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A importância da Tributação nas Cooperativas de Crédito

 

 

 

CÁSSIO AUGUSTO B. MAGALHÃES[1]

CLÁUDIO REBELLO DE CASTRO[2]

SILVIO APARECIDO CREPALDI[3]

 

 

 

 

RESUMO

 

As Cooperativas são os meios, com grande potencial e possibilidades para gerar mudança social muito importante e extremamente útil. Na medida em que atuarem como intermediadoras, podem encontrar trabalho para os excluídos, valorizando as atividades profissionais e emancipando os trabalhadores. Diante das dificuldades, os trabalhadores sentem necessidade de se unirem para enfrentar as dificuldades e mudanças que nosso país está vivendo. Por isso, estão se organizando em Cooperativas como uma forma de valorizar a sua força produtiva e fazer frente à instabilidade econômica. O presente trabalho tem como estudo o aperfeiçoamento técnico dos dirigentes cooperativos, associados e funcionários, bem como a conscientização sobre o sistema cooperativista.

 

Palavras-chave: relacionamento, oportunidade, associados, sistema cooperativista, marketing.

 

 

I - INTRODUÇÃO

 

Na maioria das Cooperativas brasileiras preocupa-se em avaliar periodicamente sua dimensão econômica estudando e analisando a sua capacidade financeira e se esquece de considerar que esse tipo de empresa é também uma sociedade de pessoas que tem como objetivo principal a prestação de serviços a seus associados. O presente artigo adquire importância na medida em que se fundamenta a decisão de focar o cliente

 

 

 

Tratamento Tributário

 

A Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, dispõe que as sociedades cooperativas, constituídas na forma da legislação específica, não sofrerão incidência do Imposto de Renda sobre os resultados de suas atividades econômicas, desde que estas sejam exploradas em proveito comum de seus associados e sem objetivo de lucro.

 

CONCEITO E CARACTERÍSTICAS


As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.


Esse tipo de sociedade se distingue dos demais pelas seguintes características:

 

a)      os associados se obrigam a contribuir, reciprocamente, com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro;

b)      adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

c)      variabilidade do Capital Social, representado por quotas-partes;
d) limitação do número de quotas-partes do Capital Social para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

d)      impossibilidade da cessão das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

e)      singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

f)        quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

g)      retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

h)      indivisibilidade dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;

i)        neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

j)        prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

k)      área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

 

 

1.1. INADMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS


É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de 12% ao ano atribuídos ao capital integralizado.


A inobservância desta regra importará tributação dos resultados, na forma prevista no Regulamento do Imposto de Renda.

 

 

2. RESULTADOS NÃO TRIBUTADOS


Os resultados positivos obtidos pelas sociedades cooperativas em operações que se caracterizem como atos cooperados não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.

 

2.1. ATOS COOPERADOS OU COOPERATIVOS


São assim considerados os negócios jurídicos internos, negócios-fim, com caracteres próprios em relação aos atos civis, mercantis ou trabalhistas, praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para o cumprimento dos objetivos sociais.

 

2.1.1. Apropriação da Receita pelos Associados


A legislação de regência estabelece que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Portanto, as relações econômicas entre a cooperativa e seus associados não podem ser entendidas como operações de compra e venda, uma vez que as instalações da cooperativa são consideradas como extensão do estabelecimento cooperado. A entrega da produção do associado à sua cooperativa não significa mais do que outorga de poderes, devendo o cômputo como receita operacional, para efeito do Imposto de Renda, basear-se na emissão da Nota Fiscal de Saída do produto da cooperativa. Assim, as empresas excepcionalmente associadas a cooperativas devem apropriar as receitas por ocasião do faturamento das vendas no mercado pela cooperativa, singular ou central, encarregada da venda em comum. A desobediência ao regime de competência, analisado neste subitem, configura inexatidão contábil capaz de caracterizar infração fiscal.

 

2.1.2. Devolução de Sobras Líquidas aos Associados


As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra não são consideradas rendimentos e sim ressarcimento de capital. Portanto, essas quantias não são tributáveis na pessoa física do associado beneficiário da restituição.


No entanto, as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais, integram a receita bruta da atividade.

 

3. RESULTADOS TRIBUTADOS


As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o Imposto de Renda somente sobre os resultados positivos de atos NÃO cooperativos legalmente permitidos.

 

3.1. ATOS NÃO COOPERATIVOS LEGALMENTE PERMITIDOS


Conforme estabelecem os artigos 85, 86 e 88 da Lei 5.764/71, os atos a seguir, embora não cooperativos, são permitidos, por servirem ao propósito de pleno preenchimento dos objetivos sociais:

 

a)      comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

b)      fornecimento, a não associados, de bens ou serviços, assim entendidos estes bens e serviços como sendo os mesmos que a cooperativa, em obediência ao seu objetivo social e em conformidade com a lei, oferecer aos próprios associados;

c)      participação, em sociedades não cooperativas públicas ou privadas, para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.

 

4. COOPERATIVAS DE MÉDICOS


As cooperativas de médicos, no exercício das operações examinadas no subitem 2.1, estão fora do alcance da incidência do Imposto de Renda relativo a serviço que prestem diretamente aos associados na organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade profissional.


Dentre esses serviços, encontram-se a captação de clientela, a oferta pública ou particular dos serviços dos associados, a cobrança e recebimento de honorários, o registro, controle e distribuição periódica dos honorários recebidos e a apuração e cobrança das despesas da sociedade, estas últimas mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços pelos associados.

 

4.1. ATOS NÃO COOPERATIVOS DIVERSOS


Pode ocorrer a hipótese de, juntamente com os serviços dos sócios, a cooperativa contratar com a clientela, a preço global não discriminativo, o fornecimento de bens ou serviços de terceiros e/ou cobertura de despesas, tais como diárias e serviços hospitalares, serviços de laboratórios, serviços odontológicos, medicamentos e outros serviços especializados ou não, por não associados, pessoas físicas ou jurídicas. Essas operações não caracterizam atos cooperativos, nem, tampouco, os atos NÃO cooperativos legalmente permitidos mencionados no subitem 3.1, razão pela qual, os resultados positivos delas decorrentes não são abrangidos pela não incidência, devendo ser normalmente oferecidos à tributação.


Há decisões divergentes no Conselho de Contribuintes sobre a descaracterização, como cooperativa, de sociedade médica que pratica habitualmente atos não cooperativos:

 

5. COOPERATIVAS DE CONSUMO


As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, associados ou não, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ou seja, terão os seus resultados tributados em qualquer caso. Esse tratamento não se aplica às sociedades cooperativas mistas, assim consideradas as que apresentarem mais de um objeto de atividades.

 

6. LUCRO REAL


O lucro real das sociedades cooperativas de consumo, bem como das demais quanto aos atos não cooperados, será determinado:

 

a)      nos balanços de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, se a empresa adotar o regime de apuração trimestral;

b)      nos balanços ou balancetes levantados durante o ano-calendário para efeito de suspensão/redução do pagamento mensal do imposto;

c)      no balanço de ajuste anual levantado em 31 de dezembro.



Pagamento mensal com base na receita bruta e acréscimos


As sociedades cooperativas optantes pelo regime de estimativa, no mês em que não levantarem balanço/balancete de suspensão ou redução, calcularão o IRPJ da seguinte forma:

a)      aplicar, sobre a receita de atos NÃO cooperados legalmente permitidos, o percentual correspondente à atividade;

b)      acrescer à parcela determinada na forma da letra a, os ganhos de capital, os resultados positivos e as demais receitas auferidas no mês, observadas as exceções expressas na legislação vigente.


O pagamento mensal do IRPJ e da CSLL com base na receita bruta e acréscimos encontra-se examinado, com exemplo prático, no Módulo 1/2003.

 

6.1. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS


A legislação que rege as sociedades cooperativas estabelece que os resultados das operações com não associados, mencionados no subitem 3.1. deste trabalho, serão considerados como renda tributável, devendo ser contabilizados em separado, em conta denominada “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social”, a fim de permitir o cálculo da incidência de tributos.


Portanto, para efeito de determinar o lucro real a ser oferecido à tributação, as sociedades cooperativas são obrigadas a destacar, em sua escrituração contábil, as operações que não se caracterizem como típicas ou normais da atividade própria, ou seja, as receitas e os respectivos custos, despesas e encargos decorrentes de atos NÃO cooperativos legalmente permitidos. Se a escrituração contábil não for mantida dessa forma, os resultados da cooperativa ficarão sujeitos a arbitramento por parte do Fisco.

6.1.1. Custos e Encargos Comuns


Não oferece dificuldades a apuração das receitas e custos provenientes dos atos cooperados separadamente daquelas derivadas das operações com terceiros.
Contudo, o mesmo não ocorre em relação aos custos indiretos e demais despesas e encargos comuns à atividade própria da cooperativa e às atividades com os não associados. Nesse caso, os procedimentos serão os seguintes:

 

a)      apurar, em separado, as receitas das atividades próprias das cooperativas e as receitas derivadas das operações por elas realizadas com terceiros;

b)      computar, também em separado, os custos diretos e imputar os mesmos às receitas com as quais guardam correlação;

c)      apropriar, proporcionalmente aos dois tipos de receita, os custos e encargos indiretos e comuns a ambas as atividades, que sejam de impossível separação.

 

Para tanto, podem ser adotadas as seguintes fórmulas de cálculo:

 

6.2. VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE


O ganho ou a perda de capital na alienação de bens do Ativo Permanente é determinado pela diferença entre o valor de alienação do bem, obtido à época, e o valor contábil do mesmo, assim considerado o custo de aquisição diminuída dos encargos correspondentes.

 
O valor apurado integra o resultado contábil do período de apuração de incidência do imposto, devendo ser computado na determinação do lucro real como ganho tributável ou perda dedutível.


Quanto ao ganho obtido pelas sociedades cooperativas nas operações com bens do Ativo Permanente, não há previsão de não incidência, de vez que esta alcança somente os atos cooperativos.

 

No Conselho de Contribuintes, há decisões conflitantes a respeito da matéria:

 

6.3. APLICAÇÕES FINANCEIRAS


Os resultados positivos, obtidos com aplicações financeiras, devem ser somados aos resultados tributados, pois não provêm de atos cooperativos.
As aplicações financeiras efetuadas pelas cooperativas estão sujeitas às normas comuns de tributação do Imposto de Renda que regem a matéria.
Assim, mesmo em caso de eventual apuração de prejuízo contábil no balanço das operações com associados, o resultado positivo das aplicações financeiras deve ser oferecido à tributação juntamente com os resultados das operações com não associados, mediante seu cômputo em separado.


De acordo com a Instrução Normativa 133 SRF/2003, esse tratamento alcança, inclusive, as aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas de crédito em outras instituições financeiras, não cooperativas, por não caracterizarem atos cooperativos, incidindo o Imposto de Renda sobre o resultado obtido pela cooperativa nessas aplicações.


O Conselho de Contribuintes tem manifestado entendimentos diversos a respeito da incidência do Imposto de Renda nas aplicações financeiras realizadas por sociedades cooperativas:

 

6.3.1. Incidência do IR/Fonte


Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, na forma da legislação vigente, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável realizadas pelas sociedades cooperativas.


A obrigatoriedade da retenção aplica-se, inclusive, aos rendimentos pagos ou creditados por cooperativas de crédito a seus associados, em função de aplicações que estes mantenham naquelas.

 

 

6.3.2. Dispensa de Retenção


Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas de crédito em outras instituições financeiras, não cooperativas.

 

6.3.3. Compensação do Imposto Pago ou Retido na Fonte


Os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos pelas sociedades cooperativas em decorrência de aplicações financeiras sujeitam-se ao mesmo tratamento aplicável às demais empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
Portanto, o Imposto de Renda pago ou retido sobre aplicações financeiras realizadas por cooperativas pode ser compensado com o IRPJ devido no período de apuração em que tais receitas forem computadas.

 

6.3.4. Destinação dos Resultados


A destinação dos resultados das aplicações financeiras, após levados à conta de resultado, fica a critério da Assembléia Geral ou de norma estatutária.

 

6.4. DESPESAS INDEDUTÍVEIS


As sociedades cooperativas que desenvolvem atividades com resultado tributável devem oferecer à tributação parcela, proporcionalmente determinada, do valor dos custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e outros valores deduzidos do resultado tributável que não sejam dedutíveis na determinação do lucro real das pessoas jurídicas em geral. Assim, no caso de despesas indedutíveis comuns aos atos cooperativos e aos atos NÃO cooperativos, poderão ser adotadas as fórmulas de cálculo mencionadas no subitem 6.1.1.

 

6.4.1. Juros sobre o Capital Próprio


A pessoa jurídica pode deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).


O montante dos juros remuneratórios do capital, passível de dedução, limita-se ao maior dos seguintes valores:

 

a)      50% do lucro líquido do período de apuração antes da dedução desses juros, após a dedução da CSLL e antes da Provisão para o IRPJ;

b)      50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros.


Essas condições de dedutibilidade, amplamente examinadas no Informativo 9/2003, não se aplicam aos juros de até 12% ao ano sobre o capital integralizado, pagos pelas cooperativas a seus associados, que são dedutíveis na sua totalidade.

 

6.5. PREJUÍZOS FISCAIS


O prejuízo fiscal apurado pela sociedade cooperativa em virtude de operações realizadas com não associados poderá ser compensado com os resultados positivos apurados em operações da mesma natureza, de acordo com os critérios aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.


Para efeito de compensação dos prejuízos fiscais, a pessoa jurídica deverá observar o limite máximo, para a compensação, de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do Imposto de Renda (lucro real).

 

6.5.1. Prejuízos Não Operacionais


A partir de 1-1-96, os prejuízos não operacionais apurados somente poderão ser compensados, nos períodos subseqüentes ao de sua apuração, com lucros da mesma natureza, observado ainda o limite máximo de 30% do lucro real. No entanto, esse tratamento somente será exigido se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal.

As normas a serem observadas na compensação de prejuízos fiscais operacionais e não operacionais encontram-se examinadas no Módulo 6/2003.

 

6.6. ESCRITURAÇÃO DO LALUR


O lucro tributável decorrente das operações com não cooperados deve ser apurado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR. Dessa forma, as cooperativas devem excluir do lucro líquido, na Parte A do LALUR, os resultados não tributados decorrentes das operações com associados, adicionando ao resultado tributável as parcelas indedutíveis que vierem a influenciar o resultado, inclusive os valores não registrados na contabilidade.

 

7. LUCRO INFLACIONÁRIO A TRIBUTAR


A correção monetária do balanço, obrigatória até 31-12-95 para todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, era extensiva às sociedades cooperativas que realizassem operações cujos resultados fossem tributáveis, podendo ser aplicada de acordo com a conveniência econômica e administrativa às demais cooperativas não sujeitas.


A correção monetária das demonstrações financeiras foi extinta a partir de 1-1-96, inclusive para fins societários.


Quando a sociedade cooperativa exercia, além das atividades próprias, outras que dessem origem a resultados tributáveis, o lucro inflacionário por ela apurado estava, em parte, sujeito à incidência do imposto.


Naquele caso, era preciso que se determinasse a parcela correspondente às atividades tributáveis, de vez que a parcela restante, por não estar sujeita à incidência do imposto, não era passível de diferimento.


Como não era possível apurar a parcela exata do lucro inflacionário que se referisse ao resultado sujeito à incidência do imposto, era necessário determiná-la proporcionalmente.
Assim, em resumo, as sociedades cooperativas que auferiram resultados tributáveis ofereceram à tributação a parcela do lucro inflacionário do período que, em relação ao total, guardou a mesma proporção existente entre as receitas tributáveis e as receitas totais percebidas no mesmo período.

 

7.1. REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO


A sociedade cooperativa que tiver lucro inflacionário remanescente a tributar, diferido de períodos de apuração encerrados até 31-12-95, deverá realizá-lo, corrigido monetariamente até aquela data, de acordo com as regras dos artigos 448 a 450 do RIR/99, examinadas no Módulo 10/2002 e no Informativo 14/2003.

 

8. LUCRO PRESUMIDO


Segundo a legislação vigente do Imposto de Renda, com exceção das cooperativas de crédito, as demais sociedades cooperativas estão habilitadas ao lucro presumido, para efeito de tributação dos resultados de atos não cooperados, desde que a receita bruta da atividade, no ano-calendário anterior ao da opção, não exceda o limite de R$ 48.000.000,00.

 

8.1. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS


De acordo com a instrução de preenchimento da DIPJ/2003 (Ficha 14, Linha 19), com exceção das sociedades cooperativas de consumo que tenham como única atividade a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (associados e não associados), as demais sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica podem excluir, da base de cálculo do IRPJ, o valor resultante da aplicação do percentual de determinação do lucro presumido sobre a receita bruta das operações realizadas com seus associados no respectivo trimestre.
Portanto, havendo atos com associados e não associados, a sociedade cooperativa é obrigada a destacar, em sua escrituração contábil ou no Livro Caixa, as receitas de operações da atividade própria daquelas decorrentes de atos NÃO cooperativos legalmente permitidos.

Se as receitas não forem segregadas, a cooperativa poderá ficar sujeita a arbitramento por parte do Fisco.

 

8.2. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ


Na apuração do IRPJ devido a cada trimestre a sociedade cooperativa procederá da seguinte forma:

 

a)      aplicar, sobre a receita bruta das operações com associados e não associados, o percentual correspondente à atividade;

b)      excluir, do valor determinado na forma da letra a, o valor resultante da aplicação do respectivo percentual sobre a receita bruta das operações realizadas com os associados;

c)      acrescer, à parcela apurada na forma das letras a e b anteriores, os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos determinados pela legislação vigente.

 

Para efeito dos acréscimos mencionados na letra c, devem ser observadas as regras examinadas nos itens 6.2, 6.3. e 7 deste trabalho.

 

9. LUCRO ARBITRADO


Conforme analisamos nos subitens 6.1. e 8.1, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, a sociedade cooperativa que exerça, concomitantemente, atividades próprias e atividades estranhas ao objeto social, deve segregar na escrituração contábil (ou no Livro Caixa se tributada pelo lucro presumido) os valores relativos a cada atividade.


Na inexistência desses destaques, como na hipótese em que os ingressos não indiquem, individualizadamente, a que espécie de prestação se destinam, porque recebidas a um único título e em pagamento de contraprestação múltipla e heterogênea, a escrita torna-se imprestável para a apuração do lucro real ou presumido. Nesse caso, o lucro tributável da cooperativa poderá sujeitar-se a arbitramento por parte do Fisco ou, por parte do próprio contribuinte, nas situações previstas na legislação vigente e desde que conhecida a receita bruta.
As regras do lucro arbitrado encontram-se examinadas, com exemplo prático, no Módulo 10/2002.

 

10. IMPOSTO DE RENDA


O imposto e o adicional devidos pelas sociedades cooperativas, decorrentes de atos NÃO cooperativos legalmente permitidos, serão calculados aplicando-se sobre o lucro real, estimado, presumido ou arbitrado, as mesmas alíquotas aplicáveis às demais pessoas jurídicas: Alíquota Básica: 15%; Adicional:           10%.


O adicional incide sobre a parcela da base de cálculo do Imposto de Renda que exceder, o limite de R$ 20.000,00, multiplicado pelo número de meses do período de apuração.

 

11. IR/FONTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS PELA COOPERATIVA


As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes foram prestados ou colocados à disposição, estão sujeitas à incidência do IR/Fonte à alíquota de 1,5%.
O imposto retido pode ser compensado pelas cooperativas de trabalho com aquele que tiverem que reter por ocasião do pagamento dos rendimentos aos seus associados.


As cooperativas de trabalho devem discriminar, em suas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas, de vez que o IR/Fonte incide somente sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais.

 

11.1. SERVIÇOS PRESTADOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS


A Lei 9.430/96, em seu artigo 64, introduziu na legislação tributária a sistemática de retenção na fonte dos tributos e contribuições devidos por pessoas jurídicas que forneçam bens ou prestem serviços em geral a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.


A obrigatoriedade de retenção na fonte alcança o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, sendo responsável pela retenção o órgão ou entidade federal que efetuar o pagamento.


A retenção na fonte por órgãos públicos federais não se aplica às cooperativas de trabalho, que continuaram sujeitas à retenção do IR/Fonte na forma mencionada no item 11.

 

12. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO


Ao contrário da legislação do Imposto de Renda, a legislação específica que rege a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Leis 7.689/88, 8.034/90, 9.249/95, 9.430/96, 9.532/97, 9.718/98, 9.779/99, 9.959/2000, 10.684/2003 e Medida Provisória 2.158-35), não contém dispositivo expresso que autorize as sociedades cooperativas a desconsiderarem, na determinação da base de cálculo da referida contribuição, os resultados positivos decorrentes de operações com seus associados.


Por sua vez, a DIPJ, nas Fichas destinadas às informações da CSLL (Fichas 16, 17 e 18) não disponibiliza qualquer Linha para exclusão de resultados não tributáveis de sociedades cooperativas.


Portanto, de acordo com a legislação tributária e a norma administrativa, a CSLL é exigida tanto em relação aos atos cooperativos quanto aos atos NÃO cooperativos legalmente permitidos.


No entanto, cabe observar que existem inúmeras decisões do Conselho de Contribuintes contrárias a essa exigência. Dentre os acórdãos favoráveis às cooperativas, destacamos:

 

 

12.1. LUCRO REAL


As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real são obrigadas a registrar a Provisão para pagamento da CSLL no encerramento de cada período de apuração definitiva do Imposto de Renda, ou seja:

 

a)      ao término de cada trimestre-calendário (lucro real trimestral);

b)      ao término do ano-calendário (lucro real anual).


Nos balancetes de redução/suspensão do pagamento mensal do imposto o registro da Provisão é opcional.

 

12.1.1. Indedutibilidade da CSLL


O valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Por essa razão, as sociedades cooperativas deverão adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real, o valor da CSLL incidente sobre os resultados da atividade com os não associados.


Tratando-se de cooperativa exclusivamente de consumo, o valor da CSLL a adicionar deverá abranger as operações com os associados e não associados.

 

12.2. LUCRO ESTIMADO, PRESUMIDO OU ARBITRADO


As sociedades cooperativas optantes pelo regime de estimativa, no mês em que não levantarem balanço/balancete de suspensão ou redução, bem como as enquadradas no lucro presumido ou arbitrado, calcularão a CSLL da seguinte forma:

 

a)      aplicar o percentual de 12% sobre as receitas auferidas no respectivo mês ou trimestre (operações com associados e não associados);

b)      acrescentar à parcela determinada na forma da letra a, na sua totalidade, os ganhos de capital, os resultados positivos e as demais receitas auferidas no período de apuração, inclusive os decorrentes de aplicações financeiras.

A partir de 1º de setembro de 2003, por força do artigo 22 da Lei 10.684/2003, o percentual a que se refere a letra a, aplicável às receitas da prestação de serviços em geral, exceto de transportes e hospitalares, passará a ser de 32%.

 

12.3. ALÍQUOTA DA CSLL


De acordo com o artigo 37 da Lei 10.637/2002, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota básica da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é de 9%.

 

12.4. BÔNUS DE 1% A PARTIR DE 2003


As pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), poderão beneficiar-se, a partir do ano-calendário de 2003, do bônus de 1% instituído pelo artigo 38 da Lei 10.637/2002.

Adimplência com a SRF


É considerada adimplente, para efeito de utilização do bônus, a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, NÃO se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

 

a)      lançamento de ofício;

b)      débitos com exigibilidade suspensa;

c)      inscrição em dívida ativa;

d)      recolhimentos ou pagamentos em atraso;

e)      falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.


O período de 5 anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

 

 

 

12.4.1. Cálculo do Bônus


O bônus de adimplência fiscal será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário, aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas examinadas no subitem 12.2.

 

12.4.2. Utilização do Bônus


O bônus será deduzido do valor da CSLL devida no último trimestre do ano-calendário.

 

12.4.3. Bônus Excedente


A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o subitem 12.4.2. poderá ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:

 

a)      em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;

b)      no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

 

12.4.4. Contabilização do Bônus


O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária, da seguinte forma:

 

a)      na aquisição do direito, a débito de conta específica do Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;

b)      na utilização, a débito da Provisão para a CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante mencionada na letra a).


É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da examinada neste item.

 

12.4.5. Desoneração Integral da Pessoa Jurídica


Havendo decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nas letras a) e b) do subitem 12.4. serão desconsideradas desde a origem.


Nesta hipótese, a pessoa jurídica, desde que observado o disposto nos subitens 12.4.1. a 12.4.4, poderá calcular o bônus a partir do ano-calendário em que obtida a decisão definitiva, em relação aos anos-calendário em que esteve impedida de realizar a dedução.

 

5 - BIBLIOGRAFIA

 

http://www.planalto.gov.br, Presidência da República Federativa do Brasil (especialmente no que se refere a leis, decretos e medidas provisórias)

http://www.ocb.org.br, Organizações das Cooperativas Brasileiras.

http://www.ocemg.org.br, Sindicatos das Organizações das Cooperativas do Estados de Minas Gerais.

http://www.idecoop.org.br, Instituto de Desenvolvimento da Cooperação.

http://www.bancoob.org.br, Banco Cooperativo do Brasil

http://www.cecremge.org.br, Central das Cooperativas de Crédito Mútuo do Estado de Minas Gerais.

http://www.unicred.com.br.

 

 

 

 

MAGALHÃES, Cássio Augusto B. CASTRO, Cláudio Rebelle de. CREPALDI, Silvio Aparecido. A importância da Tributação nas Cooperativas de Crédito. Disponível em: < http://www.justributario.com.br/arquivos/tributao%20nas%20cooperativas.doc>. Acesso: 01 nov 2006.



[1] Pós-graduando em Gestão Financeira e Auditoria pela FAI, Santa Rita do Sapucaí, MG.

[2] Pós-graduando em Gestão Financeira e Auditoria pela FAI, Santa Rita do Sapucaí, MG.

[3] Docente do Curso de Pós-graduação em Gestão Financeira e Auditoria da FAI, Santa Rita do Sapucaí – MG.