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ALADI - Contornos gerais do sistema de integração
Cláudio Luiz Gonçalves de Souza
1 - INTRODUÇÃO
O
final do século XX foi marcado pela consolidação de alguns blocos econômicos em
todo planeta, assim como pela organização e ajustes de alguns outros ainda em
fase de implantação.
Na
América do Sul surgiu o Mercosul que objetiva estabelecer uma zona de livre
comércio entre seus Estados-Membros, assim como iniciaram as discussões que
estabelecerá a velocidade e os passos a serem dados para o desmonte de
subsídios, barreiras tarifárias e não tarifárias que gradualmente tornará
porosas as fronteiras comerciais de 34 países, por meio da ALCA - Área de Livre
Comércio das Américas.
Com
efeito, a idéia de fortalecer por meio da formação de grupos econômicos não é
recente, porquanto já no século X, no ano de 1.158 foi criada a Liga Hanseática
ou Hansa Teutônica, que representava a Federação de uma série de cidades do
norte da Alemanha e de comunidades de alemães residentes nos países baixos,
Inglaterra e Mar Báltico, com o objetivo de fomentar interesses comerciais
mútuos.
Nesta
esteira, muitos séculos mais tarde, foi criada em 18 de fevereiro de 1960, a
ALALC - Associação Latino-Americana de Livre Comércio por meio do Tratado de
Montevidéu que visava a integração comercial dos países da
América-Latina.Contudo, referida movimento integracionista passou por um
processo de reestruturação e reorganização, cedendo lugar a ALADI - Associação
Latino-Americana de Integração, que por seu turno, foi concebida por meio do
Tratado de Montevidéu em 12 de agosto de 1980, passando a vigorar a partir de
1981.
Este
novo organismo inter-regional foi subscrito por todos os países membros da
antecessora ALALC, refletindo irremediavelmente, na substituição do regime
jurídico anterior e iniciando uma nova fase no processo de integração
latino-americana. Comparativamente, poder-se-ia afirmar que a ALADI manteve a
idéia de integração como instrumento mais eficaz para obter o desenvolvimento,
em todos os sentidos, dentro da região e buscando sempre a constituição de um
mercado comum latino-americano.
Considerando,
portanto, o aspecto de continuidade rumo ao mercado comum, destacaram-se dois
aspectos de fundamental importância, ou seja, o primeiro no tocante à revisão
das concessões outorgadas nos distintos mecanismos de redução gradativa das
tarifas pactuadas no Tratado de 1960, com o fito de reincorporá-los no novo
sistema institucional, e o segundo referente à adequação das normas da estrutura
da ALALC ao sistema ALADI.
Sem
que houvesse prejuízo da idéia de continuidade, a ALADI introduziu importantes
mudanças no que se refere ao objetivo perseguido pelo processo e, sobretudo, à
eleição dos meios capazes de levar a cabo indigitado processo.
Vale
lembrar que todo o antigo sistema da ALALC propendia para a liberação comercial
de caráter multilateral, utilizando-se de mecanismos tendentes à criação de uma
zona de livre comércio, foi substituído por um regime de preferências
econômicas, por meio do qual se chega a uma série de mecanismos, como por
exemplo a preferência tarifária regional, bem como os acordos de alcance
regional ou parcial.
Se
confrontássemos, na ocasião, ambos os sistemas, poderíamos concluir que a ALADI
ofereceu maiores possibilidades dos países signatários de alcançar tão desejada
integração econômica. Ademais, a ALADI excluiu do regime a exclusiva e fria
base comercial que se vislumbrava na ALALC, e a substituiu pela coexistência de
três funções básicas: a) promoção e regulação do comércio recíproco; b)
complementação econômica, e, c) desenvolvimento das ações de cooperação
econômica que levam à ampliação de mercados.
Por
fim, embora a ALALC reconhecesse e regulasse, de forma expressa, a situação dos
países catalogados como de menor desenvolvimento econômico relativo, a ALADI
incorporou, como valor principal de sua ação, um sistema de apoio aos países
signatários com o desenvolvimento econômico intermediário, o que permitiu um
tratamento diferencial mais elástico.
Dessa
forma, todas as modalidades que foram previstas na ALADI, se conjugaram na
consagração de cinco princípios retores, por meio dos quais aderiram às partes
subscritoras:
Pluralismo;
Convergência;
Flexibilidade;
Tratamentos
diferenciais; e
Multiplicidade.
Nesse
aspecto, a ALADI se diferenciou da ALALC, porquanto essa última somente se
regulava por dois princípios, funcionado como eixos da política unitária de
liberação comercial, ou seja, a multilateralidade e a reciprocidade.
2 - O REGIME JURÍDICO DA ALADI
Em
atendimento à convocatória que foi realizada em conformidade com a Resolução
425 do Comitê Executivo Permanente, o Conselho de Ministros de Relações
Exteriores da ALALC se reuniu nos dias 11 e 12 de agosto de 1980, na cidade de
Montevidéu - Uruguai, para discutir os rumos do processo de integração
econômica dos países da América-Latina.
Presentes
nessa reunião estavam todas as delegações compreendidas pela ALALC naquela
ocasião, ou seja: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, Equador, México,
Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Contou-se, ainda, com a participação da
Costa Rica, Guatemala e Honduras na condição de observadores.
Desse
encontro resultou a elaboração de Montevidéu de 1980, refletindo na aprovação
de nove resoluções do Conselho de Ministros que configurou o regime jurídico da
ALADI.
Com
efeito, como em toda ordem jurídica, existem disposições que possuem maior
hierarquia que outras. Destarte, podemos considerar que essa maior hierarquia
foi atribuída ao Tratado de 1980, constituindo as Resoluções do Conselho de
Ministros simples normas que regulamentaram e coordenaram as disposições do
Tratado.
3 - OS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS
E FUNÇÕES DA ALADI
O
Tratado de Montevidéu de 1980, em seu primeiro capítulo, destinou-se às
declarações programáticas por meio das quais as partes signatárias reiteraram
sua vontade e vocação integracionista subscrevendo o mesmo sob a égide dos
cinco princípios já mencionados: pluralismo, convergência, flexibilidade,
tratamentos diferenciais e multiplicidade.
Contudo,
foram também adotados mecanismos destinados à promoção e regulação da prática
do comércio recíproco, da complementação econômica e ao desenvolvimento das
ações de cooperação econômica que coadjuvassem com a ampliação dos mercados.
Para
tanto, foram contemplados três instrumentos para alcançar esse propósito: a
preferência tarifária regional, os acordos de alcance regional e os acordos de
alcance parcial.
A
preferência tarifária regional constituiu-se num mecanismo de caráter
multilateral, consignado no artigo 5º do Tratado de 1980 e, que estabeleceu o
que se regeria por uma preferência tarifária no que tange ao relacionamento com
terceiros países. Referida proposta foi determinada com fulcro na Resolução do
Conselho de Ministros nº 5, cujas bases dispuseram, entre outras determinações,
que as preferências abarcariam a totalidade do universo tarifário, não
implicando na consolidação de gravames, e com um nível mínimo cuja intensidade
poderia crescer em conformidade com os acordos multilaterais que fossem
pactuados, podendo ser de distintas classes segundo o setor econômico a que se
referisse.
Adotando
essas preferências, se objetivou lograr a redução gradativa das tarifas do
sistema insculpido na ALADI, apresentando, como conseqüência muitas diferenças
com o sistema anterior da ALALC.
Ora,
o sistema ALALC era muito mais rígido, chegando a ponto de prever apenas a
redução gradativa da sobrecarga tarifária de produto por produto, considerando
prazos anuais e adotando fórmulas pré-determinadas por meio das quais surgia
uma margem de preferência frente a terceiros países, concernente a cada produto
em particular, em regime comum para todas as partes signatárias, em decorrência
da aplicação da cláusula da nação mais favorecida.
A
Resolução do Conselho de Ministros de nº 5 definiu, da mesma sorte, as bases
das preferências tarifárias de forma efetiva frente ao nível que rege em
relação a terceiros países. Dessarte, ficou estabelecido que seria mínima em
seu começo e, abarcaria, na medida do possível, a totalidade do universo
tarifário, inclusive poder-se-ia pactuar distintas reduções gradativas, de
acordo com o setor econômico a que se referisse.
Ademais,
permitiu-se a utilização de modalidades e condições especiais de aplicação em
relação a setores específicos da economia. Lado outro, estabeleceu
expressamente que se poderiam conceder listas de exceções às preferências
tarifárias que tivessem vinculação com a existência de classificação econômica
dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, países de
desenvolvimento econômico intermédio e os demais países.
Com
efeito, a finalidade dessas exceções objetivava respeitar as distintas
situações dos países signatários, levando-se em conta os diferentes graus de
desenvolvimento econômico.
Ocorre
que a ALADI (Tratado de 1980 - artigo 6º) previu também os acordos de alcance
regional, isto é, outro mecanismo para alcançar a integração regional, como
modalidade em que celebram todos os países signatários.
O
acordo de alcance regional possui um campo de ação muito amplo, porquanto não
compreende somente os objetivos e alcances do Tratado, mas também se outorgar
nos campos que previa a celebração de acordos parciais.
Sendo
assim, referidos acordos podem alcançar temas estritamente comerciais, passando
pela complementação econômica, promoção do comércio, agropecuária, cooperação
científica, promoção do turismo, chegando até a questões de preservação do meio
ambiente.
Em
conformidade com a estrutura da ALADI, em uma primeira visão, parecer-nos-ia
que os acordos de alcance regional constituem o melhor instrumento para a
aplicação do princípio da convergência, que visa à regionalização dos acordos
de alcance parcial, ainda que o efeito de universalidade se produza em longo
prazo, conforme temos presenciado nos modelos atuais de blocos econômicos.
Por
outro lado, os acordos de alcance parcial ainda tem sido um mecanismo no qual
as partes procuram se estabelecer. De acordo com o artigo 7 do Tratado de 1980,
nos acordos de alcance parcial não participam todos os países membros.
Embora
sejam de alcance regional, aludidos acordos possuem uma vocação universalista,
porquanto admitem que países não signatários venham a participar do mesmo.
Todavia, os benefícios não são gozados de forma automática, conforme ocorria no
regime da ALALC por meio da aplicação da cláusula da nação mais favorecida,
observando na realidade os diferentes níveis de desenvolvimento econômico de
cada país.
Indigitado
entendimento foi acordado face às dificuldades que o sistema anterior
apresentava. Na realidade, dentro do sistema da ALALC ficou comprovada a
impossibilidade de tratamento igualitário a todos os países membros, frente à
aprovação de inúmeras resoluções que objetivavam adequar a disparidade econômica
entre os países. A Resolução 99, por exemplo, estabelecia que nos acordos de
complementação somente se beneficiariam os países outorgantes, os aderentes por
meio de negociações e os de menor desenvolvimento econômico relativo, de forma
automática, ainda que não tivessem participado das negociações.
Por
outro lado, ainda exemplificando, as Resoluções 202 e 222 criaram acordos
sub-regionais como benefícios exclusivos para os signatários dos mesmos e não
extensivos aos países não contratantes.
Se
procedermos à leitura da seção terceira do Tratado de 1980, verificaremos que o
sistema de acordos parciais constitui o instrumento mais flexível e apto a
objetivar o resultado de integração, uma vez que não se apresenta como uma
exceção ao princípio da multilateralidade, como ocorria na ALALC.
Os
acordos parciais por não serem exceções ao regime geral, obrigatoriamente,
possuem cláusulas que visam em regime progressivo, alcançar não somente os
países membros, com os quais necessariamente têm que estar abertos à adesão
negociada, mas também com outros países latino-americanos.
Os
referidos acordos têm que ter o exclusivo objetivo de criar condições
necessárias para estreitar o processo de integração regional, por meio de sua
progressiva multilateralização. Para tanto, os acordos podem ser de caráter
comercial, agropecuário, complementação econômica, etc., ou adotar outras
modalidades que interessem as partes contratantes, respeitando sempre as bases
do Tratado.
Os
acordos de alcance parcial cobrem os mesmos aspectos que os de alcance regional
, com o intuito de sempre buscar a multilateralização dos acordos. Assim, para
que não houvesse dúvidas a respeito do que foi realizada, a Resolução nº 2 do
Conselho de Ministros definiu o que se entendeu por cada um dos acordos
anteriormente mencionados.
Dessa
forma, afirmou em seu artigo 6º, por exemplo, que os acordos comerciais são
aqueles que têm por finalidade exclusiva promover as atividades comerciais
entre os países membros. A característica sobressalente desses acordos, por seu
turno, está definida na alínea "e" do indigitado artigo 6º, quando
aplica efeitos extensivos automáticos aos países de menor desenvolvimento
econômico relativo, em relação às concessões que se outorgam independentemente
de sua adesão ou negociação.
Não
obstante, os acordos de complementação econômica têm, de acordo com o disposto
no artigo 7º aludida Resolução, como objetivo precípuo, sem exclusividade,
dentre outros, a promoção do aproveitamento de fatores de produção e a
estimulação da complementação econômica.
No
que se refere aos acordos agropecuários, de acordo com o artigo 8º, somente se
referiram ao fomento e a regulação do comércio agropecuário interzonal, e foram
os que mais apresentaram maiores variedades quanto aos seus efeitos operativos.
Com
efeito, foram contemplados elementos de flexibilidade que tinham em conta
características sócio-econômicas da produção dos países participantes,
analisando produtos específicos e/ou grupos específicos de produtos, para que
se pudesse basear em concessões sazonais, por meio de quotas ou mistas, ou
produtos, firmados nos contratos entre organismos estatais e paraestatais.
Por
derradeiro, ressalta-se que os acordos de promoção de comércio, consoante
disposto no artigo 9º da Resolução, reforçaram a matéria não tarifária para
efeito de promoção das correntes de comércio inter-regional.
Pelo
exposto, pode-se constatar que o desempenho da ALADI, em sua gênese, foi
cifrada nos acordos de alcance parcial, pelo fato de serem mais fáceis de pactuar.
A própria Resolução do Conselho de Ministros nº 2, por meio de seu artigo 5º,
uma série de normas básicas por meio das quais deviam sujeitar-se os
contratantes, assim como, as normas de ordem processual para a boa celebração
dos acordos.
Dessa
forma, em primeiro lugar se estabelecia que a negociação destes acordos podia
realizar-se, concluir-se e formalizar-se a qualquer momento, requerendo-se,
apenas, a prévia notificação ao Comitê de Representantes da ALADI, para o
propósito de que o texto fosse conhecido pelos demais membros.
O
que se pretendia com essa condição era que todos os países membros tivessem
igual possibilidade de inteirar-se do conteúdo do acordo, porquanto poderia
interessar-lhes participar do mesmo. Nesta esteira, passados 30 dias da data da
notificação ao Comitê Executivo Permanente, poder-se-ia dar início às
negociações entre as futuras partes contratantes. Referidas negociações
dever-se -iam concluir, preferencialmente, na sede da Associação, tendo, para
tanto, o apoio técnico da Secretaria se fosse necessário.
Concluídas
as negociações, os países que tivessem subscrito o convênio, fariam chegar ao
Comitê cópia autenticada do acordo, assim como um informe detalhado sobre o
cumprimento das normas gerais estabelecidas no artigo 4º da Resolução do
Conselho de Ministros nº 2.
Tal
medida se fazia necessária, para que todos os membros integrantes da ALADI,
pudessem comprovar se as partes que assinaram o acordo parcial cumpriram com as
normas gerais e processuais. Na hipótese, de terem sido descumpridas as normas,
poder-se-ia recorrer ao Comitê, que por sua vez, tinha um prazo de 60 dias para
pronunciar-se sobre a questão.
Dessa
forma, os países signatários do acordo parcial, uma vez por ano, comunicavam ao
Comitê aos avanços realizados, de acordo com os compromissos que foram
subscritos, assinalando ainda qualquer outra modificação que pressupunha uma
alteração substancial no texto.
4 - O SISTEMA DE APOIO AOS
PAÍSES DE MENOR DESENVOLVIMENTO RELATIVO.
Nesta
esteira, a ALADI, por meio do Capítulo III do Tratado que a constituiu, regulou
os procedimentos concernentes ao Sistema de Apoio aos Países de Menor
Desenvolvimento Relativo, apresentando em seu articulado esta que era uma das
mais importantes inovações em comparação com o que existia na esfera da ALALC.
No
sistema anterior, a indigitada situação era tratada pelo artigo 32 que, por sua
vez, dispunha unicamente sobre a adoção de medidas em favor dos países com
menor desenvolvimento relativo, porém a aplicação das medidas ficava a critério
dos demais integrantes da Associação.
Tirante
ao aspecto de que o Tratado de 1960, que constituiu a ALALC, tenha durado cerca
de 20 anos, não implica em afirmar , por meio de uma análise geral, que o
sistema tenha funcionado plenamente. Na prática, as medidas em favor dos países
com menor desenvolvimento econômico relativo funcionaram, unicamente, com base
nas listas de vantagens não extensivas, que , apesar de terem sido bastante numerosas,
foram de uma maneira geral aproveitadas por meio de acordos já existentes e
serviam, tão somente, para fortalecer um intercâmbio já preexistente.
Por
outro lado, os planos de intenção para a criação de novos mercados, bem como os
projetos de assistência econômica, quase não funcionaram. Com efeito, a ALADI
veio com uma nova proposta, apresentando um sistema assentado em dois
princípios fundamentais, ou seja, a não reciprocidade e a cooperação
comunitária.
As
medidas criadas pela ALADI objetivando um efetivo apoio aos países com menor
desenvolvimento econômico relativo foram de distintas índoles, dentre as quais
se destacaram a abertura de novos mercados, bem como o ajuste de novos
programas e outras modalidades específicas de cooperação. A idéia extraída foi
de que por meio dos acordos regionais, todos os países contratantes pudessem
ajudar ao menor desenvolvimento; ou ainda, por meio dos acordos parciais, onde
pelo menos alguns dos países membros pudessem colaborar com aqueles mais
necessitados.
Nessa
diretriz, a ALADI em seu Tratado de constituição, estabeleceu no artigo 18,
como ponto cardinal, de relevante importância, que os países membros aprovariam
as listas negociadas de produtos preferentemente industriais. Por meio dessa
disposição, visava-se evitar a prática seguida no sistema anterior, por meio do
qual as concessões que se outorgavam aos países com menor desenvolvimento
estavam sempre vinculadas aos produtos primários, ou ainda aos produtos com
escassa elaboração industrial.
Dessa
forma, a ALADI, por meio das indigitadas listas, passou a ajustar sem
reciprocidade, os produtos, com eliminação total dos gravames aduaneiros e
demais restrições por parte de todos os países membros da Associação.
A
ALADI abarcou todas as partes integrantes da Associação, tendo como objetivo
conceder ao país de menor desenvolvimento econômico um mercado mais amplo,
porquanto, no sistema da ALALC praticamente não havia um acordo dessa natureza
que alcançasse a todos os países intervenientes.
Da
mesma sorte, a ALADI representou um passo à frente no reconhecimento dos países
mediterrâneos, na medida em que dever-se-ia procurar estabelecer mecanismos
eficazes de compensação para os efeitos negativos que incidiriam na prática do
comércio inter-regional.
O
sistema de apoio previu, também, o ajuste de programas especiais de cooperação,
por meio dos quais os países pudessem celebrar com os de menor desenvolvimento
econômico relativo, acordos de alcance parcial, para inclusão dos mencionados
programas.
Estes
acordos parciais se referiram a inumeráveis aspectos contemplados na Resolução
do Conselho de Ministros de nº 4, onde ficou estabelecida a regulamentação das
seguintes atividades:
YRealização
de estudos de mercados que implicassem na constituição de novas empresas ou a
reorganização das existentes;
YPromoção
de empresas multinacionais latino-americanas;
YCooperação
tecnológica e gerencial;
YCapacitação
do pessoal técnico e empresarial;
YAções
conjuntas em relação a projetos de interesse comum, com o fito de obter
financiamento destinado à sua execução e efetuar negociações para aceder a
determinados mercados de terceiros países.
A
Resolução do Conselho de Ministros nº 4 previu, também, o estabelecimento de
programas e ações de cooperação nas áreas de pré-inversão, financiamento e
tecnologia, destinados a oferecer apoio aos países de menor desenvolvimento
econômico relativo, e dentre os mesmos, em particular, aos países mediterrâneos
(Paraguai e Bolívia).
Objetivava-se
com isso, facilitar o aproveitamento das reduções gradativas tarifárias,
chegando-se, inclusive, por meio do Tratado de 1980 a dispor que os demais
países membros deveriam procurar outorgar, em seus territórios, zonas,
depósitos ou portos francos, outros tipos de medidas administrativas que facilitassem
o tráfico internacional.
Tendo
como alvo constante, a idéia de apoio aos países de menor desenvolvimento
econômico relativo, assim como ao amparo do cumprimento dos princípios
consagrados no Tratado, se dispôs sobre a criação dentro da ALADI de uma Unidade
de Promoção Econômica, para proporcionar a estes países o apoio requerido para
conseguir a participação plena dos mesmos no processo de integração.
5 - O SISTEMA DE CONVERGÊNCIA
E COOPERAÇÃO COM OUTROS PAÍSES E ÁREAS DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DA AMÉRICA
LATINA
Com
a ratificação do Tratado pelos países membros e, conseqüentemente, sua entrada
em vigor, foi aberta a adesão de outros países latino-americanos, que assim
tivessem interesse, passando, não obstante, sob a prévia aprovação do Conselho
de Ministros das Relações Exteriores.
Também
nesse aspecto a ALADI se diferenciou do Tratado de 1960, muito embora a
iniciativa da Conferência de Presidentes de Punta Del Este, o encontro de
Chanceleres em Assunção e as cláusulas da ALALC terem se referido à criação
gradual e progressiva das condições que permitiam a constituição de um Mercado
Comum Latino-Americano.
Com
efeito, criou-se em 1967 a Comissão Coordenadora entre a ALALC e o Mercado
Comum Centro-Americano, com o objetivo de iniciar um processo de convergência ,
mas, contudo, essa iniciativa nunca teve muito desenvolvimento, malgrado tenha
sido a única que se realizou em 20 anos.
A
título de exemplos, podemos citar , como caso excepcional de país extrazonal, a
República Dominicana que é membro, juntamente com outros 11 países do acordo do
México - Criador do Sistema de Pagamentos e Créditos Recíprocos da Associação,
que manteve contatos com a ALALC, ainda que de forma muito limitada e dentro de
campo bastante específico, assim como o Acordo de São Domingos.
Ainda
assim, podemos mencionar alguns casos de convergência que foram realizadas,
como por exemplo, a firmada com a Câmara de Compensações Centro-Americana e com
alguns membros da Comunidade do Caribe, como, ademais, uma certa modalidade de
cooperação técnica com grupos de países em desenvolvimento, por meio do Comitê
Coordenador de Acordos Multilaterais de Pagamento, criado pela conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento - UNCTAD.
A
ALADI, por seu turno, deu em troca especial atenção à vinculação externa e,
desse modo, regulamentou por meio dos seus Capítulos IV e V a mencionada
projeção extrazonal dos países. Dessa forma, a principal diferença entre ambos
grupos de normas é que, enquanto o Capítulo IV de referia às relações com
países latino-americanos, o Capítulo V, por sua vez, regulava as relações e
convergências com os países de fora da América Latina.
Destarte,
a principal característica que ficou evidenciada é que os acordos de
convergência e cooperação não somente poderiam ser realizados com os países
membros da ALADI, mas, também, com outros países da América Latina, com os
quais poder-se-ia, inclusive, chegar a convencionar o estabelecimento de
preferências tarifárias latino-americanas.
Referidos
acordos poderiam se revestir da modalidade de acordos parciais, sob as
condições do artigo 25 do Tratado, ou seja:
YAs
concessões que se outorgassem somente seriam extensivas, de forma automática,
aos países com menor desenvolvimento econômico relativo;
YQuando
um país membro incluísse produtos já negociados em acordos parciais com outros
membros, as concessões que se outorgassem poderiam ser superiores às
convencionadas com aqueles, em cujo caso se realizassem consultas aos países
membros afetados, com o fito de encontrar soluções mutuamente satisfatórias,
salvo nas hipóteses dos acordos parciais em que hajam sido pactuadas cláusulas
de extensão automática ou de renúncia expressa às preferências incluídas nos
acordos parciais, aos quais se referisse o artigo em comento;
YEsses
acordos tinham de ser postos ao conhecimento do Comitê, para o fim de tomar
conhecimento do alcance que os mesmos tinham, assim como facilitar o
conhecimento do conteúdo por outros países, para que se efetivassem as adesões.
Através
dessas bases, pretendia-se que qualquer país membro, ou grupo de países,
pudessem ajustar ações de cooperação, em algum segmento, com países da América
Latina ou com as zonas de integração que já haviam sido criadas, como era o
exemplo do Mercado Comum Centro-Americano ou a Comunidade do Caribe.
Esperava-se,
com isso, que a ALADI tivesse uma projeção geográfica que a levasse, de forma
lenta, mas inexoravelmente, à criação do Mercado Comum Latino-Americano.
Não
obstante, consoante discorremos, não somente com os países da América Latina
poderia existir convergência e cooperação, mas o próprio Tratado de 1980 previu
a celebração de acordos com países de fora da região. Sendo assim, o artigo 26
do Tratado dispôs que se realizariam as ações necessárias para estabelecer e
desenvolver vínculos de solidariedade e cooperação com outras zonas, por meio
da participação da Associação nos programas que se realizariam a nível
internacional em matéria de cooperação horizontal, na execução dos princípios
normativos e dos compromissos assumidos no contexto da Declaração e Plano de
Ação para a obtenção da Nova Ordem Econômica Internacional e da Carta dos
Direitos e Deveres Econômicos dos Estados.
Um
dos meios aventados, pelos quais se poderiam celebrar estas convergências era
utilizando-se de acordos parciais, mas que deveriam sujeitar-se às seguintes
regras (algumas das quais apresentavam similitude com a dos acordos com países
de região):
YQue
as concessões não favoreceriam aos demais países, salvo aos de menor desenvolvimento;
YQuando
se incluíssem produtos já negociados com outros países membros, as concessões
não poderiam ser superiores às convencionadas com outros membros, mas se assim
o fossem, se estenderiam automaticamente a esses países; e
YDeveriam
declarar compatibilidade dos acordos parciais com os compromissos contraídos
pelos países membros.
6 - A REVISÃO DOS
COMPROMISSOS DERIVADOS DO PROGRAMA DE LIBERAÇÃO DA ALALC.
Partindo-se
do entendimento de que com o sistema da ALALC se haviam celebrado acordos
objetivando a integração latino-americana, a ALADI surgiu com o propósito de
preservar, dentro do que fosse possível, o regime existente.
Para
tanto, a Resolução do Conselho de Ministros nº 1 dispôs sobre as renegociações
das concessões outorgadas em listas nacionais, bem como nas listas de vantagens
não extensivas e em acordos de complementação.
No
que se referia, por exemplo, às concessões outorgadas em listas nacionais, a
Resolução dispôs que a renegociação se efetuaria em duas instâncias: uma em forma
bilateral ou plurilateral, cujos resultados se apreciariam, posteriormente, na
segunda instância em forma multilateral, com o objetivo de proteger os países
membros e permitir a extensão das concessões a todos os integrantes.
Destaca-se
que já nas renegociações realizadas, começou-se a aplicar os tratamentos
diferenciais contemplados no Tratado de 1980, bem como as disposições relativas
à incorporação de concessões para produtos não incluídos nas listas nacionais
então vigentes.
Os
acordos poderiam ser celebrados com alcance regional ou simplesmente parcial.
Neste último caso, unicamente beneficiaria às partes intervenientes, mas,
contudo, nas reuniões que se realizariam de três em três anos, para avaliação e
convergência, conforme previsto no artigo 30 do Tratado de 1980, os acordos
poderiam se multilateralizar.
Indigitadas
negociações poderiam celebrar-se em qualquer país. Porém, tendo em vista que na
sede da ALADI funcionaria a Secretaria Técnica, e que esta poderia prestar seu
apoio às partes contratantes, aspirava-se que as renegociações fossem
celebradas na sede da Associação.
Foi
previsto, expressamente, um regime especial para o Uruguai por meio dos artigos
12 e 13 do Tratado, nos quais se estabeleceu que as concessões que beneficiavam
aludido país, outorgadas como exceção dentro do regime de vantagens não
extensivas, se manteriam vigentes até a entrada em vigor dos instrumentos
jurídicos que recolheriam os resultados das respectivas renegociações que se
realizassem no Uruguai com os demais membros, salvo a existência de acordo
entre as partes em outro sentido.
Dessa
forma, embora o Uruguai seja considerado um país de desenvolvimento econômico
intermédio, junto à Colômbia, Chile, Peru e Venezuela, se dispunha,
expressamente, que dever-se-ia contemplar sua situação específica e
conferir-lhe um tratamento excepcional, mais favorável do que o correspondente
aos outros quatro países.
7 - OS TRATAMENTOS
DIFERENCIAIS
O
Tratado de 1980 estabeleceu tratamentos diferenciais tanto nos mecanismos de
alcance regional, como nos de alcance parcial, e isso foi feito com base na
divisão dos países membros em três categorias, as quais se tinham em conta os
distintos graus de desenvolvimento econômico de cada um desses países.
Por
ocasião da ALALC referido tratamento diferencial se referia, unicamente, aos
países de menor desenvolvimento econômico relativo. Contudo, essa única
categoria diferencial não era suficiente para refletir a realidade econômica
latino-americana e, portanto, não serviu de base para uma justa distribuição
dos benefícios no processo de integração.
Sendo
assim, no antigo sistema foi ditada a Resolução 71, que reconhecia a categoria
dos "países de mercado insuficiente", cuja principal característica
era uma relação mais estreita do mercado nacional para o desenvolvimento de
determinadas atividades industriais. Dentro desse grupo foram incluídos países
atualmente considerados de desenvolvimento intermédio.
Com
efeito, no regime ALADI foram reconhecidas três categorias, de acordo com suas
diferentes características econômico-estruturais: países de menor
desenvolvimento econômico relativo (Bolívia, Equador, Paraguai); países de
desenvolvimento intermédio (Colômbia, Chile, Peru, Uruguai e Venezuela) e
outros países membros (Argentina, Brasil e México).
Considerando
essa classificação, foram contempladas duas situações especiais: a do Uruguai,
conforme mencionado anteriormente, ao qual se outorgou um tratamento
excepcional, mais favorável que aos demais países de desenvolvimento
intermédio, mas sem que isso implicasse a totalidade de benefícios que
corresponderiam aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, e a dos
países mediterrâneos que receberiam um tratamento preferencial entre os de sua
categoria para compensar os efeitos negativos de sua situação geográfica. Com
efeito, a referida classificação dentro da ALADI não é imutável, antes pelo
contrário, existe a previsão expressa de revisões periódicas.
8 - A ORGANIZAÇÃO
INSTITUCIONAL DA ALADI
O
Tratado de 1980 previu, em seu Capítulo VI, a organização institucional da
ALADI, que foi marcada pela formação de três órgãos políticos e um de natureza
técnica.
Dentro
dos primeiros se mencionou o Conselho de Ministros das Relações Exteriores, que
na terminologia do tratado foi referido como "Conselho"; assim como a
Conferência de Avaliação e Convergência, denominada "Conferência", e
o Comitê de Representantes, o qual se denominou "Comitê".
O
órgão técnico, por sua vez, foi representado pela Secretaria Geral da
Associação, sendo denominada de "Secretaria". Dentro dessa
composição, assim foi estruturada a ALADI:
8.1-
O Conselho de Ministros
O
Conselho de Ministros é o órgão supremo da Associação, e ao mesmo compete à
condução do organismo que busca a integração regional. Dentre suas principais atribuições
destacam-se:ditar normas gerais; adotar medidas corretivas; estabelecer
diretrizes; fixar, revisar e atualizar as normas básicas que regulam os acordos
de convergência e cooperação; aceitar a adesão de novos países; designar o
Secretário Geral, entre outros procedimentos.
Não
obstante, todos os encargos supramencionados poderão ser delegados aos
restantes órgãos políticos, com o objetivo de permitir o melhor desenvolvimento
da Associação.
Diferentemente
do que ocorria quanto da ALADI, o Conselho de Ministros não determinou um prazo
para realização de reuniões, porquanto como se buscava dar ao organismo muita
flexibilidade, a fixação de datas precisas para celebrar reuniões colidiria
diretamente com o indigitado princípio de flexibilidade.
8.2
- A Conferência de Avaliação e Convergência
A
aludida Conferência é integrada pelos denominados Plenipotenciários dos países
membros, reunindo-se a cada 03 (três) anos por meio de sessão ordinária, ou por
convocatória do Comitê, ou ainda quando este a convoque de forma
extraordinária.
Durante
o período de regime da ALALC, as funções deste órgão estavam relacionadas com a
realização das negociações previstas no programa de liberação de intercâmbio,
ou seja, referiam-se às listas nacionais e às listas comuns.
Com
efeito, na ALADI, as atribuições conferidas referem-se ao exame do processo de
integração e aconselhamento às medidas corretivas do Comitê; promoção de ações
de maior alcance em matéria de integração econômica; assim como a avaliação dos
resultados dos sistemas de apoio aos países de menor desenvolvimento econômico
relativo.
8.3
- O Comitê de Representantes
No
que se concerne ao Comitê de Representantes, este preservou a mesma estrutura
do sistema anterior, ou seja, um órgão permanente. Dentre as suas principais
funções pode-se destacar: a promoção e celebração de acordos de alcance
regional; adoção de medidas necessárias para a execução e regulamentação do
Tratado; aprovação dos programas anuais de trabalho da Associação; bem como a
aprovação de seus pressupostos, podendo para isso, fixar as contribuições dos
países membros, além de representar a Associação frente a terceiros países.
Aludido
Comitê é integrado por um Representante Permanente de cada país, com direito a
um voto, podendo reunir-se e tomar resoluções com um quorum de dois terços de
seus membros.
8.4
- A Secretaria Geral
Com
a constituição da ALADI, a Secretaria Geral passou a ter um caráter de órgão
técnico, circunstância que não ocorria no sistema anterior. Por este aspecto, e
considerando ainda as atribuições que lhe foram conferidas, a Secretaria passou
a ser um órgão de grande importância para impulsionar o desenvolvimento e a
integração latino-americana, implicando em assunto prioritário a designação do
Secretário Geral, que exerce papel fundamental.
As
funções da Secretaria estão relacionadas com a formulação de propostas aos
órgãos da Associação, a administração do patrimônio da ALADI, a proporção de
criação de órgãos auxiliares, a realização de avaliações periódicas, a
organização de uma Unidade de Promoção Econômica, até mesmo a preparação e
apresentação ao Comitê dos projetos e programas anuais, como também a
contratação e dispensa do pessoal técnico e administrativo.
Torna-se
importante destacar que, nem o Secretário Geral como o pessoal técnico
administrativo da Associação, não poderão receber ordens nem indicações de
nenhum país, uma vez que sua atuação funcional independe do país a que
pertence.
9 - DO COMPORTAMENTO DO
COMÉRCIO EXTERIOR
No
ano de 2001, o comércio exterior global dos países membros da ALADI se
caracterizou pela ocorrência de uma contração tanto de suas exportações
(-3,8%), como de suas importações (-2,4%).
O
fenômeno de redução das vendas globais da região se vinculou, fundamentalmente,
ao cenário econômico internacional adverso durante todo o ano de 2.001. Nesse
sentido, em menor ritmo de crescimento da economia mundial, e em particular dos
Estados Unidos, determinou-se uma menor demanda externa dos produtos exportados
pela região, considerando a seguinte redução dos preços das mercadorias:
petróleo (-14%); café (-28%); cobre (-7%); níquel (-29%); zinco (-19%) e
estanho (-16%).
Contudo,
na contramão, alguns produtos com a banana (43%), trigo (1%) e carne (9%),
experimentaram uma melhora em seus preços. Por outro lado, a contração das
importações globais da região se justificou pelo menor ritmo de crescimento
registrado por suas economias.
Com
efeito, o crescimento do Produto Interno Bruto dos países da ALADI passou de
4,1% no ano de 2.000 a somente 0,3% no ano de 2001. Neste contexto econômico
mundial adverso, o comércio intra-regional também se contraiu, porém em menor
escala que nos fluxos globais. Dessa forma, depois de expandir cerca de 23% no ano
de 2000, as operações de vendas recíprocas entre os países membros da ALADI
experimentaram uma leve contração (-3%), originada, fundamentalmente, pela
desaceleração registrada no nível de atividade econômica praticada na região.
Não
obstante, dentre os principais circuitos de comércio se destaca, por um lado,
aqueles que envolveram em relações comerciais com o México, e por outro lado, o
comportamento divergente dos blocos sub-regionais. Convém destacar que o
circuito México-Mercosul foi um dos mais dinâmicos da região.
No
ano de 2001 as operações de exportações recíprocas entre o México e o Mercosul
tiveram um crescimento na ordem de 11%, em contraposição com o que ocorreu com
o Chile e Mercosul, ou seja, crescimento de 0,5%, praticamente nulo. Contudo,
cabe destacar ainda que as próprias relações comerciais entre os países membros
do Mercosul, registraram uma queda significativa no ano de 2001, em torno de
-14%.
Na
realidade, no ano de 2001 se evidenciou um significativo crescimento nas
operações de exportações recíprocas entre os países andinos em relação ao ano
anterior, ou seja, cerca de 8,8%, mormente nas operações realizada entre a
Colômbia e a Venezuela. Na via contrária, considerando a importância dos fluxos
comerciais intra-Mercosul, torna-se importante destacar a queda experimentada
nas operações comerciais realizadas entre os países membros (- 2.500 milhões de
dólares em valores absolutos), o que explica a contração ocorrida no
intercâmbio comercial do conjunto dos países da ALADI (- 1.285 milhões de
dólares).
Os
reflexos foram verificados em decorrência da diminuição dos fluxos bilaterais
principais, como por exemplo às exportações realizadas pelo Brasil para a
Argentina que experimentaram uma caída de 20% em relação ao ano anterior. Dessa
maneira, o comportamento do intercâmbio comercial dos países Andinos e do
Mercosul, assim como entre os mesmos, se relacionou com o ritmo das atividades
registradas entre ambos os blocos durante o ano de 2001.
Em
um contexto, no qual o crescimento do produto da região foi praticamente nulo
(0,3%), o ritmo das atividades na sub-região Andina foi superior (1,6%). O
ritmo se repercutiu no dinamismo registrado pelos fluxos comerciais no seio do
bloco dos países Andinos, assim como nas importações procedentes do Mercosul. O
Mercosul, ao contrário, permaneceu praticamente estancado (- 0,1%).
Nesse
sentido, as significativas caídas do ritmo de atividades econômicas na
Argentina e Uruguai incidiram no descenso das compras intra-Mercosul, e até
mesmo no bloco dos países Andinos. No que diz respeito ao comércio com o
restante do mundo, as exportações dos países da ALADI experimentaram um leve
retrocesso em 2001 (-4%), imediatamente após o forte crescimento registrado no
ano anterior (20,8%).
Este
resultado global dissimula comportamentos diferentes entre os países. Por um
lado, México, Venezuela, Colômbia e Equador, cujo principal mercado de destino
são os Estados Unidos, sofreram o impacto do resfriamento da economia
norte-americana, experimentando uma redução em suas vendas extra-regionais.
Cabe registrar, ainda, que da mesma forma, as exportações desses países foram
afetadas pela redução do preço do petróleo.
Por
outro lado, países como Chile e Uruguai, para os quais os Estados Unidos
representa o segundo mercado de destino fora da região, evidenciaram também
contrações de suas vendas extra-regionais. No caso particular do Chile, o mesmo
obedeceu, fundamentalmente, a deterioração dos preços internacionais de alguns
dos seus principais produtos de exportação (cobre, celulose, salmão e fruta
fresca). Por sua vez, no Uruguai, a redução de suas exportações extra-regionais
se originou, essencialmente, como resultado da queda das vendas de carne em
decorrência da febre aftosa.
A
Argentina, Brasil e Paraguai expandiram suas exportações para o resto do mundo,
contrapondo a diminuição experimentada pelas suas operações dentro do bloco
sub-regional. O Brasil aumentou suas vendas destinadas aos Estados Unidos e a
Ásia (China, Taiwan, Hong Kong), e da mesma forma a Argentina expandiu suas
operações para o mercado asiático. Enquanto isso, o Paraguai expandiu suas
operações de exportação por meio do aumento do volume de soja e algodão, bem
como por meio de uma recomposição de seus mercados de destino (Japão, Índia e
Suíça).
No
que tange às importações extra-regionais da ALADI, após o importante dinamismo
registrado em 2.000 (13.7%), as mesmas experimentaram um retrocesso no ano 2001
(-2,4%), derivado da perda de dinamismo da economia regional. Nesse sentido, se
destacaram por sua incidência total da região a redução das compras argentinas
e mexicanas, ao mesmo tempo em que aumentaram as brasileiras, colombianas e
equatorianas.
Com
base na mencionada evolução do intercâmbio comercial com o resto do mundo,
corresponde destacar o caso do Brasil. Com efeito, o Brasil foi o único país
que experimentou um aumento simultâneo de suas exportações e importações
extra-regionais (9% e 3,1% respectivamente).
Como
resultado do comportamento das exportações fora da região (para os países do
restante do mundo) e das importações procedentes da mesma origem, em 2001 a
região registrou um menor superávit comercial que no ano anterior, passando de
9.176 milhões de dólares a 4.486 milhões de dólares no referido período.
10 - CONCLUSÕES FINAIS
Com
o Tratado de Montevidéu de 1980, o sistema de preferências tarifárias regionais
resulta em um elemento de suma importância para o desenvolvimento futuro do
comércio inter-regional, uma vez que, sem dúvidas, proporciona ao processo um
instrumento comum e avanço que tem como características e vantagens de regular,
segundo as conveniências e possibilidades dos países membros.
Também
é importante ter em conta as possibilidades de vinculação que se dá aos membros
da ALADI, quer seja de forma bilateral ou de forma multilateral.
Neste
sentido, os acordos parciais adquirem suma gravitação, pois, é de se presumir
que a esse nível alguns países estejam em condições de outorgarem-se,
reciprocamente, tratamentos mais favoráveis ou cooperar entre si de uma forma
mais definida que a nível regional. Por isso, se tivermos em conta o princípio
da convergência, que fora estabelecido expressamente no Tratado de 1980,
podemos concluir que a ALADI está dotada de um importante fator dinâmico.
Com
efeito, conforme pudemos analisar no comportamento do comércio exterior global
e suas implicações na ALADI, entendemos que muito ainda se tem que trabalhar
para que ocorra um processo efetivo de integração.
Contudo,
a ALADI atende de forma bastante pragmática os anseios do processo de
integração latino-americana, uma vez que atende preferentemente à
heterogeneidade dos países que integram a região, canalizando, ademais disso,
institucionalmente esse anseio integracionista dos países membros; porém,
dentro de um marco muito flexível.
Por
meio dessas reflexões, podemos concluir que a ALADI possui todas as condições
para evoluir, buscando horizontes superiores de integração econômica e chegar,
ao final e com segurança, ao MERCADO COMUM LATINO-AMERICANO, síntese da
integração econômica regional, como passo prévio e necessário à criação de uma
integração política.
11 - BIBLIOGRAFIA
KUNZLER, Jacob Paulo.
Mercosul e o Comércio Exterior. São Paulo: Aduaneiras, 1999.
TRAIBEL, José Pedro Montero.
A Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). Revista de Direito
Tributário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980.
ALADI.Comportamento do
Comércio Exterior 2001/2002.
ALADI. Associação
Latino-Americana de Integração. Cadernos ALADI. Capturado em junho/2002.
Online. Disponível em http://www.aladi.org/nsfaladi/sitio.nsf/iniciop
Retirado de:
www.fiscosoft.com.br