicao. Ed. Saraiva, São Paulo,
Brasil - 2000, pgs. 254 e seguintes.
ZANINI, G. Contribuição ao
estudo da eficácia das resoluções das organizações internacionais. São Paulo,
1977, pg. 76.
DALLARI, Dalmo de Abreu.
Elementos de teoria geral do estado. Ed. Saraiva. São Paulo, 1983, 10ª edição,
pg. 187.
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS -
1945.
"Artigo 10. A
Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem
dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as
atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do
estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações
Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente, com
referência a qualquer daquelas questões ou assuntos."
CANÇADO TRINDADE, Antônio
Augusto. Princípios de direito internacional contemporâneo. Ed. da Universidade
Nacional de Brasília, Brasília, 1981, pg. 227.
LEWANDOWSKI. op. cit. pgs. 88 e 89.
Rangel, Vicente Marotta. A
Declaração Universal dos Direitos do Homem e o seu vigésimo aniversário in
Estudo dos problemas brasileiros nº 70. São Paulo, 1969, pg. 12.
HENKIN, Louis. op. cit. pg. 223.
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS -
1945.
"Artigo 55. Com o fim
de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações
pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da
igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas
favorecerão: I - níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de
progresso e desenvolvimento econômico e social; II - a solução dos problemas
internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação
internacional, de caráter cultural e educacional; e III - o respeito universal
e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Artigo 56. Para a
realização dos propósitos enumerados no art. 55, todos os Membros da
Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou
separadamente."
BONAVIDES, Paulo. Curso de
direito constitucional. Ed. Malheiros, São Paulo, 4ª edição, pgs. 474/482,
1993.
Sob este ponto de vista,
PASTOR RIDRUEJO conclui que todo e qualquer esforço para melhorar mundialmente
o nível de respeito aos direitos de primeira geração e, por consequência,
aumentar o grau de satisfação aos direitos de segunda e terceira geração,
requer dos países mais ricos e desenvolvidos a cooperação para o
desenvolvimento dos países mais pobres. (RIDRUEJO,
José Antonio Pastor. La proteccion internacional de los derechos humanos y la
cooperacion para el desarrollo. Instituto Hispano-Luso-Americano de Derecho
Internacional, Secretaria General, Madrid, 1992.)
PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. Ed. Max Limonad, São
Paulo, pg. 28, 1998.
CANÇADO TRINDADE, Antônio
Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e
instrumentos básicos. Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, pgs. 41 e 42.
PIOVESAN. op. cit. pg. 29.
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BIBLIOGRAFIA
ACCIOLY, Hildebrando. Manual
de direito internacional público. Ed. Saraiva, São Paulo,13ª edição, 1998.
Retirado
de: http://www1.jus.com.br