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O
terrorismo e o direito da guerra (jus in bello) dos EUA
Gisele
Leite
Hoje
o terrorismo se encontra em evidência em particular depois
dos atentados ocorridos em Washington e Nova York, é
utilizado com técnica de grupos que contestam o sistema,
reivindicando a mudança de governos e é usado para
chamar a opinião pública sobre determinado fato, ou
ainda, por aqueles que pretendem defender o sistema vigente.
Bertrand de Jouvenel já fazia a apologia de ser nosso
século, aquele da técnica terrorista. Para
combatê-lo, é indispensável haver a cooperação
internacional e corresponde a uma das grandes preocupações
do Direito Internacional Penal. O Presidente dos EUA, George W.
Bush segundo manchete de O Globo em 16.09.2001 declara: "Estamos
em guerra" e deixa o mundo todo insone, preocupado com a já
anunciada e deflagrada guerra. No dizer de Celso Duvivier de
Albuquerque Mello "é extremamente difícil
organizar a sua repressão, tendo em vista que ele deve
sempre ter em vista os direitos do homem (de liberdade de
expressão e etc...)" Indubitavelmente a ação
terrorista acaba sempre por ter apoio de alguém (estado ou
grupo político) dentro da sociedade internacional. Nem
todos os atentados têm fins políticos e pode ser
praticado por criminosos comuns (seqüestro). Não
há dúvida quanto é reprovável o
vandalismo, o terrorismo tanto como forma de protesto como meio
político mas há de meditar até aonde poderá
os EUA por ser alvo predileto de atentados terroristas ter
direitos em propiciar uma guerra de dimensões e
conseqüências inimagináveis para o mundo
todo. O terrorismo foi utilizado
como meio de conquista de poder pela primeira vez pela Pérsia
(atual Irã), no século XI por Hassam Ben Sabbah
fundador de uma sociedade secreta chamada hashinshins (seita
dissidente dos ismailis) uma das maiores facções
guerreiras do Islã. A origem
etimológica da palavra terrorismo vem do latim terrere
(tremer) e deterrere (amedrontar) e teve seu uso disseminado na
França no período da Revolução, em
particular na época de Robispierre e, daí passando
para o inglês. Segundo o
Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras
Jurídicas organizado por J. M. Othon Sidou assim define
terrorismo: Ação violenta de resistência ao
poder estabelecido, visando a destabilizá-lo (subversão);
ao inverso, repressão violenta por esse poder aplicada,
mediante o emprego de tortura (terrorismo de Estado). Em
observação ressalta que o vocábulo advém
de Terror, ou do período da Revolução
Francesa, de 1793-94. Raymond Aron
em feliz definição pontifica que ação
terrorista é aquela cujos efeitos psicológicos são
desproporcionais ao seu resultado físico. O terrorismo
apresenta-se de modo imprevisível, arbitrário,
inevitável e imoral. Dúvidas
não há sublinhar que os terroristas não atuam
individualmente e, sim em grupos movidos por uma ideologia que
pauta sua conduta. O terrorismo é eminentemente
político. Distinguem-se
terroristas de guerrilheiros, considerando-se estes últimos
como combatentes em uma guerra, podendo inclusive a ser
prisioneiro de guerra. Não contam os terroristas com a
proteção internacional presente na Convenção
de Genebra. De qualquer maneira,
sendo a violência transitória ou não,
indicadora de endemias no sistema, poder e violência se
opõem, onde um deles domina completamente, o outro está
ausente (Hannah Arendt). A violência pode destruir o poder,
mas é totalmente incapaz de criá-lo. É
praticado o terrorismo tanto por autoridades governamentais como
também por minorias de revolucionários. A
idéia de guerra divulgada por Bush traz a sensação
que é justo que todo o mundo deve ser mobilizado, traz
também em seu bojo a idéia de que todos os meios de
combate são lícitos, seja a tortura, o assassinato,
a delação, a guerra química, a biológica,
a atômica e, etc... Mesmo
numa guerra é importante ressaltar que o princípio
de necessidade jamais pode afastar-se do princípio de
humanidade. Quanto ao terrorismo
governamental bem salienta Raymond Aron, a subversão e a
repressão arriscam uma, e outra no círculo infernal
do terror propriamente político, ou ainda, como descreve
Jouvenel "levar as autoridades a bater em testemunhas
inocentes é o ponto essencial da estratégica
terrorista. Sua eficácia consiste principalmente em
provocar cóleras cegas e respostas desastradas". Para
Tourraine, terrorismo é expressão de um movimento
social quando este não pode se exprimir em seu nível
próprio, o da luta de classes para a dominação
da sociedade, e pode tomar a forma de uma ruptura e de uma
crise. Talvez nos países
onde aflora o terrorismo sejam aqueles em que o governo bloqueia
todas as saídas políticas e pacíficas. O
terrorismo é a reação de animal encurralado.
O terrorismo visa vedetizar um determinado fato, chamando a
atenção da opinião pública
internacional para aquilo que ele defende. Mas,
perguntas não querem calar: qual é o mais perigoso
grupo terrorista do mundo? O extremista saudita Osama Bin Laden? O
al-Qaeda? Saddam Husseim? O grupo Abu Sayyaf? Jihad islâmica
egípcia? Os hamas? O hesbolah? Quais são as
características das relações internacionais
após Guerra Fria? Acreditava-se
que a única grande potência não teria com quem
duelar, e nisto repousaria a paz mundial... Ledo engano, sua
vulnerabilidade nem mesmo era conhecida por seus cidadãos.Com
o abrandamento da guerra fria, todo o arsenal de espionagem e de
armas foram pouco a pouco ficando demodèe e decadente.
O terrorismo contemporâneo é
uma explosiva mistura de tecnologia com psicologia, in casu,
apenas facas e canivetes foram suficientes e utilizados para tomar
aviões e fazer reféns, e fazê-los colidir com
o World Trade Center e com o Pentágono. Não
há como proteger todos os prédios, todos os
símbolos, monumentos, usinas, e repelir o terrorismo só
com o equipamento de segurança. Somente a cooperação
internacional e a conscientização do perigo que
representa são capazes de alguma eficácia no combate
aos atentados terroristas. Pela
primeira vez os EUA, Europa, Rússia, China entre outros
países estão juntos trocando informações
sobre o terrorismo. O terror visa à
indiferença, à resignação e à
apatia, visa tirar das massas de sua cômoda apatia e as
lançar na resistência. Há quem cogite ser o
terrorismo uma forma de comunicação de massa (D.
Fromkin). A justiça política
é tremendamente parcial e comprometida, pois visa a atingir
fins políticos.Submeter os crimes políticos a um
tribunal é dar uma aparência de legalidade e
imparcialidade, o que gera para a população um
sentimento de segurança. O
Estado em todo seu direito positivo não reconhece o direito
de revolução muito embora se reconheça o
direito a guerra. A repressão é meio legal
instituída para combater o chamado extremismo subversivo e
passou a ser feita a partir de 1933 (da queda da República
de Weimar). O assassinato do Rei
Alexandre da Iugoslava e de Luís Barthou (Ministro das
Relações Exteriores da França) em 1934, em
Marselha fez que a ordem internacional se preocupasse com o
terrorismo político e propiciou a criação de
uma Corte Internacional Criminal que acabou por concluir a redação
da Convenção de Genebra de 1937 para a prevenção
e a repressão do terrorismo. Tal
convenção define o crime e cria a obrigação
de extraditar o criminoso, e se ela for impossível,
instaura o compromisso do Estado em punir o criminoso. O
terrorismo consistente no seqüestro e morte de autoridades
diplomáticas e de chefes de governos e no apoderamento
ilícito de aeronaves não é considerado crimes
políticos, portanto, tais criminosos não possuem
direito de asilo. É
considerado pela OEA como crime de interesse internacional sendo
irrelevante seus objetivos. O estado deve punir o crime praticado
no seu território em navios e aeronaves nele registrados,
ou que têm a sua nacionalidade. O antídoto contra o
terrorismo é a democracia plena e o respeito aos direitos
do homem. As convenções
internacionais significam importante passo para a efetiva
repressão e combate ao terrorismo embora seja um passo
limitado vez que só são obrigatórias paras as
nações que as ratificam. Os
recentes acontecimentos em solo americano significam graves
violações ao Título IV, arts. 13 e 14 do
Protocolo Adicional às Convenções de Genebra,
de 12 de agosto de 1949, relativo à proteção
das vítimas dos conflitos armados sem caráter
internacional (protocolo II). Logo
após os skyjackers (HI, Jack! Olá, Jack!) palavra
oriunda de um cumprimento proferido pelos vagabundos no momento do
assalto, dirigido às suas vítimas, as aeronaves,
foram dirigidas em direção a ícones
americanos, fazendo muitas vítimas, a maioria destas civis,
sem nenhuma prévia declaração de
motivos. A Convenção
de Tóquio de 1963 já previa o crime de apoderamento
ilícito de aeronave, ratificado plenamente e minuciado pela
Convenção de Haia de 1970 que possui uma
conceituação simples e ampla em seu artigo
primeiro. Pela Convenção
de Haia, o apoderamento de aeronave não é um delito
internacional e é punido com severas penas (art.2);
portanto, é crime comum e extraditável o agente
criminoso. Estabeleceu-se também
pela Organização de Aviação Civil
Internacional em 1971 que os estados devem cooperar entre si para
repressão e julgamento desse crime que pode ser equiparado
ao terrorismo, evidenciada a finalidade política e ao
atingir terceiros inocentes. Quanto
o direito à guerra e, em particular a guerra aérea,
não é regulamentada por normas quer de direito
interno, quer por direito internacional embora haja algumas
disposições resultantes da Segunda Conferência
de Haia que são vagas e longe de significar uma
regulamentação adequada e segura da guerra
aérea.Vige a restrição imposta aos aparelhos
de aviação civil participem de hostilidades
militares. Em paralelo ao
terrorismo, devemos também analisar os meios de condução
de guerra. Aliás, guerra
para o Direito Internacional significa conflito armado entre
sujeitos do Direito Internacional com a intenção
clara de submeter o outro à sua vontade. Guerra
é conceito distinto de retorsão e da represália
não armada. O conflito militar é condição
sine qua non para que se forme uma guerra internacional, é
necessária ainda a intenção de guerra (o
animus bellandus) que a princípio de ser explícita e
divulgada previamente. Retorsão
é a aplicação de medidas coercitivas pelo
Estado ofendido ao Estado ofensor com relação e atos
legais e inamistosos, consistindo estas nas mesmas medidas legais
e inamistosas. Represálias
são medidas ilegais empregadas por um Estado em relação
ao outro que tenha violado seus direitos por ato
ilegal. Guerra segundo o Dicionário
Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas,
é:manifestação ostensiva que um Estado dá
ao outro, por diferentes formas, quanto a que situação
de paz até então existente entre ambos se transforma
em situação de guerra e, cujo principal objetivo é
a fixação do instante (dia e hora) em que tal estado
se modificou, sob pena de qualquer ato hostil de sua parte
constituir agressão internacional. As
hostilidades devem começar mediante aviso prévio,
inequívoco e sincero. Aliás, os norte-americanos
foram pela segunda vez "pegos" de surpresa, também
o ataque a Pearl Habour começou sem qualquer aviso por
parte do Japão em 1942. Que apesar de ter se rendido e
humilhado, lançou os kamikazes (os condutores dos deuses)
com bombas de 250 kg sobre alvos americanos. No
Direito Internacional existem dezenas de convenções
sobre normas relacionadas ao direito da guerra (ius in
bello). No entanto, o direito a
guerra não é mais um direito do Estado, constando
mesmo proibição da guerra na Carta da ONU sendo
apenas permitidos os conflitos armados para legítima defesa
e libertação de colônia. Os
beligerantes devem observar vários procedimentos e há
mesmo um sistema internacional que regula a responsabilidade penal
dos indivíduos responsáveis pela guerra e pelos
crimes de guerra, daí o direito da guerra perde assim sua
eficácia e inteireza. Originalmente
o direito da guerra foi previsto pelo direito costumeiro e foi
compilado por GROTIUS no século XII em seu livro "De
Jure Belli ac pacis". Surgiu também a teoria da guerra
justa como critério provável de defesa de interesses
vitais dos países beligerantes. Durante
os séculos XVIII e XIX, à medida que o Direito
Internacional começou a abandonar as restrições
ao direito dos Estados de recorrer à guerra, aumentam
significativamente as guerras e as regras sobre a condução
das hostilidades. De fato, a guerra não atingia
profundamente a vida do povo e, uma modificação da
soberania territorial pouco efeito sobre o modo de vida da
população. O próprio
sistema de equilíbrio de poder europeu contribuiu em muito
para diminuir a briga para expansão territorial e os
conflitos ideológicos.As guerras se tornaram mais conflito
entre forças armadas do que entre povos. Daí a
importância das regras a regular à conduta dos
beligerantes tanto no âmbito militar como no
internacional. Esperemos que a
próxima guerra seja breve e, realmente consiga deter o
terrorismo insano bem como a selvagem exploração e
intervenção econômica, política e
religiosa entre os países e que logre em instaurar a paz e
o respeito internacional entre todos os povos do mundo.
Retirado
de: www.direito.com.br
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