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Natureza jurídica das verbas educacionais para fins de incidência da contribuição previdenciária
Rodrigo Moreira de Souza Carvalho*
1.)
INTRODUÇÃO.
Atualmente, muito se discute
no país a respeito do custo do trabalho, que impacta
diretamente no número de empregos disponíveis. Para
alguns, o custo do trabalho no Brasil é muito alto, por conta
dos diversos encargos sociais que incidem sobre o trabalho. Para
outros, a escassez de empregos não encontra justificativa no
custo de trabalho, mas sim na ausência de políticas
publicas que incentivem o desenvolvimento e a criação
de postos de trabalho.
Particularmente, filiamo-nos ao
primeiro grupo, pois entendemos que o custo não apenas do
trabalho como também da atividade econômica em si
encontram-se por demais elevados no Brasil. A carga tributária
que incide sobre a produção e os encargos sociais que
pesam sobre o trabalho muitas das vezes inibem o
empreendedorismo.
Um dos mais relevantes custos que
pesam sobre o trabalho no país é a contribuição
previdenciária. O legislador, com o intuito de evitar os
muitos artifícios que poderiam ser utilizados por maus
empregadores para fraudar a arrecadação da Previdência,
mascarando a natureza jurídica das parcelas concedidas aos
seus empregados em função da relação de
emprego, criou normas de grande amplitude, com o objetivo de evitar a
evasão fiscal.
Nesse sentido, temos ainda que o
déficit das contas da Previdência Social naturalmente
faz com que a fiscalização cada vez mais se
intensifique e seja mais rigorosa com as empresas. Alem de buscar a
punição daqueles que burlam a lei -- objetivo muito
louvável e importante -- a fiscalização tem
também sido cada vez menos flexível na própria
interpretação do arcabouço legal a respeito da
base de cálculo da contribuição previdenciária,
o que muitas vezes a leva a distorções nada
salutares.
Essa rigidez na interpretação
da norma muitas das vezes é seguida pelo Poder Judiciário,
que cumpre apenas parcialmente seu papel para com a sociedade, já
que deixa de vislumbrar as conseqüências -- inclusive
sociais -- da sua decisão.
Exemplo dessa
interpretação da norma de forma completamente desligada
da realidade daqueles que a ela devem obedecer acontece com a
avaliação da contribuição previdenciária
incidente sobre o investimento feito pelo empregador na educação
dos seus empregados: as chamadas verbas educacionais.
Decisões
administrativas e judiciais por muito tempo se prestaram a inibir o
investimento do empregador na educação e na formação
profissional dos seus empregados, já que taxavam esse
investimento para aumentar a arrecadação da Previdência
Social sem verificar que, com isso, estavam desencorajando práticas
empresariais de manifesta relevância para a classe
trabalhadora.
Se a sanha arrecadadora da Previdência
Social por muito tempo se mostrou implacável com o custeio de
cursos de graduação, pós-graduação,
aperfeiçoamento profissional concedidos para os empregados,
tal rigor tem sido ainda mais excessivo quando se trata de
investimento na educação dos dependentes dos
trabalhadores.
Sem nenhuma pretensão de
esgotar a matéria, este artigo visa aprofundar um pouco mais a
discussão a respeito da natureza jurídica do
investimento do empregador na educação dos seus
empregados e dependentes, para fins de integração ao
salário-de-contribuição, base de cálculo
da contribuição previdenciária.
2.)
DESENVOLVIMENTO
2.1.) NATUREZA TRIBUTÁRIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Na
forma do disposto no art. 195 da Constituição Federal,
o financiamento da Seguridade Social é responsabilidade de
toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos
provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e das contribuições sociais.
O
financiamento da Seguridade Social pelas contribuições
sociais é tratado no título constitucional da Ordem
Social. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência,
majoritariamente, tratam as contribuições sociais como
tributos, diante do seu enquadramento ao conceito constante do art.
3º do Código Tributário Nacional e do regime
jurídico atribuído às contribuições
sociais, previstas no Capítulo referente ao Sistema Tributário
Nacional (art. 149 e seguintes da Constituição
Federal).
Até mesmo antes da promulgação
da Constituição Previdenciária, o Prof. J.R.
Feijó Coimbra defendia a caracterização da
contribuição social como tributo:
“Da
nossa parte, cremos indubitável que a contribuição
previdenciária tem indisfarçável caráter
de tributo, até pela sua inteira acomodação ao
conceito fornecido pelo art. 3º da Lei nº 5.172 de 25.10.66
(Código Tributário Nacional). É uma prestação
pecuniária compulsória, que só a lei pode
instituir, não constituindo pena por ilícito, e
exigível por ação administrativa estritamente
vinculada.”[1]
Partindo do entendimento de que a
contribuição social deve ser considerada como tributo,
passamos a enfrentar um dos mais importantes princípios do
Direito Tributário, muito importante para o desenvolvimento do
raciocínio a respeito ora defendido, a respeito da natureza
jurídica do investimento do empregador na educação
do empregado: o princípio da legalidade.
Diversos
autores ressaltam que o princípio da legalidade tem ampla
aplicação no Direito Previdenciário, já
que a necessidade de estrito cumprimento à norma positivada é
o ponto de partida para a definição do arcabouço
jurídico que se presta a dar segurança aos que lidam
com esse ramo do direito.
O eminente Prof. Wladimir
Martinez, tratando da importância do princípio da
legalidade na esfera previdenciária:
“Em
Direito Previdenciário, ramo nascente e em substanciação,
a legalidade assume relevância. Quase sempre o Poder
Legislativo deixa a critério da administração
matéria que é de sua atribuição; daí
decretos comuns e decretos regulamentadores extrapolarem a lei. O
seguro social é fenômeno científico, matemático
e financeiro; a lei deve ser menos genérica e dispor sobre
esses aspectos. Do contrário, dá-se que o administrador
fica aquém da mens legis ou, ou que é pior, vai além
dela. Isso é relativamente comum e propicia divergências,
altamente indesejáveis na esfera do Direito
Social.”[2]
Assim, o princípio da
legalidade obrigatoriamente deve ser respeitado no Direito
Previdenciário, à luz do que dispõem os arts.
150, inciso I, e art. 195 § 5º da Constituição
Federal.
Entretanto, o respeito ao princípio da
legalidade não pode ser utilizado indevidamente, seja como
obstáculo à evolução social e ao
desenvolvimento do país ou como justificativa para o aumento
da arrecadação do governo, conforme adiante se tratará
com maior profundidade.
Nesse mesmo sentido, temos o
ensinamento de Sérgio Pinto Martins:
“No
nosso entendimento, a contribuição à seguridade
social é tributo. Tributo é gênero, do qual são
espécies o imposto, a taxa, a contribuição de
melhoria, as contribuições, ou até mesmo o
empréstimo compulsório, segundo alguns juristas. (...)
No nosso entender, o art. 149 da Constituição consagra
contribuições de natureza tributária, ao prever
que compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, observados certos dispositivos
constitucionais, e sem prejuízo do disposto no § 6º
do art. 195 da Constituição, quanto às
contribuições a que alude aquele preceito
legal.”[3]
A contribuição
previdenciária, portanto, deve plena obediência ao
principio da legalidade, consubstanciado no inciso II do art. 5º
da Constituição Federal, que traz o principio da
reserva legal. Assim, como ensina Sergio Pinto Martins, “só
haverá a obrigação de pagar determinada
contribuição previdenciária ou a concessão
de determinado beneficio da Seguridade Social, se houver previsão
em lei. Inexistindo esta, não há obrigação
de contribuir, nem direito a certo beneficio“.
Levando
em consideração os dispositivos legais acima
mencionados e o próprio princípio da legalidade,
passaremos a tratar da contribuição previdenciária
devida pela empresa. É na base de calculo dessa obrigação
legal de recolher o tributo que reside o ponto controverso que
pretendemos trazer neste artigo.
2.2.) BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CARÁTER
RETRIBUTIVO
Marcelo Leonardo Tavares trata da
contribuição previdenciária devida pelo
empregador, citando Ives Gandra Martins ao mencionar os benefícios
dela decorrentes:
“A base de calculo e toda
remuneração destinada a retribuir o trabalho, qualquer
que seja sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho. Ives Gandra afirma: Uma empresa,
quando recolhe a parcela correspondente ‘a folha salarial,
embora não seja beneficiaria direta do recolhimento, tem nos
seus empregados o beneficio indireto, posto que são eles os
destinatários da tríplice atuação da
seguridade social, na saúde, previdência e assistência
social.”[4][5]
Fábio Zambitte Ibrahim
também faz importantes considerações a respeito
da contribuição previdenciária devida pelo
empregador:
“Esta contribuição é
de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer titulo, durante o mês, ao segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinado a retribuir o trabalho. (...) A partir do momento em que há
a prestação de serviço, tendo-se remuneração
devida, há o fato gerador. O que interessa e o credito
jurídico não o efetivo pagamento. (...) Ao contrario da
contribuição dos segurados, a qual incide sobre o
salário-de-contribuição, a cota patrimonial
incide sobre a remuneração. Isso é fundamental
pelo seguinte: a base de incidência da contribuição
patronal não possui limite máximo, como a dos
segurados.[6]
Verifica-se, portanto, que a doutrina
tem entendido que o caráter retributivo da parcela paga pelo
empregador ao empregado e a característica mais importante
para se perquirir se a verba deve integrar a base de calculo da
contribuição previdenciária devida pelo
empregador. Trata-se, sem dúvida, de conceito que o Direito
Previdenciário deve buscar no Direito do Trabalho, ramo do
Direito que aprofunda o estudo das relações de
emprego.
Vale registrar que, em muitas oportunidades,
os aplicadores da norma previdenciária (seja do Poder
Judiciário ou do Poder Executivo) pecam nas suas análises
justamente por não se socorrerem da doutrina juslaboralista
quando do enfrentamento de um tema como este ora proposto. Decerto
que, em alguns casos, a determinação no mínimo
simplista do conceito de remuneração favorece aqueles
que, sem mensurar o impacto de suas decisões para a sociedade,
pretendem aumentar a arrecadação da Previdência
Social.
Fundamental, portanto, a análise da
doutrina juslaboralista e da própria legislação
aplicável à espécie, no que tangem ao conceito
de remuneração.
2.3)
CARÁTER RETRIBUTIVO - DOUTRINA TRABALHISTA
De
acordo com o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho
de 1991, “a contribuição previdenciária
devida pela empresa é de vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”
(grifou-se)
Importante destacar, para fins do tema que
ao se discute, que a lei previdenciária, inicialmente,
estabelece que a base de cálculo da contribuição
previdenciária é o “total das remunerações”.
Assim, para que possamos aplicar o referido comando legal, faz-se
necessário a exegese dos arts. 457 e 458 da Consolidação
das Leis do Trabalho, que justamente tratam do conceito de
remuneração.
Dispõe o artigo 457
da CLT o seguinte: “Compreendem-se na remuneração
do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação
do serviço, as gorjetas que receber.” O dispositivo
legal, em seus parágrafos, trata, ainda, de comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias
para viagem, abonos e ajudas de custo.
A maior parte
da doutrina trabalhista interpreta o art. 457 da CLT de forma a
entender que, em regra, tudo o que o empregador paga ao empregado --
em virtude do contrato de trabalho – deve ser integrada à
remuneração, para os efeitos legais, inclusive para
fins de definição de base de cálculo da
contribuição previdenciária e dos depósitos
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Nesse
sentido, não é ocioso salientar a lição
de Sérgio Pinto Martins:
“O legislador
teve por intuito diferenciais o salário das gorjetas ao fazer
a distinção entre salário e remuneração
no artigo da CLT. Remuneração é o conjunto de
retribuições recebidas habitualmente pelo empregado
pela prestação dos serviços, seja em dinheiro ou
em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas
decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer às
necessidades vitais básicas e às da sua família.”
A
doutrina mais moderna continua tratando a remuneração
como o somatório de todas as parcelas de natureza salarial
recebidas pelos empregados em razão dos serviços
prestados ao empregador. Por outro lado, cada vez mais ganha mais
força o caráter de retribuição ou de
contraprestação da parcela concedida ao empregado. Ou
seja, em vez de se determinar de forma simplória e atrasada
que é salário tudo que o empregado recebe do empregador
em decorrência da relação de emprego, procura-se
identificar o caráter de efetiva contraprestação
pelos serviços prestados, para fins de identificação
da natureza jurídica do que está sendo creditado ao
empregado.
Bom exemplo dessa moderna doutrina é
o ensinamento do eminente magistrado Maurício Godinho
Delgado[7], abaixo parcialmente transcrito:
“De
fato, a Constituição teria construído para a
palavra salário tipo legal específico. Ele seria o
conjunto de parcelas contraprestativas devidas e pagas diretamente
pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de
emprego (arts. 457, caput, e 76, CLT). OU seja, para esta noção
celetista de salário será essencial a origem da parcela
retributiva: somente terá caráter de salário
parcela contraprestativa devida e paga diretamente pelo empregador ao
seu empregado. Em face desse modelo legal de salário (que está
presente, como se viu, também no conceito legal de salário
mínimo), valeu-se a CLT da expressão remuneração
para incluir, no conjunto contratual, as gorjetas recebidas pelo
obreiro (que são pagas como se sabe, por terceiros).”
O
conceito de retribuição, portanto, possui amparo legal,
eis que o próprio texto consolidado a ele se refere, no
dispositivo legal acima mencionado. Entretanto, quis o legislador
incluir na definição de remuneração não
apenas o salário propriamente dito e pago diretamente pelo
empregador, mas também outras parcelas que também
possuem natureza salarial.
Delio Maranhão e
Luiz Inácio B. Carvalho tratam do tema, ressaltando a
diferenciação de salário-base e
sobre-salario:
“O parágrafo 1º do
art. 457 confere natureza salarial ‘as parcelas nele referidas,
distinguindo-as, porem, do salário-base. Nas palavras de
Catharino, ’restringe-se a indicar os elementos que compõem
o que poderíamos chamar d completo do salário’.
As gratificações e as percentagens correspondem ao que
se denomina de sobre-salário: somam-se ao salário-base,
mas neste não se diluem, nem perdem suas características
próprias. Adicionais são acréscimos do salário
(sobre-salário) relacionados a uma condição
especial, geralmente ocasional ou transitória, em que o
trabalho e prestado ou a uma situação especial em que
se encontre o empregado.”[8]
Já Mauricio
Godinho Delgado[9] aprofunda a analise da questão e destaca a
importância do caráter retributivo da prestação:
“A
onerosidade consiste em um dos elementos fático-jurídicos
componentes da relação empregatícia. Ela se
manifesta no contrato de trabalho através do recebimento pelo
empregado de um conjunto de parcelas econômicas retributivas da
prestação de serviços ou, mesmo, da simples
existência da relação de emprego. Trata-se de
parcelas que evidenciam que a relação jurídica
de trabalho formou-se com intuito oneroso por parte do empregado, com
intuito contraprestativo, com a intenção obreira de
receber retribuição econômica em virtude da
relação laboral estabelecida. A esse conjunto de
parcelas retributivas conferem-se, regra geral, os epítetos de
remuneração ou de salário.”[10]
Sergio
Pinto Martins também trata do tema, salientando o caráter
retriibutivo da parcela de natureza remuneratória:
“Remuneração
e o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo
empregado pela prestação se serviços, seja em
dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiro,
mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas
necessidades básicas e de sua família. Caracteriza-se a
remuneração como uma prestação
obrigacional de dar. Não se trata de obrigação
de fazer, mas de dar, em retribuição pelos serviços
prestados pelo empregado ao empregador, revelando a existência
do sinalagma que e encontrado no contrato de trabalho. Essa
remuneração tanto pode ser em dinheiro como em
utilidades, de maneira que o empregado não necessite
compra-las, fornecendo o empregador tais coisas. O art. 458 admite o
pagamento do salário em utilidades. O Estatuto dos
Trabalhadores da Espanha também admite o pagamento em
utilidades (art. 26)”[11]
Vale notar, no
ensinamento do eminente magistrado do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, que, além do adequado esclarecimento
sobre o caráter retributivo da remuneração, se
faz menção também à “possibilidade
de pagamento do salário em utilidades”.
Em
20 de junho de 2001, foi publicada, no Diário Oficial, a Lei
nº 10.243, que acrescentou parágrafos ao art. 58 e deu
nova redação ao § 2º do art. 458 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Para fins deste
artigo, dar-se-á enfoque à redação
acrescida no inciso II do § 2º do art. 458 do texto
consolidado, abaixo transcrito:
“§ 2º
- Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas
pelo empregador:
II – educação, em
estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos à matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático.”
O
acréscimo desse dispositivo legal, indubitavelmente,
significou um grande avanço no sistema legal trabalhista, eis
que positivou o entendimento jurisprudencial majoritário a
respeito do tema. Com o passar dos tempos, os Juízes
trabalhistas, que, inicialmente, entendiam que as verbas despendidas
pelo empregador na formação educacional e profissional
dos seus empregados possuíam natureza jurídica salarial
e, portanto, na forma do art. 458 da CLT deveriam ser integradas à
remuneração para todos os efeitos.
Esse
entendimento inicial, contudo, não se mostrou compatível
com a evolução das relações entre capital
e trabalho, na atual economia globalizada. Diante do significativo
aumento da concorrência, a especialização do
trabalho é cada vez mais importante, já que produzir
com a máxima eficiência e o mínimo desperdício
é fator crítico de sucesso e sobrevivência das
empresas.
O empregador, portanto, constatou que seria
muito interessante investir na capacitação dos seus
empregados, que, treinados, produziriam mais e dariam maior retorno.
Isso sem contar os impactos profissional e psicológico que o
custeio da educação, ainda que parcial, representa nos
empregados, que ficam satisfeitos por constarem que os seus
empregadores confiam na sua força de trabalho e, ainda, pela
capacitação profissional em si, que permitirá,
no futuro, a escalada hierárquica na empresa ou mesmo no
mercado de trabalho.
2.4.)
JURISPRUDÊNCIA
Os Juízes trabalhistas
mostraram-se sensíveis a essa evolução da
relação capital-trabalho e, mesmo antes da Lei nº
10.243/01, passaram a aplicar os arts. 457 e 458 da CLT de forma mais
apropriada, conforme ilustra o julgado abaixo transcrito:
“EMENTA:
SALÁRIO-UTILIDADE. Não se há falar em
salário-utilidade quando confessado pelo reclamante que o
telefone instalado em sua residência era 'para' o trabalho,
sendo que não era permitido fazer ligações
particulares. (TRT 3ª Região RO - 17087/99 Juiz Relator
Wanderson Alves da Silva DJMG 10.05.2000)
A Lei nº
10.243/01, entretanto, serviu para espancar qualquer dúvida
que ainda persistisse, restando clara a intenção do
legislador de afastar do caráter salarial/remuneratório
as “utilidades” concedidas pelo empregado para a educação
dos empregados.
Depois de um início igualmente
reticente, a jurisprudência em matéria previdenciária
vem seguindo o entendimento das cortes trabalhistas, ao não
considerar, como parte do salário-de-contribuição,
o investimento do empregador na educação e na
qualificação profissional dos seus empregados.
A
evolução da jurisprudência em matéria
previdenciária pode ser evidenciada nos julgados abaixo
transcritos:
“Tributário. Previdenciário.
Contribuições. Salario-de-contribuição.
Salario-utilidade ou prestação 'in natura' que integra
o salário. Habitualidade. Clps de 1984, art. 135, i. CLT,
artigos 457 e 458. I - a contribuição incide sobre o
salario-de-contribuição, que e a remuneração
efetivamente recebida, a qualquer titulo, pelo empregado, ate o
limite máximo, nos termos do art. 135, i, clps/84. Qualquer
importância, pois, que o segurado-empregado perceber, a titulo
de remuneração, integra o seu salario-de-contribuição,
buscando-se, na CLT, artigos 457 e 458, o conceito de remuneração.
Ii - a prestação 'in natura', ou salario-utilidade
constitui salário quando fornecida habitualmente pelo
empregador, por força de ajuste expresso ou tácito,
configurando-se este pela habitualidade no fornecimento da utilidade.
Iii - controvérsia dos fatos. Inocorrência de direito
liquido e certo. Mandado de segurança indeferido.” (STJ,
1ª Turma, ministro relator Carlos Velloso, ms 286 / df ; mandado
de segurança 1989/0013130, DJ 21.05.1990 p. 4420 rcj vol. 39
p. 251).
* * *
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS CREDITADAS A
TÍTULO DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO E AUXÍLIO
MATRIMÔNIO. 1. 'O auxílio-educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na
qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não
retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a
remuneração do empregado. É verba empregada para
o trabalho, e não pelo trabalho.' (RESP 324.178-PR, Relatora
Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). 2. In casu, o auxílio-educação
é pago pela empresa em forma de reembolso das mensalidades da
faculdade, cursos de línguas e outros do gênero,
destinados ao aperfeiçoamento dos seus empregados.
Precedentes: REsp 324178/PR, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS 1ª T., Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS 1ª T., Rel. Min.
José Delgado, DJ. 18.03.2002. 3. O auxílio matrimônio,
fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de
suas primeiras núpcias, não integra o
salario-de-contribuição, porquanto ausente a
habitualidade do seu pagamento. 4. Recurso Especial provido. (STJ, 1ª
Turma, Ministro relator Luiz Fux, REsp 676627 / PR ; RECURSO ESPECIAL
2004/0109273-6, DJ 09.05.2005 p. 311)
* * *
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VERBA
DESPROVIDA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. APURAÇÃO DO VALOR
DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O
auxílio-educação, embora contenha valor
econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário
in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É
verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. A
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais ditos
violados atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Inviável o reexame de matéria de prova em sede de
recurso especial (Súmula 07/STJ). 4. Recurso especial a que se
nega provimento. (STJ, 1ª Turma, Ministra relatora Denise
Arruda, RESP 324178 / PR RECURSO ESPECIAL 2001/0061485-0 - DJ
17.12.2004 p. 415)
* * *
TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
DESCABIMENTO. VERBAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL. - Os valores
pagos pela empresa diretamente à instituição de
ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus
empregados, não podem ser considerados como salário 'in
natura', pois não retribuem o trabalho efetivo, não
integrando a remuneração. Trata-se de investimento da
empresa na qualificação de seus empregados. - A Lei nº
9.528/97, ao alterar o § 9º do artigo 28 da Lei nº
8.212/91, que passou a conter a alínea 't', confirmou esse
entendimento, reconhecendo que esses valores não possuem
natureza salarial. - Precedente desta Corte. - Agravo regimental
improvido. (STJ, 1ª Turma, Ministro relator Francisco Falcão,
AgRg no REsp 328602 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2001/0063946-4 - DJ 02.12.2002 p. 227)
* * *
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO DE EMPRESA (PLANO DE
FORMAÇÃO EDUCACIONAL). DESCABIMENTO. VERBAS DE NATUREZA
NÃO SALARIAL. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão
que considerou não incidir contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes ao
auxílio-educacional de empresa (plano educacional), por
considerar que as mesmas não integram o
salário-de-contribuição. 2. O § 9º, do
art. 28, da Lei nº 8.212/91, com as alterações
efetivadas pela Lei nº 9.528/97, passou a conter a alínea
't', dispondo que 'não integram o salário-de-contribuição
para os fins desta Lei, exclusivamente, o valor relativo a plano
educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação
e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados
e dirigentes tenham acesso ao mesmo'. 3. Os valores recebidos como
'formação profissional incentivada' não podem
ser considerados como salário in natura, porquanto não
retribuem o trabalho efetivo, não integrando, portanto, a
remuneração do empregado, afinal, investimento na
qualificação de empregados não há que ser
considerado salário. É um benefício que, por
óbvio, tem valor econômico, mas que não é
concedido em caráter complementar ao salário contratual
pago em dinheiro. Salário é retribuição
por serviços previamente prestados e não se imagina a
hipótese de alguém devolver salários recebidos !
4. Recurso não provido. (STJ, 1ª Turma, Ministro relator
José Delgado, REsp 365398 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2001/0136706-2 - DJ 18.03.2002 p. 187.)
Ou seja, com o
intuito de não desestimular o bom empregador, aquele que, ao
contribuir com a formação profissional dos seus
empregados, fomenta o mercado de trabalho com o aumento da
empregabilidade, os Tribunais Regionais Federais e também o
Superior Tribunal de Justiça têm anulado débitos
previdenciários lançados indevidamente pela
fiscalização da Previdência Social, relativos a
investimentos em educação.
2.5.) VERBAS
EDUCACIONAIS DIRIGIDAS A DEPENDENTES DE EMPREGADOS.
Embora,
como demonstrado acima, a jurisprudência tenha evoluído
sensivelmente no que diz respeito à integração,
na base de cálculo da contribuição
previdenciária, do investimento do empregador na formação
acadêmica e profissional dos seus empregados, ainda há
um grande caminho a se percorrer no que se refere às verbas
educacionais dirigidas aos dependentes dos empregados.
Os
empregadores, cientes da sua responsabilidade social e interessados
em aumentar a atratividade da sua força de trabalho, cada vez
mais estão oferecendo vantagens que abrangem não apenas
os empregados, mas também toda a família destes. Uma
dessas vantagens se consubstancia no reembolso de despesas com a
educação dos dependentes dos empregados.
Temos
verificado que o entendimento que tem prevalecido a respeito é
o de integração desse benefício na base de
cálculo da contribuição previdenciária,
onerando por demais uma parcela que tem um alto retorno tanto para o
empregado quanto para a sociedade.
Importante destacar
que não se trata de incentivo à fraude à
Previdência Social. Obviamente, tratamos aqui de bons
empregadores, não aqueles que pretendem reduzir seus custos
com a folha de salários e os reflexos dela decorrentes,
através do pagamento de verbas de natureza salarial
travestidas de benefícios de caráter indenizatório.
Tratamos aqui de empregadores que visam, efetivamente, contribuir
para o desenvolvimento do país ao passo que disponibilizam
postos de trabalho e se preocupam com a formação
acadêmica dos jovens brasileiros.
Não se
trata, por outro lado, de desrespeito ao princípio da
legalidade, eis que a concessão de verbas educacionais a
dependentes de empregados não está prevista numa das
exceções listadas no art. 28 da Lei nº
8.212/91.
Importante salientar, nesse sentido, que a
valorosa contribuição do empregador ao desenvolvimento
da educação nacional está absolutamente em linha
com o disposto no art. 205 da Constituição Federal,
abaixo transcrito:
“Art. 205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração de toda a
sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.”
Ou seja, a educação,
dever do Estado, deve ser incentivada por toda a sociedade e é
exatamente isto que tem sido feito por alguns empregadores que
reembolsam, mediante a apresentação de comprovantes de
pagamento, despesas de seus empregados com a educação
de seus dependentes.
No que se refere à
colaboração da sociedade na promoção e
incentivo da educação, vale transcrever o ensinamento
de José Cretella Junior:
“Cabe, em
primeiro lugar, ao estado, aos poderes públicos, proporcionar
a educação a todos, promovendo e incentivando o ensino
em todo os graus, mas não se dispensa, de modo algum,
supletivamente a colaboração da
sociedade.”[12]
Nesse mesmo sentido, não
é ocioso destacar a lição de Celso Ribeiro
Bastos e Ives Gandra Martins:
“O art. 205 da
Constituição de 1988, ao dispor que a educação
é um direito de todos e um dever do estado, acabou por
capacitar qualquer pessoa a solicitar a prestação
estatal do ensino. A educação se tornou um direito
público, subjetivo, acionável e exigível contra
o Estado. Deve, portanto, ser dirigida a todas as classes sociais e a
toso os níveis de idade, sem qualquer tipo de discriminação,
ou seja, deve-se considerá-la como sendo privilégio de
todo o povo e não de uma pequena classe social. É isso
que se extrai do texto Constitucional. O Estado deverá
proporcionar condições para que todos tenham acesso de
modo igualitário à educação. Se a
analisarmos sob o ponto de vista jurídico, podemos
considerá-la como uma disciplina autônoma, mas
relacionada com o direito constitucional, administrativo e do
trabalho, e tendo como principal fonte a Constituição.
A educação, destacamos, deve ser promovida pelo Estado
e pela família, em colaboração com a
sociedade.”[13]
Assim, quando o empregador
resolve incentivar a educação e ajudar na formação
acadêmica dos dependentes dos seus empregados, ele não
está visando se locupletar indevidamente, com a ausência
de recolhimento previdenciário, mas contribuir efetiva e
diretamente na educação dos jovens do Brasil.
A
jurisprudência, ainda tímida, já começa a
caminhar nesse sentido, não interpretando como verba de
natureza jurídica salarial o investimento do empregador em
educação de dependentes de empregados. Para ilustração,
seguem alguns julgados pertinentes à matéria:
“GRATIFICAÇÃO
DE DESLIGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. De acordo com o art. 457,
§ 1º, da CLT, integram o salário as 'gratificações
ajustadas'. Infere-se, assim, que a gratificação que
não tenha sido expressa ou tacitamente ajustada continua a
representar mero ato de liberalidade patronal, insuscetível de
ser considerada como salário. O ajuste tácito capaz de
gerar o direito do empregado à gratificação e a
conseqüente obrigação da empresa em concedê-la,
resulta da prática reiterada do empregador que, concedendo-a,
habitual e uniformemente, estabelece a presunção de que
contraiu a obrigação de conferi-la se presentes as
condições que costumam subordinar o seu pagamento. No
caso dos autos, no entanto, não estão presentes a
habitualidade e a uniformidade necessárias para tornar
obrigatório o pagamento da Gratificação de
Desligamento, eis que nem todos os empregados demitidos eram
beneficiados com essa parcela. Recurso de Revista conhecido e
provido, nesse ponto. SALÁRIO UTILIDADE. VEÍCULO. A
utilização, pelo empregado, em atividades particulares,
de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da
empresa não caracteriza salário-utilidade. (Orientação
Jurisprudencial nº 246 da SBDI-1).Recurso de Revista conhecido e
provido, no particular. SALÁRIO UTILIDADE. DESPESAS MÉDICAS
E FARMACÊUTICAS E CURSO DE INGLÊS PAGOS PELA EMPRESA. O
tradicional critério de análise da natureza jurídica
das parcelas 'in natura' de acordo com sua instrumentalidade para a
prestação dos serviços não se aplica nas
assistências médica e educacional ofertadas pelo
empregador. A função social e relevância pública
dessa iniciativa patronal, que atende aos interesses da comunidade e
também ao objetivo básico do Direito do Trabalho de
proporcionar o progresso social, impõem ao operador jurídico,
no processo interpretativo do art. 458, § 2º, da CLT, a
observância dos 'fins sociais da lei' (art. 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil), de maneira que
'nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse comum' (art. 8º, 'caput', da CLT). Além dessa
interpretação teleológica, cumpre ainda
harmonizar a norma ao conjunto do sistema jurídico. Ora, o
art. 205 da Constituição Federal estabelece como
diretriz fundamental o dever do Estado de promover e incentivar a
http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&s1='educa%E7%E3o'+e+'integra%E7%E3o+ao+sal%E1rio'+e+ju01.base.&u=http://www.tst.gov.br/brs/
-
h0http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&s1='educa%E7%E3o'+e+'integra%E7%E3o+ao+sal%E1rio'+e+ju01.base.&u=http://www.tst.gov.br/brs/
- h2educação com a colaboração da
sociedade. O art. 194, 'caput', da CF/88, por seu turno, dispõe
que a saúde é um direito de todos e um dever não
apenas do Estado, mas também da sociedade. Aliás, a
própria CLT, no seu art. 168, determina que o empregador deve
propiciar exames médicos periódicos ao trabalhador.
Fixadas essas premissas, é de se concluir que o curso de
inglês pago pela Reclamada não se configura salário
utilidade, na medida em que entendimento contrário oneraria o
contrato de trabalho, provocando um desestímulo à
colaboração da sociedade na
http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&s1='educa%E7%E3o'+e+'integra%E7%E3o+ao+sal%E1rio'+e+ju01.base.&u=http://www.tst.gov.br/brs/
-
h1http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&s1='educa%E7%E3o'+e+'integra%E7%E3o+ao+sal%E1rio'+e+ju01.base.&u=http://www.tst.gov.br/brs/
- h3educação, com flagrante ofensa à diretriz
insculpida no art. 205 da Constituição Federal, e aos
artigos 5º da LICC e 8º da CLT. As despesas médicas
e farmacêuticas também não possuem natureza
salarial, eis que estamos diante de um dever jurídico de ordem
geral, e não de uma liberalidade passível de se
converter em uma obrigação contratual. Recurso de
Revista conhecido e provido, nesse aspecto.” (TST, 5ª
Turma, RR 536235, Ministro Relator Rider Nogueira de Brito, DJ
16.05.2003).
* * *
AJUDA DE CUSTO
ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA NORMATIVA INSERINDO A VERBA SOB O TÍTULO DE
AUXÍLIOS. Estando a ajuda de custo alimentação
inserida na norma coletiva como parcela relativa a 'auxílios',
dentre eles os auxílios-creche, babá, filhos
excepcionais ou deficientes, educação, funeral,
deslocamento noturno e vale-transporte, implica que se trata de
parcela de natureza jurídica indenizatória e não
salarial. (TRT 3ª Região, 1ª Turma, RO/3224/94, Juiz
Relator Fernando Procópio de Lima Netto, DJMG
25/08/1995).
* * *
PLANO DE SAÚDE.
NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A natureza
salarial de uma utilidade ofertada pelo empregador surge caso
presentes os dois requisitos centrais do salário in natura:
habitualidade e caráter contraprestativo (e não
instrumental) da oferta consumada. Contudo, a norma jurídica
(não a cláusula contratual) pode esterilizar a natureza
jurídica da concessão da utilidade, em face de outros
valores que a norma considere preponderantes. É o que se
passa, por exemplo, no que tange aos serviços de saúde
e educação ofertados pelo empregador. Estas parcelas
não têm natureza salarial (contraprestativa) por força
de orientação constitucional, uma vez que tais
implementos são, desde 05.10.88, dever da sociedade e não
mera vantagem contratual trabalhista (arts. 196, 197, 198, 200 e 205,
CF/88). A relevância pública de tais serviços,
que devem ser cumpridos com a participação da
sociedade, inclusive empresas, torna seu implemento um dever (tutela
de interesse de outrem) e não mera obrigação
contratual. (TRT 3ª Região, 3ª Turma, RO nº
17113/00, Juiz Relator Maurício José Godinho Delgado,
DJMG 28/11/2000)
* * *
“1 -
Adicional de periculosidade - proporcionalidade. se o adicional de
periculosidade é considerado a unidade de tempo-mês não
ha que se falar em limite do pagamento deste com a incidência
apenas no período de exposição à
agressividade. 2 - Salário 'in natura' - habitação
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-
h0http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&s1='educa%E7%E3o'+e+'integra%E7%E3o+ao+sal%E1rio'+e+ju01.base.&u=http://www.tst.gov.br/brs/
- h2- integração ao salário. se a habitação
fornecida ao obreiro o era como condição para a
prestação do trabalho e não como retribuição
pelo trabalho prestado, não se trata de parcela de caráter
salarial, não integrando a remuneração para
nenhum efeito. 3 - Salário 'in natura'
http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&s1='educa%E7%E3o'+e+'integra%E7%E3o+ao+sal%E1rio'+e+ju01.base.&u=http://www.tst.gov.br/brs/
-
h1http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&s1='educa%E7%E3o'+e+'integra%E7%E3o+ao+sal%E1rio'+e+ju01.base.&u=http://www.tst.gov.br/brs/
- h3educação. o fato de o autor não pagar a
escola de seus filhos representa mera liberalidade da empresa. desde
que o obreiro não estava obrigado a matricular seus filhos
naquela escola, uma vez que poderiam freqüentar a rede escolar
publica. portanto, não esta caracterizado o salário
utilidade, que é a forma indireta de o empregado receber o
beneficio, porque se ausente seria oneroso para ele. a utilidade no
caso não é salário, mas benesse. 4 - descontos
previdenciários e fiscais. os descontos previdenciários
e fiscais são lícitos porque decorrem de lei, devendo o
valor a ser recebido pelo reclamante sofrer os referidos descontos,
consoante os provimentos três de oitenta e quatro e um de
noventa e três, da corregedoria geral da justiça do
trabalho. (TST, 1ª Turma, RR 102700, Ministro Relator Cnea
Moreira, DJ 21.10.1994).
3.) CONCLUSÃO.
Felizmente,
tanto a doutrina quanto a jurisprudência evoluíram muito
ao longo do tempo, no se que se refere ao recolhimento previdenciário
incidente sobre as verbas educacionais. Nos dias de hoje, é
cada vez mais forte a vertente que pugna pela exclusão dessas
verbas da base de cálculo da contribuição
salarial.
No que se refere às verbas
educacionais dirigidas à formação acadêmica
e profissional dos empregados, o principal argumento que se utiliza é
o da não retributividade, ou seja, as verbas educacionais não
se prestam a retribuir ao empregador pela sua força de
trabalho. Na verdade, tal investimento se presta a incrementar a
própria prestação laboral, resultando em
benefícios para a empresa e para os empregados.
Obviamente,
mesmo argumento não pode ser utilizado no que se refere às
verbas educacionais dirigidas a dependentes de empregados, eis que o
empregador, ao menos diretamente, não se beneficia desse
investimento. Assim, para alguns, seria ela nada mais do que um
benefício concedido ao empregados, de natureza jurídica
retributiva e, portanto, salarial.
Deve-se,
entretanto, evitar a interpretação preguiçosa da
lei e buscar, no próprio texto constitucional, o embasamento
positivado para se deixar de incluir tal investimento na base de
cálculo da contribuição previdenciária
devida pelo empregador.
Assim, o bom empregador,
responsável socialmente e ciente da importância do
incentivo à educação para a sociedade
brasileira, não deve ser desestimulado, através da
taxação previdenciária.
* *
*
4.) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
BASTOS,
Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. “Comentários à
Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 8º
Volume, 1998.
CRETELLA JUNIOR, Jose. Comentários
à Constituição de 1988, Editora Forense
Universitária, Volume III, 2ª Edição,
1993.
DELGADO, MAURÍCIO GODINHO, in Curso de
Direito do Trabalho, Editora LTr, 3ªEdição, São
Paulo, 2004.
FEIJÓ COIMBRA, J.R. Direito
Previdenciário, Editora Rio, 15ª Edição,
Rio de Janeiro.
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de
Direito Previdenciário, Editora Impetus, 2004, Rio de
Janeiro.
MARANHAO, Delio e CARVALHO, Luiz Inácio
B. Carvalho in “Direito do Trabalho”, Editora da Fundação
Getulio Vargas, Rio de Janeiro, 1993.
MARTINEZ,
Wladimir N. Princípios de Direito Previdenciário,
Editora LTr, Edição Especial em homenagem à
Profa. Dra; Nair Lemos Gonçalves, São Paulo,
1982.
MARTINS, Ives Gandra. As Contribuições
Especiais numa Visão Quinquipartida dos Tributos, Resenha
Tributaria, São Paulo, 1976.
MARTINS, Sérgio
Pinto in Direito da Seguridade Social, Editora Atlas, 16ª
Edição, São Paulo, 2001.
TAVARES,
Marcelo Leonardo. “Direito Previdenciário”,
Editora Lumen Juris, 6ª edição, Rio de Janeiro,
2005.
* *
*
--------------------------------------------------------------------------------
[1]
FEIJÓ COIMBRA, J.R, in Direito Previdenciário, Editora
Rio, 15ª Edição, Rio de Janeiro, 1980, p.)
[2]
MARTINEZ, WLADIMIR N. in Princípios de Direito Previdenciário,
Editora LTr, Edição Especial em homenagem à
Profa. Dra; Nair Lemos Gonçalves, São Paulo, 1982,
p.)
[3] MARTINS, Sérgio Pinto in Direito da Seguridade
Social, Editora Atlas, 16ª Edição, São
Paulo, 2001, p. )
[4] TAVARES, Marcelo Leonardo. in “Direito
Previdenciário”, Editora Lumen Juris, 6ª edição,
Rio de Janeiro, 2005, p. 311.
[5] MARTINS, Ives Gandra in As
Contribuições Especiais numa Visão
Quinquipartida dos Tributos, Resenha Tributaria, São Paulo,
1976.
[6] IBRAHIM, Fabio Zambitte in Curso de Direito
Previdenciário, Editora Impetus, 2004, Rio de Janeiro, p.
184/1825
[7] DELGADO, MAURÍCIO GODINHO, in Curso de
Direito do Trabalho, Editora LTr, 3ªEdição, São
Paulo, 2004, p.
[8] MARANHAO, Delio e CARVALHO, Luiz Inácio
B. Carvalho in “Direito do Trabalho”, Editora da Fundação
Getulio Vargas, Rio de Janeiro, 1993, p. 195/196.
[9] Op. Cit.
p.
[10] DELGADO, Mauricio Godinho in Curso de Direito do
Trabalho, Editora LTr, São Paulo, 2004, p. 681.
[11]
Op. Cit. p.
[12] CRETELLA JUNIOR, JOSE in Comentários à
Constituição de 1988, Editora Forense Universitária,
Volume III, 2ª Edição, 1993, p. )
[13]
BASTOS, CELSO RIBEIRO e MARTINS, IVES GANDRA in “Comentários
à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1998,
8º Volume, p. 418)
Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 25 de julho de 2006.