® BuscaLegis.ccj.ufsc.br

 

 

A eficácia ex-nunc da naturalização e a extradição de brasileiro

 

 

Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva.

Professor/UFF e Juiz Federal/RJ

 

INTRODUÇÃO
 
Tema dos mais intrigantes de Direito Internacional Público é aquele que se dedica à saída compulsória do território nacional, mormente à extradição, que, ao excluir do seu alcance os brasileiros, imprescinde de uma vasta literatura sobre a nacionalidade: aquisição, mudança e perda. Sobre o assunto, dois tópicos se evidenciam, e merecem uma análise mais acurada, não só pela necessidade de sistematização, mas também pelo alcance que possui: a eficácia ex-nunc da naturalização e a extradição de brasileiro. A exposição do tema, mediante comentários da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tronou o estudo eminentemente prático.

A EFICÁCIA EX-NUNC NA NATURALIZAÇÃO
 
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado. Quanto a sua aquisição, pode ser originária, aquela que coincide com o nascimento do indivíduo, ou derivada, obtida após o nascimento. A nacionalidade originária se materializa por dois critérios básicos: o ius soli e o ius sanguinis, não obstante hoje já se fale em ius domicilii e ius laboris (Jacob Dolinger, Direito Internacional Privado, 3a edição, Renovar, Rio de Janeiro, 1994).
 
A naturalização, que para muitos é um ato de soberania do Estado, e portanto de natureza política e de total discricionariedade (Lei 6.815/80, art. 121), a que mantenho profundas reservas, é o meio tradicional de aquisição derivada da nacionalidade brasileira. Embora a Constituição de 1988 tenha previsto três espécies de naturalização, duas delas vinculadas ao seu próprio texto (Constituição, art. 12, II, alínea "a", segunda parte, e alínea "b"), tem sido tradição no nosso Direito constitucional delegar ao legislador ordinário a fixação dos requisitos para a sua concessão (Constituição, art. 12, II, alínea "a", primeira parte), o que de certa forma contribui para o surgimento de controvérsias a respeito.
 
Há muito se discute sobre o alcance dos efeitos da naturalização, se retroagem ou não, e se chegam a atingir os filhos e cônjuge do naturalizando. Interessante questão é saber se filho de estrangeiro, posteriormente naturalizado brasileiro, e nascido no exterior, pode ser considerado brasileiro nato. A dúvida se acentuou com o advento da Lei 4.404/64, cujo artigo 1o dispunha que "o menor estrangeiro, residente no país, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados, é considerado brasileiro para todos os efeitos legais" e, ainda, pelo seu art. 2o prescrevia que "atingida a maior idade, deverá o interessado, para conservar a nacionalidade brasileira, optar, por ela, dentro de quatro anos".
 
Parte da jurisprudência, à época, sustentava que a Constituição não distinguia brasileiro nato do naturalizado, e que, portanto, filho de brasileiro, fosse naturalizado ou nato, se preenchesse os requisitos constitucionais, seria considerado brasileiro nato. Sucede que a nacionalidade originária é conceitualmente aquela na qual o indivíduo com ela já nasce, de modo que, se a naturalização do pai é posterior ao nascimento do filho, significa que este não nasceu brasileiro, mas sim estrangeiro. O contrário, implica em admitir que a naturalização surte efeitos ex tunc, retroativos, o que além de ofender a boa técnica jurídica, é um resultado repelido pela unamidade da doutrina especializada.
 
Além disso, haveria grandes riscos de fraude à legislação sobre naturalização. Imaginem um estrangeiro, desejoso de obter a nacionalidade brasileira através de naturalização, mas que não possuísse os seus requisitos. Bastaria que o seu pai a obtivesse, para que, em seguida, fosse considerado brasileiro, e, pior, brasileiro nato. Dessa maneira, a melhor exegese daquele diploma legal, devia ser no sentido de que o menor estrangeiro, residente no país, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados, fosse considerado brasileiro para todos os efeitos legais, desde que já nascido por ocasião da naturalização, pois aí realmente não há qualquer distinção entre brasileiro nato e naturalizado.
 
Nesse sentido, o Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário no. 76.067/RS, de que foi relator o Min. Aliomar Baleeiro, deixou assentado que "a Constituição não distingue entre pais brasileiros natos ou naturalizados", porém em se tratando de pai brasileiro naturalizado "o essencial é que na data de nascimento, já houvesse obtido a sua naturalização". Da mesma maneira, o Min. Vitor Nunes Leal, no Recurso Extraordinário no. 46.305, decidiu que "A naturalização dos pais, a chamada naturalização expressa, não poderia retroagir para aquele efeito. O título declaratório é que retroage, porque não confere o status nacional, mas apenas declara a nacionalidade adquirida anteriormente, pela reunião dos pressupostos constitucionais. Como não podia a naturalização dos pais retroagir, a recorrida nasceu de pais estrangeiros, e só os filhos de brasileiros podem optar pela nossa nacionalidade" (Revista Forense no. 204/131).
 
Embora com indícios de inconstitucionalidade, a Lei 4.404/64 jamais foi objeto de representação direta perante o Supremo Tribunal Federal. Registre-se a infrutífera solicitação a respeito do então Procurador-Geral Haroldo Valladão, que algum tempo antes, como consultor jurídico do Itamaraty sustentara a tese de que a dita lei era inconstitucional, e contara com o apoio do Consultor-Geral Adroaldo Mesquita da Costa. A representação tomou, no Supremo, o no. 705, e foi julgada carente de objeto, vez que revogada pela Lei 5.145/66 (RTJ-48/156). Não obstante, naquela oportunidade, o Min. Themistócles Cavalcante, com sua autoridade, encampou a tese da inconstitucionalidade, nos seguintes termos: "Não tenho dúvidas sobre a inconstitucionalidade da lei que me parece manifesta, e não tenho motivos para não decretá-la para anular os atos praticados em sua vigência".
 
Peculiar posição adotada sobre o assunto foi a do então Sub-Procurador-Geral da República José Francisco Rezek, no parecer exarado no Recurso Extraordinário no. 93.534-7/SP (DJU. 07.10.83), o qual entendeu ter a Lei 4.404/64 criado uma espécie diversa de naturalização (nacionalidade derivada), de modo que, sendo matéria reservada a norma infra-constitucional, era ela perfeitamente compatível com a Carta Magna. Da sua erudita promoção, extrai-se o seguinte trecho:
"Parece-me, com o respeito devido àqueles doutos mestres, que à execração da Lei 4.404 decorreu de um raciocínio precipitado. Seria flagrante, na lei, o vício de inconstitucionalidade, quando alí detectássemos o intento de criar, à margem da Lei Maior, um novo caso de nacionalidade originária. Entretanto, a linguagem da lei é ambígua e atípica quando atribui a seus beneficiários - os menores estrangeiros, filhos de pais aqui domiciliados e já naturalizados - a condição de brasileiro 'para todos os efeitos'. Pretendeu-se, sistemática e superficialmente, dar essa expressão por sinônima de brasileiros natos, o que me parece, no mínimo, discutível. Seria correto afirmar-se, por exemplo, que o brasileiro nato tem todas as prerrogativas do brasileiro naturalizado, e mais algumas. Efeitos, contudo, não significam o mesmo que prerrogativas, muito mais amplo e complexo demonstrando o alcance daquele primeiro vocábulo. Observe-se, como ilustração que só o brasileiro naturalizado está sujeito à perda da nacionalidade a que se refere o inciso III do art. 146 da Carta. Para esse efeito específico, brasileiro é tão-só o titular da nacionalidade adquirida, não aquele da nacionalidade de origem. Parece válido, nessas circunstâncias, afirmar-se que ninguém é brasileiro para todos os efeitos, ou, enfocando as coisas sob outro ângulo, e visando, legitimamente, a valorizar o labor-legislativo, diríamos que a expressão, tal como aparece ao final do art. 1o da Lei 4.404, quer se referir a todos os efeitos cabíveis na alçada do legislador ordinário - e que são, pois, os pertinentes à nacionalidade por naturalização. Quando se entendesse de desprezar o raciocínio exposto no item anterior, ainda assim a tese da inconstitucionalidade da Lei 4.404, seria rematado absurdo, porque ilegítimo derrubar-se em seu contexto, em nome do primado da Lei Maior, mais que a pura e simples expressão 'para todos efeitos'. E a consequência não muda: a lei é perfeitamente sadia como expressão do poder de naturalizar pessoas, que a Carta não nega ao legislador ordinário. Assim, aquela Lei votada pelo Congresso Nacional em 1964, teve sem sombra de dúvida - ainda que mais ampla a intenção de seus redatores - a virtude de instituir uma forma de naturalização, beneficiando, sem maiores requisitos, o menor estrangeiro, filho de pais já incorporados à comunhão nacional".
 
Com o advento da Lei 5.145/66, que deu nova redação ao art. 4o e p/1o da Lei 818/49, a controvérsia voltou a surgir, isto porque, embora ficasse assentado que o requerimento para a opção de nacionalidade (originária) devesse ser instruído com o comprovante da nacionalidade de um dos genitores do optante, na data do seu nascimento, não se esclareceu se a nacionalidade dos genitores poderia ser decorrente de naturalização. Porém, a questão foi logo dirimida pelo STF, no Recurso Extraordinário no. 77.065-8/SP (DJU. 13.05.83), de que foi relator o Min. Aldir Passarinho, encontrando-se assim ementado: "Nacionalidade. Opção. Termo de registro de nascimento. Não é de conhecer-se de recurso extraordinário que visa a reforma de acórdão do Tribunal Federal de Recursos segundo o qual 'ao filho de brasileiro naturalizado, nascido no estrangeiro, na vigência de ato de naturalização do pai, ou da mãe, asssite o direito de pleitear o benefício do registro previsto no inciso c, do item I, do art. 140 da Constituição".
 
Hoje os efeitos na naturalização estão regulamentados pelo Capítulo II, Título XI, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro). Dispõe o seu art. 123 que "A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado", o que, contudo, não impede que o filho de brasileiro, naturalizado antes do seu nascimento, seja considerado brasileiro nato. Retrata, pois, a concepção de que a naturalização surte efeitos apenas ex-nunc, e que as causas para a concessão da nacionalidade originária estão taxativamente previstas na Constituição Federal, não podendo ser exepcionadas, ou ampliadas, por norma infra-constitucional.

A EXTRADIÇÃO De BRASILEIRO
 
É regra de Direito Internacional a inextraditabilidade de nacional. E assim, as Constituições pátrias não têm admitido a extradição de brasileiro, valendo, contudo, a anotação de Celso D. de Albulquerque Mello (Curso de Direito Internacional Público, 2o Volume, 9a edição, Renovar, Rio de Janeiro, 1992, pág. 718) de que "a Lei de 1911 de extradição consagrava a entrega de nacional, mediante reciprocidade". Trata-se, ademais, de princípio consagrado quase que universalmente, tendo-se notícias de que apenas os EUA e a Inglaterra não o acolhem (J. F. Rezek, Direito Internacional Público, 6a edição, Saraiva, São Paulo, 1996, pág. 206).
 
Segundo a autorizada doutrina de Celso Mello, a razão principal de sua existência é que o Estado tem a obrigação de proteger os seus nacionais, acrescentando, ainda, os fundamentos de que "ninguém pode ser subtraído a seus juízes naturais; o direito do nacional de habitar o seu próprio Estado; a dificuldade de defesa em tribunais estrangeiros; e a falta de imparcialidade da justiça estrangeira" (Ob. Cit. pág. 718).
 
Não obstante, antes mesmo do advento da Constituição de 1988, a legislação ordinária brasileira permitia a extradição de brasileiro, que viesse a se naturalizar após o fato criminoso (Lei 6.815/80, art. 77, I), o que suscitava dúvidas sobre a sua constitucionalidade, já que a própria Constituição não fazia distinção entre brasileiro nato e naturalizado, ao menos para tal finalidade.
 
De fato, não há distinção entre brasileiro nato e naturalizado, de modo que se é vedada a extradição de brasileiro, pouco importa se a nacionalidade foi adquirida originária ou derivadamente. Entretanto, relativo ao tema, tem-se em vista sempre, que para a concessão da natualização, forma derivada de aquisição da nacionalidade, a primariedade e os bons antecedentes são pré-requisitos. Dessa maneira, se um estrangeiro obtém a naturalização, e mais tarde sua extradição é requerida pela prática de crime ocorrido antes da sua diplomação, entende-se que faltava um dos seus requistos, o que, em última análise, enseja a nulidade do processo de naturalização e restabelece o status quo do indivíduo. Estaríamos, pois, extraditando não um brasileiro naturalizado, mas sim um estrangeiro.
 
O Estatuto dos Estrangeiros prescreve que são condições para a concessão da naturalização, dentre outros, o bom procedimento e a inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no Exterior por crime doloso a que seja pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 ano (art. 112, VI e VII). Dispõe em seguida que, verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos será declarado nulo o ato de naturalização (art. 112, p/2o). Da mesma maneira, prescreve o art. 35 caput da Lei 819/49, formalmente ainda em vigor.
 
Contudo, é entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, nesses casos, a extradição só pode ser deferida se a decretação da nulidade da naturalização for anterior e mediante o devido processo legal a que se referem o p/3o, do art. 112, da Lei 6.815/80, e os parágrafos do art. 35 da Lei 819/49. Nesse sentido, decidiu o Plenário do STF, no Habeas Corpus 60.546-0/DF (Revista de Jurisprudência do STF no. 53, pág. 277, Ed. LEX), de que foi relator Min. Soares Muñoz, e de cujo voto destaco o seguinte trecho: "A melhor orientação, em face da Constituição Federal e do Estatuto do Estrangeiro é a de que a decretação da nulidade da naturalização deve anteceder ao deferimento da extradição".
 
A propósito, em posição antagônica, vale registrar a doutrina de Pontes de Miranda ao esclarecer que "pedida a extradição do ex-estrangeiro, isto é, do naturalizado brasileiro, por fato anterior à naturalização, a extradição pode ser concedida, se a naturalização não podia ser deferida (nulidade com efeito 'ex tunc'), posto que o tivesse sido. Mas é presciso, então, que o primeiro tenha eficácia à decisão (constitutiva negativa) de nulidade. Cancelada a naturalização de alguém, acrescenta o saudoso jurista, pode ser concedida a extradição, se o crime é anterior à naturalização, e essa não podia ser deferida"  (Comentários à Constituição de 1967, Tomo V, pág. 258). Relembra o ilustre jurista que o STF, na Extradição 105, julgada em 1935, chegou a afirmar que o art. 113, p/31 da Constituição de 1934 (que também declarava "não ser concedida, em caso nenhum, a extradição de brasileiro") revogara o preceito da Lei 2.416/11, art. 1o, p/2o, que permitia a extradição dos naturalizados se a naturalização tivesse sido posterior ao fato criminoso (Ob. Cit. pág. 259).
 
Dissipando qualquer fonte de dúvidas a respeito da extradição de brasileiro, a atual Constituição Federal, art. 5o, LI, admite, expressamente, a extradição de brasileiro naturalizado posteriormente ao fato que deu causa ao pedido de naturalização. Porém, foi mais além. Chega a admitir a extradição de brasileiro naturalizado, antes mesmo do fato, na hipótese de crime de tráfico de entorpecentes, deixando em aberto a possibilidade de, nesse caso, ser também extraditado o brasileiro nato (Celso. D. A. Mello (Ob. Cit. pág. 718).
 
Dispõe o art. 5o, LI, da Constituição que "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".
 
A expressão "na forma da lei" impede que o citado dispositivo constitucional tenha aplicabilidade imediata, sendo indispensável, para a sua eficácia, a implementação de legislação ordinária regulamentar. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, na Extradição no 541 (RTJ-145/428), de que foi relator o Min. Sepúveda Pertence, valendo destacar o seguinte trecho da ementa correspondente: "Ao princípio geral de inextraditabilidade do brasileiro, incluído o naturalizado, a Constituição admitiu, no art. 5o, LI, duas exceções: a primeira, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, se a naturalização é posterior ao crime comum pelo qual procurado; a segunda, no caso de naturalização anterior ao fato, se se cuida de tráfico de entorpecentes: aí, porém, admitida, não como a de qualquer estrangeiro, mas sim, 'na forma da lei', e por 'comprovado envolvimento' no crime: a essas exigências de caráter excepcional não basta a concorrência dos requisitos formais de toda extradição, quais sejam, a dúplice incriminação do fato imputado e o juízo estrangeiro sobre a seriedade da suspeita".
 
A extradição de brasileiro nato, no caso de envolvimento em crime de tráfico de entorpecentes, decorre da idéia de que a Constituição Federal não permite a distinção entre brasileiro nato e naturalizado (art. 12, p/2o). Ocorre que, por uma questão de ordem gramatical, a segunda parte do inciso LI, art. 5o, da Constituição, está apenas vinculada a expressão "naturalizado", e aí residiria mais uma execeção a regra de igualdade entre brasileiro nato e naturalizado, não sendo viável, de qualquer maneira, a extradição de brasileiro nato, embora o Supremo Tribunal Federal, não tenha, explicitamente, assim se manifestado.
 
Situação diversa é aquela do brasileiro que perde a nacionalidade e, posteriormente a um fato criminoso, requer a sua reaquisição, justamente para se furtar da extradição. Se a reaquisição for de nacionalidade originária, tenho que a sua natureza é meramente declaratória, de modo que surtirá efeitos ex-tunc e impedirá a extradição, já que se trata de brasileiro nato. Se a hipótese for de reaquisição de nacionalidade derivada, a regra aplicável é semelhante à naturalização em geral, vale dizer, possui natureza constitutiva, com efeitos ex-nunc, e deverá ser concedida a extradição, uma vez sendo o fato criminoso anterior a reaquisição.
 
Dessa maneira, já trilhou o Supremo Tribunal, na Extradição no. 441-7 (DJU. 10.06.88), cuja ementa está assim redigida: "Extradição. Havendo o extraditando comprovado a reaquisição da nacionalidade brasileira, indefere-se o pedido de extradição. Constituição Federal, art. 153, p/19, parte final. Não cabe invocar, na espécie, o art. 77, I, da Lei 6.815/80. Essa regra dirige-se, imediatamente, à forma de aquisição da nacionalidade brasileira, por via de naturalização. Na espécie, o extraditando é brasileiro nato (Constituição Federal, art. 145, I, letra 'a'). A reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado. Indeferido o pedido de extradição, desde logo, diante da prova da nacionalidade brasileira, determina-se seja o extraditando posto em liberdade, se por al não houver de permanecer preso".
 
Entretanto, na doutrina a matéria é controvertida. Celso Mello afirma que, embora a reaquisição não tenha efeito retroativo, o indivíduo readquire a nacionalidade no mesmo status que possuía antes de perdê-la. Com ele, encontra-se o magistério de Ilmar Penna Marinho, Oscar Tenório e José Afonso da Silva (Celso de Mello, Ob. Cit. 1o Volume, pág. 680). Pontes de Miranda e F. Rezek, ao contrário, já entendem que a reaquisição de nacionalidade detém natureza de naturalização, pouco importando o status anterior, o que não é de todo absurdo, já que a Constituição Federal, ao dispor sobre as causas de aquisição e perda da nacionalidade, foi omissa a respeito da reaquisição.
 
BIBLIOGRAFIA
 
Accioly, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 12a Edição. Saraiva. São Paulo, 1996.
Amorim, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 3a Edição. Forense. Rio de Janeiro, 1995.
Araújo, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 8a Edição. Forense. Rio de Janeiro, 1995.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Internacional. 15a Edição. Saraiva. São Paulo, 1994.
Dolinger, Jacob. Direito Internacional Privado (Parte Geral). 3a edição. Renovar. Rio de Janeiro, 1994.
Espínola, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Comentada. 2a Edição. Renovar. Rio de Janeiro, 1995.
Mello, Celso D. Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 10 Edição. Renovar. Rio de Janeiro, 1994.
Miranda, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. Rio de Janeiro.
Rechsteiner, Beat Walter. Direito Internacional Privado. Teoria e Prática. Saraiva. São Paulo, 1996.
Rezek, José Francisco. Direito Internancional Público. 6a Edição. Saraiva. São Paulo, 1996.
Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9a Edição. Malheiros. São Paulo.
Tenório, Oscar. Direito Internacional Privado. 11a edição. Freitas Bastos. Rio de Janeiro, 1976.
Tenório, Oscar. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Borsoi. Rio de Janeiro, 1955.
Valladão, Haroldo. Direito Internacional Privado. 5a Edição. Freitas Bastos. Rio de Janeiro, 1980.

Revistas e Periódicos
 
Arquivos do Ministério da Justiça. Imprensa Nacional. Brasília.
Revista de Informação Legislativa. Imprensa Nacional. Brasília.
Revista de Direito Adminstrativo. Renovar/Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro.
Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. Editora Degrau Cultural. Rio de Janeiro.
Revista do Superior Tribunal de Justiça. Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda. Brasília.
Revista do Tribunal Regional Federal da 1a Região. Imprensa Nacional. Brasília.
Revista do Tribunal Regional Federal da 2a Região. Imprensa Nacional. Brasília.
Revista do Tribunal Regional Federal da 3a Região. Imprensa Oficial do Estado SA IMESP. São Paulo.
Revista do Tribunal Regional Federal da 4a Região. Livraria do Advogado Editora. Porto Alegre.
Revista dos Tribunais. RT. São Paulo.
Revista Forense. Forense. Rio de Janeiro.
Revista Trimestral de Direito Público. Malheiros Editores. São Paulo.
Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Imprensa Nacional. Brasília.


 
 

 

Retirado de: http://www.uff.br/direito/artigos