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Advogada, Professora das Faculdades de Direito das Universidades
Estadual e Federal do Mato Grosso do Sul e Mestranda em Direito pela UNESP.
SUMÁRIO: 1.
Introdução. 2. Instituições da União Européia. 2.1. A Comissão Européia.
2.2. O Conselho da União Européia. 2.3. O Parlamento Europeu. 2.4. A Corte
Européia de Justiça. 3. Natureza jurídica da União Européia. 3.1.
Limitações ao modelo jurídico da UE. 4. Os objetivos da UE nos Tratados de Roma
e de Maastricht. 4.1. As principais políticas públicas. 4.2. Dificuldades de
implementação de políticas públicas. 5. A Agenda 2000. 5.1. O alargamento –
Tratado de Nice. 5.1.1. Instrumentos de pré-adesão. 5.1.2. Instrumentos
financeiros. 6. A questão do emprego. 7. O novo quadro financeiro da UE. 8.
Conclusões. 9. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
No dia nove de
maio, os europeus comemoraram o Dia da Europa, instituído em 1985, para
marcar as declarações do ministro francês das Relações Exteriores, Robert
Schumann, feitas em nove de maio de 1950, quando foram lançadas as bases de uma
Federação européia, com a instituição de uma organização supranacional chamada
de Comunidade Européia do Carbono e do Aço – CECA. A comemoração da data busca
aproximar os europeus e é concebida como uma festa popular e de encontro de
pessoas e culturas dos diferentes países da Europa. A busca da integração, na
sua totalidade, entre os membros da organização, é tarefa constante das
instituições que formam a União Européia (UE), a ponto de um dos deputados do
Parlamento Europeu, Alan Lamassoure, afirmar que os criadores da Comunidade
Européia, em 1950, "ficariam decepcionados" se lhes informassem que,
passado meio século do discurso de Schumann, "os seis países fundadores
(Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos) ainda não
teriam realizado a plena união política entre eles"1.
A organização
da União Européia não tem similar no campo da Teoria do Estado, pois não se
enquadra em qualquer das formas de Estados encontradas na Teoria Geral, nem
mesmo as uniões de Estados conhecidas pelo Direito Internacional Público, uma
vez que nem se presta a ser propriamente uma Confederação, ou união pessoal ou
real de Estados, como se verificará neste trabalho. Mas, deixadas de lado as
dificuldades conceituais e mesmo as divergências de opinião entre os
especialistas e até políticos que integram os poderes responsáveis pela
administração da UE, o fato é que a Organização é um modelo que vem
consolidando-se, ampliando seus domínios, chamando a atenção do mundo. É um
atrativo cortejado por outros países da Europa, vários deles em fase de
negociação e espera para entrar na Organização, no chamado processo de
“alargamento” que os dirigentes da UE preparam para o período até 2006 – hoje a
Organização é integrada por quinze Estados.
Com estrutura
semelhante aos Estados de maior progresso político e econômico do mundo, a
União Européia também se depara com alguns dos problemas enfrentados por
Estados formados a partir de modelos comuns, como as questões sociais,
especialmente a carência de emprego para todos, além da falta de adesão a
algumas de suas políticas e decisões, como a adoção da moeda única, o euro,
por exemplo, ainda não digerida pela totalidade dos membros da Organização.
Tais
dificuldades, entretanto, não são de todo desanimadoras aos membros da União.
Tanto assim que estão adiantadas as políticas de alteração dos sistemas para fazer
frente à chegada de novos integrantes, assim como seus dirigentes, e alguns
países vinculados pensam em medidas de maior estreitamento das relações e dos
mecanismos de direção que vinculem mais os Estados. O Presidente da França,
Jacques Chirac, chegou mesmo a defender, recentemente, a criação de uma
Constituição para a União Européia2, sugerindo a união de seu país
com a Alemanha para o surgimento de um “grupo pioneiro” para juntar-se aos
países que desejam “ir mais longe e mais rapidamente na construção de uma
Europa unida”. A França assumiu a presidência rotativa da União Européia no
último dia 19 de
abril.
São questões
como estas, e mais a estrutura da União Européia, seus organismos e políticas
que vêm sendo desenvolvidas em vários setores de atividades dos países
envolvidos, que integram este estudo, complementado, ainda, pelas metas
constantes da Agenda 2000, o conjunto de ações programadas para o
período de 2000-2006, já levando em conta a perspectiva da ampliação do número
de integrantes da UE.
2. INSTITUIÇÕES
DA UNIÃO EUROPÉIA
A União
Européia, nome adotado para a organização criada pelo Tratado de Maastricht, em
1992, convive com outras organizações, como a Comunidade Européia do Carvão e
do Aço (CECA), de 1951, a Comunidade Européia de Energia Atômica (EURATOM),
criada em 1957, e a Comunidade Européia (CE), de 1957, ex-Comunidade Econômica
Européia (CEE). É uma organização internacional de Estados soberanos, destinada
a criar e desenvolver políticas comuns de cooperação econômica, política e de
segurança, conforme as determinações do Tratado de 1992. São quinze Estados,
que seguem as decisões emanadas de quatro órgãos, chamados também de instituições,
encarregados da administração dos interesses comuns. São eles: a Comissão
Européia, o Conselho Europeu, o Parlamento e a Corte de Justiça, esta dividida
em duas instâncias, a Corte de Primeira Instância e a Corte de Justiça
propriamente dita, que seria o Tribunal de Recursos da UE3.
2.1. A Comissão
Européia
A Comissão
Européia é formada por vinte comissários, provenientes um de cada Estado
pequeno e dois dos grandes Estados, com mandato de cinco anos, que têm
independência de seus Estados, devendo agir no exclusivo interesse da
organização à qual servem, e sua indicação é aprovada pelo Parlamento Europeu.
As atribuições da Comissão têm três direções: apresentar propostas de
legislação ao Parlamento e ao Conselho; fiscalizar a aplicação dos Tratados,
podendo, para isso, processar os responsáveis pelo não-cumprimento das
legislações comunitárias junto à Corte de Justiça, multar particulares,
empresas e organizações que infrinjam o Tratado por meio de práticas comerciais
desleais; e executar as políticas da União e as relações comerciais
internacionais. Para esta última atividade, a Comissão gerencia o orçamento
anual da UE e exerce funções administrativas, como a de elaborar regras
regulamentares para a legislação comunitária, executar as regras de
concorrência e aplicar medidas preventivas contra práticas desleais.
2.2. O Conselho
da União Européia
É a instituição
que tem papel determinante nas complicadas tomadas de decisão da UE4.
O Conselho da União Européia é instituição de caráter político que exerce o
poder legislativo e de decisão da organização. É formado por quinze membros, um
representante de cada Estado-Membro em âmbito ministerial, podendo apresentar
formações diferenciadas conforme sejam os interesses a discutir, e é presidido
de forma rotativa por um dos Estados integrantes, por períodos de seis meses.
Reúne-se três vezes por ano, assegura a coordenação geral das atividades da
Comissão Européia, que tem como objetivo principal a criação de um mercado
comum e é responsável pela cooperação governamental em matéria de política
externa e de segurança comum (PESC) e ainda no âmbito da justiça e de assuntos
internos (JAI), que incluem questões como imigração, asilo, luta contra o
terrorismo e as drogas, ou de cooperação no campo judicial.
Em muitos
assuntos, a legislação comunitária – que é proposta pela Comissão e, em regra,
avaliada e aprovada pelo Conselho – é adotada simultaneamente pelo Parlamento e
pelo Conselho, conforme um procedimento de "co-decisão", assim como o
orçamento das comunidades, que é aprovado pelo Parlamento e pelo Conselho, ao
mesmo tempo. No que se refere à política externa e de segurança comum e
questões de justiça, o Conselho sempre tem papel preponderante. Os seus atos
são representados por regulamentos, diretivas, decisões e recomendações ou
pareceres, e todos os atos oficiais da UE são publicados no Jornal Oficial
das Comunidades Européias. Os chefes de Estado dos quinze membros da União
reúnem-se pelo menos duas vezes por ano, assistidos por seus ministros de
negócios estrangeiros, e o presidente da Comissão Européia, durante as sessões
do Conselho Europeu5.
2.3. O
Parlamento Europeu
O Parlamento
Europeu é constituído de 626 membros, com mandato de cinco anos, eleitos pelos
países-membros em números diferenciados para cada nação6,
representando cerca de cem partidos políticos, representando da extrema esquerda
à extrema direita. Os poderes do Parlamento dividem-se em três categorias:
Poder Legislativo, Poder Orçamentário e Controle do Poder Executivo. O Poder
Legislativo é muito importante, pois dá ao Parlamento a possibilidade de
alterar e até adotar legislações, e num grande número de áreas decide em
conjunto com o Conselho Europeu. Os parlamentares também opinam como poder
consultivo, quando a Comissão apresenta ao Conselho determinada proposta que
depende da anuência do Parlamento para sua adoção (consultation procedure),
como a revisão de preços agrícolas. Há ainda um processo de cooperação (cooperation
procedure) em que o Parlamento altera a proposta de legislação feita pela
Comissão e também a posição preliminar do Conselho sobre o tema, como ocorre,
por exemplo, na discussão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a
investigação, o ambiente e a cooperação e desenvolvimento externos.
No processo de
co-decisão (co-decision procedure), o Parlamento divide o poder de
decisão com o Conselho Europeu, aplicando-se esse sistema a questões relativas
à livre circulação de pessoas, proteção do consumidor, educação, cultura, saúde
e redes transeuropéias, entre outras. Há, também, o parecer favorável (assent
procedure), que é solicitado ao Parlamento para acordos internacionais,
como a adesão de novos Estados-Membros, acordos com países terceiros que não
integram a associação, organização e objetivos dos fundos estruturais e de
coesão e funções e poderes do Banco central Europeu.
O Poder
Orçamentário implica a aprovação do orçamento da União Européia, anualmente,
permitindo ao Parlamento apresentar emendas e propor alterações às propostas
inicialmente feitas pela Comissão ou a posição adotada por Estados-Membros. O
Poder de Controle do Executivo consiste no controle político genérico sobre o
modo como são conduzidas as políticas da UE, executadas em conjunto pela
Comissão e pelo Conselho Europeu, cujos representantes devem comparecer
regularmente ao Parlamento para relatar suas ações.
2.4. A Corte
Européia de Justiça
O Poder
Judiciário da UE é representado pela Corte Européia, que funciona como o
tribunal de interpretação uniforme do direito comunitário, zelando pela
interpretação e aplicação equilibradas dos tratados assinados pelos
Estados-Membros. Isto é assim desde setembro de1989, quando foi criada a Corte
de Primeira Instância, para onde vão os processos e recursos de particulares e
empresas contra decisões das instituições da UE e de órgãos comunitários. Essa
Corte é formada por quinze juizes, nomeados pelos Estados-Membros, para mandato
de seis anos, renovável, e seus Acórdãos podem ser objeto de recurso à Corte de
Justiça, mas apenas em questões de direito.
A Corte de
Justiça é composta por 15 juizes e nove advogados-gerais, nomeados de comum
acordo pelos Estados-membros, também para períodos de seis anos, podendo ser
renovados. O papel dos advogados-gerais é apresentar à Corte, de forma
imparcial e independente, conclusões fundamentadas sobre questões colocadas à
apreciação do Colegiado. A Corte de Justiça aprecia recursos diretos
apresentados pela Comissão Européia, por instituições comunitárias ou por um
dos Estados-Membros.
Também são
objetos de julgamento, pela Corte de Justiça, os pedidos de decisão
prejudicial, que são interpostos por órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros.
Esses procedimentos dizem respeito a questões de direito comunitário e são
adotados pelos órgãos jurisdicionais antes de tomar a decisão invocada pela
parte. O Acórdão da Corte vincula, no caso submetido ao Colegiado, a decisão do
tribunal nacional. O processo, nesse caso, será elaborado no idioma do Estado
nacional que interpôs o recurso, mas, nos outros casos, a Corte aceita qualquer
dos onze idiomas oficiais da UE. A Corte, entretanto, não funciona como
jurisdição de recurso para os tribunais do Estados, e só pode decidir sobre
questões de direito comunitário. Os membros das duas Cortes atuam com
independência, em benefício das comunidades européias, e não para o país que os
nomeou. Todos os Acórdãos devem ser fundamentados e publicados em todos os
idiomas oficiais da UE.
3. NATUREZA
JURÍDICA DA UNIÃO EUROPÉIA
Não parece
haver, em princípio, na Teoria do Estado, um modelo similar à organização
formada pelos países que integram a União Européia. Como se sabe, a base dos
primeiros estudos sobre a forma do Estado foram os Estados simples ou
unitários, em que o poder emana de uma autoridade central que dirige ordens às
circunscrições administrativas que não detêm qualquer autonomia, sendo seus
dirigentes delegados do poder central7. A definição, entretanto,
como observa Darcy Azambuja, não corresponde à complexidade que cerca o
conceito de Estado simples, dada a variação de estruturas de um tipo para
outro. Mas pode-se tomar como adequado, segundo o doutrinador, o conceito dado
pelo francês Maurice Houriou, de que "Estado simples é o que não se divide
em partes internas que mereçam o nome de Estado e não estão unidas por um
vínculo de sociedade", e, seguindo o mesmo raciocínio, ter-se-ia, como
Estado composto "aquele que é divisível em partes internas que merecem o
nome de Estados e estão unidas entre si por um vínculo de sociedade"8.
A união de
Estados, enquanto organização político-jurídica que pode ocorrer no âmbito do
Direito Internacional e Interno, ofereceu mais praticidade. No âmbito
internacional, podem ocorrer uniões definidas como pessoal, real e
confederativa. A primeira ocorre quando dois ou mais Estados têm, por motivos
ocasionais – especialmente casamentos entre membros das dinastias, sucessão
hereditária e até mesmo a violência –, o mesmo soberano, e têm como
características a temporalidade e o respeito à independência de cada
Estado-Membro, enquanto a segunda se manifesta pela existência de um tratado
pelo qual se aceita um só soberano para vários países e administração comum em
relação a certos assuntos9. Tais uniões têm a característica comum
de apenas serem possíveis em Estados monárquicos. Já a terceira espécie de
união, a Confederação, caracteriza-se como união permanente e contratual de
Estados independentes que se unem com o objetivo de defender seus territórios e
assegurar a paz interna. Pressupõe a coexistência de vários Estados, todos com
a conservação de sua soberania, mas de forma a serem uma única pessoa jurídica
de direito público externo10.
No âmbito do
direito interno verifica-se a existência da união de Estados sob a denominação
de Federação, na qual cada unidade perde a soberania em favor da União federal,
que aparece, assim, diante da comunidade internacional, sob a forma de Estado
simples. As unidades, chamadas de Estados, não têm direito à separação da
União, uma vez que esta tem caráter perpétuo, ao contrário do que ocorre com a
Confederação, em que os Estados soberanos podem denunciar o pacto e retirar-se11.
3.1. Limitações
ao modelo jurídico da UE
A União
Européia não pode ser enquadrada em nenhuma das formas até aqui vistas, pois,
embora seja uma união de quinze diferentes Estados, não tem um soberano comum
que pudesse qualificá-la como união pessoal ou real, pois os países que se filiam
à UE mantêm seu próprio governante e apenas em relação a alguns aspectos
vinculam-se às decisões da organização. Também não se mostra apropriada a
inclusão da organização no conceito de Confederação, já que nesta os Estados
deveriam abrir mão de sua soberania internacional em benefício da entidade
supranacional, o que não ocorre com a UE, pois os interesses comuns no que diz
respeito ao mercado de bens e à circulação de mercadorias e pessoas não estão
de todo transferidos no campo institucional para os órgãos de decisão da
Organização, levando-se em conta que alguns países ainda não adotaram todas as
determinações emanadas dos órgãos dirigentes da união supranacional, para a
implementação de algumas das medidas de validade comum, como a implantação da moeda
única, o euro12, descartado inicialmente pela Dinamarca e
Reino Unido.
As diferenças
presentes no modelo de organização da UE e as organizações estatais
convencionais levaram alguns autores a ver nessa união de Estados uma espécie
de objeto político não identificado (OPNI)13, por não se
enquadrar em nenhum dos modelos vislumbrados na teoria do Estado e das
organizações internacionais. Isto porque a UE comporta algumas transferências
de competências e de soberania que, embora tenham alcance bem maior do que
ocorre com as organizações internacionais clássicas, não se aproximam dos
modelos confederativo ou federativo, não podendo ser aplicados princípios
daqueles tipos de Estado, como o da separação dos poderes.
Entre os
problemas não resolvidos pelo Tratado da União Européia (Tratado de
Maastricht), de 1992, está a limitação representada pelo que alguns
doutrinadores consideram uma falha do Tratado, ao não conferir personalidade
jurídica internacional à UE, o que faz com que as três comunidades – CE, CECA e
EURATOM – continuem mantendo-se como entidades legais independentes, embora
seguindo as orientações emanadas das instituições que dirigem a União Européia14.
4. OS OBJETIVOS
DA UE NOS TRATADOS DE ROMA E DE MAASTRICHT
Os Tratados da
Comunidade Européia (Tratado de Roma) e o da União Européia (Tratado de
Maastricht), com as emendas acrescentadas pelo Tratado de Amsterdã, assinado em
1997, contêm inúmeras metas a serem alcançadas pela atuação comum dos
Estados-Membros, mas nem sempre se pode dizer quais delas são verdadeiramente
objetivos e quais as que podem ser consideradas apenas meios para alcançá-los15.
O Tratado de Roma, assinado em 1957, prevê, em seu art. 2.º, o seguinte:
A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de
uma união econômica e monetária e da aplicação das políticas ou ações comuns a
que se referem os artigos 3.º e 4.º, promover, em toda a Comunidade, o
desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das atividades
econômicas, um elevado nível de emprego e de proteção social, a igualdade entre
homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau
de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um
elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do
nível e da qualidade de vida, a coesão econômica e social e a solidariedade
entre os Estados-Membros.
Quase da mesma
maneira, vê-se que o Tratado de Maastricht, de 1992, também em seu art. 2.º,
atribui à União os seguintes objetivos:
... a promoção do progresso econômico e social e de um elevado nível de
emprego e a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável,
nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço
da coesão econômica e social e o estabelecimento de uma união econômica e
monetária, que incluirá, a prazo, a adoção de uma moeda única, de acordo com as
disposições do presente Tratado; (...)
Da observação
dos textos contidos nos dois Tratados pode-se ter uma noção inicial de que a
integração almejada pela União está fundamentada na criação do mercado comum e
da moeda única, o euro, em vigor desde 1999, o que implicará a retirada
das notas nacionais a partir do ano que vem. A competência para organização da
política de integração, que passa pela organização do mercado comum e da
implantação da moeda única, não retira, porém, a responsabilidade da UE na
implementação de outras políticas que já vêm sendo adotadas nos Estados-Membros,
como a de meio ambiente, desenvolvimento sustentável, proteção dos
consumidores, proteção ao emprego, entre outras. O funcionamento da União
baseia-se em dois princípios fundamentais: a cooperação intergovernamental e a
supranacionalidade. Ocorre este último princípio quando há decisões tomadas
pelas instituições européias, por maioria de votos, e aplicação a qualquer dos
Estados-membros sem seu consentimento; já a cooperação intergovernamental
ocorre quando as decisões são tomadas por unanimidade pelos representantes dos
Estados nacionais, não sendo necessário compelir o Estado a adotar a medida16.
O art. 3.º do
Tratado de Roma prevê os domínios a serem atingidos pelas ações da UE,
para alcançar os objetivos previstos no art. 2.º, a saber:
1.
Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.º, a ação da Comunidade implica,
nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:
a) a
proibição entre os Estados-Membros, dos direitos aduaneiros e das restrições
quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras
medidas de efeito equivalente; b) uma política comercial comum; c) um mercado
interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à
livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais; d)
medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no
Título IV; e) uma política comum no domínio da agricultura e das pescas; f) uma
política comum no domínio dos transportes; g) um regime que garanta que a
concorrência não seja falseada no mercado interno; h) a aproximação das
legislações dos Estados-Membros na medida do necessário para o funcionamento do
mercado comum; i) a promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego
dos Estados-Membros, com o objetivo de reforçar a sua eficácia, mediante a
elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego; j) uma política
social que inclui um Fundo Social Europeu; k) o reforço da coesão econômica e
social; l) uma política no domínio do ambiente; m) o reforço da
capacidade concorrencial da indústria da Comunidade; n) a promoção da
investigação e do desenvolvimento tecnológico; o) o incentivo à criação e ao
desenvolvimento de redes transeuropéias; q) uma contribuição para um ensino e
uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos
Estados-Membros; r) uma política no domínio da cooperação para o
desenvolvimento; s) a associação dos países e territórios ultramarinos tendo
por objetivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço
de desenvolvimento econômico e social; t) uma contribuição para o reforço da
defesa dos consumidores; u) medidas nos domínios da energia, da proteção civil
e do turismo;
2. Na
realização de todas as ações previstas neste artigo, a Comunidade terá por
objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e
mulheres.
4.1. As
principais políticas públicas
As principais
políticas públicas, demarcadas pelos itens previstos no art. 3.º do Tratado de
Roma, podem ser resumidas àquelas em que a Comunidade tem competência exclusiva
e às em que ela desenvolve uma atuação de maneira apenas complementar. No
primeiro caso, incluem-se as atribuições constantes dos itens a até h,
restando as demais como realizações a título de complementaridade das ações dos
Estados nacionais. Como o objetivo fundamental da Comunidade, desde o
princípio, esteve voltado para o mercado comum, é natural que nesse campo
situem-se as competências exclusivas, ou, pelo menos, mais amplas da
associação.
Assim, como
explica o professor Françoise D'Arcy, os demais itens podem ser considerados
"como ações complementares para melhorar e corrigir o funcionamento de um
mercado livre e concorrencial, que fica na base da economia européia"17.
Essas ações, assim, não dependem de capacidade ampla da Comunidade, o que se
explica, conforme ainda o autor, pelas expressões reforço, incentivo,
contribuição, entre outras. Significa dizer, então, que, em muitos
casos, a Comunidade atua apenas como elemento harmonizador ou de coordenação
das legislações dos Estados-Membros.
4.2.
Dificuldades de implementação de políticas públicas
As
desigualdades de desenvolvimento entre os Estados-Membros da União são a
barreira principal para a implementação de boa parte das políticas públicas
desenvolvidas pela UE, pois há Estados com PIB muito baixo para os padrões da
Organização, como a Grécia, ou algumas regiões da Alemanha Oriental, e bastante
altos, como a França e Hamburgo, na Alemanha Ocidental18. Essas
regiões são unidades territoriais demarcadas pela própria Comunidade Européia
para atender às necessidades da política regional. Tais dificuldades levaram a
Comunidade a estabelecer uma política regional de coesão econômica e social,
iniciada nos anos 70 com a criação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), que é voltado para as regiões pouco desenvolvidas e atende projetos de
investimentos produtivos, infra-estrutura e apoio às pequenas e médias
empresas. O Ato Único de 1986 ampliou os limites dessa política para
"promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade",
conforme reza o art. 158 do Tratado da Comunidade Européia (Tratado de Roma).
Numa outra
vertente, o Tratado prevê, no art. 159, a realização de uma política regional
de Fundos Estruturais, assim disposta:
A Comunidade
apoiará igualmente a realização desses objetivos pela ação por si desenvolvida
através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de
Garantia Agrícola, Seção Orientação; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais
instrumentos financeiros existentes.
O Fundo Social
tem atuação nas políticas de formação profissional e busca de emprego, enquanto
o Fundo de Orientação e de Garantia Agrícola serve para garantir os preços de
produtos agrícolas, além de adaptar as estruturas agrícolas e o desenvolvimento
rural através da Seção Orientação. Em 1992, foi criado o Fundo de Coesão, que
apóia projetos de infra-estrutura de transportes e meio ambiente nos países
considerados mais pobres – Grécia, Portugal, Espanha e Irlanda – e desde 1993
há, ainda, um Fundo para financiar e orientar a atividade pesqueira (IFOP). O
chamado "Pacote Delors II" dobrou os investimentos na política regional
para o período de 1993-1999, mas, para a faixa que vai do ano 2000 até 2006,
conforme determinou o Conselho Europeu, os gastos neste campo serão reduzidos.
A partir do ano
2000, os objetivos definidos para os Fundos estruturais são três, além dos sete
já existentes: 1º) quase 70% da dotação dos fundos estruturais serão aplicados
para promover o desenvolvimento nas regiões onde o PIB por habitante seja
inferior a 75% da média comunitária (incluindo Grécia, Portugal, Irlanda,
Alemanha do Leste, a maior parte da Espanha, sul da Itália e norte da Escócia),
nas regiões ultraperiféricas e regiões de densidade populacional muito
reduzida, ao norte da Suécia e Finlândia; 2º) outros 11% dos recursos serão
utilizados para sustentar a reconvenção econômica e social das zonas em
dificuldades estruturais, sejam zonas em declínio industrial, zonas agrícolas
vulneráveis, zonas urbanas e zonas de pesca; 3º) por fim, mais 12% da dotação
dos Fundos serão empregados na adaptação e modernização das políticas e
sistemas de educação, de formação e de emprego.
Embora possa
parecer, em princípio, que a locação de recursos, através dos Fundos, para
inúmeras ações comunitárias voltadas ao desenvolvimento soluciona os diversos
problemas da Comunidade, isto não é de todo verdadeiro. Além das modificações
representadas pela entrada de novos Estados parceiros a partir de 1995
(Áustria, Finlândia e Suécia), trazendo para a Comunidade as suas limitações de
vários matizes, uma nova dificuldade para a implementação das políticas
regionais – que se acresce à redução dos investimentos decretada a partir de
2000 – ameaça desabar sobre a Organização. É que quase a totalidade dos países
do Leste Europeu manifestam o desejo de aderir à União Européia. A esse
respeito, Perry Anderson19 adverte:
Do jeito que as
coisas estão, a população total desses candidatos é de cerca de 130 milhões de
pessoas, e sua inclusão resultaria em uma comunidade de meio bilhão de pessoas
– quase duas vezes o tamanho dos Estados Unidos. Mais precisamente, essa
inclusão aproximadamente dobraria o quadro de membros da União Européia, de
quinze para uns trinta Estados. Estaria em jogo uma configuração totalmente
nova.
Outra questão a
ser avaliada é o emprego e as implicações no campo social. No início da década
passada, o movimento sindical europeu desencadeou um movimento de pressão sobre
as instituições da UE, receoso do abandono dos capitais dos países de elevados
padrões sociais provocado pela criação do mercado único. O Parlamento e os
Estados-Membros, na linha de pressão dos sindicatos, insistiram junto à
Comissão Européia e surgiu a Carta comunitária de direitos sociais
fundamentais, posteriormente conhecida como a Carta Social da CE,
adotada em Estrasburgo, no final de 1989, por onze dos então doze membros da
União, exceção do Reino Unido.
O documento
reafirma compromissos da Organização com direitos de melhoria das condições de
vida e de trabalho como resultado do mercado único, liberdade de movimento para
o exercício de atividades em condições iguais às dos cidadãos do país
hospedeiro, remuneração justa suficiente para a manutenção do trabalhador e sua
família em qualquer emprego, proteção social adequada, liberdade de
organização, treinamento vocacional, oportunidades iguais para homens e
mulheres, informação, consulta e participação do trabalhador em
empreendimentos, proteção à saúde e segurança no trabalho, entre
outras.
A Carta,
entretanto, é uma declaração de princípios não obrigatórios, que necessita de
um programa de ação para ser implementada, e isso só pode acontecer com a
edição de leis nacionais e acordos entre os Estados-Membros, como observa Paul
Singer20:
... Está longe,
portanto, de ser uma conquista concreta. Não obstante, a sua importância
político ideológica foi suficiente para levar o governo inglês a ostensivamente
se recusar a assiná-la. O argumento de John Majors era que os direitos
consagrados na Carta tornaria o mercado europeu não competitivo na disputa
pelos capitais transnacionais. (...) Esta análise... mostra as potencialidades
da condução política concertada de processos de integração econômica
internacional. Como não poderia deixar de ser, nem sempre estas potencialidades
se realizam e freqüentemente a sua realização ao menos parcial exige longos
anos de lutas e negociações. A existência de canais de negociação e formulação
de políticas intervencionistas, compensatórias e redistributivas não garante
que estas venham a existir e, quando existam, que sua efetivação propicie os
resultados almejados.
A construção
dessas instituições, segundo Paul Singer, deve ser estimulada, seguindo mesmo
os resultados da experiência histórica da Comunidade Européia, tendo como
argumento de fundo o mesmo da defesa da democracia formal, ou seja, "a
existência de regras procedurais democráticas não garante a produção de
condições sociais livres e igualitárias. Tudo depende do uso que os cidadãos
fazem de tais regras"21.
Perry Anderson
vislumbrava, há quatro anos, outras dificuldades na implementação da política
monetária unificada e duvidava de seus resultados, ao lembrar que só restaria
aos Estados-Membros "opções distributivas sobre gastos, necessariamente
reduzidos dentro de orçamentos equilibrados, em níveis de tributação
competitivos". O mesmo autor sustentava que, nesse caso, "os
compromissos históricos da social democracia cristã com o pleno emprego e
serviços de bem-estar tradicionais, já reduzidos ou cortados, deixariam de ter
outras garantias institucionais". O Banco Central Europeu, previu o autor,
ficaria com a única obrigação de manter a estabilidade dos preços. Assim,
segundo Anderson, as funções reguladoras e protecionistas dos Estados nacionais
existentes "seriam desmanteladas, deixando o dinheiro vivo como o único
elemento regulador, assim como acontece no modelo liberal clássico da época
anterior a keynes"22.
As previsões de
Anderson não foram de todo irreais, pois a realidade da UE após a implantação
da unidade monetária não é das mais animadoras para os seus próprios
integrantes. Relatório da União publicado no site da Organização na
Internet informa que a taxa de desemprego na UE era de 9% em janeiro do ano
passado, o que significa um total de 15,5 milhões de pessoas, contra 18 milhões
em 199723. Embora tenha havido uma redução no nível de desemprego, a
União considera baixa a taxa de emprego de 61%, considerada fraca diante das
taxas dos Estados Unidos e Japão, de 74%. A preocupação com o nível de emprego
permanece como um dos objetivos prioritários da UE, tendo a Organização
discutido o assunto especialmente em três reuniões do Conselho Europeu, de
Luxemburgo, Cardiff e Colônia em diferentes datas. A promoção do emprego é
considerada, ainda, como "questão de interesse comum" pelo Tratado de
Amsterdã, já que "um nível elevado de emprego constitui uma condição indispensável
à justiça e à coesão social", segundo a divulgação oficial.
Em fevereiro do
ano passado, a Comissão Européia apresentou os objetivos estratégicos para o
período de 2000-2005, e, entre eles, o de pleno-emprego, de forma a aproximar a
taxa de desemprego europeu da dos países com os melhores resultados a nível
mundial. Na Comunicação 154/2000, a Comissão afirma que, "sendo o
desemprego a principal fonte de pobreza e de exclusão social, constitui-se em
uma pressão inaceitável sobre a sociedade européia".
5. A AGENDA
2000
A Agenda 200024
é um programa de ação da União Européia que tem como principais objetivos
reforçar as políticas comunitárias e dotar a UE de um novo quadro financeiro,
válido para o período de 2000-2006, já levando em conta a possibilidade de
ampliação do numero de Estados integrantes da Organização. O acordo político
elaborado durante a reunião do Conselho Europeu de Berlim, em março de 1999,
refere-se, basicamente, a três reformas fundamentais: a reforma da política
agrícola comum, da política estrutural, das questões de meio ambiente, e ao
alargamento, um dos temas de maior preocupação de todos os membros da
organização. Entre os cerca de vinte textos previstos para a Agenda 2000, que
se referem especialmente aos seguintes objetivos: a) continuidade da reforma da
política agrícola, em busca da competitividade entre os membros da UE, buscando
a integração dos problemas relativos ao meio ambiente, a garantia de
rendimentos eqüitativos aos agricultores, a simplificação e descentralização da
aplicação das regras legais; b) eficácia dos Fundos Estruturais e do Fundo de
Coesão por meio da maior concentração temática e geográfica das ações e
melhoria de sua gestão; c) reforço da estratégia de pré-adesão dos países que
se candidataram a integração a Organização, mediante a criação de mecanismos de
pré-adesão (ISPA) destinado a auxiliar na criação e melhoria de infraestrutura
de transportes e proteção ao meio ambiente, assim como instrumentos que
facilitarão a adaptação do setor agrícola e zonas rurais dos paises candidatos
(SAPARD); d) adoção de novo quadro financeiro para o período de 2000-2006, com
maior disciplina orçamental, permitindo à União enfrentar os principais
desafios do novo século, em especial, a ampliação dos membros da Organização, o
chamado “alargamento" das fronteiras da UE.
5.1. O
alargamento – Tratado de Nice
Uma das
questões de maior importância na Agenda 2000 é a ampliação das fronteiras da
União Européia, com a inclusão de pelo menos mais doze Estados que aguardam a
aceitação para integrá-la a UE: Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovênia,
Estônia, Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia, República Tcheca e a
Romênia. O tema começou a ser discutido em 1998, mas apenas no final do ano
passado os integrantes da Organização deram um passo mais concreto para
efetivar o chamado "alargamento" da União, com a elaboração do
primeiro projeto para iniciar a nova etapa, com a assinatura do Tratado de
Nice, que facilita a inclusão dos países da Europa do Leste.
O acordo deve
ser ratificado por todos os Estados-Membros, quando passarão a vigorar as
alterações no Tratado da União Européia e nos Tratados que instituíram as
Comunidades Européias, simplificando a estrutura decisória necessária para a
absorção dos novos membros. O novo acordo facilita a gestão dos futuros trinta
Estados pela União, pois ampliou-se o número de decisões que dependem da
maioria dos países e as áreas onde existe o direito de veto foram reduzidas,
assim como o tamanho da Comissão Européia. Em resumo, o novo Tratado diminui
sensivelmente os poderes de controle dos maiores Estados da União, abrindo a
possibilidade de avanço em certas áreas políticas por grupos de Estados. Essas
mudanças dependem da aprovação do Parlamento Europeu, que poderá não aceitá-las
como foram apresentadas. O Tratado ampliou ainda mais o peso dos maiores países
da União, Alemanha, Reino Unido, França e Itália, que conquistaram direito a
maior número de votos em relação aos países de menor dimensão25.
5.1.1.
Instrumentos de pré-adesão
Os instrumentos
de pré-adesão dos países candidatos à integração à União Européia são
mecanismos de adaptação da situação interna de cada Estado para sua futura
entrada na Organização. Dizem respeito à estruturação das políticas econômica,
de segurança, comércio, adoção do acervo de decisões da Organização e de
legislação interna.
O
principal ponto para a estratégia de ampliação dos domínios da União
Européia é a parceria para a adesão, que busca reunir num único quadro todas as
formas de assistência aos países candidatos, para que estes executem programas
nacionais de preparação para ter seu estatuto de membro da UE. É o instrumento
que define as prioridades de cada país candidato, a curto e médio prazo, em
especial, no que diz respeito à democracia, estabilização macroeconômica, segurança
nuclear, entre outras, e indica os mecanismos de ajuda para a preparação de
cada Estado para a adesão. A Parceria é uma programação plurianual e resulta de
decisões do Conselho e da Comissão Europeus, sendo adotadas após a consulta aos
países candidatos.
Os Acordos
europeus são o instrumento jurídico de base que estabelecem as relações entre a
UE e os países candidatos. Contemplam questões comerciais, diálogo político e
outros temas de cooperação. A finalidade é estabelecer progressivamente o comércio
livre entre a União e esses países.
A participação
em programas comunitários é outro dos objetivos intermediários da adesão. São
programas que abrangem a maior parte das políticas comunitárias e constituem
uma preparação útil, familiarizando os países associados e seus cidadãos com os
mecanismos e com a política adotada pela União.
A aproximação
das legislações é objetivo prioritário. Para isso a União intensificou a
assistência a esse setor, prolongando o mandato do TAIEX – Serviço de
Intercâmbio de Informação e Assistência Técnica. Esse serviço fornece
informações sobre o acervo comunitário de legislação e auxilia os países
candidatos junto à sua administração e às empresas. Para reforçar a atuação da
União nesse particular, há, ainda, a geminação, que desloca peritos da União em
determinadas áreas para auxiliarem os países candidatos.
5.1.2.
Instrumentos financeiros
A adesão dos
novos Estados não poderá ser concretizada se a União não proporcionar ajuda
financeira a boa parte deles, para que possam promover as adaptações exigidas
ao ingresso na Organização. Por força dessa necessidade, o Conselho Europeu
criou no ano passado o Instrumento Estrutura de Pré-Adesão (IEPA), com um
orçamento anual de 1.040 milhões de euros, e o Instrumento Agrícola de
Pré-Adesão (Sapard), com orçamento de 520 milhões de euros por ano.
Além dos novos
instrumentos de ajuda financeira, a União dispõe de outros programas, como o
PHARE, que financia o reforço da capacidade institucional e administrativa dos
países candidatos e financia investimentos nesses países.
Em 1999, o euro
tornou-se a moeda oficial para onze Estados-Membros da UE, mas as notas e
moedas só entrarão em circulação no início de 2002, embora a moeda possa ser
utilizada por consumidores, comerciantes, empresas e administrações públicas,
em forma de moeda escritural. Em janeiro deste ano, mais um país, a Grécia,
adotou o euro como sua moeda oficial, elevando para doze o número de
países na chamada "zona euro".
6. A QUESTÃO DO
EMPREGO
Uma modificação
sobre o emprego no Tratado da Comunidade Européia, inserida pelo Tratado de
Amsterdã, de outubro de 1997, buscou aplicar uma estratégia global com a
participação de todos os protagonistas envolvidos e com o objetivo de alcançar
maior nível de emprego. O Conselho Europeu solicitou também a criação de um
Pacto Europeu para o Emprego, que trouxe, como principal inovação, a criação de
um diálogo entre os responsáveis pelas políticas orçamentária, monetária,
salarial e estrutural.
O Pacto para o
Emprego tem como principais metas: a) coordenação em matéria de política e
melhoria da interação entre a evolução dos salários e as políticas monetária,
orçamentária e financeira, produto de um diálogo macroeconômico, com o objetivo
de criar uma dinâmica de crescimento duradouro e não estimulante do aumento de
inflação; b) continuação do desenvolvimento e melhoria da aplicação da
estratégia coordenada em benefício do emprego, em busca do aumento da eficácia
dos mercados de trabalho, pela melhoria da capacidade de inserção profissional,
do espírito empresarial, da capacidade de adaptação das empresas e dos seus
trabalhadores e da igualdade de oportunidades no que diz respeito à
participação das mulheres na vida ativa. Assim, baseia-se a nova política em promover
o aumento do nível de emprego, a capacidade empresarial, a adaptabilidade e a
criação de oportunidades iguais.
O programa de
fortalecimento do emprego para o período até 2006 integra a política estrutural
nos temas Emprego e Assuntos Sociais da Agenda 2000 e está centrado no
documento chamado de "Objetivos Estratégicos 2000-2005", que inclui a
criação do Fundo Social Europeu, além de outros mecanismos. No que se refere ao
emprego, as modificações feitas no Fundo Estrutural prevêem aplicação de
recursos em políticas de combate ao desemprego, promoção e inclusão social, e
iguais oportunidades para homens e mulheres, proporcionando, ainda, sistemas de
educação e treinamento para facilitar a adaptação às mudanças econômicas e
sociais.
Em que pesem a
criação do pacto e a adoção de novas políticas no âmbito da União, o problema
do desemprego é crítico em praticamente todos os países-membros. Melhores performances
podem ser encontradas apenas em Luxemburgo, Holanda, Dinamarca, Áustria e
Portugal. A Espanha apresenta a mais alta taxa de desemprego, 18%. A avaliação
feita por Gilberto Dupas e Christian Lohbauer, do Grupo de Análise de
Conjuntura Internacional (Gacint), da Universidade de São Paulo26,
oferece uma noção clara do desemprego nos Estados-Membros da União:
A situação se
torna mais crítica quando se avalia as taxas de desemprego dos jovens com menos
de 25 anos. Na Espanha, na mais crítica das situações, ela atinge 34% deles.
Quanto às quatro maiores economias da Europa – que estão entre as sete maiores
do mundo e acomodam mais da metade da população da UE – apenas a Grã-Bretanha,
que ainda não adotou a moeda comum, pode mostrar números razoáveis: cerca de 6%
dos britânicos entraram em 1999 desempregados. As estatísticas na Alemanha,
França e Itália têm muito pouco otimismo para apresentar. A Alemanha amarga
10,7%, uma das piores taxas de desemprego do pós-guerra. Na França e na Itália
a taxa de desocupados é maior: 11,8% dos franceses e 12,3% dos italianos estão
procurando trabalho.
Para os dois
especialistas, nem mesmo é certo que o acordo orçamentário previsto na Agenda
2000 seja cumprido pelas instituições da União Européia, somando-se a isso
as controvérsias existentes entre os países no que se refere a questões
como os subsídios agrícolas, os poderes do Parlamento e a centralização de
poder em Bruxelas, entre outros.
7. O NOVO
QUADRO FINANCEIRO DA UE
O alargamento
das fronteiras da União Européia vai implicar mudanças significativas no que se
refere à disciplina do orçamento da Organização em nível comunitário. Para isso
existe, desde 1999, o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o
Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamentária e a melhoria desse
processo. Um novo acordo, que reforça os termos desse documento, tem como objetivo,
para o período 2000-2006, promover a disciplina dos gastos da Organização, por
meio de um plano plurianual, além de melhorar a montagem do orçamento anual e
aumentar a cooperação interinstitucional no âmbito do orçamento da UE. As
perspectivas fixam limites máximos orçamentários para as grandes categorias de
despesas da União, para garantir uma evolução controlada dos gastos dentro dos
recursos disponíveis.
Dentro das
perspectivas estabelecidas no Acordo, cada ano terá limites máximos de despesas
em dotações para autorizações e dotações para pagamentos. As instituições da
União têm pactuado o respeito aos limites máximos em cada processo orçamentário
correspondente e na execução do orçamento do exercício respectivo. Nas
perspectivas estão previstos os limites em sete rubricas específicas:
agricultura, ações estruturais, políticas internas, ações externas,
administração, reservas e ajudas de
pré-adesão.
8. CONCLUSÃO
O caminho
iniciado pela organização chamada hoje de União Européia, mesmo com todas as
críticas, enfim, parece irreversível. Assim mesmo, da forma como está, o
nascimento de novas organizações, similares ou não ao que já existe – um
assunto que começa a preocupar os dirigentes da União diante da possibilidade
de entrada de novos membros –, traria sérios problemas de administração de
questões comuns entre os países. Até porque, como observou o deputado
europeu Alain Lamassoure, "hoje, a multiplicação de acordos e de
organizações paralelas tornariam a Europa ingovernável"27.
As instituições
européias – a Comissão, o Conselho de Ministros, o Parlamento e a Corte de
Justiça – ainda têm muitas etapas para seguir até aperfeiçoar-se o suficiente
para atender às aspirações de todos os Estados-Membros da forma mais ajustada
possível. A centralização do poder é vista, também, como uma barreira ao
aperfeiçoamento da União, que tem nos conservadores britânicos seus maiores
críticos, que consideram a organização antidemocrática e administrada por
tecnocratas e juristas.
A aposta na
moeda única, em que pese ainda a não-adesão de alguns dos países-membros, e na
integração dos Estados europeus, reforçada pela entrada dos novos países
candidatos, se concretizada, terá o condão de alterar as relações de força no
campo internacional neste século XXI. Ao que mostram os países membros, e os
novos que desejam aderir à União, a Organização continuará no caminho da
integração, apesar de todas as dificuldades.
Consolidada a
União Européia e superados seus principais problemas, ter-se-á, efetivamente,
um novo modelo de Estado no universo mundial, depois da falência dos modelos
tentados nas diversas sociedades do mundo, um Estado sui generis, único
em sua formação e sistema de governo, que poderá ser a nova saída para a
organização da sociedade humana.
9. REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
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Perry. A Europa do futuro. Novos Estudos. São Paulo: CEBRAP, jul. 1996,
p. 37-50.
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Themístocles Brandão. Teoria do Estado. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi,
1969.
D'ARCY,
Françoise. Construção Européia e Transformações dos Estados Europeus. Franca-SP: UNESP-FHDSS, 1999.
DUPAS, Gilberto & LOHBAUER, Christian. O complexo
futuro da União Européia. Panorama da Conjuntura Internacional. São
Paulo: GACINT-USP, jul./ago./set. 1999. Disponível no endereço:
www.usp.br/rea/gacint/panorama2.htlm, em 11-4-2001.
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Nice abre caminho ao alargamento. Grande Reportagem. www.grandereportagem.com/raw/uemce.htm
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JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo:
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LAMASSOURE,
Alain. Uma grande Europa a ser inventada. Site
www.ambarrace.org.br/abr/label/label40/dossier/02.htm, em 11-4-2001.
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Globalização positiva e globalização negativa: a diferença é o Estado. Novos
Estudos, São Paulo: CEBRAP, n. 48, p. 29-38, jul. 1997.
1. LAMASSOURE,
Alain. Uma grande Europa a ser inventada, artigo publicado no site
www.ambarrance.org.br/abr/label/label40/dossier/dossier/02.htm, em 10-4-2001.
2. Presidente
francês defende Constituição européia, discurso do Presidente Jacques Chirac em
Berlim reproduzido pelo provedor Terra no endereço: www.terra.com.br, em
15-4-2001.
3. A composição
aqui exposta obedece ao relato de JO, Hee Moon, Introdução ao Direito
Internacional, São Paulo: LTr, 2000, p. 272-9.
4. DARCY,
Françoise. Construção Européia e Transformações dos Estados Europeus,
França-SP: UNESP-FHDSS, 1999, p. 27.
5. JO, Hee Moon. Op. cit., p. 276.
6. A divisão
entre os Estados por número de parlamentares eleitos é a seguinte: Alemanha,
99; França, 87; Itália, 87; Reino Unido, 87; Espanha, 64; Países Baixos, 31;
Bélgica, 25; Grécia, 25; Portugal, 25; Suécia, 22; Áustria, 21; Dinamarca, 16;
Finlândia, 16; Irlanda, 15; Luxemburgo, 6.
7. Cf.
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado, 35. ed., São Paulo: Globo,
1996, p. 363.
8. Idem,
ibidem.
9. CAVALCANTI,
Themístocles Brandão. Teoria do Estado, 2. ed., Rio de Janeiro: Borsói,
1969, p. 166-7, e AZAMBUJA, Darcy. Op. cit., p.
366-7.
10. CAVALCANTI,
Themístocles Brandão. Op. cit., p. 167.
11. Cf.
AZAMBUJA, Darcy. Op. cit., p. 368-9.
12. D'ARCY, Françoise. Op. cit., p. 20.
13. Cf. DELORS, Jacques. Citado por
D'ARCY, Françoise, Op. cit., p. 23. Delors foi o autor do plano de união
monetária entre os Estados-Membros da UE.
14. JO, Hee Moon. Op. cit., p. 272.
15. D'ARCY,
Françoise. Op. cit., p. 43.
16. D'ARCY,
François. Op. cit., p. 24-25.
17. D’ARCY,
Françoise. Op. cit., p. 46.
18. A avaliação
da política de investimentos da CE é tratada aqui com base nas informações do
professor François D’Arcy, op. cit., p. 47-51.
19. A Europa do
futuro. Novos Estudos, São Paulo: CEBRAP, jul. 1996, n. 45, p. 38.
20.
Globalização positiva e globalização negativa: a diferença é o Estado. Novos
Estudos, São Paulo: CEBRAP, jul. 1997, n. 48, p. 60-1.
21. Idem, Ibidem.
22. ANDERSON, Perry. Op. cit., p. 40.
23. Os dados
podem ser confirmados no endereço
http://www.europa.eu.int/scadplus/leg/pt/cha/c00002.htm.
24. O conteúdo
da Agenda 2000 consta das informações do site da UE no endereço:
www.eu.int./comm/agenda2000/index_pt.htm.
25. GERALDES,
Rui. Nice abre caminho ao alargamento. Grande Reportagem.
www.grandereportagem.com/raw/uemce.htm em 11-4-2001.
26. O complexo
futuro da União Européia. Panorama da Conjuntura Internacional, São
Paulo: GACINT-USP, jul./ago./set. 1999, n. 2, p. 10. Consultado no
endereço: www.usp.br/rea/gacint/panorama2.htlm, em 11-4-2001.
27. LAMASSOURE, Alain. Op. cit.
Retirado de: www.saraivajur.com.br