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SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa
1. Introdução
Em 1945, após o término da Segunda Grande Guerra Mundial, os países
que haviam participado do conflito, e os outros que acompanharam àquele evento, que teve
como principal característica a perda de milhares de vidas humanas em defesa da
liberdade, resolveram criar um novo organismo internacional que fosse capaz de promover a
paz, a manutenção dos direitos fundamentais do homem, permitir o desenvolvimento dos
povos, substituindo desta forma a Liga das Nações, que havia sido incapaz de evitar a
Guerra.
O desenvolvimento dessas idéias levou a criação da Organização das Nações - ONU,
com sede na cidade de Nova York, Estados Unidos, que passou a ser o órgão representativo
das esperanças de um mundo melhor baseado no respeito aos povos e a soberania dos
países.
No dia 10 de dezembro de 1948, por meio da resolução n.o 217 A (III), a Assembléia das
Nações Unidas aprovou um de seus documentos mais importantes, a Declaração Universal
dos Direitos Humanos.
Essa declaração como bem constou em seu preâmbulo teve por objetivo reafirmar a fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de
direitos do homem e da mulher, promovendo o progresso social e melhores condições de
vida, assegurado a todos a manutenção do "jus libertatis".
Ao lado do sistema internacional de proteção dos direitos humanos representado pela
Declaração dos Direitos do Homem de 1948, surgem os sistemas regionais de proteção,
que segundo Flávia Piovesan buscam internacionalizar os direitos humanos no plano
regional, particularmente na Europa, América e África. (1)
A busca da efetiva proteção do cidadão contra possíveis ações arbitrárias do Estado
que possam violar os direitos conquistados com a Carta das Nações Unidas, e outros
pactos internacionais fez com que os países criassem sistemas regionais de proteção,
mais próximos de suas realidades e necessidades.
Deve-se observar que cada qual dos sistemas de proteção apresenta um aparato jurídico
próprio, o que não impede a convivência do sistema global - integrado pelos
instrumentos das Nações Unidas, como a Declaração Universal de Direitos Humanos, o
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais e as demais Convenções Internacionais - com os
instrumentos do sistema regional de proteção. (2)
Os sistemas regionais funcionam como normas complementares dos objetivos pretendidos pelas
Nações Unidas, sendo que a ONUN por meio da resolução 32/127 de 1977, incentiva os
Estados-Membros na área que não existem os acordos regionais de direitos humanos,
considerarem a possibilidade de firmarem tais acordos.
O trabalho desenvolvido busca analisar os acordos regionais de proteção aos direitos
humanos, notadamente o sistema interamericano de proteção, representado pela Convenção
Americana de Direitos Humanos, sua importância, seus órgãos, e seu funcionamento.
A América após vários governos ditatoriais, principalmente na América Latina passa por
transformações econômicas, políticas e culturais, e somente a defesa dos direitos
humanos será capaz de permitir a continuidade desse processo de transformação.
2. Convenção Americana de Direitos Humanos
Com a aprovação da Declaração Universal de Direitos Humanos em 10 de
dezembro de 1948, os países membros da Organização das Nações Unidas (ONU), e que
haviam subscrito o documento, se comprometeram a respeitar e a dar cumprimento aos
direitos ali elencados, no intuito de se evitar violações as garantias elementares de
qualquer pessoa.
Na busca da efetivação dos direitos humanos disciplinados na Carta das Nações Unidas
surgiram os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, que internacionalizam
os direitos no plano regional, particularmente na Europa, América e África.
A respeito do sistema regional de proteção Henry Steiner observa que, "embora o
capítulo VIII da Carta da ONU faça expressamente menção aos acordos regionais com
vistas à paz e segurança internacionais, ele é silente quanto à cooperação no que
tange aos direitos humanos. Todavia o Conselho da Europa, já em 1950, adotava a
Convenção Européia de Direitos Humanos. Em 1969, a Convenção Americana era adotada.
Em 1977, as Nações Unidas formalmente endossaram uma nova concepção, encorajando os
Estado, em áreas em que acordos regionais de direitos humanos ainda não existissem, a
considerar a possibilidade de firmar tais acordos, com vista a estabelecer em sua
respectiva região um sustentável aparato regional para a promoção e proteção dos
direitos humanos ( Assembléia Geral, resolução 32/127, 1977)". (3)
O sistema interamericano ensina Flávia Piovesan encontra-se consubstanciado em dois
regimes : um baseado na Convenção Americana e o outro fundamentado na Carta da
Organização dos Estados Americanos. (4) A Convenção Americana que foi assinada em 22
de novembro de 1969 em São José, Costa Rica, fato este que a levou a ser conhecida como
Pacto de São José da Costa Rica, é o instrumento de maior importância dentro do
sistema interamericano de direitos humanos.
Apesar de ter sido adotada em uma Conferência inter-governamental celebrada pela
Organização dos Estados Americanos (O.E.A), esta somente entrou em vigor em 18 de julho
de 1978, quando o 11.o instrumento de ratificação foi depositado, conforme Theodor
Meron. (5)
Devido as particularidades dos países da América, principalmente os países da América
Latina, os direitos assegurados na Convenção Americana são essencialmente os direitos
de 1.a geração, àqueles relativos à garantia da liberdade, à vida, ao devido processo
legal, o direito a um julgamento justo, o direito à compensação em caso de erro
judiciário, o direito a privacidade, o direito à liberdade de consciência e religião,
o direito de participar do governo, o direito à igualdade e o direito à proteção
judicial entre outros.
O Brasil subscreveu a Convenção por meio do Decreto Legislativo n.o 27 de 26 de maio de
1992, que aprovou o texto do instrumento, dando-lhe legitimação. Com a aprovação pelo
Congresso Nacional, nosso governo depositou a Carta de Adesão (ratificação) junto a
Organização dos Estados Americanos no dia 25 de setembro de 1992. Para o nosso país a
Convenção entrou em vigor a partir do Decreto presidencial n.o 678 de 06 de novembro de
1992, publicado no Diário Oficial de 09 de novembro de 1992, p. 15.562 e seguintes, que
determinou o integral cumprimento dos direitos disciplinados no Pacto de San José da
Costa Rica. (6)
O cumprimento dessas formalidades em atendimento ao disposto no Texto Constitucional, art.
49, inciso I e art. 84, inciso VII, trouxe para a Convenção força normativa, com a
obrigação de ser observada e respeitada no tocante aos direitos ali assegurados, tanto
pelo Estado como pelos administrados.
No entender do professor Luiz Flávio Gomes, o Pacto de São José da Costa Rica (CADH)
desde que não conflitante com a Constituição Federal vale no mínimo, como lei
ordinária, sendo que essa a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, que
adota o sistema paritário. (7)
A Convenção Americana além dos direitos previstos e disciplinados possui um aparato de
monitoramento e implementação, que é integrado pela Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e pela Corte Interamericana.
O objetivo do Pacto de São José foi garantir a todos os nacionais e aos estrangeiros que
vivem no território americano, direitos que assegurem o respeito à vida, à integridade
física, existência do juiz natural, entre outros.
A Convenção rejeita a pena de morte, permitindo a sua aplicação apenas nos países que
não a tenha abolido para os delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de
tribunal competente, sendo que esta não poderá ser restabelecida nos Estados que a
tenham abolido.
No aspecto processual penal, o Pacto consagrou o instituto do Habeas Corpus em seu art.
7.o, n.o 6, permitindo que qualquer pessoa mesmo sem formação técnico-jurídica impetre
o remédio. Os Estados que forem signatários da Carta ficam impedidos de abolirem de suas
legislações o referido instituto.
Além deste preceitos, a Convenção traz disposições a respeito do princípio da
inocência, e garantias para que todas as pessoas tenham acesso ao duplo grau de
jurisdição.
A Carta Americana, ainda, assegura aos acusados o direito de não serem obrigados a
deporem contra si e, nem de se declararem culpados (art.8º, nº 1). Cabe ao Estado onde a
pessoa está sendo processada proporcionar um defensor para que este possa defendê-la das
acusações formuladas.
Se a pessoa não compreender ou não falar o idioma do juízo ou Tribunal, o Estado
deverá providenciar, de forma gratuita, um tradutor ou intérprete (art.8º, nº 2).
A confissão somente poderá ser considerada válida se feita sem coação de qualquer
natureza. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido
a novo processo pelos mesmo fatos (art.8º, nº 2, alíneas 3 e 4).
Em caso de erro judiciário, toda pessoa condenada por sentença transitada em julgado tem
direito a ser indenizada conforme a lei vigente do país.
O Pacto de São José da Costa Rica é na verdade uma conquista do povo americano, que
após tantas lutas e governos ditatoriais, que preferem a força da espada ao respeito da
lei, procura concretizar a democracia em nosso continente, marcado ainda pelo desrespeito
aos direitos mais essenciais do ser humano. (8)
3. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem por objetivo promover
a observância e a proteção dos direitos humanos na América, onde a democracia em
muitos países somente foi restabelecida no final dos anos 80 começo dos anos 90, em
decorrência dos governos totalitários de direita, influenciados pela guerra fria, que
polarizou o mundo em países capitalistas e países socialistas.
A competência da Comissão alcança como ensina a professora Flávia Piovesan todos os
Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela
consagrados, e além disso, ainda alcança todos os Estados-membros da Organização dos
Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de
1948, elaborada em Bogotá em maio de 1948. (9)
No entender do professor Hector Fix-Zamundio, a Comissão Interamericana criada em 1959,
é o primeiro organismo efetivo de proteção dos direitos humanos. Embora com
atribuições restritas, a Comissão realizou uma frutífera e notável atividade de
proteção dos direitos humanos, incluindo a admissão e investigação de reclamações
de indivíduos e de organizações não governamentais, inspeções nos territórios dos
Estados-membros e solicitação de informes, com o que logrou um paulatino reconhecimento.
Apesar de todo esse esforço em defesa dos direitos humanos de 1.a geração, a Comissão
não conseguiu evitar fatos como os vivenciados pelos nacionais da Argentina e do Chile,
entre tantos outros países que nas décadas de 70 e 80 violaram os mais elementares
direitos de seus cidadãos.
O artigo 34 do Pacto de São José da Costa Rica de 22 de novembro de 1969, disciplina
que, "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros,
que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de
direitos humanos".
Os membros da Comissão podem ser nacionais de qualquer Estado-Membro da Organização dos
Estados Americanos, OEA, o que significa que estes necessariamente não precisam pertencer
a um país que tenha ratificado e aceito a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Segundo o art. 36 da Convenção Americana os membros da Comissão serão eleitos a
título pessoal, pela Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos, de uma
lista proposta pelos governos dos Estados-Membros.
Cada governo pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de
qualquer outro Estado-Membro da OEA, sendo que no caso de ser proposta uma lista de três
candidatos, pelo menos, um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
Por força do art. 37 da Convenção os membros da Comissão serão eleitos para um
mandato de 4 (quatro) anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três
dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois
da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes
desses três membros. Deve-se observar que não pode fazer parte da Comissão mais de um
nacional de um mesmo Estado.
A Comissão busca promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América
seja em relação aos constantes da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, ou
do Pacto de São José da Costa Rica, e demais instrumentos internacionais relativos aos
direitos humanos. Nesse sentido, cabe à Comissão fazer recomendações aos governos dos
Estados-partes, prevendo a adoção de medidas adequadas à proteção desses direitos;
preparar estudos e relatórios que se mostrem necessários; solicitar aos governos
informações relativas às medidas por eles adotadas concernentes à efetiva aplicação
da Convenção; e submeter um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos. (11)
Além dessas atribuições que se encontram disciplinadas no art. 41 da Convenção
Americana de Direitos Humanos, caberá a Comissão solicitar aos governos dos
Estados-Membros que lhe proporcionem informações sobre medidas que adotarem em matéria
de direitos humanos (alínea d); atender às consultas que, por meio da Secretaria da
Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-Membros sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o
assessoramento que lhe solicitarem (alínea e); atuar com respeito às petições e outras
comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos arts.
44 a 51 da Convenção (alínea f).
3.1. Direito de Petição junto à Comissão
O art. 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos, disciplina que,
"qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente
reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão
petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um
Estado-Parte.
Na esfera dos direitos humanos, onde busca-se a criação de instrumentos que possam
assegurar às pessoas a garantia de seus direitos elementares, como à vida, à liberdade,
à integridade física e moral, entre outros, é necessário a existência de meios que
permitam o acesso a prestação jurisdicional, como forma de se evitar a violação dos
princípios consagrados na Cartas Internacionais.
O direito de petição, que em muitos países foi elevado ao aspecto constitucional como
ocorre no direito brasileiro, também foi previsto e disciplinado na Convenção Americana
de Direitos Humanos.
Toda vez que ocorrer uma violação dos direitos humanos disciplinados no Pacto de São
José da Costa Rica qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, ou mesmo uma entidade não
governamental poderá levar este fato ao conhecimento da Comissão, para que esta tome as
providências cabíveis na espécie, e disciplinadas no art. 48 e seguintes da
Convenção.
Apesar de toda esta instrumentalização no intuito de se proteger os direitos humanos na
América, poucas são as pessoas que tem conhecimento dessas disposições, sendo que
muitos operadores do direito, nem sabem da existência da Convenção Americana de
Direitos Humanos.
Mas, se não bastassem esses fatos, a Comissão não possui escritórios regionais o que
impede na maioria das vezes o acesso do cidadão americano a uma efetiva prestação
jurisdicional da Corte, e até mesmo uma maior atuação do organismo em relação as
violações dos direitos humanos que são praticados nos mais diversos rincões da
América.
Para bater às portas da Comissão, o cidadão americano deverá observar alguns
requisitos necessários para a formulação da petição, que se encontram disciplinados
no art. 46 do Pacto de São José da Costa Rica.
3.2. Requisitos da Petição
O art. 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos disciplina,
"que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os arts.44 e 45 seja
admitida pela Comissão, será necessário : a) que hajam sido interpostos e esgotados os
recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional
geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir
da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão
definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro
processo de solução internacional e; d) que no caso do art. 44, a petição contenha o
nome, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante
legal da entidade que submeter a petição.
Os requisitos disciplinados no art. 46, alíneas "a" e "b" do inciso 1
do art. 46 não serão aplicados quando, não existir, na legislação interna do Estado
de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se
alegue tenham sido violados; não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus
direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna ou houver sido ele impedido de
esgotá-los e; houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos, art.
46, 2, alíneas "a", "b" e "c".
O não preenchimento dos requisitos disciplinados no art. 46 da Convenção Americana, que
podem ser denominados de requisitos objetivos, é motivo para o não conhecimento da
petição por parte da Comissão.
Assim como ocorre no direito processual civil, onde o juiz julgará inepta a petição por
faltar uma das condições da ação disciplinadas nos arts. 281 e 282 do Código de
Processo Civil, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, art. 267, inciso VI do
mesmo Codex, a Comissão declarará inadmissível a petição ou comunicação
apresentada.
O art. 47 da Convenção disciplina que a Comissão deixará de conhecer da petição ou
comunicação quando esta, não preencher algum dos requisitos estabelecidos no art. 46;
não expuser fatos que caracterizam violação dos direitos, garantidos pela Convenção;
pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a
petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou for
substancialmente reprodução ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou
por outro organismo internacional.
3.3 - Procedimento da Comissão
Reconhecendo a Comissão que a petição a ela endereçada preenche os
requisitos legais de admissibilidade, previstos e disciplinados no art. 46, esta como
responsável pela observância e respeito dos direitos humanos no exercício de seu
mandato, deverá adotar procedimentos voltados para a solução do problema que foi
apontado com fundamento nas disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos e
demais normas internacionais aplicáveis ao caso sob análise.
Segundo o art. 48 do Pacto de São José da Costa Rica, a Comissão ao receber a petição
ou comunicação que alegue violação de qualquer dos direitos disciplinados na
Convenção, deverá adotar os procedimentos disciplinados na alínea "a" a
"f" do dispositivo mencionado, na busca do restabelecimento do direito violado.
Reconhecendo os membros da Comissão pela admissibilidade da petição ou comunicação
solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada
como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da
petição ou comunicação. O Estado indicado como violador dos direitos previstos no
Pacto, deverá enviar as informações dentro de um prazo razoável, o qual será fixado
pela Comissão, considerando as circunstâncias de cada caso, mas sempre prezando pela
celeridade, essencial quando se trata de direitos humanos de 1ª geração.
Recebidas as informações ou decorrido o prazo fixado sem que estas tenham sido enviadas
pelo Estado acusado de violação dos direitos disciplinados na Convenção, a Comissão
verificará se existem ou subsistem os motivos que levaram a interposição da petição
ou comunicação. No caso destas não mais subsistirem, o procedimento será arquivado.
No caso do Estado apresentar as informações solicitadas, a Comissão com base na prova
apresentada, poderá declarar a inadmissibilidade ou improcedência da petição ou
comunicação.
No intuito de comprovar os fatos que foram apresentados na petição ou comunicação
perante a Comissão, está poderá se julgar conveniente e necessário, proceder a uma
investigação onde solicitará e o Estado interessado lhe proporcionará, todas as
facilidades necessárias para análise das questões.
Além disso, a Comissão possui legitimidade para pedir aos Estados interessados, qualquer
informação pertinente e receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições verbais
ou escritas que apresentarem os interessados.
Deve-se observar que a Comissão estará a disposição das partes interessadas, a fim de
chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito dos direitos humanos, que
encontram-se previstos e disciplinados no Pacto de São José da Costa Rica.
Disciplina o art. 48, 2, que em casos graves e urgentes, poderá ser realizada uma
investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue
haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou
comunicação que reuna todos os requisitos formais de admissibilidade.
No caso de uma solução amistosa entre o peticionário e o Estado indicado como
responsável pela violação, a Comissão elaborará um relatório que será encaminhado
ao peticionário e aos Estados-Partes da Convenção, e posteriormente, transmitido, para
sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Se eventualmente as partes envolvidas na questão, não chegarem a uma solução, a
Comissão redigirá um relatório, onde exporá os fatos e as suas conclusões,
permitindo-se aos integrantes da Comissão, no caso de discordância, a manifestação do
voto em separado, sendo este encaminhado aos Estados interessados, que não poderão
publicá-lo.
Disciplina o art. 51 da Convenção que se no prazo de três meses, a partir da remessa
aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido
solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado,
aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o
Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.
Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não o relatório.
4. Corte Interamericana de Direitos Humanos
O art. 33 da Convenção Americana de Direitos Humanos disciplina que
são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos
compromissos assumidos pelos Estados-Partes na Convenção, a) a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos, b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Corte é o órgão jurisdicional do sistema regional, possuindo competência consultiva
e contenciosa, sendo composta por sete juízes nacionais dos Estados-membros da
Organização dos Estados Americanos (OEA), eleitos a título pessoal pelos Estados-partes
da Convenção. (12)
A respeito do assunto, o art. 52, 1, disciplina que a Corte compor-se-á de sete juízes
nacionais dos Estados-Membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas
da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos
humanos, que reunam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas
funções judiciais de acordo com a Lei do Estado do qual seja nacionais, ou do Estado que
os propuser como candidatos, sendo certo que não poderá haver dois juízes da mesma
nacionalidade (art.52, 2).
Ao contrário do que ocorre com a Comissão Interamericana onde todos os Estados-Membros
da Organização dos Estados Americanos têm legitimidade para indicarem as pessoas que
integrarão referido órgão, no tocante a Corte Interamericana que exercerá funções
jurisdicionais, somente os Estados que subscreveram a Convenção é que terão
legitimidade para indicarem candidatos ao cargo de juízes.
Segundo Thomas Buergenthal, os membros da Comissão Interamericana são eleitos pelas
Assembléia Geral da OEA, que é composta por todos os Estados membros da OEA, sejam ou
não partes da Convenção Americana. Os juízes da Corte Interamericana, por sua vez,
podem ser apenas indicados e eleitos pelos Estados-partes da Convenção Americana.
Entretanto, os juízes não precisam ser nacionais dos Estados-partes. A única condição
relativa à nacionalidade - e ela se aplica igualmente aos membros da Comissão
Interamericana e aos juízes da Corte - é que eles devem ser nacionais de um Estado
membro da OEA. (13)
É importante se observar que os juízes da Corte são eleitos por um período de seis
anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na
primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida
eleição, determinar-se-ão por sorteio na Assembléia Geral, os nomes desses três
juízes.
O juiz que venha a ser eleito para substituir outro magistrado cujo mandato não haja
expirado, completará o período deste, conforme preceitua o art. 54, 2 da Convenção
Americana.
Os juízes integrantes da Corte permanecerão em suas funções até o término dos seus
mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos em que já tenham tomado
conhecimento e que se encontrem em fase de sentença, em atendimento ao princípio
denominado na teoria geral do processo de princípio da identidade física do juiz, sendo
que para tais feitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.
A Corte Interamericana além da função contenciosa onde é chamada a se pronunciar a
respeito da violação ou não dos preceitos disciplinados na Convenção Americana de
Direitos Humanos, possui competência consultiva, onde poderá apresentar pareceres
relativos à interpretação do Pacto de São José da Costa Rica ou de qualquer outro
tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
Segundo Hector Fix-Zamudio a Corte Interamericana possui duas atribuições essenciais : a
primeira, de natureza consultiva, relativa à interpretação das disposições da
Convenção Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção
dos direitos humanos nos Estados Americanos; a segunda, de caráter jurisdicional,
referente à solução de controvérsias que se apresentam acerca da interpretação ou
aplicação da própria Convenção. (14)
No plano consultivo, qualquer membro da OEA - parte ou não da Convenção - pode
solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou qualquer
outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte
ainda pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos da legislação doméstica em face
dos instrumentos internacionais.(15)
É importante se observar que nem todos os Estados Americanos que depositaram a carta de
adesão a Convenção Americana de Direitos Humanos, neles se incluindo, o Brasil, Estados
Unidos e outros, reconheceram a competência da Corte para o exercício de suas funções
jurisdicionais.
Na lição da professora Jete Jane Fiorati, "em ambos os Sistemas Regionais de
Proteção aos Direitos Humanos, dois são os atos que contém as decisões das Cortes
acerca das questões que lhe são submetidas : as sentenças e os pareceres. As sentenças
decidem dos litígios envolvendo as violações às Convenções, enquanto que os
pareceres são opiniões emitidas pelo Plenário das Cortes, quando consultadas pelos
Estados Signatários da Convenção (no sistema europeu) ou da OEA (no sistema
interamericano).
As sentenças possuem caráter meramente declaratório, não tendo o poder de
desconstituir um ato interno como a anulação de um ato administrativo, a revogação de
uma lei ou a cassação de um sentença judicial. A única exceção prevista ocorre
quando a decisão da autoridade da Parte Contratante é oposta às obrigações derivadas
da Convenção e o direito da Parte Contratante não puder remediar as consequências
desta disposição, caso em que as Cortes deverão conceder ao lesado uma reparação
razoável, conforme se deflui dos arts. 50 da Convenção Européia e 63 da Convenção
Americana. Quanto aos Pareceres, é digno de menção o fato de serem mais comuns no
âmbito americano, haja vista de que poucos Estados partes autorizam a jurisdição da
Corte em casos em que estivessem em situação de Parte Demandada. (16)
O art. 56 do Pacto de São José da Costa Rica disciplina que o quorum para as
deliberações da Corte é constituído por cinco juízes, sendo que o Colegiado sem a
observância desse requisito não poderá decidir nenhuma matéria submetida a sua
apreciação.
A Comissão que é a responsável pelo cumprimento e observância dos direitos
disciplinados na Convenção Americana, por disposição do art. 57 comparecerá em todos
os casos perante a Corte.
A Corte tem, em atendimento ao disposto no art. 58 da Convenção, sua sede no lugar
determinado pela Assembléia-Geral da Organização, mas poderá realizar suas reuniões
no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que o
considerar conveniente pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do
Estado respectivo. Os Estados-Partes na Convenção podem, na Assembléia-Geral, por dois
terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
O art. 60 da Convenção determina que a Corte Interamericana elaborará o seu Estatuto, o
qual será submetido à aprovação da Assembléia-Geral e expedirá seu regimento.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos até 1993 havia julgado oito casos
contenciosos. Segundo a Professora Jete Jane, "em virtude de poucos julgamentos até
o presente, torna-se complexo fazer uma menção a uma jurisprudência Dominante da
Corte Interamericana tendo em vista que ainda não ocorreu a cristalização de
decisões pontuais, com a repetição de determinadas tendências de interpretação e
aplicação da Convenção aos casos concretos de violações aos Direitos Humanos. Tem se
ainda, alguns pontos comuns entre as decisões que poderão tornar-se a futura
Jurisprudência do Tribunal. Atualmente só é possível a ênfase apenas a algumas
tendências jurisprudenciais.(17)
No plano da jurisdição contenciosa é referência obrigatória o caso "Velasquez
Rodriguez", atinente ao desaparecimento forçado de indivíduo no Estado de Honduras,
o qual deu jurisdição à Corte para a realização desses julgamentos. Acolhendo a
comunicação encaminhada pela Comissão Interamericana e após análise das provas
apresentadas, que confirmaram a violação aos direitos fundamentais de Angel Manfredo
Velasquez Rodriguez prevista no Pacto de São José da Costa Rica, a Corte condenou o
Estado de Honduras ao pagamento de indenização aos familiares do desaparecido, em
decisão publicada em 21 de julho de 1989, (18) sendo certo que os familiares de muitos
presos políticos desaparecidos na Argentina, Brasil e Chile não tiveram a mesma sorte.
A Comissão Interamericana também encaminhou a Corte um caso contencioso contra o Estado
do Suriname, concernente ao assassinato de 7 civis pela polícia do Estado. Embora no
início do processo o Estado do Suriname tenha se declarado não responsável pelos
assassinatos, posteriormente assumiu tal responsabilidade. Ao final, a Corte determinou o
pagamento de justa e apropriada compensação aos familiares das vítimas. (19)
Os julgamentos realizados pela Corte Americana de Direitos Humanos demonstra que aos
poucos a Convenção Americana vem se firmado como um instrumento garantidor dos direitos
humanos na América, e que existem meios para se apurar as violações aos direitos
consagrados no Pacto, e que os Estados que não respeitam as garantias fundamentais de
seus cidadãos e as autoridades que fazem opção pela arbitrariedade ao invés do
respeito à lei, encontram-se sujeitos a punições, nelas se incluindo indenizações as
vítimas ou seus familiares.
A jurisprudência que vem se firmado na Corte evidencia que os magistrados que integram
este Tribunal Internacional encontram-se preparados para julgarem qualquer questão
relativa a violação dos direitos humanos, e aplicarem de forma exemplar punições no
intuito de se evitar novas violações aos direitos fundamentais consagrados na Carta
Americana.
5. Convenção Americana de Direitos Humanos no
Sistema Constitucional Brasileiro
O art. 5.o, parágrafo 2.o da Constituição Federal preceitua que,
"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte".
O Congresso Nacional, por meio do decreto legislativo n.o 27, de 26 de maio de 1992,
aprovou o texto da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica) e o Governo brasileiro, em 25 de setembro de 1992, depositou a Carta de Adesão a
essa Convenção, determinando-se seu integral cumprimento pelo Decreto n.o 678, de 06 de
novembro de 1992, publicado no Diário Oficial de 09.11.91, p. 15.562 e ss. (20) Em
decorrência da manifestação de vontade levada a efeito pelo Congresso Nacional e Poder
Executivo, o Pacto de São José da Costa Rica passou a integrar o ordenamento jurídico
brasileiro, no mínimo, como Lei Ordinária Federal.
Assim, além dos direitos fundamentais disciplinados no artigo 5.o da Constituição
Federal, o cidadão brasileiro encontra-se sujeito as garantias e direitos fundamentais
disciplinados na Convenção Americana de Direitos Humanos.
No caso de um violação a um desses direitos fundamentais, o lesado poderá peticionar a
Comissão Americana de Direitos Humanos para que na forma das disposições do Pacto de
São José da Costa Rica, tome as providências necessárias para corrigir a
arbitrariedade suportado pelo requerente.
É importante se observar que a Convenção Americana não tem sido divulgada em nosso
país, e poucas pessoas sabem que esta encontra-se incorporada ao nosso ordenamento
jurídico em decorrência dos atos (executivo e legislativo) levado a efeito pelo Governo
Brasileiro.
A busca da manutenção da democracia e o fortalecimento dos direitos humanos tanto no
aspecto regional como a nível mundial, tem levado os países a assinatura de Carta que
tem por objetivo a defesa dos direitos considerados como fundamentais, destacando-se entre
eles : a vida; a liberdade; o devido processo legal; a indenização pelo erro
judiciário, entre outros.
O Pacto de São José da Costa Rica é uma conquista do povo americano, e a Constituição
brasileira por força do disposto no art. 5.o, § 2.o, incorporou este diploma ao
ordenamento jurídico interno, demonstrando a intenção do Brasil em respeitar os
direitos fundamentais da pessoa humana.
Mas, é preciso avançar mais para que a Carta tenha aplicação não apenas limitada, mas
alcance o objetivo para o qual foi criada, evitando a violação dos direitos humanos em
decorrência do uso da força e do desrespeito à lei. Nesse sentido, o Brasil deve dar
jurisdição a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como fizeram Honduras e Suriname,
permitindo que qualquer violação aos direitos fundamentais disciplinados no Pacto de
São José da Costa, possam ser apreciados e julgados pelo Tribunal Americano.
A democracia se constrói e se fortalece a cada dia, e é preciso que os direitos do
cidadão não estejam apenas e tão somente previstos e disciplinados no campo abstrato,
mas que sejam uma realidade, com a existência de instrumentos que possam ser utilizados
toda a vez que um direito humano for violado em desrespeito à lei, em decorrência do uso
arbitrário da força.
Conclusão
Com o advento da Organização das Nações Unidas (ONU) ao final da 2.a
Guerra Mundial em substituição a Liga das Nações que não foi capaz de evitar os
conflito bélicos vivenciados neste século, foi promulgada a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, que traz os chamados direitos humanos de 1.a geração, voltados para a
garantia da vida, liberdade, devido processo legal, juiz natural, ampla defesa e
contraditório, princípio da inocência, entre outros.
Ao lado dessas garantias decorrentes da Carta elaborada pelas Nações Unidas, encontramos
os chamados sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, destacando-se o sistema
europeu, americano e africano.
O sistema interamericano de direitos humanos possui na Convenção Americana, conhecida
como Pacto de São José da Costa Rica, o seu instrumento mais importante voltado para a
proteção dos direitos dos povos da América.
Para garantir os direitos previstos na Convenção, o sistema interamericano possui dois
órgãos : a Comissão Americana de Direitos Humanos, que tem a função de promover a
observância e a defesa dos direitos humanos, e a Corte, que exerce funções
jurisdicionais e consultivas.
Apesar da atuação ainda limitada desses órgãos, uma vez que nem todos os países que
ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos, deram a Corte Interamericana
jurisdição para o julgamento de caso de violação dos direitos previstos no Pacto de
São José da Costa Rica, estes tem contribuído para a defesa e garantia dos direitos
fundamentais frente as violações praticadas pelos Estados e autoridades que preferem o
arbítrio ao invés da observância da Lei.
Com o retorno da democracia a maioria dos países da América Latina e Central, a
Convenção vem ganhando força e importância junto ao direito nacional de cada Estado
membro da Organização das Nações Unidas.
Na atualidade, falta uma maior divulgação do Pacto de São José da Costa Rica, e uma
redefinição do papel a ser desenvolvido pela Comissão, como garantidora dos direitos
previstos na Convenção, uma vez que a grande da maioria das pessoas desconhecem a
existência desse instrumento e o local onde podem apresentar suas reclamações em caso
de desrespeito das garantias fundamentais.
A América ainda enfrenta prisões ilegais, violações ao direito à vida, ao devido
processo legal, do juiz natural e tantos outras, relacionadas como desaparecimento de
presos políticos, que muitas vezes ficam no anonimato.
É preciso um aprimoramento no sistema interamericano, para que este possa estar mais
próximo das dificuldades enfrentadas na defesa dos direitos humanos, garantindo o acesso
a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para se evitar novas violações ao direitos
consagrados na Convenção Americana.
A Comissão e a Corte vem cumprindo com o seu papel na defesa dos direitos humanos,
denunciando os casos mais sérios de abuso dos direitos previstos no Pacto de São José
da Costa Rica. Mas, para se evitar outras espécies de violações se faz necessário uma
maior divulgação desses órgãos, inclusive com a criação de escritórios regionais,
para que os nacionais dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos possam
apresentar suas reclamações.
Aos poucos, a América se liberta da opressão das espadas e do julgo dos ditadores, sejam
eles de esquerda ou de direita, para que cada americano em qualquer rincão deste
continente possa se sentir um cidadão livre para conduzir sua vida segundo os ditames da
lei e da sua consciência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos da Pessoa.10.a ed. São Paulo : Editora Brasiliense,
1994.
DALLARI, Pedro. Constituição e Relações Exteriores. São Paulo : Saraiva, 1994.
DELAMANTO JR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e- seu prazo de duração.
Rio de Janeiro : Renovar, 1998.
DOTTI, René Ariel. Declaração Universal dos Direitos do Homem - 50 anos e Notas da
legislação brasileira. Paraná : JM Editora 1.998.
DORNELLES, João Ricardo W. O que são direitos humanos. São Paulo. Editora Brasiliense,
1995.
FIORATI, Jete Jane. A Evolução Jurisprudencial dos Sistemas Regio- nais de Proteção
dos Direitos Humanos. Revista dos Tribunais n.o 722. p. 10-24.
GOMES, Luiz Flávio. Direito de Apelar em Liberdade. São Paulo Revista dos
Tribunais,1994.
MORAIS, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais - Teoria Geral. São Paulo : Ed.
Atlas, 1997.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2.a ed. São
Paulo : Max Limonad, 1997.
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Convenção Americana de Direitos Humanos. Jornal Tribuna do
Advogado.Maio/95. p.11.
Constituição Federal, promulgada em 5-10-1988 : acompanhada de disposições anteriores,
emendas constitucionais, emendas constitu- cionais de revisão, índice
alfabético-remisso / organização, notas e índices por Juarez de Oliveria. São Paulo :
Editora Oliveria Men- des, 1998.
Instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Procu - radoria Geral do
Estado. Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. São Paulo : Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado, 1996.
Pacto de São José da Costa Rica. Revista Brasileira de Ciências Crimi- nais do
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. n.o 1, jan/mar, 1993. p. 253 e ss.
NOTAS
1 - PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direitos Constitucional
Internacional. 2.a ed. São Paulo : Max Limonad, 1997. p. 217.
2 - PIOVESAN, Flávia. ob. cit. p.218.
3 - STEINER, Henry. Regional arrangements : general introduction. in PIOVESAN, Flávia.
Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2.a ed. São Paulo : Max
Lemonad, 1997. p. 218.
4 - PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2.a ed.
São Paulo : Max Lemonad, 1997. p. 223.
5 - MERON, Theodor. The american system for the protection of human rights in PIOVESAN,
Flávia.Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2.a ed. São Paulo :
Max Lemonad, 1997. p. 223.
6 - ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Convenção Americana de Direitos Humanos. Jornal Tribuna
do Advogado.Maio/95. p.11.
7 - GOMES, Luiz Flávio. Direito de Apelar em Liberdade. São Paulo : RT, 1994. p.79.
8 - ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. ob. cit. p. 11.
9 - PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2.a ed.
São Paulo : Max Limonad. 1997. p. 227.
10 - FIX-ZAMUDIO, Hector. Protecion jurídica de los derechos humanos, in PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2.a ed. São Paulo :
Max Limonad. 1997. p.227.
11 - PIOVESAN, Flávia. ob. cit. p. 227.
12 - PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2.a ed.
São Paulo : Max Limonad, 1997. p. 234-235.
13 - BUERGENTHAL, Thomas. The inter-american system the protection. in PIOVESAN, Flávia
Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2.a ed. São Paulo : Max
Limonad, 1997. p. 235.
14 - FIX-ZAMUDIO, Hector. Proteccion juridica de los derechos humanos. in PIOVESAN,
Flávia Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2.a ed. São Paulo :
Max Limonad, 1997. p. 235.
15 - PIOVESAN, Flávia. ob. cti. p. 235-6.
16 - FIORATI, Jete Jane. A Evolução Jurisprudencial dos Sistemas Regionais
Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos. Revista dos Tribunais n.o 722. p. 13.
17 - FIORATE, Jete Jane. ob. cit. p. 20.
18 - PIOVESAN, Flávia. ob. cit. p. 238.
19 - PIOVESAN, Flávia. ob. cit. p. 243.
20 - GOMES, Luiz Flávio. Direito de Apelar em Liberdade. São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 1994. p. 37.
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa
Advogado em Ribeirão Preto
Especialista em Direitos Administrativo pela UNIP
Mestrando em Direito Administrativo pela UNESP
Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e
Membro correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.
retirado de: http://www.neofito.com.br/artigos/inter17.htm