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O Princípio Nonagesial e a implementação da Emenda Constitucional nº 42/2003: Aspectos práticos relacionados ao Imposto Sobre Serviço





Danielle Fermiano dos Santos Gruneich*





RESUMO: A Emenda Constitucional nº 42/2003, publicada em 31/12/2003, traz em seu corpo significativas modificações, entre elas, o estabelecimento de um novo princípio, intitulado “princípio nonagesial”. Com ele, as leis que majoram ou criam tributos além de somente poderem ser exigidas no exercício financeiro seguinte a sua publicação, também necessitam aguardar o lapso temporal de 90 (noventa) dias para tornar-se eficaz. No corpo do presente artigo, analisar-se-á os princípios da publicidade e da anterioridade, a vigência e a eficácia da lei tributária no ordenamento jurídico brasileiro, a reforma tributária, a lei de ISSQN (Imposto sobre Serviço) e problemas relacionados à implementação da lei Complementar nº 116/2003 nos Municípios brasileiros, bem como princípio da anterioridade, anterioridade nonagesial e da publicidade em face da regulamentação do ISSQN pelo Poder Municipal. Ao final, chega-se a várias conclusões analisadas conforme o texto.



ABSTRACT: The Constitutional Emendation nº 42/2003, published in 31/12/2003, brings significant modifications, like the establishment of a new principle, intitled “princípio nonagesial”. With it, the laws that increase or create tributes beyond only being able to be demanded in the following fiscal year of their publication, also need to wait the secular lapse of 90 (ninety) days to become efficient. In the body of the present article, will be analyzed the principles of the advertising and the priority, the validity and the effectiveness of the tax law in the Brazilian legal system, the reform tax, the law of ISSQN (Service occupation tax) and problems related to the implementation of the Complementary law nº 116/2003 in the Brazilian Cities, as well as principle of the priority, nonagesial priority and of the advertising in face of the regulation of the ISSQN for the Power Municipal theatre. At the end, it is arrived some analyzed conclusions as the text.





Índice: 1. Contextualização. 2. Ordenamento jurídico tributário brasileiro: os princípios da publicidade e da anterioridade. 3. A vigência e eficácia da legislação tributária. 4. Reforma tributária e a Emenda Constitucional nº 42/2003. 5. A nova Lei do Imposto sobre Serviço e a regulamentação pelos municípios. 6. O princípio da anterioridade, anterioridade nonagesial e da publicidade em face da regulamentação do ISSQN pelo Poder Municipal. 7. Considerações finais. 8. Bibliografia.


1. Contextualização



A Emenda Constitucional nº 42/2003, publicada em 31/12/2003, traz em seu corpo significativas modificações, já aplicadas no exercício financeiro de 2004.




Na primeira parte da reforma tributária prevista para a atual gestão federal foram aprovadas questões consensuais, permitindo que os pontos polêmicos (como exemplo, a unificação do ICMS) ficassem para posterior debate.




Entretanto, as modificações trazidas pela aludida Emenda fizeram com que os Administradores Públicos se mobilizassem no sentido da imediata implementação, haja vista fora publicada no último dia do exercício financeiro de 2003.




Ponto fundamental na discussão da implementação da referida Emenda está na adequação do princípio nonagesial à nova legislação de ISSQN.


2. Ordenamento jurídico tributário brasileiro: os princípios da publicidade e da anterioridade



Os princípios são a base do ordenamento jurídico. Podem ser conceituados como “[…] um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito […][2]”, sujeitando o entendimento e aplicação das normas jurídicas.




Os tributos são regidos por princípios dispostos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial, na Constituição da República Federativa do Brasil/88 (CRFB) e no Código Tributário Nacional. Entre eles, destacam-se os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da anterioridade, da anualidade[3] e da vedação de confisco.




O princípio da anterioridade fundamenta-se que “(...) nenhum tributo será cobrado em casa exercício sem que a lei que o criou, ou aumentou, tenha sido publicada no exercício anterior”, segundo Machado[4].




Assim, a lei fiscal tem que ser anterior ao exercício financeiro que o Estado arrecada tributo, possibilitando o planejamento anual das atividades econômicas do contribuinte[5].




Este é um dos fundamento do princípio da segurança jurídica que rege as questões tributárias brasileiras, o qual Machado chama de irretroatividade qualificada. A alínea b, do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal dá a fundamentação legal para o referido princípio.




Entretanto, não se submetem ao princípio da anterioridade os impostos sobre importação, sobre exportação, sobre produtos industrializados, sobre operações financeiras, extraordinário de guerra e empréstimos compulsórios para despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.




Outro princípio doravante importante no ordenamento jurídico seria o da publicidade. Ninguém é obrigado a cumprir lei que desconheça, em contraposto ao fato que ninguém pode desobedecer a lei sob a alegação de seu desconhecimento.




Consagra Meirelles[6] que a “publicidade é a divulgação oficial do ato de conhecimento público e início de seus efeitos externos”. Assim, “[…] as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros”.




A publicidade, assim, é requisito de eficácia e moralidade da norma em geral, devendo ser aplicado inteiramente na seara tributária.




A publicação que produz efeito jurídico seria a do órgão oficial da Administração Pública[7]. Por órgão oficial, o ilustre doutrinador Meirelles entende não apenas os Diários Oficiais e jornais de circulação, mas “[…] a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.”




Levando em consideração o respeito à legalidade e a publicidade, juntamente com as demais vedações constitucionais, cria-se a necessidade de estudo acerca da vigência e legalidade das leis tributárias.


3. A vigência e eficácia da legislação tributária



Como exposto acima, o tributo somente pode ser exigido no exercício posterior a lei que o aumenta ou o cria. Em virtude desse período constitucional de espera e dos problemas relacionados ao conflito da lei no tempo, surge o debate quanto à eficácia e o início da vigência da lei tributária.




Compreendendo a vigência como validade técnico-formal, Machado[8] esclarece que “uma lei pode ser vigente, incidir, e mesmo assim não ser aplicável, assim com pode dar-se a aplicação de lei que não mais é vigente”. Em outras palavras, a “vigência é a aptidão para incidir, vale dizer, para dar significação jurídica aos fatos, Para produzir efeitos jurídicos no plano abstrato, lei vigente pode incidir e, assim, dar a seu suporte fático um significado jurídico”.




Defende que a lei tributária somente vige após respeitado o princípio da anterioridade, posto que a lei proíbe a cobrança de tributo no mesmo exercício em que foi publicada a lei que o aumentou ou instituiu, de acordo com o artigo 150, III, b, da Constituição da República Federativa do Brasil.




Entendimento diferente possuem Braga e Jesus[9], onde a vigência seria o momento em que “[…] a lei está apta as produzir seus efeitos e, por eficácia, entende-se o momento no qual a lei passará a produzir seus efeitos”.




Castro, na explicação sobre o princípio da anterioridade, expõe que:


[…] este princípio refere-se à eficácia das leis tributárias, e não à sua vigência ou validade. Dessa forma, tal primado indica o exato instante (lapso temporal) a partir do qual a lei tributária, já inserida na ordem jurídica existente, é passível de ser validamente aplicada.




Este pensamento está em consonância com o que nos prega Carrazza[10]. Este entende que a lei tributária, ao entrar em vigor, ficará com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, passando, após este período, a incidirá, produzindo todos os seus efeitos.




Com suas palavras, a lei tributária, que cria ou aumenta tributo, “[…] ao entrar em vigor, fica com sua eficácia paralisada até o início do próximo exercício financeiro, quando, aí, incidirá, ou seja, passará a produzir todos os efeitos, na ordem jurídica”[11].




Afinal, o importante no princípio da anterioridade está no fato que não poderá haver cobrança retroativa. Assim, no caso da lei ser feita em julho e passar a ser exigida em janeiro do ano seguinte, poderá somente ser cobrado o tributo relacionado aos fatos geradores ocorridos a partir desse período. Isto ocorre porque, apesar desta lei já está em vigor (pois entra em vigor na data de sua publicação), sua eficácia é contida até o exercício seguinte da sua publicação.




4. Reforma tributária e a Emenda Constitucional nº 42/2003



A Emenda Constitucional nº 42/2003 trouxe em seu corpo variadas modificações na Carta Magna. Entre elas, destacam-se:


1. O compartilhamento dos cadastros das administrações tributárias;


2. A criação de um SIMPLES, disciplinado por lei complementar, que poderá abranger também o ICMS, as contribuições relativas ao empregador, o PIS e a CONFINS;


3. Autorização para conceder critérios especiais de tributação com a finalidade de prevenir desequilíbrios da concorrência;


4. Incidência das contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico sobre a importação de produtos e serviços estrangeiros;


5. Criação da contribuição social do importador de bens ou serviços do exterior, ampliação do princípio nonagesial;


6. Redução do IPI dos bens de capitais, a ser criada por lei;


7. Possibilidade de cobrança e fiscalização do Imposto sobre Propriedades Rurais pelo Município, cabendo a totalidade da arrecadação;


8. Imunidade do ICMS nas exportações de quaisquer mercadorias e serviços, bem como o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores;


9. Fixação de alíquotas mínimas para o IPVA pelo Senado Federal, podendo ser progressivas;


10. Desvinculação de 20% da receita da arrecadação da União relativa a imposto, contribuições sociais e intervenção do domínio econômico, período de 2003 a 2007, não podendo reduzir a base de calculo das transferências a Estados, ao Distrito Federal e Municípios;


11. Lei complementar para dispor sobre as condições de financiamento do Fundo de Combate à Pobreza;


12. Manutenção, até 31.12.2007, da alíquota de 0,38% da CPMF;


13. Lei complementar disciplinando o repasse da União para os Estados e Distrito Federal, bem como o repasse de 25% para os Municípios do que cabe a cada Estado;


14. Prorrogação até 2023 da Zona Franca de Manaus;


15. Projeto de lei para disciplinar os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia de informação, com vigência até 2019.




Entretanto, o legislador, na emenda à Constituição Federal nº 42/2003, acrescentou a alínea c ao inciso III do artigo 150, trazendo a baila um novo requisito para a exigibilidade do tributo instituído ou majorado: a necessidade de decorrer 90 dias da data em que haja sido publicada a lei para a cobrança do tributo devido.




Assim, o tributo majorado ou criado, além dos demais requisitos exigidos, como a anterioridade e a publicidade, torna-se necessário o cumprimento do lapso temporal de 90 dias desde a data em que foi publicada a lei reguladora para sua cobrança.




Como exceção trazida pelo texto constitucional, não se submetem à anterioridade nonagesial os impostos sobre importação, sobre exportação, sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre operações financeiras; empréstimos compulsórios para despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.




Conforme Azevedo[12], “por se tratar de norma constitucional auto-aplicável, o princípio da anterioridade desenhado pela Emenda Constitucional nº 42/2003 tem aplicação imediata, a partir da data da publicação, ou seja, 31 de dezembro de 2003”.




O legislador infraconstitucional e a Administração Pública, tendo competência e capacidade tributária, agora devem se ater a esta nova ressalva, pressuposto da segurança jurídica. Essa mudança tem como fundamento a não surpresa do contribuinte com aumento ou novos impostos, buscando a melhor organização de suas finanças.


5. A nova Lei do Imposto sobre Serviço e a regulamentação pelos municípios



A Lei Complementar nº 116/2003 foi promulgada em 31.07.2003 e publicada em 01.08.2003. Traz em seu corpo a lista de serviços de ISSQN, estabelecendo estas atividades elencadas como fatos gerados do imposto sobre serviço, ainda que não seja função preponderante do prestador.




Doutrinadores compreendem essa lista de serviços como inconstitucional, haja vista a competência tributária para imposto sobre serviço é exclusiva do ente municipal, conforme estabelece o artigo 156, III, do texto magno.




Fundamenta Carraza[13] que “[…] o Município, no Brasil, é entidade autônoma. Pessoa política. Legisla para si, de acordo com as competências que a Carta Magna lhe deu.”




O município, no federalismo brasileiro, é ente peculiar, reconhecendo a natureza autônoma, afirma Castro[14].




Tratando desse assunto, bem como dos demais de competência exclusiva e interesse local, a norma municipal é a preponderante, não podendo se falar em supremacia da lei emanada pelos órgãos legiferantes federais.




Apesar dessa interessante e acertada discussão, a práxis vista relacionada à tributação seria a adaptação da legislação municipal à norma complementar federal. Os municípios, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/2003, buscaram adequar as suas legislações a nova lista de serviços, bem como aos novos institutos criados, como o da substituição tributária[15].




6. O princípio da anterioridade, anterioridade nonagesial e da publicidade em face da regulamentação do ISSQN pelo Poder Municipal.[16]



A Emenda Constitucional nº 42/2003 traz o princípio nonagesial, acrescentando-se aos demais fundamentos embrionários do sistema tributário brasileiro, em destaque neste artigo, o da anterioridade e da publicidade.




No exercício anterior que ocorreu a promulgação desta Emenda, foi votada a lei que dispõe sobre ISSQN e outras providências, como a substituição tributária e alterações no local de recolhimento do tributo em relação a prestação de serviço.




Primeiro passo seria estabelecer que a Lei Complementar nº 116/2003 entra em vigor na data de sua publicação. Não há de se falar em eficácia contida, pois somente serão aplicados os novos institutos com a regulamentação através de lei municipal (este sim o real competente tributário para tratar sobre imposto sobre serviço)[17].




Baseando-se nessa assertiva, Azevedo entende que “[…] as novas exigências tributárias municipais encontram-se fundadas na Lei Complementar nº 116, que foi editada em 31 de julho de 2003. Desde então, os contribuintes têm conhecimento dos novos elementos configuradores da regra matriz do ISSQN, portanto, das novas exigências tributárias que se estaria por vir” [18]. Assim, analisando a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 42/2003 em face da nova legislação do ISSQN da Prefeitura de São Paulo, concluí que a norma municipal não “[…] se mostra inconstitucional […] podendo vigorar desde o 1º dia do exercício de 2004, surtindo os efeitos que lhe são peculiares”.




Entendimento diverso, embora com o mesmo efeito tem Braga e Jesus[19] ao exalar parecer acerca da cobrança de ISSQN, concluindo que “[…] o prazo de 90 dias contados da publicação da lei que instituiu ou majorou tributos, decorrente da EC nº 42/03, não é aplicável à Lei Paulista nº 13.701/03”, posto que a lei municipal já fora devidamente publicada, estando em vigor”. Então, a lei municipal entrou em vigor antes da promulgação e publicação da Emenda, não necessitando a adequação.




Tal visão está fundamentada em outros doutrinadores, entre eles, Carrazza[20], o qual afirma que ”já na época em que a Carta Magna foi promulgada pelo poder constituinte originário, sustentávamos que o princípio da anterioridade exigia que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fique com sua eficácia suspensa, até o início do próximo exercício financeiro, quando, só então, incidirá, vale dizer, passará a irradiar todos os seus efeitos”[21].




Outro ponto de debate seria caso a Lei Municipal fosse promulgada e publicada no período entre a promulgação e a publicação da Emenda Constitucional nº 42/2003[22]. Apesar de vários doutrinadores afirmarem que a lei entra em vigor, passando a ser exigida a partir de sua promulgação, entende-se que necessário se faz a devida publicação para que possa ser cobrada das demais pessoas. Sendo a aludida Emenda promulgada em 15.12.2003 e publicada apenas em 31.12.2003, somente pode ser exigida a partir desta última data, quando se tornou conhecida em tese por toda a população brasileira. Não há como exigir a adequação de uma lei, mesmo municipal, que passou por todos os trâmites legislativos adequadamente, a Emenda Constitucional publicada posteriormente.




7. Considerações finais



ü A Emenda Constitucional nº 42/2003, publicada em 31/12/2003, traz em seu corpo significativas modificações, já aplicadas no exercício financeiro de 2004, fazendo com que os Administradores Municipais, em especial em razão Lei Complementar Federal nº 116/2003, venham a se ater as modificações trazidas.




ü A lei tributária tem que se adequar a vários princípios, entre eles da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da anterioridade e da vedação de confisco. Destacando-se os princípios da anterioridade e da publicidade, a lei que aumenta ou cria tributo tem que ser anterior ao exercício financeiro que o Estado arrecada tributo, possibilitando o planejamento anual das atividades econômicas do contribuinte, bem como devidamente publicada, pois a publicidade é requisito de eficácia e moralidade da norma em geral.




ü Seguindo entendimento de Carrazza (entre outros), a lei tributária, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, passando, após este período, a incidir, produzindo todos os seus efeitos.




ü A Emenda Constitucional nº 42/2003 trouxe várias modificações. Entre elas, acrescentou-se a alínea c ao inciso III do artigo 150, trazendo a baila um novo requisito para a exigibilidade do tributo instituído ou majorado: a necessidade de decorrer 90 dias da data em que haja sido publicada a lei para a cobrança do tributo devido.




ü Entende-se que as novas exigências tributárias municipais encontram-se fundadas na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e a partir desta data todos os contribuintes têm conhecimento dos novos elementos configuradores da regra matriz do ISSQN, portanto, das novas exigências tributárias que se estaria por vir, não havendo como ser requisitado a adequação da legislação municipal aos novos institutos trazidos pela Emenda Constitucional.




ü Outra compreensão seria que a lei municipal entrou em vigor antes da promulgação e publicação da Emenda, não necessitando a adequação. A norma constitucional não retroage para atingir o ato jurídico perfeito, que seria a legislação municipal com a incidência do imposto, o início da tributação (próximo exercício), assim como os responsáveis tributários, os substitutos e os locais de recolhimento do tributo.




ü Apesar de vários doutrinadores afirmarem que a lei entra em vigor, passando a ser exigida a partir de sua promulgação, entende-se que necessário se faz a devida publicação para que possa ser imposta a obrigação para as demais pessoas. Sendo a aludida Emenda promulgada em 15.12.2003 e publicada apenas em 31.12.2003, somente pode ser exigida a partir desta última data, quando se tornou conhecida (em tese) por toda a população brasileira. Não há como exigir a adequação de uma lei, mesmo municipal, que passou por todos os trâmites legislativos adequadamente, à Emenda Constitucional publicada posteriormente.




8. Bibliografia .



AZEVEDO, Mariangela Garcia de Lacerda. Parecer da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/SP. Disponível em www.oab-sp.org.br. Acesso em 19 maio 2004.




BRAGA, Waldir Luiz; JESUS, Isabela Bonfá de. Parecer da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/SP. Disponível em www.oab-sp.org.br. Acesso em 19 maio 2004.




CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.




CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e Prática do Direito Processual Tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.




MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2003.




_____. Os Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.




MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.



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[1] Bacharel em Direito pela Univali/SC. Fiscal de Tributos da Prefeitura de Itapema. Pós-graduanda na Escola de Aperfeiçoamento e Preparação para Ingresso na Carreira do Ministério Público – Itajaí/SC.


[2] CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e Prática do Direito Processual Tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 23.


[3] O princípio da anualidade não está expresso na Constituição da República Federativa do Brasil/88 (CRFB). Alguns autores argumentam que ele estaria implícito no princípio da anterioridade, ms este debate já foi superado pela posição negativa.


[4] MACHADO, Hugo de Brito. Os Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 64.


[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 48.


[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 93.


[7] MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. Cit. p. 95.


[8] MACHADO, Hugo de Brito. Ob. Cit. p. 94


[9] BRAGA, Waldir Luiz; JESUS, Isabela Bonfá de. Parecer da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/SP. Disponível em www.oab-sp.org.br. Acesso em 19 maio 2004.


[10] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 3. (Notas de atualização)


[11] CARRAZZA, Roque Antonio. Ob. Cit. P. 172.


[12] AZEVEDO, Mariangela Garcia de Lacerda. Parecer da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/SP. Disponível em www.oab-sp.org.br. Acesso em 19 maio 2004.


[13] CARRAZZA, Roque Antonio. Ob. Cit. p. 165.


[14] CASTRO, Alexandre Barros. Ob. Cit. p. 26.


[15] Art. 6º- Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Lei Complementar Federal nº 116/2003)


[16] Apesar da autora ser funcionária pública municipal, ressalta-se que essa visão é pessoal, não institucional.


[17] Vale destacar que as normas gerais trazidas pela Lei Complementar Federal nº 116/2003 são de grande valia para a implementação uniforme da cobrança nos municípios brasileiros.


[18] AZEVEDO, Mariangela Garcia de Lacerda. Ob. Cit..


[19] BRAGA, Waldir Luiz; JESUS, Isabela Bonfá de. Ob. Cit.


[20] CARRAZZA, Roque Antonio. Ob. Cit. p. 3. (Notas de atualização)


[21] De antemão, antes mesmo da publicação da Emenda Constitucional nº 42/2003, o doutrinador afirmava que o prazo de noventa dias das contribuições sociais também deveria ser aplicado para os demais tributos, haja vista que “[…] a norma especial que restringe (a veiculada no art. 195, §6º, da CF) não pode ter um alcance mais favorável do que a norma geral, que beneficia […]”.


[22] No Município de Itapema, como exemplo, os contribuintes estão fundamentando pedidos no fato que a lei que regulamentou as novas alíquotas de ISSQN foi promulgada e publicada em 29 de dezembro de 2003 (Lei Complementar nº 15/2003). Baseado na visão do contribuinte, somente poderia ser exigida a partir de 29 de março de 2004. Entretanto, o que princípio que surge a baila desta discussão seria o da publicidade, não a aplicação do preceito nonagesial. A Emenda Constitucional nº 42/2003 foi publicada em 31/12/2003, enquanto a Lei Complementar Municipal nº 15/2003, em 29/12/2003.



*Bacharel em Direito pela Univali/SC. Fiscal de Tributos da Prefeitura de Itapema. Pós-graduanda na Escola de Aperfeiçoamento e Preparação para Ingresso na Carreira do Ministério Público – Itajaí/SC


GRUNEICH, Danielle Fermiano dos Santos. O Princípio Nonagesial e a implementação da Emenda Constitucional nº 42/2003: Aspectos práticos relacionados ao Imposto Sobre Serviço. Disponível em: <http://mundojuridico.adv.br/ >. Acesso em: 09 ago. 2006.