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Planejamento Tributário e
Inteligência Empresarial Tributária
Edmar
Oliveira Andrade Filho*
Ninguém discorda que a
carga tributária em nosso país é alta. As empresas são as principais fontes de
receitas tributárias porque desempenham duplo papel: são contribuintes que
pagam tributos sobre suas operações e são mandatárias do Poder Público quando
descontam e recolhem tributos devidos por terceiros. Elas suportam duas
espécies de custos tributários: os incidentes sobre os seus resultados e que
não podem ser transferidos aos consumidores finais e os decorrentes do
atendimento das obrigações fiscais formais consistentes na escrituração de
livros, emissão de documentos fiscais e demonstrativos periódicos. Não existem
estudos confiáveis sobre o assunto; todavia, estima-se que os custos tributários
necessários ao cumprimento das citadas obrigações formais é algo em torno de 4%
do PIB.
Esse quadro, que é agravado pelo caos formado pela enorme quantidade de leis e
diplomas normativos, exige que as empresas adotem medidas de otimização da
carga tributária ou de “planejamento tributário”. A otimização tributária pode
ser obtida pela criação de mecanismos de controle e análise de dados, cenários
e situações providos por recursos de tecnologia da informação e pela criação de
um quadro de pessoas que se dediquem a essa tarefa. Esse conjunto de fatores
(tecnologia e pessoas) forma aquilo que denomino “inteligência tributária”.
A inteligência tributária visa à realização do planejamento tributário com
segurança jurídica, dentro de uma “visão estratégica”. Pensar em segurança
jurídica é agir de acordo com a lei: é rechaçar soluções mágicas e desprovidas
de embasamento jurídico sólido. O planejamento tributário bem feito recebe a
tutela da ordem jurídica porque inscreve no âmbito da liberdade de busca do
menor custo ou maior lucro nos marcos da ordem jurídica. Os limites do
planejamento tributário são fixados pela lei; assim, o sujeito passivo que age
de acordo com a lei não pode receber censura.
O planejamento tributário visa a obter, dentro dos marcos da ordem jurídica,
possíveis reduções nos custos direitos e indiretos suportados pelas empresas ou
pelos seus sócios ou acionistas. O planejamento tributário pode, portanto, ser
aplicado em qualquer área de uma empresa, ou seja, ele pode ser utilizado como
instrumento para reduzir os encargos diretos reduzir os custos dos bens e
serviços adquiridos ou, ainda, reduzir o montante dos recursos que necessário
para atender a burocracia imposta pelas leis tributárias. Em certas
circunstâncias, essa redução só será obtida com eficácia se envolver outros
elos da cadeia produtiva específica de uma empresa; assim, em certas
circunstâncias, os fornecedores podem ser chamados a participar do esforço e
dos benefícios da redução dos custos tributários.
A partir do pressuposto de que os custos tributários não estão unicamente
atrelados ao fator lucratividade de uma empresa, propõe-se que ele, como
atividade permanente, passe a fazer parte da cultura das empresas e que fique
atrelado ao seu planejamento estratégico. Desta forma, o planejamento
tributário deixa de ser uma atividade exercida apenas quando o empresário já
conhece os custos tributários, para torná-lo um instrumento de administração
baseada em resultados. Assim, sob essa perspectiva, planejamento tributário ganha
uma dimensão estratégica na medida em que passa a condicionar ou balizar certas
decisões gerenciais. Isto vale para a contratação de um prestador de serviço, o
lançamento de um novo produto, a compra ou venda de uma fábrica ou de uma
empresa.
O atendimento ao requisito da segurança jurídica repousa nas idéias
indissociáveis e complementares de “legalidade” e “sinceridade”. Sob essa
perspectiva, o bom planejamento tributário é aquele em que as alternativas e os
cenários são construídos com acuidade, em que as decisões são tomadas
levando-se em consideração as particularidades de cada caso e em que há zelo na
adoção das medidas necessárias a dar curso às decisões estratégicas. É aquele
em que as declarações são feitas de forma direta e os fatos são relatados às
claras, sem meias palavras; os documentos de suporte são cuidadosamente
preparados e os registros contábeis fazem espelhar os fatos acontecidos de
forma analítica, passo a passo.
Creio que um modo de estabelecer as bases de uma plataforma de inteligência
tributária é a criação de um “comitê” ou de um departamento de análise e de
criação que fique encarregado da realização dos estudos sobre o impacto dos
tributos sobre as operações da empresa e do setor em que ela atua e da
proposição de alternativas lícitas de redução da carga tributária. As melhores
práticas, neste caso, são as baseadas em análises prospectivas feitas de forma
permanente e que sejam flexíveis de modo a permitir que todas as decisões
empresariais mais relevantes sejam tomadas levando-se em consideração os custos
tributários diretos ou indiretos.
O que proponho é a formação de fóruns periódicos de discussão que sejam
abrangentes de modo que todas as áreas da empresa sintam-se participantes e
responsáveis pelos resultados esperados. Essa prática, certamente, desaguará
numa cultura de planejamento tributário com importantes contribuições para a
redução dos custos tributários e racionalização, em certas circunstâncias, dos
procedimentos logísticos e operacionais e a eliminação de pontos vulneráveis
que possam implicar a imposição de penalidades tributárias. Portanto, o
planejamento tributário estratégico é, ao mesmo tempo, um fator de busca de
janelas de oportunidades e um meio de prevenção contra problemas.
Para atender ao perfil do profissional dotado de “inteligência tributária” são
necessários, pelo menos, conhecimentos específicos de caráter jurídico e
negocial. Não basta conhecer a legislação tributária, é especialmente
necessário o domínio das categorias jurídicas do direito privado empresarial
(sobre contabilidade, inclusive) e das normas de direito público que regem
certas atividades; enfim, é requerido deste profissional formação jurídica
multidisciplinar. Ademais, é necessário que o profissional conheça “negócios”,
isto é, que tenha capacidade de conhecer o funcionamento do mercado (é
necessário conhecer como as operações são formatadas econômica e juridicamente)
e que possua aptidão para criar e desenvolver formas jurídicas novas que se
adaptem às necessidades da empresa e que atendam às leis vigentes.
*Advogado e Contador. Autor dos livros “Imposto de Renda das Empresas” e “Direito Penal Tributário”, ambos da Editora Atlas, São Paulo.
Bibliografia
Conforme a NBR 6023:2002 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado
em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Planejamento
Tributário e inteligência empresarial tributária. Disponível em
<http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=332>. Acesso em :11 de janeiro de 2007