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Recomendações internacionais para controle da lavagem de capitais

Financial Activities Force - FATF

O quadro a seguir apresentado é uma sinopse das recomendações dirigidas à comunidade internacional e adotadas por vinte e seis países que integram a Financial Activities Force - FATF, agência internacional contra lavagem e reciclagem de capitais sujos, sediada em Paris (Tradução livre: Wálter Fanganiello Maierovitch, juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo).

A. QUADRO GERAL DAS RECOMENDAÇÕES

1. Cada país deverá tomar, sem demora, as medidas necessárias para colocar em operação, sem restrições, a Convenção de Viena e proceder à sua ratificação.

2. As leis sobre o sigilo profissional das instituições financeiras deverão ser concebidas de tal maneira que não entravem a execução das recomendações do Grupo.

3. Um programa eficaz de luta contra a lavagem do dinheiro deverá compreender a melhoria da colaboração multilateral e da colaboração judiciária nos inquéritos e processos em casos de lavagem de capitais, bem como dos processos de extradição, se for o caso.



B. APERFEIÇOAMENTO DOS SISTEMAS JURÍDICOS NACIONAIS DE LUTA

CONTRA A LAVAGEM DE CAPITAIS

- Definição da infração de lavagem de capitais:

4. Cada Estado deverá tomar as medidas necessárias, inclusive legislativas, com o objetivo de tipificar como crime a lavagem de fundos provenientes do tráfico de drogas, como previsto na Convenção de Viena.

5. Cada país deverá procurar estender a infração de lavagem de capitais resultante do tráfico de drogas a outras infrações ligadas às drogas; uma outra abordagem constituiria em criminar a lavagem de capitais em relação a todas as infrações graves, e/ou a todas as infrações que gerem um montante significativo de ganhos com ilícitos, ou a certas infrações graves.

6. Como previsto pela Convenção de Viena, a infração de lavagem de capitais deverá ser aplicada, pelo menos, às atividades intencionais de lavagem, ficando entendido que o elemento intencional poderá ser deduzido de circunstâncias fáticas objetivas.

7. Na medida do possível, a responsabilidade penal das sociedades, e não apenas dos seus empregados, deverá ser prevista.

- Medidas provisórias e confisco:

8. Os países deverão, tanto quanto necessário, adotar medidas similares às indicadas na Convenção de Viena, nelas compreendidas medidas legislativas, a fim de que as autoridades competentes possam confiscar os bens resultantes da lavagem, reciclados os produtos deles decorrentes, bem como os instrumentos utilizados ou que deveriam ser utilizados para cometer toda a infração de lavagem, ou ainda bens de valor correspondente.

Tais medidas deverão permitir:

a) identificar, recuperar e avaliar os bens objeto de uma medida de confisco;

b) colocar em ação medidas provisórias como o bloqueio e a penhora, a fim de obstruir toda a transação, transferência ou cessão de tais bens;
c) tomar todas as medidas apuratórias apropriadas.

Além do confisco e das sanções penais, alguns países objetivam também sanções pecuniárias e civis e/ou procedimentos judiciários, notadamente perante a jurisdição civil, com o fim de anular os contratos concluídos, quando as partes sabiam ou deveriam saber que o contrato prejudicaria a faculdade desse país de executar essas pretensões pecuniárias, por exemplo, por via de um confisco ou da imposição de multas e outras penalidades.

C. REFORÇO DO PAPEL DO SISTEMA FINANCEIRO

- Alcance das recomendações que se seguem:

9. As recomendações de números 12 a 29 deste relatório devem ser aplicadas não somente aos bancos, mas igualmente às instituições financeiras não-bancárias.

10. As autoridades nacionais competentes deverão tomar medidas para assegurar que essas recomendações sejam aplicadas, na prática, tão amplamente quanto possível.

11. Um grupo de trabalho deverá examinar, posteriormente, a possibilidade de estabelecer uma lista comum mínima de instituições financeiras não-bancárias e de outras profissões que recebem valores aos quais devem ser aplicadas essas recomendações.

- Regras de identificação dos clientes e de conservação dos documentos:

12. As instituições financeiras não deverão manter contas anônimas nem contas sob nomes manifestamente fictícios: elas deverão ser obrigadas (por leis, regulamentos, acordos entre autoridades de controle e instituições financeiras, ou por acordos de autodisciplina entre instituições financeiras) a identificar, com base em documento oficial ou em outro documento de identidade confiável, seus clientes habituais ou ocasionais e a registrar essa identidade quando a ela se vinculam as relações de negócios ou efetuam transações (em particular quando abrem contas ou cadernetas, realizam transações fiduciárias, alugam cofres ou procedem a transações importantes em dinheiro).

13. As instituições financeiras deverão tomar medidas razoáveis para obter informações sobre a verdadeira identidade das pessoas, no interesse das quais uma conta é aberta ou um negócio é efetuado, desde que exista a menor dúvida sobre o fato de que esses clientes poderiam não estar agindo por conta própria, em particular nos casos de sociedades de domicílio (quer dizer, de instituições, sociedades, fundações, fidúcias etc, que não se entregam a operações comerciais ou industriais, ou a qualquer outra forma de atividade comercial no país onde está situada sua sede social).

14. As instituições financeiras deverão conservar, pelo menos durante cinco anos, todos os documentos necessários relacionados com os negócios realizados, tanto nacionais como internacionais, a fim de lhes permitir resposta rápida aos pedidos de informação das autoridades competentes. Esses documentos devem permitir a reconstituição dos negócios individualmente considerados (aí compreendidos os montantes dos valores em causa, sendo o caso) de modo a fornecer, caso necessário, provas em casos de processo por conduta criminosa.

As instituições financeiras deverão conservar um registro escrito da identidade dos seus clientes (por exemplo, cópia ou registro dos documentos oficiais, como passaportes, cédulas de identidade, habilitação para dirigir veículos, ou documentos similares) os livros de contabilidade e a correspondência comercial durante pelo menos cinco anos depois do fechamento da conta.

Esses documentos deverão estar à disposição das autoridades nacionais competentes, no contexto dos seus procedimentos e inquéritos penais.

- Cuidados especiais das instituições financeiras:

15. As instituições financeiras deverão dedicar uma particular atenção a todas operações complexas, não-habituais, importantes, e a todos os tipos incomuns de negócios, quando elas não têm causa econômica ou lícita aparente. O substrato e objeto de tais operações deverão ser examinados na medida do possível; os seus resultados deverão ser consignados por escrito e deixados disponíveis para auxiliar as autoridades de controle, de detecção e de repressão, os fiscais da contabilidade e os controladores internos ou externos.

16. Suspeitando as instituições financeiras que os fundos provêm de uma atividade criminosa, elas deverão ser autorizadas ou obrigadas a transmitir, rapidamente, suas suspeitas às autoridades competentes. Em conseqüência, disposições legislativas deverão proteger as instituições financeiras e seus empregados contra toda a responsabilidade, penal ou civil, por violação das regras de sigilo, sejam elas impostas por contrato ou por qualquer preceito legislativo, regulamentar ou administrativo, desde que essas instituições financeiras tenham feito essas declarações de boa-fé, mesmo se não soubessem precisamente qual seria a atividade criminosa em questão e se a atividade ilegal suspeita realmente não ocorreu.

17. As instituições financeiras e seus empregados não devem advertir seus clientes ou, sendo o caso, não deverão ser autorizados a adverti-los, quando levam ao conhecimento das autoridades competentes informações relativas aos seus clientes.

18. No caso do sistema de declaração obrigatória ou no caso do sistema de declaração facultativa, quando ocorre uma declaração à instituição financeira transmitindo suas suspeitas, deverão agir conforme as instruções provenientes das autoridades competentes.

19. No país onde não exista a obrigação de declarar essas suspeitas, quando uma instituição financeira vem a suspeitar das operações de um cliente e opta por não efetuar declarações às autoridades competentes, ela deverá recusar toda assistência ao cliente, pôr fim às relações com esse e fechar suas contas.

20. As instituições financeiras deverão colocar em ação programas de luta contra a lavagem de capitais que, no mínimo, deverão compreender:

a) políticas, processos e controles internos, neles compreendidos a designação de pessoas responsáveis perante a direção geral, e processos adequados no atinente à admissão dos empregados de modo a assegurar que ela se efetue de acordo com os critérios exigidos;
b) um programa contínuo de formação dos empregados;

c) um dispositivo de controle interno para verificar a eficácia do sistema.

- Medidas para enfrentar o problema nos países desprovidos total ou parcialmentede dispositivos de luta contra a lavagem de capitais:

21. As instituições financeiras deverão dedicar uma atenção particular às suas relações de negócios e às suas transações com as pessoas físicas e jurídicas, nelas compreendidas as sociedades ou instituições financeiras, residentes no país que não aplicam as presentes recomendações ou o fazem em escala reduzida. Quando essas transações não têm causa econômica ou lícita aparentes, seu substrato e seu objeto devem ser examinados na medida do possível; os resutados desse exame deverão ser consignados por escrito e estar disponíveis para ajudar as autoridades de controle, de detecção ou de repressão, os fiscais da contabilidade e os controladores internos e externos.

22. As instituições financeiras deverão assegurar-se de que os princípios acima mencionados são igualmente aplicados nas suas sucursais e filiais majoritárias situadas no estrangeiro, particularmente nos países que não aplicam essas recomendações ou o fazem insuficientemente, à medida que as leis e regulamentos locais o permitam. Quando essas mesmas leis e regulamentos não se oponham, as autoridades competentes do país em que está situada a sociedade-mãe deverão ser informadas, pelas instituições financeiras, de que essas não podem aplicar as presentes recomendações.

- Outras medidas para evitar a lavagem de valores:

23. A factibilidade de medidas destinadas a detectar ou a vigiar o transporte físico de valores além-fronteiras deverá ser estudada, com a condição de que a utilização dessa informação seja estritamente limitada e que a liberdade da movimentação de capitais não seja de forma alguma limitada.

24. Os países deverão refletir na factibilidade e na utilidade de um sistema no qual os bancos e outras instituições financeiras e intermediárias declarem todas as transações nacionais e internacionais em valores, acima de determinado montante, a uma agência central nacional que disponha de uma base de dados informatizada, sendo essa informação acessível às autoridades competentes nos negócios de lavagem de capitais, sendo sua utilização estritamente limitada.

25. Além disso, os países devem encorajar, de um modo geral, o desenvolvimento de técnicas modernas e seguras na gestão dos fundos.

- Execução das recomendações, papel das autoridades de elaboração

dos regulamentos e de outras autoridades administrativas:
 
 

26. As autoridades competentes encarregadas do controle dos bancos e de outras instituições ou intermediários financeiros, ou outras autoridades competentes deverão assegurar-se de que as instituições controladas disponham de programas adequados para evitar a lavagem de capitais. Essas autoridades deverão cooperar e levar seu concurso, seja espontaneamente, seja a pedido, a outras autoridades nacionais, judiciárias ou de detecção e repressão nos inquéritos e nos procedimentos relativos à lavagem dos capitais.

27. Autoridades administrativas competentes deverão ser designadas para a execução efetiva de todas essas recomendações, por um controle e regulamentação de profissões não-bancárias que recebam valores, tal como for definido em cada país.

28. As autoridades competentes deverão estabelecer diretrizes para auxiliar as instituições financeiras a detectar os modos de comportamentos suspeitos de seus clientes. É claro que tais diretrizes deverão evoluir no tempo e jamais terão caráter exaustivo. Além disso, essas diretrizes serão utilizadas para formar o pessoal das instituições financeiras.

29. As autoridades competentes asseguradoras da regulamentação ou da supervisão das instituições financeiras deverão tomar as medidas legislativas ou regulamentares necessárias para evitar que os criminosos ou os seus cúmplices adquiram o controle de instituições financeiras, ou nessas assumam uma participação significativa.

D. APERFEIÇOAMENTO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

- Cooperação administrativa:

a) troca de informações de caráter geral

30. As administrações nacionais deverão procurar registrar, ao menos em bloco, os fluxos internacionais de moedas em todas as divisas, a fim de tornar possível, combinando esses dados com outros provenientes de fontes estrangeiras e com as informações dominadas pelos bancos centrais, estimativa do fluxo de dinheiro entre países. Essas informações deverão ser colocadas à disposição do FMI e da BRI para facilitar os estudos internacionais.

31. As autoridades internacionais competentes, como a Interpol e o Conselho de Cooperação Aduaneira, deverão ser encarregadas de reunir e depois difundir entre as autoridades competentes as informações relativas às evoluções mais recentes em matéria de lavagem de capitais e de técnicas de reciclagem.

Os bancos centrais e os órgãos de regulamentação bancária poderão igualmente fazê-lo, em relação ao setor que têm a seu cargo. As autoridades nacionais em diferentes setores, consultando as associações profissionais, poderão, então, difundir essa informação entre as instituições financeiras de cada país.

b) troca de informações relativas às transações suspeitas

32. Cada país deverá desenvolver esforços para melhorar a troca internacional de informações espontâneas ou "a pedido" entre autoridades competentes, relativas às operações suspeitas e às pessoas ou sociedades implicadas nessas operações. Deverão ser instituídas garantias estritas para assegurar a conformidade dessa permuta de informações com os preceitos nacionais e internacionais em matéria de proteção da vida privada e de segurança de dados.

- Cooperação entre as autoridades judiciárias:

a) Fundamentos e meios da cooperação em matérias de confisco, de colaboração judiciária e de extradição

33. Os países deverão cuidar, num quadro bilateral ou multilateral, para que os diferentes critérios tidos em conta nas definições nacionais a título de conhecimento do ato cometido, vale dizer, os critérios diferentes tocantes ao elemento intencional da infração, não afetem a capacidade ou a vontade dos países que desejem prestar mutuamente assistência em matéria judiciária.

34. A cooperação internacional deverá estar apoiada numa rede de acordos e convenções bilaterais e multilaterais fundadas em conceitos jurídicos comuns, destinados a colocar em execução as medidas práticas em benefício de uma colaboração mútua, tão larga quanto possível.

35. Os países deverão encorajar convenções internacionais, como a projetada pela Convenção do Conselho da Europa e relativa ao confisco do produto das infrações.

b) orientações para a melhoria do auxílio recíproco judiciário no domínio da lavagem

36. A cooperação entre as autoridades competentes dos diferentes países deverá ser incentivada no tocante às investigações.

37. Será conveniente prever processos de cooperação judicial em matéria penal para a tomada de medidas constritivas, tais como, a produção de documentos por instituições financeiras e outras pessoas, buscas em certos locais e revistas em pessoas, apreensão e obtenção de provas destinadas a pesquisas e procedimentos em matéria de lavagem e nos processos conexos em curso perante jurisdições estrangeiras.

38. Seria desejável que se pudessem tomar medidas rápidas em resposta às requisições oriundas de governos estrangeiros, pedindo a identificação, o bloqueio, a apreensão e o confisco dos produtos, ou de outros bens de valor equivalentes a esses produtos, tirados da lavagem de dinheiro ou de delitos sob os quais repouse a atividade da lavagem.

39. A fim de evitar conflito de competência, seria conveniente estudar a possibilidade de elaborar e colocar em execução mecanismos que permitam determinar, no interesse da justiça, o foro competente mais apropriado para o julgamento das pessoas envolvidas, nas matérias sujeitas à persecução criminal nos vários países. Outrossim, deveriam existir medidas visando coordenar os processos de apreensão e confisco, podendo incluir a partilha dos bens confiscados.

40. Os países deverão pôr em ação procedimentos permitindo extraditar, quando isso for possível, indivíduos acusados da lavagem de capitais ou de infrações conexas, respeitando seu sistema jurídico nacional, cada país deverá reconhecer a lavagem de capitais como infração capaz de permitir a extradição. Sob reserva do que lhe permitam suas estruturas jurídicas, os países poderão buscar a simplificação da extradição pela transmissão direta dos pedidos de extradição entre os ministérios competentes, a extradição de pessoas sob único fundamento da existência de mandados de prisão por ordem judicial, dos seus dependentes nacionais e/ou extradição simplificada de pessoas que renunciem ao processo formal.



retirado de: http://www.cfj.gov.br