A Revisão do Tratado da União Europeia
Uma perspectica anti-racista e européia
AUTOR : SOS RACISMO, Portugal , Março 1996
"Se quisermos construir uma Europa poderosa, generosa e coerente é
imprescindível suprimir estes três pilares e substituí-los
por um tronco comum."
Jacques Delors
Índice
1.A ideia da construção europeia
2.Tratado de Roma
3.Acto Único Eropeu
4.Maastricht
5.Cooperação no domínio da justiça
e dos assuntos internos
6.Conferência Intergovernamental
7.Portugal
8.As nossas propostas
1. A ideia da construção europeia
A Europa foi sempre palco de inúmeros conflitos entre as nações
que a compõem. Aliás, só muito recentemente as fronteiras
dos países europeus ocidentais
estabilizaram, continuando, no entanto, a redesenhar-se as fronteiras
na europa do leste (v.g. Balcãs, Caúcaso).
Para superar esta instabilidade tentou-se sempre encontrar soluções
que não só permitissem estabelecer uma paz duradoura, mas
também estimulassem o
relacionamente entre os diferentes povos, muitas vezes separados por
questões artificiais.
Assim, Emeria Curcé publicou, em 1633, o livro "Nouveau Cyrée",
em que defendia a criação de uma assembleia permanente de
arbitragem, que ao mesmo tempo
garantiria a paz e favoreceria o desenvolvimento das trocas internacionais.
Sully, por sua vez, em "O Grande Desígnio de Henrique IV", defendia a divisão da Europa em 15 estados, sendo constituído um conselho comum.
William Penn publicou, em 1693, o "Ensaio pela Paz Presente e Futura
da Europa", no qual considerava que deveria ser constituída uma
assembleia de
representantes dos estados europeus, que tomariam decisões por
maioria de 3/4 dos estados; as decisões tomadas poderiam ser impostas
coercitivamente por uma
força armada a formar.
Em 1712, Saint-Pierre em "Projecto de Paz Perpétua", defende a criação de um parlamento europeu que teria competências legislativas e judiciais.
No Congresso de Viena de 1815, os países europeus tentam pela
primeira vez, estabelecer uma organização baseada no princípio
do equilibrio, que lhes permita
socorrerem-se mútuamente.
Em 1849, Victor Hugo lança um apelo a favor da criação
dos Estados Unidos da Europa. E o Conde Counhome-Kalergi propõe,
em 1922, a criação de uma
União Pan-europeia.
Em Julho de 1929, o Ministro dos Negócios Estrangeiros francês, Aristide Briand, propõe a criação de uma União Económica.
Em 1946, Churchill profere, em Zurique, um discurso em que lança mais uma vez a ideia da construção dos Estados Unidos da Europa.
Em Maio de 1948, durante uma reunião do Movimento Europeu, foi
proposta a criação de uma União Europeia sobre a base
de uma assembleia consultiva que
prepararia a unidade dos países europeus.
Em Julho de 1948, o governo francês propõe a unificação da Europa através da eleição por sufrágio universal de uma assembleia europeia.
Em Maio de 1950, Robert Schumam, Ministro dos Estrangeiroa francês,
propõe que o carvão e o aço prouzidos pela França,
Alemanha e demais países europeus
fossem colocados em comum, sob o controlo de uma Alta Autoridade.
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2. Tratado de Roma
Em 1951, em Paris, é assinado pela França, Alemanha, Itália,
Bélgica, Holanda e Luxemburgo, o Tratado que instituíu a
Comunidade do Carvão e do Aço, o qual
estabelece um mercado comum destes dois produtos.
Em Agosto de 1950 e Março de 1953, é aprovada a constituição
de uma Comunidade Europeia de Defesa e uma Comunidade Política Europeia,
as quais não
chegaram a passar do papel.
O fracasso deste processo levou os líderes europeus a reconhecer
a impreparação dos seus cidadãos para o federalismo
e a decidir avançar no sentido de alargar a
Comunidade do Carvão e o Aço a outros sectores económicos.
Assim, em 25 de Março de 1957, é assinado em Roma o tratado
que instituíu a Comunidade Económica Europeia. Através
desta, pretendia-se promover a criação
de um mercado comum e a aproximação progressiva das políticas
económicas dos estados signatários, favorecendo deste modo
um desenvolvimento das
actividades económicas no espaço europeu.
Para atingir estes objectivos, o tratado estabelecia:
a supressão progressiva dos direitos
aduaneiros nas trocas comerciais entre os estados membros, bem como a supressão
das restrições quantitativas à
importação de produtos;
o estabelecimento da livre circulação
de trabalhadores, serviços e capitais;
a implantação de uma política
comum na área da agricultura e transportes;
a coordenação das políticas
financeiras e sociais, de forma a evitar que através da manipulação
destas variáveis, os estados pudessem subverter o espiríto
de
livre concorrência.
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3. Acto Único Eropeu
Em Fevereiro de 1986, é assinado o Acto Único Europeu,
assim designado porque através dele se procedeu à revisão
dos tratados que instituiram a CECA, a
Euratom e a CEE.
O A.U.E. que vai consagrar as "Comunidades Europeias", que se baseiam nos três tratados referidos, introduziu as seguintes alterações no Tratado de Roma:
simplificou as exigências relativas à
harmonização das legislações nacionais;
alargou as votações por maioria;
atribuiu um papel mais importante ao Parlamento
Europeu, através do alargamento dos seus poderes no plano legislativo;
consagrou expressamente o Conselho Europeu
e criou uma jurisdição de 1ª Instância junto Tribunal
de Justiça;
estabeleceu a realização do
mercado interno a partir de 1993;
procurou ultrapassar a dimensão meramente
económica do Tratado de Roma, ao consagrar novas normas nos domínios
da política social e da coesão
económica e social, da investigação
e desenvolvimento tecnológico e do ambiente;
contém ainda disposições
sobre a cooperação europeia em matéria de política
externa.
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4. Maastricht
Em 7 de Fevereiro de 1992, é assinado o Tratado da União
Europeia, em Maastricht, decorrente de uma revisão do Tratado de
Roma, através do qual se dá um
novo impulso à construção europeia.
As críticas feitas à União Europeia, após
esta revisão, são na maior parte das vezes injustas e reveladoras
de irresponsabilidade política por parte de certos políticos
europeus, que encontraram um óptimo bode expiatório para
justificar as políticas económicas restritivas que têm
de levar a cabo para corrigir excessos de um
passado recente. O Tratado é tanto mais um alvo fácil
de atingir quanto ninguém parece gostar dele.
Se críticas merece o Tratado, elas terão fundamentalmente,
na minha opinião, que ser feitas ao facto de não se ter avançado
mais em certos domínios como, por
exemplo, a política social e de se terem admitido claúsulas
de exclusão em certas matérias, à Grã-Bretanha
e Dinamarca.
Maastricht veio consagrar uma nova estrutura para a União Europeia, que passa a ser constituída por três pilares:
1º pilar à Comunidade Europeia
É constituído pelas disposições
relativas ao mercado interno, união económica e monetária,
coesão económica e social, cidadania europeia, cooperação
para
o desenvolvimento, política de vistos.
2º pilar à Política externa
e de segurança comum
3º pilar à Justiça e Assuntos
Internos
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5. Cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos
São abrangidas pelo 3º Pilar, entre outras, as questões relativas aos seguintes domínios:
política de asilo;
passagem de pessoas nas fronteiras externas
dos estados-membros;
as condições de entrada, circulação
e residência dos nacionais de países terceiros no território
dos estados-membros;
a luta contra a imigração, permanência
e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no território
dos estados-membros.
Esta matérias estão excluídas do 1º pilar,
pois pretendeu-se estabelecer um processo de decisão de âmbito
intergovernamental, em que as decisões serão tomadas
por unanimidade e a Comissão, o Parlamento Europeu e o Tribunal
de Justiça terão um papel diminuto.
Para levar a cabo esta cooperação intergovernamental foram criados novos instrumentos de acção: acções e posições comuns.
No entanto, não é excluída o desenvolvimento de
uma cooperação mais estreita entre dois ou mais estados,
desde que essa cooperação não entre em conflito com
o disposto neste pilar.
Por último, o artigo K.9 ("norma-passarelle") prevê a possibilidade
de os estados, deliberando por unanimidade, transferirem algumas das matérias
atrás citadas
para o âmbito comunitário, utilizando os processos de
decisão que constam do art. 100º-C (política de vistos),
em que curiosamente o processo de votação é
também por unanimidade.
Como é evidente, todo este sistema é merecedor das mais variadas críticas, e acabou por não funcionar.
Assim:
a ausência de objectivos concretos e
de um calendário para os pôr em prática, levou a que
muito pouco trabalho fosse realizado;
existe uma delimitação imprecisa
entre as competências da comunidade consagradas no T.U.E. (artigos
B, 8º-A e 100º-C) e as matérias abrangidas pelo 3º
pilar;
a comissão apesar de estar associada
aos trabalhos dispondo, nomeadamente, de poder de iniciativa em certas
matérias, só o utilizou por duas vezes;
as matérias deste pilar não
estão sujeitas ao controlo do Tribunal de Justiça Europeu;
admite-se apenas que as convenções aprovadas possam prever
essa
possibilidade, o que não aconteceu
até hoje;
o Parlamento Europeu viu o seu papel ser limitado
à consulta, à informação e à possibilidade
de dirigir perguntas ou recomendações ao Conselho;
todas as tomadas de posição
necessitam da unanimidade de votação dos estados membros,
o que lhes confere um precioso poder de veto.
Por outro lado, os instrumentos dotados de maior eficácia jurídica
(convenções) terão ainda de ser adoptados pelos estados-
membros de acordo com as suas
regras constitucionais: ratificação parlamentar, ou referendo.
Daqui resultou que não foi adoptada nenhuma posição
comum, foram adoptadas duas acções comuns (uma delas referente
às facilidades de deslocação de alunos
nacionais de países terceiros e que residam num estado-membro)
e uma convenção (relativa à extradição
simplificada entre os estados- membros).
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6. Conferência Intergovernamental
O Tratado da União Europeia estabelece no seu artigo N que em
1996 será convocada uma conferência de representantes dos
governos dos estados-membros
para proceder à revisão do Tratado.
Para o efeito, o Conselho Europeu de Madrid de 15 e 16 de Dezembro de
1995 decidiu a abertura de uma Conferência Intergovernamental, a
convocar pela
Presidência Italiana da União Europeia para 29 de Março
em Turim.
Estas reuniões prosseguirão ao ritmo de uma vez por mês,
ao nível de Ministros dos Negócios Estrangeiros. É
previsível que a conferência tenha uma duração
superior a 6 meses.
O Conselho Europeu de Corfu de 24 e 25 de Junho de 1994, tendo em vista
a preparação da Conferência Intergovernamental, criou
um Grupo de Reflexão que
teve por tarefa analisar e apresentar propostas relativamente às
disposições a rever no Tratado e solicitou ainda a cada uma
das instituições da U.E. que elaborasse
um relatório sobre o funcionamento da T.U.E., trabalhos estes
a ter em conta pelo Grupo de Reflexão.
Apresentarei de seguida algumas das principais conclusões de
cada um destes relatórios relativamente às matérias
do 3º pilar.
a) Parlamento Europeu
"Desde a entrada em vigor do Tratado da União Europeia, podemos
sem sombra de dúvida afirmar que, apesar de alguns pequenos progressos
recentes, as
previsões negativas quanto à operacionalidade do terceiro
pilar se concretizaram e não se registam progressos efectivos neste
sector.
A nossa opinião é de que o terceiro pilar, na fase actual,
acaba por criar uma estrutura complexa, quase esquizofrénica, que
contradiz na prática o que foi afirmado
nos princípios de base [] .
O resultado da paralisia decisional neste sector é que não foi ainda possível realizar o objectivo da livre circulação das pessoas [] .
A regra da unanimidade contribui para favorecer este bloqueio decisional".
Propostas apresentadas:
as decisões relativas à política
de asilo, ao atravessamento das fronteiras externas dos estados-membros,
à política de imigração e à política
relativa aos
nacionais de países terceiros, deveriam
ser comunitarizadas, através do processo "passerelle";
reforço do papel da Comissão,
do Tribunal de Justiça e do Parlamento Europeu;
o legislador deveria poder adoptar directivas
sem exigência de unanimidade;
os Acordos de Schengen deveriam ser progressivamente
integrados na política da U.E.;
inclusão de uma referência explicita
ao princípio da igualdade de tratamento independentemente da raça,
sexo, idade, deficiência ou religião;
o T.U.E. deveria conter uma rejeição
clara do racismo, xenofobia, anti-semitismo, revisionismo e todas as formas
de discriminação.
b) Comissão
"No que diz respeito à cooperação em matéria
de justiça e de assuntos internos, a ineficácia registada
não resulta apenas da falta de coerência do quadro
institucional. Verifica-se, neste caso, uma inadequação
dos instrumentos disponíveis, agravada pela lentidão extrema
dos processos de decisão e pela ausência total
de transparência. A conferência intergovernamental constituirá
a ocasião ideal para rever de forma fundamental o dispositivo existente".
A Comissão não apresenta propostas de alteração
do Tratado, limitando-se a fazer um balanço, que no essencial é
negativo. Exprime ainda a sua inquietação
porque "...a experiência limitada da cooperação
intergovernamental nos segundos e terceiros pilares sugere estar fora de
questão a perspectiva de novos
alargamentos nas suas actuais condições de funcionamento".
c) Conselho
"Tirando a natureza particularmente sensível dos temas tratados,
as dificuldades encontradas na aplicação do Titulo VI resultam
igualmente da delimitação imprecisa
das competências próprias da Comunidade e da multiplicidade
de estruturas adoptadas até o momento. Além disso, o Tratado
não definiu, neste título e com
excepção da Europol, objectivos específicos nem
prazos vinculativos".
O Conselho também não apresenta propostas no sentido de
melhor o funcionamento do 3º pilar e o balanço que faz é
no essencial coincidente com o do
Parlamento Europeu e o da Comissão, embora procure aligeirar
a negatividade do balanço.
d) Grupo de Reflexão
Este grupo de trabalho era constituído por peritos nacionais
(Portugal esteve representado por André Gonçalves Pereira)
e presidido pelo espanhol, Carlos
Westendorf, contando ainda com a presença de dois eurodeputados.
As principais propostas do Grupo de Reflexão são:
clara definição dos direito e
obrigações dos cidadãos de países terceiros
legalmente residentes na U.E.;
comunitarização de algumas matérias
do 3º pilar: política de imigração, direito de
asilo, transposição das fronteiras externas;
redução e melhor articulação
das estruturas de trabalho;
intensificação das relações
entre os parlamentos nacionais e as instituições europeias;
extensão do artigo 6º no sentido
de proibir a discriminação com base na raça;
condenação expressa no tratado
do racismo e da xenofobia.
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7. Portugal
O relatório com a posição a ser defendida por Portugal
durante a Conferência Intergovernamental foi preparado pela Secretaria
de Estado dos Assuntos Europeus
e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1996.
O governo português considera que o funcionamento do 3º pilar
foi negativo, apresentando como justificação para esta situação
a "cumulação das expectativas
criadas pelo Tratado num domínio de crescente sensibilidade
para as opiniões públicas e da ineficácia das medidas
efectivamente implementadas".
As propostas apresentadas são:
comunitarização das matérias
relativas ao direito de asilo e "da luta contra a imigração
clandestina", bem como da passagem das fronteiras externas e às
condições de entrada e circulação
de estrangeiros;
reforço do papel do Parlamento Europeu
e do Tribunal de Justiça, bem como dos parlamentos nacionais.
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8. As nossas propostas
Os problemas relativos à imigração e asilo político
atingiram uma dimensão que impossibilita que sejam tratados à
dimensão nacional, e daí que questões ligadas,
como estas, por excelência à soberania, tenham transitado
para a esfera "comunitária".
No entanto, a questão de defesa da soberania levou a que fosse
criado um sistema constituido por tais cautelas que na prática foi
quase impossível obter resultados
concretos. Para esta situação em muito contribuíu
a necessidade dos instrumentos jurídicos terem de ser adoptados
por unanimidade. E neste caso, como em muitos
outros, que estão para além da esfera económica,
a Grã-Bretanha fez valer o seu poder de veto; assim, e a título
de exemplo, a Grã-Bretanha opôs-se à atribuição
de competências ao Tribunal de Justiça sobre a Europol
e manifestou sempre profundas divergências quanto à atribuição
à U.E. de novas regras destinadas a
combater o racismo e a xenofobia.
E daí que não seja de admirar que o balanço feito por todas as instituições comunitárias seja idêntico, ou seja, profundamente negativo.
Por outro lado, o papel irrelevante atribuído ao Parlamento Europeu,
Comissão, Tribunal de Justiça e parlamentos nacionais levou
a que as decisões fossem
tomadas quase secretamente e sem qualquer tipo de controlo democrático.
Para ultrapassar esta situação, é indispensável
que se proceda à comunitarização das matérias
previstas no art. K.1, nº 1, 2, 3 (política de asilo, regras
relativas à passagem das fronteiras externas dos estados-membros
e política de imigração). E que consequentemente,
as acções nestes domínios ao passarem para
o 1º pilar, passem a ser adoptadas por maioria; a Comissão
tenha um maior poder de iniciativa; o Parlamento Europeu não só
passe a ter um maior papel no
processo legislativo, mas também a exercer um efectivo controlo
político; e por fim, o Tribunal de Justiça passe a ter competência
para apreciar todas as matérias
relativas a esta área.
O Starting Line Group, que é um grupo de especialistas europeus
em matéria de luta contra a discriminação racial,
apresentou uma proposta de alteração do
T.U.E., subscrita pelas mais importantes organizações
de direitos humanos europeias, incluindo o SOS RACISMO português,
no sentido de:
o art. 3º, que estabelece os meios a que a U.E. deve recorrer para alcançar os fins a que se propõe, lhe seja aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:
"Eliminação da discriminação de pessoas
ou grupos de pessoas, quer sejam cidadãos da União Europeia
ou não, em razão da raça, côr, religião
ou
origem nacional, social ou étnica, e promoção
de relações harmoniosas entre estas pessoas ou grupos de
pessoas."
o aditamento de um novo artigo atribuíndo competência explícita
à União Europeia para legislar de forma a combater de uma
forma mais eficaz o racismo e
xenofobia, com a seguinte redacção:
"O Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189º-B,
adoptará directivas e regulamentos estabelecendo as medidas
necessárias para eliminar a discriminação contra
pessoas ou grupos de pessoas, quer sejam cidadãos da União
Europeia ou não, em razão da raça,
côr, religião ou origem nacional, social ou étnica."
Para além disto, é meu entendimento que o art. 6º
(proibição da discriminação com base na nacionalidade)
deveria ver alargada a proibição de forma a englobar a
proibição da discriminação em razão
da raça, côr, religião ou origem nacional, social ou
étnica.
Por sua vez, o art. 8º (Cidadania da União Europeia) deveria
ser alterado no sentido de conceder a cidadania europeia a toda a pessoa
a residir na União
Europeia, independentemente de ser ou não cidadão comunitário.
Deverá ser aditado um novo Título à Parte III do
T.U.E., consagrando os princípios a que deverá obedecer uma
política europeia comum de imigração.
9. As nossas propostas
- é indispensável que se proceda à comunitarização
das matérias previstas no art. K.1, nº 1, 2, 3 (política
de asilo, regras relativas à passagem das fronteiras
externas dos estados-membros e política de imigração).
E que consequentemente, as acções nestes domínios
ao passarem para o 1º pilar, passem a ser adoptadas
por maioria; a Comissão tenha um maior poder de iniciativa;
o Parlamento Europeu não só passe a ter um maior papel no
processo legislativo, mas também a
exercer um efectivo controlo político; e por fim, o Tribunal
de Justiça passe a ter competência para apreciar todas as
matérias relativas a esta área.
o art. 3º, que estabelece os meios a que a U.E. deve recorrer para alcançar os fins a que se propõe, lhe veja ser aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:
"Eliminação da discriminação de pessoas
ou grupos de pessoas, quer sejam cidadãos da União Europeia
ou não, em razão da raça, côr, religião
ou
origem nacional, social ou étnica, e promoção
de relações harmoniosas entre estas pessoas ou grupos de
pessoas."
o aditamento de um novo artigo atribuíndo competência explícita
à União Europeia para legislar de forma a combater de uma
forma mais eficaz o racismo e
xenofobia, com a seguinte redacção:
"O Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189º-B,
adoptará directivas e regulamentos estabelecendo as medidas
necessárias para eliminar a discriminação contra
pessoas ou grupos de pessoas, quer sejam cidadãos da União
Europeia ou não, em razão da raça,
côr, religião ou origem nacional, social ou étnica."
o art. 6º (proibição da discriminação
com base na nacionalidade) deveria ver alargada a proibição
de forma a englobar a proibição da discriminação
em razão
da raça, côr, religião ou origem nacional, social
ou étnica.
o art. 8º (Cidadania da União Europeia) deveria ser alterado
no sentido de conceder a cidadania europeia a toda a pessoa a residir na
União Europeia,
independentemente de ser ou não cidadão comunitário.
deverá ser aditado um novo Título à Parte III do
T.U.E., consagrando os princípios a que deverá obedecer uma
política europeia comum de imigração.
FONTE : http://europa.eu.int/en/agenda/igc-home/instdoc/ngo/sosracpt.htm