Penhora.
Execução fiscal. Questões práticas
Marco Aurélio Leite da
Silva *
Execução Fiscal - Penhora de imóvel cujo registro
reclama providências
Uma situação que vez por outra surge em processos de
execução fiscal é a penhora de imóvel cujos assentamentos no Registro de
Imóveis acham-se imperfeitos, reclamando providências sem as quais não se pode
ultimar a averbação do ônus para conhecimento de terceiros.
Desde logo deve ser considerado que as providências
registrárias tocantes ao imóvel são, ao menos em tese, de responsabilidade do
proprietário. Mas não-raro os assentos imobiliários são relegados para regularização
posterior, realizando-se primeiro obras, desmembramentos, parcelamentos, enfim,
modificações no bem de raiz que reclamam a devida escrituração imobiliária.
Nesse contexto, quando o imóvel é penhorado, ao ensejo da averbação da
constrição no Registro de Imóveis, seja qual for a despesa necessária para que
se procedam as anotações imobiliárias, maiores ou menores por esta ou por
aquela circunstância em particular que o caso comporta, tais despesas compõem o
próprio ônus da inscrição da penhora no Registro de Imóveis. Tal inscrição
decorre da própria Lei de Execuções Fiscais, consoante se vê de seu artigo 7º,
IV, dispositivo cuja efetividade advém no dever do Meirinho em entregar o auto
de penhora para as anotações necessárias no Registro correspondente – artigo
14, I, LEF. De tudo se extrai que, ao menos em princípio, o registro da penhora
efetuada deverá sempre ser feita. Os acertos formais para a realização do ato
registrário deverão ser realizados independentemente de custas ou emolumentos
antecipados. O ônus decorrente do artigo 239 da Lei 6015/73 é devido, pois, ao
final, integrando-se a norma jurídica com os prefalados dispositivos da Lei de
Execuções Fiscais. Assim, inclusive, já se decidiu: A leitura conjugada dos
arts. 7º, IV e 39 da Lei n.º 6.830/80 não autoriza a interpretação segundo a
qual a autarquia restaria isenta do pagamento de custas relativas ao registro
de penhora, que, contudo, serão devidas ao final, juntamente com as custas
processuais. – TRF da 4ª Região, AG 199804010880644 UF: RS, DJU de
16/01/2002, pág. 506 Relatora Luciane Amaral Correa.
No entanto, na prática e na grande maioria das vezes, a
regularização dos assentos implica não apenas em medidas registrárias meramente
formais mas sim em providências precedentes que devem ser tomadas pelo titular
do direito de propriedade para que, só depois, se possa proceder à escrituração
pertinente. Sobejas vezes há que se contratar profissional legalmente
qualificado para o levantamento planimétrico e elaboração de memorial
descritivo, sob os rigores técnicos que o ato exige. Então, por um lado, tem-se
que a inscrição da penhora do imóvel tomado à garantia decorre da própria lei,
independentemente da antecipação das custas; por outro lado, o ato de inscrição
da penhora no mais das vezes depende de providência sem a qual a escrituração
não pode ocorrer, providência essa onerosa e que o executado por todo o óbvio
não tem interesse em realizar para fins de ver a penhora de seu imóvel
regularizada. O fato é que não há fundamento legal para compelir-se o executado
à realização de atos onerosos, às próprias expensas, necessários ao registro da
constrição estabelecida em seu desfavor.
Mesmo assim ao executado poderá advir resultado ainda mais
gravoso. É que dentre as pendências que exigem regularização existem os casos
em que o imóvel de raiz foi desmembrado, não constando os lotes originados.
Nesse caso, sendo impossível destacar-se para fins de registro a exata área
penhorada, a constrição poderá vir a incidir sobre o imóvel todo, garantindo-se
o débito com folga não por imposição do Juízo ou muito menos por voracidade da
exeqüente, mas sim por circunstância que a agravante criou ao manter loteamento
desacompanhado da escrituração imobiliária correspondente.
Execução Fiscal - Penhora de imóvel cuja transferência
ainda não foi registrada
Alusão tradicional da Ciência Jurídica à importância dos
atos registrários é o brocardo quem não registra não é dono. Pretende-se
elevar tal princípio à estratosfera da eficácia jurídica, o que, a bem da
verdade, não condiz com a correta aplicação do Direito.
A penhora de imóveis com transferência comprovada deve ser
indeferida, mesmo que não se tenha ainda ultimado o registro imobiliário. De
fato, a jurisprudência de um modo geral sedimentou-se pelo respeito ao direito
do terceiro de boa-fé, ainda que sob omissão do ato registrário.
A situação é complexa por submeter-se à incidência de
diferentes princípios de direito, princípios esse que levam a deslindes
diferentes. A inércia do Judiciário efetivamente impede que o Juiz profira
decisão que tutele bem-interesse de pessoa alheia ao processo de execução; no
entanto, a economia processual recomenda que o Magistrado não faça vistas
grossas de circunstância que levará à ineficácia posterior do ato, senão à sua
nulidade, conforme progrida a lide em seus termos com a constrição de bem
anteriormente transferido em negociação de boa-fé. O reconhecimento dessa
circunstância não se confunde com a tutela de bem-interesse alheio, mas sim a
condução, sob razoabilidade e economia processual, do próprio procedimento. O
maior beneficiado é o processo em si, ainda que a decisão vá ao encontro do
interesse de terceiro. A celeridade e o trâmite processual sob prazo razoável,
aliás, vem em destaque na Emenda Constitucional nº 45/2004 (artigo 5º, LXXVIII,
da CF), devendo nortear a ordem jurídica para o deslinde de situações em que a
solução de questão incidental ou final possa ser atingida sob trilha menos
tortuosa.
Execução Fiscal – Oferta de bens à penhora
O regime especial da execução fiscal, conquanto se possa
invocar a subsidiariedade da Lei Processual Civil, estatui em seu artigo 11 a
ordem de preferência dos bens que possam ser nomeados, ficando ao talante da
exeqüente aceitar a nomeação voluntária caso essa ordem seja obedecida em face
ao patrimônio ostentado pela executada. É da lei que a penhora ou o arresto de
bens deverá obedecer à seguinte ordem: dinheiro; título da dívida pública, bem
como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos;
imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e
ações.
Fica evidenciado que o executado não pode pretender impor,
como acontece comumente, peças de maquinário ou bens de produção ainda que
avaliados em montante superior à dívida, vez que não estão entre os bens que a
lei cuidou de priorizar em busca da satisfação do interesse público
subentendido com a execução de dívida tributária. Ao contrário, máquinas ou
equipamentos que só interessam a quem desenvolva atividade de produção
industrial, tenham o valor que tiverem, certamente implicam em razoável
dificuldade de arrematação. Daí porque já se ter decidido nesse sentido: A
Fazenda Pública tem a faculdade de pleitear a substituição dos bens oferecidos
à penhora em desconformidade com a ordem legal (artigo 11, Lei Federal nº
6.830/80). A regra da menor onerosidade (art. 620, do CPC) não visa
inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor -
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-135768 Processo:
200103000244171 UF: SP Órgão Julgador QUARTA TURMA Data da decisão: 09/06/2004
* Analista judiciário da Justiça Federal.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8586>. Acesso em: 30 jun. 2006.