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A Nacionalidade Brasileira no Contexto do MERCOSUL: O Projeto de Emenda Constitucional

 

 

Liliana Saraiva de Oliveira

 

 

1. Introdução

 

                             A Nacionalidade tem sido no correr dos anos matéria fecundante de muitas teorias e objeto de acirradas controvérsias entre os mais famosos doutrinadores nacionais, tanto no Direito Constitucional como no Direito Internacional (STRENGER, 1996:195). No entanto, com o surgimento do MERCOSUL, acredita-se na existência de um novo enfoque sobre o assunto que merece espaço para ser discutido. Afinal, a elaboração das normas sobre a Nacionalidade de um povo são de inteira responsabilidade dos Estados.

 

                             Sem uma nacionalidade definida o indivíduo fica impossibilitado de participar politicamente da vida de seu País e de ser cidadão do mundo. É situação atípica. Principalmente, porque as Nações Unidas pregam que todos têm direito a ter uma nacionalidade, ou melhor, a ser protegido por um Estado, para poder ter direitos e deveres respeitados.

 

                             Dolinger defende que a aferição da nacionalidade de cada um é importante pois distingue nacionais e estrangeiros, cujos direitos não são os mesmos. Assim como explica que países que adotam o critério da nacionalidade para reger o estatuto pessoal, a nacionalidade é pressuposto da maior importância para o Direito Internacional Privado, haja vista que a proteção diplomática dos nacionais no exterior, depende igualmente da determinação de sua nacionalidade (DOLINGER, 1994:135).

 

                             O MERCOSUL é instituição recente. Certamente com probabilidades de sucesso. Porém, dependendo de normas que deverão ser aprovadas, internamente, pelos Estados-membros, para ter qualquer eficácia. Por isso é necessário um estudo detalhado sobre o tema proposto, para que se possa concluir pela necessidade de adequar as normas brasileiras quanto à nacionalidade frente à nova realidade trazida pelo MERCOSUL.

 

                             Afinal, o Direito, como ciência autônoma, precisa responder aos anseios da sociedade, se há uma nova realidade o direito deve discipliná-la. A relevância do estudo aqui apresentado pretende, sem esgotar o assunto, tratar superficialmente da questão da nacionalidade no contexto do Mercosul, tema pouco explorado pelos juristas nacionais, buscando demonstrar sua importância e sugerir a elaboração de uma possível Emenda ao art. 12 da Constituição Federal.

 

2. A Nacionalidade e o MERCOSUL

                             Acredita-se que a Nacionalidade é, verdadeiramente, um vínculo que faz do indivíduo um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. Fazendo com que se possa definir como nacionais aquelas pessoas submetidas à autoridade direta de um Estado, com reconhecimento de direitos civis e políticos, assim como, do dever de proteção de seus nacionais, além das suas fronteiras.

 

                             Realmente tem fundamento ser a apatridia considerada uma anormalidade, pois a carência de nacionalidade por parte de um indivíduo significa a impossibilidade de localizá-lo ou identificá-lo, dentre os demais, na coletividade. No entanto, a perda da nacionalidade é individual; não atinge ninguém além daquele que assim o desejou ou que, contra si, foi aplicada tal pena.

 

                             Segundo Dolinger, o regime adotado no Brasil só admite a perda da nacionalidade por ato voluntário, não comportando, portanto, a perda da nacionalidade por motivo de natureza tácita como é a renúncia. (DOLINGER, 1994:165)

 

                             As normas brasileiras sobre a nacionalidade, certamente, deverão ser adequadas à nova realidade do mundo. As lacunas ainda existentes, deverão ser preenchidas. A evolução das relações internacionais entre o Brasil, o MERCOSUL e o Mundo, modificarão os conceitos sobre a nacionalidade, colocados até então.

 

                             Ratificando o acima exposto, Celso Mello deixa claro, acompanhando as novas tendências do mundo contemporâneo, que "o próprio processo de integração econômica tem levado a uma certa abertura no tocante à nacionalidade". Lembrando, ainda, que, atualmente, cidadãos franceses têm sido eleitos para o Parlamento Europeu, órgão da União Européia, se candidatando pela Itália. (MELLO, 1995: 195) .

 

                             Vislumbra-se, pois, a possibilidade de que um dia todos os indivíduos tenham somente uma nacionalidade, momento em que todas as pessoas serão cidadãos do mundo.

 

                             Quanto ao MERCOSUL, acredita-se ser hoje tarefa de todos os nacionais compreendê-lo. A Globalização impulsiona as pessoas a buscarem informações gerais sobre as transformações do mundo, principalmente, quando essas modificações podem influir, de alguma forma, na vida particular de cada um.

 

                             Concordando-se, portanto, com Álvaro Vasconcelos defende-se que a Europa e a América Latina precisam criar uma autêntica parceria para estabelecerem uma ordem internacional mais democrática. (VASCONCELOS, 1994: 110).

 

                             Realmente, a integração entre os países do mundo já começou. Estudar sobre o Mercado Comum do Sul é dar um passo para compreender que, se os países menos desenvolvidos ficarem juntos, terão mais chances de se desenvolverem e de competirem com os demais Mercados Comerciais do mundo.

 

                             Vale ressaltar que o relacionamento do Brasil com a Argentina, Paraguai e Uruguai não se esgota na discussão dos instrumentos do MERCOSUL e sua implantação, haja vista que o processo de construção do MERCOSUL sustenta-se, basicamente, em dois grandes pilares: a democratização política e a liberalização econômica vivida recentemente por cada um de seus membros, sem, contudo, interferir no convívio bilateral com cada um desses Estados vizinhos citados, cujo relacionamento alcança interesses outros, além do ponto de vista da integração econômica.

 

                             Talvez seja o momento de se discutir com a sociedade a necessidade da criação de um Tribunal de Justiça para controle da legalidade dos atos do Mercosul. (FARIA, 1997: 10). Acredita-se, pois, que havendo segurança jurídica no bloco, está assegurado o avanço da integração latino-americana, sendo indispensável, portanto, a criação de uma ordem jurídica própria e autônoma das ordens jurídicas dos Estados-membros. (QUADROS, 1997:12).

 

                             Conclui-se, por fim, que o MERCOSUL é o caminho certo para quem acredita que é através da integração regional que os Estados irão procurar articular-se uns com os outros, facilitando o processo negociador do mundo. Afinal, o país que já está engajado num processo de integração, indubitavelmente, será um forte candidato a participar, com êxito, do processo de globalização, pois já tem experiência no trato de assuntos que envolvam a economia internacional e no relacionamento com o resto do mundo.

 

                             A adequação das normas brasileiras à realidade trazida pelo projeto do MERCOSUL é uma necessidade urgente que precisa ser priorizada pelos governantes locais, caso se realmente pretenda ter um Mercado no Cone Sul com características do Mercado Comum Europeu de hoje.

 

                             A importância do estudo da nacionalidade no contexto do MERCOSUL traduz-se na necessidade de se ter uma identidade internacional sem que o povo brasileiro precise perder suas raízes sócio-culturais; trata-se de internacionalizar o conceito de nacionalidade frente à realidade do mundo contemporâneo.

 

                             Na verdade, a globalização exige novas posturas dos Estados que desejam ser parceiros do mundo sem fronteiras. No entanto, não se pode esquecer jamais dos nacionais de cada país envolvido; pessoas que necessitam continuar tendo a proteção do seu Estado para que, sentindo-se seguras, consigam produzir cada vez mais em busca do progresso de seu país.

 

 

3. O Projeto de Emenda Constitucional

                             O Processo Legislativo brasileiro é amplo, principalmente, se comparado aos textos constitucionais anteriores, compreendendo emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, nos limites e normas estabelecidos, conforme artigo.59 e seguintes do referido Diploma Constitucional em vigor.

 

                             Sabe-se, no entanto, que a doutrina é pacífica no entendimento que a Constituição Brasileira é rígida, dependendo para ser modificada da existência de um processo de reforma bastante solene.

 

Cabendo, portanto, ressaltar os ensinamentos de Paulo Bonavides, de que "a imutabilidade constitucional, tese absurda, colide com a vida, que é mudança, movimento, renovação, progresso, rotatividade. Adotá-la equivaleria a cerrar todos os caminhos à reforma pacífica do sistema político, entregando à revolução e ao golpe de Estado a solução das crises." (BONAVIDES, 1988:169).

 

                             Reforçando, pois, o pensamento supra, Pinto Ferreira defende que "a Constituição pode ser emendada, pois embora seja elaborada com tendência a duração por longo prazo, a um certo grau de perenidade, contudo está sujeita a mudanças por força das circunstâncias e também dos próprios homens. Ela depende sempre dos chamados fatores reais do poder." (FERREIRA, 1991:386).

 

                             A reforma da Constituição Federal é possível por meio de emendas a ela apostas, através das quais o Congresso Nacional exerce o seu poder constituinte derivado, nos termos do art. 60 e nos limites materiais e circunstanciais impostos pela Constituição Federal.

 

                             Segundo Dalmo Dallari, "a Constituição autêntica será sempre uma conjugação de valores individuais e valores sociais, que o próprio povo selecionou através da experiência." (DALLARI, 1987:172).

 

                             A nova realidade trazida pelo MERCOSUL, portanto, é responsável pela necessidade de se propor uma emenda ao artigo 12 da Constituição Federal do Brasil.

 

                             Acredita-se que criando uma nova situação jurídica aos estrangeiros originários dos países membros do referido Mercado Comum do Cone Sul, e exigindo reciprocidade aos brasileiros em cada um dos Estados – Membros, estar-se-á contribuindo para melhorar as relações entre os povos dos Estados envolvidos e fortalecendo a união entre eles.

 

                             Dar uma nova redação ao capítulo destinado a regulamentação da Nacionalidade do povo brasileiro significa criar uma possibilidade concreta de avanço ao desenvolvimento do projeto do MERCOSUL, por isso, sugere-se a seguinte proposta de emenda.

 

 

 

 

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

N. , DE 1999

 

 

Dá nova redação ao art. 12 da Constituição Federal.

 

 

                             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

                             Artigo único. O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 São brasileiros:

 

I - natos:

 

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

 

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil e que o tenha registrado em órgão competente brasileiro no exterior;

 

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

 

d) os nascidos no estrangeiro, em Países que adotam o jus sanguinis, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que registrados em órgão competente brasileiro no exterior, devendo manifestarem sua opção pela nacionalidade brasileira ao atingir a maioridade civil;

 

II - naturalizados:

 

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa e aos nascidos nos Estados-Membros do MERCOSUL apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

 

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

 

§ 1º Aos portugueses e aos nacionais dos países do MERCOSUL com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

 

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

 

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

 

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

 

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

 

III- de Presidente do Senado Federal;

 

IV- de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

 

V - da carreira diplomática;

 

VI- de oficial das Forças Armadas.

 

§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

 

I - Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

 

II - Não manifestar expressamente sua opção pela nacionalidade brasileira ao completar a maioridade civil;

 

III - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

 

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

 

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis, desde que previamente comunicado ao Ministério das Relações Exteriores. "

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

                             A Constituição Federal promulgada em outubro de 1988 prevê, no seu art. 12 as figuras do brasileiro nato e naturalizado, além de conceder direitos aos portugueses nos casos de reciprocidade em favor dos brasileiros.

 

                             Considerando a nova realidade trazida pelo MERCOSUL, verificamos ser necessário regulamentar a situação dos estrangeiros originários dos países membros do referido Mercado Comum do Cone Sul, desde que haja reciprocidade aos brasileiros em cada um dos Estados –Membros..

 

                             Aproveita-se ainda para melhorar a redação do texto constitucional para ser capaz de atender às necessidades dos nossos nacionais quanto ao registro de seus filhos havidos fora do território brasileiro, em países cujo sistema adotado para determinar a nacionalidade do seu povo é o do jus sanguinis .

 

                             Por esta razão, contamos com o apoio de nossos ilustres Pares para aprovação da presente proposta.

 

Sala das Sessões, em de de 1999

 

Deputado...

 

 

 

 

 

 

4. Conclusão

 

                             Na América do Sul, a integração do MERCOSUL e dos investimentos privados a cada dia consolidam o bloco, apesar das barreiras burocráticas que o importador e o exportador ainda estão enfrentando em suas atividades, é indispensável criar normas para disciplinar o convívio entre os Estados e seus nacionais.

 

                             Sabe-se, também, que há um grande interesse na internacionalização das bolsas do Cone Sul, Manoel Felix Cintra Neto, em entrevista concedida a Marcos Graça, em artigo intitulado "Bolsa vai valorizar produtos do Mercosul", publicado na Revista del Mercosur de setembro/outubro/97, afirmou que quando estivesse concretizado um sistema de parceria e complementação entre a Bolsa de Mercadorias & Futuro (BM&F) do Brasil junto à de Buenos Aires e à que recentemente surgiu no Chile, haveria condições de valorizar mais os preços internacionais dos produtos brasileiros. A proposta visava criar uma espécie de Bolsa do Mercosul, facilitando a negociação das dívidas externas dos países do bloco através de renegociações de contratos futuros, na pretensão maior de centralizar os negócios do bloco e de consolidarem-se como a Quarta Bolsa do mundo. (GRAÇA, 1997: 22).

 

                             A realidade é que, com o Tratado de Maastricht, a União Européia caminha firme para o nascimento de um Estado Multinacional, e, acredita-se que na América do Sul , vencidas as dificuldades iniciais do Mercado Comum do Cone Sul, provavelmente, dever-se-á avançar nesse sentido.

 

                             José Luiz Magalhães, citando Jaime Ordoñes, já aventa a possibilidade da substituição do Estado-Nação tradicional, por mega-Estados, formados por entidades macrorregionais, como a União Européia, o Nafta e o Mercosul. (MAGALHÃES, 1997:103).

 

                             Instigados por esse conjunto de fatos e pela exposição do tema de maneira suscinta, embora com considerações e contribuições que certamente servirão para enriquecer o assunto do ponto de vista legal e doutrinário, haja vista o descaso existente com uma questão de tamanha relevância na vida e progresso de um Estado, pela maioria dos governos, acredita-se ter conseguido demonstrar a relevância dos estudos realizados na conjuntura atual. Restando somente sensibilizar a classe política em geral, haja vista que a iniciativa de emendas à Constituição pode ter origem no Congresso Nacional, no Presidente da República ou nas Assembléias Legislativas Estaduais, da urgência na aprovação de emenda ao artigo 12 da Constituição Federal nos termos sugeridos. Muito embora ainda não haja uma posição definitiva dos Estados-Membros em continuar com a união aduaneira ou unir esforços para a consolidação do MERCOSUL.

 

 

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5. Bibliografia

BONAVIDES, Paulo. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

 

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1986.

 

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1994.

 

FARIA, Werter R.. Experiências latino-americanas de integração. Revista CEJ/Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, Brasília, v.1, n.2, p. 5-10, mai/ago.1997.

 

FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1991.

 

GRAÇA, Marcos. Bolsa vai valorizar produtos do Mercosul. Revista do Mercosul (Bilingue). Rio de Janeiro, n. 44, p. 22, set./out. 1997.

 

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder municipal: paradigmas para o estado constitucional brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

 

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito constitucional internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1995.

 

QUADROS, Fausto. O modelo europeu. Revista CEJ/Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, Brasília, v.1, n.2, p. 11-17, mai/ago.1997.

 

STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. São Paulo: LTr, 1996.

 

VASCONCELOS, Álvaro. Parceiros naturais: Europa – America Latina. In: CONSELHO BRASILEIRO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS – CBRI. Mercosul: desafios a vencer. São Paulo: Bartira Gráfica e Editores S/A, 1994. p. 105-111.

 

 

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