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A prática do “Drawback” nas relações internas e
internacionais
Hodiernamente o governo vem estudando a possibilidade de redução da carga
tributária com o escopo de atrair investimentos de ordem internacional. No
âmbito interno, entretanto, uma prática corriqueira vem sendo engendrada por
empresários brasileiros, que é conhecida como drawback.
Cumpre-nos descerrar, por proêmio, o conceito de tal instituto. Pela definição
de De plácido e Silva, em seu vocabulário jurídico, “Drawback”, do Inglês, é
uma palavra composta de To draw (Tirar) e back (outra vez),
designando assim o sistema tributário admitido nas importações, para criação de
direitos de compensação aos produtores, com a reversão ou restituição
dos impostos pagos pela matéria-prima, uma vez transformada em produtos
ou mercadorias, que se destinem à exportação. E finaliza dizendo “...mostra-se
uma verdadeira restituição de impostos cobrados sobre a matéria prima, quando
importada, desde que, transformada em outro produto, se destine à exportação”.
O Regime Aduaneiro Especial de Drawback está primacialmente disciplinado
no Regulamento Aduaneiro e na Portaria 4/97 da Secretaria Exterior (Secex),
onde consta a sistemática administrativa-operacional do benefício. A autonomia
para a concessão, acompanhamento e verificação do compromisso de exportar,
entretanto, é do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
Cabe sobrelevar nesse esteio que há duas modalidades de drawback, como podemos
extrair do sítio da netcomex – exportação, quais sejam:
1. Suspensão – Vinculada ao compromisso de futura exportação, deve ser
pleiteada antes da importação dos insumos. O prazo de cumprimento do compromisso
de exportar é de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. Em caso de
bens de longo período de fabricação, o prazo máximo é de cinco anos. Para
habilitar-se ao benefício, a empresa deve apresentar formulário específico
denominado “Pedido de Drawback”, que dará origem ao Ato Concessório no qual é
fixado o prazo de cumprimento. Na chegada da importação, a empresa firma Termo
de Responsabilidade junto à Receita Federal para a suspensão dos impostos.
2. Isenção – Caracteriza-se pela reposição de estoques de insumos
utilizados na fabricação de mercadorias já exportadas. Assim como na suspensão,
são necessárias à expedição do Pedido de Drawback e do Ato Concessório,
documentos que comprovem a exportação e os respectivos Comprovantes de Importação
(CI). O prazo para pleitear o benefício é de até dois anos contados a partir da
data de registro da primeira Declaração de Importação utilizada para a
comprovação da compra de insumos no mercado externo. Os embarques para a
reposição dos estoques também devem ocorrer no período de um ano após a emissão
do Ato Concessório, prazo que pode ser prorrogado para dois anos.
Cumpre obtemperar demais disso que estão incluídos no benefício do sistema
fornecido pelo drawback, os seguintes tributos:
a. Imposto de Importação;
b. ICMS;
c. IPI;
d. Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.
Vale sobressair também que há o drawback interno, e tendo-se em vista o
impingido pelo decreto 541/92, pode-se caracterizá-lo como aquele concedido em
um regime especial de suspensão de IPI, na compra de insumos no mercado interno
e visando industrialização de produtos destinados à exportação. A forma de
aplicação e habilitação, no entanto, está descrita na Instrução Normativa da
Receita Federal 84/92.
O requerimento do benefício supramencionado deve ser feito junto à Receita
Federal, apresentando-se necessariamente o Plano de Exportação da empresa. O
documento deve conter a identificação completa do exportador e dos
fornecedores, descrição dos insumos e dos produtos finais que serão exportados
(com seus preços fixados em dólar), quantidades, códigos de classificação na
TIPI e prazo de cumprimento do plano (que pode ser de um ano, prorrogável por
igual período). No momento da venda, as Notas Fiscais dos fornecedores deverão
conter o número relativo ao Plano de Exportação e citar que o benefício está
concedido conforme o decreto 541/92.
No entanto, nos deparamos sobremodo com práticas que algumas vezes maculam e
tornam nossos produtos mais onerosos, por conta também dos Incoterms, da Câmara
de Comércio Internacional, e a título de exemplo temos as cláusulas FOB (Free
On Board – porto de embarque indicado responde pelos tributos) e o CIF (Cost
Insurance and Freight – porto de destino responde pelos tributos).
Faz-se mister, sobremaneira, aduzirmos casos em que as empresas ou empresários
aproveitavam-se da isenção dada pelo sistema fornecido pelo “drawback” para
tornar o seu produto industrializado e conseqüentemente reduzir sua carga
tributária, como por exemplo, o empresário que exportava peixes ornamentais e
alegava a realização de um processo de industrialização com o escopo de se
evitar a incidência de fatos geradores de impostos, ou no caso de um produtor
de maças que alegava um específico processo de industrialização visando isenção
de ICMS, como ensina e exemplifica o professor Roque Antônio Carrazza.
Nessa seara, é de rigor a apresentação de alguns arestos, para que possamos
compreender de uma forma mais profícua a posição de nossos tribunais a respeito
do tema. Mas vale destacar que nossa jurisprudência é espargida na matéria
relativa ao drawback, sendo que alguns julgados asseveram tratar-se de uma
verdadeira isenção ao ressaltar que o país deve exportar mercadorias, não
tributos.
1 - TRF.4R - IMPORTAÇÃO - Drawback - Suspensão do imposto - Vinculação à
exportação futura, dentro do prazo previsto no ato concessório do benefício -
Validação que não se exige identidade física entre os insumos importados e
aqueles incorporados ao produto final destinado ao exterior - Suficiência da
comprovação de que, nesta operação, foram utilizados insumos em quantidade e
qualidade equivalentes aos previstos no ato concessório.
2 – TRF.3R - TRIBUTO – Importação - Mercadoria trazida sob o regime de drawback
- Suspensão da exigibilidade vinculada à exportação dos produtos utilizados -
Circunstância em que, não cumprindo a condição no prazo legal, o importador
arcará com o pagamento do tributo.
3 – STJ - TAXA - Classificação dos produtos vegetais destinados à comercialização
interna - Lei 6.305/75 - Não-incidência às hipóteses em que tais produtos são
destinados à importação sob regime de drawback - Violação ao princípio da
legalidade tributária caracterizada - Segurança concedida.
4 – TJ.SP - ICM -- Importação -- Bens destinados a integrar o ativo fixo do
importador -- Inaplicabilidade do regime "drawback", que isenta do
tributo a importação de insumos a serem utilizados no processo industrial --
Imposto devido -- Base de cálculo, porém, reduzida, por se tratar de operação
com país signatário do GATT, cujo regramento integra o Direito brasileiro --
Entendimento não derrogado pela EC 23/83 -- Aplicação dos arts. 98 do CTN e 7.º
e 18 da Lei estadual 440/74 e da Súmula 575 do STF.
Nossa Constituição foi pródiga a respeito do tema ao descrever no artigo 155,
inciso X, alínea “a” , antes da redação determinada pela EC n. 42/2003, que não
incidirá o ICMS “sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar”
(grifos nossos). Este dispositivo inibiu a prática largamente utilizada pelos
empresários de lançarem mão do benefício do Drawback com o escopo de não
pagar ou reduzir o fato gerador relativo ao ICMS.
Destarte, lobriga-se uma regra de eficácia limitada, e sobremodo deveria o
legislador infraconstitucional dizer o que seriam produtos semi-elaborados.
Pois bem, a lei que definia o que seriam os produtos semi-elaborados se espraia
por intermédio da Lei Complementar 87/96, nominada por alguns de Lei Kandir. Em
seu anexo havia a definição de quais seriam os produtos semi-elaborados,
acabando, desta feita, com a prática do drawback, pelo menos
temporariamente. Porém, ainda cabia ao Poder Judiciário a tarefa de definir
concretamente o que seriam os tais produtos semi-elaborados, problema hoje
solucionado com a edição da Emenda Constitucional n. 42 de 19 de dezembro 2003,
que alterou o Sistema Tributário Nacional.
Cumpre, nesse jaez, plasmar que alguns doutrinadores, dentre eles o jurista
Fábio Fanucchi, em seu Curso de Direito Tributário Brasileiro, colocam o drawback
em consonância com outros institutos, quais sejam, cláusula de nação mais
favorecida, franquia temporária, portos, zonas francas, uniões aduaneiras, e o
“colix posteaux”, como sendo um instituto próprio do imposto de importação, não
tendo assim conjugação com outro imposto. Mas é relevante aventar que o
drawback deve ser conjugado com outros impostos, como por exemplo o ICMS, o
Imposto sobre Exportação, o Imposto sobre Produtos Industrializados. O artigo
155, inciso XI, do Texto Fundamental é prova disto ao pronunciar que o ICMS
“não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos”.
Diante do panorama traçado, podemos finalizar asseverando que a prática do
“drawback” é de fundamental e alvissareira importância para um país que almeja
alavancar a capacitação tecnológica, importando-se assim matéria prima e
exportando-se o produto final com tecnologia de ponta, e por via consequencial,
gerando emprego, e conduzindo a nação para um desenvolvimento equalizado e
sustentável.
*Juiz Estadual em São Paulo
Disponível em:
<http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/15794>. Acesso em: 1º jun. 2005