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Tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a exploração do ramo imobiliário
Saulo Vinícius de Alcântara*
SUMÁRIO: I. TRIBUTAÇÃO FEDERAL. 1. Forma de tributação da pessoa jurídica que
tenha como objeto a exploração de atividade imobiliária. 2. Cálculo do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica – Lucro Real. 3. Cálculo do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica – Lucro Presumido. 4. Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL – Resultado Ajustado. 5. Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL – Resultado Presumido. 6. Cálculo da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – COFINS – Não-Cumulativa. 7. Cálculo da
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS – Cumulativa. 8.
Cálculo da Contribuição para o programa de Integração Social – PIS –
Não-Cumulativo. 9. Cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social
– PIS – Cumulativo 10. Parcelamento das prestações decorrentes da venda. II.
OPCIONAL DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. III. TABELA CONCLUSIVA. IV.
BREVE COMPILAÇÃO DE ITENS DA CONSTRUÇÃO CIVIL SUJEITOS À INCENTIVOS DE ICMS
(TRIBUTAÇÃO ESTADUAL - SP). V. CONCLUSÃO
I. TRIBUTAÇÃO FEDERAL
1. Forma de tributação da pessoa jurídica que tenha como objeto a
exploração de atividade imobiliária
As pessoas
jurídicas que tenham como objeto a exploração de atividade imobiliária poderão
optar pela tributação sob a forma do regime de Lucro Real ou Lucro Presumido.
Pelo Lucro
Presumido, a opção por essa modalidade de tributação só se tornou possível a
partir da edição da Lei nº 9.718/98, para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 1999.
Em ambos os casos,
incidem na tributação federal os seguintes tributos:
- IRPJ (Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica);
- CSLL
(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
- PIS (Contribuição
para o Programa de Integração Social); e,
- COFINS
(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Passemos
à análise de cada uma das formas de tributação.
2. Cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro Real
O Imposto de Renda
da pessoa jurídica que explora atividade imobiliária, relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, decorrerá
da aplicação sobre a base de cálculo da alíquota de 15% (quinze por cento), conforme
artigos 227 c/c 541 do RIR/1999.
E além do imposto
cobrado à alíquota de 15% (quinze por cento), há a incidência de um adicional
de 10% (quinze por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder o valor
resultante da multiplicação de R$20.000,00 pelo número de meses do respectivo
período de apuração (artigo 542 do RIR/1999).
A base de cálculo,
por sua vez, decorre do lucro real que é o resultado do período de apuração,
ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela
legislação do imposto de renda (artigos 249, 250 e 410 do RIR/1999).
O ponto de partida
para determinação do lucro real é o resultado líquido apurado na escrituração
comercial. A partir do resultado líquido se parte para os ajustes do lucro
líquido com a determinação dos adicionais das deduções ou exclusões e
compensações.
O objetivo da
adição é evitar que seja computada na base de cálculo do tributo uma despesa
que afetou o lucro líquido, mas que a legislação tributária considera
irredutível e que, não deve, portanto, influir no valor do lucro real.
Por sua vez, o
objetivo da exclusão é o de não computar na base de cálculo do imposto receitas
que aumentaram o lucro líquido da pessoa jurídica, mas que a legislação do
imposto considera como não tributado, em regra em razão de já ter sido
tributadas em outra oportunidade.
E a base de
cálculo do Imposto de Renda, neste caso, é obtida por meio de cálculo em que,
partindo-se da receita bruta, ou seja, do montante recebido, relativo às
unidades imobiliárias vendidas (artigo 227 do RIR/1999), sejam deduzidos os
custos de tais imóveis. Assim, abatem-se da receita bruta para determinação da
base de cálculo, por força do disposto no artigo 410 do RIR/1999, os seguintes
custos: a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos
devidos na aquisição e as despesas de legalização; e b) os custos diretos (artigo
290 do RIR/1999) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou
projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer
obras ou melhoramentos;
Ressalte-se que,
no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas
separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade
distintamente.
Por fim, a
legislação admite que, se a pessoa jurídica houver incorrido em prejuízo fiscal
em períodos de apuração anteriores, este prejuízo seja compensável, com lucros
futuros (ou seja, possa ser deduzido de lucros de períodos de apuração
subseqüente). Esta compensação não poderá reduzir o lucro real em mais de 30%
(trinta por cento) do valor que teria caso a compensação não fosse realizada,
exceto no caso de empresas que exerçam atividade rural. Eventuais parcelas do
prejuízo fiscal não aproveitadas poderão ser utilizadas em períodos de apuração
posteriores.
Já sobre o valor
adicional não serão permitidas quaisquer deduções, devendo ser recolhido
integralmente. Vejamos o seguinte exemplo de determinação do lucro real e do
cálculo do imposto:
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – LUCRO REAL |
||
1. Receita Bruta |
Venda
de Unidade Imobiliária |
R$ 1.000.000,00 |
2.
Deduções: |
(-)
Deduções sobre a Receita Bruta |
R$
60.000,00 |
3. Lucro Operacional Bruto |
|
R$ 620.000,00 |
4.
Exclusões |
(-)
Despesas Operacionais |
R$
80.000,00 |
5. Lucro Operacional Líquido |
|
R$ 540.000,00 |
6.
Tributos |
(-)
CSLL (9%) |
R$
48.600,00 |
7. Resultado do Período |
|
R$ 441.400,00 |
8.
Compensações |
(-)
Tributos recolhidos a maior |
R$
41.400,00 |
9. Lucro Real (Base de Cálculo) |
|
R$ 400.00,00 |
10.
IRPJ |
Lucro
Real x 15% (alíquota) |
R$
60.000,00 |
11.
Adicional |
Parcela
do LR Excedente a R$ 20.000,00 (R$ 380.000,00) x 10% (alíquota) |
R$
38.000,00 |
Imposto Devido |
(IRPJ + Adicionais) |
R$ 98.000,00 |
A pessoa jurídica
ainda poderá diminuir do imposto devido:
a)o valor dos
incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos da
legislação vigente;
b)o valor dos
incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no
lucro da exploração;
c)o imposto de
renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas no lucro
real;
d)o imposto de
renda pago indevidamente ou a maior em períodos anteriores.
3. Cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro Presumido
O artigo 516 do
RIR/1999 determina que "a pessoa
jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual
ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais
multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior,
quando inferior a doze meses, poderá
optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido".
As pessoas
jurídicas que se dedicavam à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou
à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil, eram
impedidas de optarem pelo lucro presumido. Mas, com a edição da Lei nº
9.718/98, a partir de 1º de janeiro de 1999, estendeu-se a essas pessoas
jurídicas a possibilidade de opção por essa modalidade de tributação.
Para esses casos,
a base de
cálculo do imposto de renda consubstancia-se no percentual de 32%
(trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de
apuração, sendo sua alíquota de 15%, (quinze por cento), conforme artigo 541 do
RIR/1999. De forma simplificada, pode-se aplicar a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito
por cento) sobre a receita bruta da empresa.
Considera-se receita bruta das
pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporações imobiliárias, construção de prédios destinados à
venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, o
montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (artigo 227 do
RIR/1999, artigo 30 da Lei nº 8.981/95 e art. 2º da Lei nº 9430/96).
No regime
tributário do lucro presumido, não se permite a inclusão de receitas e despesas
de outras atividades, as quais, se existentes, deverão ser segregadas.
Da receita bruta
serão excluídas, as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos
incondicionais concedidos (artigo 5º da IN 257/2002) e nela também não se
incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou
contratante, dos quais o vendedor dos produtos seja mero depositário.
Para efeito de
pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de
apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a
base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (artigo
526 do RIR/1999).
No caso em que o
imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser
compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração
subseqüentes.
Vejamos o seguinte
exemplo de determinação do lucro presumido e do cálculo do imposto:
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – LUCRO PRESUMIDO |
||
1. Receita Bruta |
Venda
de Unidade Imobiliária |
R$ 1.000.000,00 |
2.
Deduções: |
(-)
Descontos Concedidos |
R$
80.000,00 |
3. Receita Bruta Tributável (RBT) |
|
R$ 850.000,00 |
4. Base de Cálculo / Lucro Presumido |
RBT x 32% (alíquota) |
R$ 272.000,00 |
5.
IRPJ |
Base
de Cálculo x 15% (alíquota) |
R$
40.800,00 |
6.
Adicional |
Parcela
da BC excedente a R$ 20.000,00 (R$ 252.000,00) x 10% (alíquota) |
R$
25.200,00 |
Imposto Devido |
(IRPJ + Adicionais) |
R$ 66.000,00 |
4. Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL –
Resultado Ajustado
A base de cálculo
da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do
respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, presumido ou arbitrado,
correspondente ao período de apuração (artigo 14 da IN nº 390/2004).
Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do
período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições
prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da
CSLL (artigo 37 da IN nº 390/2004).
Estão sujeitas ao
regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada
ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação
com base no lucro real (artigo 36 da IN nº 390/2004).
Na determinação do
resultado ajustado serão consideradas as adições, exclusões e compensações dos
artigos 38, 39 e 40 da IN nº 390/2004.
A CSLL devida será
determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o
resultado ajustado (artigo 31 do IN nº 390/2004).
Da mesma forma que
o imposto de renda das pessoas jurídicas, é possível a compensação com a base
de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de períodos
anteriores com a base de cálculo relativa ao período corrente, desde que não
reduza esta última em mais de 30% (trinta por cento), exceto no caso de pessoas
jurídicas que exerçam atividade rural.
Passemos ao
exemplo:
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO – RESULTADO AJUSTADO |
||
1. Lucro Operacional Líquido |
|
R$ 540.000,00 |
2.
Exclusões |
(-)
Rendimentos não tributáveis |
R$
120.000,00 |
2.
Compensações |
(-)
Tributos recolhido a maior |
R$
41.400,00 |
3. Base de Cálculo da CSLL |
Resultado
ajustado |
R$ 378.600,00 |
4.
Alíquota |
9%
(nove por cento) |
R$
34.074,00 |
Contribuição Devida |
CSLL – Resultado Ajustado |
R$ 34.074,00 |
5. Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL –
Resultado Presumido
A base de cálculo
da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do
respectivo fato gerador, é o resultado presumido (artigo 14 da IN nº 390/2004).
As pessoas
jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do imposto sobre a renda com
base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado,
determinarão a base de cálculo da CSLL conforme esses regimes de incidência
(artigo 85 da IN nº 390/2004).
A base de cálculo
da CSLL, para o caso, apurada com base no resultado presumido, corresponderá a
32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no período de apuração
(artigo 89 da IN nº 390/2004).
A CSLL devida será
determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o
resultado presumido (artigo 31 do IN nº 390/2004).
Da mesma forma que
o imposto de renda das pessoas jurídicas, é possível a compensação com a base
de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de períodos
anteriores com a base de cálculo relativa ao período corrente, desde que não
reduza esta última em mais de 30% (trinta por cento), exceto no caso de pessoas
jurídicas que exerçam atividade rural.
Passemos ao
exemplo:
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO – RESULTADO
PRESUMIDO |
||
1. Receita Bruta |
Venda
de Unidade Imobiliária |
R$ 1.000.000,00 |
2.
Deduções: |
(-)
Descontos Concedidos |
R$
80.000,00 |
3. Receita Bruta Tributável (RBT) |
|
R$ 850.000,00 |
4. Base de Cálculo / Lucro Presumido |
RBT x 32% (alíquota) |
R$ 272.000,00 |
5.
Alíquota |
9%
(nove por cento) |
R$
24.480,00 |
Contribuição Devida |
CSLL – Resultado Presumido |
R$ 24.480,00 |
6. Cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social –
COFINS – Não-Cumulativa
A base de cálculo da COFINS não-cumulativa é o
faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços
nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas
pela pessoa jurídica (artigo 4º da IN nº 404/2004).
Não integram a
base de cálculo de que trata o artigo referido acima, as receitas:
a) isentas ou não
alcançadas pela incidência da contribuição ou decorrentes de vendas de produtos
sujeitos à alíquota zero;
b)
não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
c) auferidas pela
pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária;
d) de venda dos
produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e
arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas
à incidência monofásica da contribuição;
e)referentes a
vendas canceladas e a descontos incondicionais concedidos; e referentes a
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita.
A contribuição não
incide sobre as receitas decorrentes das operações de (artigo 6º da IN nº
404/2004):
a) exportação de
mercadorias para o exterior;
b) prestação de
serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com pagamento
em moeda conversível;
c) vendas a
empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; e
d) vendas de
materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas
operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.
Sobre a base de
cálculo apurada conforme acima indicado, aplica-se a alíquota de 7,6% (artigo 7º da IN nº
404/2004).
Do valor apurado
na forma do artigo 7º da IN nº 404/2004, a pessoa jurídica pode descontar
créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores
elencados no artigo 8º da mesma Instrução.
Ademais, as
pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos do inciso III do artigo 150 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que adquirirem imóvel para
venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, podem
utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em
construção, a ser descontado na forma do artigo 8o, somente a
partir da efetivação da venda (artigo 13 da IN nº 404/2004).
Matéria de grande
discussão sobre o assunto foi a questão das empresas de exploração do setor
imobiliário não terem muitas receitas a deduzirem para a formação da base de cálculo
do tributo por estarem no início da cadeia tributária, o que levava a uma
elevação da carga tributária para esse setor pela composição majorada da sua
base de cálculo.
Esse fato levou
boa parte das empresas do setor a optarem pelo lucro presumido na apuração do
tributo e, com isso, para a COFINS de forma cumulativa.
Passemos ao
exemplo:
CÁLCULO DA COFINS – NÃO CUMULATIVA |
||
1. Receita Bruta |
Venda
de Unidade Imobiliária |
R$ 1.000.000,00 |
2.
Deduções: |
(-)
Receitas Isentas |
R$
60.000,00 |
3. Receita Bruta após Deduções |
|
R$ 720.000,00 |
4.
Exclusões |
(-)
Descontos Incondicionais |
R$
80.000,00 |
5. Base de Cálculo Apurada |
|
R$ 640.000,00 |
6.
Alíquota |
7,6%
(sete vírgula seis por cento) |
R$
48.640,00 |
Contribuição Devida |
COFINS – Não Cumulativa |
R$ 48.640,00 |
7. Cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social –
COFINS – Cumulativa
A base de cálculo da
COFINS cumulativa é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta,
assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da
atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a
escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2002).
Para as pessoas
jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita
bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades
imobiliárias, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto,
para o caso, pela legislação do Imposto de Renda (artigo 16 da IN nº 247/2002).
Na apuração da
base de cálculo da COFINS, não integram a receita bruta (artigo 18 da IN nº
247/2002):
a)do doador ou
patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios,
realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material
de consumo para projetos culturais; e
b)a contrapartida
do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor
dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do
registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do
estoque a preço de mercado.
Para efeito de
apuração da base de cálculo da COFINS incidentes sobre o faturamento, podem ser
excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores
(artigo 23 da IN nº 247/2002):
a)das vendas
canceladas;
b)dos descontos
incondicionais concedidos;
c)do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI);
d)do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando
destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário;
e)das reversões de
provisões;
f)das recuperações
de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados,
que não representem ingresso de novas receitas;
g)dos resultados
positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de
empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
h)das receitas
decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
Na hipótese de o
valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo
poderá ser compensado nos meses subseqüentes.
São isentas da
COFINS as receitas (artigo 46 da IN nº 247/2002):
a)dos recursos
recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
b)da exportação de
mercadorias para o exterior;
c)dos serviços
prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
d)do fornecimento
de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e
aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível, observado o disposto no § 3º;
e)do transporte
internacional de cargas ou passageiros;
f)auferidas pelos
estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
g)de frete de
mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações
registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432,
de 1997;
h)de vendas
realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos
termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e
alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação
para o exterior; e
i)de vendas, com
fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras
registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
j)decorrentes de
comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa).
A alíquota da
Cofins aplicável sobre o faturamento é de 3% (três por cento), conforme dispões
o artigo 52 da IN nº 247/2002.
Passemos ao
exemplo:
CÁLCULO DA COFINS – CUMULATIVA |
||
1. Receita Bruta |
Venda
de Unidade Imobiliária |
R$ 1.000.000,00 |
2.
Deduções: |
(-)
Deduções sobre a Receita Bruta |
R$
30.000,00 |
3. Receita Bruta após Deduções |
|
R$ 970.000,00 |
4.
Exclusões |
(-)
Descontos Incondicionais |
R$
80.000,00 |
5. Receita Bruta após Exclusões |
|
R$ 880.000,00 |
6. Base de Cálculo |
|
R$ 880.000,00 |
7.
Alíquota |
3%
(três por cento) |
R$
26.400,00 |
Contribuição Devida |
COFINS - Cumulativa |
R$ 26.400,00 |
8. Cálculo da Contribuição para o programa de Integração Social – PIS –
Não-Cumulativo
A base de cálculo do
PIS não-cumulativo é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta,
assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da
atividade exercidas pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes
são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda e da classificação contábil
adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2002).
Não integram a
base de cálculo do PIS não-cumulativo as receitas (artigo 19 da IN nº
247/2002):
a) isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
b) não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado
(verificadas a partir de 1º de fevereiro de 2003);
c) auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na
condição de substituta tributária; e
d) de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000, nº
10.147, de 2000; alterada pela Lei nº 10.548, de 2002; e nº
10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas submetidas à incidência
monofásica da contribuição para o PIS/Pasep.
Podem ser
excluídos da base de cálculo (receita bruta) do PIS não-cumulativo, quando a
tenham integrado, os valores (artigo 24 da IN nº 247/2002):
a) das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
b) do IPI;
c) do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos
bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
d) das reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e
e) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Ademais, as
pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos do inciso III do artigo 150 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que adquirirem imóvel para
venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, podem
utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em
construção, a ser descontado na forma do artigo 8o, somente a
partir da efetivação da venda (artigo 13, §16º, da IN nº 404/2004).
De outro lado, o
PIS não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de
(artigo 45 da IN nº 247/2002):
a)exportação de
mercadorias para o exterior;
b)prestação de
serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento
em moeda conversível; e
c)vendas a empresa
comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
A alíquota do
PIS não-cumulativo, incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas
de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de
Renda, tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um vírgula sessenta e
cinco por cento), conforme prevê o artigo 60 da IN nº 247/2002.
Passemos ao
exemplo:
CÁLCULO DO PIS – NÃO CUMULATIVO |
||
1. Receita Bruta |
Venda
de Unidade Imobiliária |
R$ 1.000.000,00 |
2.
Deduções: |
(-)
Receitas Isentas |
R$
60.000,00 |
3. Receita Bruta após Deduções |
|
R$ 720.000,00 |
4.
Exclusões |
(-)
Descontos Incondicionais |
R$
80.000,00 |
5. Base de Cálculo Apurada |
|
R$ 640.000,00 |
6.
Alíquota |
1,65%
(um vírgula sessenta e cinco por cento) |
R$
10.560,00 |
Contribuição Devida |
PIS – Não Cumulativo |
R$ 10.560,00 |
9. Cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS –
Cumulativo
A base de cálculo do
PIS cumulativo é o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim
entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade
exercidas pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda e da classificação contábil
adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2002).
Na apuração da
base de cálculo do PIS, não integram a receita bruta (artigo 18 da IN nº
247/2002):
a)do doador ou
patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios,
realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material
de consumo para projetos culturais; e
b)a contrapartida
do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor
dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do
registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do
estoque a preço de mercado.
Para efeito de
apuração da base de cálculo do PIS incidentes sobre o faturamento, podem ser
excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores
(artigo 23 da IN nº 247/2002):
a) das vendas
canceladas;
b) dos descontos
incondicionais concedidos;
c) do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador
dos serviços na condição de substituto tributário;
e) das reversões
de provisões;
f) das
recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores
efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
g) dos resultados
positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de
empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
h) das receitas
decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
Na hipótese de o
valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo
poderá ser compensado nos meses subseqüentes (§2º, do artigo 23 da IN nº
247/2002).
São isentas do PIS
as receitas (artigo 46 da IN nº 247/2002):
i) dos recursos
recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
j) da exportação
de mercadorias para o exterior;
k) dos serviços
prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
l) do fornecimento
de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e
aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível, observado o disposto no § 3º;
m) do transporte
internacional de cargas ou passageiros;
n) auferidas pelos
estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
o) de frete de
mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações
registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432,
de 1997;
p) de vendas
realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos
termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e
alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação
para o exterior; e
q) de vendas, com
fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas
na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
r) decorrentes de
comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa).
A alíquota do
PIS aplicável sobre o faturamento é de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por
cento), de acordo com o artigo 52 da IN nº 247/2002.
Passemos ao
exemplo:
CÁLCULO DO PIS – CUMULATIVO |
||
1. Receita Bruta |
Venda
de Unidade Imobiliária |
R$ 1.000.000,00 |
2.
Deduções: |
(-)
Deduções sobre a Receita Bruta |
R$
30.000,00 |
3. Receita Bruta após Deduções |
|
R$ 970.000,00 |
4.
Exclusões |
(-)
Descontos Incondicionais |
R$
80.000,00 |
5. Receita Bruta após Exclusões |
|
R$ 880.000,00 |
6. Base de Cálculo |
|
R$ 880.000,00 |
7.
Alíquota |
0,65%
(zero vírgula sessenta e cinco por cento) |
R$
5.720,00 |
Contribuição Devido |
COFINS - Cumulativa |
R$ 5.720,00 |
10. Parcelamento das prestações decorrentes da venda
As pessoas
jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido poderão adotar o
regime de caixa para a apuração dos tributos federais, desde que a opção seja
feita em relação a todos os tributos administrados pela SRF.
Para adotar o
critério de reconhecimento de suas receitas de vendas de bens ou direitos ou de
prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do
recebimento e manter a escrituração do Livro Caixa, a pessoa jurídica optante
pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá:
a)emitir nota
fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
b)indicar no Livro
Caixa, em Registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento;
c)computar como
receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a
conclusão do serviço, o que primeiro ocorrer, os valores recebidos
adiantadamente, por conta de venda de bens ou direito ou da prestação de
serviços;
d)considerar como
recebimento do preço ou da parte deste, até seu limite, os valores recebidos, a
qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos
serviços.
A empresa deve
lançar a venda do imóvel no momento em que se der a negociação, controlando os
recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada novo
lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponde o recebimento.
Assim, a
tributação irá incidir, mensalmente, em cada parcela recebida ao longo do
parcelamento.
No caso das
pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, a tributação irá incidir
diretamente sobre o lucro apurado mensalmente conforme as receitas da empresa.
II. OPCIONAL DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Os Fundos
Imobiliários são condomínios de investidores, semelhantes aos Fundos de Ações e
Renda Fixa, sempre administrados por instituições financeiras e fiscalizados
pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (que também autoriza a sua criação).
Eles têm por objetivo aplicar recursos no desenvolvimento de empreendimentos
imobiliários ou em imóveis prontos, como hotéis, shopping centers, edifícios comerciais, escolas, loteamentos,
etc. e seu patrimônio pode ser constituído por bens (como imóveis, parte de
imóveis, dinheiro etc.) ou por direitos.
Criados, em junho
de 1993, pela Lei nº 8.668, regulamentados pela CVM em janeiro do ano seguinte,
através das Instruções nº 205 e 206 e modificados pela Lei nº 8.894, de
21/06/94 e pela Lei nº 9.779, de 19/01/99, os Fundos de Investimento Imobiliário
brasileiros reúnem atualmente cerca de R$2 bilhões, aplicados em cerca de 60
(sessenta) Fundos.
O Fundo
Imobiliário será constituído sob a forma de condomínio fechado, proibido o
resgate de quotas, com prazo de duração determinado ou indeterminado. Assim, a
única possibilidade de resgate das quotas será no caso do término do prazo de
duração do Fundo, pois no caso de este haver sido constituído por prazo
indeterminado o condômino só poderá deixá-lo alienando suas quotas. Atualmente
cerca de quinze Fundos têm suas quotas negociadas na BOVESPA.
Os bens e direitos
integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os
bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição
administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o
patrimônio desta, de modo que não podem ser constituídos quaisquer ônus sobre
eles.
O fiduciário
administrará os bens adquiridos em fidúcia e deles disporá na forma e para os
fins estabelecidos no Regulamento do Fundo ou em Assembléia de Quotistas,
respondendo em caso de má gestão, gestão temerária, conflito de interesses,
descumprimento do Regulamento do Fundo ou de determinação da Assembléia de
Quotistas.
A instituição
administradora fica dispensada da apresentação de Certidão Negativa de Débitos,
expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e da Certidão Negativa
de Tributos e Contribuições, administrada pela Secretaria da Receita Federal,
quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário,
sendo que os recursos resultantes destas alienações constituirão patrimônio do
Fundo.
Cada Fundo de
Investimento Imobiliário será estruturado através de Regulamento, elaborado
pela instituição administradora, contendo: I) qualificação da instituição
administradora; II) política de investimento que estabeleça, com precisão e
clareza, as definições quanto aos ativos que comporão o patrimônio do Fundo
para atender seus objetivos; III) taxa de ingresso ou critério para sua
fixação; IV) remuneração da administradora; V) divulgação de informações aos
quotistas, nos prazos fixados pela CVM; VI) despesas e encargos do Fundo; VII)
competência e quorum de
deliberação da Assembléia Geral de Quotistas; VIII) critérios para subscrição
de quotas por um mesmo investidor; IX) prazo de duração do Fundo e as condições
de resgate para efeito de liquidação do mesmo; X) outras especificações,
visando à fiscalização do mercado e à clareza de informações, na forma de
regulamentação baixada pela CVM; XI) critérios relativos à distribuição de
rendimentos e ganhos de capital.
À instituição
administradora do Fundo de Investimento Imobiliário compete: I) representá-lo
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II) responder pessoalmente
pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis pelo Fundo.
Ressalte-se que é
vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e
utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário: I) conceder
empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob
qualquer modalidade; II) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer forma; III) aplicar no exterior, recursos captados no País; IV)
aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio Fundo; V) vender à prestação
as quotas do Fundo, admitida a divisão da emissão em séries; VI) prometer
rendimento predeterminado aos quotistas; VII) realizar operações do Fundo
quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o Fundo e a
instituição administradora, ou entre o Fundo e o empreendedor.
De outro lado, O
titular das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário: I) não poderá exercer
qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do
patrimônio do fundo; II) não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal
ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do Fundo
ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral
das quotas subscritas.
Uma vez em
operação, o Fundo deverá distribuir aos seus quotistas, no mínimo, 95% (noventa
e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa,
com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano.
Tais rendimentos e
ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando
distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento), sendo que, o mesmo se dá quanto
aos ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de
quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário e, neste último caso, sujeitam-se
à incidência do imposto: I) na fonte, no caso de resgate; II) de acordo com as
mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em
operações de renda variável, nos demais casos.
O imposto de que
trata o parágrafo anterior será considerado: I) antecipação do devido na
declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado; II) tributação exclusiva, nos demais casos.
Já os rendimentos
e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis
às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação. Neste caso o
imposto poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento
Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
Importante notar
que o Fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como
incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em
conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das
quotas do Fundo, não contará com o regime diferenciado, estando sujeito à
tributação aplicável às pessoas jurídicas, ou seja, neste caso haverá a
incidência da CSLL, bem como do PIS e da COFINS.
Vejamos o exemplo:
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO |
||
1. Receita Bruta |
Venda
de Unidade Imobiliária |
R$ 1.000.000,00 |
2.
Deduções: |
(-)
Deduções sobre a Receita Bruta |
R$
60.000,00 |
3. Lucro Operacional Bruto |
|
R$ 620.000,00 |
4.
Exclusões |
(-)
Despesas Operacionais |
R$
80.000,00 |
5. Lucro Operacional Líquido |
|
R$ 540.000,00 |
6.
Tributos |
(-)
Outros Tributos (IRRF) |
R$40.000,00 |
7. Resultado do Período |
|
R$ 500.000,00 |
9. Lucro Real (Base de Cálculo) |
|
R$ 500.00,00 |
10.
IRPJ ou IRPF |
Lucro
Real x 20% (alíquota) |
R$
100.000,00 |
Imposto Devido |
(IRPJ ou IRPF) |
R$ 100.000,00 |
III. TABELA CONCLUSIVA
TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE TENHA COMO |
|||
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL – Receita Bruta R$ 1.000.000,00 |
|||
Imposto de Renda |
|||
|
Percentual |
Valor |
Total |
Base de Cálculo |
Renda
Tributável* |
R$ 400.000,00 |
R$ 400.000,00 |
Alíquota |
15% |
R$ 60.000,00 |
R$ 60.000,00 |
Adicional |
10% |
R$ 38.000,00 |
R$ 38.000,00 |
TOTAL |
R$ 98.000,00 |
||
|
|||
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – Ajustada |
|||
|
Percentual |
Valor |
Total |
Base de Cálculo |
Lucro
Tributável* |
R$ 378.600,00 |
R$ 378.000,00 |
Alíquota |
9% |
R$ 34.074,00 |
R$ 34.074,00 |
TOTAL |
R$ 34.074,00 |
||
|
|||
COFINS – Não Cumulativa |
|||
|
Percentual |
Valor |
Total |
Base de Cálculo |
Faturamento
Tributável** |
R$ 640.000,00 |
R$ 640.000,00 |
Alíquota |
7,6% |
R$48.640,00 |
R$ 48.640,00 |
TOTAL |
R$ 48.640,00 |
||
|
|||
PIS – Não Cumulativo |
|||
|
Percentual |
Valor |
Total |
Base de Cálculo |
Faturamento
Tributável** |
R$ 640.000,00 |
R$ 640.000,00 |
Alíquota |
1,65% |
R$ 10.560,00 |
R$ 10.560,00 |
TOTAL |
R$ 10.560,00 |
||
|
|||
TOTAL GERAL DA TRIBUTAÇÃO |
R$ 191.274,00 |
||
Dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas |
R$ 7.969,75 |
*Receita Líquida
mais adicionais, menos deduções, exclusões e compensações
** Faturamento
menos despesas dedutíveis.
TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE TENHA COMO |
|||
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – Recita Bruta R$ 1.000.000,00 |
|||
Imposto de Renda |
|||
|
Percentual |
Valor |
Total |
Receita Bruta Trib. |
RBT |
R$ 850.000,00 |
R$ 850.000,00 |
Base de Cálculo |
32% da Receita
Bruta Trib. |
R$ 272.000,00 |
R$ 272.000,00 |
Alíquota |
15% da BC ou
4,8% da RB |
R$ 40.800,00 |
R$ 40.800,00 |
Adicional |
10% |
25.200,00 |
R$ 25.200,00 |
TOTAL |
R$ 66.000,00 |
||
|
|||
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – Presumida |
|||
|
Percentual |
Valor |
Total |
Receita Bruta Trib. |
RBT |
R$ 850.000,00 |
R$ 850.000,00 |
Base de Cálculo |
32% da Receita
Bruta Trib. |
R$ 272.000,00 |
R$ 272.000,00 |
Alíquota |
9% da BC ou
2,88% da RB |
R$ 24.480,00 |
R$ 24.480,00 |
TOTAL |
R$ 24.480,00 |
||
|
|||
COFINS – Cumulativa |
|||
|
Percentual |
Valor |
Total |
Base de Cálculo |
Faturamento |
R$ 880.000,00 |
R$ 880.000,00 |
Alíquota |
3,00% |
R$ 26.400,00 |
R$ 26.400,00 |
TOTAL |
R$ 26.400,00 |
||
|
|||
PIS – Cumulativo |
|||
|
Percentual |
Valor |
Total |
Base de Cálculo |
Faturamento |
R$ 880.000,00 |
R$ 880.000,00 |
Alíquota |
0,65% |
R$ 5.720,00 |
R$ 5.720,00 |
TOTAL |
R$ 5.720,00 |
||
|
|||
TOTAL GERAL DA TRIBUTAÇÃO |
R$ 122.600,00 |
||
Dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas |
R$ 5.108,33 |
TRIBUTAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO |
|||
TRIBUTAÇÃO COM BASE NA RECEITA BRUTA DE R$ 1.000.000,00 |
|||
Imposto de Renda |
|||
|
Percentual |
Valor |
Total |
Base de Cálculo |
Renda Tributável |
R$ 500.000,00 |
R$ 500.000,00 |
Alíquota |
20% |
R$ 100.000,00 |
R$ 100.000,00 |
TOTAL GERAL DA
TRIBUTAÇÃO |
R$ 100.000,00 |
||
Dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas |
R$ 4.166,66 |
Portanto, se a
empresa optar pelo Lucro Presumido, terá uma economia de 35,90% (trinta e cinco
vírgula noventa por cento) na carga tributária com relação ao Lucro Real,
conforme acima demonstrado. De outro lado, o Fundo de Investimento Imobiliário
apresentaria uma economia de 18,43% (dezoito vírgula quarenta e três por cento)
na carga tributária com relação ao próprio Lucro Presumido. Ressalte-se, porém,
que se trata de mera hipótese, sendo mais salutar fazer o cálculo com base em
dados estimados pela empresa.
IV. BREVE COMPILAÇÃO DE ITENS DA CONSTRUÇÃO CIVIL SUJEITOS À ICENTIVOS DE
ICMS (TRIBUTAÇÃO ESTADUAL – SP)
Nas operações
internas realizadas no Estado de São Paulo, as mercadorias negociadas são
normalmente tributadas pela aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento)
sobre o valor da transação, conforme prevê o artigo 52, inciso I do Livro I,
Seção II, do RICMS/SP-2000 (Atualizado até o Decreto 51.440, de 28-12-2006).
Entretanto, o
artigo 54 do mesmo diploma legal prevê que se aplica a alíquota de 12% (doze
por cento) nas operações ou prestações internas com os seguintes produtos e
serviços:
a) pedra e areia,
no tocante às saídas (inciso IV);
b) ferros e aços
não planos comuns, indicados no §1º (inciso IV);
c) produtos
cerâmicos e de fibrocimento, indicados no §2º (inciso VIII).
Além disso, o
Anexo II do RICMS/SP-2000, em seu artigo 28, prevê que fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar,
classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90,
8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com
destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento).
V. CONCLUSÃO
De todo o exposto,
entendemos que a melhor alternativa para o caso em que se almeja o
desmembramento e loteamento de um determinado imóvel, com posterior
incorporação imobiliária e venda de casas populares, seria a constituição de
uma Sociedade Limitada por prazo determinado, conforme consta do "Contrato S.P.E.", com
apuração da tributação pelo Lucro Presumido, principalmente porque a primeira
empreitada será o "projeto piloto" de outras que poderão vir a
ocorrer entre os sócios.
Assim, basta que o
prazo da sociedade seja alterado posteriormente, consignando o novo
empreendimento pretendido, para que a sociedade continue existindo e
funcionando regularmente, sem que haja a necessidade de constituir-se uma nova
sociedade para cada parte da operação global que os sócios deliberem
pertinente, evitando-se os custos e o tempo que seriam gastos com a
regularização junto à JUCESP, tanto para encerrarem-se as atividades de uma
como para iniciarem-se as de outra.
De outro lado, já
que os futuros sócios tencionam construir não só casas populares, mas também
residências e até prédios comerciais, melhor seria que o objeto social da
Sociedade Limitada a ser constituída contivesse a expressão: "(...) visando a alienação de unidades
autônomas, prontas e acabadas, a terceiros (...)", pois isso daria
maior mobilidade às atividades da futura empresa.
Ademais, a
modalidade de regime de apuração do lucro sugerida (Lucro Presumido), é melhor
do que o opcional do Fundo de Investimento Imobiliário mesmo que a princípio
isto pareça um contra-senso.
Ocorre que no
Fundo de Investimento Imobiliário os sócios-quotistas não possuem a
administração do negócio, que fica com a Instituição Financeira escolhida, o
que sem sombra de dúvidas demandará intensas negociações preliminares para a
sua constituição, além de deixar instável, e de certa forma inseguro, o rumo do
Fundo (administrativamente), na medida em que o Banco também terá seus
interesses.
De outro lado,
serão devidas taxas administrativas à Instituição Financeira escolhida, o que
importará num ônus a ser levado em consideração, uma vez que para investimentos
em Fundos de Renda Fixa os Bancos têm cobrado uma taxa mensal média de 3% (três
por cento) sobre os rendimentos apurados.
Por fim, deve ser
anotado que o Fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que
tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente
ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento)
das quotas do Fundo, não contará com o regime diferenciado, estando sujeito
à tributação aplicável às pessoas jurídicas, ou seja, neste caso haverá a
incidência da CSLL, bem como do PIS e da COFINS.
Ora, é exatamente
este o caso, ou seja, o Fundo será constituído justamente para aplicar recursos
em empreendimento imobiliário dos próprios sócios-quotistas, todos com mais de
25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, o que levará a uma
tributação idêntica àquela aplicável às pessoas jurídicas inviabilizando-se
esta via opcional de constituição da "parceria".
Que fique
consignado também que é perfeitamente possível a assinatura de um "Protocolo de Intenções" e
Comprometimento (acrescentamos) entre os sócios, com a anuência da empresa
constituída, de modo a especificar ainda mais as atividades para as quais esta
fora constituída, delimitando as responsabilidades e deveres de cada um na
empreitada. Aliás, tais especificações podem ser acordadas em Ata de Reunião
entre os sócios.
* Advogado tributarista, especialista em
Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET),
especialista em Direito Empresarial pela Fundação para Pesquisa em
Administração, Contabilidade e Economia. (FUNDACE/USP Ribeirão Preto)
Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10457&p=1
Acesso em: 06 out.
2008.