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O Mercosul e as Empresas Binacionais

 

 

Leonardo Medeiros Régnier *

 

 

 

O Mercosul já é uma realidade, tanto de fato como de direito. Essa afirmativa, para muitos, em especial para o leigo, pode ser contestada, visto que o cidadão comum muitas vezes não se dá conta que está cercado por serviços e produtos oriundos, principalmente, da Argentina (mas também dos demais países do cone-sul). Esses são os indiferentes, mas há, também, os desconfiados, para os quais o Mercosul não passa de uma ilusão, ou de uma manobra política concebida para privilegiar poucos. A verdade é que ambos estão errados, pois o Mercado Comum do Sul, o Mercosul, é um caminho sem volta, que, se não percorrido, acarretará uma estagnação em todos os níveis sociais e econômicos e contribuirá para um retorno drástico ao sub-desenvolvimento.

 

Embora ainda longe de alcançar os objetivos propostos pelos quatro países signatários do Tratado de Assunção e acordos subjacentes, o Mercosul caminha - a passos lentos, é verdade - para um sucesso esperado e calculado. A experiência Européia (que vem desde 1957, com o documento assinado em Roma, e aperfeiçoado pelo Tratado de Maastricht) por certo, serviu como "norte" às decisões até aqui tomadas. Seus erros e acertos foram, e devem continuar sendo, observados.

 

Mas, naturalmente há uma longa estrada (coberta de dificuldades) a ser vencida, sobretudo no tocante às legislações nacionais e à criação de um mecanismo eficiente de solução de controvérsias, tal como a "Cour de Justice des Communautés Européennes", bastante eficaz no âmbito da Comunidade Européia (já que a arbitragem é uma opção válida, embora esteja longe de ser a ideal).

 

O que interessa, de momento, entretanto, é que nos últimos anos verificou-se um importante intercâmbio de operações comerciais (principalmente entre Brasil e Argentina), com acentuado crescimento de negócios envolvendo pequenas, médias e grandes empresas dos dois países. Foram desde importações e exportações (de pequeno e grande porte); parcerias através de joint-ventures; concessões de franquias; até a abertura de filiais e instalações de parques fabris.

 

No entanto, para uma melhor operacionalização desses investimentos bilaterais, poderia, sem dúvida, ter contribuído uma nova figura societária, que é a empresa binacional. Digo "poderia ter contribuído" uma vez que é pouco (ou quase nada) conhecida pelo mundo empresarial e, ademais, pelas suas próprias consultorias.

 

Criado a partir do Protocolo nº 5/90 assinado na cidade de Buenos Aires, o Estatuto da Empresa Binacional foi aprovado na Argentina em maio de 1991 e, no Brasil, recebeu confirmação através do Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992. É esse instrumento que traz as condições de implantação, e que regula as normas aplicáveis às empresas binacionais brasileiro-argentinas.

 

Assim, para os efeitos do Estatuto (e segundo seu art. 1º, § 2º), basicamente é empresa binacional aquela que possua ao menos 80% do capital social e dos votos atribuídos à pessoas físicas ou jurídicas do Brasil e da Argentina; obedecendo um mínimo de 30% do capital social para o conjunto de investidores nacionais de cada um dos países.

 

Observe-se que as formas societárias previstas nas legislações do Brasil e da Argentina foram respeitadas e permanecem inalteradas (por ex., as sociedades limitadas ou anônimas), o que ocorre é que para o caso de uma empresa binacional brasileiro-argentina, o nome empresarial deverá vir acompanhado da denominação E.B.B.A.. Não houve portanto uma alteração na ordem jurídica interna, no que diz respeito ao direito societário, mas sim um incremento que possibilita a adaptação das formas societárias já existentes para a nova realidade. Desse modo somos levados a entender que trata-se de uma inovação cuja importância manifesta-se mais fortemente no campo econômico, pois está a possibilitar uma diversificação no manejo dos investimentos brasileiros e argentinos.

 

Todavia, por certo outras exigências são necessárias para o enquadramento de uma sociedade na categoria de empresa binacional, tanto no campo da formação societária, como no que se refere aos seus mecanismos de controle interno, mas não é esse artigo o meio próprio para abordá-las.

 

O que ora se pretende é tão somente alertar para a existência - até há pouco desconhecida - de uma nova forma de parceria dentro do Mercosul, colocada à disposição dos investidores com o advento do Estatuto da Empresa Binacional, que, em última análise, é um instrumento de confluência e união de interesses dentro das relações negociais.

 

 

 

* Leonardo Medeiros Régnier é sócio da Régnier Advocacia; Mestre e Doutorando em Direito Comercial pela UFPR; Professor de Direito Comercial em cursos de Graduação e Pós-graduação; membro do Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado; e do Instituto dos Advogados do Paraná.

 

 

Retirado de: http://www. regnier.adv.br