Ambiente
A poluição ignora as fronteiras nacionais, viaja com o vento
e a água e degrada o ambiente a
grande distância do seu local de origem. É por este motivo
que a política da União neste
domínio se desenvolveu consideravelmente nos últimos 20 anos
e é também por esta razão
que os acordos internacionais para a protecção do ambiente
passaram a fazer parte da
actualidade política internacional. Visando assegurar um nível
elevado de protecção, as
políticas actuais da União estão longe de se limitar
à qualidade do ar e da água, incidindo
sobre a protecção dos solos, dos habitats, da fauna e da
flora e sobre a conservação das
aves selvagens.
Ao redigirem o Tratado da Roma, em 1956-57, os seus autores não
consideraram útil prever
uma política comum no domínio do ambiente, pois não
se apercebiam de qualquer ameaça
comum. Só em Outubro de 1972 uma Conferência de Chefes de
Estado ou de Governo
reconheceu a necessidade de tal política; desde então, foram
adoptadas mais de 200 medidas
comunitárias no domínio do ambiente. Estas medidas são
o fruto dos programas de acção
adoptados desde 1973 pelo Conselho de Ministros.
A política do ambiente foi integrada no Tratado pelo Acto Único
Europeu de 1987 e o seu
campo de acção foi alargado pelo Tratado da União
Europeia de 1992. Este último autorizou
o recurso ao voto maioritário em matéria de legislação
ambiental e erigiu em princípio do
direito dos Tratados o conceito de desenvolvimento sustentável,
respeitador do ambiente.
Deixando uma grande margem de manobra aos Estados-membros e permitindo-lhes
adoptar
medidas de protecção ainda mais estritas que as aprovadas
a nível comunitário, o Tratado
determina que a política da União no domínio do ambiente
contribua para a prossecução dos
seguintes objectivos:
preservação, protecção e melhoria da qualidade
do ambiente
protecção da saúde das pessoas
utilização prudente e racional dos recursos naturais
promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a
fazer face aos problemas
regionais ou mundiais do ambiente.
O Tratado estabelece que a política da União visa "um nível
de protecção elevado",
baseando-se no princípio da correcção na fonte dos
danos causados ao ambiente, na acção
preventiva e no princípio no poluidor-pagador.
Para um desenvolvimento sustentável - a evolução da
política de
ambiente da UE
Instrumentos chave da política de ambiente da EU
Principais domínio de intervenção da legislação
comunitária
Legislação e procedimentos
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Para um desenvolvimento sustentável - a evolução da
política do ambiente da UE
Durante as décadas de 70 e 80, a legislação consistiu
essencialmente em directivas que
fixavam valores máximos para as emissões de poluentes específicos,
como os gases de
escape dos veículos a motor e os resíduos das instalações
agrícolas e industriais. A meio da
década de 80, afigurou-se necessário elaborar estratégias
mais amplas, centradas na
regulamentação do consumo dos recursos naturais.
Estas estratégias começaram a definir-se ao longo da década
de 90, sob a forma das
chamadas directivas "horizontais", regulamentando numerosas actividades
sensíveis do ponto
de vista do ambiente, que os Estados-membros poderiam aplicar com uma certa
flexibilidade,
em função das condições locais.
O V Programa Comunitário de Acção para o ambiente
para o período de 1992-2000, "Para
um Desenvolvimento Sustentável", representou uma evolução
muito importante da política
neste domínio, em especial pela acentuação do recurso
a instrumentos baseados no mercado
para modificar os comportamentos lesivos do ambiente, complementando a
legislação. Vários
Estados-membros já introduziram medidas fiscais e taxas que incidem
sobre a rejeição de
águas residuais, por exemplo.
Além dos instrumentos económicos, o programa de acção
visa igualmente integrar as
preocupações ambientais noutros domínios de acção
e desenvolver as parcerias e a partilha
de responsabilidades entre os governos, as empresas e o grande público.
O desenvolvimento sustentável é definido como a manutenção
de um desenvolvimento
económico e social respeitador do ambiente, que não compromete
a utilização ulterior dos
recursos naturais. Foram recenseados cinco sectores-chave no programa,
em razão do seu
impacto sobre o ambiente: a indústria, o turismo, os transportes,
a energia e a agricultura.
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Os instrumentos-chave da política do ambiente da UE
Avaliação das incidências sobre o ambiente: esta directiva
define um procedimento
sistemático de avaliação dos danos que poderão
causar os diferentes projectos e requer a
participação do público. Recentemente, foram introduzidas
disposições que exigem uma
consulta transfronteiras para a construção de certas instalações,
tais como centrais eléctricas
e instalações de incineração de resíduos
perigosos, bem como para a desarborização de
grandes superfícies.
Agência Europeia do Ambiente: com sede em Copenhaga e operacional
desde 1994, a
Agência destina-se a satisfazer a necessidade de informações
fiáveis:
fornecendo à União, aos Estados-membros e aos países
terceiros informações
objectivas para lhes permitir elaborar e aplicar medidas eficazes de protecção
do
ambiente;
fornecendo informações técnicas, científicas
e económicas necessárias para definir,
preparar e aplicar as medidas e as leis relativas à protecção
do ambiente;
aperfeiçoando técnicas de previsão que permitam aprovar
em tempo útil medidas
preventivas adequadas;
velando por que os dados ambientais europeus sejam integrados nos programas
internacionais de protecção do ambiente.
Livre acesso às informações respeitantes à
poluição do ambiente: esta directiva impõe
às autoridades nacionais que forneçam informações
sobre o ambiente, a pedido de qualquer
pessoa singular ou colectiva, sem que a pessoa em questão tenha
de justificar o pedido.
Rótulo ecológico para os produtos que respeitam o ambiente:
Este regulamento,
adoptado em Março de 1992, determina que o fabricante ou o primeiro
importador de um
produto pode solicitar a atribuição de um rótulo ecológico
à autoridade competente do
Estado-membro em causa. Essa autoridade decide atribuir ou não o
rótulo, após ter avaliado
o produto e procedido a uma ampla consulta.
Auditoria ambiental: trata-se de um sistema voluntário que impõe
às empresas participantes
a integração das normas de protecção do ambiente
nos seus processos de produção. Os
Estados-membros estão encarregados de coordenar o sistema, receber
os pedidos de
participação e estabelecer uma lista de "verificadores" autorizados
que podem pronunciar-se
sobre a observância dos regulamentos.
O Regulamento LIFE: adoptado pelo Conselho em 1992, este programa destina-se
a
fornecer ajudas financeiras aos projectos prioritários da União
no domínio do ambiente.
Durante o período de 1991-1995 foram atribuídos 400 milhões
de ecus.
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Principais domínios de intervenção da legislação
comunitária
A legislação comunitária cobre principalmente os domínios seguintes:
Poluição da água: foram adoptadas várias directivas
sobre a protecção das águas
superficiais e subterrâneas, tanto doces como salgadas. Foram estabelecidas
normas de
qualidade para as águas balneares, as águas destinadas ao
consumo humano, as águas doces
aptas para a vida dos peixes e as águas conquilícolas. A
rejeição de substâncias tóxicas está
estritamente controlada. A União participa em várias convenções
destinadas a reduzir a
poluição das vias navegáveis internacionais, como
o Reno, o Atlântico Norte, o Mar do
Norte e o Mediterrâneo.
Poluição atmosférica: apesar da adopção
de uma série de directivas, a Comissão
esforça-se por realizar novos progressos na luta contra a poluição
proveniente das grandes
instalações, como as centrais eléctricas, e das emissões
de gases por veículos a motor. Uma
proposta de taxa carbono/energia, visando reduzir as emissões de
CO2 e aumentar a eficácia
energética, continua em análise no Conselho. As preocupações
sobre a redução da camada
de ozono levaram a União a adoptar uma série de medidas para
suprimir progressivamente a
produção e o consumo dos CFC e das outras substâncias
consideradas responsáveis por
este fenómeno.
Ruído: foram aprovadas directivas que estabelecem os níveis
sonoros máximos para
automóveis, camiões, motociclos, tractores, aviões
subsónicos, máquinas de cortar relva e
maquinaria utilizada na construção. O nível sonoro
dos electrodomésticos deve ser indicado
nas respectivas embalagens; estão em estudo propostas relativas
a helicópteros e veículos
ferroviários.
Produtos químicos: após o acidente de 1977 em Seveso no norte
de Itália, em que toda
uma região foi contaminada por uma dioxina muito tóxica,
foram adoptadas medidas cada vez
mais severas para reduzir os riscos ligados ao fabrico e à eliminação
das substâncias
químicas. As directivas aprovadas regulamentam, nomeadamente, a
classificação, a
embalagem e a etiquetagem das substância perigosas, bem como a composição
dos
detergentes. Desde 1996 existe um Inventário Europeu de Substâncias
Químicas, que
enumera todos os produtos químicos disponíveis no mercado
e permite submetê-los a um
procedimento geral de notificação, avaliação
e controlo. Uma directiva de Junho de 1982
sujeita os fabricantes de todos os Estados-membros à obrigação
de informar as autoridades
sobre as substâncias, as instalações e os locais onde
são possíveis os acidentes.
Eliminação de resíduos: A UE produz mais de 2 biliões
de toneladas de detritos por ano,
cuja recolha, eliminação e tratamento são regulamentados
por várias directivas. Foram
igualmente tomadas medidas específicas para controlar as transferências
transfronteiriças de
detritos, bem como as transferências em diferentes áreas,
nomeadamente os detritos
provenientes da indústria do óxido de titânio, os óleos
usados, a rejeição de detritos no mar e
os detritos radioactivos.
Protecção da natureza: A UE é membro da Convenção
de Berna de 1979 sobre a
conservação da vida selvagem e recomendou igualmente aos
seus Estados-membros a
adesão à Convenção de Paris de 1950 sobre a
protecção das aves, bem como à Convenção
de Ramsar de 1971, relativa às zonas húmidas. O Conselho
de Ministros adoptou várias
directivas sobre a conservação das aves selvagens e dos habitats,
sobre a proibição de
importação de produtos em pele de foca-bebé e sobre
o controlo e a restrição das
experiências em animais. É concedida uma assistência
financeira aos projectos destinados a
preservar os habitats naturais.
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Legislação e procedimentos
Base jurídica: Artigo 100°-A e artigos 130°-R a 130°-T do Tratado da União Europeia.
Papel do Conselho: as medidas respeitantes ao ambiente são geralmente
adoptadas por
maioria qualificada, mas o Conselho pode exigir a unanimidade para as disposições
de
natureza fiscal e para as medidas respeitantes à organização
do território ou ao
aprovisionamento energético.
Papel do Parlamento Europeu: o Parlamento Europeu partilha o poder de decisão
com o
Conselho no respeitante aos programas de acção de carácter
geral e suas prioridades. No
respeitante às questões para as quais é exigida a
unanimidade no Conselho, o Parlamento é
consultado, mas o seu parecer não é deliberativo. As decisões
adoptadas pelo Conselho por
maioria qualificada podem ser objecto de alterações por parte
do Parlamento Europeu.
Papel da Comissão: a Comissão propõe a legislação
(sob a forma de regulamentos
directamente aplicáveis pelos Estados-membros, em todos os seus
elementos, ou de
directivas que vinculam os Estados-membros mas cuja aplicação
exige uma transposição para
o direito nacional). A Comissão controla a aplicação
das directivas. A Direcção-Geral XI é
responsável pelo ambiente.
FONTE : http://europa.eu.int/pol/env/info_pt.htm