1. Os princípios fundamentais
Os princípios fundamentais foram proclamados pela XXª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, Viena, em 1965. A versão revista do texto consta dos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, adoptados pela XXVª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, Genebra, em 1986.
HUMANIDADE - O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho nascido da preocupação de prestar auxílio sem discriminação aos feridos, dentro dos campos de batalha, esforça-se por prevenir e aliviar, em todas as circunstâncias, o sofrimento humano. Tem em vista a protecção da vida e saúde, bem como a promoção do respeito pela pessoa humana. Favorece a compreensão mútua, a amizade, a cooperação e uma paz duradoura entre todos os povos.
IMPARCIALIDADE - O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho não faz qualquer distinção quanto à nacionalidade, raça, religião, condição social ou filiação política. O Movimento empenha-se unicamente em socorrer todos os indivíduos na medida do seu sofrimento e da urgência das necessidades.
NEUTRALIDADE - Afim de guardar a confiança de todos, o Movimento abstém-se de tomar parte nas hostilidades e em controversas de ordem política, racial, religiosa ou ideológica.
INDEPENDÊNCIA - O Movimento é independente. As Sociedades Nacionais, auxiliares dos poderes públicos no desempenho das suas actividades humanitárias, e submetidas às leis que regem o seu país respectivo, devem guardar uma autonomia que lhes permita agir sempre de acordo com os princípios do Movimento.
VOLUNTARIADO - O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é uma instituição de socorro voluntária e desinteressada.
UNIDADE - Só pode existir uma única Sociedade Nacional da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho em cada país. Ela deve estar aberta a todos e estender a sua acção humanitária a todo o território nacional.
UNIVERSALIDADE - O Movimento Internacional
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é uma instituição
universal, no seio do qual todas as Sociedades têm direitos iguais
e o dever de entreajuda.
2. O Emblema
2.1.História
Na sequência da Batalha de Solferino, Henry Dunant é testemunha da falta de tratamento dado às pessoas feridas e mortas como consequência da guerra. Henry Dunant atribui a falta de eficácia das operações de salvamento pelos serviços sanitários do exército à falta de sinalização dos mesmos com um emblema uniforme. Desta forma, a Conferência Internacional que decorre em 1863 em Genebra adopta a cruz vermelha sobre um fundo branco como sinal distintivo das sociedades de socorro aos militares feridos (as futuras Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho). Um ano mais tarde, em 1864, a Primeira Convenção de Genebra é adoptada, consagrando a cruz vermelha sobre fundo branco como sinal distintivo dos serviços de saúde dos exércitos.
A 1ª Convenção de Genebra de 1949 consagra, no seu artigo 38º, a cruz vermelha sobre fundo branco como emblema e sinal distintivo do serviço de saúde dos exércitos. São igualmente reconhecidos, para os países que empregam como sinal distintivo o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas.
Desde 1980 que nenhum Estado utiliza o símbolo do leão
e sol vermelhos sobre fundo branco.
2.2. Função
Em tempo de conflito o emblema constitui a manifestação visível da protecção concedida pelas Convenções de Genebra. O emblema pretende assinalar aos combatentes que certas pessoas (voluntários das Sociedades Nacionais, pessoal sanitário, delegados do C.I.C.V., etc.), as unidades sanitárias (hospitais, postos de socorro, etc.) ou certos meios de transporte (por terra, água ou ar) estão protegidos pelas Convenções de Genebra e pelos seus Protocolos Adicionais.
Quando o emblema é utilizado a título protector, ele deve
provocar nos combatentes um reflexo de abstenção e de respeito.
2.3. Abuso do Emblema
Cada Estado Parte nas Convenções de Genebra tem a a obrigação de tomar medidas para evitar e reprimir a utilização abusiva do emblema. Os Estados Partes nas Convenções de Genebra devem, nomeadamente, promulgar uma lei sobre a protecção dos emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho.
Constitui um uso abusivo do emblema toda a utilização não autorizada expressamente pelas Convenções de Genebra e respectivos Protocolos Adicionais. Constituem exemplos deste abuso as imitações, as usurpações e a perfídia. As imitações consistem na utilização de um símbolo que corra o risco de causar uma confusão com o emblema da cruz vermelha e do crescente vermelho. As usurpações do emblema da cruz vermelha ou do crescente vermelho ocorrem quando este é utilizado por entidades ou pessoas às quais não é conferido esse direito (por exemplo, empresas comerciais, simples particulares, organizações não governamentais, farmácias, entre outros) ou por pessoas que têm o direito de utilizar o emblema, mas que o fazem em actividades não conformes com os princípios fundamentais do Movimento. Por fim, estamos face a uma situação de perfídia (ou de abuso grave) quando se utiliza o emblema em tempo de conflito armado para proteger combatentes armados ou material de guerra. Este abuso grave constitui, de acordo com as Convenções de Genebra um crime de guerra.
SE VOCÊ FOR TESTEMUNHA DE UM ABUSO DE EMBLEMA CONTACTE:
3. Componentes e órgãos estatutários do movimento
e respectivas funções
3.1. Componentes do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
3.1.1. O Comité Internacional da Cruz Vermelha (C.I.C.V.)
O Comité Internacional da Cruz Vermelha é uma instituição privada apolítica, humanitária neutra, imparcial e independente. Visa a protecção e assistência às vítimas de conflitos internos ou internacionais e das suas consequências mais directas. Criado em 1863, ele é o orgão fundador do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. O C.I.C.V. está investido de um mandato único no que diz respeito o acompanhamento do tratamento dos prisioneiros de guerra, dispondo igualmente de um direito de iniciativa humanitária reconhecido pela comunidade internacional.
As funções do C.I.C.V. (de acordo com as disposições pertinentes do respectivo Estatuto) são, designadamente, as seguintes:
Forma de Financiamento: | através das contribuições voluntárias dos governos e sociedades nacionais* |
Fundação: | 1863* |
Sede: | Genebra; Suiça* |
*Fonte: Manuel du Mouvement International de la
Croix-Rouge et du Croissant Rouge, Genève, 1994.
3.1.2. A Federação das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
Nos termos do Estatuto da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, esta instituição tem, designadamente, as seguintes funções:
Forma de Financiamento: | quotas-partes das sociedades nacionais membros e contribuições voluntárias destinadas aos programas de socorro e de desenvolvimento* |
Fundação: | 1919* |
Sede: | Genebra, Suiça* |
*Fonte: Manuel du Mouvement International de la
Croix-Rouge et du Croissant Rouge, Genève, 1994.
3.1.3. As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
Existem hoje mais de 160 Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho no mundo inteiro. As Sociedades Nacionais agem enquanto
auxiliares das autoridades do seu próprio país e fornecem
uma vasta gama de serviços, que vão desde os socorros em
caso de catástrofe aos cursos de socorrismo, passando pela assistência
médica e social. Em tempo de guerra, as Sociedades Nacionais ajudam
os serviços sanitários do exército. Elas devem ser
previamente reconhecidas pelo C.I.C.V., com base numa série de condições
de reconhecimento (cf. Artigo 4º dos Estatutos do Movimento Internacional
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho), para poderem fazer parte do
Movimento. Podem seguidamente tornar-se membros da Federação
Internacional.
a) Sociedades Nacionais dos países de língua oficial portuguesa
A Cruz Vermelha de Angola
Endereço: | Rua 1º Congresso, nº 21
Caixa Postal 927 Luanda |
|
Tel: | + (244) (2) 33 65 43; 33 39 91 | |
Fax: | + (244) (2) 34 50 65 | |
Secretário-Geral: | Aleixo Agostinho Gonçalves |
A Cruz Vermelha do Brasil
Endereço: | Praça da Cruz Vermelha, nº 10
20230 - Rio de Janeiro - RJ |
|
Tel: | + (55) (21) 23 23 223; 2326 325; 242 65 37; 22 10 252 | |
Fax: | + (55) (21) 24 26 760; 24 23 396 | |
Presidente: | Mavy d'Ache Assumpção Harmon | |
Vice-Presidente: | Dr. Sebastião Till | |
Directores: | Brig. Francisco Bachá
Dr. Ernesto Maier Rymer Cor. Lemos Pelosi |
A Cruz Vermelha de Cabo Verde
Endereço: | Rua Andrade Corvo
Caixa Postal 119 Praia |
|
Tel: | + (238) 611 701; 61 41 69; 61 16 21 | |
Fax: | + (238) 61 41 74; 61 39 09 | |
Presidente: | Dario Dantas dos Reis | |
1º Vice-Presidente: | Alice Silva de Sena Martins | |
2º Vice-Presidente: | Carlos Craveiro |
A Cruz Vermelha da Guiné Bissau
Endereço: | Avenida da Unidade Africana, nº 12
Caixa Postal 514-1036 BIX, Codex Bissau |
|
Tel: | + (245) 21 24 05 | |
Presidente: | Maria Isabel Romano Vieira | |
Vice-Presidente: | Rui Ferreira | |
Secretário-Geral: | Fernando Jorge de Castro Fernandes | |
Director para as Relações Internacionais: | Jorge Cabral |
A Cruz Vermelha de Moçambique
Endereço: | Avenida 24 de Julho, 641
Caixa Postal 2986 Maputo |
|
Tel: | + (258) (1) 43 00 45; 43 00 46 | |
Fax: | + (258) (1) 42 95 45 | |
Presidente: | Sinai Nhatitima | |
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente: |
Salvador da Costa Panguene
Marcelino Alexandre |
|
Secretário-Geral: | Celestino Rebelo Jorge Dingongo |
A Cruz Vermelha Portuguesa (C.V.P.)
Endereço: | Jardim 9 de Abril, 1 a 5
1293 Lisboa Codex |
|
Tel: | + (351) (1) 60 55 71; 60 56 50; 396 21 27 | |
Fax: | + (351) (1) 395 10 45 | |
Presidente: | Dra. Maria J. S. Barroso Soares | |
Vice-Presidente
Executiva: |
Dra. Maria Ema V. P. A. Lourenço | |
Vices-Presidentes: | Dr. Alípio B. P. Dias
Dr. Miguel L. K. Veiga Cor. Ruy E. A. d'Oliveira Soares |
|
Secretário-Geral: | Cor. Ruy E. A. d'Oliveira Soares |
A Cruz Vermelha de São Tomé e Príncipe
Endereço: | Avenida 12 de Julho, nº 11
B.P. 96 São Tomé |
|
Tel: | + (239) (12) 22 305; 22 469 | |
Fax: | + (239) (12) 21 365 | |
Presidente: | Maria Amélia Pinto da Costa | |
Vice-Presidente: | António Manuel dos Santos Aguiar | |
Secretário-Geral: | Paulo do Rosário das Neves |
b) Sociedades Nacionais com uma "Homepage" na Internet
3.2. Orgãos Estatutários do Movimento Internacional
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
3.2.1. A Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
A Conferência Internacional é a mais alta autoridade deliberatória
do Movimento. É composta por delegações das Sociedades
Nacionais, do Comité Internacional, da Federação e
dos Estados Partes às Convenções de Genebra. Juntos
examinam questões humanitárias de interesse comum e todas
as outras questões relacionadas, tomando igualmente decisões
a este respeito. As delegações têm direitos iguais,
dispondo cada de uma voz.
3.2.2. O Conselho dos Delegados do Movimento
O Conselho dos Delegados é constituído pela Assembleia
dos Representantes do C.I.C.V, da Federação Internacional
e pelas Sociedades Nacionais. Reúne-se de dois em dois anos e é
frequentemente solicitado a pronunciar-se sobre questões de doutrina
ou sobre matérias de interesse comum a todas as componentes do Movimento.
Prepara igualmente o desenrolar da Conferência Internacional e propõe
candidatos para um certo número de lugares desta (presidente, vice-presidente,
secretário-geral, presidentes e vice-presidentes das Comissões,
bem como os seus relatores em sessão plenária).
3.2.3. A Comissão Permanente da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
A Comissão Permanente é a mandatária da Conferência Internacional entre duas Conferências para exercer, designadamente, as seguintes atribuições:
4. O movimento da Cruz Vermelha e o Prémio Nobel da Paz
1901 - Henry Dunant
1917 - Comité Internacional da Cruz Vermelha
1944 - Comité Internacional da Cruz Vermelha
1963 - Comité Internacional da Cruz Vermelha e Liga das Sociedades da Cruz Vermelha (desde 1991 Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho).
retirado de
http://www.gddc.pt/pt/dioi/dih/dih3.htm