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DIREITOS AUTORAIS - COMUNIDADE EUROPÉIA
PROTEÇÃO JURÍDICA DA BASE DE DADOS
Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de Março de 1996.
Relativa à protecção jurídica das
bases de dados.
Jornal oficial no. L 077 de
27/03/1996 P. 0020 – 0028
Texto:
DIRECTIVA 96/9/CE DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 1996 relativa à protecção jurídica das
bases de dados.
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO
DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado que institui a
Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e os seus artigos
66º e 100ºA,
Tendo em conta a proposta da Comissão
(1),
Tendo em conta o parecer do Comité
Económico e Social (2),
Deliberando nos termos do procedimento
previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),
(1) Considerando que as bases de dados
não beneficiam hoje em dia de uma protecção suficiente em todos os
Estados-membros ao abrigo da legislação vigente; que essa protecção, quando
existe, apresenta características diferentes;
(2) Considerando que tais diferenças de
protecção jurídica das bases de dados conferida pelas legislações dos
Estados-membros têm efeitos negativos directos sobre o funcionamento do mercado
interno no que respeita às bases de dados e, nomeadamente, sobre a liberdade
das pessoas singulares e colectivas fornecerem produtos e serviços de bases de
dados em linha, com a base jurídica harmonizada em toda a Comunidade; que tais
diferenças têm tendência a acentuar-se à medida que os Estados-membros adoptem
novas disposições legislativas na matéria, que assume uma dimensão
internacional crescente;
(3) Considerando que é necessário
eliminar as diferenças existentes que têm um efeito de distorção no
funcionamento de mercado interno e evitar que surjam novas diferenças, ao passo
que as diferenças que presentemente não afectam negativamente o funcionamento
do mercado interno ou o desenvolvimento de um mercado da informação na
Comunidade podem não ser suprimidas ou impedidas;
(4) Considerando que a protecção das
bases de dados pelo direito de autor se encontra prevista nos Estados-membros
sob diferentes formas, quer através da legislação ou da jurisprudência, e que,
enquanto subsistirem diferenças entre as legislações dos Estados-membros quanto
ao âmbito de aplicação e às condições de protecção dos direitos, tais direitos
de propriedade intelectual não harmonizados podem ter por efeito entravar a
livre circulação de bens e serviços na Comunidade;
(5) Considerando que o direito de autor
constitui uma forma adequada de direitos exclusivos dos autores de bases de
dados;
(6) Considerando porém, que, na ausência
de um sistema harmonizado de legislação ou de jurisprudência sobre concorrência
desleal nos Estados-membros, são necessárias outras medidas adicionais, a fim
de impedir a extracção e/ou a reutilização não autorizadas do conteúdo de uma
base de dados;
(7) Considerando que o fabrico de uma
base de dados exige o investimento de recursos humanos, técnicos e financeiros
consideráveis, podendo-se copiar ou aceder a essas bases a um custo muito
inferior ao de uma concepção autónoma de uma base de dados;
(8) Considerando que a extracção e/ou
reutilização não autorizadas do conteúdo de uma base de dados constituem actos
que podem ter graves consequências económicas e técnicas;
(9) Considerando que as bases de dados são
um instrumento vital no desenvolvimento de um mercado da informação a nível na
Comunidade; que este instrumento será igualmente útil em muitos outros
domínios;
(10) Considerando que o aumento
exponencial, na Comunidade e a nível mundial, do volume de informações geradas
e processadas anualmente em todos os sectores do comércio e da indústria exige
investimentos em sistemas avançados de gestão da informação em todos os
Estados-membros;
(11) Considerando que existe
presentemente um grande desequilíbrio entre os níveis de investimento
praticados no sector das bases de dados, tanto entre os Estados-membros como
entre a Comunidade e os principais países terceiros produtores;
(12) Considerando que um investimento
desta natureza em sistemas modernos de armazenamento e tratamento da informação
não poderá ser realizado na Comunidade sem um regime jurídico estável e
homogéneo de protecção dos direitos de fabricantes das bases de dados;
(13) Considerando que a presente
directiva protege as recolhas, por vezes denominadas «complicações», de obras,
dados ou outras matérias, cuja disposição, armazenamento e acesso são
efectuados por meios que recorrem nomeadamente a processos electrónicos,
electromagnéticos ou electro-ópticos ou outros análogos;
(14) Considerando que convém alargar a
protecção concedida pela presente directiva às bases de dados não electrónicas;
(15) Considerando que os critérios
aplicados para determinar se tais bases de dados são susceptíveis de beneficiar
da protecção pelo direito de autor deverão limitar-se ao facto de constituirem
uma criação intelectual própria do autor, ao efectuar a selecção ou a
disposição do conteúdo da base de dados; que essa protecção incide sobre a
estrutura da base;
(16) Considerando que não devem
aplicar-se outros critérios que não o da originalidade, na acepção da criação
intelectual, para determinar se a base de dados é susceptível de protecção pelo
direito de autor, e que, em especial, não deverão intervir critérios estéticos
ou qualitativos;
(17) Considerando que o termo «base de
dados» deverá ser entendido como incluindo quaisquer recolhas de obras
literárias, artísticas, musicais ou outras, ou quaisquer outros materiais como
textos, sons, imagens, números, factos e dados; que se deverá tratar de
recolhas de obras, dados ou outros elementos independentes, ordenados de modo
sistemático ou metódico e individualmente acessíveis; que daí decorre que a
fixação de uma obra audiovisual, cinematográfica, literária ou musical, como
tal, não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva;
(18) Considerando que a presente
directiva não prejudica a liberdade de os autores decidirem se, ou de que modo,
permitirão que as suas obras sejam incluídas numa base de dados, nomeadamente,
se a autorização concedida se reveste ou não de carácter exclusivo; que a
protecção das bases de dados pelo direito sui generis não prejudica os direitos
existentes sobre o seu conteúdo e, designadamente, quando um autor ou titular
de um direito conexo autoriza a inserção de algumas das suas obras ou das suas
prestações numa base de dados em execução de um contrato de licença não
exclusiva, um terceiro pode explorar essas obras ou prestações mediante a
autorização requerida do autor ou do titular do direito conexo sem que a tal se
oponha o direito sui generis do fabricante da base de dados, na condição de que
essas obras ou prestações não sejam nem extraídas da base de dados nem
reutilizadas a partir desta;
(19) Considerando que, em geral, a
complicação de várias fixações de execuções musicais em CD não é abrangida pelo
âmbito de aplicação da directiva tanto pelo facto de, como compilação, não
preencher as condições para beneficiar da protecção do direito de autor como
por não representar um investimento suficientemente avultado para beneficiar do
direito sui generis;
(20) Considerando que a protecção
prevista na presente directiva pode ser igualmente aplicável aos elementos
necessários ao funcionamento ou à consulta de certas bases de dados, como o
thesaurus e os sistemas de indexação;
(21) Considerando que a protecção
prevista na presente directiva se refere às bases de dados em que as obras,
dados ou outros elementos tenham sido ordenados de modo sistemático ou
metódico; que não se exige que essas matérias tenham sido fisicamente
armazenadas de modo organizado;
(22) Considerando que as bases de dados
electrónicos, na acepção da presente directiva, podem compreender igualmente
dispositivos como os CD-ROM e os CD-I;
(23) Considerando que a expressão «base
de dados» não deve aplicar-se aos programas de computador utilizados no fabrico
ou no funcionamento de uma base de dados, que são protegidos pela Directiva
91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica
dos programas de computador (4);
(24) Considerando que o aluguer e o comodato
de bases de dados do domínio do direito de autor e direitos conexos se regem
exclusivamente pela Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de
1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos
direitos conexos aos direitos de autor em matéria de prosperidade intelectual
(5);
(25) Considerando que o prazo do direito
de autor se encontra já regulamentado na Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29
de Outubro de 1993, relativa à harmonização, do prazo de protecção dos direitos
de autor e de certos direitos conexos (6);
(26) Considerando que as obras protegidas
pelo direito de autor e as prestações protegidas por direitos conexos
incorporadas numa base de dados continuam a ser objecto dos direitos exclusivos
respectivos e não podem, por conseguinte, ser incorporados na base de dados nem
dela extraídas sem a autorização do titular dos direitos ou dos seus sucessores
legítimos;
(27) Considerando que os direitos de
autor sobre as obras e os direitos conexos sobre prestações incorporadas numa
base de dados em nada são afectados pela existência de um direito distinto
sobre a selecção ou a disposição dessas obras e prestações numa base de dados;
(28) Considerando que os direitos morais
da pessoa singular que criou a base de dados pertencem ao autor e devem ser
exercidos nos termos da legislação dos Estados-membros e da Convenção de Berna
sobre a protecção das obras literárias e artísticas; que, por conseguinte, tais
direitos não se integram no âmbito da presente directiva;
(29) Considerando que o regime aplicável
à criação assalariada fica sujeito ao poder discricionário dos Estados-membros;
que, por conseguinte, a presente directiva em nada impede os Estados-membros de
especificarem na respectiva legislação que, quando uma base de dados for criada
por um empregado no exercício das suas funções ou por indicação da sua entidade
patronal só este estará habilitado a exercer todos os direitos patrimoniais
relativos à base de dados assim criada, salvo disposição contratual em
contrário;
(30) Considerando que os direitos
exclusivos do autor deverão incluir o direito de determinar como e por quem a
sua obra poderá ser explorada e, em especial, o de controlar a colocação da sua
obra à disposição de pessoas não autorizadas;
(31) Considerando que a protecção das
bases de dados pelo direito de autor inclui igualmente a colocação à disposição
de bases de dados sob outra forma que não seja a distribuição de cópias;
(32) Considerando que os Estados-membros
são obrigados a garantir pelo menos a equivalência material das respectivas
disposições nacionais relativamente aos actos sujeitos a restrições, previstos
na presente directiva;
(33) Considerando que a questão do
esgotamento do direito de distribuição não se coloca no caso de bases de dados
em linha que pertencem ao domínio da prestação de serviços; que o mesmo se
aplica à cópia material de uma base desse tipo feita pelo utilizador do serviço
com o consentimento do titular do direito; que, ao contrário dos CD-ROM ou CD-I
em que a propriedade intelectual é incorporada num suporte material, a saber,
numa mercadoria, cada prestação em linha é efectivamente um acto que deverá
estar sujeito a autorização se o direito de autor o previr;
(34) Considerando que, contudo, uma vez
que o titular do direito tenha optado por colocar um exemplar da base de dados
à disposição de um utilizador, quer através de um serviço em linha ou de outros
meios de distribuição, esse utilizador legítimo deverá poder aceder à base de
dados e utilizá-la para os fins e da forma previstos no contrato de licença
celebrado com o titular do direito, mesmo se esse acesso e essa utilização
implicarem a necessidade de executar actos em princípio sujeitos a restrições;
(35) Considerando que é conveniente
prever uma lista de excepções aos actos sujeitos a restrições, tendo em conta o
facto de o direito de autor a que se refere a presente directiva apenas ser
aplicável à selecção ou à disposição das matérias contidas numa base de dados;
que se deverá conferir aos Estados-membros a faculdade de, em certos casos,
preverem as referidas excepções; que, no entanto, esta faculdade deve ser
utilizada de acordo com as disposições da convenção de Berna e na medida em que
essas excepções se refiram à estrutura da base de dados; que é conveniente
distinguir as excepções feitas ao abrigo da utilização privada, das excepções
feitas ao abrigo da reprodução para fins privados, dizendo este último domínio
respeito às disposições de direito interno de certos Estados-membros em matéria
de tributação de suportes virgens ou de aparelhos de gravação;
(36) Considerando que o termo
«investigação científica» diz respeito, na acepção da presente directiva, tanto
às ciências naturais como às ciências humanas;
(37) Considerando que a presente
directiva não prejudica o disposto no nº 1 do artigo 10º da Convenção de Berna;
(38) Considerando que a utilização
crescente da tecnologia digital expõe o fabricante de base de dados ao risco de
o conteúdo da sua base de dados ser directamente carregado e reordenado por
meios electrónicos sem a sua autorização a fim de produzir uma base de dados de
conteúdo idêntico mas que não constitua uma violação de qualquer direito de
autor sobre a disposição da primeira base de dados;
(39) Considerando que, para além da
protecção pelo direito de autor da originalidade da selecção ou disposição do
conteúdo da base de dados, a presente directiva pretende salvaguardar a posição
dos fabricantes de bases de dados relativamente à apropriação abusiva dos
resultados do investimento financeiro e profissional realizado para obter e
coligir o conteúdo, protegendo o conjunto ou partes substanciais da base de
dados de certos actos cometidos pelo utilizador ou por um concorrente;
(40) Considerando que o objectivo deste
direito sui generis consiste em garantir a protecção de um investimento na
obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados durante
o prazo limitado do direito; que esse investimento pode consistir na utilização
de meios financeiros e/ou de ocupação do tempo, de esforços e de energia;
(41) Considerando que o objectivo do
direito sui generis consiste em conceder ao fabricante de uma base de dados a
possibilidade de impedir a extracção e/ou a reutilização não autorizada da
totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados; que é o
fabricante de uma base de dados que toma a iniciativa e assume o risco de
efectuar os investimentos; que isso exclui da noção de fabricante nomeadamente
os subempreiteiros;
(42) Considerando que o direito
específico de impedir a extracção e/ou a reutilização não autorizadas visa os
actos do utilizador que ultrapassam os direitos legítimos deste e prejudicam
assim o investimento; que o direito de impedir a extracção e/ou a reutilização
total ou de uma parte substancial do conteúdo visa não apenas o fabrico de um
produto parasita concorrente, mas também o utilizador que, pelos seus actos,
atente de modo substancial contra o investimento, tanto em termos qualitativos,
como quantitativos;
(43) Considerando que, em caso de
transmissão em linha, o direito de proibir a reutilização não se esgota
relativamente à base de dados, nem a qualquer cópia material dessa mesma base
ou de parte dela feita pelo destinatário da transmissão com o consentimento do
titular do direito;
(44) Considerando que, sempre que a visualização
do conteúdo de uma base de dados em ecrã exigir a transferência permanente ou
temporária da totalidade ou de uma parte substancial desse conteúdo para outro
suporte é para tal necessária a autorização do titular do direito;
(45) Considerando que o direito de
impedir a extracção e/ou a reutilização não autorizada não representa de modo
algum uma extensão da protecção do direito de autor aos factos em si ou aos
dados;
(46) Considerando que a existência de um
direito de se opor à extracção e/ou reutilização não autorizadas da totalidade
ou de uma parte substancial de obras, de dados ou de elementos de uma base de
dados não origina um novo direito sobre essas mesmas obras, dados ou elementos;
(47) Considerando que, para fomentar a
concorrência entre fornecedores de produtos e serviços no mercado da
informação, a protecção pelo direito sui generis não deverá ser exercida de
molde a facilitar abusos de posição dominante, nomeadamente no que respeita à
criação e difusão de novos produtos e serviços que constituam um valor
acrescentado de ordem intelectual, documental, técnica, económica ou comercial;
que, desde logo, as disposições da presente directiva não prejudicam a
aplicação das regras sobre concorrência, comunitárias ou nacionais;
(48) Considerando que o objectivo da
presente directiva, de garantir um nível de protecção das bases de dados
adequado e uniforme enquanto meio de assegurar a remuneração do fabricante da
base de dados, é diferente dos objectivos prosseguidos pela Directiva 95/46/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à
protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados (7), de garantir a livre circulação
dos dados pessoais com base em regras harmonizadas destinadas a proteger os
direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada
consagrado no artigo 8º da Convenção europeia de protecção dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais; que as disposições da presente directiva
em nada prejudicam a aplicação da legislação em matéria de protecção de dados;
(49) Considerando que, não obstante o
direito de proibir a extracção e/ou a reutilização da totalidade ou de uma
parte substancial de uma base de dados, se deverá prever que o fabricante de
uma base de dados ou o titular do direito não possa impedir o utilizador
legítimo de extrair e reutilizar partes não substanciais da base; que, no
entanto, esse mesmo utilizador não pode prejudicar injustificadamente os
legítimos interesses do titular do direito sui generis, nem o titular de um
direito de autor ou de qualquer direito conexo sobre obras ou prestações
contidas nessa base;
(50) Considerando que convém dar aos
Estados-membros a faculdade de preverem excepções ao direito de impedir a
extracção e/ou a reutilização não autorizadas de uma parte substancial do
conteúdo de uma base de dados quanto se trate de uma extracção para fins
privados, ou para fins de ilustração didáctica ou de investigação científica e
quando se trate de uma extracção e/ou reutilização realizadas para fins de
segurança pública, ou tendo em vista um processo administrativo ou judicial;
que convém que essas operações não prejudiquem os direitos exclusivos do
fabricante de explorar a base de dados e que o seu objectivo não se revista de
carácter comercial;
(51) Considerando que, quando recorrem à
faculdade de autorizar o utilizador legítimo de uma base de dados a dela
extrair uma parte substancial do conteúdo para fins de ilustração didáctica ou
de investigação científica, os Estados-membros podem limitar essa autorização a
certas categorias de estabelecimentos de ensino ou de investigação científica;
(52) Considerando que os Estados-membros
nos quais estão em vigor normas específicas que estabelecem um direito
semelhante ao direito sui generis previsto na presente directiva, devem poder
manter, em relação ao novo direito, as excepções tradicionalmente previstas por
essa mesma legislação;
(53) Considerando que o ónus da prova da
data de conclusão do fabrico de uma base de dados incumbe ao eu fabricante;
(54) Considerando que o ónus da prova da
reunião dos critérios que permitem concluir que determinada alteração
substancial do conteúdo de uma base de dados deve ser considerada como um novo
investimento avultado, incumbe ao fabricante da base resultante desse
investimento;
(55) Considerando que qualquer novo
investimento avultado que implique um novo prazo de protecção poderá exigir uma
verificação substancial do conteúdo da base de dados;
(56) Considerando que o direito de se
opor à extracção e/ou à reutilização não autorizadas do conteúdo de uma base de
dados só se aplica às bases de dados cujos fabricantes sejam nacionais de
países terceiros ou neles tenham residência habitual, e às bases de dados
produzidas por pessoas colectivas não estabelecidas num Estado-membro, na
acepção do Tratado, na condição de estes países terceiros proporcionarem uma
protecção idêntica às bases de dados produzidas por nacionais de um
Estado-membro ou pessoas que tenham residência habitual no território da
Comunidade;
(57) Considerando que, para além das
sanções previstas nas legislações dos Estados-membros para as violações do
direito de autor ou de outros direitos, os Estados-membros devem prever sanções
adequadas em caso de extracção e/ou reutilização não autorizadas do conteúdo de
uma base de dados;
(58) Considerando que, para além da
protecção que a presente directiva assegura à base de dados através do direito
de autor, e ao seu conteúdo através do direito sui generis de impedir a
extracção e/ou a reutilização não autorizadas, devem continuar a aplicar-se as
outras disposições legais relevantes existentes nos Estados-membros no que se
refere ao fornecimento de produtos e serviços de bases de dados;
(59) Considerando que a presente
directiva em nada prejudica a aplicação às bases de dados constituídas por
obras audiovisuais de regras eventualmente reconhecidas pela legislação de um
determinado Estado-membro em matéria de teledifusão de programas audiovisuais;
(60) Considerando que certos
Estados-membros protegem actualmente, através de um regime de direito de autor,
bases de dados que não obedecem aos critérios de elegibilidade para a protecção
a título do direito de autor previsto na presente directiva; que, ainda que as
bases de dados em questão sejam elegíveis para a protecção pelo direito de se
opor à extracção e/ou reutilização não autorizadas do seu conteúdo, previsto na
presente directiva, o prazo da protecção conferida por este último direito é
sensivelmente inferior ao prazo de que beneficiam ao abrigo dos regimes
nacionais actualmente em vigor; que qualquer harmonização dos critérios
aplicados para determinar se determinada base de dados será protegida pelo
direito de autor não poderá resultar na redução do prazo de protecção de que
beneficiam actualmente os titulares dos direitos em causa; que para esse efeito
se deverá prever uma derrogação; que os efeitos dessa derrogação se devem
limitar ao território dos Estados-membros interessados, ADOPTARAM A PRESENTE
DIRECTIVA:
CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1º - Âmbito de aplicação
1. A presente directiva diz respeito à
protecção jurídica das bases de dados, seja qual for a forma de que estas se
revistam.
2. Para efeitos da presente directiva,
entende-se por «base de dados», uma colectânea de obras, dados ou outros
elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e
susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros.
3. A protecção prevista na presente
directiva não é aplicável aos programas de computador utilizados no fabrico ou
no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos.
Artigo 2º - Restrições ao âmbito de aplicação
A presente directiva é aplicável sem
prejuízo das disposições comunitárias relativas:
a) À protecção jurídica dos programas de
computador;
b) Ao direito de aluguer e de comodato e
a certos direitos conexos ao direito de autor no domínio da propriedade
intelectual;
c) Ao prazo de protecção pelo direito de
autor e por certos direitos conexos.
CAPÍTULO II - DIREITO DE AUTOR
Artigo 3º - Objecto da protecção
1. Nos termos da presente directiva, as
bases de dados que, devido à selecção ou disposição das matérias, constituam
uma criação intelectual específica do respectivo autor, serão protegidas nessa
qualidade pelo direito de autor. Não serão aplicáveis quaisquer outros
critérios para determinar se estas podem beneficiar dessa protecção.
2. A protecção das bases de dados pelo
direito de autor prevista na presente directiva não abrange o seu conteúdo e em
nada prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o referido conteúdo.
Artigo 4º - Qualidade de autor da base de dados
1. O autor de uma base de dados é a
pessoa singular ou o grupo de pessoas singulares que criou a base ou, quando a
legislação dos Estados-membros o permita, a pessoa colectiva considerada por
aquela legislação como titular do direito.
2. Se a legislação do Estado-membro
reconhecer as obras colectivas, os direitos patrimoniais pertencerão à pessoa
investida do direito de autor.
3. Se uma base de dados tiver sido criada
conjuntamente por várias pessoas singulares, os direitos exclusivos
pertencer-lhes-ão conjuntamente.
Artigo 5º - Actos sujeitos a restrições
O autor de uma base de dados beneficia do
direito exclusivo de efectuar ou autorizar os seguintes actos relativos à forma
de expressão protegida pelo direito de autor:
a) Reprodução permanente ou provisória,
total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma;
b) Tradução, adaptação, transformação ou
qualquer outra modificação;
c) Qualquer forma de distribuição da base
ou de uma cópia ao público. A primeira comercialização na Comunidade da cópia
de uma base de dados efectuada pelo titular do direito, ou com o seu
consentimento, esgotará o direito de controlar a revenda dessa mesma cópia na
Comunidade;
d) Qualquer comunicação, exposição ou
representação pública;
e) Qualquer reprodução, distribuição,
comunicação, exposição ou representação pública dos resultados dos actos
citados na alínea b).
Artigo 6º - Excepções aos actos sujeitos a restrições
1. O utilizador legítimo de uma base de
dados ou das suas cópias pode efectuar todos os actos enumerados no artigo 5º,
necessários para aceder ao conteúdo da base de dados e para a utilizar em
condições normais sem autorização do autor da base. Se o utilizador legítimo
estiver autorizado a utilizar apenas uma parte da base de dados, o presente
número é aplicável unicamente a essa parte.
2. Os Estados-membros têm a faculdade de
prever restrições aos direitos referidos no artigo 5º nos seguintes casos:
a) Sempre que se trate de uma reprodução
para fins particulares de uma base de dados não electrónica;
b) Sempre que a utilização seja feita
exclusivamente com fins de ilustração didáctica ou de investigação científica,
desde que indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objectivo
não comercial a prosseguir;
c) Sempre que se trate de uma utilização
para fins de segurança pública, ou para efeitos de um processo administrativo
ou judicial;
d) Sempre que se trate de outras
excepções ao direito de autor tradicionalmente previstas no seu direito
interno, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c).
3. De acordo com a Convenção de Berna
para a protecção das obras literárias e artísticas, o presente artigo não pode
ser interpretado no sentido de permitir a sua aplicação de uma forma que cause
um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular dos direitos ou
que prejudique a exploração normal da base de dados.
CAPÍTULO III - DIREITO SUI GENERIS
Artigo 7º - Objecto da protecção
1. Os Estados-membros instituirão o
direito de o fabricante de uma base de dados proibir a extracção e/ou a
reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou
quantitativamente, do conteúdo desta, quando a obtenção, verificação ou
apresentação desse conteúdo representem um investimento substancial do ponto de
vista qualitativo ou quantitativo.
2. Para efeitos do presente capítulo,
entende-se por:
a) «Extracção»: a transferência
permanente ou temporária da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo
de uma base de dados para outro suporte, seja por que meio ou sob que forma
for;
b) «Reutilização»: qualquer forma de pôr
à disposição do público a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo da
base através da distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha ou sob
qualquer outra forma. A primeira venda de uma cópia de uma base de dados na
Comunidade efectuada pelo titular do direito ou com o seu consentimento esgota
o direito de controlar a revenda dessa cópia na Comunidade.
O comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização.
3. O direito previsto no nº 1 pode ser
transferido, cedido ou objecto de licenças contratuais.
4. O direito previsto no nº 1 é aplicável
independentemente de a base de dados poder ser protegida pelo direito de autor
ou por outros direitos. Além disso, esse direito será igualmente aplicável
independentemente de o conteúdo da base de dados poder ser protegido pelo
direito de autor ou por outros direitos. A protecção das bases de dados pelo
direito previsto no nº 1 não prejudica os direitos existentes sobre o seu
conteúdo.
5. Não serão permitidas a extracção e/ou
reutilização e sistemáticas de partes não susbstanciais do conteúdo da base de
dados que pressuponham actos contrários à exploração normal dessa base, ou que
possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante
da base.
Artigo 8º - Direitos e obrigações do utilizador legítimo
1. O fabricante de uma base de dados
posta à disposição do público, seja por que meio for, não pode impedir o
utilizador legítimo dessa base de extrair e/ou reutilizar partes não
substanciais do respectivo conteúdo, avaliadas qualitativa ou
quantitativamente, para qualquer efeito. Se o utilizador legítimo estiver
autorizado a extrair e/ou a reutilizar apenas uma parte da base de dados, o
presente número é aplicável unicamente a essa parte.
2. O utilizador legítimo de uma base de
dados posta à disposição do público, seja por que meio for, não pode praticar
quaisquer actos que colidam com a exploração normal dessa base, ou lesem
injustificadamente os legítimos interesses do fabricante da base.
3. O utilizador legítimo de uma base de
dados posta à disposição do público, seja por que meio for, não pode prejudicar
o titular de um direito de autor ou de um direito conexo sobre obras ou
prestações contidas nessa base.
Artigo 9º - Excepções ao direito sui generis
Os Estados-membros podem prever que o
utilizador legítimo de uma base de dados posta à disposição do público, seja
por que meio for, possa, sem autorização do fabricante da base extrair e/ou
reutilizar uma parte substancial do seu conteúdo:
a) Sempre que se trate de uma extracção
para fins particulares do conteúdo de uma base de dados não electrónica;
b) Sempre que se trate de uma extracção
para fins de ilustração didáctica ou de investigação científica, desde que
indique a fonte e na medida em que tal se justifique pelo objectivo não
comerical a atingir;
c) Sempre que se trate de uma extracção
e/ou de uma reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de um
processo administrativo ou judicial.
Artigo 10º - Prazo de protecção
1. O direito previsto no artigo 7º produz
efeitos a partir da data de conclusão do fabrico da base de dados, e expira ao
fim de 15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da data de
conclusão.
2. No caso de uma base de dados que tenha
sido posta à disposição do público antes do decurso do prazo previsto no nº 1,
o prazo de protecção por este direito terminará ao fim de quinze anos a contar
de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que a base de dados tiver sido posta
pela primeira vez à disposição do público.
3. Qualquer modificação substancial,
avaliada quantitativa ou qualitativamente, do conteúdo de uma base de dados,
incluindo quaisquer modificações substancias resultantes da acumulação de
aditamentos, supressões ou alterações sucessivos que levem a considerar que se
trata de un novo investimento substancial, avaliado qualitativa ou
quantitativamente, permitirá atribuir à base resultante desse investimento um
período de protecção próprio.
Artigo 11º - Beneficiários do direito sui generis
1. O direito previsto no artigo 7º é
aplicável às bases de dados cujo fabricante ou o titular do direito sejam
nacionais dos Estados-membros ou tenham residência habitual no território da
Comunidade.
2. O nº 1 do presente artigo é igualmente
aplicável às sociedades e empresas constituídas nos termos do direito de um
Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou
estabelecimento principal na Comunidade. Todavia, se essa sociedade ou empresa
tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade, a sua actividade
deverá possuir uma ligação real e permanente com a economia de um dos
Estados-membros.
3. O Conselho, sob proposta da Comissão,
celebrará acordos que tornem o direito previsto no artigo 7º extensivo às bases
de dados fabricadas em países terceiros e que não sejam abrangidas pelos nºs 1
e 2. O período de protecção reconhecido à base de dados em virtude deste
procedimento não pode exceder o prazo previsto no artigo 10º.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 12º - Sanções
Os Estados-membros preverão sanções
adequadas contra a violação dos direitos previstos na presente directiva.
Artigo 13º - Aplicação de outras disposições legais
O disposto na presente directiva não
prejudica as disposições relativas nomeadamente ao direito de autor, aos
direitos conexos ou a quaisquer outros direitos ou obrigações que subsistam
sobre os dados, obras ou outros elementos incorporados numa base de dados, as
patentes, marcas, desenhos e modelos, protecção dos tesouros nacionais, a
legislação sobre acordos, as decisões ou prácticas concertadas entre empresas e
concorrência desleal, o segredo comercial, a segurança, a confidencialidade, a
protecção dos dados pessoais e da vida privada, o acesso aos documentos
públicos ou o direito dos contratos.
Artigo 14º - Aplicação no tempo
1. A protecção prevista na presente
directiva em relação ao direito de autor abrangerá igualmente as bases de dados
criadas antes da data referida no nº 1 do artigo 16º que nessa data preencham
os requisitos previstos na presente directiva quanto à protecção das bases de
dados pelo direito de autor.
2. Em derrogação do nº 1, sempre que uma
base de dados protegida por um regime de direitos de autor num Estado-membro à
data de publicação da presente directiva não corresponda aos critérios de
elegibilidade para a protecção a título de direito de autor previsto no nº 1 do
artigo 3º, a presente directiva não terá por efeito a redução, nesse
Estado-membro, do prazo de protecção concedido a título do regime acima
referido ainda por decorrer.
3. A protecção prevista na presente
directiva em relação ao direito referido no artigo 7º abrangerá igualmente as
bases de dados cujo fabrico foi concluído durante os quinze anos anteriores à
data referida no nº 1 do artigo 16º e que nessa data preencham os requisitos
previstos no artigo 7º.
4. A protecção prevista nos nºs 1 e 3 não
prejudica os actos concluídos e os direitos adquiridos antes da data referida
nesses números.
5. No caso de uma base de dados cujo
fabrico tenha sido concluído durante os quinze anos anteriores à data referida
no nº 1 do artigo 16º, o período de protecção do direito previsto no artigo 7º
é de quinze anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte a essa data.
Artigo 15º - Carácter imperativo de certas disposições
É nula qualquer disposição contratual
contrária ao nº 1 do artigo 6º e ao artigo 8º.
Artigo 16º - Disposições finais
1. Os Estados-membros porão em vigor as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1998.
Quando os Estados-membros adoptarem essas
disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas
dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão
adoptadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à
Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias
reguladas pela presente directiva.
3. O mais tardar no final do terceiro ano
subsequente à data referida no nº 1 e, posteriormente, de três em três anos, a
Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e
Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, no qual,
designadamente com base em informações específicas fornecidas pelos
Estados-membros, analisará nomeadamente a aplicação do direito sui generis,
incluindo os artigos 8º e 9º, e, verificará, em especial, se a aplicação daquele
direito deu origem a abusos de posição dominante ou a outros atentados à livre
concorrência que justifiquem medidas apropriadas, entre as quais a instituição
de um regime de licenças não voluntárias. A Comissão apresentará, se
necessário, propostas de adaptação da presente directiva à evolução do sector
das bases de dados.
Artigo 17º - Os Estados-membros são destinatários da presente
directiva.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 1996.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
K. HÄNSCHPelo Conselho
O Presidente
L. DINI
(1) JO nº C 156 de 23. 6. 1992, p. 4; e JO nº C 308 de 15.
11. 1993, p. 1.
(2) JO nº C 19 de 25. 1. 1993, p. 3.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 1993 (JO
nº C 194 de 19. 7. 1993, p. 144), posição comum do Conselho de 10 de Julho de
1995 (JO nº C 288 de 30. 10. 1995, p. 14) e decisão do Parlamento Europeu de 14
de Dezembro de 1995 (JO nº C 17 de 22. 1. 1996). Decisão do Conselho de 26 de
Fevereiro de 1996.
(4) JO nº L 122 de 17. 5. 1991, p. 42. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/98/CE (JO nº L 290 de 24. 11. 1993,
p. 9).
(5) JO nº L 346 de 27. 11. 1992, p. 61.
(6) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 9.
(7) JO nº L 281 de 23. 11. 1995, p. 31.