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A Manutenção de uma
Soberania Estatal Mediante uma Comunidade Internacional Globalizada
Diego
Schmitt Canever
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
2. A MANUTENÇÃO DE UMA SOBERANIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
ESTATAL
MEDIANTE UMA COMUNIDADE
INTERNACIONAL
GLOBALIZADA
2.1 O ESTADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
2.2. SOBERANIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
2.3.
GLOBALIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5
2.4. A GLOBALIZAÇÃO E A SOBERANIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
DO ESTADO NO CENÁRIO MUNDIAL
3. O CASO EUA, IRAQUE E ONU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
4. CONCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
5. REFERÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
1.
INTRODUÇÃO
É em virtude dessas mudanças que vem se intensificando numa ordem global que este trabalho pretende tratar dos efeitos desta globalização na soberania dos Estados, buscando um enfoque geral no que diz respeito à autonomia dos Estados perante determinadas situações e até que ponto são validas as intervenções externas objetivando um desenvolvimento e um bem comum e quais conseqüências estas intervenções geram nas relações entre os Estados.
2.1 O ESTADO
A expressão Estado, na sua atual acepção, surge no século XVI. Maquiavel, aliás, será o primeiro a empregá-la. São conhecidas as palavras iniciais de O Príncipe de 1513: “Todos os Estados, todos os domínios, que imperaram e imperam sobre os homens, foram e são ou repúblicas ou principados.”
“Estado é a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado.”(AZAMBUJA,Teoria Geral do Estado, p.6)
Soberania é o
exercício do poder de um Estado, abrangendo do ponto de vista interno uma autonomia
do sistema político seja na atuação do governo ou na formação de leis perante a
população, e do ponto de vista externo (que é desenvolvido neste trabalho)
representando a autonomia de um Estado perante os outros, demonstrando sua
influencia no cenário mundial e a capacidade que este Estado tem de fazer valer
sua “opinião” e decisões.
O Estado moderno é um Estado soberano. “A proclamação da soberania como independência ante qualquer poder externo tornou-se uma manifestação característica e essencial do Estado Moderno desde seu início” (CRUZ, 2002 p. 247). A soberania do Estado moderno expressa, entre outras coisas, sua supremacia material em relação a outras esferas sociais. A soberania do Estado moderno é ao mesmo tempo um poder originário e um poder supremo, expressando-se tanto no plano interno, como no plano internacional.
Da mesma forma, o território, delimitado por fronteiras rígidas, é uma característica do Estado moderno. O Estado moderno assim como é um Estado soberano, é igualmente um Estado territorial. A delimitação de um território significará uma profunda transformação histórica no que se refere ao exercício do poder. O território, delimitado por fronteiras rígidas, será o âmbito de atuação da soberania do Estado. Em outros termos, o perímetro em que o Estado pode assegurar e garantir a prevalência de sua ordem jurídica. Inclusive, com a força militar. Por isto mesmo, as três milhas marítimas, como limite externo do mar territorial, correspondiam ao alcance, na época de sua fixação, das armas de fogo postadas em terra firme.
Com relação ao problema da soberania, algum consenso seja talvez identificável:
mudanças significativas ocorrem na relação do Estado com seus cidadãos no âmbito interno; quanto às
perspectivas de mudanças nas relações entre os Estados no contexto
internacional as polêmicas se acendem. Não se pode desconhecer, entretanto, que
a noção de soberania do Estado-nação já se desenvolveu numa relação de dependência
entre os Estados, implicando num reconhecimento de autonomias mútuas, em
relações de poder caracteristicamente
assimétricas. O Estado-nação
foi vitorioso, em seu processo de consolidação como instituição política
predominante entre outras instituições concorrentes, e este fato não garante
que permaneça como tal, num contexto que se apresenta muito alterado em relação
àquele de sua formação. Segundo Lima,
os limites da soberania são politicamente definidos
na interação entre as diversas unidades estatais, podendo, por isso mesmo, vir
a sofrer modificações dependendo de como a interação
se processa. Há, ainda, questões que podem ser compreendidas como de interesse
geral da humanidade, envolvendo outros agentes como movimentos sociais e
Organizações Não Governamentais, e cujo tratamento exige o estabelecimento de
acordos em escala internacional em alguns dos quais têm participado essas e
outras Organizações. Quando nos referimos ao problema da tomada de decisões
sobre temas de interesse da coletividade, estamos no terreno dos sistemas
políticos, que podem ampliar ou diminuir, dependendo do
seu arranjo institucional, a participação dos cidadãos nas decisões relevantes,
de acordo com o ponto de vista destes. Estamos, portanto, falando de
democracia. Uma grande parte da extensa produção da ciência política,
principalmente aquela de origem liberal e democrática, coloca o consenso como
base legitimadora da autoridade do Estado, seja através da noção de contrato ou através da
discussão sobre a participação no processo eleitoral, de indivíduos livres e
iguais de um determinado território. A soberania aqui
tem suas bases no consentimento de indivíduos ou coletividades determinadas,
num território determinado.
2.3
GLOBALIZAÇÃO
Globalização é fenômeno que pode
ser definido como “intensificação das relações sociais em escala mundial, que
ligam localidades distantes de tal maneira que acontecimentos locais são
modelados por eventos ocorrendo a muitas milhas de distância e vice-versa” (Giddens,
1991, p.69). Esses movimentos são dialéticos, onde processos que ocorrem num
local numa direção, podem ter conseqüências muito diferenciadas e em direção
oposta em outro local muito distante. Assim, e tornando mais próximo o
conceito, globalização envolveria dois fenômenos, onde um primeiro, refere-se
ao alcance mundial cada vez mais generalizado das atividades humanas de
natureza política, social e econômica; e um segundo, refere-se a uma maior
intensificação nos padrões de interação e interconexão entre sociedades e
Estados que formam a comunidade internacional.
A globalização parece ser o principal fenômeno do final do século XX e do início do novo milênio. Alguns consideram-na um fato não só relevante mas também positivo, inevitável e irreversível mesmo, outros reduzem-na a uma renovação ou a uma nova fase do velho imperialismo, outros ainda propõem uma contraglobalização ou até mesmo uma globalização alternativa. Muitas vezes, contesta-se a própria expressão globalização, substituindo-a por outras como mundialização.
De
emprego originalmente econômico, sugerindo a interpenetração crescente e acentuada
dos sistemas econômicos, a expressão estendeu-se aos mais diferentes setores da
atividade humana e seu emprego incorporou-se aos mais diversos ramos do saber
humano.
A denominada globalização aponta não só para a interpenetração crescente e acentuada dos sistemas produtivos, mas também para a interpenetração crescente e acentuada dos sistemas sociais, dos sistemas políticos, dos sistemas culturais.
2.4
A GLOBALIZAÇÃO E A SOBERANIA DO ESTADO NO CENARIO INTERNACIONAL
A globalização, ou melhor, o processo de globalização tem provocado mudanças na estrutura ou no papel do Estado. Talvez, conviesse mesmo falar-se em uma desestruturação ou em uma nova estruturação do Estado tal como estruturado ou concebido e percebido desde o século XVI até agora.
Caberia assim
destacar alguns dos principais aspectos relacionados com uma redefinição da
estrutura e do papel do Estado, sobretudo nos países periféricos ou não
hegemônicos.
Já há muito,
salientavam-se os limites da independência política das nações periféricas ou
não hegemônicas submetidos à dominação ou à hegemonia dos grandes centros
internacionais de decisão, onde as nações mais poderosas, principalmente
economicamente, as chamadas potencias, detinham maior influencia sobre as
outras e faziam valer sua soberania. Tratava-se de uma constatação da
materialidade da condição econômica, social, política e cultural dessas nações.
O que há de novo e diferente hoje é a realidade da relativização jurídica da
soberania do Estado em face da emergência ou do fortalecimento de estruturas e
instâncias jurídicas supranacionais, seja regionais, seja mundiais.
Como se observou antes, o Estado moderno assim como é um Estado soberano, é igualmente um Estado territorial. A globalização implica em grande parte o abrandamento das fronteiras e a emergência do que poderíamos chamar de uma “escala planetária” a solicitar soluções globais para determinadas questões, como, a título de exemplo, as referentes ao meio ambiente e aos direitos humanos, sendo este ultimo, os direitos humanos, o tema que mais vem se destacando dentro e sendo defendido dentro das organizações supraestatais.
O direito é em grande parte, embora não exclusivamente, o direito posto pelo Estado. Ele é também uma expressão da soberania do Estado, de sua supremacia material. A flexibilização e a desregulamentação do direito ou das relações jurídicas, mesmo reconhecendo-se alguns aspectos inovadores e dinamizadores, refletem, no plano mais especificamente jurídico, o desmonte do Estado. Os Estados ao se filiarem as organizações supranacionais, tem involuntariamente abdicado de parte de sua soberania, inclusive no que diz respeito ao próprio direito, fazendo com que essas organizações ganhem força de decisão e legislação internacional como traz BOBBIO (1995, p.187):
“o golpe
maior veio das chamadas comunidades supranacionais, cujo objetivo é limitar
fortemente a soberania interna e externa dos Estados-membros; as autoridades
‘supranacionais’ tem a possibilidade de conseguir que adequadas Cortes de
Justiça definam e confirmem a maneira pela qual o direito ‘supranacional’ deve
ser aplicado pelos Estados em casos concretos”
Este novo Direito, vindo de uma organização internacional e que se volta para determinados fins configura o chamado Direito “Comunitário”(CRUZ, 2002, p.256) e configura o caminho pelo qual cada vez mais nações se submetem em virtude de uma união global. Neste ponto ainda se questiona até onde é valido o ordenamento nacional que tem na Constituição sua representação máxima, e até onde devem atuar o s tratados e decisões das organizações supranacionais, afim de se manter um mínimo de soberania Estatal.
O processo de globalização, ao mesmo tempo em que manifesta seus aspectos perversos, também abre perspectivas inovadoras ou proporciona aspectos de resistência à globalização hegemônica. Podendo assim destacar-se alguns pontos.
1. A emergência de uma opinião pública mundial, protagonista importante a ser considerado na definição das estratégias dos grandes centros internacionais de decisão e indispensável para a formulação de projetos sociais alternativos no plano mundial. Tendo em vista, entre tantas outras iniciativas, algumas delas bem mais antigas, a recente criação do Fórum Social Mundial, cuja primeira edição foi realizada em janeiro de 2001 em Porto Alegre. Essas múltiplas iniciativas ajudam a constituir pouco a pouco uma sociedade civil na esfera planetária, onde os movimentos sociais passam a ter um papel destacado.
2. Uma cada vez maior universalização dos direitos humanos, sobretudo na perspectiva da construção de uma jurisdição internacional. Nesse ponto em particular, a importância da criação de Tribunais “ad hoc” para perseguir e punir responsáveis por crimes de genocídio, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, e, mais recentemente, do Tribunal Penal Internacional.
3. O fortalecimento do fenômeno federativo no plano mundial, isto é, a formação de blocos regionais, que eventualmente podem representar um limite à hegemonia dos grandes centros internacionais de decisão.
Essas perspectivas
inovadoras da denominada globalização afetam igualmente a estrutura e o papel
do Estado. Mas persiste ainda, entre outras coisas, um grande vazio no que se
refere à necessária institucionalização da democracia no plano mundial em face
do processo de globalização.
Hoje, o lugar da democracia é cada vez mais o espaço mundial. “O grande risco do processo de globalização com relação à democracia é a subtração da soberania popular, ou seja, a implementação de estruturas tecnocráticas e tutelares que tenham como resultado o reforço dos aspectos monárquicos do poder político numa verdadeira regressão histórica.” (CARRION, 2002. p.7)
Perante este processo globalizado, apesar da falta de eficácia que tem demonstrado perante muitas situações, mostrando-se controlada pelas nações mais fortes ( principalmente EUA) e afirmando apenas a soberania destas nações, a ONU ainda se apresenta como a principal organização internacional e é aquela que aborda o maior numero de Estados.
A ONU é uma organização internacional das nações baseada na igualdade soberana de seus membros. Segundo sua Carta de constituição, a ONU foi criada para “manter a paz e a segurança internacionais”, “desenvolver relações de amizade entre as nações”, “alcançar uma cooperação internacional fundada sobre as relações de amizade entre as nações”, “alcançar uma cooperação internacional na solução de problemas econômicos, sociais, culturais ou humanitários” e “fomentar o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais”. Seus membros se comprometem a cumprir as obrigações que assumiram, a resolver disputas internacionais através de meios pacíficos, a não utilizar a ameaça ou o uso da força, a ajudar a ONU em ações organizadas em concordância com a Carta e a não ajudar um país contra o qual a ONU tenha dirigido essas ações, bem como a atuar de acordo com os princípios da Carta.
3. O CASO
EUA, IRAQUE E ONU
O caso mais recente de que se pode tratar a respeito das principais questões da soberania externa é sem duvida esta ameaça de ataque dos EUA ao Iraque. Os Estados Unidos desde muito tempo configuram como a potencia de maior força no cenário mundial. Esta força de que detem os EUA sempre deu poder suficiente para que este pudesse expressar sua soberania acima de qualquer outra nação, influenciando inclusive a ONU na tomada de decisões muito importantes. Agora, presidido pelo “primata” George W. Bush os EUA querem promover um ataque devastador ao Iraque baseados na desconfiança de que este presidido por Saddam Russeain esteja produzindo armas de destruição em massa, perigosas ao mundo. Mas será que uma nação pode se dizer detentora de uma vontade global e defensora desta? Pelo menos não é o que as reações populares em todo mundo têm demonstrado. Globalmente tem-se visto protestos e mais protestos contrários a guerra e ao governo americano. Estes protestos só demonstram como a era da hegemonia norte-americana está chegando ao fim.
Outro fator importante que não se pode esquecer de comentar é a atuação da ONU. Desfavorável a uma guerra, a ONU tem empreendido esforços com seu Conselho de Segurança a fim de conseguir uma solução voltada a paz. Os EUA porém, já demonstraram sua intenção em atacar ao Iraque, mesmo que para isso tenha que desrespeitar uma resolução dada pela ONU. Esta atitude norte-americana constitui não apenas uma agressão à soberania do Estado iraquiano como também a dos outros Estados que fazem parte da ONU, pois este como membro deveria respeita-la como os demais e não tentar impor-se sobre a vontade dos demais, alem do que os Estados Unidos não detem a menor autoridade legitimada para controlar qualquer ação iraquiana ou de qualquer outra. Sendo assim, esta atitude do governo americana mostra-se totalmente irresponsável, ilegítima e que pode acarretar graves conseqüências para todo o mundo.
Para que as organizações internacionais que buscam um maior desenvolvimento das nações tenham a eficácia objetivada em sua criação é necessário que primeiramente ocorra um respeito das normas impostas por todos os Estados membros, e também principalmente que ocorra um respeito mútuo entre os Estados tanto em relação aos mais poderos quanto em relação aos menos.
4. CONCLUSÃO
AZAMBUJA. Teoria Geral do Estado
BOBBIO, Norberto C. Dicionário de Política. 8 ed., Brasília: UNB, 1995. v.2, p. 1178 – 1188.
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional. 1 ed., Curitiba: Juruá, 2002. p. 247 – 257.
GIDDENS, Anthony. As
Conseqüências da Modernidade. São Paulo: UNESP, 1991
HABERMAS, Jürgen. O
Estado-Nação Europeu Frente aos Desafios da
Globalização. In: Novos Estudos CEBRAP, n 43, novembro de 1995.
MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe.