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Ambiente
 
 

              A poluição ignora as fronteiras nacionais, viaja com o vento e a água e degrada o ambiente a
              grande distância do seu local de origem. É por este motivo que a política da União neste
              domínio se desenvolveu consideravelmente nos últimos 20 anos e é também por esta razão
              que os acordos internacionais para a protecção do ambiente passaram a fazer parte da
              actualidade política internacional. Visando assegurar um nível elevado de protecção, as
              políticas actuais da União estão longe de se limitar à qualidade do ar e da água, incidindo
              sobre a protecção dos solos, dos habitats, da fauna e da flora e sobre a conservação das
              aves selvagens.

              Ao redigirem o Tratado da Roma, em 1956-57, os seus autores não consideraram útil prever
              uma política comum no domínio do ambiente, pois não se apercebiam de qualquer ameaça
              comum. Só em Outubro de 1972 uma Conferência de Chefes de Estado ou de Governo
              reconheceu a necessidade de tal política; desde então, foram adoptadas mais de 200 medidas
              comunitárias no domínio do ambiente. Estas medidas são o fruto dos programas de acção
              adoptados desde 1973 pelo Conselho de Ministros.

              A política do ambiente foi integrada no Tratado pelo Acto Único Europeu de 1987 e o seu
              campo de acção foi alargado pelo Tratado da União Europeia de 1992. Este último autorizou
              o recurso ao voto maioritário em matéria de legislação ambiental e erigiu em princípio do
              direito dos Tratados o conceito de desenvolvimento sustentável, respeitador do ambiente.
              Deixando uma grande margem de manobra aos Estados-membros e permitindo-lhes adoptar
              medidas de protecção ainda mais estritas que as aprovadas a nível comunitário, o Tratado
              determina que a política da União no domínio do ambiente contribua para a prossecução dos
              seguintes objectivos:

                   preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente
                   protecção da saúde das pessoas
                   utilização prudente e racional dos recursos naturais
                   promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a fazer face aos problemas
                   regionais ou mundiais do ambiente.

              O Tratado estabelece que a política da União visa "um nível de protecção elevado",
              baseando-se no princípio da correcção na fonte dos danos causados ao ambiente, na acção
              preventiva e no princípio no poluidor-pagador.

                   Para um desenvolvimento sustentável - a evolução da política de
                   ambiente da UE
                   Instrumentos chave da política de ambiente da EU
                   Principais domínio de intervenção da legislação comunitária
                   Legislação e procedimentos
 

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               Para um desenvolvimento sustentável - a evolução da
                                política do ambiente da UE

              Durante as décadas de 70 e 80, a legislação consistiu essencialmente em directivas que
              fixavam valores máximos para as emissões de poluentes específicos, como os gases de
              escape dos veículos a motor e os resíduos das instalações agrícolas e industriais. A meio da
              década de 80, afigurou-se necessário elaborar estratégias mais amplas, centradas na
              regulamentação do consumo dos recursos naturais.

              Estas estratégias começaram a definir-se ao longo da década de 90, sob a forma das
              chamadas directivas "horizontais", regulamentando numerosas actividades sensíveis do ponto
              de vista do ambiente, que os Estados-membros poderiam aplicar com uma certa flexibilidade,
              em função das condições locais.

              O V Programa Comunitário de Acção para o ambiente para o período de 1992-2000, "Para
              um Desenvolvimento Sustentável", representou uma evolução muito importante da política
              neste domínio, em especial pela acentuação do recurso a instrumentos baseados no mercado
              para modificar os comportamentos lesivos do ambiente, complementando a legislação. Vários
              Estados-membros já introduziram medidas fiscais e taxas que incidem sobre a rejeição de
              águas residuais, por exemplo.

              Além dos instrumentos económicos, o programa de acção visa igualmente integrar as
              preocupações ambientais noutros domínios de acção e desenvolver as parcerias e a partilha
              de responsabilidades entre os governos, as empresas e o grande público.

              O desenvolvimento sustentável é definido como a manutenção de um desenvolvimento
              económico e social respeitador do ambiente, que não compromete a utilização ulterior dos
              recursos naturais. Foram recenseados cinco sectores-chave no programa, em razão do seu
              impacto sobre o ambiente: a indústria, o turismo, os transportes, a energia e a agricultura.
 

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               Os instrumentos-chave da política do ambiente da UE

              Avaliação das incidências sobre o ambiente: esta directiva define um procedimento
              sistemático de avaliação dos danos que poderão causar os diferentes projectos e requer a
              participação do público. Recentemente, foram introduzidas disposições que exigem uma
              consulta transfronteiras para a construção de certas instalações, tais como centrais eléctricas
              e instalações de incineração de resíduos perigosos, bem como para a desarborização de
              grandes superfícies.

              Agência Europeia do Ambiente: com sede em Copenhaga e operacional desde 1994, a
              Agência destina-se a satisfazer a necessidade de informações fiáveis:

                   fornecendo à União, aos Estados-membros e aos países terceiros informações
                   objectivas para lhes permitir elaborar e aplicar medidas eficazes de protecção do
                   ambiente;
                   fornecendo informações técnicas, científicas e económicas necessárias para definir,
                   preparar e aplicar as medidas e as leis relativas à protecção do ambiente;
                   aperfeiçoando técnicas de previsão que permitam aprovar em tempo útil medidas
                   preventivas adequadas;
                   velando por que os dados ambientais europeus sejam integrados nos programas
                   internacionais de protecção do ambiente.

              Livre acesso às informações respeitantes à poluição do ambiente: esta directiva impõe
              às autoridades nacionais que forneçam informações sobre o ambiente, a pedido de qualquer
              pessoa singular ou colectiva, sem que a pessoa em questão tenha de justificar o pedido.

              Rótulo ecológico para os produtos que respeitam o ambiente: Este regulamento,
              adoptado em Março de 1992, determina que o fabricante ou o primeiro importador de um
              produto pode solicitar a atribuição de um rótulo ecológico à autoridade competente do
              Estado-membro em causa. Essa autoridade decide atribuir ou não o rótulo, após ter avaliado
              o produto e procedido a uma ampla consulta.

              Auditoria ambiental: trata-se de um sistema voluntário que impõe às empresas participantes
              a integração das normas de protecção do ambiente nos seus processos de produção. Os
              Estados-membros estão encarregados de coordenar o sistema, receber os pedidos de
              participação e estabelecer uma lista de "verificadores" autorizados que podem pronunciar-se
              sobre a observância dos regulamentos.

              O Regulamento LIFE: adoptado pelo Conselho em 1992, este programa destina-se a
              fornecer ajudas financeiras aos projectos prioritários da União no domínio do ambiente.
              Durante o período de 1991-1995 foram atribuídos 400 milhões de ecus.
 

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                  Principais domínios de intervenção da legislação
                                         comunitária

              A legislação comunitária cobre principalmente os domínios seguintes:

              Poluição da água: foram adoptadas várias directivas sobre a protecção das águas
              superficiais e subterrâneas, tanto doces como salgadas. Foram estabelecidas normas de
              qualidade para as águas balneares, as águas destinadas ao consumo humano, as águas doces
              aptas para a vida dos peixes e as águas conquilícolas. A rejeição de substâncias tóxicas está
              estritamente controlada. A União participa em várias convenções destinadas a reduzir a
              poluição das vias navegáveis internacionais, como o Reno, o Atlântico Norte, o Mar do
              Norte e o Mediterrâneo.

              Poluição atmosférica: apesar da adopção de uma série de directivas, a Comissão
              esforça-se por realizar novos progressos na luta contra a poluição proveniente das grandes
              instalações, como as centrais eléctricas, e das emissões de gases por veículos a motor. Uma
              proposta de taxa carbono/energia, visando reduzir as emissões de CO2 e aumentar a eficácia
              energética, continua em análise no Conselho. As preocupações sobre a redução da camada
              de ozono levaram a União a adoptar uma série de medidas para suprimir progressivamente a
              produção e o consumo dos CFC e das outras substâncias consideradas responsáveis por
              este fenómeno.

              Ruído: foram aprovadas directivas que estabelecem os níveis sonoros máximos para
              automóveis, camiões, motociclos, tractores, aviões subsónicos, máquinas de cortar relva e
              maquinaria utilizada na construção. O nível sonoro dos electrodomésticos deve ser indicado
              nas respectivas embalagens; estão em estudo propostas relativas a helicópteros e veículos
              ferroviários.

              Produtos químicos: após o acidente de 1977 em Seveso no norte de Itália, em que toda
              uma região foi contaminada por uma dioxina muito tóxica, foram adoptadas medidas cada vez
              mais severas para reduzir os riscos ligados ao fabrico e à eliminação das substâncias
              químicas. As directivas aprovadas regulamentam, nomeadamente, a classificação, a
              embalagem e a etiquetagem das substância perigosas, bem como a composição dos
              detergentes. Desde 1996 existe um Inventário Europeu de Substâncias Químicas, que
              enumera todos os produtos químicos disponíveis no mercado e permite submetê-los a um
              procedimento geral de notificação, avaliação e controlo. Uma directiva de Junho de 1982
              sujeita os fabricantes de todos os Estados-membros à obrigação de informar as autoridades
              sobre as substâncias, as instalações e os locais onde são possíveis os acidentes.

              Eliminação de resíduos: A UE produz mais de 2 biliões de toneladas de detritos por ano,
              cuja recolha, eliminação e tratamento são regulamentados por várias directivas. Foram
              igualmente tomadas medidas específicas para controlar as transferências transfronteiriças de
              detritos, bem como as transferências em diferentes áreas, nomeadamente os detritos
              provenientes da indústria do óxido de titânio, os óleos usados, a rejeição de detritos no mar e
              os detritos radioactivos.

              Protecção da natureza: A UE é membro da Convenção de Berna de 1979 sobre a
              conservação da vida selvagem e recomendou igualmente aos seus Estados-membros a
              adesão à Convenção de Paris de 1950 sobre a protecção das aves, bem como à Convenção
              de Ramsar de 1971, relativa às zonas húmidas. O Conselho de Ministros adoptou várias
              directivas sobre a conservação das aves selvagens e dos habitats, sobre a proibição de
              importação de produtos em pele de foca-bebé e sobre o controlo e a restrição das
              experiências em animais. É concedida uma assistência financeira aos projectos destinados a
              preservar os habitats naturais.
 

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                               Legislação e procedimentos

              Base jurídica: Artigo 100°-A e artigos 130°-R a 130°-T do Tratado da União Europeia.

              Papel do Conselho: as medidas respeitantes ao ambiente são geralmente adoptadas por
              maioria qualificada, mas o Conselho pode exigir a unanimidade para as disposições de
              natureza fiscal e para as medidas respeitantes à organização do território ou ao
              aprovisionamento energético.

              Papel do Parlamento Europeu: o Parlamento Europeu partilha o poder de decisão com o
              Conselho no respeitante aos programas de acção de carácter geral e suas prioridades. No
              respeitante às questões para as quais é exigida a unanimidade no Conselho, o Parlamento é
              consultado, mas o seu parecer não é deliberativo. As decisões adoptadas pelo Conselho por
              maioria qualificada podem ser objecto de alterações por parte do Parlamento Europeu.

              Papel da Comissão: a Comissão propõe a legislação (sob a forma de regulamentos
              directamente aplicáveis pelos Estados-membros, em todos os seus elementos, ou de
              directivas que vinculam os Estados-membros mas cuja aplicação exige uma transposição para
              o direito nacional). A Comissão controla a aplicação das directivas. A Direcção-Geral XI é
              responsável pelo ambiente.

FONTE : http://europa.eu.int/pol/env/info_pt.htm