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A base de cálculo do ICMS:
um fator interativo e complexo
Flávio Diamante*
A base de cálculo no caso de bonificações
Uma
notícia relativa a uma câmara cível de tribunal de justiça, sobre desprovimento
de apelo de uma empresa industrial contra uma secretaria de receita estadual,
embasa a abordagem do tema. Um voto divergente focalizou a pretensão de não
incidência do imposto no caso de descontos incondicionais, bonificações. Mas,
com decisão por maioria de votos, se manteve a sentença de juízo de comarca,
que não reconheceu razão quanto ao mandado de segurança visante ao impedimento
de incidência de ICMS sobre mercadorias doadas.
O
argumento básico da requerente foi de uso de bonificação como desconto não
condicionado, em alternativa à tradicional redução do preço de venda. Num voto
majoritário destacou-se a afirmativa de que é reconhecível a doação, uma
circulação de mercadorias, em que a "base de cálculo do imposto é
integrada não pelo valor da operação, mas sim pelo valor da mercadoria".
A última parte, relativa à distinção entre valores pode parecer estranha sob um
exame mais atento.
A
lógica revela numa virtual incidência direta sobre o valor agregado nas
doações, a base de cálculo zero. E zero ainda, em consequência, os valores da
obrigação tributária e do virtual crédito tributário. Em um mesmo
empreendimento, o lucro inocorrente de modo direto nas doações, na prática, se
desvia para as transações rotineiras, normalmente lucrativas e tributáveis. Com
incidência indireta e cálculo desdobrado em duas etapas, a inicial aplicação da
alíquota sobre o faturamento nulo produz um débito fiscal igual a zero.
Com
débitos nulos, numa segunda etapa os créditos fiscais seriam também nulos. Uma
precipitada linha de raciocínio lógico levaria à conclusão de que a base de
incidência, o EVA, sendo, tanto quanto o valor do faturamento, inicialmente
igual a zero, geraria como derivação de um débito fiscal nulo, uma obrigação
tributária nula. A conclusão relativa à nulidade seria adequada quanto à
obrigação tributária, mas com rigor, falsa em termos absolutos quanto ao débito
fiscal calculável sobre um faturamento.
Isto
porque, há um teto mínimo lógico, ajustado e legal, igual ao custo da coisa, do
produto ou bem transacionado. Pelo enfoque dos números os resultados são os
mesmos. No mundo prático a matemática aplicada deve amoldar, absorver os fatos
e esquemas reais. No caso deve ser aplicada a regra do buttoir com ajuste do
débito fiscal minuendo para torná-lo igual ao crédito fiscal subtraendo. [01]
Então
a correta decisão do tribunal pode ter parecido a algum estudioso, imprópria na
forma contextual quanto à afirmativa de que a "base de cálculo do
imposto é integrada não pelo valor da operação, mas sim pelo valor da
mercadoria". Mas, a base de incidência no caso de faturamento inferior
deve mesmo ser o valor de custo. O voto divergente também poderia conduzir à
nulidade da obrigação tributária, e no caso específico restaria a ilegal e
injusta pretensão, de uso de créditos fiscais, afrontante do princípio da não
dilapidação de cargas. [02]
O
imposto deve em início incidir sobre o real valor das operações relativas à
circulação de mercadorias, mas devem ser observadas e conciliadas no caso as
disposições sobre a não cumulatividade, sobre o uso dos créditos fiscais e a
inspirada pela "regra do buttoir" constante dos regulamentos sob a
redação:
"Em
qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da
mercadoria ou da prestação do serviço".
A
base de incidência do imposto deve partir do valor da operação, aquele
realmente auferível abrangente de todas as parcelas componentes como fretes,
seguros, juros etc., e sofrer deduções dos descontos cifronários realmente
concedidos. Mas, se os descontos extrapolarem os limites do ponto de equilíbrio
entre receitas e custos tornando nulo o EVA, não pode haver o uso inadequado de
excedentes créditos fiscais. Numa transação isolada, doação de coisa, os valores
da operação e o da obrigação tributária se igualam em zero.
Se
o crédito relativo à aquisição fosse mantido, a doação, de modo inaceitável,
seria em parte financiada pelos cofres públicos. O sistema de débitos e
créditos deve equivaler ao impraticável da incidência direta sobre o EVA. Se o
virtual cálculo direto produz uma obrigação tributária nula, pela incidência
indireta a diferença entre débitos fiscais e créditos fiscais também deve se
igualar a zero. É inadmissível saldo tributário credor, então se utiliza
a "regra do buttoir" com a nivelação de débitos aos créditos fiscais.
[03]
Na
prática racional, justa e boa, sob enfoque sempre interativo entre fato gerador
e base de incidência, não se classificam bonificações em função de descontos
condicionados ou não, pois a incidência determinadora de débitos fiscais deve
se dar sobre o valor real da transação tendo como teto mínimo o valor dos
custos. Se uma empresa pretende apropriar créditos fiscais deve observar o
princípio da não cumulativade, que na incidência indireta, somente funciona com
a apropriação da diferença positiva ou nula (nunca negativa) entre débitos e
créditos fiscais de cada item de coisa tributável.
Para
isto, na vez de descontos pela via esdrúxula da bonificação em mercadorias,
poderiam ser conservados seus créditos em paralelo à redução no preço real das
mercadorias vendidas.Em tradicionais divagações têm sido focalizadas,
isoladamente na intitulação do imposto, as expressões, mercadorias, circulação
e operações, na busca de determinação do fato gerador do ICMS, embora a
incidência não ocorra a rigor sobre operações, nem sobre circulação de
mercadorias.
A
expressão operação deve encampar todas as parcelas de valores de despesas, como
fretes, juros, seguros etc. podendo ser tomada como sinônimo de transação,
dação, escambo, transferência, venda etc. A incidência ocorre, sempre
indiretamente, sobre uma base de cálculo, interativa com a geração do imposto,
a ocorrência do valor agregado em transações com mercadorias, com transferência
de propriedade, em geral nas vendas.
A base de incidência em transferencias internas de um mesmo
empreendimento
A
recitação de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples
deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte" não merece atenção fora de nações unitárias. Numa
organização federativa de Estados competentes para legislar e arrecadar, se
reconhece em cada estabelecimento um contribuinte autônomo conforme os RICMS e
seus suportes, Leis, Leis Complementares etc. E que junto ao interdeslocamento
físico pode ocorrer uma transferência de propriedade.
Numa
transferência doméstica de uma mesma organização empresarial, o débito fiscal
gerado em um estabelecimento tem imediata conversão em crédito fiscal no
estabelecimento destinatário, quer na mesma, sequer em outra unidade da
federação. Quanto ao empreendimento como um todo, a incidência mantém em
equilíbrio a carga tributária e o indispensável fluxo de débitos/créditos.
Importa
entender o mecanismo lógico envolvente da tributação do EVA que se faz
necessariamente por cálculos indiretos, sujeito a enfoques de contabilização e
de normatização de direitos, sob pena de convivência com conceitos flutuantes,
preconceitos imobilizantes etc., no caos em labirintos de divagação. É
necessário entender ainda que os cálculos indiretos, disciplinados pela regra
do buttoir, ao longo de prazos convergem seus resultados com os dos cálculos
diretos.
No
ICMS, na TVA, a hipótese de incidência é a possibilidade do virtual EVA, o fato
gerador é a transferência de propriedade em interatividade com a base de
incidência (o EVA), e a obrigação tributária é a resultante da incidência com
um saldo tributário devedor. A ocorrência do EVA conforma a interatividade
entre a concretização da hipótese de incidência e a base de cálculo.
Entendida
a perfeição do fato gerador do imposto, deve ser enfocada como base de
incidência a mesma das operações gerais. Em tributos com fatos geradores
voluntários o sujeito ativo não deveria interferir com o fator interativo, a
base de cálculo. As possíveis manipulações teriam limitação parcial pela
"regra do buttoir" e poderiam ter como complementação o estabelecimento
de uma igualdade de alíquota única em todo o país.
A base unificada para a incidência direta, e fracionada para a
indireta
A
imposição sobre o EVA é bipartível nos sistemas monofásico e multifásico. No
enfoque relativo tanto à incidência única quanto à múltipla, pode-se imaginar a
direta, sem geração de créditos fiscais, com simples aplicação da alíquota
sobre o lucro escoimado do faturamento. A real e contínua apropriação do EVA ou
lucro para atinência direta é impraticável em períodos curtos.
Há
necessidade de complexos dados contábeis sobre custos, estocagem, despesas
indiretas de administração de vendas etc., pendentes de ciclos completos de
prazos variáveis para concretização. O lucro, em constante formação e mutação durante
a passagem de tempo, nunca seria um dado constante, estático. Para sua
determinação direta se consideram outros fatores, alguns aleatórios e
imprevisíveis, e até indesejáveis como a paralisação visante ao esgotamento de
estoques de mercadorias.
No
sistema indireto, esses estoques fornecem créditos fiscais pendentes de débitos
fiscais para a perfeição de obrigações tributárias. Como os dados fiscais são
isoladamente apropriáveis, um jogo cíclico de débitos e créditos revela-se
facilmente viável. A incidência direta é impraticável quanto à apuração
periódica do EVA para suporte.
Ela
só revela este dado após a apuração de sua base de cálculo, o lucro bruto
somente apropriável ao final das atividades quando de um eventual encerramento
de um empreendimento. E, pode-se ver a incidência indireta com a aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo, o valor total do faturamento, para depois
extrusar do produto o mesmo cálculo feito no faturamento anterior,
correspondente ao custo.
Para
análise periódica, mensal, pode-se imaginar um enfoque sobre o total dos lucros
fracionados, ou sobre o diferencial entre o somatório dos faturamentos e dos
custos, a base para um cálculo direto e comparativo. Mas, em função dos
documentos relativos ao faturamento e fluxo de ingressos, é preferível somar os
débitos para calcular a obrigação tributária pela dedução do somatório de
créditos fiscais no mesmo período. Este método não produz resultados exatos de
imediato, mas gradativamente tendentes para a exatidão. [04]
A
incidência monofásica, única e global na vez da fracionada em série de
minincidências sobre pequenas agregações pode parecer um retrocesso. Pode
lembrar o sistema antigo de incidência sobre o total do faturamento, mas sem
reincidência cumulativa. A classificação pode ser de simples incidência sobre o
agrupamento, sobre o somatório de valores agregados, o continente neste caso
particular, de custos diretos, custos indiretos, lucro bruto etc. Então, há a
ocorrência das características tanto de incidência direta quanto da indireta.
Esta
incidência única pode ocorrer em posição inicial da série, com uma antecipação
do imposto, quando envolve um sofismático conhecimento do valor de venda final.
Também pode ocorrer na última transação, por diferimento para a borda do
mercado. E pode ainda ocorrer em posição intermediária, num misto de
diferimento seguido de antecipação. Esta posição intermediária possibilita
outros arranjos ou combinações e engendramentos de pouca importância.
Os
sistemas monofásicos são motivados pela maior facilidade de fiscalização e
menor esforço e dispêndios. Mas a antecipação antepõe a obrigação tributária à
geratriz do imposto, à concretização da hipótese de incidência e o pagamento ao
nascimento da dívida, numa quebra da seqüência lógica, contrária aos
dispositivos da própria LCN. O diferimento, não é ilógico nem cumulativo quando
aplicado com critério, mas é por característica inevitável, acumulador e por
isso também conflitante com formalidades estabelecidas pela LCN, em indesejável
autocontestação.
A base de cálculo nas transações com prejuízo
Dentre
outros possíveis tipos de arranjos lembre-se a etapa superada da incidência
algébrica nos tempos do primitivo ICM. As variações em torno de hipóteses como
a do somatório das vendas para cálculo indireto do imposto, ou seja, direto dos
débitos fiscais e seqüente dedução do somatório dos créditos fiscais, devem ser
revistas na utilização de alíquotas seletivas.
As
alíquotas múltiplas sempre acarretam tantos cuidados que o bom senso, a
necessidade de uniformidade de tratamento e o respeito ao ideal de
proporcionalidade, necessariamente, tornam-se mais lembrados. Uma incidência
direta sobre cada EVA é impraticável. Mas poderia ser (re)criado um imposto que
atingisse no faturamento final o somatório de todos os EVAs, o IVV.
Com
riscos, na impossibilidade de atingir diretamente cada EVA evitando a
incidência indireta, os divergentes poderiam eliminar a exigência de fatos
geradores inéditos e recriar a incidência direta do IVV sobre o somatório dos
EVA. Mas isto não corresponde ao IVA fracionado e igualitário. Um IVV situado
na borda do mercado consumidor é um acumulado IVA integral.
O
saldo fiscal credor viável é só o coletivo e periódico, relativo ao subtraendo
do somatório dos débitos fiscais. Permitir que nas vendas com subfaturamento,
também não comprovado, fosse utilizado o excesso de créditos fiscais (reais) em
relação aos escassos débitos fiscais (manipulados), foi desconfortável para o
fisco. Com o advento do "batente" ou "buttoir", pelo menos
em parte, o excesso de efeito negativo tornou-se solucionável.
A
anulação passou a ser feita sem bloqueio e com manutenção do fluxo normal, tudo
em harmonia com a LCN. Um virtual crédito fiscal excedente, se bloqueado e
estornado de maneira simplista e precipitada, provocaria a injusta alteração do
montante de carga ideal, em formação com a sequência do fluxo de transações.
O
batente funciona, sem provocar pagamentos indevidos, com um aumento nos débitos
fiscais, aparentemente artificial mas lógico, justo e compatível com a LCN, por
anular via oposição de igualdades, créditos fiscais excedentes e inadmissíveis.
A idéia de batente lembra bloqueio, mas o efeito prático consiste em
neutralização corretiva sem efeitos negativos sequenciais.
A
compensação, como um estorno contábil, gradua o montante dos débitos fiscais em
nível racional permitindo a absorção e a manutenção, em fluxo normal, de todos
os débitos fiscais creditáveis, conversíveis em créditos fiscais. Neutralizados
os efeitos negativos indesejáveis, persistem os desejáveis fluindo em harmonia
com os justos princípios da LCN.
A
base de cálculo do ICMS mais que física, sempre foi financeira e o enfoque deve
ser o do prisma contábil com o mecanismo estornador, o "buttoir",
harmônico com a preservação dos créditos fiscais e de aplicação matemática do
princípio da não cumulatividade, ou equivalência das cargas.
Em
resumo no ICMS, na TVA, a hipótese de incidência é a possibilidade do virtual
EVA, o fato gerador é a transferência de propriedade em interatividade com a
base de incidência (o EVA), e a obrigação tributária é a resultante da
incidência com um saldo tributário devedor. A ocorrência do EVA conforma a
interatividade entre a concretização da hipótese de incidência e a base de
cálculo.
Num
esquema do tipo IVV, com a incidência no final, não ocorrem condições de
aplicação da "regra do buttoir". E com a possibilidade de
irregularidade na ocorrência de EVAs, num caso de prejuízo na última transação,
numa análise do fluxo fase por fase, se constataria que o esquema simplificado
é prático, mas não é pragmático.
O faturamento como base de incidência de imposto e de contribuição
Outra
notícia motivadora de abordagem do tema é a da análise motivada por um recurso
extraordinário tramitante no STF, com relação ao faturamento de empresas como
base de cálculo do ICMS e da Cofins. O enfoque importante é o da intenção de
economia da parcela de valor correspondente à (virtual) incidência da Cofins
sobre o valor do ICMS à semelhança do que se faz com o IPI. E parece haver uma
tendência à "exclusão do ICMS" da base de incidência da contribuição
social, que apesar de inspirada no ideal de não retributação, é, guiada pelo
espírito de economia tributária, confusa e contraditória.
Numa
extensão de raciocínio a apuração de um faturamento "puro"
pretensamente escoimado de ICMS, não deveria constituir base de cálculo tão
somente para a contribuição mas para todo e qualquer tributo válido. Os
pagamentos de ICMS em função do diferencial entre débitos e créditos fiscais
não correspondem a uma imediata exação sobre o real valor agregado cujo cálculo
imediato não é viável. A exatidão pretendida somente se desenvolve ao longo do
tempo com uma aproximação constante, que se revelaria com um esgotamento de estoques
e uma (indesejável) paralisação das atividades da empresa.
O
faturamento pode ser continente de subtítulos indicados ou embutidos sem
discriminação, e não é a base de cálculo direto e sequer indireto do ICMS. Sob
esse enfoque é apenas a objetiva base do débito fiscal minuendo. O EVA, a real
e indireta base de incidência do imposto é um componente da fatura. A expressão
"cobrável por dentro" do jargão do campo da matemática deve ser vista
com cuidado. Sob enfoque lógico e/ou legal, o ICMS não é parcela acrescentável
ao preço faturável devido pelo adquirente, como adendo inflacionador de base de
cálculo em ciclo vicioso.
Não
há acréscimo particular para posterior retirada de uma base de cálculo, um
fator interativo com o fato gerador. Portanto, em comparação com as taxas que
não podem ter as mesmas bases e os mesmos fatos geradores que os impostos,
evidencia-se quanto à contribuição um erro básico mantido por uma ilógica,
injusta e esquisita complacência geral.
Seriam
ociosas e geradoras de ciclos viciosos inconsequentes, as tentativas de retirar
de uma base de cálculo valores de impostos, contribuições etc. que não tenham
sido incluídos. O tributo em um sistema é apenas uma parcela do lucro separada
de um todo para uma destinação social. Para o cálculo toma-se por base o todo
integral. A base para a retirada de uma parcela não pode ser o todo menos a
parcela, com manutenção de um circulo vicioso de hipóteses inconsequentes.
Por
exemplo, quanto à polêmica relativa à exclusão ou não do ICMS, a base de
cálculo da Cofins é o faturamento, que tem como componente o EVA, cujas
parcelas auferidas pelo empresário sujeitam-se a destinação que este preferir.
Nota-se que uma parcela é reclamada pela Fazenda Pública. Lembra-se que é
impraticável o estabelecimento do quanto de ICMS que se relaciona com os
faturamentos, e que o montante final das incidências e deduções somente ocorre
após um esgotamento de estoques com paralisação de atividades.
Nota-se
quanto à composição do faturamento, que as parcelas do EVA reclamadas pela
fazenda pública, fracionadas em um esquema de resultados periódicos
imprevisíveis, não são de imposto contido. São parcelas que se tornam imposto
quando pagas segundo um sistema gradualizado e tendente para a exatidão ao
longo do tempo. Em resumo, o faturamento não é composto por nenhuma parte
denominada imposto, e que possa ser excluída.
Pode-se
concordar com a intenção não com o gesto. Não deveriam dois tributos deixando
de se manter no confinamento das espécies próprias (imposto e contribuição) ter
mecanismos semelhantes e mesma base de incidência. Persiste a necessidade de um
conceito técnico para a contribuição, com perfilamento de matrizes e bases por
exclusão quanto ao campo dos impostos e o das taxas. Foi cometida a falha de
aprovação de contribuição sem um custo predefinido para pagamento em reposição
de gasto rateável entre os componentes de uma classe efetiva, direta e
proporcionalmente beneficiada.
Foram
cometidas falhas na escolha improvisada dos contribuintes e da base de cálculo
eventual e flutuante na vez de apuração do valor total de gastos, e na
permissão de adoção de mesma base de cálculo e fato gerador que um imposto.
Foi, em implementação final e consequente, cometida a racionalização do erro de
discutir a impraticável exclusão do ICMS do faturamento. É impraticável a
exclusão da quantia exata uma vez que a destacada na nota fiscal fatura
corresponde somente ao débito fiscal minuendo.
É
verdade que este débito fiscal pelo princípio da equivalência das cargas
corresponderia ao somatório das obrigações tributárias, mas seria impraticável
a correção da torção causada por falhas no fluxo de dados como a relativa à
isenções intercorrentes, às alíquotas diferenciais interestaduais, às bases de
cálculo reduzidas etc. Uma empresa contribuinte quando aufere lucros não aufere
imposto. O ICMS não é pago por terceiros para sofrer retenção e recolhimento
discriminado. Simplesmente, uma empresa dispondo integralmente de seu lucro,
sem fracionamentos rotulados, "aplicando" parte dele em pagamento de
ICMS, faz surgir o imposto no exato momento de sua disponibilização aos cofres
públicos.
Bases de incidência por dentro e por fora
De
uma comparação entre cargas iguais quanto aos cálculos por dentro e por fora, a
revelação de que "alíquotas" (índices percentuais) diferentes são
encontradas não constitui descoberta notável, não revela cumulatividade, nada
revela de importante.
Qualquer
que seja o sistema adotado fica margem para discussão em torno de possíveis
opções. Por outro lado o cálculo feito por dentro não admite alíquotas
exageradas ao ponto de atingir ou superar a marca dos 100%. O empresário tendo
preestabelecido de modo simples a margem de lucro final em termos percentuais,
com o cálculo por dentro pode verificar que não atinge seu objetivo, e a margem
se revela menor.
Com
o cálculo por fora a margem percentual de lucro fica mais preservada, mas da
mesma maneira o adquirente, e ao final, o consumidor ficam onerados do mesmo
modo. E ainda fica restante a possibilidade de constatação de que o lucro pode
ser estabelecido em termos reais e absolutos, e/ou em termos percentuais,
conforme o critério de cálculos do empresário. E uma descoberta, de que com
alíquotas iguais, de uma comparação entre cálculos por dentro e por fora seriam
obtidas cargas diferentes também seria elementar e irrelevante.
Já
a comparação de cargas relativas à série de transações com e sem uma isenção
intercorrente revela que a diferença relativa a uma dispensa de ônus para um
contribuinte, em detrimento de todos os outros sequentes que passam a suportar
não só a carga dispensada como a repetição de todas as parcelas de cargas já
recolhidas, é ilógica, injusta e fere princípios. Pelo princípio da
indissociabilidade da carga se constata que na indireta tributação do valor
agregado o imposto deve ser sempre contido pela base de cálculo, nunca sendo
cobrado em separado.
Porque
a tributação ocorre em função de um lucro que nunca é calculável de imediato. O
sistema ideal, o direto (tax on base), é inexeqüível tanto quanto é
impraticável a apuração periódica do lucro, num fluxo normal de administração
de compras, vendas, estocagem, etc. com custos alteráveis em função de curso de
tempo e de variáveis eventos. No sistema coletivo, o uso de créditos fiscais
gera naturais saldos fluentes ao longo do tempo.
Ocorre
então a tendência contínua para a convergência exata com os resultados dos
somatórios de virtuais incidências indiretas e unitárias e/ou das incidências
diretas. A convergência se exata com o esgotamento dos estoques e do fluxo de
débitos/créditos fiscais físicos. Se o esquema engloba créditos fiscais
financeiros, amplos, a perfeição da convergência fica condicionada ao acúmulo
de faturamento que ultrapasse o valor dos custos do ativo imobilizado.
O
princípio da não cumulatividade, não necessariamente restrito aos casos de
múltiplos pagamentos, tem o objetivo de parametrar etapa por etapa, caso por
caso, direitos e obrigações quanto aos sujeitos ativos e passivos em dupla
correspondência, permitindo atingir o EVA indiretamente. O princípio é a via
pela qual a LCN estabelece a tributação do valor agregado (TVA) brasileira,
determinando em síntese:
"Abatam-se
de cada débito fiscal calculado todos os débitos relativos às transações
anteriores". [05]
A bases de cálculo por dentro e por fora no caso de importação
No
caso de importação quanto à análise de modos de cálculo o ideal é evitar a
racionalização do erro. Com a alteração veiculada pela EC 33/01 foi
acrescentada a alínea i ao artigo 155, §2º, XII apenas para manter na
importação, o esquema geral de cálculo do ICMS como mera indicação fora do
valor da fatura, não como parcela inclusa ou acrescentável à base para sofrer
novo cálculo vicioso.
A
falha básica é que estando o exportador fora da jurisdição tributária
brasileira, o legislador ignorando o mecanismo lógico do ICMS por motivos
econômicos de equilíbrio de preços internos, forja e transfere para o
adquirente cívico ou comerciante a obrigação tributária artificial. A função
econômica mencionada deveria ser exercível adequadamente somente pelo imposto
de importação.
Referências complementares
(CONTIDAS
NO E-BOOK DO MESMO AUTOR "UMA SÍNTESE FISCAL - DO IVC AO IVA")
SIGLAS
E SÍMBOLOS
Cofins
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. |
EVA
- Econômico Valor Agregado |
ICM
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
ICMS
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços |
IVA
- Imposto sobre Valor Agregado |
IVV
– Imposto sobre Vendas a Varejo |
LCN
- Lei Constitucional Nacional |
TVA-Tributação
do Valor Agregado |
GLOSSÁRIO
– VERBETES
ALÍQUOTA,
BASE DE CÁLCULO, CARGA TRIBUTÁRIA, CRÉDITO FISCAL – TRIBUTÁRIO, DADO, DÉBITO
FISCAL, ESQUEMA, DIFERIMENTO, EMPREENDIMENTO, EMPRESA, FATO GERADOR, HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA, IMPOSTO, INCIDÊNCIA, INGRESSO, JUROS, LUCRO, MERCADO,
MERCADORIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, PAGAMENTO, POSSE, PRAZO, PREÇO, PRINCÍPIO DA
EQUIVALÊNCIA DAS CARGAS – DA NÃO CUMULATIVIDADE, PROPRIEDADE, REGRA DO
"BUTTOIR", SALDO FISCAL CREDOR, SALDO TRIBUTÁRIO CREDOR, SISTEMA,
TEMPO, VALOR, VALOR AGREGADO, VENDA.
QUADROS
SINÓPTICOS
N
64 - NÃO CUMULATIVIDADE – ESQUEMA ANALÍTICO ESTRUTURAL DA TVA
QS
N 83 – MOMENTOS DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS SOBRE EVA
NE
04 - SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE VALORES AGREGADOS
Notas
01
Regra do "buttoir" – Num sistema de TVA não cumulativa e incidência
indireta, o débito fiscal deve ser suficientemente adaptado para possibilitar
integral apropriação do crédito fiscal. Então a base de cálculo do débito
fiscal terá como teto mínimo o valor de custo relativo à transação anterior e o
crédito fiscal continuará inalterável em fluxo normal. Não havendo
possibilidade de débitos fiscais, os créditos fiscais relativos não podem ser
apropriados.
02
Princípio da não dilapidação de cargas tributárias: Em um sistema de incidência
tributária indireta sobre o valor agregado, deve ser sempre visado o mesmo
resultado relativo à virtual incidência direta. Quanto a um mesmo item de
qualquer coisa tributável, um eventual diferencial excessivo de crédito fiscal
em função de um seqüente débito fiscal, deve ser absorvido pela "regra do
buttoir" para preservar a carga.
03
SALDO TRIBUTÁRIO – Diferença aritmética ou algébrica entre os débitos e
os créditos fiscais, resultante de incidência tributária unitária ou relativa a
um mesmo item de coisa tributável, sem nenhuma conotação com a apuração
periódica englobada.
DF
– CF = S
DF
– CF> 0, DF – CF= 0 e DF – CF< 0
S
< 0 SALDO TRIBUTÁRIO CREDOR
S
= 0 SALDO TRIBUTÁRIO NULO
S
> 0 SALDO TRIBUTÁRIO POSITIVO (fonte da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA).
SALDO
TRIBUTÁRIO CREDOR – Saldo tributário unitário, negativo e emergente em função
de uma real deficiência de faturamento, quando então ele se torna um crédito
fiscal estornável.
04
A convergência se exata com o esgotamento dos estoques e do fluxo de
débitos/créditos fiscais físicos. Se o esquema engloba créditos fiscais
financeiros, amplos, a perfeição da convergência fica condicionada ao acúmulo
de faturamento que ultrapasse o valor dos custos do ativo imobilizado.
05
O princípio da equivalência das cargas, elaborado na década dos setenta, visa à
necessidade de parametrar a busca de exatidão. Ele visa à determinação da carga
total para evitar incorretos ônus para os contribuintes e/ou prejuízos para a
Fazenda Pública em respeito ao princípio da não dilapidação das cargas. Ele
absorve e traduz para uma linguagem técnica o princípio da não cumulatividade
permitindo a constatação:
"O
somatório dos pagamentos fracionados (ou o algébrico das cargas dos valores
agregados) depois de retificado pela regra do ‘buttoir’, deve equivaler ao
débito fiscal da operação de maior valor, geralmente a última, calculado com a
maior alíquota ocorrente".
*bacharel em Ciências Contábeis, fiscal de Tributos Estaduais em Minas Gerais, chefe de Departamento de Tributos e de Consultas Tributárias, presidente de órgão julgador em primeira instância administrativa, aposentado pela SEF/MG, professor de legislação aplicada e administração tributária em cursos abertos
DIAMANTE, Flávio. A base de cálculo do ICMS: um fator interativo e complexo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1218, 1 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9107>. Acesso em: 01 nov. 2006.