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OMC: Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias

 

Lígia Maura Costa

 

Doutora em Direito pela Universidade de Paris, Professora da Escola de Administração de Empresas de São Paulo - Fundação Getúlio Vargas (EAESP/FGV), trabalhou no Legal Affairs Division da OMC e advogada-sócia do Lilla, Huck, Malheiros, Otranto, Ribeiro, Camargo e Messina Advogados

 

Introdução

O GATT-47 previa um mecanismo de solução de controvérsias, antes mesmo da celebração da Rodada Uruguai e da criação da Organização Mundial do Comércio (“OMC”)1. Apesar das dificuldades endêmicas daquele mecanismo, várias disputas relacionadas ao comércio mundial de mercadorias foram, desta forma, decididas. A maior parte dos casos submetidos

ANO

DISPUTA

TOTAL

1948

-          Cuba - Consular taxes

-          India - Tax rebates on exports

2

1949

-          United States - Restrictions on exports to Czechoslovakia

-          Brazilian internal taxes

-          United States - Margins of tariff preferences to Cuba

3

1950

-          Australia - Subsidy on ammonium sulphate

-          United States - Withdrawal of a tariff concessions under Article XIX

2

1952

-          United States Article XIX action on dried figs

-          Belgium - Family allowances

-          Increase on import duties on products included in Schedule XXV

-          Special import taxes instituted by Greece

-          Treatment by Germany of imports of sardines

5

1954

-          Swedish anti-dumping duties

-          France - Special temporary import tax

2

1955

-          German iport duties on starch and potato flour

1

1958

-          Italy - Discrimination against imported agricultural machinery

-          France - Assistance to exports of wheat and wheat flour

2

1962

-          France - Import restrictions

-          Exports of potatoes to Canada

-          Uruguayan recourse to Article XXIII

-          Uruguayan recourse to Article XXIII

-          Uruguayan recourse to Article XXIII

5

1963

-          United States / EEC negotiation on poultry

1

1970

-          Jamaica - Margins of preference

-          Greece - Preferential tariff quotas to the USSR

2

1972

-          United Kingdom - Import restrictions on cotton textiles

-          United Kingdom - Dollar area quotas

2

1973

-          Income tax practices maintained by Belgium

-          United States - Income tax legislation (DISC)

-          Income tax practices maintained by France

-          Income tax practices maintained by the Netherlands

4

1975

-          Canadian import quotas on eggs

1

1976

-          EEC - Measures on animal feed proteins

-          EEC - Programme of minimum import prices for certain processed fruits and vegetables

-          Canada - Withdrawal of tariff concessions

3

1977

-          Japan - Measures on imports of thrown silk yarn

1

1978

-          Japanese measures on imports of leather

-          EEC - Refunds on exports of sugar

-          EEC - Refunds on exports of sugar - complaint by Brazil

3

1979

-          EEC - Restriction on imports of apples from Chile (I)

-           Japan's measures on imports of leather

-          Norway - Restrictions on imports of certain textile products

-          Japan - Restraints on imports of manufactured tobacco from the United States

4

1980

-          EEC - Imports of beef from Canada

-          Spain - Tariff treatment of unroasted coffee

-          Panel on United States countervailing duties

-          EEC - United Kingdom application of EEC directives to imports of poultry from the United States

-          United States - Prohibition of imports of tuna and tuna products from Canada

5

1981

-          United States - Imports of certain automotive spring assemblies

-          Panel on vitamins

2

1982

-          Canada - Administration of the Foreign Investment Review Act (FIRA)

-          EEC - Quantitative restrictions against imports of certain products from Hong Kong

2

1983

-          United States manufacturing clause (Copyright)

-          Panel on Japanese measures on imports of leather

-          United States - Imports of sugar from Nicaragua

-          EEC - Value-added tax (VAT) and threshold

4

1984

-          EEC - Panel on newsprint

-          New Zealand - Imports of electrical transformers from Finland

2

1985

-          Canada - Import, distribution and sale of alcoholic drinks by provincial marketing authorities

-          United States - Definition of industry concerning wine and grape products

2

1986

-          Japan - Restrictions on imports of certain agricultural products

-          United States - Countervailing duty investigation into softwood lumber products from Canada (I)

2

1987

-          Japan - Customs duties, taxes and labelling practices on imported wines and alcoholic beverages

-          Canada - Measures affecting exports of unprocessed herring and salmon

-          Japan - Trade in semi-conductors

-          United States - Taxes on petroleum and certain imported substances (Superfund)

-          United States - Section 337 of the Tariff Act of 1930

-          United States - Customs user fee

6

1988

-          EEC - Restrictions on imports of dessert apples - complaint by Chile (II)

-          EEC - Restrictions on imports of apples - complaint of the United States

-          Norway - Restrictions on imports of apples and pears

-          Republic of Korea - Restrictions on imports of beef - complaint by Australia

-          Republic of Korea - Restrictions on imports of beef - complaint of New Zealand

-          Republic of Korea - Restrictions on imports of beef - complaint of the United States

-          Canada - Import restrictions on ice cream and yoghurt

-          Canada/Japan: Tariff on imports of spruce, pine, fir (SPF) dimension lumber

-          United States - Collection of countervailing duties on non-rubber footwear

-          EEC - Payments and subsidies paid to processors and producers of oilseeds and related animal-feed proteins

-          EEC - Regulation on imports of parts and components

-          United States - Restrictions on imports of sugar

12

1989

-          EEC - Restraints on exports of copper scrap

-          United States - Countervailing duties on fresh, chilled and frozen pork from Canada

-          United States - Restrictions on the importation of sugar/sugar-containing products

3

1990

-          Thailand - Restrictions on importation of and internal taxes on cigarettes

-           Canada/European Communities - Article XXVIII rights with respect to wheat

2

1991

-          United States - Measures affecting alcoholic and malt beverages

-           Canadian import, distribution and sale of certain alcoholic drinks by provincial marketing agencies

-          Canada - Countervailing duties on imports of grain corn from the United States

-          United States - Measures affecting the export of softwood lumber from Canada (II)

-          United States - Denial of most-favoured nation treatment as to non-rubber footwear from Brazil

-          EEC - Payments and subsidies paid to processors and producers of oilseeds and related animal-feed proteins (follow up)

-          United States - Anti-dumping duties on imports of fresh and chilled Atlantic salmon

-          United States - Countervailing measures against imports of fresh and chilled Atlantic salmon

-          Norway - Tendering procedures on Trondheim toll ring project

9

1992

-          Australia - Countervailing duties on imports of glace cherries from France/Italy (Australian Customs Amendment Act 1991)

-          United States - Measures affecting the export of pure and alloy magnesium from Canada

-          Korea - Anti-dumping duties on imports of polyacetal resins from the United States

3

1993

-          EEC - Restrictions on imports of apples (III)

-          Brazil - Countervailing duties on milk powder and certain types of milk from the European Economic Community

2

1994

-          EEC - Imposition of Anti-dumping duties on imports of cotton yarn from Brazil

-          United States - Measures affecting the importation, internal sale and use of tobacco

2

 

TOTAL

101

ao mecanismo de resolução de disputas do GATT-47 abordava restrições à importação de mercadorias, restrições essas tarifárias bem como não tarifárias, isto é, através da imposição de quotas ou do aumento de impostos no primeiro caso, e, na segunda hipótese, por meio de  regulamentações internas específicas cujo único objetivo era obstaculizar a entrada de produtos originários do exterior. Além disso, deve-se ressaltar que alguns casos também examinaram aspectos relacionados a medidas antidumping e subsídios, promovidas de modo não conforme às regras do GATT-47. É o que se pode conferir pelo quadro abaixo.

 

 

                   Fonte: www.wto.org

 Assim, no âmbito do GATT-47, cento e um casos foram examinados pelo antigo mecanismo de resolução de disputas durante quarenta e sete anos, o que faz uma média aproximada de 2,14 disputas por ano. O “contencioso” do GATT-47 não tinha uma participação importante dos países signatários. Trata-se de um reflexo da fragilidade do antigo mecanismo, facilmente identificável na possibilidade de bloqueio dos painéis, sem a possibilidade de se impor qualquer tipo de sanção/retaliação.

Diante disso, é evidente que a ausência de normas eficientes de resolução de controvérsias tornaria ineficazes as disposições contidas nos acordos da OMC. Na verdade, a viabilidade da própria OMC ficaria comprometida. “É, portanto, necessário que tais normas sejam criadas antes que as divergências aconteçam2.” Um novo sistema de resolução de disputas era, então, necessário para que o comércio internacional de mercadorias, serviços e direitos de propriedade intelectual fosse seguro e previsível para os membros da OMC. Esse interesse é mais do que certo; ele é de fato imperioso. O Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias (Entendimento) é a base do sistema de resolução de controvérsias. É de grande importância o papel a ele atribuído, pois através do Entendimento a interpretação das regras da OMC se dá por meio de um mecanismo confiável de resolução de disputas do comércio internacional. A dinâmica jurisprudencial em vigor a partir de 1995 impõe, assim, o exame pelo novo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) das densas regras do sistema da OMC, na forma determinada pelo Entendimento. Tal tarefa não é fácil. Isto porque requer do OSC uma interpretação jurídica coerente e lógica dos acordos abrangidos pelo sistema da OMC.

É fundamental que os membros integrantes da OMC e os operadores do comércio mundial em geral tenham conhecimento da forma como são tomadas as decisões pelo OSC. A esse título, faz-se também necessário um exame dos dispositivos legais do Entendimento e das decisões tomadas pelo OSC. É o que se passa a examinar a seguir.

Âmbito de AplicaçãoDe acordo com o art. 1(1), o âmbito de aplicação do Entendimento está limitado “às controvérsias pleiteadas conforme as disposições sobre consulta e solução de controvérsias dos acordos enumerados no Anexo 1”, denominados acordos abrangidos; e “às consultas e solução de controvérsias entre Membros relativas a seus direitos ou obrigações ao amparo do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (...), considerados isoladamente ou em conjunto com quaisquer dos outros acordos abrangidos”. Além do  mais, as regras e os procedimentos, nos termos do art. 1(2) do Entendimento, ainda “se aplicam sem prejuízo das regras e procedimentos especiais ou adicionais sobre solução de controvérsias contidos nos acordos abrangidos, conforme identificadas no Anexo 2” do Entendimento. Na hipótese de divergência entre as regras do Entendimento e os procedimentos especiais, “prevalecerão as regras e procedimentos especiais ou adicionais constantes do Anexo 2”. O caso Guatemala – Anti-Dumping Investigation Regarding Portland Cement from Mexico (Guatemala-Cimento)3 é uma boa ilustração desta disposição. Trata-se de contencioso relativo a uma investigação antidumping conduzida pela Guatemala contra a empresa mexicana Cruz Azul. A queixa antidumping foi feita pela empresa Cementos Progreso SA, única empresa guatemalteca fabricante de cimento portland. A queixa na OMC, proposta pelo México, fundamenta-se na forma em que foi realizada a investigação antidumping pela Guatemala. Baseando-se no fato de que as regras e procedimentos especiais previstos num dos acordos abrangidos e as regras e procedimentos gerais previstas no Entendimento se complementam na formação de um sistema global e integrado de solução de controvérsias no âmbito da OMC, o órgão de apelação decidiu que “somente quando as disposições do Entendimento e as regras e procedimentos especiais de um dos acordo abrangidos não possam ser lidas como complementares uma da outra é que as regras e procedimentos especiais prevalecerão”. Diante disso, conclui-se que “um intérprete deve, então, identificar uma discrepância ou uma diferença entre uma disposição do Entendimento e uma disposição especial de um acordo abrangido antes de determinar que a última prevalece e que as disposições do Entendimento não se aplicam”. OSC

O OSC é o órgão responsável para aplicar as normas e procedimentos previstos no Entendimento e “as disposições em matéria de consultas e solução de controvérsias dos acordos abrangidos”, como determina o art. 2(1) do Entendimento. Além disso, compete ao OSC o estabelecimento dos painéis para a solução das disputas, assim como acatar ou rejeitar a decisão desses painéis ou de uma eventual apelação. As decisões do OSC serão sempre tomadas por consenso. O caso India – Quantitative Restrictions on Imports of Agricultural, Textile and Industrial Products (Índia-Produtos Agrícolas) é uma boa ilustração de tal afirmação. O caso Índia-Produtos Agrícolas baseia-se em queixa proposta pelos Estados Unidos da América contra o sistema de quotas imposto pela Índia para produtos agrícolas e têxteis, em geral. A razão do referido sistema de quotas, de acordo com a Índia, seria por motivos de balança de pagamentos. Segundo os Estados Unidos, a Índia estaria violando as disposições do Acordo Agrícola, ao manter o referido sistema de quotas. É este o ponto central da discórdia. De fato, como foi muito bem lembrado neste caso “o sistema de resolução de disputas da OMC funciona diferentemente do sistema de solução de controvérsias do GATT, em especial em relação ao procedimento de adoção dos relatórios dos painéis. Na OMC, os relatórios do Painel e do Órgão de Apelação são adotados, na falta de consenso em contrário (consenso negativo)”4.

Ao OSC cabe também monitorar a implementação das decisões dos painéis e do Órgão de Apelação, isto é, verificar se os membros estão acatando as recomendações e, se não estiverem, autorizar as respectivas retaliações.

 

Consultas, Bons Ofícios, Conciliação ou Mediação

Consultas, bons ofícios, conciliação ou mediação são a primeira etapa para resolução de disputas, prevista pelo Entendimento. Essa etapa dura sessenta dias, em média. Estes são “procedimentos adotados voluntariamente se as partes na controvérsia assim acordarem”, como dispõe o art. 5(1) do Entendimento. Qualquer país membro da OMC que se sinta prejudicado por eventual violação de um Acordo da OMC por outro país Membro, pode solicitar a realização de consultas ou de uma conciliação, mediação ou bons ofícios com o país Membro causador da suposta violação. O objetivo aqui é evitar o litígio; logo evitar o estabelecimento de um Painel. Isto porque “quando bons ofícios, conciliação ou mediação se iniciarem dentro de 60 dias contadas da data de recebimento da solicitação, a parte reclamante não poderá requerer o estabelecimento de um Painel antes de transcorrido o prazo de 60 dias”. É este o sentido do art. 5(4) do Entendimento. Ainda, é importante notar que durante o prazo de sessenta dias, o membro reclamante poderá solicitar o estabelecimento de um Painel, “se as partes envolvidas na controvérsia considerarem de comum acordo que os bons ofícios, a conciliação e a mediação não foram suficientes para solucionar a controvérsias”.Painel

A função dos painéis é “auxiliar o OSC a desempenhar as obrigações que lhe são atribuídas” pelo Entendimento e pelos acordos abrangidos. É o que determina o art. 11 do Entendimento. O painel é estabelecido mediante solicitação de um membro ao OSC. Tal pedido deverá, obrigatoriamente, ser feito por escrito e deverá constar, nos termos do art.

 

GATT-47

 

OMC

ANO

 

ANO

 

1948-1962

-          Cuba - Consular taxes

1995

-          Brazil - Measures affecting desiccated coconut - by Philippines

 

-          India - Tax rebates on exports

 

-          Australia - Measures concerning the importation of salmonids - by US

 

-          United States – Restrictions on exports to Czechoslovakia

 

-          Korea - Measures concerning bottled water - by Canada

 

-          Brazilian internal taxes

 

-          Poland – Import régime for automobiles - by India

 

-          United States – Margins of tariff preferences to Cuba

 

-          Australia - Import prohibition of salmon from Canada

 

-          Australia - Subsidy on ammonium sulphate

 

-          EC –Import duties on rice - by Thailand

 

-          United States – Withdrawal of a tariff concessions under Article XIX

 

-          EC – Importation, sale and distribution of bananas - by Guatemala, Honduras, Mexico, US

 

-          United States Article XIX action on dried figs

 

-          Japan – Measures affecting the purchase of telecommunications equipment - by EC

 

-          Belgium - Family allowances

 

-          EC – Trade description of scallops - by Chile

 

-          Increase on import duties on products included in Schedule XXV

 

-          EC – Duties on imports of grains – by US

 

-          Special import taxes instituted by Greece

 

-          EC –Trade description of scallops - by Peru

-           

 

-          Treatment by Germany of imports of sardines

 

-          Japan – Taxes on alcoholic beverages - by US

 

-          Swedish anti-dumping duties

 

-          Japan – Taxes on alcoholic beverages - by Canada

 

-          France - Special temporary import tax

 

-          EC – Duties on imports of cereals – by Canada

 

-          German import duties on starch and potato flour

 

-          Japan – Taxes on alcoholic beverages - by EC

 

-          Italy - Discrimination against imported agricultural machinery

 

-          EC – Trade description of scallops - by Canada

 

-          France – Assistance to exports of wheat and wheat flour

 

-          US – Imposition of import duties on autos from Japan under Sections 301 & 304 - by Japan

 

-          France - Import restrictions

 

-          Korea - Measures concerning the shelf-life of products - by US

 

-          Exports of potatoes to Canada

 

-          US - Standards for reformulated and conventional gasoline - by Brazil

 

-          Uruguayan recourse to Article XXIII

 

-          Korea - Measures concerning the testing and inspection of agricultural products - by US

 

-          Uruguayan recourse to Article XXIII

 

-          US - Standards for reformulated and conventional gasoline -  by Venezuela

 

-          Uruguayan recourse to Article XXIII

 

-          Malaysia - Prohibition of imports of polyethylene and polypropylene - by Singapore

TOTAL

22

 

22

6(2) do Entendimento, “se foram realizadas consultas, identificar as medidas em controvérsia e fornecer uma breve exposição do embasamento legal da reclamação, suficiente para apresentar o problema com clareza”. O prazo para estabelecimento de um painel é de quarenta e cinco dias. Não há qualquer obrigação imposta aos membros de requerer a instauração de um Painel, após a etapa de consultas, é óbvio que desde que elas tenham sido infrutíferas. Tal resultado constituiria uma ameaça ao sistema multilateral de solução de controvérsias. É por essa razão que o art. 6(1) do Entendimento diz claramente que “se a parte reclamante assim o solicitar, um Painel será estabelecido no mais tardar na reunião do OSC seguinte àquela em que a solicitação aparece pela primeira vez como item da agenda do OSC ...”. Um caso recente, European Communities – Regime for the Importation, Sale and Distribution of Bananas (UE-Bananas), afirmou plenamente esse princípio. Trata-se de queixa apresentada pelo Equador, Guatemala, Honduras, México e os Estados Unidos contra a União Européia referente ao seu regime de importação, venda e distribuição de bananas. A base da reclamação era a inconsistência de tal regime com os artigos I, II, III, X, XI e XII do GATT-94, bem como, com as disposições do Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações, o Acordo Agrícola, o Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS) e o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Seja como for, para decidir o litígio, o Órgão de Apelação lembrou que “não há qualquer disposição do Entendimento que autorize um Painel a compelir um Membro a participar como parte num Painel”5.

No âmbito de sua função, o painel “deverá fazer uma avaliação objetiva do assunto que lhe seja submetido, incluindo uma avaliação objetiva dos fatos, da aplicabilidade e concordância com os acordos abrangidos pertinentes, e formular conclusões que auxiliem o OSC a fazer recomendações ou emitir decisões previstas nos acordos abrangidos”. A respeito da avaliação objetiva dos fatos pelo Painel, cita-se o caso Japan – Measures Affecting Agricultural Products (Japão-Produtos Agrícolas), citando o caso EC – Measures Concerning Meat and Meat Products (UE-Hormônios)6, o Órgão de Apelação resolveu que “não é qualquer omissão do Painel na apreciação dos fatos apresentados perante a ele que pode ser caracterizada como uma omissão em fazer uma avaliação objetiva do assunto que lhe foi submetido, nos termos do art. 11 do Entendimento. Somente erros notórios são considerados como uma omissão em fazer uma avaliação objetiva do assunto que lhe seja submetido, na forma estabelecida pelo art. 11 do Entendimento”7. Esta fórmula está, também, de acordo com o art. 7(2) do Entendimento que dispõe que “os Painéis deverão considerar os dispositivos relevantes de todo acordo ou acordos abrangidos invocados pelas partes envolvidas na controvérsia”.

No mesmo sentido, United States – Measure Affecting Imports of Woven Wool Shirts and Blouses from India (EUA-Vestimentas), lê-se que “nada no art. 11 nem no antigo GATT requer que um Painel examine todos os aspectos legais apresentados pelas partes litigantes (...) os Painéis da OMC, freqüentemente, endereçam-se apenas às queixas relevantes levantadas pelas partes, para resolver o assunto em disputa e recusam-se a decidir outros assuntos”8. O órgão de apelação deu razão ao Painel e rejeitou o argumento da Índia de que as decisões do Painel deveriam abordar cada um dos pontos jurídicos que fossem apresentados na disputa. A título de curiosidade, o tema central da disputa era a restrição tarifária imposta pelos Estados Unidos da América aos produtos indianos da categoria 440. Os Estados Unidos sustentavam a manutenção da referida “salvaguarda”, em virtude da ameaça de dano eminente para a indústria norte-americana envolvida.

Também no caso  European Communities – Measures Affecting the Importation of Certain Poultry Products (UE-Frango), o Órgão de Apelação ressaltou que “desde que fique claro no relatório do Painel que este considerou de modo razoável um argumento, o fato de que um argumento específico relacionado à queixa não tenha sido particularmente mencionado na seção ‘Decisões’ do relatório do Painel não levará, por si só, à conclusão de que o Painel falhou ao fazer ‘uma avaliação objetiva do assunto que lhe foi submetido’, nos termos do art. 11 do Entendimento”9. O Órgão de Apelação decidiu que as omissões do Painel, alegadas pelo Brasil, não alcançavam o nível de gravidade necessário para uma queixa, nos termos do art. 11 do Entendimento.

Os trabalhos dos painéis bem como as informações prestadas pelas partes são confidenciais. As opiniões dos painelistas não são divulgadas individualmente, sendo assim mantido e garantido o anonimato. Os painelistas podem, se assim julgarem adequado para a resolução de um litígio, “recorrer à informação e ao assessoramento técnico de qualquer pessoa ou entidade que considere conveniente”, além dos peritos, eventualmente indicados para o litígio. É esse o sentido do art. 13 do Entendimento. Note-se, porém, que eles não são obrigados a fazê-lo. Este argumento foi plenamente afirmado no caso Argentina - Measures Affecting Imports of Footwear, Textiles, Apparel and Other Items (Argentina-Calçados). O órgão de apelação decidiu que o painel não havia violado o Entendimento “por não ter buscado informação e consultado o FMI para obter sua opinião em relação a aspectos específicos relacionados às estatísticas dos tributos impostos pela Argentina”10. É importante notar que, durante todas as etapas do painel, as partes podem proceder a meios alternativos de solução de controvérsias, isto é, bons ofícios, conciliação ou mediação.Painelista

Os painelistas, pessoas que compõem os painéis, são indicados pelos países membros em disputa. Os painelistas fazem parte de uma lista permanente indicada por todos os membros da OMC. Eles são pessoas altamente qualificadas e reconhecidas mundialmente. É o que dispõe o art. 8(1) do Entendimento: “os painéis serão compostos por pessoas qualificadas, funcionários governamentais ou não, incluindo aquelas que tenham integrado um Painel ou a ele apresentado uma argumentação, que tenham atuado como representantes de um Membros ou de uma parte contratante do GATT de 1947 ou como representante no Conselho ou Comitê de qualquer acordo abrangido ou do respectivo acordo precedente, ou que tenha atuado no Secretariado, exercido atividade docente ou publicado trabalhos sobre direito ou política comercial internacional, ou que tenha sido alto funcionário na área política comercial de um dos Membros”. Em geral, um painel é composto por três painelistas. É útil ressaltar que “os nacionais de Membros cujos governos sejam parte na controvérsia ou terceiros interessados (...) não atuarão no Painel que trate dessa controvérsia”, salvo acordo em contrário entre as partes. É o que determina o art. 8(3) do Entendimento. Caso não haja acordo entre as partes em litígio, na escolha dos painelistas, tal escolha caberá ao diretor geral da OMC. No exercício dessa função, ele será auxiliado pelo diretor do acordo, de que trata o litígio. Termos de Referência

Os termos de referência são a base jurídica para o estabelecimento de um painel. Termos de referência muito amplos e imprecisos podem comprometer o resultado da controvérsia. Isto porque, no caso de violação de um acordo da OMC, o painel não está obrigado a examinar quaisquer outras violações que não tenham sido alegadas nos termos de referência. Nesse sentido, citamos o caso Brazil – Desiccated Coconut (Brasil-Coco Desidratado). Na resolução deste litígio, o órgão de apelação teve que examinar os termos de referência. Isto porque o Brasil, em apelação, alegou que a inconsistência das medidas anti-subsídio com os Artigos I e II do GATT-94 não estavam no âmbito dos termos de referência do Painel. Portanto, tal inconsistência não poderia ter sido levada em conta pelo Painel. Ao decidir tal assunto, o órgão de apelação ressaltou que “os termos de referência de um Painel são importantes por duas razões. Primeiro, os termos de referência preenchem um importante objetivo no devido processo legal, eles dão às partes e aos terceiros intervenientes informação suficiente relativa à queixa em questão permitindo assim a oportunidade de uma resposta. Segundo, eles estabelecem a jurisdição do Painel, definindo os termos preciso da queixa, objeto do litígio”11. O órgão de apelação não levou em consideração os argumentos brasileiros, a esse respeito.

A contrario, mas no mesmo espírito do anterior, se inscreve o caso, Guatemala-Cimento. O México sustentava que os termos de referência do Painel por ele solicitado não identificava as medidas definitivas antidumping como medidas específicas em controvérsia, na forma estabelecida pelo art. 6(2) do Entendimento e, portanto, não poderiam ser tratadas no caso. O órgão de apelação, “após considerar os termos de referência do Painel”, concluiu “que as medidas provisórias não foram adequadamente identificadas como medidas específicas em controvérsia nos termos de referência do México”. Diante disso, “decidiu que as medidas provisórias não eram adequadas para serem examinadas pelo Painel”12. É permitido pensar que o formalismo dos termos de referência poderia comprometer o mecanismo de resolução de disputas, como um todo. Isto porém não é verdade. O formalismo é um mal necessário. Na verdade, a noção de segurança é essencial para os aspectos jurídicos do comércio internacional e deve muitas vezes, ser preferida àquela de justiça. O formalismo é de fato o princípio diretor para o bom funcionamento dos painéis.

O art. 7 do Entendimento trata especificamente dos termos de referência dos painéis. Eles devem atender os seguintes requisitos, salvo acordo em contrário entre as partes litigantes: “Examinar, à luz dos dispositivos pertinentes no (indicar o(s) acordo(s) abrangido(s) citado(s) pelas partes em controvérsias), a questão submetida ao OSC por (nome da parte) no documento... e estabelecer conclusões que auxiliem o OSC a fazer recomendações ou emitir decisões prevista naquele(s) acordo(s)”.Relatório do Painel

O prazo máximo para o término dos trabalhos do painel, com a apresentação do relatório final, é de seis meses, a contar da data de seu recebimento. De fato, “dentro dos 60 dias seguintes à data de distribuição do relatório do Painel a seus Membros, o relatório será adotado em uma reunião do OSC, a menos que uma das partes na controvérsia notifique formalmente aos OSC de sua decisão de apelar ou que o OSC decida por consenso não adotar o relatório”. É o que determina o art. 16(4) do Entendimento. Tal prazo, contudo, pode ser prorrogado, na forma prevista no art. 16(9) do Entendimento: “Quando o Painel considerar que não poderá divulgar seu relatório dentro de seis meses, ou dentro de três meses em casos de urgência, deverá informar por escrito ao OSC as razões do atraso juntamente com uma estimativa do prazo em que procederá à divulgação do relatório. O período de tempo entre o estabelecimento do Painel e a divulgação do relatório para os Membros não poderá, em caso algum, exceder a nove meses”. O relatório do Painel será obrigatório para as partes, a partir de sua adoção pelo OSC.

O relatório do painel deverá, obrigatoriamente, “expor as verificações de fatos, a aplicabilidade de disposições pertinentes e o arrazoado em que se baseiam suas decisões e recomendações”. Essa disposição consta do art. 12(7) do Entendimento. Isto não significa, porém, que o painel tenha que explicar o porquê do arrazoado de sua decisão. Como bem lembrou o Órgão de Apelação no caso Korea – Taxes on Alcoholic Beverages (Coréia-Bebidas Alcóolicas), “o arrazoado do Painel pode não ser aquele que a Coréia concorda, mas ele é certamente o mais adequado, sob qualquer modo de ver, para satisfazer os requisitos do art. 12(7) do Entendimento”. Por essa razão, conclui, “o painel não falhou ao estabelecer o arrazoado em que se baseiam suas decisões e recomendações”13.Órgão de Apelação

O órgão de apelação é um órgão permanente da OMC. Ele é composto por sete integrantes, representando todos os membros da OMC. O mandato dos integrantes do órgão de apelação é de quatro anos. O papel do órgão de apelação é muito importante: dar maior segurança jurídica e uniformidade aos relatórios dos painéis. Qualquer decisão do Painel, objeto de recurso ao órgão de apelação, será reexaminada por três integrantes do órgão de apelação. Eles têm um prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogado até noventa dias, para confirmar, modificar ou reverter a decisão do painel. O relatório de apelação deve ser adotado pelo OSC num prazo de trinta dias, após sua divulgação. A priori, um litígio pode levar um ano para sua decisão final, sem apelação, ou um ano e três meses, com apelação.Apelação

Os membros em litígio podem recorrer da decisão do painel. O recurso ao órgão de apelação da OMC pode ser interposto por uma das partes ou por ambas. Cabe ao órgão de apelação dar seguimento ou não ao recurso dentro de um prazo de trinta dias a contar da data do seu recebimento. Note-se que o não seguimento de um recurso somente poderá ser obtido por consenso entre os integrantes do órgão de apelação. Por essa razão, a quase totalidade dos casos são examinados por esse órgão. Os terceiros interessados não poderão propor recurso de apelação, apenas “apresentar comunicações escritas ao órgão de apelação”, mas “poderão ser por ele ouvidos”. É o que dispõe o art. 17(4) do Entendimento.

A apelação deve estar baseada em questões jurídicas controvertidas; novos argumentos fáticos não podem ser levados a exame pelas partes ao órgão de apelação. Se o forem, não deverão ser por ele examinados. É o que se comprova no caso Coréia-Bebidas Alcóolicas14. O órgão de apelação teve que relembrar que “o exame pelo Painel e o peso dado aos fatos a ele submetidos, estão, em princípio, dentro do âmbito discricionário do Painel e, diante disso, fora do âmbito do recurso de apelação” É por esta razão que “não cabe a nós rever o peso relativo que foi dado às provas de fatos em matéria de estudos de marketing, métodos de produção, gosto, cor, lugar de consumo, consumo com ‘refeições’ ou com ‘sanduíches’ e preços”. De fato, deve ser rejeitada qualquer interferência do Órgão de Apelação na apreciação dos fatos que foi dada pelo Painel. Nesse sentido, as regras do art. 17(6) do Entendimento são cristalinas: “a apelação deverá limitar-se às questões de direito tratadas pelo relatório do Painel e às interpretações jurídicas por ele formuladas”. É infalível a firmeza do raciocínio jurídico que justifica esta regra.Recomendações

Se a decisão do painel ou do órgão de apelação considerou que um país membro violou qualquer disposição dos acordos da OMC, ele deve obedecer as recomendações então proferidas. Isto porque “o pronto cumprimento das recomendações e decisões do OSC é fundamental para assegurar a efetiva solução das controvérsias, em benefício de todos os Membros”. É o que dispõe o art. 21(1) do Entendimento. O membro em questão deve, então, rever a medida “condenada”, prontamente ou dentro de um período de tempo razoável. O prazo razoável para implementação das decisões/recomendações do OSC é aquele proposto pelo membro interessado e aceito pelo OSC, ou um prazo acordado pelos membros envolvidos na disputa, ou ainda, aquele determinado através de arbitragem, desde que tal prazo não exceda 15 meses, salvo em presença de circunstâncias particulares. É o que dispõe o art. 21(3) do Entendimento. Não Cumprimento das Recomendações

É tarefa do OSC verificar o cumprimento das recomendações. Se qualquer das partes deixar de cumprir as recomendações do OSC, uma compensação adequada deverá ser negociada pelas partes em litígio, isto é, por meio da redução de tarifas do membro violador em áreas importantes para o membro violado. Se uma solução mutuamente aceitável pelas partes não for alcançada, num prazo de vinte dias, o membro violado poderá requer permissão ao OSC para proceder a retaliações, por meio da suspensão de concessões ou de obrigações. É essa a regra do art. 22 do Entendimento. Em princípio, tais retaliações devem ser impostas ao setor objeto da disputa. Note-se que o Entendimento define setor, no seu art. 12(3) f), da seguinte forma: “(i) no que se refere a bens, todos os bens; (ii) no que se refere a serviços, um setor principal dos que figuram na versão atual da ‘Lista de Classificação Setorial dos Serviços’ que identifica tais setores; (iii) no que concerne a direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, quaisquer das categorias de direito de propriedade intelectual compreendidas nas secções 1, 2, 3, 4, 5, 6 ou 7 da Parte II, ou as obrigações da Parte III ou da Parte IV do acordo sobre TRIPS”. É essa a regra geral. Nada impede, porém, que um outro setor seja escolhido, preferencialmente, mas não obrigatoriamente, do mesmo acordo da OMC, objeto da disputa. Para melhor esclarecimento, ressalte-se que pelo art. 12(3)g) do Entendimento, acordo da OMC é definido como sendo “(i) no que se refere a bens, os acordos enumerados no Anexo 1A do Acordo Constitutivo da OMC, tomados em conjunto, bem como os Acordos Comerciais Plurilaterais na medida em que as partes em controvérsia sejam partes nesses acordos; (ii) no que concerne a serviços, o GATS; (iii) no que concerne a direitos de propriedade intelectual, o Acordo TRIPS”.

Conclusão

Apesar de a constituição da OMC ser recente, se comparada com o período de existência do GATT-47, parece ser evidente que o novo mecanismo de resolução de controvérsias tem desempenhado de modo eficaz o papel que lhe foi atribuído. A razão de tal afirmação é simples. De 1o de janeiro de 1995 até junho de 2002, duzentas e quarenta e três disputas foram submetidas ao OSC. A título de exemplo, note-se que somente no ano de 1995, vinte e duas disputas foram submetidas ao OSC. Para que esse número fosse atingido no âmbito do GATT-47, foram necessários mais de dez anos. É o que se demonstra detalhadamente no quadro a seguir.

 

                  Fonte: www.wto.org

Por amor à argumentação, poder-se-ia dizer que o âmbito de aplicação dos acordos da OMC – que abrange o comércio de bens, incluindo produtos agrícolas e têxteis, serviços e propriedade intelectual – é muito mais amplo do que o do antigo GATT-47, restrito apenas às mercadorias. Seria essa então a razão pela qual o número de disputas é muito maior. Tal argumentação porém não se sustenta. Das duzentas e quarenta e três disputas submetidas ao OSC até o ano de 2002, apenas quarenta e sete delas estão estritamente relacionadas com os acordos agrícola, têxteis, serviços ou propriedade intelectual. Assim, o contencioso da OMC ainda baseia-se, fundamentalmente, no comércio de bens.

Diante da evidência dos números, é necessário admitir que os membros da OMC sentiram-se mais confiantes com o novo mecanismo de solução de disputas, baseado no Entendimento, fato que não ocorria em relação ao antigo sistema do GATT-47. A esse título, vale lembrar que o Entendimento, no seu art. 3(2), diz claramente que “o sistema de solução de controvérsias da OMC é elemento essencial para trazer segurança e previsibilidade ao sistema multilateral de comércio. Os Membros reconhecem que esse sistema é útil para preservar direitos e obrigações dos Membros dentro dos parâmetros dos acordos abrangidos e para esclarecer os dispositivos vigentes dos referidos acordos em conformidade com as normas correntes de interpretação do direito internacional público. As recomendações e decisões do OSC não poderão promover o aumento ou a diminuição dos direitos e obrigações definidos nos acordos abrangidos.”

Assim, pode-se afirmar que ao compararmos o número de disputas subordinadas ao OSC com o número de casos da época do GATT-47, vê-se claramente que o mecanismo de resolução de disputas é de grande importância hoje em dia. Diante disso, pode-se dizer que o Entendimento tem cumprido o seu papel. De fato, “as regras da OMC são confiáveis, compreensíveis e exeqüíveis. Elas  não são rígidas nem inflexíveis a ponto de impedir julgamentos motivados frente ao confronto incessante entre o fluxo e o refluxo de fatos reais em casos reais num mundo real. Tendo isto em mente, a interpretação das regras da OMC será mais útil ao sistema de comércio multilateral. Desta forma, será alcançada a ‘segurança e previsibilidade’ que os Membros desejam dar ao sistema de comércio multilateral da OMC, através do estabelecimento do sistema de resolução de disputas”15. Seja como for, eventuais lacunas jurídicas dependerão sempre, para sua compreensão, de um sistema “judiciário” forte e independente que harmonizará e uniformizará as decisões e recomendações. Esse papel cabe ao OSC. Breve: o papel do Entendimento da OMC está apenas começando. A maior parte, de fato, pertence ao futuro.

 Palavras-Chave

-         Organização Mundial do Comércio (OMC)

-         Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias

-         Órgão de Solução de Controvérsias (OSC)

-         Painéis

-         Órgão de Apelação

Key-Words

-         World Trade Organization (WTO)

-         Dispute Settlement Understanding (DSU)

-         Dispute Settlement Body (DSB)

-         Panel

-         Appellate Body

Resumo

A importância de um conjunto de regras sobre o que deve e o que não deve ser feito para evitar as distorções no fluxo do comércio mundial é patente. Mas, tão importante quanto isso, é estabelecer normas claras e transparentes sobre como serão decididas as divergências que surgirão no futuro. A ausência de um mecanismo eficiente de resolução de controvérsias tornaria ineficazes as disposições contidas nos acordos da OMC. O Dispute Settlement Understanding (DSU) visa remediar essa carência. A dinâmica jurisprudencial em vigor a partir de 1995 impõe, assim, o exame pelo Dispute Settlement Body (DSB) das densas regras do sistema da OMC. Um novo sistema de resolução de disputas surge, então, como um meio necessário para que o comércio internacional de bens, serviços e direitos de propriedade intelectual torne-se seguro e previsível para os membros da OMC.


1. V., em geral, sobre o mecanismo de resolução de disputas do GATT-47, J. H. Jackson e W.J. Davey, Legal problems of international economic relations, St. Paul-Minn, West Publishing Co., 1986, p. 332 e s.; R E. Udec, The GATT legal system, New York-Washington-London, Praeger Publishers, 1975, p. 59 e s.; D. Carreau, T. Flory e P Juillard, Manuel droit international économique, 3 ed., Paris, LGDJ, 1990, p. 100 e s.

2. L. M. Costa, OMC. Manual prático da Rodada Uruguai, São Paulo, Saraiva, 1996, p. 141. V. também, da mesma autora, “O sistema de solução de controvérsias da OMC e a globalização”, in Negociações internacionais e a globalização,  São Paulo, LTr, 1999, p. 146-60.

3. http://www.sice.oas.org/dispute/wto/60abr04e.asp#42.

4. WT/DS90/R.

5. WT/DS27/RW/EEC.

6. http://www.sice.oas.org/DISPUTE/wto/HORM-U14.asp#b233.

7. WT/DS76/AB/R;  http://www.sice.oas.org/dispute/wto/542d07e.asp.

8. WT/DS33/AB/R; http://www.sice.oas.org/DISPUTE/wto/wlshirab.asp#27B.

9. WT/DS69/AB/R; http://www.sice.oas.org/DISPUTE/wto/69abr05.asp#b82.

10. ITLR, v. 3, n. 3, p. 896.

11. ITLR, v. 1, n. 4, p. 512.

12. WT/DS60/AB/R.

13. http://www.sice.oas.org/dispute/wto/7085d07e.asp.

14. http://www.sice.oas.org/dispute/wto/7085d07e.asp.

15. ITLR, v. 1, n. 2, p. 248.