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A Globalização dos Contratos
Por Márcio C. Coimbra
Advogado em Porto Alegre, RS
marcio.coimbra@uol.com.br
O mundo tem se integrado intensamente em termos econômicos. Cada vez mais os
mercados deixam de ser exclusivamente nacionais para, aos poucos, se
internacionalizarem. As grandes fusões e aquisições na iniciativa privada
internacional são decorrentes da união econômica dos mercados. No plano
público, a atualidade nos mostra uma união e interdependência entre as
economias do globo. Como resultado deste processo, a economia brasileira tem
tomado ares mais modernos, se adequando aos parâmetros internacionais.
Entretanto, ainda existem diferenças entre as formas de os países e as empresas
realizarem as trocas financeiras e comerciais internacionais. A maneira que as
diferentes nações lidam com os meandros do comércio são decorrentes tanto dos
valores de cada sociedade, como de sua história. A melhor explicitação desta idéia
ocorre no Direito, com as leis e os contratos internacionais. No mundo
ocidental, os países de tradição romano-germânica e seguidores do que é
denominado "civil law" acordam e negociam de maneira muito diversa
daquela utilizada nas nações de tradição anglo-saxã, seguidores da "common
law". Portanto, quando se está ajustando um contrato com uma empresa de um
país estrangeiro, faz-se mister conhecer sua cultura, como forma de entender
certas cláusulas que são usualmente propostas, assim como certas formas de
negociar.
Quando se negocia com americanos, é importante termos presente certos aspectos.
Entender sua história e cultura é o diferencial que pode ajudar a fechar uma
negociação no norte da América, pois a redação e a lógica negocial é diversa
daquela utilizada nas discussões de contratos no Brasil. A técnica legislativa
e redacional americana é resultante do desenvolvimento da "common
law", desde a sua base inglesa até os dias de hoje nos Estados Unidos,
onde recebeu alguns traços de "civil law".
Com relação aos cláusulas, existem, tanto nos EUA, como no Brasil, regras
básicas como as que tangem as partes, preço acordado, restituição, foro e
objeto. Entretanto, no que tange especificamente em relação a redação dos
contratos nos países de tradição anglo-saxã, deve-se estar atento a algumas
práticas, que são a inclusão de certas cláusulas, que para o comércio
internacional são usuais. Com relação aos americanos, a diferença redacional
dos contratos fica clara logo na parte introdutória, onde as "definitions",
cuidadosamente explicadas, são destaque. Além disto, nos contratos financeiros
internacionais, é comum encontrar cláusulas como Conditions Precedents,
Representations and Warranties, Covenants e Events of Default.
Outra cláusula que merece atenção é a que dispõe acerca da lei aplicável e
foro. Em alguns casos, deve-se procurar escapar das leis locais, pois
dependendo do país com que se está negociando, pode haver um desconhecimento
total da legislação nacional, correndo-se riscos. Em virtude disto, crescem no
mundo dos contratos internacionais, as cláusulas que prevêem a solução de
eventuais conflitos mediante um tribunal arbitral internacional, como forma de
procurar uma maior celeridade no processo e imparcialidade que algumas vezes
uma lei local não proporciona. Isto gera uma segurança a mais entre as partes
na hora de negociar. Entre os mais importantes e renomados tribunais arbitrais,
podemos citar a Corte de Arbitragem da CCI - Câmara de Comércio Internacional,
situada em Paris; a London Court of International Arbitration sediada em
Londres e a American Arbitration Association, localizada em Nova York.
Na tentativa de harmonizar algumas normas relativas a contratos, a Câmara de
Comércio Internacional, edita desde 1936 os Incoterms, que descrevem
minuciosamente várias modalidades de compra e venda, dispondo desde a
responsabilidade até os riscos. Outra tentativa de pacificação da matéria é a
"Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional", firmada por
cerca de 50 países e ainda não ratificada pelo Brasil.
O Brasil, adequado aos rumos da economia mundial e de um modelo moderno de
Estado, tornou-se um dos principais representantes dos ditos países emergentes,
no foco de investimento de várias empresas e nações. Logo, saber negociar é um
fator muito importante. Quando se negocia com países e empresas estrangeiras,
deve-se estar atento a todas estas questões, desde as cláusulas usuais na
mercancia internacional, até o conhecimento da cultura do país com que se está
acordando, muitas vezes determinante para o fechamento de um bom contrato. A
preparação e o estudo são fundamentais para analisar, por exemplo, a proposta
de uma Parol Evidence Rule ou Superseding Effects em uma negociação. Resta, aos
profissionais brasileiros, além de possuírem uma boa visão do panorama
internacional, adquirirem a preparação necessária para atuar neste amplo campo
que se abre no Brasil com a integração econômica mundial.
Artigo redigido em 16.08.2000,
Em Porto Alegre, RS.
* Márcio Chalegre Coimbra, é advogado do escritório Campos e Saldanha
(www.camposesaldanha.com.br). É habilitado em Direito Mercantil pela
Universidade do Vale do Rio dos Sinos e especializando em Direito Internacional
pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Atualmente cursa MBA em Direito
Econômico na Fundação Getúlio Vargas. Em 2000, participou do Program of Instruction for Lawyers na Harvard Law
School. Atua nas áreas de Direito Regulatório e consultiva cível. Sócio
do IEE – Instituto de Estudos Empresariais. É articulista semanal do site
www.widebiz.com.br. Tem artigos publicados em diversos portais jurídicos e
jornais brasileiros, como O Estado Maranhão, O Tempo (MG), Zero Hora, Jornal do
Brasil e A Crítica do Acre.
Retirado de: www.argumentum.com.br