O
verdadeiro pacote de bondades
Eduardo Borges *
Quando se ouve falar de "pacote de bondades",
logo se lembra da cantada-em-prosa-e-verso "MP do Bem", cujas regras,
atualmente, constam da Lei 11.196/05. Mas, se for aprovado o conjunto de 17
emendas recentemente apresentado pelo Senador Tasso Jereissati ao projeto de
lei da Super-Receita (as emendas de nºs 102 a 118 ao PLC nº 20/06, em tramite
no Senado – que prevê a unificação da Receita Federal com a Receita
Previdenciária), esse referencial deve mudar.
À época em que haviam apenas rumores sobre a "MP do
Bem", escrevi um artigo – disponível na Internet (Que venha a Bonança
Tributária no Brasil) – no qual, após recapitular os mais significativos
aumentos da carga tributária ocorridos nos últimos anos, afirmei que a "MP
do Bem" parecia ser o primeiro sinal de bonança depois de uma longa
tempestade fiscal.
Realmente, a "MP do Bem" acabou trazendo
interessantes novidades para (alguns) contribuintes: os programas de incentivo
a exportação de serviços de tecnologia da informação (REPES) e de produtos
manufaturados (RECAP); os benefícios fiscais pela inovação tecnológica
empresarial; a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital auferido
por pessoas físicas na venda de imóveis residenciais; a possibilidade de se
atualizar o valor dos imóveis para fins de apuração do ganho de capital na sua
alienação, com a conseqüente redução da base de cálculo do imposto de renda
etc.
No entanto, com exceção dos benefícios de imposto de renda
aplicáveis às pessoas físicas, os demais têm uma aplicação bastante restrita,
não alcançando a universalidade dos contribuintes. Ou seja, muito se ouviu
sobre a MP do Bem, mas poucos dela efetivamente se beneficiaram ou virão a se
beneficiar.
Mudanças
O mesmo, entretanto, não se pode dizer do pacote de
emendas apresentado pelo Senador Tasso Jereissati. Este, sim, trata-se de um
conjunto de medidas que asseguram direitos e conferem prerrogativas à
generalidade dos contribuintes. Tecnicamente falando, é um conjunto de medidas
que vem contribuir para a realização da justiça fiscal no País. Ao que me
consta, em termos do grau de alcance dos benefícios, este pacote só encontra
paralelo com o Código de Defesa do Contribuinte, de autoria do Senador Jorge
Bornhausen (o Projeto de Lei Complementar nº 646/99), que se encontra pendente
de aprovação pelo Senado.
As emendas propostas, se aceitas, tornarão mais fácil a
vida dos contribuintes – os quais, nos últimos anos, têm visto seus direitos se
esvaírem um após o outro (uma retrospectiva desse assunto pode ser vista no meu
artigo "Calvário: a dura saga dos contribuintes no Brasil",
disponível na Internet). Embora todas as emendas sejam importantes para os
contribuintes, como esta coluna tem um espaço limitado, passo a destacar os
assuntos mais significativos constantes do pacote:
Emendas
1) criação da "noventena" para as chamadas
"obrigações acessórias" dos contribuintes (ex: preenchimento de
formulários, entrega de declarações, manutenção de livros fiscais), de forma
que as novas obrigações somente possam ser exigidas 90 dias após serem criadas,
permitindo que os contribuintes programem melhor suas rotinas;
2) fixação de um prazo de seis meses para a Super-Receita
restituir e ressarcir créditos tributários, contados da data do pedido, e
previsão de incidência de juros de mora à taxa Selic sobre os créditos
tributários (ex: saldo credor de PIS e Cofins) que forem ressarcidos após o
prazo legal (atualmente, a restituição e o ressarcimento levam anos para
ocorrer e não há incidência de juros neste último caso);
3) criação do instituto da "consulta vinculante"
que, como diz o nome, vincularia a Super-Receita ao entendimento apresentado ao
contribuinte, garantindo maior estabilidade e segurança jurídica aos negócios
empresariais;
4) fixação de um prazo-limite de 180 dias para a duração
das fiscalizações feitas pela Super-Receita (atualmente, em muitos casos, as
fiscalizações são praticamente intermináveis, transformando a vida dos
contribuintes em um caos);
5) vedação à impugnação judicial das decisões do Conselho
de Contribuintes que tenham sido favoráveis aos contribuintes (atualmente,
mesmo obtendo uma vitória no âmbito administrativo, os contribuintes não
conseguem dormir tranqüilos enquanto não expira o prazo da ação anulatória,
pois a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que tais decisões podem ser
questionadas no Judiciário);
6) autorização para a compensação de tributos federais com
contribuições previdenciárias: com a unificação da arrecadação, não fará
sentido que tal contribuição seja vedada; apesar disso, o PL da Super-Receita
apresenta tal restrição;
7) criação da Comissão de Harmonização de Normas e
Procedimentos Tributários: esse órgão terá a função de assegurar que a
unificação da Receita Federal com a Receita Previdência seja o menos traumática
possível para o contribuintes no que diz respeito principalmente às questões
burocráticas (ex: obtenção de certidões, fiscalizações, etc).
Passo seguinte
É louvável a preocupação demonstrada pelo Senador Tasso
Jereissati com a defesa dos direitos e interesses dos contribuintes. Agora, só
resta ao Senado e à Câmara dos Deputados fazer a sua parte, votando e aprovando
as emendas. E para que isso ocorra, é importante que a sociedade se mobilize e
demonstre o seu interesse na aprovação do pacote. É hora de agir!
* Advogado associado do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra
Advogados em São Paulo (SP), presidente do Instituto de Pesquisas Tributárias
(IPT), coordenador do LLM em Direito Tributário do IBMEC/SP, bacharel em
Administração de Empresas pela FGV, mestre em Direito Tributário pela USP,
especialista em Tributação Internacional pela Universidade de Leiden (Holanda).
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8583>. Acesso em: 30 jun. 2006.