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COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

 

Márcia Regina Lusa Cadore Weber

Porto Alegre, maio de 2003

 

Sumário

1. Competência Internacional: Considerações Gerais: 2

2. Da competência concorrente – Art. 88 do CPC: 8

3. Da competência exclusiva – Art. 89 do Código de Processo Civil: 20

4. Da litispendência e conexão (90 do CPC), prevenção e coisa julgada: 28

5. Homologação de Sentença Estrangeira – Art. 102, alínea h e 109, inciso X da Constituição Federal, Arts. 483 e 484 do CPC e arts. 215 a 224 do Regimento Interno do E. STF. 38

6. Homologação de sentença arbitral estrangeira – Art. 34 da Lei n° 9.307/96. 55

7. Das Convenções Internacionais e Protocolos. 61

8. Da Cartas Rogatórias e do Exequatur. 66

9. Competência Internacional e das Ações de Alimentos. 74

10. Competência internacional e execução. 77

11. Competência Internacional e Limitação à Imunidade de Jurisdição dos Estados estrangeiros  79

12. Competência Internacional e Falência. 89

13. Competência Internacional e Jurisdição Voluntária. 90

14. Competência Internacional e Controle de Constitucionalidade. 91

14. Competência Internacional e Homologação de Sentença Estrangeira Penal 91

16. À guisa de conclusão: 92

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 93

1. Competência Internacional: Considerações Gerais:

O direito no Estado moderno suscita desde logo a idéia de jurisdição [1], que representa a “antítese da defesa privada, almejando a justa composição da lide, através de órgão alheio aos interesses concreto dos litigantes [2]”. O processo judicial pode ser caracterizado como o “método do Poder Judiciário para o exercício da jurisdição [3]”, assim entendida como o poder do Estado destinado a eliminar o conflito [4].  Este poder, atualmente atribuído aos órgãos que constituem o Poder Judiciário está enraizado na própria soberania (art. 1°, inciso I da Lei Maior), vale dizer, assim como a administração e a legislação, é uma forma do exercício da soberania estatal [5], sendo naturalmente abstrato. A estruturação e o concretizar da jurisdição ocorre em função das regras do instituto da competência [6].

 Com efeito. Nada obstante ser una a jurisdição, enquanto atividade específica atribuída ao Poder Judiciário, o exercício efetivo e concreto da função jurisdicional é distribuído internamente pelo Poder Judiciário, segundo a “competência” que a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, as leis de cada Estado e assentos regimentais conferem aos juízes e aos Tribunais. Costuma-se definir competência, assim, como “a medida da jurisdição” [7], isto é, a porção dela atribuída a cada magistrado ou aos tribunais colegiados, para apreciar e julgar determinada causa. Trata-se da especificação gradual e sucessiva do poder jurisdicional, que possibilita a sua concretização num dado órgão do Poder Judiciário, relativamente a uma espécie ou mais de causas, sendo imperativo decorrente da divisão do trabalho. [8].

A determinação da competência é, necessariamente, “feita por etapas [9]”, cumprindo, em primeiro lugar, verificar se é competente a justiça brasileira: “a quem necessite, perante o direito brasileiro, determinar a competência para o processo e julgamento de uma determinada causa de natureza civil, a primeira tarefa a ser realizada é a comprovação de que a jurisdição brasileira é efetivamente competente para tal causa, o que se faz consultando as disposições constantes dos arts. 88-90 do CPC, a respeito da chamada competência internacional [10].

Afirma-se no direito internacional que os Estados independentes são soberanos. Nesse sentido, “a independência no plano dos fatos e a soberania, no plano do direito, podem ser tidos como dois dos mais importantes atributos do Estado [11]”. Sendo a soberania a expressão maior do poder do Estado, as limitações ao exercício desse poder só podem ser aquelas estabelecidas pelo Estado mesmo, sejam de ordem interna, por meio das leis editadas pelo Estado, seja na ordem internacional, por meio dos tratados e acordos internacionais celebrados com outros Estados, ou com organizações internacionais dotadas de personalidade de direito internacional público. [12]. É princípio de não-intervenção e não ingerência, em direito internacional [13], o dever dos Estados de se abster em assuntos que digam essencialmente respeito à competência de outros Estados.   

Segundo Arruda Alvim [14], “é universalmente aceito, em Direito Internacional Privado, o princípio de que é ao Estado, na esfera de sua jurisdição, onde eficazmente exerce sua soberania, que cabe determinar a competência dos tribunais, assim como a sua organização, as formas de processo e os recursos contra as suas decisões” (Código Bustamante, art. 314, promulgado pela Convenção de Havana, ratificada pelo Brasil).

Embora no plano teórico a jurisdição [15] de um Estado pudesse ser espacialmente ilimitada, os Estados, de maneira geral e presente o dever de não-intervenção acima mencionado, acatam as limitações decorrentes do princípio da efetividade que, segundo Amílcar de Castro [16], “significa que o juiz é incompetente para proferir sentença que não tenha possibilidade de executar”, por estarem fora de seu alcance as coisas objeto da demanda, ou o sujeito passivo. Ada Grinover [17] alude aos princípios conveniência e da viabilidade, segundo os quais o Estado deve abster-se de julgar questões que sejam irrelevantes para os seus interesses; ou de julgar casos em que o Estado não possa garantir o cumprimento forçado de eventual sentença. Como corretamente adverte Athos Gusmão Carneiro [18], “o juiz poderia processar e julgar uma ação de despejo relativa a imóvel situado em La Paz, promovida por cidadão boliviano, também domiciliado fora do Brasil. Mas como executar ( salvo se a autoridade boliviana concordasse) a sentença concessiva do despejo, fora dos limites espaciais em que se afirma a soberania brasileira? E que motivo iria legitimar a ingerência da jurisdição brasileira na composição do litígio inteiramente alheio ao Brasil?” Desta forma, como assevera Arruda Alvim [19], “o estabelecimento de regras de competência internacional é decorrente direta do poder soberano do Estado. Normalmente o legislador estabelece regras coincidentes com as fronteiras o Estado, pois dentro destas é que se exerce de fato e de direito a soberania. Inócuo seria disciplinar esta matéria com desconhecimento desses referenciais, pois que, em tal caso, inviável seria o exercício da jurisdição, por colidir com regras de outro Estado, o qual teria poder efetivo de fazer respeitar as suas regras, em detrimento daquele Estado que houvesse desrespeitado tais princípios políticos, geneticamente ligados e dependentes de fato, da soberania de cada Estado.

>É certo que outros fatores influem nessas regras de competência internacional, tal como o que recomenda a vivência harmônica entre os Estados e o princípio de que, quanto mais intenso for o relacionamento comercial entre dois Estados, tanto mais franqueada haverá de estar a receptividade das decisões de um Estado em relação aos outro. Assume relevância, também, em matéria de competência internacional o princípio da submissão, segundo o qual, em certos casos, uma pessoa pode voluntariamente submeter-se a uma jurisdição que, de outro modo, se afirmaria incompetente.

Na denominada competência internacional encontra-se o primeiro limite efetivamente oposto à jurisdição brasileira e, correlatamente, às jurisdições estrangeiras, ao serem definidos os contornos da jurisdição nacional. [20]

Tem-se, pois, que o juiz brasileiro somente atua relativamente às causas de algum modo vinculadas a país estrangeiro se houver possibilidade de tornar efetiva, de realmente fazer cumprir sua sentença, “de molde a justificar como razoável o exercício da soberania estatal [21]”.

Ao processo civil instaurado no Brasil aplicar-se-á a lei processual brasileira, considerando o princípio da territorialidade dos atos processuais. Assim, “é permitido concluir que a determinação da competência internacional dos tribunais brasileiros será estabelecida em razão da lei processual brasileira (lex fori), e não em razão de lei estrangeira, quando esta for a lei material aplicável ao litígio (lex causae). [22]” Havendo conflito entre as determinações da lex fori e as determinações da lex causae, aquelas devem prevalecer para fins de fixação da competência.  Todavia, é de se ter presente o alerta de Arruda Alvim [23] no sentido de que função desempenhada pelos arts. 88 e 89, este último especialmente, é a de limitar a jurisdição estrangeira, sendo que a aplicabilidade do direito material pode ser regulada em função de outros princípios, disciplinados pelo Direito Internacional Privado.

Em nosso direito positivo, a definição da chamada competência geral ou internacional estava na Lei de Introdução ao Código Civil, que se compõe, predominantemente, de normas chamadas de sobre direito ou superdireito, pois respeitam a aplicação de outras normas. No entanto, segundo Arruda Alvim [24], Celso Barbi [25] e Hermes Marcelo Huck [26], a Lei de Introdução ao Código Civil, na parte atinente à competência internacional, foi revogada pelos artigos 89 a 90 do Código de Processo Civil. De rigor, não há, propriamente, um conflito entre o que dispõe o Código de Processo Civil e o que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil. É que as normas do primeiro trataram do tema de forma bem mais ampla: O art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC-Lei n° 4.657/42) restringe a competência concorrente da autoridade brasileira às causas em que o réu é domiciliado no Brasil ou quando aqui deva ser cumprida a obrigação. Já o artigo 88 do CPC, como se verá, além destas hipóteses abarca as ações originadas de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Também o artigo 89 do CPC passou a prever, de forma expressa, a competência exclusiva da autoridade brasileira para inventários e partilhas de bens situados no Brasil, enquanto o par. 1° do artigo 12 da Lei de Introdução ao Código Civil aludia apenas à bens imóveis. De toda forma, reconhece Huck, que estaria em vigor o par. 2° do artigo 12 da LICC, que trata do cumprimento de cartas rogatórias.

 De mencionar-se, ainda, por oportuno, que em matéria de competência internacional são relevantes os tratados e protocolos firmados pelo Brasil com outros países, os quais, devidamente ratificados e promulgados, podem vir a derrogar, se for o caso, as regras gerais postas no CPC acerca da competência internacional, razão pela qual, na definição do juízo competente, é indispensável o seu exame. [27]

 Feitas estas considerações cumpre examinar, pois, nos tópicos a seguir a “competência internacional”, tal como tratada nos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil, sendo conveniente esclarecer que a denominação “competência internacional” não se justifica relativamente “a algum caráter pretensamente ‘internacional’ da autoridade judiciária brasileira que a exerce, mas em razão das relações jurídicas que são objeto do litígio; ou em razão dos elementos de estraneidade que compõem o litígio [28].”

2. Da competência concorrente – Art. 88 do CPC:

Nos casos de competência concorrente a justiça brasileira  é tida por competente para processar e julgar uma demanda, mas não fica excluída a possibilidade de a causa ser validamente (do ponto de vista do direito pátrio), processada e julgada em tribunal alienígena. De acordo com o artigo 88 do Código de Processo Civil, são casos de competência internacional concorrente:

a)     quando o réu, mesmo se estrangeiro, for domiciliado no Brasil [29]  (art. 88, inciso I). Assim, a ação indenizatória por ato ilícito havido na Suécia pode ser aqui proposta se o réu, ainda que sueco, for domiciliado no Brasil. Mas se o autor, por ser domiciliado na Suécia, preferir lá ajuizar a demanda, não há impedimento, devendo ser o réu citado, no Brasil, por carta rogatória. [30]  Neste inciso consagrou-se irrelevância jurídica da nacionalidade do réu, elegendo-se o domicílio do réu, tal como regulado pela lei material, como critério.

b)         Quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil, mesmo que sejam os litigantes estrangeiros e domiciliados no exterior. Trata-se da regra que já constava no artigo 12 da Lei n° 4.567, de 04.09.42. Desimporta, no caso, o lugar onde a obrigação foi contraída, mas sim a convenção para que a mesma seja executada no nosso país. [31] Se uma rede internacional de hotéis com sede em Paris, na França,  contrata uma empresa francesa para construção de um hotel no Brasil e a empresa deixa de cumprir esta obrigação, a ação para cumprimento pode ser proposta no Brasil. Trata-se do foro do local do cumprimento e não do contrato.

c)          Quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (art. 88, inciso III). Por fato há de se entender todo e qualquer acontecimento, ocorrido em território nacional, capaz de provocar conseqüências jurídico materiais. O ato jurídico praticado no Brasil e o contrato firmado no Brasil também podem determinar a competência da autoridade brasileira. Se houver o desabamento de um prédio e todos os atingidos forem alemães, eventual ação indenizatória contra o causador dos danos pode ser proposta no Brasil. 

Nos termos do parágrafo único do artigo 88 do CPC, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. [32] Esta regra deve ser conciliada com aquela posta no artigo 12, par. 3° do mesmo estatuto, segundo a qual se estabeleceu que o gerente, o representante ou o administrador de tal agência, filial ou sucursal serão os representantes em juízo da pessoa jurídica. De acordo com Arruda Alvim esta competência da autoridade judiciária nacional existirá mesmo nos casos de se tratar de agência, filial ou sucursal irregulares, pois a irregularidade , ainda que existente, não poderá beneficiar a pessoa jurídica. [33]

De acordo com José Carlos Barbosa Moreira [34] os pressupostos para a competência concorrente acima não são cumulativos: “cada um deles de per si, é bastante. Assim, a justiça brasileira será competente quando o réu tenha domicílio no Brasil, mesmo que a causa se origine de fato ocorrido no exterior; igualmente quando aqui haja de ser cumprida da obrigação, posto que o réu não seja domiciliado no Brasil, sendo na mesma linha o entendimento de Celso Barbi [35]:Apesar de não estar expresso no art. 88, para que a ação fique sujeita  à jurisdição brasileira, basta que ocorra qualquer uma das circunstâncias prevista nos seus três itens, como já se disse acima.

Segundo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a competência concorrente da autoridade judiciária não pode ser afastada por vontade das partes ajustadas em contrato. No agravo regimental n° 9.794, a Terceira Turma daquela Corte, ante recurso dos agravantes que, acionados no Brasil, não poderiam chamar ao processo devedores solidários domiciliados no exterior, constou do voto condutor que tal argumento não deveria prevalecer, considerando o direito à jurisdição invocado pelo autor da ação: “Com efeito, obrigar o suposto lesado a demandar na Itália, quando o Estado brasileiro assegura seu poder de julgar todas as causas contra o réu, brasileiro ou não, domiciliado no Brasil, é negar a própria soberania.” [36] Igualmente no Recurso Especial n° 251.438 [37] o E. STJ afirmou que ocorrendo competência internacional concorrente, a competência da autoridade judiciária brasileira “não é suscetível de ser arredada pela vontade das partes”. Tratava-se a existência de contratos coligados, uma de conversão de navio petroleiro em plataforma flutuante, outro de seguro de desempenho firmado com seguradoras norte-americanas. Foi considerado que o contrato de seguro era acessório da prestação de serviços e, portanto, as seguradoras sujeitavam-se à justiça brasileira, nos termos do artigo 88, inciso II do CPC, pois no Brasil deveria ser cumprida a obrigação principal.  Assim a ementa:

“COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE CONVERSÃO DE NAVIO PETROLEIRO EM UNIDADE FLUTUANTE. GARANTIA REPRESENTADA POR "PERFOMANCE BOND" EMITIDO POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS. CARÁTER ACESSÓRIO DESTE ÚLTIMO. JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL BRASILEIRO EM FACE DA DENOMINADA COMPETÊNCIA CONCORRENTE (ART. 88, INC. II, DO CPC).

- O "Performance bond" emitido pelas empresas garantidoras é acessório em relação ao contrato de execução de serviços para a adaptação de navio petroleiro em unidade flutuante de tratamento, armazenamento e escoamento de óleo e gás.

- Caso em que empresas as garantes se sujeitam à jurisdição brasileira, nos termos do disposto no art. 88, inc. II, do CPC, pois no Brasil é que deveria ser cumprida a obrigação principal. Competência internacional concorrente da autoridade judiciária brasileira, que não é suscetível de ser arredada pela vontade das partes.

- À justiça brasileira é indiferente que se tenha ajuizado ação em país estrangeiro, que seja idêntica a outra que aqui tramite.

Incidência na espécie do art. 90 do CPC.

Recurso especial não conhecido, prejudicada a medida cautelar.

 

Igual entendimento foi sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

“Competência Internacional. Jurisdição Concorrente- Ação versando sobre contrato que se presume celebrado no Brasil – Eleição de foro estrangeiro admissível- Cláusula que, porém, não afasta a jurisdição brasileira – Exceção de incompetência rejeitada – Aplicação dos arts. 88, III e 1.087 do CPC. Tratando-se de ação versando sobre contrato que, a teor do art. 1087 do CC, se presume celebrado no Brasil, em tema de competência internacional, se está diante da jurisdição concorrente, que admite a atuação paralela da jurisdição estrangeira sobre a mesma causa sujeita à jurisdição brasileira – Exceção de incompetência rejeitada – Aplicação dos arts. 88, III e 1.087 do CPC.” [38]

Também sustentando a impossibilidade de prevalecer a eleição de foro estrangeiro em se tratando da competência concorrente, Athos Gusmão Carneiro: “a imposição de tribunal estrangeiro para dirimir lides relativas a contrato executado ou em execução no Brasil, é ofensiva ao direito constitucional de acesso à justiça brasileira e, assim, ofensiva à própria soberania nacional. O direito de invocar a jurisdição brasileira não pode ser previamente (antes do surgimento, em concreto, da lide) excluído ou renunciado.” [39]

De toda forma, há que se ponderar que a regra do artigo 88, inciso I, por exemplo, constitui-se numa garantia para o réu. Assim, se este concordar em ser demandado em justiça estrangeira (ressalvada a hipótese do artigo 89 do CPC), não há qualquer óbice a vedar tal procedimento. Trata-se, de certo modo, da aplicação do princípio da submissão.

A questão relativa à eleição do foro ganha contornos próprios em se tratando de contratos de natureza civil ou comercial, considerando o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em matéria contratual, ratificado pelo Decreto Legislativo n° 129, de 05 de outubro de 1995. Este protocolo será aplicado à jurisdição contenciosa internacional relativa aos contratos de natureza civil e comercial celebrados entre particulares-pessoas físicas ou jurídicas, quando as mesmas tiverem domicílio ou sede social nos diferentes Estados-partes do Tratado de Assunção (países integrantes do Mercosul), ou quando pelo menos uma das partes do contrato tenha seu domicílio ou sede social em um Estado-parte do Tratado de Assunção e, além disso, tenha feito um acordo de eleição em favor de um juiz de um Estado-parte e exista uma conexão razoável segundo as normas de jurisdição do mencionado Protocolo ( art. 1°). Segundo o artigo 4° do Protocolo, nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais dos Estados-parte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva, podendo-se acordar, igualmente, a eleição de tribunais arbitrais.  A validade e os efeitos de eleição do foro serão regidos pelo direito dos Estados-partes que teriam jurisdição de conformidade com o estabelecido no Protocolo, sendo aplicável o direito mais favorável à validade do acordo ( Art. 5°). Eleita ou não a jurisdição, considerar-se-á esta prorrogada em favor dos Estados-parte onde seja proposta a ação quando o demandado, depois de interposta esta, a admita voluntariamente,  de forma positiva e não ficta. [40]

Como já se disse, se proposta no Brasil a ação nos casos do artigo 88 do CPC, terá ela curso normal. No entanto, se for proposta em algum país estrangeiro, será válida a sentença lá prolatada, desde que devidamente homologada pelo E. Supremo Tribunal Federal, na forma dos arts. 483 e 484 do CPC e de acordo com as disposições do regimento interno da Excelsa Corte. [41] Mais. Em se tratando das hipóteses previstas no artigo 88, a possibilidade de o interessado, eventualmente, não aceitar a jurisdição estrangeira não impede a concessão do exequatur para a sua citação. Trata-se o exequatur  de formalidade necessária ao cumprimento das cartas rogatórias no Brasil, formalidade esta que compete, igualmente, ao E. STF. [42] Assim, o entendimento manifestado pela Excelsa Corte:

“Jurisdição estrangeira. Competência relativa da Justiça brasileira. Ação de investigação de paternidade. Art. 88 do CPC.

É pacífica a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, não se tratando de qualquer das hipóteses de competência absoluta da Justiça brasileira (art. 89 e seus incisos do CPC), mas, sim, de competência relativa, como a que decorre do disposto no art. 88 e seus incisos (ação investigatória de paternidade proposta no estrangeiro, com réu domiciliado no Brasil), a possibilidade de o interessado não aceitar a jurisdição estrangeira, não impede a concessão do exequatur para citação. Exequatur  deferido. Agravo Regimental improvido.“ [43]

“Embargos contra a concessão do exequatur que são conhecidos como agravo regimental.”

Em se tratando de lide cuja competência da autoridade judiciária brasileira é meramente relativa, a possibilidade de o interessado não aceitar a jurisdição estrangeira não obsta à concessão do exequatur para citação, notificação ou intimação. Agravo regimental a que se nega provimento.” [44]

Controverte-se na jurisprudência acerca da competência da justiça brasileira para conhecer de ação ajuizada contra pessoa com domicílio no exterior. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu não ser cabível a ação de divórcio contra cônjuge residente nos Estados Unidos, tendo sido lá celebrado o casamento, dando aplicação à regra do artigo 100, inciso I do CPC, segundo a qual seria competente o foro da residência da mulher, desconsiderando, contudo, a regra civil então vigente, segundo a qual o domicílio da mulher casada seria o do marido (art. 36, par. único  do Código Civil de 1916).

 No entanto, o E. STJ, em acórdão bem fundamentado, entendeu que em se tratando de cônjuges estrangeiros, com um deles domiciliado no exterior, não tem prevalência o foro privilegiado do artigo 100, inciso I do CPC, devendo ser aplicadas, primeiramente, as regras da competência internacional. Tratava-se, no caso, de ação de divórcio direto ajuizada por cônjuge de nacionalidade Argentina, mas domiciliado no Brasil, contra a esposa, de nacionalidade argentina e domiciliada também na Argentina. Entendeu o Relator ser aplicável na questão do domicílio o disposto no art. 36, par único do Ccivil de 1916. Assim, se pelo direito material a esposa, ainda que estando na Argentina, tinha por domicílio o Brasil, deveria ser aplicada a regra do art. 88, inciso I do CPC. Segundo o Relator, Ministro Waldemar Zveiter: “(...) pelo sistema atual, o juiz na sua função de examinar a questão da competência deve em primeiro lugar recorrer às normas do capítulo sobre a competência internacional. Se a causa não estiver entre aquelas ali mencionadas, ele não poderá conhecer dela. É evidente que essa prioridade há de atuar em ambos os sentidos: de um lado, não pode o juiz dar-se por competente, sobrepondo a norma de competência interna à de competência internacional, que não favorece a justiça brasileira; de outro lado, tampouco lhe é lícito declarar-se incompetente com base em regra de competência interna, fazendo-a prevalecer sobre a de competência internacional [45]. No que pertine à competência interna, o relator invocou o art. 94, par. 3° do CPC [46]. Independentemente  da posição assumida quanto à aplicação do artigo 36, par. único do Ccivil de 1916 [47], considerando o quanto acima exposto, no sentido de que primeiro o julgador deve examinar as regras de competência internacional, parece certo afirmar que, quanto a tal aspecto,  o entendimento do E. STJ traduz a melhor interpretação das regras atinentes a dita competência.

De outra parte, também parece certo afirmar que se o casamento tiver sido celebrado em país estrangeiro, no qual ainda residisse o marido em ação de divórcio, a competência seria da justiça daquele país para processa-la, como já decidiu a Segunda Câmara Cível de Férias B no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No corpo do acórdão consta: “A regra jurídica do artigo 7° da LICC é de sobre direito. A discussão versa, porém, sobre matéria processual: repartição internacional das competências. O artigo 12 da mesma lei, este sim, é de matéria processual. Podemos até mesmo desconsiderar essas regras jurídicas. Da mesma taxinomia jurídica que aquelas são as do Código de Processo Civil, arts. 88 e 89. Não contradizem, aliás, as regras processuais da Lei de Introdução ao Código Civil. O domicílio do réu apelado é na França. Celebrado na França o casamento, lá é que o réu teria de submeter-se à dissolução da sociedade conjugal. Os próprios fatos alegados pela autora na inicial deram-se na França. De modo que todas as normas do artigo 88 do CPC indicam a jurisdição francesa como única possível para o julgamento de causa como a proposta. O art. 89 do CPC é alheio à espécie. Demonstrou-se brilhantemente em contra-razões que mesmo a análise do artigo 7° e pars. da LICC não aproveita à apelante. Bem ao contrário. A eventual mudança de domicílio da autora é posterior à ocorrência dos fatos trazidos a juízo como causa da separação judicial. Com isso a Justiça Francesa certamente negará exequatur à sentença brasileira (como já o fez em cautelares), inclusive com base na fraude à lei: mudar de domicílio a posteriori precisamente para fugir à incidência tanto da lei francesa como da brasileira nesta matéria de repartição internacional de competência.[48]

A existência de eventual conexão entre demandas [49] não importa na prorrogação da competência estabelecida nos artigos 88 do CPC, conforme o entendimento manifestado pela 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 2.170. Tratava-se de recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser competente a justiça brasileira para apreciar ação de nulidade contratual cumulada com ação de perdas e danos. Do voto do relator, Ministro Eduardo Ribeiro extrai-se o seguinte excerto: “A infringência aos diversos incisos do artigo 88 resultaria da circunstância de o acórdão haver reconhecido a competência da justiça brasileira para julgamento da hipótese que não se conteria na previsão daquele dispositivo. Cumpre distinguir, para que se possa dar à espécie solução adequada. Na inicial, pediu-se a declaração de nulidade de contrato firmado pelas partes, com a condenação da ora recorrente e de Advicorp Advisory Financial Corp., ao pagamento de perdas e danos decorrentes da gestão de contas e liquidação de contratos, assim como dos que advieram da publicação do protesto contra alienação de bens. Relativamente à nulidade do contrato, a decisão de primeiro grau, entendeu que o pleito não era de competência da justiça brasileira. Não assim, entretanto, no que diz com as perdas e danos oriundas da publicação do protesto. Este ato, tendo sido praticado no Brasil, firmar-se-ia a competência das autoridades judiciárias pátrias. O acórdão reformou em parte o julgado. Considerou que, mesmo admitindo-se competente, em princípio, a justiça estrangeira para apreciar o pedido de nulidade, a brasileira teria sua competência prorrogada em virtude da conexão. No que diz com a pretensão pertinente à nulidade contratual, há que se admitir como certo que, em princípio, não seria competente a Justiça brasileira. É que induvidosamente não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil. (...) A tese do julgado recorrido é placitada por Thornagui (...) Parece-me mais acertada, entretanto, a doutrina contrária, sustentada por José Ignácio Botelho de Mesquita (Rev. de Processo n° 50, p. 61). Após salientar que o direito brasileiro, ao contrário do italiano, não elegeu a conexão como critério para fixação da competência internacional, invoca o disposto no artigo 90 do CPC, considerando que este cortou  a discussão: ‘a pendência de uma ação no exterior não impede que a justiça brasileira conheça de ações conexas com a proposta no exterior e simetricamente a conexão com uma ação proposta no Brasil não se inclui entre os pontos de contato suficientes para estender até ela a jurisdição nacional (art. 88).’ E a solução parece efetivamente a melhor. Admitir-se que a conexão possa levar a que se afirme a competência da autoridade judiciária brasileira, para hipóteses não cogitadas nos artigos 88 e 89 do CPC, poderá levar a um alargamento excessivo daquela, colocando em risco o princípio da efetividade que domina a matéria [50] .

Efetivamente, no que diz com a competência internacional concorrente, assume relevo o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. Ensina Athos Gusmão Carneiro que “a litispendência, normalmente impeditiva a que alguém renove a mesma causa que já está em juízo, neste caso, excepcionalmente, não opera como exceção processual. Mas se a ação, proposta no estrangeiro, já foi definitivamente julgada, sua homologação perante o E. Supremo Tribunal Federal impedirá, desde então, a renovação da demanda perante Tribunal brasileiro”.

3. Da competência exclusiva – Art. 89 do Código de Processo Civil:

Diferentemente da hipótese prevista no artigo 88 do CPC, o artigo 89 regula a competência com “rigidez absoluta” da autoridade judiciária brasileira, ensejando, nas hipóteses que menciona, “carência absoluta da jurisdição estrangeira”. [51]  Compete à autoridade judiciária brasileira, com a “exclusão de qualquer outra”, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (inciso I) e proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional (inciso II). Nestas hipóteses, a sentença estrangeira eventualmente proferida não terá nenhuma validade. Os princípios da submissão e da efetividade entrelaçam-se nas ações relativas a imóveis situados no Brasil. A submissão decorre, no ponto, da necessidade de uma decisão que seja aqui exeqüível.

O texto do inciso I do artigo 89 repete o que já vinha disposto no artigo 12 da LICC, norma que, de resto, é adotada com freqüência pelas legislações estrangeiras.  A expressão “relativa a imóveis” é ampla, não se restringindo, pois, às ações fundadas em direitos reais. Refere-se, pois, a qualquer ação referente a bens imóveis [52], inclusive fundada em direito obrigacional como, por exemplo, a locação, desimportando, ainda, o tipo de demanda, se condenatória, se declaratória, se constitutiva, etc. [53] Se houver relação entre o direito alegado e um imóvel, a competência da Justiça brasileira prevalecerá sobre qualquer outra.

No que concerne a imóveis situados no estrangeiro não há regra expressa no Código de Processo Civil. Segundo Barbi, considerando que, de regra, os Estados não reconhecem a validade de sentenças estrangeiras versando sobre imóveis situados em seu território e o princípio da efetividade, seria inútil a sentença proferida no Brasil acerca de imóvel situado em país estrangeiro, mesmo que pertencente a réu aqui domiciliado, criticando, de toda forma, a omissão do legislador quanto ao ponto. Athos Gusmão Carneiro [54] refere decisão do E. STF [55] em que teria havido afirmação da competência da justiça brasileira para decidir acerca de imóvel situado no Paraguai.  Na ocasião, contudo, o e. STF entendeu que não detinha a natureza de “ação relativa a imóvel” a demanda em que, exibindo pré-contrato de promessa de venda, feito por documento particular, os autores, domiciliados em Foz de Iguaçu, pediam fossem os réus condenados a outorgar escritura definitiva no Paraguai. Entendeu-se não ser aplicável, assim, o artigo 89, inciso I, a contrario sensu. Por outro lado, a justiça paraguaia havia declinado da competência para conhecer da ação.

O inciso II do artigo 89 determina a competência exclusiva da autoridade brasileira para proceder a “inventário e partilha de bens situados no Brasil”, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. O conceito de bens adotado na norma é amplo, abrangendo imóveis, semoventes, móveis, títulos cambiais, depósitos bancários, dinheiro em moeda, ações, direitos de crédito em geral, etc. Lembra Arruda Alvim [56], contudo, que os bens objeto do inventário, por definição legal, são direito real imobiliário, considerando que a lei civil (art. 80, II do atual Ccivil), considera imóvel para fins legais o direito à sucessão aberta, havendo, portanto, quase identidade entre os princípios informadores das regras dos incisos I e II do artigo 89. O direito sobre bem imóvel, seja pela natureza (inciso I), seja por definição legal (inciso II), constitui-se hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Segundo o mesmo autor o texto do artigo 89 do CPC comporta dois esclarecimentos: “O primeiro é o de que o legislador deixou claro que é irrelevante a circunstância de ser o de cujus estrangeiro, porquanto, igualmente se o for, inalterada ficará, ainda assim, a competência da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de todas as outras. Em segundo lugar, fala a lei ‘ainda que tenha residido fora do território nacional’. Qual será o significado desta frase? Literalmente, levaria à conclusão de que, se se usou do perfeito do subjuntivo, no momento do óbito, o autor residiria em território nacional. Mas, é curial, que tal interpretação não se coaduna com o sentido da lei, apesar de mal redigida e, sabemos, que a lei não contém palavras inúteis. E, além disto, seria uma hermenêutica tautológica. É necessária alguma agilidade e boa vontade para interpretar o texto. Afigura-se-nos querer o texto significar que, mesmo que no instante do óbito, resida fora do território nacional, mesmo assim subsiste a competência absoluta da autoridade brasileira para proceder o inventário e partilha, dos bens aqui situados. (...) É evidente que a regra se aplica também a arrolamento, pelo critério teleológico, tendo em vista os fins que inspiraram o legislador.Também comentando o disposto no artigo 89, inciso II do CPC, diz Barbi [57] que o texto, de forma expressa, refere-se à partilha, alertando que essa, quando houver mais de um herdeiro, deverá ser aqui realizada, podendo, quando for o caso, ser feita por escritura pública, na forma do art. 1.029 do CPC.

É absolutamente pacificado na jurisprudência do E. STF o reconhecimento da competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para proceder ao inventário e a partilha de bens situados no Brasil. Nesse sentido tem-se,  exemplificativamente, os seguintes julgados do E. STF: Sentença Estrangeira n° 2.151- Paraguai, Tribunal Pleno, Relator Min. Xavier de Albuquerque, j. em 07.04.76, publicada na RTJ 78/49; Sentença Estrangeira n° 2.289-EUA, Tribunal Pleno-EUA, Rel. o Min. Moreira Alves, j. em 18.09.75, publicada na RTJ n° 76/41; Sentença Estrangeira n° 3.780-Alemanha, Rel. Min. Francisco Rezek, j. em 06.05.87, publicado na RTJ n° 121, pág. 925.

De outra parte, havendo bens situados fora do Brasil a serem inventariados, mesmo que tenham pertencido a um cidadão brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil, a respectiva ação de inventário não pode ser processada perante a autoridade judiciária brasileira. Nesse sentido, o E. STJ, apreciando o Recurso Especial n° 37.356-5, manteve acórdão que havia indeferido pedido de sobrepartilha relativo a imóvel situado na Argentina, deixado em razão da morte de estrangeira residente no Brasil. No recurso especial os recorrentes haviam invocado o princípio da unidade sucessória, bem como ofensa aos arts. 1.040 e 1041 do CPC. No entanto, para a Corte Especial de Justiça: “A decisão recorrida não contrariou a legislação federal apontada; antes, cumpriu a norma inscrita no art. 89, inciso II, do Código de Processo Civil, interpretada a contrario sensu.” [58]

O E. STF, em extenso acórdão prolatado no RE n° 99.230-RS [59] entendeu que, havendo bens situados no estrangeiro, descaberia à Justiça brasileira computá-los na quota hereditária a ser partilhada no país. Tratava-se de ação que a primeira esposa do “de cujus” ajuizara contra a segunda esposa para haver herança que lhe cabia, composta de bens situados no Uruguai e no Brasil, tendo havido “expediente sucessório” (inventário) no Uruguai.  No corpo do acórdão, assim manifestou-se o Relator: “Entendeu, entretanto, o acórdão, que metade do quinhão hereditário a que tem direito a autora, correspondente a 6,25% da herança de Luiz Alberto Serralta, tem de ser calculado também sobre os bens partilhados no Uruguai. E assim entendeu, porque, mesmo admitindo, em tese, a dualidade dos juízos sucessórios, em atenção ao mesmo disposto no artigo 89, II, deve o juiz brasileiro resguardar o princípio da universalidade da herança e o regime matrimonial de comunhão de bens, imperantes na lei brasileira, quando, como no caso, o legislador estrangeiro, ou o juiz estrangeiro, ‘desconsiderando o regime estabelecido pela lei brasileira – e no Brasil mantinham domicílio os nubentes – resolve atribuir os bens situados no estrangeiro apenas a um dos cônjuges- no caso, o cônjuge varão – ou resolve, v.g., atribuir os bens situados no estrangeiro apenas a um dos cônjuges – no caso, o cônjuge varão- ou resolve, v.g., distribuir os bens com obediência a regras sucessórias outras que não as vigentes no Brasil.’ Esse tema do acórdão recorrido é atacado pela argüição de negativa de vigência do artigo 89, II, do Código de Processo Civil, razão do deferimento do recurso extraordinário. (...) Parece-me que dúvida não pode restar de que o v. acórdão não apenas ‘cogitou de bens imóveis sitos no estrangeiro’, como os levou em consideração efetiva, com clara incidência sobre a partilha. E, sem ainda se saber em que quantidade, -diz-se nos autos serem mais valiosos que os ficados no Brasil-, dever-se-á, nos termos do decisum recorrido, efetuar-se uma compensação, em favor da meeira, que tomará integral meação dos bens aqui localizados. Isso equivale, torna-se a repisar, a verdadeiro inventário dos bens existentes no Uruguai, cogitando-se deles quanto a valores atribuídos. Cuido aí esteja bem demonstrada a negativa de vigência do art. 89, II, do CPC, consagrador da pluralidade dos juízos sucessórios, prática corrente do direito internacional, pelo incontornável princípio da lei da situação da coisa protegido pela soberania, a privar de efetividade a decisão estrangeira que se reporte aos bens constantes de herança, ela mesma considerada imóvel (art. 44, II do CC).(...) A realidade incontornável é que se estaria incorporando ao inventário procedido no Brasil um valor econômico pertinente a um patrimônio separado, por efeito do princípio da “lex rei sitae”, sem que esse bem jurídico tenha existência no território nacional. Circunstâncias, aliás, que reclamariam uma pragmática, dificultosa, senão impossível execução face ao princípio da efetividade.

No que se refere à partilha de bens em caso de divórcio, é de ser destacado que o E. STF alterou seu entendimento. Inicialmente, a posição da Excelsa Corte era no sentido de que o artigo 89, inciso II era aplicável não só “ao inventário e à partilha mortis causa, como também ao inventário e à partilha conseqüentes à separação judicial e ao divórcio” [60] No entanto, já a partir do julgamento no agravo regimental em homologação de sentença estrangeira n° 2.396 [61] observou-se modificação do entendimento antes mencionado, o que foi expressamente confirmado na Homologação de Sentença Estrangeira n° 3408- Estados Unidos [62]: “Homologação de Sentença estrangeira. Separação dos Cônjuges. Partilha de Bens. É homologável a sentença estrangeira que homologa acordo de separação e partilha dos bens do casal, ainda que situados no Brasil, posto que não ofendido o art. 89 do CPC; na conformidade dos precedentes do E. STF (RTJ 90/11, 109/38;112/1006).”  No corpo do acórdão diz o relator: “A controvérsia que se suscitou a respeito da aplicação do art. 89, II do CPC teve trato correto no parecer à vista dos precedentes da Corte. O entendimento que prevalece, nos termos do acórdão proferido pelo Pleno na Sentença Estrangeira (AgRg) n° 2.396 é o de que ‘os bens partilhados ao ensejo do divórcio para cuja apreciação inegavelmente competente era a Justiça Americana à qual ambos os cônjuges se submeteram como nacionais e ali residentes e domiciliados’, não sendo, pois, de equiparar-se à sucessão “mortis causa” que o dispositivo processual sobre competência internacional tem em mira (RTJ 90/11). Sob a mesma inspiração é que os precedentes mais recentes, da lavra do então Presidente Cordeiro Guerra (RTJ 109/38) e do Presidente Moreira Alves (RTJ 112/1006), consideraram homologável sentença estrangeira que cuida de imóvel situado no Brasil, em que pese o art. 89, I, contrapartida do art. 89, II do CPC, acima questionado.

Mais recentemente, na Homologação de Sentença Estrangeira n° 7337 este entendimento ficou confirmado:

    “DECISÃO SENTENÇA DE DIVÓRCIO - ACORDO SOBRE BEM IMÓVEL EXISTENTE NO BRASIL - HOMOLOGAÇÃO. 1. Reinaldo Vale da Hora e Luzian de Souza Carvalho da Hora solicitam, na peça de folhas 2 e 3, a homologação de sentença de divórcio proferida pela Corte Superior do Condado de Gwinnett, Geórgia, nos Estados Unidos da América, a qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas partes. O documento original foi anexado à folha 17 à 30, 71 e 72, dele constando, além da notícia do trânsito em julgado da decisão, a chancela do consulado brasileiro. A tradução, feita por tradutor juramentado, está às folhas 7 à 16 e 70. O parecer do Procurador-Geral da República, de folhas 76 e 77, é pelo deferimento do pedido sem restrições. À folha 79, despachei, a fim de que o Procurador-Geral se manifestasse sobre o fato de, na sentença, haver referência a bens imóveis situados no Brasil. Daí a peça de folha 81 a 83, com a qual o Ministério Público Federal reitera o pronunciamento anterior, registrando: No caso dos autos, a sentença homologanda, além de decretar o divórcio do casal, homologou o acordo das partes sobre partilha de bens e outros acessórios. Após nossa manifestação de fls. 76/77, retornam os autos a esta Procuradoria-Geral a fim de que se manifeste sobre o fato de, na sentença, haver imóveis situados no Brasil. Entendemos que em nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a partilha de bens, acordadas pelas partes. Com efeito, não há dúvida de que a aplicação da lei brasileira, produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, assim, razão para que seja excluído da partilha o imóvel situado no Brasil, por não haver, no caso, ofensa ao art. 89 do Código de Processo Civil. Cabe trazer a colocação excerto da decisão do eminente Relator Ministro RAFAEL MAYER, então Presidente dessa Egrégia Corte, por ocasião do julgamento da Sentença Estrangeira nº 3888, onde deixou assentado: ‘A jurisprudência firmada nos precedentes citadas pela nobre Procuradoria-Geral e decorrentes de decisões monocráticas dos ex-Presidentes Xavier de Albuquerque e Cordeiro Guerra, está consagrada e pacificada por decisões do plenário da Corte, podendo ser citada a proferida na SE nº 2.396 - E.U.A. (RTJ 89-382) e, ultimamente, na de nº 3.408 - E.U.A., julgada em 09-10-85 de que fui relator, e na qual se decidiu, unanimemente, que a sentença estrangeira que homologa partilha de bens situados no Brasil, em ações de divórcio, não ofende o disposto no art. 89 do Código de Processo Civil’. Agrega-se aos precedentes citados a SE 7.027-8 (DJ 18-04-02), na qual formamos o mesmo entendimento, a orientação consignada pelo eminente Ministro Presidente dessa Egrégia Corte, por ocasião de seu julgamento. 2. É de frisar que a regra competência exclusiva do Judiciário brasileiro para conhecer ações relativas a imóveis localizados no Brasil - artigos 12 da Lei de Introdução ao Código Civil e 89 do Código de Processo Civil - deve ser aplicada com a cabível cautela, já que a existência de conflito de interesses sobre o bem leva a uma conduta completamente diferente quando, no divórcio, as próprias partes chegam a um acordo, ultrapassando qualquer impasse. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, tratando-se de composição, não se aplica a regra alusiva à atuação única e exclusiva da autoridade judicante brasileira. Confira-se com os seguintes precedentes: Sentenças Estrangeiras nºs 3.633, 3.888, 4.844 e 3.408 e Sentença Estrangeira Contestada nº 4.512. Na Sentença Estrangeira nº 3.408, restou consignado: - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, SEPARAÇÃO DE CÔNJUGES. PARTILHA DE BENS. E HOMOLOGÁVEL A SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE HOMOLOGA ACORDO DE SEPARAÇÃO E DE PARTILHA DOS BENS DO CASAL, AINDA QUE SITUADOS NO BRASIL, PORTA QUE NÃO OFENDIDO O ART. 89 DO CPC, NA CONFORMIDADE DOS PRECEDENTES DO STF (RTJ 90/11; 109/38; 112/1006). HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA". 3. Expeça-se a carta de sentença. 4. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2003. Ministro MARCO AURÉLIO Presidente.” [63]

4. Da litispendência e conexão (90 do CPC), prevenção e coisa julgada:

Segundo a regra do art. 90 do CPC, a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, [64] nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

Em seu comentários inicia Barbi [65] criticando a posição do  art. 90 do CPC dizendo que a norma nele contida “deveria ter sido colocada mais adequadamente como parágrafo do art. 88, porque só se aplica às causas nele enumeradas. As mencionadas no artigo 89 são de competência exclusiva da justiça brasileira, de maneira que seria ocioso dizer que a propositura, em país estrangeiro, de uma ação que nossa lei só reconhece como possível no Brasil, pudesse impedir seu ajuizamento em nosso país.” Também Arruda Alvim [66] alerta que “o assunto atinente à litispendência”, no Direito Processual Civil Internacional, para poder ser considerado, supõe competência internacional concorrente entre dois Estados. Inocorrendo esta, o problema (...) desloca-se para o campo exclusivo da competência. Não importará, neste último caso, saber qual o processo que começou em primeiro lugar. Se o Estado estrangeiro é incompetente, segundo o direito nacional, de nada valerá o processo lá iniciado, no que tange a efeitos que objetive produzir em território nacional, sendo pois, por compreensão, irrelevante, inclusive, a litispendência. (...) Quer dizer: se um dado Estado negar validade à própria decisão de outro é evidente que não se poderá, de forma absoluta, excepcionar fundado em litispendência. Se a decisão de um Estado estrangeira não é aceita por vício de competência o assunto se desloca do campo de jurisdições concorrentes para o da jurisdição exclusiva de um Estado. Tratar-se-á, pois, de defeito absoluto da jurisdição estrangeira. Pode-se afirmar, pois, que a competência do juiz é pressuposto para a litispendência.

De toda forma, Barbi entende absolutamente correto o conteúdo da norma vez que (a) sendo concorrente a competência, é natural que a lei interna prefira o julgamento pelos tribunais nacionais (b) além disso, o exame de eventual litispendência relativamente à ação ajuizada no estrangeiro obrigaria o juiz a profundo exame de tal demanda, verificando se a sentença que viesse a ser prolatada na mesma atenderia os requisitos para futura homologação, procedimento que, de resto, é da competência do E. STF, como adiante se verá.

Barbosa Moreira [67] também critica a norma do artigo 90 do CPC, mas por razão distinta. Para o autor “dizer que a propositura da ação perante a justiça alienígena ‘não induz litispendência’, é dizer mais do que se precisaria; aliás, não cabe à lei brasileira, evidentemente, regular os efeitos processuais que se produzam no território estrangeiro. O que se quis estatuir foi a irrelevância desses efeitos para nossa justiça.” 

A pendência de lide em outro país não obsta a que se exerça sobre ela atividade cognitiva no Brasil, mas seria excessivo tirar disso, de acordo com Barbosa Moreira [68] , toda e qualquer possível  repercussão do processo estrangeiro (ou pelo menos de seu resultado no país). Diz o autor: “Suponhamos, por exemplo, que tal processo se encerre antes do instaurado perante nossa Justiça, e que o interessado promova aqui a homologação da sentença alienígena: se a demanda for acolhida, e a decisão homologatória transitar em julgado ainda no curso do processo iniciado entre nós, este já não poderá prosseguir, pois com a homologação passou a sentença estrangeira a ter, no Brasil, autoridade de coisa julgada. Caberá, portanto, ao juiz brasileiro, de ofício ou por provocação de parte, extinguir o feito sem julgamento do mérito ( art. 267, V, par. 3°). “  Assim, em suma: “a irrelevância do processo alienígena exaure a sua significação no fato de que a existência dele, mesmo iniciada em data anterior, não constitui obstáculo ao exercício da atividade cognitiva pela Justiça nacional sobre lide. Essa atividade desenvolver-se-á normalmente; e, consumada que seja através da emissão de sentença, o respectivo trânsito em julgado impedirá, em termos definitivos, qualquer repercussão, no território nacional, do resultado a que se chegue no outro país, a não ser, é claro, que se venha a rescindir, por decisão irrecorrível, a sentença brasileira, caso em que desaparecerá, como bem se compreende, o óbice à homologação da estrangeira, ressurgindo, assim, a possibilidade de que repercuta aqui o resultado do processo em que ela foi proferida.

O tema alusivo litispendência liga-se, segundo Arruda Alvim [69], a dois aspectos. O primeiro diz respeito á relevância ou irrelevância de uma demanda no exterior, sobre outra demanda em território nacional, o que enseja dois desdobramentos (1) influência de lide brasileira sobre outra demanda no exterior, ambas com lide idêntica e entre as mesmas partes; (2) inversamente a influência que uma demanda do exterior tenha entre nós, havendo identidade de causas, entre ambas. Prossegue o autor afirmando que, regra geral, os países que admitem a exceção de litispendência internacional [70] praticamente sempre o fazem condicionalmente, isto é, exigem reciprocidade de tratamento ou, mercê de tratado internacional. Segue-se, como lógica decorrência que, no raciocínio do autor, que as hipóteses acima numeradas são respondidas ambas positivamente ou ambas negativamente. Assim, se houver tratado internacional prevendo a aceitação da exceção de litispendência internacional, há de ser aceita dita exceção, desde que “a causa descrita seja idêntica àquela que venha a pender, em segundo lugar, em território nacional, como também a autoridade judiciária estrangeira, apesar do tratado, seja competente para a causa, segundo as regras da competência internacional, tais como constante no nosso direito.” Não havendo tratado, nos termos da regra posta no artigo 90 do CPC, a exceção de litispendência não será acolhida.

O outro aspecto, também tido por relevante por Arruda Alvim, diz com a possibilidade de ser argüida exceção de litispendência no processo de homologação de sentença estrangeira. A homologação de sentença estrangeira pelo E. STF é pressuposto para que sentença estrangeira produza efeitos no Brasil.  A hipótese aventada pelo doutrinador é da “existência de um processo no Brasil, simultaneamente ao pedido de homologação de sentença estrangeira, para, assim, operar efeitos entre nós”. Neste caso, a existência de demanda no Brasil não pode obstar a homologação de sentença estrangeira prolatada em lide idêntica. O artigo 90 do CPC diz que a existência de causa idêntica a que tramita no território nacional é irrelevante, mas nada refere quanto a obstar a homologação de sentença estrangeira, que pressupõe a existência de coisa julgada no país em que proferida. Além disso, nem a lei e nem o Regimento Interno do E. STF tem como óbice à homologação a existência de sentença estrangeira. Forçoso é concluir-se que, pendente de julgamento demanda no Brasil, pode ser homologada, se atender aos demais requisitos pertinentes, sentença prolatada no exterior em causa idêntica. Igual posição é sustentada por Barbosa Moreira [71]: “O fato de estar pendente – em qualquer grau de jurisdição – processo brasileiro sobre a lide anteriormente julgada em outro Estado não constitui óbice a que se requeira a homologação da sentença alienígena, nem exclui que o Supremo Tribunal Federal a conceda, satisfeitos os pressupostos legais. A ação é perfeitamente distinta da ação em que se faça valer a pretensão examinada pelo órgão estrangeiro ainda que as partes sejam as mesmas, não coincidem os dois outros elementos de identificação (pedido e  causa petendi). Não há que cogitar, portanto, de impedimento resultante de litispendência (cf. art. 301, §§1° e 3°).“

Esta doutrina tem encontrado guarida no âmbito do E. STF, como demonstra o voto do Min. Marco Aurélio na Homologação de Sentença Estrangeira n° 4509-5 [72]: “A questão foi enfrentada pelo Tribunal, em situação mais delicada, na qual o processo em curso no Brasil já fora julgado nas duas instâncias ordinárias, pendendo apenas de decisão agravo interposto contra o indeferimento do recurso extraordinário. Não obstante, homologou-se a sentença estrangeira (AgRg SE n° 2.727, 9.4.81, RTJ 97/1.005). Assentou o voto-condutor do em. Ministro Xavier de Albuquerque- RTJ 97/1.009: ‘Se houvesse transitado em julgado o acórdão fluminense que confirmou sentença proferida na referida ação de separação judicial, dúvida não haveria de que o agravo regimental mereceria acolhimento para, reformada a decisão agravada, negar-se homologação à sentença estrangeira de divórcio. Isso, contudo, não sucedeu. Como informado pela Secretaria, tal acórdão foi impugnado mediante recurso extraordinário que, uma vez inadmitido, deu lugar à interposição de agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. A manifestação sucessiva desses recursos impediu que o referido aresto transitasse em julgado. Afastada, assim, a coisa julgada, por inexistente, vem a questão da litispendência. O tema é muito controvertido. Alguns autores, há- v.g. Haroldo Valadão, Estudos de Direito Internacional Privado, 1947, pág. 727, Celso Agrícola Barbi, Com. ao CPC, Forense, Vol. I., Tomo II, pág. 403, para os quais a pendência de demanda nos Tribunais brasileiros obsta a que se homologue sentença estrangeira sobre a mesma matéria. A opinião dominante, contudo, é em sentido contrário, como demonstra Paulo Cezar Aragão (Com ao CPC, Ed. Revista dos Tribunais, vol. V, pág. 173) ao sustentá-la com apoio em Pontes de Miranda, Arruda Alvim, George N. Nazo e Amílcar de Castro. Também a segue o ilustre Barbosa Moreira, que sobre o assunto produziu importante estudo monográfico (Relações entre processos instaurados sobre a mesma lide, no Brasil e em país estrangeiro, publicado em Temas de Direito Processual Civil, 1977, págs. 36/44). Se houvesse prevalecido, no pormenor, o Anteprojeto Buzaid, estaria a questão resolvida por norma legal expressa, pois seu art. 526, VI, negava homologabilidade à sentença estrangeira quando pendesse, perante órgão judiciário brasileiro, ação idêntica, proposta antes de haver ela passado em julgado. O Código de Processo Civil, todavia, não consagrou a inovação, de sorte que nenhuma regra, no direito positivo brasileiro vigente, obsta à homologação.’ Pôs-se de acordo, em voto-vista, o em. Min. Moreira Alves (RTJ 97/1.010), declarando-se convencido de que o art. 90, do CPC, não impedia a homologação. Cheguei à mesma conclusão, nada mais tendo a opor ao precedente.

O artigo 90 do CPC não prevalece quando a litispendência for relativa à demanda ajuizada em matéria cível no território de país signatário sujeito ao Código de Bustamante. Isso porque o Brasil ratificou a Convenção de Havana, onde se promulgou o Código de Bustamante. Este, no art. 394, diz que “a litispendência, por motivo de pleito em outro Estado contratante, poderá ser alegada em matéria cível, quando a sentença, proferida em um deles, deva produzir no outro os efeitos de coisa julgada.”  A existência, pois, da submissão a este Código de Bustamante relativamente aos demais países ao mesmo vinculados, derroga a regra geral do art. 90 do CPC. O critério adotado para a viabilidade de argüição de litispendência é precisamente o de se focalizar a hipótese de a coisa julgada, a se formar no processo, vir a produzir efeitos no outro Estado. Evita-se, assim, obviamente, a formação de suas coisas julgadas em duas diversas jurisdições. De salientar-se que, em matéria penal, veda o mencionado Código de Bustamante ( art. 395), a argüição de litispendência. [73]

 

O art. 90, em sua parte final, refere-se a causas conexas com a ajuizada em Estado estrangeiro e que pertenceriam à competência concorrente da jurisdição brasileira, por força do art. 88. A razão é evidente: se uma ação ajuizada no exterior não impede que outra idêntica seja aqui proposta, é evidente que determinada ação apenas conexa [74] àquela proposta no Brasil não poderia ter este efeito. Assim, a existência de causa conexa perante à jurisdição estrangeira será totalmente irrelevante para impedir o ajuizamento de demanda no Brasil.  Por outro lado, se pendente uma demanda perante a autoridade judiciária nacional, nem por isso haverá impedimento do ajuizamento de causa conexa perante a justiça de outro país, conforme já decidiu o E. STJ no Recurso Especial n° 2.370, citado no item 2 . [75]

 De outra lado, conforme o entendimento de Arruda Alvim, a irrelevância da litispendência também não pode levar à equivocada conclusão de que “ela alberga uma defesa definitiva do judiciário nacional, pois, em realidade, isso não ocorre. Se, de um lado, é irrelevante a litispendência internacional, acreditamos também que, se pendente uma causa entre nós, ou mais de uma (causas conexas), nem por isto haverá inibição de acesso ao judiciário estrangeiro”.  Em outras palavras, proposta perante o juízo brasileiro determinada causa que pode vir a ser conexa com outra proposta no exterior, não haverá “prevenção” do juiz nacional.

 

Em se tratando de demandas idênticas em juízos nacional e estrangeiro, outro tema relevante diz com a existência de decisões já revestidas da autoridade de coisa julgada, uma proposta no exterior e outra no país. Acerca do tema, ensina Barbosa Moreira [76]: Desdobra-se esta hipótese em duas modalidades fundamentais: a) o processo brasileiro pode encerrar-se, com o trânsito em julgado da sentença definitiva, antes de instaurado o estrangeiro; b) o processo brasileiro pode, ao contrário, só vir a ser instaurado após o encerramento no estrangeiro. O caso sob a não suscita problemas de maior vulto. Trânsita em julgado a sentença nacional, e abstração feita da sua eventual rescisão, preexcluída fica toda e qualquer repercussão, no Brasil, do processo alienígena; o julgamento que nele sobrevenha jamais poderá produzir efeitos sentenciais em nosso território. Realmente: para que semelhante produção se verificasse, necessária seria a prévia homologação da sentença estrangeira pelo Supremo Tribunal Federal: mas, caso fosse possível faze-la, com o trânsito em julgado da decisão homologatória entraria ela a revestir-se, em nosso território, da auctoritas rei iudicate. Ora, isso ofenderia a coisa julgada que anteriormente aqui se formara, ainda que porventura coincidentes, no teor, as duas sentenças. Merece analise, em separado, o caso sob b, ou seja, aquele em que o processo estrangeiro atinge a sua plena e normal consumação, através da emissão de sentença definitiva, antes de ajuizada a mesma causa perante a justiça brasileira. A primeira proposição que se há de assentar, com toda ênfase, é que, por si só, a sentença alienígena de maneira alguma pode ser vista como empecilho ao exercício da atividade cognitiva sobre a lide pelo juiz nacional. O ordenamento pátrio, na verdade, não reconhece qualquer autoridade ou eficácia sentencial ao julgamento proferido por órgão estrangeiro, a não ser mediante homologação pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Sem ela, portanto, em vão se invocará, no processo brasileiro posterior, a existência de res iudicata formada noutro país sobre a lide: a preliminar não será acolhível, nem poderá o órgão judicial pátrio, é claro, conhecer dela de ofício. (...) Se, todavia, estiverem satisfeitos todos os pressupostos legais da homologação, as conseqüências variarão conforme a decisão homologatória passe em julgado antes ou depois da sentença brasileira-pouco importando, vale insistir, que divirjam ou não as soluções dadas ao litígio pelo órgão pátrio e pelo alienígena. Destarte, se quando transitar em julgado a decisão homologatória, ainda pender o processo brasileiro, já não se poderá neste, julgar o mérito: a sentença definitiva que porventura nele se viesse a proferir ofenderia a res judicata e seria, por conseguinte, rescindível. A providência adequada é a extinção do processo nacional sem julgamento do mérito, de ofício ou por provocação da parte. Reciprocamente, se, no curso do processo de homologação, passar em julgado a sentença proferida sobre a lide pelo juiz pátrio, já não poderá prosseguir, no Supremo Tribunal Federal, aquele processo. Não porque a decisão superveniente acerca do pedido de homologação, em si mesma, fosse capaz de ofender a coisa julgada da sentença brasileira: não o seria, já que inexiste identidade entre as duas ações. Mas, se o Supremo Tribunal Federal acolhesse o pedido, com o trânsito em julgado do seu acórdão entraria a revestir igualmente a auctoritas rei iudicatae no território nacional, a decisão estrangeira homologada – e, aí, sem dúvida, se configuraria a ofensa à res judicata. A hipótese é de extinção do processo (de homologação), sem apreciação do mérito. Análogas considerações, mutatis mutandis, caberiam para o caso de instaurar-se o processo brasileiro sobre a mesma lide depois de ajuizada a ação de homologação perante o Supremo Tribunal Federal. Não é impossível essa instauração, nem fica o autor sujeito a que se lhe oponha (ou a que o juiz suscite de ofício) a preliminar de litispendência; mas o feito ajuizado perante a Justiça nacional só poderá conduzir a resultado frutífero se a sentença nele proferida transitar em julgado antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a menos que este negue a homologação.

Presente as normas do artigos arts. 88-90 do CPC, não há cogitar-se de conflito de competência entre a autoridade judiciária nacional e estrangeira.

5. Homologação de Sentença Estrangeira – Art. 102, alínea h e 109, inciso X da Constituição Federal, Arts. 483 e 484 do CPC e arts. 215 a 224 do Regimento Interno do E. STF

O tema alusivo à homologação de sentença estrangeira é objeto de norma constitucional: De acordo com o artigo 102, inciso I, alínea h da Constituição Federal, compete ao E. Supremo Tribunal Federal a homologação das sentenças estrangeiras.

Em princípio, cada Estado dispõe de poder jurisdicional nos limites de seu território, competindo às autoridades judiciárias nacionais conhecerem das causas que nele tenham sede. Vale dizer: o julgamento proferido no estrangeiro, em princípio, não tem eficácia em território diverso do que foi prolatado. No entanto, em decorrência da necessidade de coexistência entre os Estados soberanos, bem como por exigências de ordem prática, a maioria dos sistemas de Direito Positivo conferem eficácia, nos territórios dos Estados dos quais emanam, às sentenças proferidas no exterior, seja pela extensão dos efeitos da sentença ao território de outro Estado, seja pela atribuição à sentença de efeitos idênticos aos quais teria uma decisão nacional de conteúdo igual. [77]

A homologação de sentença estrangeira, segundo o Supremo Tribunal Federal, é “processo de caráter homologatório, que se reveste de caráter constitutivo-e faz instaurar, perante o E. Supremo Tribunal Federal, uma situação de conteciosidade  limitada. Destina-se a ensejar a verificação de determinados requisitos, fixados pelo ordenamento positivo nacional, propiciando, desse modo, o reconhecimento pelo Estado brasileiro, de sentenças estrangeiras, com o objetivo de viabilizar a produção dos efeitos jurídicos que lhe são inerentes (..) constitui um pressuposto de eficácia de sentenças proferidas por Tribunais estrangeiros” [78]. É dizer: “a homologação é o reconhecimento, por via judicial, de sentença estrangeira, imprimindo-lhe eficácia.” [79] Enquanto processo a que se subordina a aquisição de eficácia pela sentença estrangeira, a homologação constitui-se, também, em instrumento de cooperação jurídica internacional. [80]

A maior parte da doutrina [81], em consonância com o entendimento acima exarado, entende que o processo de homologação de sentença estrangeira é atividade de jurisdição contenciosa. Justificando seu entendimento em tal sentido, diz José Carlos Barbosa Moreira [82]: “Basta ver que ele tende à emissão de um pronunciamento através do qual, exatamente, se confere à decisão alienígena idoneidade para produzir, no território nacional, efeitos como sentença ou, em outras palavras, através do qual se comunica a forma de um ato de jurisdição praticado no Brasil”.

 De fato, na homologação de sentença estrangeira não há administração pública de interesses privados, característica própria da jurisdição voluntária e, mesmo na hipótese de não haver oposição de qualquer resistência à homologação, cumprirá ao E. STF verificar a procedência do pedido. [83] Em outras palavras: a contenciosidade virtual é suficiente para que a sentença homologatória ganhe o conteúdo de jurisdição contenciosa. [84]

Conforme se verifica, a lei nacional considera a sentença estrangeira capaz de adquirir eficácia no país, mas subordina tal aquisição a um ato formal de reconhecimento praticado por órgão judiciário nacional. A homologação é uma ação, ou seja, um pedido de tutela jurisdicional constitutiva, ou constitutiva integrativa, como ensina Pontes de Miranda [85] , razão pela qual também se pode concluir, inclusive com apoio no entendimento do E. STF acima citado, que a sentença homologatória tem natureza “constitutiva da existência de condições de eficácia da sentença estrangeira no ordenamento do foro. [86]

A homologação de sentença estrangeira tem duplo papel: é forma de conferir-se eficácia à sentença proferida no estrangeiro e, ainda, padronizar critérios de atendimento dos princípios de segurança e certeza jurídica. [87]

Nos termos do artigo 483 do CPC, a sentença proferida no estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno (par. único do art. 483 do CPC). Após a edição dessa norma processual houve dissenso na doutrina relativamente à vigência do artigo 15, par. único da Lei de Introdução ao Código Civil. Segundo esta norma, as sentenças estrangeiras meramente declaratórias do estado das pessoas dispensariam a homologação. Maria Helena Diniz sustenta seria dispensável a homologação de sentenças meramente declaratórias como, por exemplo, a sentença de interdição. [88] Já para Haroldo Valladão [89]   teria havido a ab-rogação da norma posta no artigo 15, par. único da LICC, visto que as sentenças estrangeiras estariam sujeitas à homologação, independentemente de seu conteúdo. Prevaleceu no E. STF este último entendimento, como se infere da ementa de despacho a seguir transcrita: “Sentença estrangeira de divórcio. Pedido de averbação desse ato sentencial dirigido a magistrado estadual. Alegada desnecessidade de prévia homologação, em face do artigo 15, parágrafo único, da LICC. Norma legal derrogada pelo CPC (art. 483). Indispensabilidade da homologação prévia de qualquer sentença estrangeira, quaisquer que sejam os efeitos postulados pela parte interessada.” [90]

O objeto da homologação, segundo o artigo 483 do CPC, é a sentença proferida por tribunal estrangeiro.  Por sentença, nesse contexto, segundo Guilherme Moraes [91], há que se que compreender “todo e qualquer ato, praticado no exercício típico da jurisdição por órgãos jurisdicionais ou no exercício atípico da jurisdição por órgãos administrativos ou legiferantes que seja provido de conteúdo e produza os efeitos inerentes à sentença, à luz do sistema de Direito Positivo brasileiro, independentemente da denominação e da forma que revista no ordenamento jurídico brasileiro”.

 No que se refere à sentença civil estrangeira, em regra, a decisão que figura como objeto da homologação é a sentença definitiva, quer dizer, a que contém resolução de mérito da pretensão. Contudo, excepcionalmente, há a possibilidade de ser homologada sentença, total ou parcialmente, que não verse sobre o mérito, tal como se dá quando o requerente pretende que a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios produza efeitos no Brasil.

 Quanto à natureza do provimento jurisdicional pretendido, não há qualquer distinção entre as sentenças meramente declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas  lato sensu. Em outras palavras, desde que atendidos os requisitos legais, quaisquer sentenças podem ser objeto de homologação. [92] Pode ser objeto de homologação, inclusive, a sentença proferida no processo cautelar [93] ou em processo de jurisdição voluntária. [94]  

Foi homologado ato administrativo que realizou divórcio no Japão. Segundo a decisão proferida pelo STF [95] , a norma do artigo 102, inciso I, “h” da Lei Maior, que prevê a competência da Corte para homologar sentença estrangeira, há de ser interpretada com respeito à soberania do país em que praticado o ato. Assim, se no Japão o divórcio ocorre com simples ato administrativo, é cabível a homologação para que o mesmo surta efeitos no país. Foi indeferida, contudo, homologação de sentença estrangeira, relativa a divórcio realizado por chineses domiciliados no Brasil. Sendo os requerentes domiciliados no Brasil entendeu o E. STF que o divórcio deveria observar a lex fori, não podendo ser homologado divórcio realizado perante a autoridade consular chinesa no Brasil. [96]

Segundo o entendimento do E. STF “O Protocolo de Las Lenas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial e Trabalhista Administrativa” entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal. Inovou, entretanto, ao prescrever, no artigo 19, que a homologação (dito reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação sua, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento.” [97]

No corpo do acórdão, publicado na Revista Forense n° 342, pág. 302 e segs., o Min. Sepúlveda Pertence reconhece que pelo Protocolo referido, firmado entre os países do Mercosul, aplica-se ao reconhecimento de sentenças estrangeiras oriundas dos Estados-partes o rito das cartas rogatórias, procedimento mais simplificado do que a homologação de sentença estrangeira. No seu entendimento isso poderia ter sido feito pelo legislador, na medida em que, a par de determinar que compete ao E. STF a homologação de sentença estrangeira, a Lei Maior não estabeleceu o procedimento, não impedindo que a lei ou tratado o fizesse. Ademais, o princípio do contraditório, segundo o Ministro, restará observado, pois haverá oportunidade à manifestação do requerido e alteração do que ficou decidido. Interessante notar, presente esta decisão, que, a partir dos Protocolos de Las Leñas e de Ouro Preto, poderá ser homologada no Brasil medida cautelar, mediante o procedimento das cartas rogatórias, o que será adiante explicitado (item alusivo às cartas rogatórias).

O termo “tribunal” referido no artigo 483 do CPC compreende  todo e qualquer órgão, integrante ou não do Poder Judiciário que, de acordo com o sistema normativo do respectivo Estado, esteja investido no exercício da jurisdição, proferindo decisões com eficácia sentencial. Nesse sentido o entendimento do E. STF no sentido de que “a homologabilidade de decisões proferidas por órgãos administrativos estrangeiros a que os respectivos ordenamentos tenham atribuído competência para o deslinde das questões jurisdicionais.” [99]  O adjetivo estrangeiro diz com a aferição da soberania a que se vincula o órgão que tenha proferido a sentença a ser homologada.

O E. STF [100] já recusou pedido de homologação de decisão proferida por tribunal eclesiástico brasileiro anulando casamento de cidadãos espanhóis realizado na Espanha. Isso porque tal decisão não foi executada por um tribunal civil da Espanha, competente para executar as decisões proferidas nos tribunais eclesiásticos para efeitos civis. O Relator esclarece que a jurisprudência do E. STF é pacífica no sentido de admitir a homologação de sentenças proferidas por Tribunais Eclesiásticos, quando tenham sido executadas por Tribunais Civis.  Diz, ainda, inviável a homologação de sentença proferida por Tribunal Eclesiástico situado dentro do território brasileiro, desde que é inadmissível a existência de Tribunal estrangeiro dentro do país, porquanto aqui as relações de família só se submetem à jurisdição dos Tribunais Civis.

O artigo 483, parágrafo único do CPC, dispõe que a homologação de sentença estrangeira atenderá ao que dispuser o Regimento Interno do E. STF. É no Regimento Interno do E. STF, mais precisamente nos arts. 216 e 217 que constam os requisitos para homologação de sentença estrangeira.

A sistemática brasileira de homologação de sentença estrangeira adota o princípio da simples delibação. Vale dizer: Por ocasião da homologação da sentença estrangeira o E. STF examinará determinados requisitos, previstos em seu Regimento, mas não poderá revisar o mérito da sentença a ser homologada. Na lição do então Ministro do E. STF Antônio Neder: “Sabe-se que a homologação da sentença estrangeira não discute o mérito da demanda em que foi proferida. Vale dizer que o juiz homologante não condena. Limita-se a verificar a configuração dos requisitos de homologabilidade para o fim de permitir a execução da sentença estrangeira no seu Estado, isto é, para reconhecer-lhe eficácia na jurisdição nacional. Ou confirma tal sentença ou lhe nega confirmação.” [101]   Cumpre, pois, examinar os requisitos necessários à homologação de sentença estrangeira. O artigo 216 do RISTF é taxativo no sentido de que “não será  homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.” No mesmo sentido o art. 17 da LICC.

Soberania nacional é a autoridade de que goza o Estado no meio em que é constituído, quanto às relações que regula, não reconhecendo poder superior ou concorrente ao seu, sendo fracionada em dois aspectos, quais sejam, soberania interna e externa. A soberania interna exprime o poder do Estado no seu território. A soberania externa implica exclusão de toda subordinação ou dependência em relação a Estados estrangeiros, todos juridicamente iguais e todos soberanos. Em síntese, a soberania traduz-se num poder supremo no plano nacional e poder independente no plano internacional. [102] Para Guilherme Moraes seria ofensivo à soberania nacional, por exemplo, sentença que negasse quaisquer dos direitos fundamentais assegurados pela ordem jurídica brasileira, mormente os contidos no art. 5° da Constituição Federal. No entanto, como se verá, a afronta à Constituição também pode ser identificada como violação à ordem pública. O E. STF entendeu que seria afronta à soberania nacional, por exemplo, homologar sentença estrangeira relativa à guarda de filhos quando a ré era domiciliado no Brasil e já havia decisão acerca do tema exarada por autoridade judiciária nacional. [103]   Também deixou de ser homologada sentença estrangeira na qual o réu, domiciliado no Brasil, havia sido citado na forma inglesa em demanda promovida na Inglaterra. No acórdão o Relator considerou que diligência citatória tinha sido efetuada com ofensa à ordem pública e à soberania nacional e, portanto, era inviável a homologação de sentença estrangeira. [104]

Ordem Pública, segundo Luis Fernando Barroso [105] , é um princípio geral de preservação de valores jurídicos, morais e econômicos de determinada sociedade política. Internamente, segundo o autor, opera no sentido de limitar a autonomia da vontade das partes nos quais devem prevalecer, cogentemente, os comandos estatais. No plano internacional o princípio se manifesta de forma dúplice (a) ora envolve a aplicação direta da lei estrangeira pela regra de conexão; (b) ora envolve a aplicação indireta da lei estrangeira, pelo reconhecimento de direitos adquiridos ou de situações constituídas no exterior; Nas duas hipóteses, a ordem pública opera no sentido de impedir a eficácia de atos jurídicos contrastantes com os valores do foro. Assim, segundo Barroso, o efeito da ordem pública no plano internacional é o de impedir a aplicação do direito estrangeiro, quando for o caso.  Nos termos do artigo 4° do Código de Bustamante, os preceitos constitucionais são de ordem pública internacional. Assim, conclui Barroso: “Todas as previsões formalmente integradas à Constituição brasileira são tidas como de ordem pública internacional e impedem a aplicação de direito estrangeiro com elas contrastantes.”

Conclui-se, pois, na esteira da lição de Luis Fernando Barroso, que a sentença estrangeira não deve ser homologada se incompatível com a Lei Maior, sendo de observar-se, nesse particular que a homologação de eventual sentença contrária à Lei Maior afrontaria não só a soberania nacional, como também a ordem pública.  O E. STF já indeferiu homologação de sentença estrangeira entendendo que sua homologação afrontaria princípio de ordem pública a decisão estrangeira (a) que dispunha sobre inventário de bens situados no Brasil (SE 2289. Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. em 18.09.75, RTJ 76/41); (b) não estava motivada (SE 2.521, Pleno, j. em 12.08.80, Rel. Min. Antônio Neder, RTJ 95/35 e (c) ausência de citação regular (SE 3262, Pleno, Rel. Min. Djaci Falcão, j. em 03.09.86, RTJ 119/597).

Bons Costumes, para Clóvis Beviláqua [106], são “alguma coisa que existe de essencial à vida dos povos cultos no que diz respeito, mais diretamente, à moral, que fala mais profundamente ao nosso sentimento de respeito à sociedade e à dignidade humana. O conceito de bons costumes varia segundo o contexto social e histórico. Maria Helena Diniz [107] refere decisão do E. STF em que foi indeferida homologação de sentença de divórcio havido no México por contrariar a lei e os bons costumes.

Já o artigo 217 do RISTF arrola outros quatro requisitos necessários à homologação da sentença estrangeira. Tal sentença, segundo o inciso I, deve ser prolatada por juiz competente. Na apreciação do pedido de homologação de sentença estrangeira cumpre ao E. STF verificar, inicialmente, se, em conformidade com as normas brasileiras acerca da competência internacional (arts. 89 a 90 do CPC), a autoridade judiciária estrangeira que exarou a sentença poderia faze-lo. Não há possibilidade de homologação de sentença estrangeira, por exemplo, relativamente aos temas enumerados no art. 89 do CPC. Por outro lado, há possibilidade de homologação em se tratando das hipóteses versadas no art. 88 do mesmo diploma legal, valendo lembrar que, como referido anteriormente, a existência de demanda no Brasil cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado não obsta a homologação de sentença estrangeira prolatada em demanda idêntica.

No inciso II do art. 217 do RISTF consta como requisito de homologabilidade a realização de citação ou a configuração da revelia. Evidente que não pode haver revelia sem a citação. A norma, assim, deve ser entendida como aludindo à necessidade de citação e, se for o caso, haver se verificado a revelia. Se o réu na demanda em prolatada a sentença for brasileiro, a citação precisa ter ocorrido na forma da legislação brasileira. Não se admite a citação por carta ou via consulado estrangeiro. Nesse sentido, inclusive o precedente acima citado, que deixou de homologar a sentença porque a citação de réu brasileiro havia ocorrido de acordo com a lei inglesa. Se a citação é efetuada fora do território brasileiro, deve obedecer à lei do lugar em que a ação tem curso. Feita a citação regularmente, nada obsta a homologação de sentença estrangeira se no processo em que proferida houve a revelia.

Também necessário à homologação da sentença, nos termos do inciso III do art. 217 do RISTF, que a sentença tenha transitado em julgado e esteja revestida das formalidades necessárias à execução no local onde foi proferida.  No que se refere ao trânsito em julgado, tem-se a Súmula 420 do E. STF segundo a qual não se homologa sentença sem o trânsito em julgado. No entanto, conforme assevera Guilherme Moraes [108], “em determinados sistemas de direito positivo, tal como o italiano e o português, a interposição de certos recursos não impede a formação da coisa julgada, de molde que o trânsito em julgado não impede a preclusão de todos os recursos”.  Assim, sentença não deve ser irrecorrível, mas apenas deve ter passado em julgado. Vale lembrar que, em se tratando de decisão interlocutória prolatada em país integrante do Mercosul, o E. STF já admitiu a eficácia no país, mediante procedimento de exequatur.

 Já as formalidades alusivas à prolatação de sentença estrangeira são aquelas previstas no país em que prolatada,  visto que seria incabível conferir eficácia a uma sentença que, no próprio Estado em que foi prolatada, não é eficaz. [109]  

O último requisito elencado no artigo 217 do RISTF diz com a  autenticação do cônsul brasileiro do lugar em que proferida a sentença e a existência de tradução oficial. Segundo a Súmula 259 do E. STF para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.  Não será necessária a autenticação pelo cônsul brasileiro se o pedido de homologação de sentença estrangeira tiver sido feito pela via diplomática. A tradução deve ser feita por tradutor público e juramentado no Brasil, havendo oportunidade para as partes fazerem prova contra a exatidão da tradução, desde que deficiente ou errônea. [110]

Segundo Pontes de Miranda [111] na ação de homologação de sentença estrangeira há exercício da pretensão a homologar, existindo julgamento de mérito desta pretensão, mas não o julgamento do direito material debatido na demanda em que prolatada a sentença a ser homologada.

O procedimento especial de jurisdição contenciosa no qual a sentença estrangeira é objeto de homologação, por remissão do artigo 483, par. único do CPC, encontra-se  exaustivamente regulado no Regimento Interno do E. STF, arts. 218 a 223.  São legitimados para a propositura da ação quaisquer pessoas  em relação as quais a homologação de sentença estrangeira possa produzir efeitos, bem como os sucessores e terceiros que possam ser atingidos pela eficácia sentencial. No que tange à legitimidade passiva a ação, em princípio, pode ser proposta em face de todos aqueles contra quem possa fazer valer a sentença homologanda.  A petição inicial deve conter todas as indicações exigidas na lei processual e ser instruída com certidão ou cópia autenticada do texto integral da sentença estrangeira homologanda e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados. A ação de homologação de sentença estrangeira não é sujeita a prazo decadencial ou prescricional. [112] Feito o exame pelo Presidente do E. STF da petição, estando a mesma de acordo com os requisitos legais, é prolatado o despacho liminar de conteúdo positivo. Caso contrário, será determinada a emenda da inicial.

 Se domiciliado no Brasil o requerido será citado por oficial de justiça ou, se em local incerto ou ignorado, por edital. Se domiciliado fora do Brasil, a citação será feita por carta rogatória. Poderá o requerido apresentar contestação ao pedido de homologação de sentença estrangeira. A contestação, segundo o art. 221 do RISTF, somente pode versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos de homologabilidade, não sendo possível discutir situações jurídicas diversas daquelas previstas na mencionada norma regimental.

Ao revel ou ao incapaz será dado curador especial, pessoalmente notificado. A nomeação de curador ocorrerá mesmo se a citação tiver sido pessoal e não editalícia [113]. Oferecida contestação haverá prazo de cinco dias para a réplica. Apresentada ou não a contestação e oferecida ou não a réplica, caberá ao Procurador-Geral da República exarar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custus legis. Se houver impugnação ao pedido de homologação de sentença estrangeira, seja pelo requerido, seja pelo curador especial, seja pelo Procurador-Geral da República a competência para apreciação do pedido é deslocada para o Pleno do E. STF, distribuindo-se o processo a um Relator, a quem cabe os demais atos relativos ao andamento e à instrução, bem como o pedido de dia para julgamento. Contra a decisão do Pleno que concede ou denega a homologação não cabe a interposição de recurso, ressalvados os Embargos de Declaração. [114]  

Inexistindo impugnação, a decisão acerca da homologação competirá ao Presidente do E. STF. Havendo denegação da homologação caberá agravo regimental a ser decidido pelo plenário da Excelsa Corte. Na decisão que concede a homologação descabe recurso, ressalvada a interposição de Embargos de Declaração. Tendo havido contestação ao pedido de homologação de sentença estrangeira que resta indeferido, deve a decisão fixar honorários advocatícios em favor do réu.

De referir-se que a decisão que homologa a sentença estrangeira tem natureza constitutiva, pois importa na criação de situação jurídica nova, representada pela produção, total ou parcial, no Brasil, dos efeitos que o ordenamento jurídico do Estado na qual foi proferida a conferia. No entanto, a decisão que rejeita o pedido de homologação de sentença estrangeira é de natureza declaratória negativa [115]. A decisão que homologa – ou não – a sentença estrangeira faz coisa julgada material, pois há julgamento do mérito da pretensão à homologação, impossibilitando futuras contestações ou modificações, ainda que em feitos diversos.  É admissível, assim, a ação rescisória para desconstituição do acórdão que decide pedido de homologação de sentença estrangeira. Poderia cogitar-se de ação rescisória de decisão que homologa a sentença estrangeira quando, no Brasil, houvesse sido prolatada sentença em demanda idêntica com trânsito em julgado posterior à homologação, com conteúdo contrário ao da sentença homologada. 

Se, porém, determinado requisito de homologabilidade vier a ocorrer em data posterior, v.g., o trânsito em julgado da sentença a ser homologada, não há óbice a que o requerente volte a postular tal homologação, na medida em que houve fato superveniente. [116]  

Passando-se ao plano da coisa julgada, é certo que, nesse momento, embora diversas - ação de homologação e a ação que se proponha no Brasil, sobre a mesma lide, já solicitada pela Justiça estrangeira, poderá haver decisões conflitantes. Sendo assim, tendo a decisão de homologação transitado em julgado, a sentença estrangeira passa a produzir no território nacional todos os efeitos próprios, inclusive, conforme se expôs, os relacionados com a sua autoridade de coisa julgada [117] . Logo, já não mais será possível obter-se o pronunciamento da Justiça brasileira sobre a lide. Ao mesmo tempo, o trânsito em julgado de sentença nacional, não é lícito a qualquer das partes no processo requerer a homologação de sentença estrangeira que versava sobre idêntica matéria. De fato, se algum interessado propuser ação de homologação perante o E. STF, ignorando decisão anterior da Justiça brasileira transitada em julgado, caberá à parte citada alegar a exceção de coisa julgada. Todavia, a decisão denegatória da homologação não constitui obstáculo algum a que o órgão competente local, se for o caso do art. 88 do CPC, decida livremente o litígio, eis que o que passou em julgado foi apenas a declaração da inexistência da pretensão, e não declaração da existência ou inexistência do direito material em causa no estrangeiro.

A sentença estrangeira homologada, de acordo com o artigo 584, inciso IV do CPC, é título executivo judicial. A execução nela fundada deverá ser efetuada por meio de carta de sentença, a teor do artigo 224 do RISTF, observadas as normas que regulam a execução de títulos judiciais. A competência para o processo de execução, de acordo o art. 109, inciso X da Lei Maior, é da Justiça Federal, na medida em que sendo da União a atribuição de manter relações com Estado estrangeiro, natural que se confira ao seu judiciário, pelo seu caráter especializado, a competência para a execução de sentença estrangeira. [118]

O executado poderá, mediante a alegação das matérias enumeradas 741 do CPC, oferecer embargos, sendo de salientar-se que a alegação de eventual ausência ou nulidade de citação deve referir-se ao processo de homologação da sentença e não ao processo que tramitou no exterior, pois a verificação da citação no mesmo ocorrida é pressuposto para a homologação. A par disso, a alegação de causa extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação é relativa à sentença homologada, na medida em que por ser superveniente à sua prolatação, não se encontrava contida no juízo de homologação. [119] A carta de sentença, na forma do art. 590 do CPC e do art. 349 do RISTF deve conter a autuação, a petição inicial, as procurações outorgadas pelas partes, a contestação, a sentença estrangeira e a decisão de homologação, sendo necessária  autenticação pelo servidor encarregado e a assinatura do Presidente ou do relator.

6. Homologação de sentença arbitral estrangeira – Art. 34 da Lei n° 9.307/96

Segundo o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira [120] “o processo pode ser realizar-se à margem de qualquer atividade estatal, como ocorre com a chamada mediação, que leva à conciliação espontânea, em que relevante a atividade dos interessados na busca de solução comum”. Pode também realizar-se à custa da intervenção estatal, materializada na decisão judicial, dotada da sanção típica das manifestações de qualquer dos Poderes do Estado. E pode, em meio aos dois pólos, situar-se na forma paraestatal, ou seja, sob os auspícios e garantia do Estado, mas com a decisão delegada a particular, cujas decisões se estatizam uma vez proferidas, inclusive com sanções típicas da solução estatal.Enumera o autor as seguintes formas de composição: a) a mediação, como técnica de negociação processualizada, em que se chega ao acordo de vontades mediante o trabalho técnico de dirigi-las a um ponto comum; b) a arbitragem, que significa uma decisão por árbitro eqüidistante entre as partes, mas desprovido de poder estatal e não integrante do quadro dos agentes públicos jurisdicionais; c) sentença judicial, provinda de magistrado inserido entre os agentes públicos jurisdicionais.Segundo ele a arbitragem, caracterizada como o composição para estatal, é a roupagem contemporânea do arbitramento e, com a edição da Lei n° 9.307/96, sofreu, no âmbito do direito nacional, profunda alteração, na medida em que dito diploma cuidou “não apenas de substituir o ineficiente modelo de ‘juízo arbitral’, até então previsto em nossa legislação, por uma nova regência, dentro de padrões atuais, disciplinando notadamente a convenção de arbitragem e prestigiando a manifestação de vontade, como também, a par do resguardo dos bons costumes e da ordem pública ( art. 2°, par. 1°), se ocupou de adaptar o novo diploma aos textos legais conexos ( arts. 41/42), de explicitar o acesso ao Judiciário aos eventualmente prejudicados ( art. 33), da eficácia dos tratados internacionais na matéria ( art. 34) e até mesmo da postura ética dos árbitros, equiparando-os para efeitos de legislação penal, aos funcionários públicos, a ensejar enquadramento dos mesmos na tipologia criminal em ocorrendo deslizes de comportamento.

De acordo com o artigo 34 da Lei n° 9.307/96 a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de acordo com os Tratados Internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da Lei n° 9.307/96. O parágrafo único do artigo 34 considera sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. Já o artigo 35 diz que para ser reconhecida ou executada no Brasil a sentença arbitral estrangeira sujeita-se, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Conforme se verifica, qualquer sentença estrangeira (arbitral ou judicial) terá de ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal, para efeito de reconhecimento e de execução. As regras aplicáveis serão a do art. 483 e as dos  artigos 215 a 224 do RISTF.

Debate-se na doutrina a constitucionalidade do artigo 35 da Lei n° 9.307/96. Alexandre Câmara [121], por exemplo, entende que apenas as sentenças judiciais poderiam ser objeto de homologação pelo E. STF, frente ao art. 102, inciso I, alínea “h”, jamais as sentenças arbitrais, por ele denominadas “laudos arbitrais.” Em sentido contrário, o entendimento de Juliana Kalichsztein [122]: “...defendemos a constitucionalidade deste artigo, pois, ao equiparar o laudo [123], o que é reconhecido pela Lei, a homologação do laudo estrangeiro far-se-ia pela Corte Suprema, em conformidade com o art. 102, I, da Constituição da República. A norma contida neste último artigo é de competência interna, estabelecendo o órgão competente no Brasil para homologar decisões estrangeiras. Assim, caberia à legislação ordinária- no caso, a Lei n° 9.307/96 – determinar quais os atos e decisões estrangeiros deverão ser objeto de homologação. (...)Embora alguns autores considerem que esta afirmação estaria em conflito com aquelas constantes dos artigos 38 e 39 da Lei, tendo em vista que no tocante à verificação dos requisitos para homologação do laudo arbitral alienígena deveriam prevalecer esses artigos de Lei, não podemos concordar. A legislação é muito clara ao prever que aplicar-se-ão os artigos 483 e 484 do diploma processual, no que couber, isto é, quanto aos requisitos indispensáveis ao juízo de delibação pelo Supremo Tribunal federal, utilizam-se os fixados no artigo 38 e 39 da Lei; quanto ao procedimento, aplicam-se os artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; e, quanto à execução, observar-se-á o que dispõe o Código de 1973 quanto às sentenças nacionais.

 Prossegue a autora expondo doutrina segundo a qual o artigo 34 da Lei n° 9.307/96 apenas seria aplicável às sentenças estrangeiras arbitrais proferidas sob a égide de lei que exigisse sua chancela judicial e, assim, inexistindo esta exigência, as sentenças arbitrais poderiam ser apresentadas para execução diretamente perante os juízes de Direito critica,  de forma totalmente procedente, tal entendimento fazendo as seguintes observações: “Não podemos deixar  de esbanjar nossa perplexidade frente ao descompasso criado por eminentes juristas ao atribuírem um valor maior às decisões emanadas de árbitros privados, devidamente autorizados pelas partes litigantes pelo princípio da autonomia da vontade, assegurando sua plena execução por juízes nacionais de primeira instância, ao passo que os julgados prolatados por autoridades públicas continuarão sob o crivo do Supremo Tribunal Federal, para posterior execução por juízes federais, se deferida a homologação. (...) As regras materiais sobre a homologação de julgados estrangeiros constam na Lei de Introdução ao Código Civil e no Código de Processo Civil, além da nova Lei de Arbitragem brasileira, todas normas infraconstitucionais. Ao aderirmos à posição da Lei infraconstitucional 9.307/96, caberia sempre a mais Alta Corte do pais homologação de laudos ou sentenças arbitrais estrangeiros, mesmo que não homologados em sua origem, pois que ambos tem efeitos de sentença judicial. Na verdade, a execução de sentenças estranhas no território de um Estado está ligada a um interesse comum da Nação, que deve ser conciliado com as conveniências de soberania e com o respeito devido aos outros Estados, salvaguardando-se ao mesmo tempo, quanto possível, a liberdade e os direitos individuais do homem. (...) E como no regime federativo os Estados estrangeiros só reconhecem personalidade jurídica à União, segue que só a um dos órgãos do Poder Público federal deve competir o direito de resolver sobre a admissão de decisões estrangeiras. E ainda sob este ponto de vista, a preferência caberá ao Supremo Tribunal Federal, por ser o único órgão judiciário com jurisdição constitucional, em todo território da República e, portanto, capaz de firmar arestos obrigatórios nas relações de Direito Internacional Privado.

Conclui, assim, a autora que existem dois sistemas distintos de homologação de sentença arbitral: a homologação própria dos laudos quando apresentados perante a Corte Suprema diretamente; a homologação das sentenças judiciais que homologarem os laudos proferidos por árbitros, no país de origem, ou seja, a homologação indireta dos julgados arbitrais, que vem sob a forma de decisão judiciária, sendo, em ambos os casos, aplicável o mesmo procedimento.

De acordo com a decisão proferida pelo E. STF na Sentença Estrangeira Contestada n° 5847-1, “sendo válida a equiparação no plano interno, da sentença arbitral à judiciária, a fortiriori, nada impede a outorga da qualificação de sentença a laudo arbitral estrangeiro igualmente não sujeita na origem à chancela judicial, de modo a admitir a sua homologabilidade pelo E. STF, a fim de que, no foro, ganhe eficácia própria das decisões judiciais. [124]

  O artigo 37 da Lei estabelece os documentos necessários à instrução da petição inicial – a qual seguirá os preceitos do artigo 282 do diploma processual – que são: o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo Consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; e o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial. O artigo 38 elenca as hipóteses em que a homologação poderá ser negada.  Tais hipóteses, postas no artigo 38 da Lei n° 9.307/96 não poderão ser conhecidas de ofício, dependendo de demonstração do réu [125]. São elas: (a) as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; (b) a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferia; (c) não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; (d) a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível  separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem (e) a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória (f) a sentença de arbitragem não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do pais onde a sentença arbitral foi prolatada.

Relevante mencionar que o artigo 38, inciso VI da Lei n° 9.307/96 elenca como requisito à homologação da sentença arbitral estrangeira a observância da lei em que a mesma foi prolatada, o que pode ensejar a exigência da homologação no país em que foi prolatada, ainda que a referida sentença nenhum efeito venha a ter em tal local.

O artigo 39 da Lei n° 9.307/96 elenca requisitos à homologação de sentença arbitral de sentença estrangeira que podem ser conhecidos de ofício pelo E. STF. Segundo a norma será denegada a homologação se o objeto do litígio, segundo a lei brasileira, não for suscetível de ser resolvido por arbitragem ( v.g. direitos indisponíveis) e se a decisão ofender a ordem pública nacional. Parece razoável a interpretação de que nesse juízo também deve ser aferida a eventual violação à soberania nacional e desacordo com os bons costumes. No parágrafo único de dito dispositivo “não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal como prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. “ A disposição de lei, ao que parece, procura superar a jurisprudência do E. STF acerca da necessidade da observância da lex fori  para a citação de réu domiciliado no Brasil.

Estabelece, ainda, o artigo 40 da lei n° 9.307/96 que a denegação da homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados. Pertinente referir, também, que a sentença arbitral devidamente homologada pelo E. STF constitui-se título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso IV do CPC.

7. Das Convenções Internacionais e Protocolos

Importante referir, ainda, no que diz com as sentenças  arbitrais estrangeiras os tratados internacionais e acordos que tratam do tema, mencionando-se, ainda, alguns aspectos da incidência dos mesmos quanto às sentenças judiciais estrangeiras.

Inicialmente é de mencionar-se o Protocolo de Genebra, assinado em 24.09.23, foi ratificado pelo Brasil em 15.12.31, promulgada por meio do Decreto n° 21.187, de 22.03. 32 e, finalmente, publicado no Diário Oficial de 29.03.1932.  No plano internacional, tal diploma em seu artigo 1° reconhece a validade do compromisso e da cláusula de arbitragem . O Brasil limitou sua aplicação aos contratos de natureza comercial.  No entanto, como refere Juliana Kalichsztein [126] trata-se de diploma sem aplicação hoje em dia.

Muito mais importante, sendo o tratado multilateral mais significativo no âmbito da arbitragem internacional é a Convenção de Nova Iorque de 10.06.1958 e substituiu, entre os Estados contratantes, o Protocolo de Genebra. O referido tratado foi ratificado por mais de cem países. Foi aprovado pelo Legislativo brasileiro por meio do Decreto n° 52, de 25.04.2002, promulgado pelo Executivo pelo Decreto n° 4.311, de 23.07.2002 (DO de 24.07.2002).  Os Estados-membros comprometem-se a respeitar  o caráter obrigatório das decisões arbitrais, nos termos das normas processuais dos respectivos foros, em igualdade de condições que os laudos arbitrais nacionais. Será inconcebível a imposição de condições mais onerosas ao reconhecimento e à execução destas decisões arbitrais do que as impostas ao mesmo procedimento quanto às decisões internas. Assim, as condições de reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiros ficam a critério do território onde a sentença é invocada. Uma das causas de não reconhecimento e não execução da sentença arbitral em determinado  país reside na ofensa à ordem pública do mesmo.

Também relevante referir o Código de Bustamante cujo campo de aplicação é bastante amplo, trazendo regras acerca da sentença civil proferida pelos Estados contratantes (art. 423) e referentes a laudos arbitrais sobre direitos disponíveis.

O Brasil ratificou, ainda, a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Internacional, promulgada pelo Decreto Executivo n° 1902/96  e, ainda, a Convenção Interamericana acerca da Eficácia Territorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, promulgada pelo Decreto Executivo n° 2.411, de 1997.

No âmbito do MERCOSUL (Tratado Comum do Sul) merece destaque o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul, mais conhecido como Protocolo de Las Leñas, promulgado pelo Decreto Executivo n° 2.067/96. Segundo preceitua o Protocolo de Las Leñas, os Estados-partes comprometem-se a prestar assistência e ampla cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. Observa-se que a matéria penal foi posta de lado. Contudo, no tocante ao reconhecimento e execução de sentenças, as decisões em matéria de reparação de danos e restituição de bens na esfera penais estão abrangidas.  O protoloco tem aplicação, normalmente, havendo disputa que envolva  partes de dois países signatários e que, apesar de iniciado o litígio em um desses países, há necessidade de diligências em outro. A sistemática procedimental deste protocolo  utiliza-se de três modalidades de cooperação interjurisdicional (a) cartas rogatórias para atendimento de medidas de simples trâmite e probatórias ( art.s 5° a 17); reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais ( arts. 18 a 27), e o fornecimento de informações sobre o direito vigente ( artigos 28 a 30). O reconhecimento de sentenças arbitrais  estrangeiras será feito por meio de carta rogatória relativamente aos países signatários, sendo esta importante modificação quanto ao sistema vigente. Nesta sistemática não mais será utilizada a ação de homologação de sentença, mas pedido, perante a autoridade competente, de encaminhamento de carta rogatória, com a intermediação das autoridades centrais de cada pais que, no Brasil, é o Ministério das Relações Exteriores. No exame da Carta Rogatória n° 76.13-Argentina, de 26.05.1999, assim se pronunciou o Min. Celso de Mello do E. STF: “Torna-se importante, salientar, no entanto, que o modelo jurídico brasileiro concernente às cartas rogatórias passivas sofreu, em tema de efetivação de atos executórios, sensível modificação introduzida pelo Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa que o Brasil subscreveu (...) Com o Protocolo de Las Leñas tornou-se possível mediante simples carta rogatória, promover a homologação e execução em nosso país de sentenças proferidas pelos órgãos judiciários da Argentina, Paraguai e Uruguai(...)”

Assim, no que se refere às sentenças arbitrais estrangeiras, a principal característica do protocolo  consiste no reconhecimento e execução das mesmas feitos a partir de um único trâmite, iniciado junto à autoridade central de cada país que se comunicará com a autoridade central do país requerido, e por sua vez, se incumbirá do dever de promover o atendimento da medida junto à autoridade jurisdicional competente.

De ressaltar-se que a homologação de sentença estrangeira, nos termos do Protocolo em exame, é obstaculizada pela exceção de coisa julgada, ou seja, pela existência de decisão nacional incompatível com a sentença estrangeira. Ainda, como exceção à regra presente no artigo 90 do CPC, não será homologada a sentença quando for constatada a litispendência.

Poderá, ainda, ser admitida apenas eficácia parcial de determinada sentença ou laudo arbitral.

O Brasil firmou, ainda, Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil com o Reino da Espanha, promulgado em 03.07.91. Por este Convênio, que abrange também causas trabalhistas, comerciais e contencioso administrativo, haverá intermediação de uma autoridade central. O capítulo III designa as regras sobre reconhecimento e execução de decisões judiciais e arbitrais.

Presentes estes Tratados, Convênios e Protocolo, Juliana  Kalichstein [127] assim sistematiza as normas em vigor no Brasil acerca da homologação de sentenças arbitrais internacionais:

1.sistema adotado por país que exigem ou permitem a homologação do julgado arbitral na sua origem, por autoridade competente. Neste caso está-se diante de sentença judicial a ser homologada no Brasil, na forma dos arts. 483 e 484 do CPC e RISTF.

2. sistema adotado por países membros do Mercosul, os quais deverão obedecer os preceitos constantes no Protocolo de Las Leñas;

3.sistema adotado por Estados-parte da Convenção para Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, no qual há a indicação dos requisitos indispensáveis à sentença arbitral, os quais devem as partes observar para a procedência do pedido de homologação e faculdade de adoção do procedimento da lei local de execução do julgado;

4.sistema adotado pela Espanha e Brasil, por meio do Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil;

5. sistema adotado pelo Código de Bustamante, salvo se o país de origem do requerente tiver ratificado algum dos tratados internacionais acima mencionados; e

6.o sistema adotado pelos países que não se encaixam em nenhum dos sistemas anteriores, os quais deverão obedecer aos preceitos constantes nos artigos 34 a 40 da Lei n° 9.307/96.

8. Da Cartas Rogatórias e do Exequatur

As cartas rogatórias são instrumento de cooperação internacional utilizadas quando necessária  prática de atos de comunicação ou informação processual (citação, intimação, notificação) ou tomada de provas, a serem realizados em pais distinto daquele que em que se situa a autoridade judiciária que determinou a realização de mencionados atos ou a realização das provas. No sintético, porém adequado, conceito de Carmem Tiburcio [128], “a carta rogatória é meio processual adequado para realização de diligências fora de uma determinada jurisdição.” Duas, pois, são as espécies de cartas rogatórias: quando enviadas do Brasil para outro pais denominam-se rogatórias ativas; quando remetidas de pais estrangeiro para serem entre nós cumpridas, são denominadas rogatórias passivas. Nos termos do artigo 210 do CPC a carta rogatória ativa obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto em convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, depois de traduzia para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

Já a Carta Rogatória passiva, a fim de ser cumprida no Brasil, submete-se ao exequatur pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea h, da Lei Maior. Nos termos do RISTF, art. 13, competirá ao Presidente do E. STF conceder o “exequatur”, que se constitui na “determinação oriunda do E. STF para que se cumpra carta rogatória citatória ou notificatória estrangeira”. [129] Segundo Athos Gusmão Carneiro [130] a rogatória passiva, em linha de princípio, não pode ter eficácia executória. Em outras palavras: não pode a  carta rogatória objetivar a realização de execução de sentença estrangeira não homologada no Brasil. Também assim é o entendimento de Marcelo Huck [131] ao mencionar que as Cartas Rogatórias, em si, não podem ter qualquer efeito executório, sendo meramente deprecante, visando tão-somente ordenar o processo de conhecimento que se promove no exterior e que depende de providência processual que só pode ser realizada no Brasil. Trata-se, segundo ele, de forma de cooperação entre os Estados para a administração da Justiça, pois o juiz nacional não exerce poderes ou função do juiz estrangeiro. Estas lições doutrinárias, por certo, encontram fundamento na jurisprudência pacificada do E. STF:

“Concede-se o exequatur para a citação de pessoa domiciliada no Brasil, mesmo em ação de execução, desde que os atos de constrição, como arresto ou seqüestro, não devam ser cumpridos aqui.” ( STF, CR 1408 AgRg, Rel. Min. Luis Galotti, j. em 20.03.69, DJ 03.10.69, RTJ vol 52, pág. 0299)

“(...) Vê-se, pois, que constitui postulado fundamental do sistema normativo brasileiro a pré-exclusão de qualquer atividade executória em tema de cartas rogatórias passivas, pois, em tal hipótese, impor-se-á a necessária e prévia homologação da respectiva decisão estrangeira, a efetivar-se em procedimento específico a ser instaurado no âmbito  desta Corte, nos termos do CPC, arts. 483 e do RISTF, arts. 215 a 224. “ (CR 8425, rel. Min. Celso de Mello, j. em 04.09.98, DJU de 14.09.98, p. 29-30).

Mais recentemente, o Min. Marco Aurélio negou “exequatur” em decisão confirmada pelo Pleno do E. STF, à carta rogatória oriunda da Bolívia que pretendia a realização de penhora de bens de pessoa domiciliada no Brasil, justamente em razão da natureza executória da Carta. [132]

A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias celebrada no Panamá e ratificada pelo Brasil, ao definir a natureza das atividades processuais passíveis de serem cumpridas via Carta Rogatória excluiu, de maneira expressa, os atos que importavam em execução coativa (art. 3°).

 Relativamente aos países integrantes do Mercosul as cartas rogatórias passaram a ter também a função de instrumentalizar o reconhecimento de eficácia a sentenças estrangeiras, em face da edição do Protocolo de Las Leñas [133] e do Protocolo de Ouro Preto. Esse Protocolo trata de vários temas de processo internacional, como acesso à justiça em igualdade de condições a nacionais de países ratificantes ( art. 3°), a proibição de cobrança de caução para propositura de ação judicial por parte de não-nacionais/não residentes ( art. 4°), o trâmite das Cartas rogatórias para cumprir atos de mera diligência ( arts. 5° e segs.), o reconhecimento e a execução de sentenças e laudos arbitrais ( arts. 18 e segs) e a informação acerca do direito estrangeiro ( arts. 28 e segs.) Assim, diz Carmem Tiburcio [134], “o Protocolo trata de dois tipos de Cartas Rogatórias. Nos arts. 5° ao 17 o Protocolo  regula as cartas rogatórias que contém atos de mera diligência” (...)e dos arts. 18 a 24 o texto convencional trata das cartas rogatórias que solicitam o reconhecimento e a execução de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros.(...) Para as primeiras estabelece como óbice ao cumprimento a ordem pública local e, para as últimas, seis requisitos contendo situações impeditivas ao reconhecimento e execução de seu objeto, as sentenças estrangeiras.Segundo esta doutrinadora, mesmo que a homologação de sentença estrangeira deva observar, segundo disposto no Protocolo, o rito das cartas rogatórias, não bastará nos termos do protocolo, a observância ao artigo 226 do RISTF que dispõe sobre o procedimento nas Cartas Rogatórias e, ainda, à norma do artigo 89 do CPC.  É necessário, para a concessão do “exequatur” a observância dos art. 20 do já mencionado Protocolo de Las Leñas. [135] Nesse sentido, parece ter sido o entendimento exarado pelo E. STF:

“Protocolo de Las Leñas. Cooperação Jurisidicional entre países integrantes do Mercosul. Possibilidade, mediante carta rogatória, de reconhecimento e execução de sentenças emanadas  da Justiça da Argentina, do Paraguai e do Uruguai. Precedentes do STF: CR 7.618 ,   CR 7899, rel. Min. Celso de Mello. Procedimento ritual simplificado. Homologação de Sentença argentina proferida pela justiça rogante. Outorga de eficácia executiva, em território brasileiro, a esse ato de conteúdo sentencial. “ [136]

No corpo da decisão afirma o Min. Celso de Mello:

“Impõe-se advertir, no entanto, que embora simplificada a sua disciplina ritual, o reconhecimento de sentenças estrangeiras oriundas de países do Mercosul, para viabilizar-se, instrumentalmente, mediante simples Carta Rogatória, deverá observar e satisfazer as exigências formais impostas pelo Protocolo de Las Leñas, notadamente aqueles requisitos fixados em seus artigos 20 e 21”.

O Protocolo de Ouro Preto de Medidas Cautelares [137] tem por objeto regulamentar o cumprimento de medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relação às pessoas, bens, obrigações de dar, de fazer ou de não-fazer. [138] No sentir de Carmem Tiburcio, o protocolo não deixa claro se está a tratar da medida cautelar liminarmente deferida ou, ao final de processo, em virtude de sentença. Diz o referido protocolo que a solicitação de medidas cautelares será formulada por carta rogatória (art. 18), criando, na lição da mencionada doutrinadora, outra hipótese de carta rogatória com eficácia executiva, sem reproduzir, contudo, a exigências do artigo 20 do Protocolo de Las Leñas. Exige o Protocolo de Ouro Preto apenas a observância à ordem pública. Para Carmem Tiburcio o Protocolo de Las Leñas deve ser interpretado como referido apenas às medidas cautelares liminarmente deferidas, enquanto a execução de sentenças cautelares no país estaria submetida ao Protocolo de Las Leñas. O E. STF, contudo, já aplicou o Protocolo de Las Leñas à decisão interlocutória concessiva de medida cautelar. [139] Mais recentemente, aplicando  Protocolo de Ouro Preto, o E. STF apôs o exequatur em Carta Rogatória oriunda da Argentina que objetivava a inscrição de penhora sobre determinados investimentos. [140]

O procedimento previsto para o processamento das Cartas Rogatórias consta nos arts. 225 a 228 do E. STF. Compete ao Presidente do E. STF a concessão do exequatur às cartas rogatórias. Uma vez recebida a rogatória, o interessado  residente no país  será intimado, podendo, no prazo de cinco dias, apresentar sua impugnação ao cumprimento. Também pode apresentar impugnação o Procurador-Geral da República. A impugnação só será admitida se a rogatória atentar contra a soberania nacional ou ordem pública, ou lhe faltar autenticidade.

O E. STF deixou de deferir o exequatur em cartas rogatórias destinadas à citação na ação de indenização fundada em ato ilícito praticado no Brasil, considerando ser de ordem pública o princípio da lei do local do delito ( CR 3119, AgRg, Rel. Min. Antonio Neder, Tribunal Pleno, j. em 09.10.80, DJ de 31.10.80, pág. 8890, RTJ 97/69).  Também deixou de conceder “exequatur” para rogatória de citação de réu domiciliado no Brasil para responder a ação fundada em contrato com cláusula de eleição de foro brasileiro (CR 3166 AgRg/MG, Pleno, Rel.Min. Antonio Neder, j. em 18.06.80, DJ de 15.08.80, RTJ 95/42). Igualmente não concedeu exequatur para a citação de réu domiciliado no Brasil, se nele praticado o ato que deu origem à demanda e onde, também, deverá ser cumprida a obrigação (embargos na Carta Rogatória n° 3054, Pleno, Rel. Min. Antônio Neder, j. em 10.10.80, DJ 27.10.80 pág. 8682, RTJ 96/61). Huck lembra interessante decisão do E. STF na Carta Rogatória n° 3119 [141]. Diz o autor: “Em outra marcante decisão do Supremo Tribunal federal prolatada no ano de 1980, aquela Corte negou concessão do exequatur a carta rogatória originária da Argentina, sob o fundamento de competência exclusiva dos Tribunais brasileiros para conhecer de delitos praticados no território nacional. Naquela oportunidade, pleiteava a carta rogatória a citação dos compositores brasileiros Roberto Carlos e Erasmo Carlos, para responderem processo na Argentina, onde eram acusados de ter plagiado a canção ‘Amigo’, alegadamente composta por autor argentino. A decisão do Min. Neder, então Presidente do Tribunal, confirmada pelo Colegiado, entendeu de negar a concessão do exequatur, pois o alegado plágio teria ocorrido no Brasil, e competente seriam os Tribunais Brasileiros, com exclusividade para conhecerem tal delito. A matéria seria, portanto, de ordem pública, pois considerada dentro dos limites da competência exclusiva do Judiciário brasileiro. No caso, o fundamento da impugnação era mais amplo do que a mera exceção de incompetência jurisdicional, pois se assentava em razão de ordem pública, qual seja a competência exclusiva do Judiciário brasileiro para conhecer e julgar delitos ocorridos no território nacional.

No entanto, em se tratando carta rogatória para citação extraída de ação versando sobre descumprimento de cláusulas contratuais, foi concedido o exequatur pelo E. STF [142] em decisão ementada nos seguintes termos: “Carta Rogatória. Competência Concorrente das Justiças brasileira e estrangeira ( art. 88 do CPC). Inadimplência contratual. A ação intentada no estrangeiro, para haver indenização por infração contratual, contra empresa domiciliada no pais, pode ser objeto de comissão rogatória, sem ofensa à ordem pública, por não compreendida na competência exclusiva da Justiça brasileira ( art. 89 do CPC), mas na sua competência concorrente com a Justiça estrangeira.

Mais recentemente foi concedido exequatur em carta rogatória destinada à citação do réu domiciliado no Brasil em ação de cobrança por dívida de jogo. Entendeu o Min. Marco Aurélio [143] que “a hipótese equiparava-se à ação versando sobre os jogos admitidos no Brasil.”

De acordo com o entendimento da Excelsa Corte tem-se que a “chancela consular na origem da carta rogatória confere autenticidade aos documentos que instruem a carta  rogatória, apesar de a versão para o vernáculo ter sido feita em país estrangeiro.” ( Embargos na Carta Rogatória n° 3553, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 05.06.85, DJ 28.06.85, pág. 10678, RTJ 114/500 e CR 4340-Bem, j. em 09.04.85, DJU 16.5.85, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, RT 608, junho de 1986.)

Concedido o exequatur, seguir-se a remessa da carta à juízo na qual deva ser cumprida, que é a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso X da Lei Maior. Conta a concessão do exequatur cabe agravo regimental a ser decidido pelo Pleno do E. STF. No cumprimento da carta rogatória cabem, ainda, embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de 10 dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público Federal. Os embargos serão julgados pelo Presidente e contra a decisão aí proferida também cabe agravo regimental. Como salientado pelo Ministro Moreira Alves: O ataque à concessão do “exequatur”  deve ser feita pelo agravo regimental previsto no artigo 227, par. único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, motivo, aliás, da intimação do interessado para impugnar, querendo, a rogatória. Já os Embargos, previstos no seguinte artigo 228, dizem respeito à desconformidade  entre a concessão do “exequatur” e os atos praticados para seu cumprimento, não cabendo seu uso em substituição àquele agravo.” ( Embargos na CR 4456, Tribunal Pleno,  Rel. Min. Moreira Alves, j. em 12.11.86, D.J. 28.1186, pág. 23460).

Admite-se, igualmente, a recepção de carta rogatória por via diplomática, recebendo-a o Ministério das Relações Exteriores, que a encaminhará, via Ministério da Justiça, ao STF, para cumprimento.

Em qualquer hipótese, cumprida a rogatória, será devolvida ao E. STF, no prazo de 10 dias, e por este remetidas, em igual prazo, por via diplomática, ao juízo ou Tribunal de origem.

De recordar-se que o E. STF não tem deferido a homologação de sentença estrangeira quando a citação de réu domiciliado no Brasil para processo no exterior não se proceda mediante carta rogatória a ser cumprida no Brasil.

9. Competência Internacional e das Ações de Alimentos

Em artigo disponibilizado na internet assim se manifesta José Maria Tesheiner: [144]

“Pergunta-se:é competente a autoridade judiciária brasileira para ação de alimentos proposta por autor residente no Brasil contra réu domiciliado e residente no estrangeiro?

O artigo 88 do CPC dispõe:

‘É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

 I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil’.

A hipótese pode enquadrar-se no inciso II, suposto que se considere portable a obrigação alimentar. Segundo Cahali (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo, RT, 1999. p. 149) ‘faltante acordo ou provimento judicial a respeito, mostra-se mais razoável considerar-se a obrigação alimentar como sendo portable, impondo-se ao devedor o encargo de leva-la ao domicílio do credor[1]". Nessa linha de raciocínio, a autoridade judiciária brasileira é competente para conhecer de ação de alimentos proposta por alimentando residente no Brasil, contra réu domiciliado no exterior, ex vi do art. 88, II, do CPC.

 Observe-se, porém, que, no plano internacional, a competência para julgar não envolve necessariamente a competência para executar. Assim, embora competente por se tratar de obrigação a ser cumprida no Brasil ou porque originada de fato aqui ocorrido ou praticado, o juiz brasileiro não pode penhorar bens situados no exterior e, muito menos, praticar atos de coerção pessoal. Inversamente, a sentença de juiz estrangeiro somente será executada no Brasil, depois de homologada pelo STF.

De outra parte, segundo o artigo 26 da Lei n° 5.478, de 25.07.68, é competente para processar e julgar a ação de alimentos o juízo federal da Capital do Estado em que residir o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins do Decreto Legislativo n° 10/68 e Decreto n° 56.826, de 02.09.65, a Procuradoria-Geral da República.

>O Decreto n° 56.528/65 promulga Convenção de Nova Iorque, que regula a cooperação internacional em matéria de alimentos, legitima o Ministério Público a promover a homologação e execução, em um país, de decisão sobre alimentos provisionais, proferida em outro. Fica reconhecida a competência do juiz do país em que tem domicílio o beneficiário dos alimentos para decidir sobre os mesmos, ainda quando o réu seja domiciliado no Brasil e aqui tenha bens. No entanto, se o devedor de Brasil residir no exterior e o réu no Brasil, é competente a Justiça Estadual. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. STJ:

“Processual Civil. Competência. Ação de Alimentos em que o devedor reside fora do país. Só em competente a Justiça Federal quando, por residir o demandante no exterior e o devedor em território nacional, atua a Procuradoria-Geral da República como intermediária.”

(...)

A espécie envolve a interpretação do artigo 26 da lei n° 5.478/68(...). Como se vê, tal preceito regula a hipótese em que o devedor reside no território nacional, justificando-se aí a intervenção da Procuradoria-Geral da República que, como ‘instituição intermediária’, age no país em nome do demandante domiciliado no exterior (art. III, parágrafo 3°, e art. IV do Dec. 65.826, de 1965). No caso, dá-se a hipótese inversa, pois a demandante reside no Brasil, enquanto o réu é quem está domiciliado no território estrangeiro.” [145]

10. Competência internacional e execução

>No plano internacional, a competência para julgar não envolve necessariamente a competência para executar. Assim, embora competente por se tratar de obrigação a ser cumprida no Brasil ou porque originada de fato aqui ocorrido ou praticado, o juiz brasileiro, de regra, não pode penhorar bens situados no exterior. De outra parte, a sentença de juiz estrangeiro somente será passível de execução no Brasil, depois de homologada pelo STF.

Relativamente às cartas rogatórias extraídas de processo executivo instaurado no exterior o Brasil não as cumpre, se visam a exercer atos de constrição sobre bens imóveis aqui situados. Segundo Cândido Dinamarco: [146] ‘exclui-se a competência do juiz brasileiro para o processo de execução quando os bens a serem atingidos por ele se situam fora do território nacional; inversamente, o Brasil não cumpre rogatórias extraídas de processo executivo instaurado no exterior e destinadas a exercer atos de constrição sobre bens imóveis aqui situados (penhora, busca-e-apreensão etc). Tratando-se de bens móveis, instaura-se o processo executivo no país em que se encontram, mediante prévia homologação ou reconhecimento da sentença estrangeira se for o caso (o que obviamente não se dá quando a execução se funda em título executivo extrajudicial admitido pelo sistema processual do país onde se encontram os bens móveis - nota promissória etc). (...)O vocábulo réu é empregado nesse dispositivo (CPC, art. 88, I) em seu significado próprio e estrito, ou seja, indica apenas o demandado em processo de conhecimento. O domicílio do executado no país não é ponto de ligação suficiente para determinar a competência do juiz brasileiro porque o processo de execução é invariavelmente da competência internacional do juiz do país onde se situam os bens a serem constritos.

Como se viu, a sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal constitui-se título executivo judicial, a teor do artigo 584, inciso IV do CPC.  O dispositivo abrange a sentença judiciária e a sentença arbitral. Segundo Araken de Assis [147] far-se-á a execução de sentença estrangeira homologada se contiver condenação, mediante carta de sentença ( art. 484, do CPC) e a competência cabe aos juizados federais de primeiro grau ( art. 109, X, da CF/88). Além da sentença judiciária, o art. 34 da Lei n° 9.307/96 permite a execução, no Brasil, da ‘sentença’ arbitral estrangeira, após homologação do E. STF. Vale, aqui, o mesmo regime já exposto(...).

 Já o parágrafo único do artigo 585 do CPC, ao disposto sobre títulos executivos extrajudiciais diz que “não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal para serem executados os títulos executivos extrajudiciais oriundos de países estrangeiros.” Para terem eficácia no Brasil tais títulos  devem satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação. Uma vez mais invocando-se a lição de Araken de Assis [148] tem-se que “O art. 585, par. 2°, do CPC, dispõe que o título executivo extrajudicial, oriundo do estrangeiro, não se vincula ao juízo de delibação (retro 20.4). Os requisitos de formação do documento obedecem à lex loci ( art. 585, §2°, 2ª parte), e, naturalmente, hão de apresentar eficácia executiva  no País de origem e no Brasil. Tutela o dispositivo , precipuamente, a cambial, que, dotada de força executiva entre nós, não se negaria razoável nega-la às estrangeiras, embora a exeqüibilidade não se constitua atributo ínsito à disciplina cambial. É indispensável o título estrangeiro indicar como  lugar do cumprimento da obrigação alguma localidade do território nacional. Não se exige que as partes residam no Brasil, embora seja competente a justiça brasileira se o devedor tiver aqui domicílio. Eliminada a exigência de delibação, a propositura de demanda executória, no foro competente, se vincula apenas à tradução do título ( art. 157) e à conversão em moeda estrangeira nacional, ao câmbio oficial do dia do ajuizamento, o que não afeta a liquidez, conforme já decidiu a 3ª Turma do E. STJ (REsp 4819-RJ, j. em  30.10.90, Rel. Min. Waldemar Zveiter, RSTJ 27/313).” [149]

11. Competência Internacional e Limitação à Imunidade de Jurisdição dos Estados estrangeiros

Por serem os Estados soberanos, forçosamente devem ser reconhecidas em seu favor determinadas imunidades, de ascendência consuetudinária. Dentre elas está a imunidade de jurisdição, consubstanciada no princípio de que os atos de um Estado soberano não podem ser submetidos ao crivo decisório de outro, tanto no processo de conhecimento como na execução. [150] No entanto, esta imunidade vem sendo relativizada. Segundo Athos Gusmão Carneiro [151], “a moderna doutrina do direito internacional público não mais admite como absoluta a regra da imunidade jurisdicional de Estado estrangeiro.” Reportando-se à lição do Min. Francisco Resek , assevera o autor que as Convenções de Viena são aplicáveis à imunidade pessoal dos (agentes diplomáticos), e não as Estados estrangeiros. A imunidade jurisdicional destes resultaria dos costumes internacionais, “mas tais costumes não mais abrigariam a imunidade absoluta dos Estados uns perante os outros.”

Efetivamente vem ganhando espaço a teoria que aceita a vulnerabilidade de atos estatais antes os tribunais de extra-soberania quando similares aos praticados por particulares. [152]   A Convenção Européia sobre Imunidades dos Estados, firmada em 1972 em Basiléia, Suíça, rompeu com a imunidade jurisdicional absoluta. A par de aplicável apenas aos Estados-contratantes, tal convenção teve grande influência na doutrina e na jurisprudência. Assim, em 21 de outubro de 1976, os Estados Unidos promulgaram a Public Law n° 84.583, denominada Foreign Sovereign Immunity Act of 1976,  na qual foi aditada a imunidade relativa  dum Estado à jurisdição do outro. A Seção n° 1602 estatui que, no Direito Internacional, os Estados não são imunes à jurisdição dos tribunais estrangeiros, no  âmbito das atividades  comerciais. Na mesma trilha avançou o Reino Unido com o State Immunity Act of 1978 . Passou-se, pois, no âmbito do direito internacional público, a aceitar-se “o controle jurisdicional nacional  sobre os atos de pura gestão  praticados por Estado estrangeiro, mas não sobre atos carcterizados como jure imperii [153] . Em face  dessa doutrina torna-se relevante a distinção entre atos de império e atos de gestão. Os atos de império, não submetidos à apreciação jurisdicional estrangeira, seriam aqueles realizados pelo Estado na condição de poder público, usando de sua supremacia. Já nos atos de gestão, o Estado agiria como ente privado e, portanto, estaria submetido à jurisdição estrangeira. [154] Como exemplos de atos de império tem-se: atos legislativos, atos concernentes à atividade diplomática, atos relativos às forças armadas, etc. e, como exemplo de atos de gestão pode-se citar a pura administração dos bens e serviços públicos e os negócios realizados com particulares, nos quais não se exige a coerção dos interessados: alienação, oneração e aquisição de bens.

Permanecem as pessoas físicas tuteladas pelos privilégios e imunidades diplomáticas concedidas pelas Convenções de Viena (relativas ao serviço diplomático) e de 1963 (relativa ao serviço consular). Presentes tais imunidades relativas à jurisdição civil e penal, depende de expressa renúncia a tal imunidade a submissão de tais agentes à jurisdição nacional. No entanto, como ensina Julio Marino dos Santos Carvalho [155] sendo a imunidade matéria de ordem pública e sendo o Estado estrangeiro o real titular da mesma, somente a ele cabe renunciar a imunidade de seus agentes diplomáticos. De referir-se que a imunidade dos agentes diplomáticos encontra as seguintes limitações, segundo o mesmo autor: (a) ação real sobre imóveis de propriedade privada do agente diplomático; (b) ação sucessória de natureza privada; (c) ação derivada de atividades profissionais alheias às funções diplomáticas [156]. Nesses casos, não há falar-se em renúncia da jurisdição porque o agente diplomático está equiparado ao cidadão comum.

Adverte Athos Gusmão Carneiro, contudo, que não é possível, salvo expressa anuência do Estado estrangeiro, a execução forçada de eventual sentença que o tenha condenado, pois seus bens, móveis e imóveis, vinculados à atividade diplomática e consular não podem sofrer penhoras ou medidas de constrição. Poderia haver execução forçadas apenas de o Estado estrangeiro possuísse no país  bens estranhos à sua representação diplomática ou consular.

O entendimento acerca da exclusão dos atos de gestão do alcance da imunidade jurisdicional tem sido acatado pelo E. STF, como se infere dos seguintes julgados:

“Estado estrangeiro. Imunidade Judiciária. Causa trabalhista. Não há imunidade de jurisdição para o estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. em principio, esta deve ser processada e julgada pela justiça do trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). Na hipótese, porém permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no parágrafo 10 do art. 27 do A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988, c/c art. 125, II, da e.c. n. 1/69. Recurso ordinário conhecido e provido pelo Supremo Tribunal Federal para se afastar a imunidade judiciária reconhecida pelo juizo federal de primeiro grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito.” [157]

“E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO ESTRANGEIRO.  RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE EMBAIXADA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CARÁTER RELATIVO - RECONHECIMENTO DA JURISDICÃO DOMÉSTICA DOS JUIZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS - AGRAVO IMPROVIDO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETENCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. - A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes e inerente. ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATERIA DE ORDEM PRIVADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL RELATIVA OU LIMITADA. - O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse especifico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho aquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação Comparada. Precedente do STF. A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legitimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso). Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicilio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao especifico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro. OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A DOUTRINA DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA. Os Estados Unidos da América - parte ora agravante – já repudiaram a teoria clássica da imunidade absoluta naquelas questões em que o Estado estrangeiro intervem em domínio essencialmente privado. Os Estados Unidos da América - abandonando a posição dogmática que se refletia na doutrina consagrada por sua Corte Suprema em Schooner Exchang v. McFaddon (1812) - fizeram prevalecer, já no início da década de 1950, em típica declaração unilateral de caráter diplomático, e com fundamento nas premissas expostas na Tate Letter, a conclusão de que "tal imunidade, em certos tipos de caso, não deverá continuar sendo concedida". O Congresso americano, em tempos mais recentes, institucionalizou essa orientação que consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a prevalecer, no que concerne a questões de indole meramente privada, no Foreign Sovereign Immunities Act (1976). (...) [158]

“ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. 

O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.” [159]

No mesmo sentido dos precedentes acima citados é o despacho prolatado pelo Min. Celso de Mello na ação civil originária n° 575 [160] ajuizada pelo Distrito Federal contra a República de Camarões objetivando haver indenização por danos havidos em decorrência acidente de trânsito causado por agente diplomático de tal país. A par de reconhecer que não há imunidade tratando-se de ato de país estrangeiro na esfera privada, notadamente a trabalhista, o Min. Celso de Mello solicitou ao Ministério das Relações Exteriores que indagasse ao referido país acerca de sua eventual submissão à jurisdição brasileira.

O E. STJ também vem acatando a doutrina de que excluem-se da imunidade jurisdicional os atos de gestão praticados pelos Estados estrangeiros, como se infere dos precedentes colacionados por Athos Gusmão Carneiro [161]:

 

1. Na AC [162] 02, j. em 07.08.1990, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, leading case de que foi Relator o Min. Barros Monteiro, o colegiado adotou o entendimento, expresso na ementa, de que, ‘sofrendo o princípio da imunidade absoluta da jurisdição certos temperamentos em face da evolução do direito consuetudinário internacional, não é ele aplicável a determinados litígios decorrentes de relações rotineiras entre o Estado estrangeiro e os súditos do país  em que o mesmo atua, de que é exemplo a jurisdição trabalhista.” (...) 4. A competência da justiça brasileira foi igualmente afirmada no AGI 757 (STJ, 4ª Turma, j. em 21.8.1990, rel. Min. Sálvio de Figueiredo), em ação de cobrança contra a antiga República Socialista da Tchecoslováquia por empresa comercial fornecedora de material de construção.

Merece registro a posição manifestada por Georgenor de Sousa Franco Filho no sentido de ser difícil ou praticamente impossível a distinção entre atos de gestão e atos de império, considerando a crescente participação do poder público na atividade privada e, assim, “pretender exercer jurisdição interna em questões que envolvam ente de direito internacional público sob a invocação que este está a praticar atos jure gestiones, importaria, necessariamente, em violar-lhes a soberania(...)” [163] Este não tem sido o entendimento do E. STF e nem do TST. [164] Mas, é de ser enfatizado, caso o ente público de direito não se proponha a cumprir o conteúdo do julgado, não será possível a execução forçada.

 Poderá, ainda, o Estado estrangeiro submeter-se voluntariamente à jurisdição nacional. Na lição de Mariano [165], mesmo os atos de império podem ser conhecidos pela jurisdição estrangeira, se houver renúncia expressa à imunidade jurisdicional.

 

De acordo com a Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território (art. 102, inciso I , alínea “e”. Essa competência pode decorrer da submissão voluntária do Estado estrangeiro ou da prática pelo mesmo de atos de gestão, como se viu. Á Justiça do Trabalho compete julgar dissídios entre trabalhadores e empregadores, abrangidos entes de direito público externo, nos termos do art. 144, inciso I da mesma Carta. Compete ao embaixador representar o Estado estrangeiro no pais, conforme entendimento do E. STJ, baseado na Convenção de Viena de 1931. [166]

12. Competência Internacional e Falência

Cabível, em tese, a homologação de sentença estrangeira que decreta a falência. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. STJ: [167]

“Exportação de calçados. Contrato de compra e venda. ação ordinária de cobrança. Exceção de incompetência da autoridade judiciária brasileira.

- Na ausência de estipulação em contrato escrito, a questão concernente ao lugar do cumprimento da obrigação, no contrato de exportação, envolve o exame de prova, a cujo respeito e soberano o tribunal local.

- Entendendo este que em território nacional deve ser cumprida a obrigação, incidem os artigos 12 da lei de introdução ao Código civil e 88, inciso II, do Código de Processo Civil, que consagram a competência da justiça brasileira para os litígios oriundos do negócio jurídico.

- A sentença estrangeira que declara a falência de empresa

comercial só tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com as disposições legais em vigor.

- Dissídio de interpretação não comprovado.

- Recurso não conhecido.

A homologação, no entanto, está sujeita às regras já mencionadas no RISTF e à verificação da competência da autoridade judiciária. Assim, o e. STF [168] refutou pedido de homologação, seja porque não se tratava de sentença, seja porque havia usurpação de competência exclusiva da autoridade judiciária nacional:

“Não constitui sentença estrangeira, suscetível de homologação, mero acordo resultante de Assembléia de credores realizada em processo falencial, mas desprovido de qualquer homologação jurisdicional. 2. Também não comporta homologação, sentença estrangeira declaratória de falência, cujos possíveis efeitos no Brasil relacionam-se exclusivamente com imóvel aqui situado. Homologação Denegada. Agravo Regimental não provido.

13. Competência Internacional e Jurisdição Voluntária

Conforme Arruda Alvim [169] existem regras básicas relativamente à competência internacional em se tratando de jurisdição voluntária: (a) não se exige que o autor da herança, mesmo estrangeiro, tenha residido no território nacional (b) aplica-se também à jurisdição voluntária o princípio da efetividade, isto é, não deverão os juízes se dar por competentes, na medida em que tenham certeza de que suas ordens não serão aceitas pelos sistemas estrangeiros (c) aplicação do art. 90 do CPC: pendente em Estado estrangeiro qualquer assunto pertinente à jurisdição voluntária, nada obsta que a autoridade judiciária nacional conheça do mesmo.

14. Competência Internacional e Controle de Constitucionalidade

Examinando a doutrina e a jurisprudência pátria, conclui Luiz Fernando Barroso [170] : “Quando da aplicação de lei estrangeira, cabe ao juiz ou ao tribunal brasileiro aplica-la como fariam os órgãos judiciários do país do qual promana a norma. Se em tal jurisdição se admitir a pronúncia de inconstitucionalidade de uma lei, poderá o juiz ou o tribunal proceder da mesma forma, deixando de aplicar, ao caso concreto, preceito estrangeiro incompatível com o ordenamento de origem. Com muito mais razão, deverão os juízes e tribunais brasileiros negar aplicação à norma estrangeira que esteja em confronto com a Constituição brasileira. Com efeito, as normas constitucionais  são tidas como de ordem pública internacional, impedindo a eficácia de leis, decisões judiciais e atos jurídicos estrangeiros com ela incompatíveis.”

14. Competência Internacional e Homologação de Sentença Estrangeira Penal

Em que pese admitida a homologação de sentença penal estrangeira, a sua exeqüibilidade tem efeitos limitado, atendidos os requisitos previstos nos arts. 9°, inciso I  do Código Penal e 790 do Código de Processo Penal. Assim, “a eficácia da sentença penal estrangeira, além de estar sujeita às mesmas exigências para homologação da sentença civil estrangeira, somente é reconhecida na hipótese em que da aplicação da lei brasileira resultar, na espécie, as mesmas conseqüências para a produção de efeitos restritos, porquanto a execução da pena consiste em ato de soberania nacional.” [171]. Assim, por exemplo, não há como submeter a medida de segurança os imputáveis.  Em conseqüência, consoante a lição de Guilherme Moares [172], é permitida a homologação de sentença penas estrangeira para (a) obrigar o condenado a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, tais como a revogação da doação e indignidade para herdar (art. 557, incisos I e III e 1814 do Ccivil) (b) sujeitar o condenado a medida de segurança, dependendo da existência de tratado de extradição com o país cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

16. À guisa de conclusão:

>O exame do tema relativo à competência internacional é vasto e inegavelmente relevante num contexto em que as relações jurídicas ultrapassam as fronteiras nacionais. O presente trabalho objetivou reunir a doutrina e a jurisprudência mais atualizada acerca das regras gerais de competência internacional, as quais devem ser examinadas sempre para definir-se se a competência para o processamento de determinada demanda é do juiz nacional ou estrangeiro, sendo de enfatizar-se, contudo, a relevância do exame dos tratados e protocolos internacionais firmados pelo Brasil, que podem derrogar tais regras gerais.

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[1] SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991, pág. 17

[2] ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações. São Paulo: RT, 2002, pág. 52

> [3] TESHEINER, José Maria. Elementos para uma Teoria Geral do Processo. São Paulo: Saraiva, 1993, texto disponibilizado na internet, www.tex.pro.-pág. 1.

[4] ASSIS, 2002c, p. 53.

[5] CARNEIRO, Athos Gusmão. Competência Internacional Concorrente-Art. 88 do Código de Processo Civil e Foro de Eleição. Revista de Processo n° 102, pág. 239 e segs., abril/junho de 2001

[6] ALVIM, ARRUDA. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2001, pág. 253

[7] CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 59.

[8] ARRUDA ALVIM(m), 2001, pág. 255.

[9] CARNEIRO(j), 2002, pág. 63.

[10] SILVA ( c) ,1991, pág. 43. Desde já cumpre esclarecer que denominada Competência Internacional também encontra normatização em outras diposições legais e regimentais que adiante serão examinadas.

[11] MORI, Celso Cintra e NASCIMENTO. Edsom Bueno. A Competência Geral Internacional do Brasil: Competência Legislativa e Competência Judiciária no Direito Brasileiro. Revista de Processo, n° 73,  abril/março 1996. pág. 74 e seguintes.

[12] MORI (c ), 1996, pág. 75.

[13] Carta das Nações Unidas, cap. I, art. 2, al. 7.

[14] ALVIM, Arruda. Competência Internacional. Revista de Processo n° 07/08, , julho/dezembro/1977, pág. 19 e seguintes.

[15] Valendo lembrar que a jurisdição é o exercício concreto do poder jurisdicional.

[16] CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1993, pág. 45

[17] GRINOVER, Ada, Cintra Antônio e Dinamarco Cândido. Teoria Geral do Processo. São Paulo, RT, 1986, pág. 102.

[18] CARNEIRO (j), 2002, pág. 63

[19] ALVIM(m), 2001, pág. 256.

[20] ALVIM ( c), 1977, pág. 23.

[21] CARNEIRO(c ), 2001, pág. 245.

[22] MORI (c ), 1996, pág. 84.

[23] ALVIM ( c), 1977, pág. 26.

[24] ALVIM (c ), 1977, pág. 30

[25] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. I. Forense: Rio de Janeiro , 2002, pág. 298 e segs.

[26] HUCK, Marcelo Hermes. Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria. Horinzonte e Fronteiras do Comércio Internacional. São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 9

[27] No presente trabalho serão feitas referências a alguns Tratados e Protocolos firmados pelo Brasil. Mas tais referências, relativas a temas específicos, não esgotam o âmbito da incidência de tais instrumentos.

[28] MORI (c ), 1996, pág. 83.

[29] Regras acerca do domicílio: arts. 70 a 78 do Ccivil.

[30] As cartas rogatórias destinam-se a dar cumprimento a atos processuais oriundos da justiça de outros países ou, ainda, dar cumprimento, em país estrangeiro, de ato processual oriundo da justiça brasileira. Considerando o tema deste trabalho serão objeto de item específico.

[31] BARBI (c ). 2001, pág. 297.

[32] O § 2° do artigo 75 do Código Civil dispõe que se a administração ou diretoria tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma de suas agências, o lugar do estabelecimento sito, no Brasil, a que ela corresponder.

[33] ALVIM ( c ), 1977, pág. 28.

[34] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Garantia Constitucional do direito à jurisdição-Competência internacional da Justiça Brasileira-Prova do direito estrangeiro. Parecer publicado na Revista Forense343, pág. 275 e segs.

[35] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2001., pág. 297.

[36] AgRg n° 9794, 3ª Turma do E. STJ, rel. o Min. Cláudio Santos, j. em 21.06.91, publicado na RT n° 678/211/213.

[37] 4ª Turma, Rel. o Min. Barros Monteiro, j. em 08.08.2000, DJ de 02.10.2000, pág. 173, publicada na RSTJ 146/368 e RT 786/245.

[38] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial, Agravo de Instrumento n° 8.725-0, j. em 16.6.88, Rel Des. Nóbrega Sales, publicada na RT 632, pág. 82. O artigo 1.087 corresponde ao art. 435 do atual Código Civil.

[39] CARNEIRO( c) , 2001, pág. 253. De registrar-se posição em sentido contrário manifestada por Celso Cintra Ceni e Edsom  Nascimento no artigo já citado: para os autores a cláusula de renúncia à jurisdição brasileira nas hipóteses previstas no artigo 88 do CPC somente não teria validade se não houvesse à parte renunciante possibilidade de recorrer a uma outra jurisdição no estrangeiro.

[40] O artigo 2° do Protocolo exclui de seu âmbito de aplicação: relações jurídicas entre falidos e seus credores, e demais procedimentos análogos, especialmente concordatas, matéria tratada em acordos no âmbito do direito de família e sucessões, contratos de seguridade social, contratos administrativos, contratos de trabalho, os contratos de venda ao consumidor, os contratos de transporte, os contratos de seguro e os direitos reais.

[41] A homologação de sentenças estrangeira será tratada em tópico específico.

[42] Também o exequatur será objeto de item específico.

[43] Agravo Regimental na Carta Rogatória n° 5.743-Alemanha. STF, Tribunal Pleno, Rel. o Min. Sydney Sanches, j. em 01.02.93, publicado na RTJ 144/168.

[44] Embargos na Carta Rogatória n° 4.539- Tribunal  de Primeira Instância de Genebra.Tribunal Pleno, Rel. o Min. Moreira Alves, j. em 08.12.86, publicado na RTJ 124/909.

[45] STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n° 27.483-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter.j. em 04.03.97, RSTJ 95, pág. 195 e segs.

[46] O voto justifica a aplicação da regra por analogia, considerando que o “caput” refere-se a ações pessoais e sobre direito real. Art. 94, par 3° do CPC: Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação é proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer Foro.

[47] Já na época sustentava-se que a norma estava superada pela Lei 4121/62, que  deixou de tratar a mulher casada como relativamente incapaz.

[48] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara Cível de Férias-B, Apelação Cível n° 148.547-1, j, em 02.08.91, rel. Des. Costa de Oliveira, publicado na RT n° 673/67.

[49] Art. 103- Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhe forem comuns o pedido ou a causa de pedir.

[50] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial n° 2.170-SP, Rel. Min.  Eduardo Ribeiro, j. em 07.08.90, RSTJ 12/261.

[51] ALVIM (c ), 1977, pág. 31.

[52] Inclusive possessórias.

[53] BARBI ( c), 2002, pág. 299.

[54] CARNEIRO (j),

[55] Recurso Extraordinário n° 90.961-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Décio Miranda, j. em 29.05.79,  publicado na RTJ 90/727.

[56] ALVIM ( c), 1977, pág. 33.

[57] BARBI ( c ), 2002, pág. 300.

[58] Recurso Especial n° 37.356, STJ, 4ª Turma, Relator o Min. Barros Monteiro, j. em 22.09.97, D.J. de 10.11.97,  publicada na RSTJ 103, pág.  243.

[59] Recurso Extraordinário n° 99.230-RS, Primeira Turma, Rel. o Min. Rafael Mayer, j. em 22.05.84, RTJ 110, pág. 750.

[60] STF, Ação Homologatória de Sentença Estrangeira n° 2.619 – Republica Portuguesa, rel. Min. Antônio Neder j. em 27.06.80, publicada na RTJ n° 96/569.

[61] Sentença Estrangeira (AgRg) n° 2.396 – Estados Unidos da América. Rel. o Min. Thompson Flores, j. em  29.11.78, RTJ 90/11

[62] Sentença Estrangeira n° 3.408-EUA, Estados Unidos da Amércia, Rel. Mon. Rafael Mayer, j. em 09.10.85, RTJ 115/1083.

[63] STF, Homologação de Sentença Estrangeira n° 7327-EUA, j. em 04.04.03, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 24.04.03, pág. 25.

[64] De acordo com o CPC (art. 301, par. 2°) uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e há litispendência ( art 301, par. 3°) quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação que foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso.

[65] Barbi (c), 2002, pág. 301. 

[66] Alvim(c ), 177, pág.s 34 e 35

[67] BARBOSA  MOREIRA, José Carlos. Relações entre Processos Instaurados, sobre a mesma lide civil no Brasil e em País Estrangeiro. Revista de Processo n° 07/08, , julho/dezembro/1977, pág 51 e segs.

[68] BARBOSA MOREIRA ( r), 1977, pág. 54

[69] ALVIM ( c), 1977, pág. 35

[70] Como se verá o Brasil admite relativamente aos países sujeitos ao Código de Bustamante.

[71] BARBOSA MOREIRA ( R ), 1977, pág. 57 

[72] Sentença Estrangeira n° 4.509-5. Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06.08.92, D.J. de 26.02.1993, publicado na Lex-JSTF177, pág. 277.

[73] ARRUDA ALVIM ( c), 1977, pág. 37/38.

[74] Nos termos do art. 103 do CPC reputam-se conexas duas demandas quando for idêntico o objeto ou  a causa de pedir.

[75] Em sentido contrário posição doutrinária de  Celso Mori e Edisom Bueno no artigo já referido.

[76] BARBOSA MOREIRA ( r), 1977, pág. 54

[77] MORAES, Guilherme Peña. Homologação de Sentença Estrangeira, à luz da Jurisprudência do STF. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2002, pág. 11.

[78] STF, Sentença Estrangeira n° 5.093-EUA, Rel. o Min. Celso de Mello, j. em 08.2.96 publicada na Revista Trimestral de Jurisprudência n° 164, pp;919-915

[79] STF, Homologação de Sentença Estrangeira n/ 2.366-ES, Rel. Min. Alfredo Buzaid, j. em 2.08.92, RTJ 102/297.

[80] MORAES(h), 2002, pág. 16

[81] Existe doutrina, minoritária é verdade, afirmando ser a homologação de sentença estrangeira ato de jurisdição voluntária. Nesse sentido Amílcar de Castro na obra Direito Internacional Privado, Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 565. e Ernani Fidélis dos Santos na obra Manual de Direito Processual Civil,  5ª edição, tomo I, São Paulo: Saraiva, 1997, p.  638.

[82] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 1974, pág. 85.

[83] MORAES (H), 2002, P. 31.

[84] HUCK (s), 1994, p. 29.

[85] PONTES DE MIRANDA,  Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1975, pág. 106 e segs.

[86] HUCK (s), 1994, p. 29

[87] KALICHSZTEIN, Juliana. Homologação de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros no Brasil..> Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, pág. 32.

[88] DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada. São Paulo: Saraiva      , 2001, pág. 344.

[89] VALLADÃO, Haroldo. Carta de Homologação de Sentença Estrangeira. Enciclopédia Saraiva do Direito,13

[90] STF, ementa de despacho fundamentado do Min. Celso de Mello na Petição Avulsa n° 11,  publicado no DJU de 10.10.97, Inf. 121, de 31.08.98, pág 04. Na SE n° 3742 decidiu o E. STF pela homologação de sentença de improcedência, afirmando que o artigo 483 do CPC aludida a todo e qualquer efeito(Pleno, Min. Moreira Alves, j. em 30.09.87, RTJ 124/471. A

[91] MORAES(h), 2002, pág. 18.

[92] MORAES (H), 2002, pág. 22.

[93] Conforme decisão proferida pelo STF na SEC n° 5.546, Rel. o Min. Ilmar Galvão, j. em 22.10.98, RTJ 168/816.

[94] MORAES (H), 2002, pág. 23.

[95] STF, SE 6399-0, Pleno, j. em 21.06.2000, DJ 15.09.2000, Rel. Min. Marco Aurélio, RT 784/165.

[96] STF, SE 3.363, Pleno, j. em 24.09.87, Rel. Min. Rafael Mayer, RTJ 132/161.

[97] STF,  Agravo Regimental na Carta Rogatória n° 7613, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 03.04.97, Tribunal Pleno, D.J de 09.05.97 p.18154.

[99] STF, Sentença Estrangeira n° 3.363-EUA, Rel. Min. Rafael Mayer, j. em 24.09.87, RTJ 132/162.

[100] STF, Sentença Estrangeira n° 2852, Pleno,  Relator o Min. Djaci Falcão, j. em 14.05.86, RTJ 118, pág. 463.

[101] Ag. Em Sentença Estrangeira n° 2.671

[102] CANOTILHO. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 1999, pág. 85/86.

[103] STF. SE 4694-7 EUA,  Tribunal Pleno, j. em 10.12.93, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 18.03.94, RT 705/255.

[104] STF, AgRg 2671, Pleno, Rel o Min. Antônio Neder, j. em 04.06.80, RTJ 95/1017.

[105] BARROSO, Luiz Fernando. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 46 e seguintes.

[106] BEVILÁQUA, Clóvis. Princípios Elementares de Direito Internacional Privado. 3ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938, p. 114.

[107] DINIZ (l), 2001, pág. 373. A referência é à SE 1926, Tribunal Pleno, STf, publicado na RTJ 43/505.

[108] MORAES,  2002, pág. 41

[109] Conforme DINIZ (l),  2001, pág.336/337.

[110] MORAES, 2001, pág. 43.

[111] PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil, tomoVI. Rio de Janeiro: Forense, 1974, pág. 96.

[112] MORAES, 2002, pág. 50.

[113] STF, SE 4469, Tribunal Pleno, Rel. o Min. Marco Aurélio, j. em 10.12.93, RTJ  152/473.

[114] MORAES(h), 2002, pág. 53

[115] PONTES DE MIRANDA ( C ), 1978,  pág. 98.

[116] MORAES( c ), 2001, p. 54.

[117] Tendo-se sempre presente as hipóteses de competência concorrente.

[118] MORAES ( c), 2001, p. 55

[119] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Cometários ao Código de Processo Civil. Vol.V. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 97.

[120] TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A arbitragem no sistema jurídico brasileiro. Revista Forense n° 338, pág. 181 e seguintes.

[121] CÂMARA. Alexandre Freitas. Arbitragem:Lei n° 9.307/96. Rio de Janeiro: Lumn Júris, 1996. pág. 123

[122] Kalichsztein(H), 2002, p. 129.

[123] aqui entendido como sinônimo de sentença arbitral

[124] STF, Sentença Estrangeira Contestada n° 5847-1, j. em 11.12.99, DJU de 17.12.1999, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno, publicado na Revista Jurídica n° 285, pág. 20, julho de 2001. Esta decisão representa modificação do E. STF, anterior à Lei n° 9.307/96, segundo o qual a homologação de sentença arbitral estrangeira  era viável apenas quando tivesse a chancela judicial do pais em que proferida. A Lei n° 9.307/ 96  teve sua constitucionalidade questionada relativamente aos arts. 6°, 7°, 41 e 42, mas, por apertada maioria, foi considerada constitucional (STF, Pleno, incidente de inconstitucionalidade na SE 5206, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.12.91)

[125] Kalichsztein(H), 2002, p. 130

[126] Kalichsztein(H), 2002, p. 215

[127] Kalichsztein(H), 2002, p. 310.

[128] TIBURCIO, Carmen. As cartas rogatórias executórias no direito brasileiro no âmbito do MERCOSUL. Revista Forense, n° 348, pág. 77 e seguintes, 1999.

[129] HUCK(s), 1994, pág. 35

[130] CARNEIRO(j), 2002, pág. 73

[131] HUCK(s), 1994, pág. 35

[132] Decisão ainda não publicada, mas noticiada no Informativo do E. STF de 23.04.2003, Carta Rogatória n° 10479-Bolívia.

[133] Formalmente incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo 55/95 e Decreto Executivo n° 2.067/96.

[134] TIBURCIO( c), 1999, pág. 82

[135] Art. 20 – As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial  nos Estados partes quando reunirem as seguintes condições: a) venham revestidos de formalidades essenciais  para que sejam considerados autênticos no Estado de origem; b) estejam traduzidos para o idioma do Estado em que se solicita seu reconhecimento; c) emanem de órgão jurisdicional competente; d) que a parte tenha sido citada e tenha sido garantida sua defesa; e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada f) não contrarie a ordem pública no Estado em que se solicita seu reconhecimento. No artigo 24 o Protocolo remete à lei do local do reconhecimento as questões sobre o procedimento em execução.

[136] STF, Carta Rogatória n° 7662, D.J de 11.9.97, p. 43.459. No mesmo sentido a decisão prolatada na Carta Rogatória n° 7618.

[137] Ratificado pelo Decreto Legislativo n° 192/1995 e promulgado pelo Decreto do Poder Executivo n° 2626, de 15.06.98

[138] Nos termos do art. 3° admitir-se-ão medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença.

[139] Na Carta Rogatória n° 7.613, relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, referido no item 5 acima. Na época, contudo, o Protocolo de Ouro Preto ainda não havia sido promulgado por Decreto do Poder Executivo.

[140] STF, CR 9194, AgRg, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 16.11.2000, D.J. 12.12.2000

[141] CR 1408, publicada na RTJ 97/69.

[142] STF, Tribunal Pleno, CR 4707- AgRg- Reino Unido, Rel. Min. Rafael Mayer, j. em 23.06.88, RTJ 126/86 e segs;

[143] STF, CR 9970, Min. Marco Aurélio, j. em 18.03.2002, D.J 01.04.2002, pág. 3

[144] Texto disponibilizado na internet: www.tex.pro.br

[145] STJ, 2ª Seção, CC 3833-8-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 10.02.93, D.J 08.0393, p. 3087.

[146] DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros,  2001. v. I, p. 332-3 e 338.

[147] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução, 8ª ed. São Paulo: RT, 2002

[148] ASSIS(m), 2002, pág. 189.

[149] Afirmando a indispensabilidade, para eficácia executiva no Brasil, da indicação do local de cumprimento situado no território nacional: STF, RE 101.120-RJ, Primeira Turma, Min. Rafael Mayer, j. em 04.09.84, RTJ 111/783.

[150] CARVALHO, Julio Marino de. Jurisdição e renúncia no Direito Internacional. Revista Forense, n° 318, pág. 67 e seguintes, 1992.

[151] CARNEIRO ( j) , 2002, pág. 68.

[152] CARVALHO(J), 1992, pág. 77

[153] CARNEIRO (J), 2002, pág. 68.

[154] CARVALHO(J), 1992, pág. 81.

[155] CARVALHO, Julio Marino de. Jurisdição e renúncia no Direito Internacional. Revista Forense, n° 318, pág. 67 e seguintes, 1992.

[156] Art. 31 da Convenção de Viena de 1961, promulgada pelo Decreto 56.435/65

[157] STF, AC 9.696, Pleno, reclamação trabalhista contra a hoje extinta República Democrática Alemã, ac. de 31.05.1989, rel. Min. Sydney Sanches, DSJ 12.10.90, pág. 1145. RTJ 133: 159 e segs

[158] STF, 1ª Turma, AI 139671, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 20.06.95, DJ de 29.03.96, RTJ 161.643.

[159] STF, 2ª Turma, AgRg  no RE 222.368, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 30.04.2002, DJ de 14.02.03.

[160] STF, ACO 575, decisão de 18.09.2000,  publicada no D. J  de 18.09.2000. A República de Camarões manifestou sua discordância com a jurisdição brasileira e o feito está aguardando julgamento nesta data.

[161] CARNEIRO (J), 2002, pág. 73

[162] Apelação Cível

[163] FILHO, Georgenor de Sousa Franco. Competência Internacional da Justiça do Trabalho. São Paulo, LTR, 1998, pág. 53. O autor faz duras críticas à decisão do E. STF prolatada na AC 9696, cuja ementa foi acima transcrita.

[164] V.g. TST, 2ª Turma Acórdão 189280, decisão de 26.08.1998, Recurso de Revista n° 189280, ano 1995

[165] MARIANO( r ), 1992, pág. 77

[166] STJ. 4ª Turma, AI 11.771,  rel. para o acórdão Min. Athos Carneiro, j. em 20.04.93,  RSTJ 48:17

[167] STJ, 4ª Turma, REsp 19263-RS, Rel. Min. Torrão Braz, j. em 19.04.94, D.J. 22.08.94,  pág. 22265.

[168] SE 2492AgR/AG.Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE Publicação:  DJ DATA-02-04-82 PG-02882 RTJ VOL-00101-01 PG-00069.Julgamento:  03/03/1982 - TRIBUNAL PLENO

[169] ALVIM, ARRUDA ( C) , 1977, P.  33.

[170] BARROSO ( I), 2001, pág. 49.

[171] MORAES, 2002, p. 19

[172] MORAES, 2002, p. 20