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A isenção de impostos (ICMS e IPI) e o portador de deficiência





Eliane Moraes de Almeida*





As pessoas com deficiências físicas e habilitadas a dirigir podem comprar automóvel adaptado, de acordo com as características prescritas em lei. A concessionária fará encomenda à fábrica ou poderá recorrer a uma empresa especializada. Qualquer veículo pode ser modificado e a operação poderá gozar de isenção de impostos em diversas esferas.

Ao comprar o veículo, o portador de deficiência física tem direito a isenção de impostos como o IPI (Imposto de Produtos Industrializados), o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ainda o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Trataremos nesta matéria sobre os dois primeiros impostos e, oportunamente, sobre o último.

O primeiro passo deve ser dado quanto aos impostos federais, cuja disciplina legal está na Instrução Normativa da SRF nº 607, de 05.01.06.

O contribuinte deverá obter Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Fiscais para comprovar que não tem débitos com o governo e requerer a isenção de IPI através de formulário especifico (modelo disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2006/Anexo1IN6072006.doc), juntando os seguintes documentos:

Com relação ao IPI, de acordo com a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, há isenção na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente (desde que tenham plena capacidade jurídica) ou por intermédio de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores. Estes últimos, respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da utilização indevida do benefício.

Portadora de deficiência visual é aquela pessoa que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no menor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Para a concessão do benefício é considerada, também, pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Entretanto, a definição em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecimento das normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação fica a critério da Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Saúde.

Ressaltamos que a isenção em apreço somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos, de acordo com a Lei nº 11.196/05, sendo que o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

A alienação do veículo adquirido com isenção, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos nos diplomas legais, caracteriza fraude e acarretará no pagamento do tributo dispensado, atualizado com multa e juros moratórios na forma da legislação tributária, sendo responsável o alienante.

Com relação à manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos na lei, fica assegurado para o contribuinte que não precisará estorná-lo em sua escrita contábil.

Quanto ao requerimento de isenção do ICMS, dependerá da legislação aplicável a cada ente da Federação, em função de suas competências. Todavia, com relação aos procedimentos do ICMS que devem ser verificados junto à Secretaria da Fazenda de cada Estado, são análogos, em virtude do Convênio ICMS 77/04.

No Estado do Pará, a matéria está regida pelo RICMS - Decreto nº 4.676/01 em seu Anexo II, art. 51. Vejamos:

As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço e só se aplica se o adquirente não tiver débitos para com o fisco Estadual. Considerando-se para os devidos fins, também, adaptação o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.

A isenção do ICMS será previamente reconhecida em despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado instruído com:

Após o deferimento o pedido, a autoridade competente emitirá autorização, em formulário próprio, conforme o Anexo I do Convênio ICMS 77, de 24 de setembro de 2004, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

O adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis (exceto nos casos de alienação fiduciária em garantia), na hipótese de:

Quanto ao estabelecimento que efetuar a operação isenta, não lhe será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, mas deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

Quanto ao adquirente do veículo deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.

Finalmente, alertamos para o fato de que o benefício de isenção do ICMS nas operações com veículos e portadores de deficiência, somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006. Aguardando-se por nova prorrogação desta data.



*Advogada Especializada em Direito Internacional pela Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, Associada ao Escritorio Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimaraes, Pinheiro e Scaff, Ex-Consultora e Redatora Jurídica Tributária do Grupo Informare, Integrante da Comissão de Ensino e Estudos Tributários da OAB/PA, Ex-Juíza Conciliadora Juizado Especial da UNAMA. (Veja mais conteúdo publicado por este autor no DireitoNet).


Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/28/17/2817/>. Acesso em: 07 ago. 2006.