CONCLUSÕES DA PRESIDÊNCIA
CONSELHO EUROPEU DE BERLIM
24 E 25 DE MARÇO DE 1999
I. Introdução
Parte I - Agenda 2000
II. Novas perspectivas financeiras
A. Generalidades
B. Apresentação das perspectivas financeiras no contexto do alargamento
C. Princípios que regem a renovação do Acordo Interinstitucional
D. Rubrica 1 (Agricultura)
E. Rubrica 2 (Acções estruturais)
F. Rubrica 3 (Políticas internas)
G. Rubrica 4 (Acções externas)
H. Rubrica 5 (Despesas administrativas)
I. Rubrica 6 (Reservas)
III. Recursos própios e desequílibrios orçamentais
Parte II - Declaração relativa à nomeação do Presidente da Commissão
Parte III - Declaraçoes relativas ao Kosovo
Parte IV - outras declarações
Processo de paz no Médio Oriente
África do Sul
Alargamento
I. INTRODUÇÃO
1. O Conselho Europeu reuniu-se em Berlim, em 24 e 25 de Março
de 1999. Os trabalhos começaram por uma troca de opiniões
com o Presidente do Parlamento
Europeu, José-María Gil-Robles.
2. O Conselho Europeu:
chegou a acordo geral sobre a Agenda 2000 (ver Parte I);
aprovou uma declaração sobre a nomeação do Presidente da Comissão (ver Parte II);
adoptou duas declarações sobre o Kosovo (ver Parte III);
aprovou outras três declarações
sobre o processo de paz no Médio Oriente, sobre a conclusão
do Acordo de Comércio e Cooperação com a África
do Sul
e sobre o alargamento (ver Parte IV).
PARTE I - AGENDA 2000
3. Com a Agenda2000, pretende-se dotar a União de políticas
mais eficazes e dos meios financeiros para a sua execução,
num espírito de solidariedade e no
respeito de um rigor orçamental a nível da União
equivalente ao seguido a nível nacional. O Conselho Europeu considera
que as reformas políticas apresentadas
nestas conclusões e o quadro financeiro para as financiar a
médio prazo assegurarão que a União esteja em condições
de enfrentar os desafios do período que se
aproxima, bem como o sucesso do seu futuro alargamento.
II. NOVAS PERSPECTIVAS FINANCEIRAS
A. Generalidades
4. As despesas da União devem respeitar tanto o imperativo da
disciplina orçamental e da eficácia dos gastos como a necessidade
de assegurar que a União possua
recursos suficientes à sua disposição para garantir
a correcta implementação das suas políticas em benefício
dos cidadãos e enfrentar eficazmente o processo de
alargamento.
5. As novas perspectivas financeiras serão estabelecidas por
um período de sete anos, de 2000 a 2006. Serão elaboradas
com base no pressuposto prático da
adesão de novos Estados-Membros a partir de 2002.
6. As perspectivas financeiras serão elaboradas utilizando preços
constantes de 1999, com ajustamentos técnicos anuais automáticos
para a inflação, como
actualmente.
7. O Conselho Europeu considera que a repartição adequada das despesas para a UE a 15 é a que consta do Quadro A apenso.
B. Apresentação das perspectivas financeiras no contexto do alargamento
Perspectivas financeiras para a UE a 15 (Quadro A)
Despesas relacionadas com a pré-adesão
8. As despesas relacionadas com os três instrumentos de pré-adesão
(PHARE, instrumento agrícola e instrumento estrutural) serão
inscritas em sub-rubricas
distintas numa nova Rubrica 7 das perspectivas financeiras. O limite
máximo anual para as três sub-rubricas deve manter-se constante
durante todo o período e não
exceder:
Rubrica 7 (instrumentos de pré-adesão) (Milhões de euros a preços de 1999)
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Instrumentos de pré-adesão
3 120
3 120
3 120
3 120
3 120
3 120
3 120
PHARE
1 560
1 560
1 560
1 560
1 560
1 560
1 560
Instrumento agrícola
Instrumento estrutural
520
1 040
520
1 040
520
1 040
520
1 040
520
1 040
520
1 040
520
1 040
9. O Conselho Europeu observa a existência de acordo político
sobre os textos legislativos dos três regulamentos constantes do
doc. 6886/99 e convida o
Conselho a adoptá-los o mais rapidamente possível após
ter recebido os pareceres do Parlamento Europeu.
Despesas relacionadas com a adesão
10. Nas perspectivas financeiras para a UE a 15 (Quadro A), deverá
ser reservado um montante "disponível para adesões" dentro
do limite máximo dos recursos
próprios de 2002 a 2006, como montantes máximos em dotações
de pagamento para cobrir as despesas resultantes das novas adesões
durante este período. As
dotações de pagamento disponíveis para adesões
não devem exceder:
Disponíveis para adesões (dotações para pagamentos) (Milhões de euros a preços de1999)
2002
2003
2004
2005
2006
Dotações de pagamento
4 140
6 710
8 890
11 440
14 210
Agricultura
1 600
2 030
2 450
2 930
3 400
Outras despesas
2 540
4 680
6 640
8 510
10 810
Quadro financeiro para a UE a 21 (Quadro B)
11. Deve acompanhar as perspectivas financeiras o quadro financeiro
indicativo para a UE a 21 constante do Quadro B apenso; deverá incluir
os recursos próprios
adicionais resultantes da adesão de seis novos Estados-Membros
e prever numa rubrica suplementar, a 8 (alargamento), os custos totais
do alargamento para cada
um dos anos de 2002-2006, expressos como montantes máximos em
dotações de autorização para a agricultura,
as acções estruturais, as políticas internas e a
administração, da seguinte forma:
Rubrica 8 (Alargamento) (dotações para autorizações) (Milhões de euros a preços de 1999)
2002
2003
2004
2005
2006
Rubrica 8 (Alargamento)
6 450
9 030
11 610
14 200
16 780
Agricultura
1 600
2 030
2 450
2 930
3 400
Acções estruturais
3 750
5 830
7 920
10 000
12 080
Políticas internas
730
760
790
820
850
Administração
370
410
450
450
450
Delimitação das despesas relacionadas com a adesão e a pré-adesão
12. O Conselho Europeu reafirma a exigência prevista nas conclusões
do Conselho Europeu de Cardiff de que "na apresentação e
implementação do quadro
financeiro deverá ser feita uma nítida distinção
entre as despesas relacionadas com a União na sua forma actual e
as despesas reservadas para os futuros países
aderentes, incluindo após o alargamento". O novo Acordo Interinstitucional
deverá reflectir adequadamente essa exigência do seguinte
modo:
13. As despesas reservadas para a UE a 15 (Rubricas 1 a 6) não
podem, em nenhuma circunstância, ser utilizadas para ajudas à
pré-adesão (Rubrica 7) e,
inversamente, as despesas reservadas às ajudas à pré-adesão
não podem ser utilizadas pela UE a 15.
14. Os montantes disponíveis para adesões só podem
ser utilizados para cobrir despesas resultantes directamente do alargamento
e não podem cobrir despesas
imprevistas da UE a 15 nem despesas relacionadas com a pré-adesão
(Rubricas 1 a 7). Reciprocamente, as despesas destinadas à UE a
15 ou as despesas
relacionadas com a pré-adesão (Rubricas 1 a 7) não
podem ser utilizadas para perfazer o custo das novas adesões.
15. Depois do alargamento, no caso de se verificar que as despesas efectivas
directamente resultantes da adesão de novos Estados-Membros são
susceptíveis de
exceder o limite máximo das dotações de pagamento
previstas no Quadro A para as novas adesões, terão de ser
respeitadas as autorizações financeiras acordadas
para a UE a 15 nas perspectivas financeiras.
16. Com o alargamento, as perspectivas financeiras para a UE a 15 deverão
ser ajustadas, tendo em conta o número efectivo de países
candidatos e os montantes
máximos indicados na Rubrica 8 do Quadro B. Ao proceder a este
ajustamento, o Conselho deliberará por maioria qualificada.
C. Princípios que regem a renovação do Acordo Interinstitucional
17. Dado que o actual quadro financeiro e o Acordo Interinstitucional
provaram ser capazes de assegurar a conclusão harmoniosa do processo
orçamental anual, o
Conselho Europeu espera que possa ser estabelecido um novo acordo entre
o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em termos que garantam
uma
disciplina orçamental rigorosa, preservando simultaneamente
o equilíbrio global das competências entre as Instituições
e delimitando claramente as despesas
relacionadas com a pré-adesão e a adesão durante
todo o período das perspectivas financeiras.
18. O Conselho Europeu solicita ao Conselho que, com base numa posição
comum e desde que se encontrem os termos adequados, chegue a acordo com
o
Parlamento Europeu e a Comissão sobre um novo acordo interinstitucional,
que deverá reflectir a substância destas conclusões,
incluindo a possibilidade de se
introduzir uma disposição destinada a assegurar uma certa
flexibilidade nas perspectivas financeiras durante o processo orçamental
anual até ao limite de 200
milhões de euros por ano.
D. Rubrica 1 (Agricultura)
Linha directriz agrícola
19. A linha directriz agrícola permanecerá inalterada.
Será revista, com base num relatório que a Comissão
apresentará ao Conselho, antes do primeiro alargamento
da União, por forma a proceder-se aos ajustamentos julgados
necessários. No que diz respeito ao âmbito da linha directriz,
os montantes reservados nas
perspectivas financeiras para o instrumento agrícola de pré-adesão
na Rubrica 7 e para a parte do montante "disponível para adesões"
relativa às despesas agrícolas
situar-se-ão dentro do limite máximo estabelecido pela
linha directriz.
Conteúdo da reforma da PAC
20. O Conselho Europeu congratula-se com o acordo a que chegou o Conselho
"Agricultura" na sessão de Março sobre uma reforma equitativa
e válida da Política
Agrícola Comum. O conteúdo desta reforma assegurará
que a agricultura seja multifuncional, sustentável, competitiva
e repartida por toda a Europa, inclusive nas
regiões com problemas específicos, capaz de manter a
paisagem rural, preservar a natureza e prestar um contributo decisivo para
a vitalidade do mundo rural,
respondendo às preocupações e à procura
do consumidor no que diz respeito à qualidade e à segurança
alimentares, à protecção do ambiente e ao bem-estar
dos
animais.
Nível global das dotações para a Rubrica 1
21. O Conselho Europeu considera que esta reforma pode ser implementada
dentro de um quadro financeiro de um nível médio de 40,5
mil milhões de euros, mais
14 mil milhões de euros [menos 875 milhões de euros para
o IFOP (ver ponto 40)] ao longo do período para o desenvolvimento
rural bem como para as medidas
veterinárias e fitossanitárias, o que estaria mais em
conformidade com os níveis efectivos das despesas e visa estabilizar
as despesas agrícolas durante o período.
22. Para alcançar o objectivo de estabilização das despesas agrícolas em termos reais, o Conselho Europeu decidiu tomar as seguintes medidas:
A reforma do sector dos produtos lácteos
entrará em vigor a partir da campanha de 2005/2006, sem prejuízo
das decisões relativas às quotas leiteiras
suplementares de carácter específico.
O preço de intervenção
para os cereais sofre uma redução de 15%, em duas fracções
iguais de 7,5% (do actual preço de intervenção) nas
campanhas de
2000/2001 e 2001/2002. Os pagamentos por superfície
são aumentados em duas fracções iguais de 54 para
63 euros/t (multiplicados pelo rendimento de
referência regional histórico
para os cereais). A decisão sobre uma redução definitiva
do preço de intervenção a aplicar a partir de 2002/2003
será tomada à
luz da evolução do mercado.
Qualquer aumento dos pagamentos por superfície daí decorrente
representará a mesma proporção da redução
do preço
aplicável em 2000/2001 e em 2001/2002.
O pagamento por superfície a partir de 2002/2003 (ajuda por tonelada
multiplicada pelo rendimento de referência
histórico para os cereais) aplicar-se-á
também às oleaginosas. A taxa de base da retirada obrigatória
é fixada em 10% para todo o período 2000/2006.
Os aumentos mensais manter-se-ão como actualmente.
O Conselho Europeu solicita à Comissão
que acompanhe de perto a evolução do mercado das oleaginosas
e apresente um relatório no prazo de dois anos a
partir da entrada em vigor das novas disposições.
Se necessário esse relatório será acompanhado de propostas
adequadas caso o potencial de produção
diminua seriamente.
Intervenção no sector da carne
de bovino: o Conselho Europeu solicita à Comissão que acompanhe
de perto o mercado europeu da carne de bovino e tome
se necessário as medidas pertinentes
recorrendo, designadamente, ao artigo 34º do projecto de regulamento
relativo à OCM da carne de bovino. Estas
medidas poderão também incluir
compras de intervenção ad hoc.
Solicita-se à Comissão e ao Conselho
que tentem conseguir poupanças adicionais de forma a garantir que
as despesas totais no período 2000-2006, com
excepção das medidas veterinárias
e de desenvolvimento rural, não ultrapassem a despesa anual média
de 40,5 mil milhões de euros. O Conselho Europeu
convida, por conseguinte, a Comissão
a apresentar ao Conselho em 2002 um relatório sobre a evolução
das despesas agrícolas, acompanhado, se
necessário, de propostas adequadas,
e solicita ao Conselho que tome as decisões necessárias em
conformidade com os objectivos da reforma.
Tendo em conta a especificidade da agricultura
portuguesa, o Conselho Europeu reconhece a necessidade de reforçar
o equilíbrio do apoio concedido à
agricultura através de medidas de desenvolvimento
rural financiadas pelo FEOGA-Garantia. Relativamente a Portugal, a actual
SMG para o trigo duro
duplicará, passando de 59000 ha para
118000 ha.
23. Tendo em conta estas decisões, o Conselho Europeu considera que os montantes a inscrever na Rubrica 1 das perspectivas financeiras não deverão exceder:
Rubrica 1 (Agricultura) 1
(Milhões de euros a preços de 1999)
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
40 920
42 800
43 900
43 770
42 760
41 930
41 660
Despesas da PAC (excluindo o desenvolvimento rural e as medidas
de acompanhamento)2
36 620
38 480
39 570
39 430
38 410
37 570
37 290
Desenvolvimento rural e medidas de acompanhamento
4300
4320
4330
4340
4350
4360
4370
1. Para calcular os montantes a preços actuais será utilizado um deflator de 2%.
2. Inclui as medidas veterinárias e fitossanitárias.
O Acordo Interinstitucional deverá incluir uma disposição
que assegure que todas as partes respeitarão o limite máximo
das perspectivas financeiras para a
agricultura.
24. O Conselho Europeu reconhece a dimensão dos esforços
em curso para limitar o orçamento e usar de rigor na implementação
da Política Agrícola Comum
decidida no âmbito da Agenda 2000. Os esforços desenvolvidos,
nomeadamente em termos de redução dos preços de apoio,
representam um contributo essencial
da Comunidade Europeia para a estabilização dos mercados
agrícolas mundiais. O Conselho Europeu considera que as decisões
adoptadas no tocante à reforma
da PAC no quadro da Agenda 2000 constituirão elementos essenciais
para definir o mandato de negociação da Comissão nas
futuras negociações comerciais
multilaterais no âmbito da OMC.
E. Rubrica 2 (Acções estruturais)
25. Um dos princípios primordiais das reformas da Agenda 2000
é melhorar a eficácia dos Fundos Estruturais e de Coesão,
na consecução do objectivo de coesão
económica e social consagrado no Tratado. Este objectivo deverá
ser mantido no futuro, à medida que as prioridades continuem a evoluir
numa União mais
diversificada, tendo em conta que há que conseguir uma maior
concentração do auxílio estrutural, o aperfeiçoamento
da gestão financeira dos Fundos Estruturais,
assim como a simplificação do seu funcionamento e administração.
26. Conseguir-se-á uma maior concentração das intervenções
dos Fundos Estruturais nas zonas mais necessitadas através de uma
redução significativa do número
de objectivos para três. Ao fomentar a coesão económica
e social com a prossecução destes objectivos, a Comunidade
promoverá o desenvolvimento harmonioso,
equilibrado e sustentável das actividades económicas,
o desenvolvimento do emprego e dos recursos humanos, a protecção
e a melhoria do ambiente, a eliminação
das desigualdades e a promoção da igualdade entre homens
e mulheres. A Comissão e os Estados-Membros assegurarão que
as acções financiadas pelos Fundos
estejam em conformidade com as disposições do Tratado
e com os instrumentos adoptados ao abrigo deste e sejam coerentes com as
outras políticas e acções da
Comunidade.
Nível geral das dotações para a Rubrica 2
27. Tendo em conta a permanente prioridade dada à coesão
económica e social e em consequência de uma maior concentração
das despesas estruturais em
conformidade com este objectivo do Tratado, o Conselho Europeu considera
que os montantes globais para os Fundos Estruturais e de Coesão
a inscrever na
Rubrica 2 deverão representar um total de 213 mil milhões
de euros durante este período, a repartir do seguinte modo:
Rubrica 2 (Acções estruturais) (Milhões
de euros a preços de 1999)
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
32 045
31 455
30 865
30285
29 595
29 595
29170
28. Este nível global das despesas permitirá que a União mantenha os actuais níveis médios de intensidade da ajuda, consolidando assim esforço global nesta área.
Fundos Estruturais
Nível global das dotações para os Fundos Estruturais
29. O Conselho Europeu é de opinião que o nível
adequado das dotações de autorização a inscrever
nas perspectivas financeiras para os Fundos Estruturais,
incluindo o apoio transitório, as Iniciativas Comunitárias
e as acções inovadoras, deverá ser de 195 mil milhões
de euros, a repartir do seguinte modo:
Fundos Estruturais (Milhões de euros a preços de
1999)
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
29 430
28 840
28 250
27 670
27 080
27 080
26 660
30.
69,7% dos Fundos Estruturais serão atribuídos ao objectivo nº 1, incluindo 4,3% para apoio transitório (num total de 135,9 mil milhões de euros).
11,5% dos Fundos Estruturais serão atribuídos ao objectivo nº 2, incluindo 1,4% para apoio transitório (num total de 22,5 mil milhões de euros).
12,3% dos Fundos Estruturais serão atribuídos ao objectivo nº 3 (num total de 24,05 mil milhões de euros).
31. As autorizações em curso não pagas no final
do actual período deverão ser liquidadas com base em decisões
a tomar pela Autoridade Orçamental. O Conselho
Europeu regista que a Comissão considerou, como pressuposto
prático, que a taxa de liquidação deverá ser
de 45%, 25%, 20% e 10% em cada um dos primeiros
quatro anos das novas perspectivas financeiras.
Elegibilidade
Objectivo nº 1
32. O objectivo nº 1 promoverá o desenvolvimento e a adaptação
estrutural das regiões com atraso de desenvolvimento. No período
de 2000 a 2006, será
atribuído o estatuto de objectivo nº 1:
às actuais regiões do nível II da NUTS cujo PIB per capita seja inferior a 75% da média comunitária;
às regiões ultraperiféricas (departamentos franceses ultramarinos, Açores, Madeira e Ilhas Canárias), todas elas abaixo do limiar de 75%;
às regiões elegíveis para o objectivo nº 6 durante o período de 1995-1999 ao abrigo do Protocolo nº 6 ao Acto de Adesão da Finlândia e da Suécia.
Objectivo nº 2
33. O objectivo nº 2 apoiará a reconversão económica
e social das zonas que enfrentam dificuldades estruturais, nelas se incluindo
zonas em mutação económica e
social nos sectores da indústria e dos serviços, zonas
rurais em declínio, zonas urbanas em dificuldade e zonas em crise
dependentes da pesca, definidas com base
em critérios objectivos estabelecidos nos textos legislativos.
34. Os Estados-Membros proporão à Comissão uma
lista das zonas que satisfazem os critérios objectivos, sem prejuízo
de um limite máximo de população
aplicável a cada Estado-Membro. Este limite máximo será
estabelecido pela Comissão com base na população total
das zonas de cada Estado-Membro que
satisfazem os critérios comunitários e na gravidade dos
problemas estruturais, avaliada pelo nível de desemprego total e
de desemprego de longa duração fora das
regiões do objectivo nº 1.
35. Um máximo de 18% da população da União
será abrangido pelo novo objectivo nº 2. A repartição
indicativa da população a nível da Comunidade para
os
diferentes tipos de regiões do objectivo nº 2 deverá
ser de 10% para as zonas industriais, 5% para as zonas rurais, 2% para
as zonas urbanas e 1% para as zonas
dependentes da pesca. As zonas industriais e rurais que satisfaçam
os critérios comunitários fixados no regulamento devem conter
pelo menos 50% da população
abrangida pelo objectivo nº 2 em cada Estado-Membro, excepto quando
tal seja objectivamente impossível.
36. Para assegurar que cada Estado-Membro contribua de modo equitativo
para o esforço global de concentração, a redução
máxima da população abrangida
pelo objectivo nº 2 não será superior a 33% em relação
à população abrangida pelo actual objectivo nº
2/5b). Para efeitos do cálculo da redução máxima
da
população para o novo objectivo nº 2, serão
tidas em conta as zonas do ex-objectivo nº 2/5b) elegíveis
para o objectivo nº 1 no novo período. Não serão
tidas em
conta as zonas do ex-objectivo nº 1 que beneficiem de apoio transitório
e que preencham os critérios comunitários de elegibilidade
para o objectivo nº 2.
37. Aplicar-se-á um nível idêntico de intensidade
da ajuda per capita (excluindo as dotações para o objectivo
nº 3) em todas as zonas do objectivo nº 2 da
Comunidade; por conseguinte, a dotação total para cada
Estado-Membro a título do objectivo nº 2 dependerá directamente
da quota-parte relativa de cada
Estado-Membro na população total da União elegível
para o objectivo nº 2.
Objectivo nº 3
38. O objectivo nº 3 prestará apoio à adaptação
e à modernização das políticas e dos sistemas
de educação, formação e emprego. Aplicar-se-á
fora do
objectivo nº 1. Cada Estado-Membro receberá uma percentagem
dos recursos totais disponíveis para o objectivo nº 3 com base
na sua quota-parte do total das
populações-alvo da União definidas através
de indicadores seleccionados com base nos critérios objectivos enumerados
no ponto 45 infra.
39. O Conselho Europeu considera que o nível médio de
assistência per capita nas regiões do objectivo nº 3
deverá atender à prioridade atribuída ao emprego,
à
educação e à formação.
Pescas
40. As acções para o sector das pescas fora das regiões
do objectivo nº 1 serão apoiadas pelo Instrumento Financeiro
de Orientação das Pescas (IFOP), com um
montante total de 1,1 mil milhões de euros durante todo o período,
875 milhões dos quais serão retirados da Rubrica 1.
Iniciativas comunitárias e acções inovadoras
41. Tendo em conta o valor acrescentado das iniciativas comunitárias
em relação aos objectivos principais, o número de
iniciativas comunitárias será reduzido às
três seguintes: INTERREG (cooperação transfronteiriça,
transnacional e inter-regional), EQUAL (cooperação transnacional
destinada a combater todas as formas
de discriminação e desigualdades no mercado do trabalho)
e LEADER (desenvolvimento rural). Deverão ser reservados às
Iniciativas Comunitárias 5% das
dotações de autorização dos Fundos Estruturais.
Pelo menos 50% das dotações serão afectadas à
INTERREG; nesse âmbito, deverá ser dedicada especial
atenção às actividades transfronteiriças,
em particular na perspectiva do alargamento e em relação
aos Estados-Membros que tenham fronteiras extensas com os
países candidatos, bem como a uma melhor coordenação
com os programas PHARE, TACIS e MEDA. Será também devidamente
tida em conta a integração
social e profissional dos requerentes de asilo no âmbito do Programa
EQUAL. Ficou decidido que os três novos objectivos principais abrangerão
todas as
iniciativas comunitárias existentes que tenham comprovado a
sua eficácia, mas deixem de ter existência própria.
Será também prestada a devida atenção à cooperação com as regiões ultraperiféricas.
Às acções inovadoras e à assistência técnica será atribuído 1% das dotações dos Fundos Estruturais.
Apoio transitório
42. Um apoio transitório adequado às regiões que
deixam de ser elegíveis para ajuda constitui a contrapartida essencial
de uma maior concentração dos Fundos
Estruturais, por forma a sustentar os resultados produzidos pelo auxílio
estrutural nas regiões do ex-objectivo nº 1 e a apoiar o final
do processo de reconversão nas
zonas que deixam de ser elegíveis a título do objectivo
nº 2/5b).
43. Será concedido um apoio transitório a todas as regiões
e zonas que deixaram de preencher os critérios de elegibilidade
pertinentes. As dotações globais dos
Fundos Estruturais para o apoio transitório deverão ser
de 11 142 mil milhões de euros, para os quais a Comissão
dará uma repartição indicativa por
Estado-Membro. O apoio transitório em todas as regiões
e zonas em que a assistência é progressivamente suprimida
será inferior, em 2000, ao de 1999 e
terminará, para as regiões tanto do ex-objectivo nº
1 como do ex-objectivo nº 2/5b), no final de 2005. O perfil do apoio
transitório poderá ser adaptado às
necessidades específicas de determinadas regiões, com
o acordo da Comissão, desde que seja respeitada a dotação
para cada região. Em 2006, as regiões do
ex-objectivo nº 1 receberão qualquer ajuda a que tenham
direito nessa altura segundo os critérios comunitários ou
nacionais pertinentes.
Situações específicas (2000 - 20006)
44. a) Para o desenvolvimento da região de Lisboa, será concedida uma ajuda especial degressiva de 500 milhões de euros para o objectivo nº 1.
b) Em reconhecimento dos particulares esforços desenvolvidos
para o processo de paz na Irlanda do Norte, o Programa PEACE prosseguirá
durante mais cinco
anos, com um montante de 500 milhões de euros, dos quais 100
milhões serão atribuídos à Irlanda. Este programa
será implementado respeitando integralmente a
adicionalidade das intervenções dos Fundos Estruturais.
A contribuição da UE para o Fundo Internacional para a Irlanda
(15 milhões de euros por ano ao abrigo da
Rubrica 3) será renovada por um período de 3 anos. Solicita-se
à Comissão que apresente as propostas necessárias.
c) Será concedida uma ajuda especial degressiva de 100 milhões
de euros, ao abrigo do objectivo nº 1, para a região de transição
da Irlanda resultante da nova
classificação das regiões. A reclassificação
em si dará origem a uma dotação suplementar de 550
milhões de euros a favor da Irlanda, no âmbito do objectivo
nº 1.
d) Para ter em conta as características especiais da participação
do mercado de trabalho nos Países Baixos, é afectado um montante
suplementar de 500 milhões
de euros ao objectivo nº 3.
e) Será criado, para a Suécia, no âmbito do objectivo
nº 3, um programa especial de assistência num total de 150 milhões
de euros para o período de 2000
a 2006. Para as regiões NUTS II da Suécia que preencham
os critérios estabelecidos no artigo 2º do Protocolo nº
6 do Acto de Adesão da Suécia, será ainda
criado um programa especial de assistência num total de 350 milhões
de euros.
f) Para ter em conta os problemas específicos de Berlim Leste
no processo de transformação, serão adicionados 100
milhões de euros à dotação degressiva
destinada a Berlim Leste (objectivo nº 1).
g) A alteração da rede de segurança adicionará
um montante suplementar de 96 milhões de euros para a Itália
e de 64 milhões de euros para a Bélgica à dotação
global degressiva para o objectivo nº 2.
h) Será concedido à região de Hainaut na Bélgica um montante suplementar degressivo de 15 milhões de euros no âmbito do objectivo nº 1.
i) Atendendo aos problemas estruturais específicos resultantes
da baixa densidade populacional conjugada com o alto grau de pobreza nas
Highlands e nas Ilhas da
Escócia, estas regiões beneficiarão de um programa
especial degressivo num total de 300 milhões de euros.
j) A Grécia, a Irlanda, Portugal e a Espanha beneficiarão
de um subsídio financeiro especial para manterem, no período
de 2000 a 2006, o nível médio global de
ajuda per capita de 1999. Os montantes em questão são
de 450 milhões de euros para a Grécia, 450 milhões
de euros para Portugal, 40 milhões de euros para a
Irlanda e 200 milhões de euros para a Espanha.
k) Será concedido à Áustria, no âmbito das Iniciativas Comunitárias, um montante total de cerca de 350 milhões de euros.
l) Será concedido aos Países Baixos, no âmbito das Iniciativas Comunitárias, um montante total de cerca de 550 milhões de euros.
m) Na análise da elegibilidade para o objectivo nº 2, será dada especial atenção às regiões dos Abruzos, adjacentes às regiões do objectivo nº 1.
Dotações indicativas para os Estados-Membros
45. De acordo com as propostas da Comissão, a repartição
dos recursos pelos Estados-Membros a título dos objectivos nos 1
e 2 assentará, através de
procedimentos transparentes, nos seguintes critérios objectivos:
população elegível, prosperidade regional, prosperidade
nacional e gravidade dos problemas
estruturais, especialmente do nível de desemprego. Procurar-se-á
atingir um equilíbrio adequado entre a prosperidade regional e a
prosperidade nacional. Para o
objectivo nº 3, a repartição por Estado-Membro deverá
basear-se essencialmente na população elegível, na
situação do emprego e na gravidade de problemas tais
como a exclusão social, os níveis de educação
e formação, bem como a participação das mulheres
no mercado de trabalho, com a ponderação relativa descrita
pela Comissão.
46. As receitas totais anuais provenientes de acções estruturais (incluindo o Fundo de Coesão), em qualquer Estado-Membro, não deverão exceder 4% do PIB.
Taxas de intervenção
47. Tendo em consideração que as taxas reais de intervenção
dos Fundos Estruturais aplicadas na prática são muitas vezes
inferiores aos limites máximos, o
Conselho Europeu decide que a contribuição desses Fundos
deve ficar sujeita aos seguintes limites máximos:
a) Um máximo de 75% do custo total elegível e, como regra
geral, pelo menos 50% das despesas públicas elegíveis, no
caso das medidas empreendidas nas
regiões incluídas no objectivo nº 1. Quando essas
regiões estiverem localizadas num Estado-Membro abrangido pelo Fundo
de Coesão, a contribuição comunitária
pode aumentar, em casos excepcionais e devidamente justificados, até,
no máximo, 80% do custo total elegível e, nas regiões
ultraperiféricas e nas ilhas periféricas
gregas numa posição desfavorável devido ao seu
afastamento, até 85%.
b) Um máximo de 50% do custo total elegível e, como regra
geral, pelo menos 25% das despesas públicas elegíveis, no
caso das medidas empreendidas nas zonas
abrangidas pelos objectivos nos 2 ou 3.
48. No caso de investimentos em empresas, a contribuição
dos Fundos respeitará os limites máximos da taxa de ajuda
e das combinações de ajuda fixados no
sector dos auxílios estatais. O Conselho Europeu subscreve também
as taxas mais baixas propostas pela Comissão relativamente às
contribuições dos Fundos para
os investimentos em infra-estruturas geradores de receitas e os investimentos
em empresas.
Administração e gestão financeira dos Fundos Estruturais
49. A administração dos Fundos Estruturais deverá
ser substancialmente simplificada através da descentralização
da tomada de decisões e de um justo equilíbrio
entre simplificação e flexibilidade, de forma a garantir
que os Fundos sejam desembolsados com rapidez e eficácia. Para tanto,
serão aclaradas as responsabilidades
dos Estados-Membros, dos seus parceiros e da Comissão, será
reduzida a burocracia e serão reforçadas a supervisão,
a avaliação e o controlo, garantindo assim
uma gestão financeira aperfeiçoada e correcta.
Fundo de Coesão
50. O Conselho Europeu considera que continuam a ser importantes os
objectivos de base do Fundo de Coesão, instituído para promover
a coesão económica e
social na União e a solidariedade entre os Estados-Membros,
através da prestação de contribuições
financeiras para projectos nas áreas do ambiente e das redes
transeuropeias. O Conselho Europeu entende que os quatro beneficiários
actuais devem continuar a ser elegíveis para o Fundo em 2000, ou
seja, os
Estados-Membros com um PNB per capita inferior a 90% da média
comunitária que tenham definido um programa que lhes permita preencher
os requisitos de
convergência económica.
51. Dados os constantes progressos que têm vindo a ser realizados
no sentido de uma verdadeira convergência e atendendo ao novo contexto
macroeconómico em
que opera hoje em dia o Fundo de Coesão, a dotação
global da ajuda aos Estados-Membros que participam no euro será
ajustada de forma a ter em conta o
aumento da prosperidade nacional atingido durante o período
anterior.
52. Por conseguinte, o Conselho Europeu considera que o nível
global dos recursos disponíveis para autorizações
ao abrigo do Fundo de Coesão deverá ser de 18
mil milhões de euros, repartidos do seguinte modo:
Fundo de Coesão (Milhões de euros a preços
de 1999)
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2615
2615
2615
2615
2515
2515
2510
53. A meio da vigência, em 2003, proceder-se-á a um reexame
da elegibilidade baseada no critério do PNB médio de 90%.
No caso de um Estado-Membro se
tornar inelegível, os recursos para o Fundo de Coesão
serão reduzidos em conformidade.
54. No que se refere ao critério de convergência económica,
continuarão a ser aplicáveis as actuais disposições
em matéria de condicionalidade macroeconómica.
Assim, não serão financiados pelo Fundo nenhuns novos
projectos nem nenhumas novas fases de projectos em qualquer Estado-Membro
se o Conselho,
deliberando por maioria qualificada sob recomendação
da Comissão, considerar que esse Estado-Membro não respeitou
o pacto de estabilidade e crescimento.
55. A taxa da ajuda comunitária concedida pelo Fundo de Coesão
ficará inalterada, entre 80% e 85% das despesas públicas
ou equiparáveis. Esta taxa poderá ser
reduzida para ter em conta a capacidade de um projecto de gerar receitas
e qualquer aplicação do princípio do poluidor-pagador.
O Conselho Europeu regista que
a Comissão assegurará que os Estados-Membros maximizem
o efeito de alavanca dos recursos do Fundo mediante o incentivo a uma maior
utilização das fontes
privadas de financiamento, definirá processos de aplicação
do princípio do poluidor-pagador e, na sua implementação,
terá em conta situações específicas de cada
Estado-Membro beneficiário.
56. O Conselho Europeu considera que as disposições em
matéria de gestão e controlo financeiros devem ser coerentes
com as disposições pertinentes do
regulamento relativo aos Fundos Estruturais, tendo embora devidamente
em conta as características específicas ao Fundo de Coesão.
Conclusão do trabalho legislativo
57. O Conselho Europeu entende que o acordo sobre as questões
políticas acima referidas implica um acordo sobre o conteúdo
dos seguintes textos legislativos
relacionados com os Fundos Estruturais e de Coesão:
6896/99 (Regulamento Geral sobre os Fundos Estruturais) + COR 1, 2, 3
6881/99 (Regulamento relativo ao FEDER)
6882/99 (Regulamento relativo ao FSE)
6876/99 (Regulamento relativo ao IFOP) + COR
1
6878/99 (Regulamentos relativos ao Fundo de
Coesão) + COR 1
58. O Conselho Europeu, recordando a disponibilidade manifestada pelo
Parlamento e pelo Conselho no Conselho Europeu de Cardiff para se conseguir
a
adopção final dos textos legislativos antes das próximas
eleições do Parlamento Europeu, insta ambas as Instituições
a tomarem as medidas necessárias para se
cumprir esse prazo, atendendo, em especial, à necessidade de
se preparar uma transição harmoniosa para o novo período
de programação dos Fundos Estruturais,
que terá início em 1 de Janeiro de 2000.
F. Rubrica 3 (Políticas internas)
59. No tocante à Rubrica 3, o nível deverá ser
fixado de forma a que sejam mantidos os principais números das despesas
prioritárias desta Rubrica, tomando em
consideração os programas já decididos pelo Conselho
e pelo Parlamento. O nível das autorizações para as
políticas internas da União abrangidas pela Rubrica 3
das perspectivas financeiras não deverá exceder:
Rubrica 3 (Políticas internas) (Milhões de euros
a preços de 1999)
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
5 900
5 950
6 000
6 050
6 100
6 150
6 200
G. Rubrica 4 (Acções externas)
60. Deverá continuar a existir um equilíbrio adequado
na distribuição geográfica das autorizações
externas da União, tomando em consideração os seus
compromissos políticos, as prioridades políticas e os
países com maiores necessidades. O nível das autorizações
para as políticas externas da União abrangidas pela
Rubrica 4 das perspectivas financeiras não deverá exceder:
Rubrica 4 (Acções externas) (Milhões de
euros a preços de 1999)
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
4 550
4 560
4 570
4 580
4 590
4 600
4 610
H. Rubrica 5 (Despesas administrativas)
61. Tendo em conta os factores objectivos que determinam o actual nível
das despesas administrativas, as restrições impostas aos
orçamentos administrativos dos
Estados-Membros e as economias que podem ser realizadas através
da introdução de novas tecnologias, bem como de uma melhor
gestão das instalações e dos
recursos humanos, o nível das autorizações relativas
às despesas administrativas da União durante esse período
não deverá exceder:
Rubrica 5 (Despesas administrativas) (Milhões de euros
a preços de 1999)
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
4 560
4 600
4 700
4 800
4 900
5 000
5 100
62. O princípio da disciplina orçamental deve aplicar-se igualmente a todas as Instituições.
I. Rubrica 6 (Reservas)
Reserva monetária
63. A reserva monetária deverá ser progressivamente suprimida até ao final de 2002, do seguinte modo:
(Milhões de euros a preços de 1999)
2000
2001
2002
500
500
250
Reserva para ajudas de emergência
64. A reserva para ajudas de emergência não deverá exceder:
Reserva para ajudas de emergência (Milhões de euros
a preços de 1999)
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
200
200
200
200
200
200
200
65. O nível das dotações de autorização
da Rubrica 4 foi estabelecido tomando em consideração o valor
da redução da reserva, a fim de garantir que as despesas
operacionais da Rubrica 4 não sejam pagas mediante saque desta
reserva quando o orçamento for elaborado. Esta reserva só
deverá ser utilizada para
necessidades genuinamente novas e imprevisíveis em matéria
de ajuda humanitária.
Reserva para garantia de empréstimos
66. Atendendo ao montante-objectivo e à taxa de aprovisionamento
previstos no regulamento revisto sobre o fundo de garantia de empréstimos,
já alvo de acordo
político (cf. doc. 13261/98 ADD 5 Anexo II), a reserva para
garantia de empréstimos não deverá exceder:
Reserva para garantia de empréstimos (Milhões de euros
a preços de 1999)
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
200
200
200
200
200
200
200
III. RECURSOS PRÓPRIOS E DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS
Princípios subjacentes ao sistema de recursos próprios
67. O sistema de recursos próprios da União deve assegurar
recursos adequados tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das políticas
da União, sob reserva
de uma rigorosa disciplina orçamental. Deverá ser equitativo,
transparente, rentável e simples. A prossecução de
outros objectivos, tais como a autonomia
financeira, não deverá prejudicar a destes quatro objectivos
geralmente aceites. O sistema deverá basear-se em critérios
que exprimam da melhor forma possível a
capacidade de contribuição de cada Estado-Membro.
Desequilíbrios orçamentais
68. Se é certo que os plenos benefícios da adesão
à União não podem ser medidos apenas em termos orçamentais,
o Conselho Europeu de Fontainebleau
reconheceu no entanto a eventual existência de desequilíbrios
orçamentais. Estes deverão, na medida do possível,
ser solucionados por meio de uma política de
despesas, embora esteja prevista a possibilidade de um mecanismo de
correcção em benefício dos Estados-Membros que suportem
um encargo orçamental
excessivo tendo em conta a sua prosperidade relativa. O Conselho Europeu
admite que existem vários factores que actuam, directa ou indirectamente,
sobre os
desequilíbrios orçamentais, tais como o nível
global dos gastos, o conteúdo das reformas políticas, a composição
das despesas e a estrutura dos recursos próprios.
Medidas a adoptar
69. Atendendo aos princípios acima referidos, o Conselho Europeu
aprovou a seguinte combinação de medidas para melhorar a
equidade do quadro financeiro a
partir de 2000.
Acção sobre a vertente "despesas"
70. O Conselho Europeu estabeleceu um determinado número de medidas
sobre a vertente "despesas", com efeitos imediatos, destinadas não
só a assegurar o
desenvolvimento das políticas da União no período
que se avizinha, como a preparar o acolhimento dos novos Estados-Membros.
O limite máximo dos recursos
próprios da União será mantido ao nível
actual de 1,27% do PNB da UE. Decidindo-se novas perspectivas financeiras
que garantam um rigor orçamental a nível da
União equivalente ao aplicado a nível nacional e que
as despesas da UE não aumentem mais rapidamente do que as despesas
públicas nacionais, a partir de agora o
nível global das despesas da União será estabilizado
num quadro consolidado. Um contributo significativo para o objectivo global
de se atingir um quadro financeiro
mais equitativo será, nomeadamente, uma reforma substancial,
genuína e justa da PAC, em benefício dos produtores e dos
consumidores, dentro de parâmetros
orçamentais rigorosos e que resulte numa diminuição
gradual das despesas ao longo do período.
Alterações à decisão relativa aos recursos próprios
71. A decisão relativa aos recursos próprios será
alterada para que o processo de ratificação possa ser concluído
por forma a permitir a sua entrada em vigor no
início de 2002. A fim de se continuar a ter em conta a capacidade
contributiva dos diferentes Estados-Membros e a correcção,
relativamente aos
Estados-Membros menos prósperos, dos elementos regressivos do
sistema actual, a taxa de exigibilidade máxima do recurso IVA será
reduzida para 0,75% em
2002 e 0,50% em 2004. Serão mantidos os recursos próprios
tradicionais, sendo aumentada para 25%, com efeitos a partir de 2001, a
percentagem retida pelos
Estados-Membros sob forma de custos de cobrança.
72. Será mantido o abatimento a favor do Reino Unido. De acordo
com os princípios reflectidos nas Conclusões dos Conselhos
Europeus de Bruxelas (1988) e
Edimburgo (1992), o seu montante não incluirá os lucros
imprevistos provenientes de alterações do esquema de financiamento.
Deste modo, os ajustamentos
técnicos da nova Decisão "Recursos Próprios" neutralizarão,
como anteriormente, os lucros imprevistos resultantes da redução
progressiva da reserva do IVA e,
agora, do aumento da percentagem dos recursos próprios tradicionais
retidas pelos Estados-Membros para cobrirem os seus custos de cobrança.
De igual modo,
por ocasião do alargamento, um ajustamento irá reduzir
o total das despesas repartidas num montante equivalente às despesas
de pré-adesão anuais nos países
candidatos, garantindo assim que as despesas que não são
agora reduzidas também o não serão no futuro.
73. O impacto global destes dois efeitos está calculado em 220 milhões de euros até 2006.
74. Será alterado o financiamento por outros Estados-Membros
do abatimento a favor do Reino Unido, a fim de permitir que a Áustria,
a Alemanha, os Países
Baixos e a Suécia beneficiem de uma redução da
sua participação financeira para 25% da participação
normal. O ajustamento das contribuições financeiras far-se-á
através de um ajustamento das bases do PNB. Estas alterações
serão já postas em prática durante o primeiro ano
de aplicação da nova Decisão "Recursos
Próprios" com base nos montantes do ano anterior.
75. Na apresentação de propostas relacionadas com desequilíbrios orçamentais, a Comissão tomará como base as despesas operacionais.
76. O Conselho Europeu convida a Comissão a proceder, até
1 de Janeiro de 2006, a uma revisão geral do sistema de recursos
próprios que contemple os efeitos
do alargamento. Essa revisão deverá tratar igualmente
da questão da criação de novos recursos próprios
autónomos.
QUADRO A – PERSPECTIVAS FINANCEIRAS da EU a 15
Milhões de euros a preços de 1999 - Dotações
para autorizações
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
1. AGRICULTURA
Despesas da PAC (excluindo o desenvolvimento
rural)
Desenvolvimento rural e medidas de
acompanhamento
40 920
36 620
4 300
42 800
38 480
4 320
43 900
39 570
4 330
43 770
39 430
4 340
42 760
38 410
4 350
41 930
37 570
4 360
41660
37290
4370
2. ACÇÕES ESTRUTURAIS
Fundos Estruturais
Fundo de Coesão
32 045
29 430
2 615
31 455
28 840
2 615
30 865
28 250
2 615
30 285
27 670
2 615
29 595
27 080
2 515
29 595
27 080
2 515
29170
26660
2510
3. POLÍTICAS INTERNAS
5 900
5 950
6 000
6 050
6 100
6 150
6 200
4. ACÇÕES EXTERNAS
4 550
4 560
4 570
4 580
4 590
4 600
4 610
5 DESPESAS ADMINISTRATIVAS
4 560
4 600
4 700
4 800
4 900
5 000
5 100
6 RESERVAS
Reserva monetária
Ajuda de emergência
Garantia de empréstimos
900
500
200
200
900
500
200
200
650
250
200
200
400
0
200
200
400
0
200
200
400
0
200
200
400
0
200
200
7 AJUDA À PRÉ-ADESÃO
Agricultura
Instrumento estrutural de pré-adesão
PHARE (países candidatos)
3 120
520
1 040
1 560
3 120
520
1 040
1 560
3 120
520
1 040
1 560
3 120
520
1 040
1 560
3 120
520
1 040
1 560
3 120
520
1 040
1 560
3 120
520
1 040
1 560
TOTAL DAS DOTAÇÕES PARA AUTORIZAÇÕES
91 995
93 385
93 805
93 005
91 465
90 795
90 260
TOTAL DAS DOTAÇÕES PARA PAGAMENTOS
Dotações para pagamentos em % do PNB
89 590
1,13%
91 070
1,12%
94 130
1,13%
94 740
1,11%
91 720
1,05%
89 910
1,00%
89 310
0,97%
DISPONÍVEL PARA ADESÕES (dotações
para pagamentos)
Agricultura
Outras despesas
4 140
1 600
2 540
6 710
2 030
4 680
8 890
2 450
6 640
11 440
2 930
8 510
14 220
3 400
10 820
LIMITE MÁXIMO DAS DOTAÇÕES PARA PAGAMENTOS
89 590
91 070
98 270
101 450
100 610
101 350
103 530
Limite máximo das dotações para pagamentos
em % do PNB
Margem
Limite máximo dos recursos próprios
1,13%
0,14%
1,27%
1,12%
0,15%
1,27%
1,18%
0,09%
1,27%
1,19%
0,08%
1,27%
1,15%
0,12%
1,27%
1,13%
0,14%
1,27%
1,13%
0,14%
1,27%
QUADRO B – QUADRO FINANCEIRO da EU a 21
Milhões de euros a preços de 1999 - Dotações
para autorizações
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
1 AGRICULTURA
Despesas da PAC (excluindo o desenvolvimento
rural)
Desenvolvimento rural e medidas de
acompanhamento
40 920
36 620
4 300
42 800
38 480
4 320
43 900
39 570
4 330
43 770
39 430
4 340
42 760
38 410
4 350
41 930
37 570
4 360
41 660
37 290
4 370
2 ACÇÕES ESTRUTURAIS
Fundos Estruturais
Fundo de Coesão
32 045
29 430
2 615
31 455
28 840
2 615
30 865
28 250
2 615
30 285
27 670
2 615
29 595
27 080
2 515
29 595
27 080
2 515
29 170
26 660
2 510
3 POLÍTICAS INTERNAS
5 900
5 950
6 000
6 050
6 100
6 150
6 200
4 ACÇÕES EXTERNAS
4 550
4 560
4 570
4 580
4 590
4 600
4 610
5 DESPESAS ADMINISTRATIVAS
4 560
4 600
4 700
4 800
4 900
5 000
5 100
6 RESERVAS
Reserva monetária
Ajuda de emergência
Garantia de empréstimos
900
500
200
200
900
500
200
200
650
250
200
200
400
0
200
200
400
0
200
200
400
0
200
200
400
0
200
200
7 AJUDA À PRÉ-ADESÃO
Agricultura
Instrumento estrutural de pré-adesão
PHARE (países candidatos)
3 120
520
1 040
1 560
3 120
520
1 040
1 560
3 120
520
1 040
1 560
3 120
520
1 040
1 560
3 120
520
1 040
1 560
3 120
520
1 040
1 560
3 120
520
1 040
1 560
8 ALARGAMENTO
Agricultura
Acções estruturais
Políticas internas
Despesas administrativas
6 450
1 600
3 750
730
370
9 030
2 030
5 830
760
410
11 610
2 450
7 920
790
450
14 200
2 930
10 000
820
450
16 780
3 400
12 080
850
450
TOTAL DAS DOTAÇÕES PARA AUTORIZAÇÕES
91 995
93 385
100 255
102 035
103 075
104 995
107 040
TOTAL DAS DOTAÇÕES PARA PAGAMENTOS
89 590
91 070
98 270
101 450
100 610
101 350
103 530
das quais: alargamento
4 140
6 710
8 890
11 440
14 210
Dotações para pagamentos em % do PNB
1,13%
1,12%
1,14%
1,15%
1,11%
1,09%
1,09%
Margem
Limite máximo dos recursos próprios
0,14%
1,27%
0,15%
1,27%
0,13%
1,27%
0,12%
1,27%
0,16%
1,27%
0,18%
1,27%
0,18%
1,27%
PARTE II - DECLARAÇÃO RELATIVA À NOMEAÇÃODO PRESIDENTE DA COMISSÃO
I. Os Chefes de Estado e de Governo registaram com respeito a demissão
da Comissão e manifestaram o seu agradecimento pelo trabalho efectuado
em prol da
Europa.
Decidiram, de comum acordo, solicitar a Romano PRODI que aceitasse a importante tarefa de presidir a próxima Comissão Europeia.
Nos termos dos procedimentos previstos no Tratado de Amesterdão,
esta decisão será comunicada, para aprovação,
ao actual Parlamento Europeu. Após esta
aprovação, Romano PRODI deverá diligenciar no
sentido de preparar, logo que lhe seja possível, a nomeação
de uma nova Comissão, em cooperação com os
Governos dos Estados-Membros. De comum acordo com Romano PRODI, os
Governos dos Estados-Membros nomearão as restantes pessoas que tencionam
designar como membros da Comissão. Após as eleições
de Junho, o novo Parlamento Europeu eleito deverá dar a sua aprovação
ao novo presidente e aos
membros indigitados para a Comissão. O novo Parlamento Europeu
eleito deverá dar início ao processo de nomeação
da nova Comissão já no mês de Julho. Após
a aprovação dada pelo novo Parlamento Europeu eleito,
o Presidente e os restantes membros da Comissão serão designados
de comum acordo entre os Governos
dos Estados-Membros. O Conselho Europeu pretende habilitar a nova Comissão
a dar início às suas actividades logo que possível
e, a partir de Janeiro de 2000, a
prossegui-las, com um mandato integral, durante os próximos
cinco anos.
II. A União Europeia necessita, o mais rapidamente possível,
de uma Comissão forte, capaz de tomar iniciativas, respeitando simultaneamente
a regra da abertura e
da proximidade dos cidadãos. Romano PRODI será convidado
a preparar um programa que esboçará os moldes em que a nova
Comissão passará a actuar.
Dentro de algumas semanas e, de qualquer modo, antes da aprovação
dada pelo actual Parlamento Europeu, realizar-se-á, entre os Chefes
de Estado e de
Governo e Romano PRODI, uma primeira troca de opiniões sobre
esse programa de reformas.
A nova Comissão deverá rapidamente pôr em prática
as reformas necessárias, tendo nomeadamente em vista melhorar a
sua organização, gestão e controlo
financeiro.
Para tal, a próxima Comissão deverá conferir acentuada
prioridade ao lançamento de um programa de vasta modernização
e reforma. Importa, em especial,
recorrer a todos os meios para garantir que, sempre que fundos, programas
ou projectos comunitários sejam geridos pela Comissão, os
seus serviços estejam
devidamente estruturados, por forma a assegurar os mais elevados padrões
de integridade e eficácia de gestão.
PARTE III - DECLARAÇÕES RELATIVAS AO KOSOVO
DECLARAÇÃO DO CONSELHO EUROPEU RELATIVA AO KOSOVO
O Conselho Europeu está seriamente preocupado com o insucesso
dos esforços de mediação desenvolvidos pelo Embaixador
Holbrooke e pelos três
negociadores no Processo de Rambouillet, Embaixadores Hill, Majorski
e Petritsch, junto do Presidente da República Federal da Jugoslávia,
Slobodan Milosevic.
Esses esforços tinham como objectivo comum persuadir a República
Federal da Jugoslávia a aceitar um cessar-fogo no Kosovo e uma solução
política para o
conflito, a fim de impedir uma catástrofe humanitária
nessa região.
Mais de duzentos e cinquenta mil kosovares estão actualmente
desalojados, devido à repressão exercida pelas forças
de segurança de Belgrado. Sessenta e cinco
mil foram evacuados das suas casas no decorrer do último mês,
e vinte e cinco mil desde que as conversações de paz foram
rompidas em Paris, na passada
sexta-feira. Enquanto os albaneses do Kosovo assinavam os Acordos de
Rambouillet, as forças de Belgrado irrompiam no Kosovo, dando início
a uma nova
ofensiva. Desde o deflagrar das hostilidades no Kosovo, em Março
de 1998, cerca de quatrocentos e quarenta mil pessoas (mais de um quinto
da população do
Kosovo) viram-se obrigadas a fugir ou foram deslocadas. Todos os dias
há novas vítimas. A população civil é
o alvo das hostilidades.
A comunidade internacional fez tudo o que estava ao seu alcance para
encontrar uma solução pacífica para o conflito no
Kosovo. Em Rambouillet e, mais
recentemente, em Paris, foram desenvolvidos, após vários
meses de preparação, intensos esforços com vista à
negociação de um acordo de autogovernação do
Kosovo que seja justo para ambas as partes no conflito e garanta um
futuro de paz para os sérvios do Kosovo, bem como para os albaneses
do Kosovo e todas as
outras comunidades nacionais. O projecto de acordo, assinado em Paris
pelos albaneses do Kosovo, preenche estes requisitos: com base na soberania
e na
integridade territorial da Jugoslávia, garante ao Kosovo um
elevado grau de autogovernação, salvaguarda os direitos humanos
individuais de todos os cidadãos do
Kosovo, segundo os mais elevados padrões europeus, prevê
amplos direitos para todas as comunidades nacionais que vivem no Kosovo
e cria o fundamento para
a necessária reconstrução da região devastada
pela guerra.
A liderança jugoslava, encabeçada pelo Presidente Milosevic,
tem-se constantemente recusado a dar mostras de um sério empenho
na busca de uma solução
política, e tem apresentado ao povo jugoslavo uma imagem distorcida
das questões e do andamento das negociações. Acresce
que, ao longo das últimas semanas,
a polícia sérvia e as Forças Armadas Federais
da Jugoslávia têm vindo a reforçar maciçamente
a sua presença no Kosovo, assim excedendo uma vez mais os
limites impostos no acordo entre Holbrooke e Milosevic de 12 de Outubro
de 1998. Assinale-se, por último, que as forças de segurança
da Jugoslávia estão a
conduzir operações militares contra a população
civil do Kosovo, em violação do disposto na Resolução
nº 1199 do Conselho de Segurança da ONU.
No limiar do século XXI, a Europa não pode tolerar que
ocorra no seu seio uma catástrofe humanitária. Não
se pode permitir que, em pleno território da Europa, a
população predominante do Kosovo se veja colectivamente
privada dos seus direitos e submetida a graves violações
dos direitos humanos. Nós, os países da
União Europeia, temos obrigação moral de assegurar
que não se voltem a repetir as atitudes e a violência de carácter
indiscriminado que se tornaram tangíveis no
massacre de Raçak, em Janeiro de 1999. É nosso dever
garantir o regresso ao lar das centenas de milhares de refugiados e pessoas
deslocadas. A agressão não
pode ser recompensada. Um agressor tem de ficar a saber que será
elevado o preço a pagar. É esta a lição a tirar
do século XX.
A comunidade internacional tão-pouco tolerará os crimes
contra a Humanidade. Aqueles que agora prolongam o conflito no Kosovo não
devem esquecer que esta
região é abrangida pelo mandato do Tribunal da Haia.
Tanto eles como os seus dirigentes serão tidos como pessoalmente
responsáveis pelos seus actos.
A nós cabe, por último, a responsabilidade de assegurar
a paz e a cooperação na região. É desta forma
que são garantidos os nossos princípios fundamentais
europeus, isto é, o respeito dos direitos do Homem e das minorias,
do direito internacional, das instituições democráticas
e da inviolabilidade das fronteiras.
A nossa política não é dirigida nem contra a população
jugoslava ou sérvia, nem contra a República Federal da Jugoslávia
ou a República da Sérvia. É antes, isso
sim, dirigida contra a irresponsável liderança jugoslava,
encabeçada pelo Presidente Milosevic. É dirigida contra as
forças de segurança que cínica e brutalmente
lutam contra uma parte da sua própria população.
Queremos pôr termo a estes ultrajes. O Presidente Milosevic tem
de acabar com a agressão sérvia no Kosovo e assinar os Acordos
de Rambouillet, que prevêem
nomeadamente uma força de implementação liderada
pela NATO, a fim de criar uma situação de estabilidade.
Exortamos a liderança jugoslava, encabeçada pelo Presidente
Milosevic, a reunir, nesta fase crítica, a coragem necessária
para mudar radicalmente a sua própria
política. Ainda não é demasiado tarde para pôr
cobro à repressão interna e aceitar os esforços de
mediação da comunidade internacional. A comunidade
internacional mais não pretende do que encontrar um futuro político
para o Kosovo que, com base na soberania e na integridade territorial da
República Federal da
Jugoslávia, vá ao encontro das preocupações
e das aspirações de toda a população do Kosovo.
Ao assinarem os Acordos de Rambouillet, os albaneses do Kosovo demonstraram
o seu empenho numa solução pacífica. É fundamental
que agora dêem provas da
máxima contenção.
Salientamos que não é nosso objectivo manter a República
Federal da Jugoslávia na sua auto-imposta situação
de isolamento na Europa e no Mundo. Gostaríamos,
muito pelo contrário, de pôr termo ao isolamento da República
Federal da Jugoslávia na Europa. Mas, para que tal aconteça,
é imperioso que o Presidente
Milosevic enverede pela via da paz no Kosovo e pela via da reforma
e da democratização, incluindo a liberdade dos meios de comunicação
em toda a Jugoslávia.
DECLARAÇÃO DO CONSELHO EUROPEU SOBRE O KOSOVO
O Conselho Europeu descreveu, em anterior declaração feita
hoje, os esforços envidados pela comunidade internacional para evitar
a necessidade de uma
intervenção militar. Exortámos a liderança
jugoslava, encabeçada pelo Presidente Milosevic, a reunir, nesta
fase crítica, a coragem necessária para mudar
radicalmente a sua própria política. A Aliança
do Atlântico Norte está actualmente a dirigir acções
contra alvos militares situados na República Federal da
Jugoslávia para pôr termo à catástrofe humanitária
no Kosovo.
A República Federal da Jugoslávia enfrenta agora, e para
isso foi repetidamente alertada, as mais severas consequências da
sua ausência de colaboração com a
comunidade internacional no sentido de se encontrar uma solução
pacífica para a crise no Kosovo. O Presidente Milosevic tem agora
de assumir plenamente a
responsabilidade pelo que está a acontecer. A ele cabe pôr
termo à acção militar, cessando imediatamente a sua
agressão no Kosovo e aceitando os Acordos de
Rambouillet.
PARTE IV - OUTRAS DECLARAÇÕES
PROCESSO DE PAZ NO MÉDIO ORIENTE
Os Chefes de Estado e de Governo da União Europeia reafirmam
o seu apoio a uma solução negociada no Médio Oriente
que reflicta os princípios da "terra pela
paz" e garanta a segurança, colectiva e individual, dos povos
palestiniano e israelita. Neste contexto, a União Europeia congratula-se
com a decisão da União
Nacional Palestiniana e organismos associados de reiterar a declaração
de nulidade das disposições da Carta Nacional Palestiniana
que apelavam à destruição de
Israel, e de renovar o seu compromisso de reconhecer e viver em paz
com Israel. No entanto, o actual impasse a que chegou o processo de paz
continua a
preocupar a União Europeia, que exorta as partes a aplicarem,
na íntegra e de imediato, o Memorando de Wye River.
A União Europeia insta ainda as partes a reiterarem os seus compromissos
face aos princípios fundamentais estabelecidos no âmbito dos
Acordos de Madrid, Oslo
e outros que se lhes seguiram, em conformidade com as Resoluções
nºs 242 e 338 do Conselho de Segurança da ONU. A UE exorta
as partes a darem o seu
acordo à prorrogação do período transitório
previsto nos Acordos de Oslo.
A União Europeia insta, em especial, para que as negociações
sobre o estatuto definitivo sejam brevemente reatadas ao longo dos próximos
meses, a um ritmo
acelerado, e para que fiquem rapidamente concluídas, não
se prolongando por um período indefinido. O Conselho Europeu crê
que deverá ser possível concluir as
negociações dentro do prazo de um ano e manifesta a sua
disponibilidade para facilitar a rápida conclusão das negociações.
A União Europeia exorta ambas as partes a absterem-se de acções
que possam condicionar o resultado das negociações sobre
o estatuto definitivo e de toda e
qualquer actividade contrária à legislação
internacional, incluindo todas as actividades de instalação,
e a lutarem contra actos de instigação e violência.
A União Europeia reafirma o constante e incondicional direito
dos Palestinianos à autodeterminação, incluindo a
opção de formação de um Estado, e espera que
este direito venha a ser rapidamente concretizado. Apela às
partes para que se empenhem de boa fé na busca de uma solução
negociada com base nos acordos
existentes, sem prejuízo desse direito, que não está
sujeito a qualquer veto. É convicção da União
Europeia que a criação de um Estado Palestiniano soberano,
democrático, viável e pacífico, com base nos acordos
existentes e através de negociações, constituiria
o melhor garante para a segurança de Israel e para a sua
aceitação como parceiro igual na região. A União
Europeia declara-se disposta a contemplar, na devida altura, o reconhecimento
de um Estado Palestiniano, em
conformidade com os princípios básicos acima enunciados.
A União Europeia apela igualmente para que sejam rapidamente
reatadas as negociações sobre as vertentes síria e
libanesa do Processo de Paz no Médio Oriente,
tendo em vista a implementação das Resoluções
nºs 242, 338 e 425 do Conselho de Segurança da ONU.
ÁFRICA DO SUL
O Conselho Europeu aprovou o Acordo de Comércio e Cooperação
com a África do Sul, em negociação desde há
algum tempo. Saudou este momento histórico
e incumbiu o Conselho de tomar urgentemente as medidas necessárias
à sua adopção formal. O Acordo representa um importante
passo em frente na via da
consolidação e do reforço da sólida parceria
existente entre a União Europeia e a África do Sul nos domínios
político, económico e comercial. O Conselho Europeu
considera este Acordo histórico como um símbolo dos fortes
laços de amizade e solidariedade entre os povos da Europa e da África
Austral.
ALARGAMENTO
À luz dos resultados alcançados a respeito da Agenda 2000
em 24/25 de Março, o Conselho Europeu gostaria de enviar uma mensagem
destinada a tranquilizar os
países que estão a negociar a sua adesão. O alargamento
continua a ser uma prioridade histórica para a União Europeia.
As negociações de adesão prosseguirão
ao seu próprio ritmo e o mais rapidamente possível. O
Conselho Europeu convida o Conselho e a Comissão a garantir que
o ritmo das negociações seja mantido
em conformidade.
FONTE : http://europa.eu.int/council/off/conclu/mar99_pt.htm#intro