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Eficácia Provisória e Definitiva dos Tratados Internacionais
Professor Emérito da Faculdade de Direito da
Universidade Mackenzie, onde foi Titular de Direito Econômico e Constitucional,
e Presidente do Centro de Extensão Universitária.
Neste breve artigo, pretendo
expor minha opinião sobre o momento em que ganham eficácia os tratados
internacionais à luz do direito constitucional brasileiro (1).
Aspecto
preambular, é necessário que se examine, qual seja, a correta dicção do texto
constitucional sobre a celebração de tratados.
Reza o art. 84,
inciso VIII, da lei suprema que:
"Art. 84
Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
VIII - celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional". (2)
tendo-o eu
comentado da forma seguinte:
"Cabe ao
Presidente da República a celebração de tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
O referendo
exterioriza o princípio da legalidade pelo qual ninguém pode ser obrigado a
fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
É o que dispõe
o art. 5º, inciso II.
Sendo o
Congresso Nacional o Poder que representa a totalidade do povo, pois a ele
todas as correntes de pensamento político têm acesso, à evidência, é o
referendo que oferta validade ao tratado internacional, às convenções ou atos,
visto que a iniciativa presidencial apenas sinaliza a intenção do Governo, que
poderá ou não obter a concordância do Poder Legislativo.
Até ser
referendado, todavia, as normas de direito internacional prevalecem, mormente
no que diz respeito àquelas de aplicação imediata.
Se apenas
quando aprovados pelo Congresso entrassem em vigor os tratados assinados, à
evidência, a dicção do texto deveria ser sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional.
Tenho para mim
que a interpretação adequada é a da imediata vigência do ato internacional
assinado, sujeito a confirmação futura, deixando de ter validade ex nunc
apenas se não referendado.
Embora muitos
divirjam desta interpretação, parece-me a mais adequada.
Faz, por
exemplo, o § 2º do artigo 5º, referência a tratados internacionais garantidores
de direitos individuais e o Código Tributário Nacional refere-se, em seu artigo
98, à prevalência de tais tratados sobre o direito interno.
Ora, o tratado
é tratado desde o momento de sua assinatura, razão pela qual a interpretação
que lhe dá eficácia provisória a partir de então parece-me a mais adequada e
conforme ao espírito das relações internacionais.
Os mais
importantes documentos legais internacionais são os tratados e as convenções,
que geram um regime jurídico específico, como, a título exemplificativo, serão
os tratados contra a dupla tributação de que o Brasil firmou mais de uma
vintena. No mesmo nível, mas de espectro mais abrangente e menos específico,
encontram-se as Convenções, de que a Convenção de Genebra sobre o cheque é
exemplo. Por fim, os atos internacionais são diplomas de relevância menor,
regulando aspectos variados do convívio internacional" (3)
Sei,
perfeitamente, que parte considerável da doutrina não oferta maior validade ao
vocábulo "referendado", que, nos textos constitucionais anteriores,
vinha na dicção latina ad referendum.
Volto, todavia,
a insistir que o discurso constitucional não é "acidental" e nem o
constituinte - em homenagem que faço a seu conhecimento do vernáculo - um pobre
manejador do idioma, que utiliza a mesma palavra com significados diversos no
mesmo artigo veiculador de comandos superiores.
Com efeito
lê-se, também, no inciso XIX do referido dispositivo, o seguinte:
"XIX -
declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional" (grifos meus) (4),
e o XX hospeda
a dicção abaixo:
"XX -
celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional"
(grifos meus).
Inequivocamente,
o constituinte dá ao vocábulo "referendado" o sentido clássico de
"aprovação posterior", pois tanto no inciso XIX como no XX, ao
utilizar-se do conceito de "referendo" ao lado de
"autorização" resta claro que "autorização" se refere a
manifestação prévia, e "referendo", posterior aos atos de que cuidam
os incisos XIX e XX.
É, de resto, o
sentido, também, que o artigo 14 da lei suprema oferta ao distinguir o
"referendo" do "plebiscito", estando assim veiculado:
"Art. 14.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular" (5).
Ocorre que o
inciso VIII, do art. 84 da Constituição Federal, refere-se exclusivamente à
expressão "sujeitos a referendo do Congresso Nacional", não
ofertando, a meu ver, sentido diverso daquele exposto nos incisos XIX e XX.
Vale dizer, nos três casos, pode o Presidente da República praticar atos com
plena eficácia, embora seja esta provisória, que poderão ser ou não
referendados pelo Congresso Nacional.
Que a eficácia
dos atos é plena, é de se interpretar pela luz lançada na explicitação feita
pelo constituinte no inciso XIX e no inciso XX, em que a declaração de guerra a
ser referendada pode implicar a mobilização total ou parcial dos brasileiros
antes da manifestação do Congresso. Em outras palavras, se aprovado previamente
ou referendado posteriormente, o ato de declarar a guerra produz seus efeitos
plenos até que seja examinado pelo Parlamento (6).
A meu ver, a
mesma eficácia precária, mas real, ocorre na celebração dos tratados
internacionais, convenções ou atos, na medida em que o ato de celebrar é
privativo do Presidente, embora sujeito a referendo do Congresso, que o
convalidará ou não. Entre sua assinatura e o referendo, todavia, em minha
maneira de interpretar o texto, tem eficácia provisória, mas real.
Tal exegese
parece-me a única capaz de conciliar a tripla utilização, no mesmo dispositivo,
do vocábulo "referendado", duas delas claramente sinalizando a
"eficácia precária" do ato e, no caso do inciso VIII, com implícita
indicação da validade provisória, por força de idêntico vocábulo utilizado. A
melhor homenagem que posso prestar ao constituinte é considerar que a mesma
palavra tem o mesmo sentido, pois aplicada no mesmo artigo para definir
competências privativas do Presidente da República (7).
Tal
"eficácia precária", todavia, ganha sua definitividade quando
expressamente aprovada, pelo Congresso Nacional, via decreto legislativo,
acordo internacional celebrado pelo Presidente da República.
Com efeito,
reza o art. 49, inciso I, da lei suprema brasileira que:
"Art. 49.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".
O texto
continua, a meu ver, sendo de clareza meridiana. O constituinte faz menção a
ser da competência do Congresso Nacional:
"resolver
definitivamente,"
o que vale
dizer, declara nitidamente ser definitivo o comprometimento internacional do
país e a transformação da "eficácia precária e provisória" do acordado
pelo presidente em "eficácia definitiva". O advérbio, inclusive,
utilizado é "definitivamente", o que significa que, a partir do
referendo do Congresso Nacional, ganha a "eficácia", até então
provisória, sua definitividade (8).
Entender que,
apesar de o constituinte fazer menção à "definitividade" da
aprovação, esta aprovação ainda não é definitiva, dependendo de
"promulgação presidencial", é novamente, não homenagear o domínio
vernacular do constituinte e admitir que desconheceu o sentido semântico dos
termos, devendo-se "provisoriamente" ler onde está
"definitivamente", visto que a "definitividade" apenas se
obteria não com a publicação de decreto legislativo, mas com a promulgação do
decreto presidencial.
Tal forma de
exegese jurídica, à evidência, não honraria nem o intérprete, nem o
constituinte, pois o legislador supremo teria sido substituído pelo exegeta na
produção de uma nova dicção normativa, em que o adjetivo "definitivo"
utilizado pelo constituinte ainda não seria "definitivo" para o
intérprete.
A
"definitividade" do tratado, acordo ou convenção internacional ao que
me parece, é obtida com a edição de decreto legislativo do Congresso, embora a
eficácia obtenha-se, de forma ainda precária e provisória, com sua assinatura (9).
Se se viesse,
todavia, a argumentar contra o texto constitucional, ou seja, que a eficácia
definitiva não se obteria com o "decreto legislativo", mas com a
promulgação do decreto presidencial, dois aspectos deveriam ser ressaltados de
plano.
O primeiro
deles é que a promulgação presidencial consiste em mera formalidade reiterativa
de seu comprometimento anterior, quando da celebração do tratado. Vale dizer:
uma segunda vez reafirma, S. Exa., o que se comprometeu quando o assinou.
Nitidamente, o
Presidente da República só pode sancionar tratado que tenha assinado e o
Congresso apenas "resolver definitivamente" aquilo que foi acordado
com outras nações.
Em outras
palavras, nem o Congresso Nacional pode alterar, sem a concordância de outras
nações, o tratado, podendo, no máximo, rejeitá-lo, nem o Presidente, ao
promulgá-lo por decreto, poderá promulgar algo diverso daquilo que assinou ou
do que a publicação do decreto legislativo tornou definitivo (10).
A promulgação,
portanto, por "decreto presidencial", de Tratado internacional ao
qual já fora dado publicidade em "decreto legislativo", que conferiu
definitividade a sua eficácia, é mera formalidade que não gera eficácia a
partir daquele momento, mas apenas reitera a eficácia provisória da época da
assinatura e a eficácia definitiva da data da publicação de decreto legislativo
do Congresso (11).
O segundo
aspecto reside em que uma vez tendo sido publicado o decreto legislativo, a matéria
acordada ganha definitividade no direito interno, e a eficácia definitiva
impede que a legislação ordinária interna venha a modificá-lo, salvo denúncia
do acordo assinado.
Em outras
palavras, não pode o Legislativo ou o Presidente da República, por medida
provisória, após a publicação do decreto legislativo, alterá-lo sob a alegação
de que entre a publicação do decreto legislativo e a futura promulgação do
decreto presidencial poderá o país dispor de forma diversa daquela acordada
internacionalmente.
Restaria ferida
a ética legislativa e os compromissos internacionais assumidos anteriormente,
se, por absurdo, se admitisse que a "solução definitiva" de tratado
publicado pelo decreto legislativo, pudesse ser alterada, entre sua publicação
e a promulgação do decreto presidencial, por legislação diversa, que viria a
perder eficácia, quando da promulgação do decreto presidencial!
No momento em
que o Presidente assinou o tratado e que o Congresso deu-lhe definitividade,
não pode o Presidente ou o Congresso dispor de forma diferente do que foi
acordado internacionalmente, sob a alegação de que o Tratado apenas terá
validade após a promulgação do decreto presidencial (12).
A tese da
"vigência sem eficácia" dos tratados assinados e dos decretos
legislativos publicados não só não se coaduna com a jurisprudência e com a
doutrina, como fere elementar princípio ético dispor, no plano interno, de
forma diversa do que foi acordado, sob a alegação de que, embora tendo assinado
o Tratado, o Presidente ainda não assinara o decreto promulgador (13).
Afasto, quanto
a este aspecto, essa visão aética da questão, que, de resto, não é hospedada,
nem pela doutrina, nem pela parca jurisprudência existente (14).
NOTAS:
1. Manoel
Gonçalves Ferreira Filho ensina: "Diferentemente, a Constituição de 1946
(art. 87, VII) apenas submetia à aprovação do Congresso Nacional os tratados e
convenções internacionais. Ora, a expressão atos internacionais abrange muito
mais do que tratados e convenções. É um gênero onde aparecem os tratados e as
convenções inseridos como espécie.
Dessa forma, interpretado literalmente, decorre do preceito em tela que todo
ato que importe criação de direitos e obrigações para o Brasil na órbita
internacional deveria ser celebrado pelo Presidente da República e aprovado
pelo Congresso Nacional para ser válido em face do direito interno. Isto
seria exato quer na relação aos atos unilaterais (reconhecimento, protesto,
notificação, renúncia), quer em relação aos acordos internacionais (tratados,
convenções). Esta interpretação iria além da intenção do constituinte.
Certamente quis este reagir contra a tendência universal da celebração pelo
Executivo de acordos internacionais, sem a forma de tratado e convenção, e
assim fugindo ao controle do Legislativo. Com efeito, tais acordos escapariam à
necessidade de aprovação por parte do Legislativo, muito embora sejam
relevantes e graves, não raro, as suas repercussões.
Tal interpretação, ademais, não pode prevalecer, em face do disposto no art.
49, I, desta Constituição (v. supra). Com efeito, a menção a
referendo deve ser interpretada em consonância com esse dispositivo
constitucional, o qual somente exige referendo com relação a atos
internacionais que "acarretam encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional" (grifos meus) (Comentários à Constituição
Brasileira de 1988, Saraiva, 1992, v. 2, p. 156-7).
2. A. A. Meira
Mattos explica: "O tratado é uma das fontes principais do direito internacional,
conforme dispõe o Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) das Nações
Unidas (art. 38), ao lado dos costumes e dos princípios gerais do direito.
Para a citada Convenção de Viena, tratado significa um acordo internacional
celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer
conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominação específica (art. 2º, I, a). A
Convenção de Havana sobre tratados, de 1928, já considerava ser a forma escrita
condição essencial do tratado. Existe, contudo, doutrina que acata a validez do
tratado não escrito ou oral.
Note-se, ainda,
que a Convenção de Viena enfatiza o papel dos Estados na celebração dos
tratados. Nada obsta, entretanto, que outros atores internacionais concluam
tratados e a própria Convenção o admita em seu art. 3º. Desta forma, tais
acordos, até mesmo se celebrados em forma não escrita, terão seu valor,
jurídico assegurado. E válida será a aplicação a eles de quaisquer regras
enunciadas na própria Convenção, a despeito de estarem excluídos de seu âmbito"
(grifos meus) (Enciclopédia Saraiva do Direito, n. 74, Saraiva, p.
431-2).
3. Comentários
à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, 1997, v. 4, t. II, p. 295-9.
4. Escrevi, ao criticá-lo:
"Quem tem o poder de declarar a guerra, tem aquele de celebrar a paz. Hoje
é mais fácil celebrar a paz do que declarar a guerra, na medida em que as
guerras não são mais declaradas.
É bem verdade
que também a cessação de hostilidades sem declaração formal de acordo de paz é
a hipótese mais frequente, mas a cessação de hostilidade representa, de rigor,
a celebração de acordo de paz, quando negociada.
Pode, pois, o
Presidente da República celebrar a paz, devendo ser autorizado pelo Congresso
ou ser, o seu ato, por este referendado.
Nas
autorizações, o presidente submete antes o acordo de paz e somente após a
autorização assina o tratado ou documento que a assegure. Na outra hipótese,
assina, o Presidente, o acordo antes da autorização, submetendo o ato ao
Congresso Nacional, que poderá referendá-lo ou não. Se referendada, a
declaração presidencial tem validada sua assinatura, se não, o acordo perde
toda a eficácia" (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva,
1997, v. 4, t. II, p. 347-9).
5. José
Cretella Júnior assim esclarece: "Pontes de Miranda (cf. os fundamentos
atuais do direito constitucional, p. 363) acentua que como contrapeso aos males
do parlamentarismo, e ao vício, comum ao regime parlamentar e ao presidencial,
das Câmaras divorciadas da opinião pública ou esquecidas dos interesses gerais,
para os quais é notável a intuição popular, a intervenção do povo funciona como
as melhores esperanças. A democracia mista constitui um dos traços mais
sedutores das Constituições novas.
Em alguns países,
o povo não se satisfaz em escolher os seus representantes: quer ter a
iniciativa das leis e o direito de recusá-las ou sancioná-las com o próprio
voto. É o processo do referendum (cf. Aráujo Castro, A Constituição de 1937,
Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1938, p. 45).
O referendum é
medida a posteriori, sendo o instituto de direito constitucional, de direito
interno, pelo qual as coletividades se pronunciam sobre decisão legislativa,
desde que os pronunciamentos reúnam determinado número de assinaturas, fixado
em lei.
Desse modo associa-se o povo ao processo legislativo, complementando a tarefa
do legislador" (grifos meus) (Comentários à Constituição Brasileira de
1988, Forense Universitária, 1989, v. 2, p. 1096).
6. Pinto
Ferreira esclarece: "A competência para declarar a guerra é da União (art.
21, II), tratando-se de ato interestatal. A guerra é a luta armada entre
Estados.
Ao Congresso
Nacional compete autorizar o Presidente da República a declarar a guerra no
caso de agressão estrangeira. O consentimento deve ser prévio, sem nenhum
referendo quanto a tal decisão. Pode entretanto ocorrer exceção quando a
agressão estrangeira ocorrer no intervalo das sessões legislativas, quando deve
ser referendada, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional" (grifos meus) (Comentários à Constituição
Brasileira, Saraiva, 1992, v. 3, p. 586).
7. Wolgran
Junqueira Ferreira escreve: "À União compete celebrar tratados e
convenções com os estados estrangeiros (artigo 21 - I). Ao Congresso Nacional, compete
resolver definitivamente sobre os tratados, acordos ou atos internacionais
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (art.
49 - I)", continuando "A celebração do contrato, convenção ou ato
internacional, consiste na assinatura material do acordo internacional. Será
feita diretamente pelo Presidente da República ou por pessoa por ele
credenciada" (grifos meus) (Comentários à Constituição de 1988,
Julex Livros, 1989, v. 2, p. 660-1).
8. Celso
Ribeiro Bastos escreve: "Aliás, o tratado depende sempre de aprovação do
Congresso Nacional, o que é feito por um decreto legislativo. Na verdade a
força legal do tratado no direito interno depende da força desse próprio ato
legislativo. É este que o entroniza na ordem jurídica interna e, enquanto
componente dessa ordem, fica sujeito a ser alterado por atos do mesmo nível
hierárquico" (grifos meus) (Comentários à Constituição do Brasil,
2. ed., Saraiva, 1999, v. 4, t. I, p. 111).
9. Nesta linha,
leia-se Manoel Gonçalves Ferreira Filho: "Assim, em face do direito
pátrio, a vontade do Estado brasileiro relativamente a atos internacionais,
inclusive o tratado e as convenções, surge de um ato complexo onde se integram
a vontade do Presidente da República, que os celebra, e a do Congresso Nacional
que os ratifica.
A exigência de
ratificação decorre da magna importância das matérias que são em geral
reguladas nos atos internacionais. Nestes se dispõe quase sempre sobre assuntos
que tocam de muito perto a existência e a independência da nação. Por isso,
convém que a Representação Nacional seja ouvida, dizendo a última palavra. E
verdadeiramente a ultima palavra, já que, após a manifestação do Congresso
Nacional, não mais cabe qualquer intervenção do Executivo (grifos meus)
(Comentários à Constituição Brasileira de 1988, ob. cit., p. 21)"
(grifos meus) (A Constituição na Visão dos Tribunais, 1997, v. 2, p.
533).
10. José Torres
Pereira Júnior ensina: "De todo o exposto, concluímos: a) Em face dos
textos constitucionais brasileiros, forçoso é reconhecer, como regra geral, que
os tratados, qualquer que seja o rótulo em que se apresentem, devem ser
aprovados pelo Congresso Nacional, para o fim de obrigarem o Estado a seu
cumprimento e de se incorporarem ao direito interno. Essa a orientação da
grande maioria de nossos comentadores constitucionais e do decisório do STF"
(grifos meus) (Enciclopédia Saraiva do Direto, n. 74, Saraiva, 1977, p.
463).
11. Não
discutirei, no presente estudo, por me parecer superada, à luz do que atrás
argumentei, a tese que muitos dos autores do livro Tributação no Mercosul
(Pesquisas Tributárias, Nova Série - 3, Revista dos Tribunais/Centro de
Extensão Universitária, 1997, coordenação minha) de que o decreto legislativo
obriga o cumprimento do tratado internacional, internamente, sendo a
promulgação mero ato informativo com seu depósito na entidade internacional ou
entre os países assinantes para efeitos externos, pois, embora sob enfoque
diverso, o resultado seria rigorosamente igual, em termos de eficácia, à posição
aqui exposta. Aliás, Francisco Rezek parece admitir a tese diferencial entre o
direito interno e externo, ao dizer: "Ratificação é o ato unilateral com
que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime
definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se"
(grifos meus) (Direito Internacional Público, 7. ed., Saraiva, 1998, p.
53).
12. José
Grandino Rodas ensina: "Os governos normalmente concluem tratados somente com
aqueles que parecem aptos a cumprir o prometido" (grifos meus) (Enciclopédia
Saraiva do Direto, n. 74, ob. cit., p. 486).
13. Sérgio
Feltrin Corrêa lembra que: "Observe-se que a ratificação de um acordo
internacional pelo Presidente da República não possibilita que de tanto se
conclua no sentido de automática introdução dessa norma internacional no
direito interno brasileiro. E tal se dá, essencialmente, por competir ao
Congresso Nacional a aprovação de tratados. Além disso, esse agir do Congresso
Nacional se dá por meio de Decreto Legislativo, e como previsto no art. 59, VI,
da CF" (grifos meus) (Código Tributário Nacional, p. 429).
14. José
Augusto Delgado, de forma gráfica, esclarece: "O sistema constitucional
adotado para os Tratados está circunscrito ao esquema seguinte:
a) a celebração de
Tratados, Convenções e Atos Internacionais é da competência privativa do
Presidente da República, sujeitos, contudo, a referendo do Congresso
Nacional;
b) é da
competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre
Tratados, Acordos ou Atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
c) os Tratados
devidamente assinados pelo Brasil deverão ser respeitados quanto aos direitos e
garantias nele previstos" (grifos meus) (Tributação no Mercosul -
Pesquisas Tributárias, Nova Série - 3, CEU/Revista dos Tribunais, 1997, p. 70).
Retirado de: www.saraivajur.com.br