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Valter Pedrosa Barretto Juniorres
SUMÁRIO:
1. Importância do estudo do tema; 2. O fenômeno da bitributação
internacional, 2.1. Definição e elementos essenciais, 2.2. Causas da
bitributação internacional, 2.3. Conseqüências da bitributação internacional; 3.
A Elisão fiscal internacional, 4. Soluções para o problema da bitributação
internacional, 4.1. Medidas unilaterais, 4.2. Soluções bilaterais ou
multilaterais; 5. Os tratados e convenções internacionais frente ao ordenamento
jurídico brasileiro; 6. Conclusão; 7. Bibliografia; 8. Apêndice
1.
Importância do estudo do tema
Nos
dias de hoje, em que a globalização e a formação de blocos regionais nos molde
da União Européia são realidade, cresce sobremaneira a importância do estudo do
tema da bitributação internacional.
A
interdependência das economias mundiais, com a presença de investimentos
estrangeiros quase que em todos os países do globo, bem como a revolução
tecnológica dos meios de comunicação (1), impõem a adoção de
políticas internacionais adequadas e eficientes em matéria tributária, a fim de
implementar os benefícios almejados e necessários para o desenvolvimento
econômico e social dos países, preservando suas bases tributárias, a
competitividade das suas empresas e a atração de investimentos estrangeiros,
sempre tendo em vista os direitos e garantias fundamentais dos seus cidadãos e
de seus negócios.
Ademais,
as empresas multinacionais, que se destacaram no cenário econômico a partir da
segunda metade do século passado, segundo o World Investment Report da
UNCTDA, de 1994, no início da década de 90, pelo menos 37.000 matrizes de
empresas transnacionais (90% das quais localizadas em países desenvolvidos)
controlavam mais de 200.000 subsidiárias em todo o mundo (aproximadamente 50%
destas, localizadas em países em via de desenvolvimento). Outrossim, um terço
do comércio mundial e oitenta por cento dos pagamentos por intangíveis
(serviços e direitos imateriais) correspondem a operações intraempresas desses
grupos multinacionais.
Os
países de um modo geral e principalmente o Brasil, que ora pretende assumir
posição de destaque no comércio internacional, precisam encarar a problemática
da bitributação internacional, pois ignorá-la é abrir as portas para a elisão e
sonegação fiscal internacional.
Neste
trabalho nos propomos a analisar o fenômeno da bitributação internacional
frente ao ordenamento jurídico brasileiro.
Com
este intuito, iniciaremos nossos estudos delineando o que vem a ser a
bitributação internacional, passando, em seguida, à análise das suas
conseqüências e soluções frente ao nosso ordenamento jurídico.
2. O
fenômeno da bitributação internacional
Antes
de adentrarmos ao conceito da bitributação internacional pensemos no seguinte
exemplo: GN, uma multinacional fabricante de veículos automotores, com sede nos
Estados Unidos da América, possui filiais em 15 países no mundo. Em todos estes
países, o lucro das suas filiais é tributado (IRPJ). Como os rendimentos
percebidos pelas filiais também representam lucro para a sua matriz, deverá tal
quantia ser novamente tributada (IRPJ) nos EUA?
A
resposta a esta indagação, por uma questão de lógica e de justiça fiscal, é
naturalmente negativa. Em se respondendo afirmativamente a esta questão,
estaremos diante do fenômeno da bitributação internacional.
2.1.
Definição e elementos essenciais
A
definição formulada pelo Comitê Fiscal da Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico – OCDE, quando da elaboração do modelo de convenção sobre dupla
tributação em matéria de impostos sobre a renda e o patrimônio é a seguinte:
"O fenômeno da dupla tributação jurídica internacional pode definir-se de
forma geral como o resultado da percepção de impostos similares em dois ou mais
Estados, sobre um mesmo contribuinte, pela mesma matéria imponível e por
idêntico período de tempo".
Há
o fenômeno da bitributação internacional quando vários titulares de soberania
tributária (países), independentes entre si, submetem o mesmo contribuinte,
pelo mesmo fato gerador, a um imposto da mesma espécie.
A
bitributação internacional, portanto, deve ser definida à base de uma
composição formada pelas quatro identidades: a) aplicação de impostos
comparáveis, b) por parte de dois ou mais Estados soberanos, pelo c) mesmo fato
gerador (aspecto material) – a cargo do d) mesmo contribuinte – no e) mesmo
período de tempo de aplicação do imposto.
Vejamos
os elementos necessários à configuração da bitributação internacional:
a)
Identidade do imposto
Para
que se identifique a incidência de impostos comparáveis, ou seja, semelhantes,
similares, sobre um mesmo fato, necessária a constatação de que trata-se de
impostos com a mesma natureza jurídica (identidade do elemento material do fato
gerador, do sujeito passivo, bem como da natureza da base de cálculo).
b)
Pluralidade de soberanias tributárias
O
concurso de normas fixadas em mais de um ordenamento jurídico, para a
tributação de um determinado fato gerador; fruto do exercício de duas ou mais
soberanias tributárias (poder de estabelecer um sistema tributário nacional
autônomo) é elemento essencial da dupla tributação.
c)
Identidade do elemento material do fato gerador
Se
não houver a incidência de dois ou mais impostos semelhantes sob o mesmo
elemento material do fato gerador, não há que se falar em bi(ou
pluri)tributação.
d)
Identidade do sujeito passivo
Outro
elemento necessário à caracterização da bitributação internacional é a
identidade do sujeito passivo. Esta exigência, entretanto, segundo a moderna
doutrina, não deve ser vista com absoluta rigidez, flexibilizando-a em casos,
por exemplo, de marido – mulher ou empresa – sócios.
e)
Identidade do período
Elemento
óbvio, porém indispensável é a identidade do período, que encontra-se inserido
na própria noção do fato gerador.
Do
exposto, podemos concluir que a dupla tributação internacional é o fenômeno que
ocorre quando dois ou mais Estados soberanos submetem uma pessoa ao pagamento
de tributos em razão do mesmo fato gerador.
2.2.
Causas da bitributação internacional
De
acordo com as lições do professor Heleno Tôrres (2), a causa
prevalecente do problema da bitributação internacional deve-se às relações
entre dois ou mais sistemas tributantes de estados soberanos, instigada por
inevitáveis concursos de pretensões impositivas sobre um mesmo ato de produção
de rendimentos, em base transnacional, pela incidência das normas do Estado da
situação da fonte efetiva dos rendimentos (dos países onde se localizam as
filiais de uma multinacional, por exemplo) e pelas normas do Estado de
residência (do país onde se localiza a matriz, a sede, da multinacional).
O
problema da bitributação ocorre porque os países podem adotar estruturas
diversas no que concerne à tributação de rendimentos. A princípio, podem os estados
adotarem duas estruturas de tributação: a baseada no princípio da
universalidade (pelo critério da nacionalidade ou da residência) e a baseada no
princípio da territorialidade (pelo critério da fonte).
Países
que possuem um evoluído sistema de tributação com elementos de conexão de
natureza pessoal, adotam o princípio da universalidade (3),
tributando todos os rendimentos dos sujeitos que possuam uma relação de
natureza pessoal com este país (seja por nacionalidade, seja por residência),
independentemente do local onde foram realizados ou produzidos tais
rendimentos.
Assim,
uma empresa multinacional que esteja sediada (matriz) num país que adote este
sistema de tributação terá, possivelmente, tributados os rendimentos produzidos
em outros países por suas filiais. Também serão tributados os rendimentos
percebidos por uma filial de uma empresa multinacional estabelecida num país
que adote este princípio, na medida que a legislação interna conceitue como
residente (ou como nacional) aquela empresa que possua um estabelecimento
permanente em seu território.
De
modo diverso, países que adotam um sistema de tributação que põe em relevo os
elementos de natureza objetiva, adotam o princípio da territorialidade,
tributando os rendimentos produzidos no território deste Estado e privilegiando
a fonte do rendimento exclusivamente interna. Uma empresa multinacional que
tenha filial neste país terá tributado os seus rendimentos produzidos por este
estabelecimento.
Desta
forma, haverá bitributação quando concorrerem normas de tributação entre países
que adotam: a) ambos (Estado da filial e Estado da matriz) o princípio da
universalidade, na medida em que a legislação interna do estado da fonte (da
filial) conceitue como residente (ou como nacional) aquela empresa que possua
um estabelecimento permanente em seu território; b) um (o Estado da matriz)
adote o princípio da universalidade e o outro (o Estado da filial) adote o
princípio da territorialidade.
A
realidade dos ordenamentos jurídicos, entretanto, é muito complexa, motivo pelo
qual é possível encontrar também sistemas mistos, que adotam para certas
situações jurídicas o princípio da universalidade e para outras o princípio da
territorialidade, dando prioridade a um ou outro, conforme os seus interesses.
Assim, os Estados que exportam capital (Estados desenvolvidos) adotam com
preferência o princípio da universalidade (em sua grande maioria, através do
critério da residência). Os Estados importadores de capital, por sua vez,
adotam o princípio da territorialidade ou o princípio da universalidade,
conceituando, neste último caso, como residente (ou como nacional) aquela
empresa que possua um estabelecimento permanente em seu território.
A
dupla tributação internacional resulta, pois, das relações que ultrapassam as
fronteiras de um Estado, em conjugação com critérios diferentes de delimitação
da competência tributária internacional, ou com o mesmo critério, porém
entendido diversamente.
Nesta
última hipótese, podemos exemplificar a dupla nacionalidade (possua a
nacionalidade originária de dois Estados, de um pelo "ius soli" e do
outro pelo "ius sanguinis") da pessoa natural como um caso em que
pode haver tributação por dois estados, que adotem ambos o princípio da
universalidade pelo critério da nacionalidade. Da mesma forma, uma pessoa
jurídica pode ser considerada nacional de dois Estados, quando um deles adote a
teoria da sede social, e o outro, a teoria da origem, isto é, a do território
de constituição da sociedade.
2.3.
Conseqüências da bitributação internacional
A
bitributação internacional, segundo grande parte da doutrina, viola a justiça
fiscal, tributando os rendimentos globais de uma pessoa, em desatenção ao
princípio da capacidade contributiva.
Outrossim,
a dupla tributação internacional é sem dúvidas um obstáculo às relações
internacionais no campo do comércio e da cultura, na medida em que oneram
excessivamente uma atividade desenvolvida em âmbito internacional,
interferindo, ainda, nos movimentos de capitais e de pessoas e prejudicando as
transferências de tecnologia e os intercâmbios de bens e de serviços.
No
campo do intercâmbio cultural entre os Estados, a bitributação dificulta a
difusão da propriedade intelectual e do direito autoral, criando de fato
empecilhos à realização de espetáculos e apresentações por artistas e atletas
estrangeiros, bem como à presença de cientistas e estudantes.
Por
fim, conseqüência natural da bitributação internacional, diz respeito à elisão
e sonegação fiscal internacional, pois diante de elevada carga tributária, sem
dúvidas, se valerão as empresas transnacionais de práticas tendentes à elisão e
sonegação fiscal, como é o caso dos preços de transferência (transfer
pricing) artificiais, objeto do nosso estudo no próximo item.
3. A
elisão fiscal internacional
As
empresas multinacionais, diante do problema da bitributação internacional,
podem adotar práticas tendentes a aumentar seus lucros e diminuir suas despesas
a nível global.
Para
melhor explicarmos, relembremos o exemplo anteriormente citado da multinacional
GN, sediada (matriz) nos EUA e com 15 filiais em todo o mundo. Esta empresa
transnacional, diante da excessiva onerosidade tributária a que está sendo
submetida pela dupla tributação internacional (tributação dos seus rendimentos
pelo estado da matriz e pelos países das suas filiais) pode vir adotar a
seguinte prática. As suas filiais localizadas em países de elevada carga
tributária passam a gastar demasiadamente, comprando bens, serviços e direitos
por valores superfaturados de suas filiais localizadas em paraísos fiscais
(países onde a carga tributária é inferior a 20%). Assim, as suas filiais
localizadas em países de elevada carga tributária, como o Brasil, terão um
pequeno lucro, ao passo que as localizadas em paraísos fiscais terão lucros bem
maiores, os quais não correspondem a realidade. Desta forma, a nível global
terá conseguido a empresa GN diminuir consideravelmente o pagamento de tributos
sobre os seus rendimentos, por meio de uma prática de elisão e sonegação fiscal
conhecida por Preço de transferência artificial.
O
primeiro passo para o fim de práticas como esta é a adoção de medidas
internacionais, com vistas à solução do problema da bitributação internacional,
as quais devem vir acompanhadas por uma legislação interna que possibilite o
controle dos denominados "preços de transferência".
Em
conformidade com as regras adotadas pelos países integrantes da OCDE, são
propostas normas que possibilitem o controle dos preços de transferência, de
forma a evitar a prática, lesiva aos interesses nacionais, de transferência de
resultados para o exterior, mediante a manipulação dos preços pactuados nas
importações ou exportações de bens, serviços ou direitos, em operações com
pessoas vinculadas, residentes ou domiciliadas no exterior.
No
Brasil, a Lei nº 9.430/96 introduziu regras para apuração do chamado preço de
transferência. Assim é que, a legislação brasileira passou a exigir que o
contribuinte demonstre, nas operações de importação e exportação praticadas com
partes relacionadas (matriz com filial ou subsidiária localizada no exterior),
que o preço praticado corresponde ao preço de mercado, ou seja, que não houve
subfaturamento ou superfaturamento na respectiva operação.
Em
face do regime de integração regional e global, é preferível que entre os
países haja uma coordenação e não uma competição tributária. Neste sentido,
tanto a OCDE como a ONU procuram o consenso relativamente aos princípios
internacionais para a tributação da renda, evitando respostas unilaterais para
problemas multilaterais. Daí que, os modelos de tratado para evitar a
bitributação incorporam tais princípios, tratando entre outras questões da
tributação dos rendimentos das empresas multinacionais, aplicando o princípio
do preço sem interferência (preço de mercado), para as operações entre matriz e
subsidiárias e filiais localizadas no exterior.
4.
Soluções para o problema da bitributação internacional
A
par das soluções de planejamento tributário internacional, por vezes
consignadas em práticas de elisão e sonegação fiscal como visto acima, neste
item trataremos das soluções possíveis de serem adotadas pelos Estados
nacionais com vistas a evitar a bitributação internacional.
Neste
intuito, poderão os Estados solucionar ou minorar os efeitos da dupla ou
múltipla tributação internacional mediante a adoção de medidas unilaterais ou
por meio da assinatura de tratados e convenções internacionais (soluções
bilaterais).
4.1.
Medidas unilaterais
Tais
medidas tendentes a evitar ou a diminuir os efeitos da bitributação
internacional são medidas ordinariamente tomadas por países que adotam o
princípio da universalidade (pelo critério da residência ou da nacionalidade)
para o seu sistema tributário, pois tal sistema tributa quaisquer rendimentos,
inclusive aqueles produzidos e já tributados no exterior.
Desta
forma, com o objetivo de minorar os efeitos malévolos do fenômeno da dupla
tributação internacional, tais estados adotam unilateralmente, através de leis
nacionais, medidas como a concessão de isenção, a aplicação do método da
imputação, da redução da alíquota ou o da dedução na base de cálculo dos
valores pagos no exterior a título de tributos.
A
concessão da isenção exime da tributação nacional as rendas produzidas no
exterior, podendo ser concedidas de forma integral (ou seja, as rendas
estrangeiras não são tributadas nem consideradas para fins de tributação) ou
concedidas de forma progressiva (isto é, as rendas estrangeiras não são
tributadas, porém o seu valor é considerado para fins de tributação interna,
determinando a alíquota do imposto que incidirá sobre as rendas obtidas
internamente).
De
modo diverso, a aplicação do método da imputação (tax credit), implica
na tributação da renda global (rendimentos da matriz + rendimentos das filiais)
auferida pela empresa multinacional. O estado da residência ou da nacionalidade
(Estado da matriz), por este método, tributa o total da renda da empresa,
concedendo-lhe, entretanto, um crédito pelos tributos pagos no exterior (no
Estado da fonte – da filial). Tal crédito poderá não está limitado, quando,
então, se deduzirá o total da quantia paga a título de impostos no Estado da
fonte (imputação integral), ou, por outro lado, poderá está limitado ao valor
que seria cobrado internamente a título de impostos (imputação ordinária).
O
método da redução da alíquota, por sua vez, significa tributar com alíquota
reduzida. Ou seja, determinados rendimentos produzidos no exterior serão
tributados com alíquota reduzida. Apesar de minorar os efeitos da bitributação,
tal medida, de fato, está longe de se prestar com eficiência à solução do
problema da bitributação internacional.
Por
fim, poderá, ainda, o Estado adotar o método em que, deduzindo-se da base de
cálculo os valores pagos no exterior a título de tributos, o imposto no Estado
da residência (da matriz) incidirá sobre o valor das rendas produzidas no
exterior, abatidas as despesas efetuadas com o pagamento de tributos no
estrangeiro (Estado da fonte).
Na
verdade, as medidas adotadas unilateralmente apenas têm o condão de atenuar os
efeitos da dupla tributação internacional, não constituindo, a rigor, medidas
para solução deste problema.
4.2.
Soluções bilaterais ou multilaterais
Tendo
em vista a insuficiência das medidas unilaterais para solução do problema da
bitributação internacional, conforme restou demonstrado no sub-item anterior,
os tratado e as convenções bilaterais constituem hodiernamente a solução
adequada para evitar a dupla tributação internacional e, por conseguinte, as
conseqüências malévolas deste fenômeno, dentre elas a elisão e a sonegação
fiscal internacional.
Por
meio de tratados e convenções internacionais podem os Estados contratantes
delimitar suas respectivas competências tributárias, enquanto estados da fonte
produtora dos rendimentos ou estados da residência (da matriz). Assim, poderão
limitar sua soberania tributária, estabelecendo, ainda, alívios e isenções,
tudo com vistas a evitar o fenômeno da bitributação internacional.
Desta
maneira, os Estados contratantes poderão estabelecer regras como a de: a)
reservar-se com exclusividade a tributação de determinadas espécies de
rendimentos a cada um dos Estados, devendo o Estado a que não foi reservado o
direito de tributar certos rendimentos renunciar-lhes a tributação; ou a de b)
determinar-se as espécies de rendimentos tributáveis tanto pelo Estado da
residência, quanto pelo Estado da fonte, atribuindo-se a um deles a obrigação de
eliminar ou atenuar a dupla tributação, por meio da concessão de isenções, ou
da aplicação dos métodos de imputação.
Como
já estudado, a concessão da isenção poderá ser integral ou progressiva (ver
sub-item anterior), ou, ainda, incondicional ou condicional.
Na
isenção incondicional, o Estado que a concede abdica a tributação de certas
espécies de rendimentos, ainda que o outro Estado não as tenha tributado. A
isenção condicional, mais utilizada nos tratados e convenções, exige, para a
sua concessão, prova de que o outro Estado efetivamente tributou tais
rendimentos.
No
que diz respeito ao método da imputação (ver sub-item anterior), acrescente-se
aqui a imputação em que há a tributação global dos rendimentos (matriz + filiais)
pelo Estado da residência, mediante outorga de um crédito fictício,
correspondente ao imposto estabelecido pela legislação interna do Estado da
fonte, independentemente de que tenha tal imposto sido efetivamente pago ou que
tenha sido reduzido ou dispensado como conseqüência de programa de incentivos
fiscais. Esta modalidade de imputação é adotada especialmente nas convenções
tributárias entre Estados desenvolvidos e Estados em desenvolvimento, os quais
concedem incentivos fiscais, com o objetivo de captar recursos no exterior.
Por
meio dos tratados e convenções internacionais, podem, também, os estados
contratantes estabelecerem como objetivo a eliminação da bitributação
internacional econômica (e não apenas a jurídica). Assim, o Estado da
residência poderá conceder a dedução dos valores pagos por outro sujeito
passivo com tributos no estrangeiro. É o caso de uma empresa residente que
detenha ações ou cotas de uma outra empresa residente no exterior e que, ao
receber dividendos desta sociedade, poderá deduzir a parte proporcional do
imposto pago por esta empresa no estado da fonte.
5. Os
tratados e convenções internacionais frente ao ordenamento jurídico brasileiro
Primeiramente,
antes de tecer quaisquer considerações a respeito dos tratados internacionais
frente ao ordenamento jurídico brasileiro, vejamos o teor de uma decisão
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
114788
– IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR – DISTRIBUIÇÃO DE
LUCROS – RETENÇÃO NA FONTE – PRETENSÃO DE TRATAMENTO IDÊNTICO AOS CONTRIBUINTES
NACIONAIS – INVIABILIDADE – 1. Considerando que, no ordenamento jurídico
brasileiro, inexiste superioridade hierárquica dos tratados e convenções
internacionais em relação à Lei ordinária, válida a exigência do imposto de
renda na fonte, relativamente ao sócio residente no exterior, tendo em vista a
expressa previsão na legislação posterior à "convenção internacional entre
Brasil e Suécia para evitar dupla tributação sobre a renda" (Decreto nº
77.053/76). 2. Não vislumbrada a violação ao princípio constitucional da
isonomia tributária, pois inexiste relação de similitude entre o sócio,
residente e domiciliado em território estrangeiro, súdito do Reino da Suécia e
o sócio residente e domiciliado no Brasil. 3. Apelação improvida. (TRF 4ª R. –
AC 97.04.26084-9 – PR – 2ª T. – Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva – DJU
11.04.2001 – p. 200)
Como
pudemos observar, o fundamento jurídico adotado pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, para não dar aplicação interna à convenção internacional firmada
pelo Brasil e pela Suécia com vistas a evitar a bitributação sobre a renda, foi
a de que os tratados e convenções internacionais não possuem superioridade
hierárquica em relação à lei ordinária, podendo, portanto, ser revogados por
lei posterior.
A
par do entendimento do respeitado Tribunal, o legislador brasileiro, ao
introduzir no nosso ordenamento jurídico, via norma complementar, o preceito do
art. 98 do CTN, está garantindo, ao menos em matéria tributária, segurança
jurídica aos compromissos externos celebrados pelo Estado brasileiro.
"Art. 98. Os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão
observados pela que lhes sobrevenha."
Na
hierarquia infraconstitucional legislativa, a Constituição fez prevalecer as
normas complementares, pela sua finalidade precípua de complementar a Lei
Maior, conferindo-lhes eficácia plena.
Dessa
forma, ao estabelecer o artigo 98 do CTN que os tratados deverão prevalecer
sobre a legislação tributária interna, está o CTN privilegiando-os no
ordenamento jurídico interno, dirimindo eventuais conflitos que pudessem
ocorrer com as normas ordinárias em contradição.
Esse
dispositivo legal está, aliás, em perfeita harmonia com as regras de Direito
Internacional Público já consagradas, as quais não concebem que uma parte
invoque as disposições de seu direito interno para justificar a não-execução de
um tratado, consagrando a primazia do direito externo sobre o interno.
Quanto
aos efeitos práticos dessa norma, pode-se dizer que permitirá ao Estado
brasileiro que honre seus compromissos internacionais celebrados em matéria
tributária, impedindo que lei ordinária suspenda-os, no âmbito interno.
Como
bem nos ensina ALIOMAR BALEEIRO (4), os países não atribuem seus
impostos com repercussão apenas internamente. Há tarifas, devido ao fluxo do comércio
internacional, que provêem de compromissos com outros Estados e devem ser
observados, não podendo ser descumpridos unilateralmente. É importante que esse
relacionamento não seja objeto de litígios por motivos tributários.
A
internacionalização dos negócios, hoje, é uma realidade. A capitação de
recursos estrangeiros garante o equilíbrio macroeconômico interno, estimulando
a transferência de fatores produtivos, gerando a circulação de bens, serviços e
pagamentos, em um fluxo e refluxo através das fronteiras políticas. Dentre os
mecanismos utilizados pelos Estados para viabilizar o estabelecimento de
grandes empresas multinacionais em seu território está a assinatura de tratados
e convenções internacionais para evitar a bitributação internacional da renda.
Tais
negociações estatais, a respeito de matéria tributária, praticamente
impulsionam todo o Mercado Mundial. Essa nova realidade despertou atenção da
doutrina para a extraterritorialidade dos tributos, concernente à eficácia jurídica
da lei tributária no espaço, sob o aspecto interno e externo de incidência das
normas.
Modernamente
a questão da bitributação internacional assume maior relevância ainda, na
medida em que se estabelecem blocos econômicos de integração regional.
Em
blocos, os Estados podem criar desde uma simples zona de livre comércio,
passando pela união aduaneira, podendo gradualmente chegar ao mercado comum, ou
até a formação de uma união política e monetária, com a circulação de moeda única,
inclusive. Esse relacionamento não é o resultado de ações isoladas e
desordenadas de empresas transnacionais, visando ao lucro máximo, mas de
acordos políticos acertados entre os países, detalhadamente regulamentados por
meio de tratados. Daí, a relevância da sua observância.
Em
um processo de integração, como o Mercosul, a plena observância da regra
contida no art. 98 do CTN é fator decisivo, pois dará credibilidade ao Estado
brasileiro e garantia aos demais Estados signatários. Do contrário, um bloco
econômico nos moldes do Mercosul poderá vir por água abaixo.
Os
mentores do Tratado de Assunção planejaram a harmonização dos sistemas
tributários, como meio para lograr os objetivos previstos no seu artigo 1º: a
livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos. A integração
latino-americana faz parte, igualmente, dos desideratos constitucionais,
conforme enuncia o art. 4º, parágrafo único da CF de 88:
"A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política e cultural dos povos da América
Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações."
Graças
ao preceito do artigo 98 do CTN, a par dos entendimentos isolados, a
jurisprudência pátria tem reconhecido aos tratados tributários estabilidade,
garantindo a eficácia das normas de origem externa (ao contrário da
estabilidade aos tratados gerais, pela adoção do sistema paritário).
A
doutrina pátria, aliás, sempre demonstrou sua preocupação na exata observância
do conteúdo de tal regra, presente nas fundamentações de votos, ementas e até
súmulas (Súmulas 134 e 575 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 71 do Superior
Tribunal de Justiça e Súmula 139 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
Essa
preocupação em outorgar estabilidade jurídica aos acordos internacionais
tributários, encontra-se em inúmeros julgados do STF, mantendo-se, praticamente
inalterada, a interpretação da Corte em prestigiar a supremacia dos tratados no
direito pátrio, sobre todas as demais normas, por mais privilegiadas que
fossem.
A
exegese conferida à norma contida no art. 98, do CTN, por nossa Corte Maior
está em consonância com a maior parte da doutrina internacionalista e
tributarista. Nos demais Tribunais, entretanto, conforme observamos o teor da
decisão acima colacionada, existem criticas a esse posicionamento, onde se
defende que eivaria o referido dispositivo de flagrante inconstitucionalidade,
pois implicaria consagrar restrições e limitações ao exercício do Poder
Legislativo, inclusive do próprio Poder constituinte derivado, restrições e
limitações estas que só seriam cabíveis em texto constitucional, jamais em lei,
ainda que complementar à Constituição.
Ainda
no entendimento de que o retro citado artigo poderia estar limitando o âmbito
de atuação do Poder Legislativo, foi introduzida uma nova tese, dessa vez no
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mandamento contido no art. 98 do
CTN não atribui ascendência às normas de Direito Internacional em detrimento do
Direito Positivo Interno, mas, ao revés, posiciona-se em nível idêntico,
conferindo-lhe efeitos semelhantes. Desta forma, ao preceituar que tratado ou
convenção não são revogados por lei tributária interna, o art. 98 do CTN
estaria referindo-se aos acordos firmados pelo Brasil a propósito de assuntos
específicos, somente sendo aplicáveis aos tratados de natureza contratual.
Com
todas as vênias, entendemos em sentido contrário às doutas colocações
manifestadas nestas duas posições.
A
celebração de um instrumento internacional não limita o âmbito de atuação do
Poder Legislativo, que tem o poder de aprová-lo, ou rejeitá-lo, antes de sua
ratificação, vigência externa e interna, portanto.
A
distinção entre tratado-lei (que contém a criação de uma regra de direito pela
vontade comum das partes) e tratado-contrato (que traduz a estipulação de uma
regra de direito criada pela vontade convergente das partes) não foi feita pelo
legislador, conseqüentemente, não poderia trazer atribuições aos efeitos
práticos na internalização dos instrumentos externos. Tal doutrina, aliás, vem
padecendo de uma incessante perda de prestígio, não sendo mais reconhecida
pelos juristas contemporâneos internacionalistas ou tributaristas e, mesmo
quando a consideram, vêem nela tão-somente resultados teóricos,
didático-classificatórios.
Outrossim,
levando-se em consideração a interpretação teleológica do art. 98 do CTN
chegamos à conclusão que o legislador, ante a possibilidade de confronto entre
as leis, de origem internacional e nacional ordinária, objetivou garantir a
eficácia das primeiras em todos compromissos externos a que se obrigou o Estado
brasileiro em matéria de tributos, sem ressalvas. Foi, portanto, o próprio Poder
Legislativo que assim o quis.
Conclusão
Como
vimos, a interdependência das economias mundiais, com a presença de
investimentos estrangeiros quase que em todos os países do globo, impõem a
adoção de políticas internacionais adequadas e eficientes em matéria
tributária, a fim de implementar os benefícios almejados e necessários para o
desenvolvimento econômico e social dos países, preservando suas bases
tributárias, a competitividade das suas empresas e a atração de investimentos
estrangeiros, sempre tendo em vista os direitos e garantias fundamentais dos
seus cidadãos e de seus negócios.
A
dupla tributação internacional se mostra como obstáculo ao desenvolvimento
econômico e sócio-cultural das nações, dificultando e prejudicando o
intercâmbio de tecnologias, pessoas, bens, capitais e serviços, fomentando, por
outro lado, a prática de condutas de elisão e sonegação fiscal internacional.
Diante
desta realidade, deve o sistema jurídico brasileiro dotar de plena eficácia os
tratados e convenções internacionais firmados com o objetivo de evitar a
bitributação internacional.
O
preceito do art. 98 do CTN deve garantir, ao menos em matéria tributária, a
segurança jurídica aos compromissos externos celebrados pelo Estado brasileiro,
impedindo que lei ordinária suspenda a sua eficácia no âmbito interno.
Assim,
honrando os seus compromissos internacionais, gozará o Estado brasileiro de
confiança no cenário internacional, garantindo um ambiente de segurança
jurídica necessário ao aporte de capitais estrangeiros. E diga-se de passagem,
capital estrangeiro este interessado em investir no setor produtivo, gerando
empregos e renda para os brasileiros, diferentemente daquele capital dos
famigerados investidores (e especuladores) internacionais, interessados tão
somente em realizar ganhos de capital a curto prazo e as custas do
empobrecimento da nossa população.
Bibliografia
AMARO,
Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
BALEEIRO,
Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atualizada por Misabel Abreu
Machado Derzi. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.
CAMPOS,
Machado de (coord.). O sistema tributário e o Mercosul. São Paulo: LTr,
1998.
COELHO,
Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 6. ed.,
Rio de Janeiro; Forense, 2003.
MACHADO,
Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20. ed., São Paulo:
Malheiros Editores, 2002.
PAES,
P. R. Tavares. Comentários ao código tributário nacional. 4. ed., São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.
Revista
de Estudos Tributários [da Editora Síntese Ltda. e Instituto de Estudos
Tributários]. Porto Alegre: v. 1, n.1, mai./jun., 1998.
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Geraldo Eulálio do Nascimento e Hildebrando Accioly. Manual de direito
internacional público. São Paulo: Saraiva, 2002.
TORRES,
Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 10. ed., Rio de
Janeiro: Renovar, 2003.
TÔRRES,
Heleno. Direito tributário internacional e operações transnacionais. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
TÔRRES,
Heleno. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
Tribunal
Regional Federal da 1. Região. Código Tributário Nacional interpretado.
Brasília: TRF 1ª Região, Gabinete da Revista, 1995.
Tribunal
Regional Federal da 1. Região. A Constituição na visão dos Tribunais:
interpretação e julgados artigo por artigo. Brasília: TRF 1. Região,
Gabinete da Revista; São Paulo: Saraiva, 1997.
XAVIER,
Alberto. Direito tributário internacional: tributação das operações
internacionais. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
Notas
1
As transações via Internet crescem e hoje, por exemplo, é possível comprar da
sua residência no Brasil um programa de Internet nos Estados Unidos,
recebendo-o por meio de "download" e pagando com cartão de crédito.
2
Heleno Tôrres. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. Página 372.
3
Este é o princípio adotado pelo Brasil.
4
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atualizada por Misabel
Abreu Machado Derzi. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Apêndice
Exemplo
de convenção internacional adotada pelo Brasil para evitar a bitributação
internacional
DECRETO
Nº 4.852, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003
Promulga
a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda,de 3 de abril de 2001.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Chile celebraram, em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, uma Convenção
Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao
Imposto sobre a Renda;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo
nº 331, de 22 de julho de 2003;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor em 24 de julho de 2003, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo 27;
D
E C R E T A :
Art.
1º A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasi l e o Governo
da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, concluída em Santiago do Chile, em
3 de abril de 2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art.
2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição Federal.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE DESTINADA A
EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO
SOBRE A RENDA
Governo
da República Federativa do Brasil
e
O
Governo da República do Chile,
Desejando
concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a
evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda,
Acordaram
o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
de Aplicação da Convenção
ARTIGO
1
Âmbito
Pessoal
A
Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO
2
Impostos
Abrangidos
1.A
Convenção se aplica aos impostos sobre a renda exigíveis por cada um dos
Estados Contratantes.
2.Consideram-se
impostos sobre a renda os que gravam a totalidade da renda ou qualquer parte da
mesma.
3.Os
impostos aos quais se aplica esta Convenção são:
a)
na República Federativa do Brasil, o imposto federal sobre a renda (doravante
denominado "imposto brasileiro"); e
b)
na República do Chile, os impostos estabelecidos na Lei sobre Imposto de Renda,
Decreto-Lei 824, (doravante denominado "imposto chileno").
4.A
Convenção aplicar-se-á igualmente aos impostos de natureza idêntica ou
substancialmente análoga que forem estabelecidos após a data da assinatura da
mesma, seja em adição aos mencionados no parágrafo anterior, seja em sua
substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
comunicar-se-ão anualmente as modificações significativas ocorridas em suas
respectivas legislações tributárias.
CAPITULO
II
Definições
ARTIGO
3
Definições
Gerais
1.Para
os fins da Convenção, a não ser que de seu contexto se infira uma interpretação
diferente:
a)
o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;
b)
o termo "Chile" significa a República do Chile;
c)
as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado
Contratante" significam, de acordo com o contexto, "Brasil" ou
"Chile";
d)
o termo "pessoa" compreende as pessoas físicas ou naturais, as
sociedades e qualquer outro grupo de pessoas;
e)
o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer
entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;
f)
as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do
outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa
explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por
um residente do outro Estado Contratante;
g)
a expressão "tráfego internacional" significa todo transporte
efetuado por um navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorado
por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se
realize exclusivamente entre dois pontos situados no outro Estado Contratante;
h)
o termo "nacional" significa:
i)
toda pessoa física ou natural que possua a nacionalidade de um Estado
Contratante; ou
ii)
toda pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade
com a legislação vigente de um Estado Contratante;
i)
a expressão "autoridade competente" significa:
i)
no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário
da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
ii)
no caso da República do Chile, o Ministro da Fazenda ou seu representante
autorizado.
2.Para
a aplicação da Convenção em um dado momento por um Estado Contratante, qualquer
termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que de
seu contexto se infira uma interpretação diferente, o significado que nesse
momento lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos
que são objeto da Convenção, prevalecendo o significado atribuído pela
legislação tributária aplicável nesse Estado sobre o significado atribuído por
outras leis desse Estado.
ARTIGO
4
Residente
1.Para
os fins da Convenção, a expressão "residente de um Estado
Contratante" significa toda pessoa que, em virtude da legislação desse
Estado, esteja sujeita a tributação no mesmo em razão de seu domicílio,
residência, sede de direção, lugar de constituição ou qualquer outro critério
de natureza análoga, e também se aplica a esse Estado ou a qualquer de suas
subdivisões políticas.
2.Quando,
em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física ou natural for
residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da
seguinte forma:
a)
essa pessoa será considerada residente somente do Estado Contratante em que
disponha de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação
permanente em ambos os Estados, será considerada residente somente do Estado
com o qual mantenha relações pessoais e econômicas mais estreitas (centro de
interesses vitais);
b)
se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder
ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum
dos Estados, será considerada residente somente do Estado em que viva
habitualmente;
c)
se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver
habitualmente em nenhum deles, será considerada residente somente do Estado de
que for nacional; e
d)
se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de
nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a
questão de comum acordo.
3.Quando,
em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa
física ou natural, for residente de ambos os Estados Contratantes, as
autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o possível para resolver
o caso. Na ausência de um acordo mútuo, dita pessoa não terá direito a nenhum
dos benefícios ou isenções tributárias contemplados por esta Convenção.
ARTIGO
5
Estabelecimento
Permanente
1.Para
os fins da Convenção, a expressão "estabelecimento permanente"
significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual uma empresa realiza
toda ou parte de sua atividade.
2.A
expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:
a)
uma sede de direção;
b)
uma filial;
c)
um escritório;
d)
uma fábrica;
e)
uma oficina;
f)
uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local
em relação à exploração, extração ou explotação de recursos naturais;
3.A
expressão "estabelecimento permanente" também inclui um canteiro de
obra, construção, instalação ou montagem cuja duração exceda seis meses,
incorporando somente para fins do cômputo do tempo as atividades de supervisão
relacionadas com ditas atividades.
Para
fins do cálculo dos limites temporais a que se refere o presente parágrafo, as
atividades exercidas por uma empresa associada a outra empresa no sentido do
Artigo 9 serão agregadas ao período durante o qual são exercidas as atividades
pela empresa da qual é associada, se as atividades de ambas as empresas são
idênticas ou substancialmente similares.
4.Não
obstante o disposto nos parágrafos precedentes deste Artigo, considera-se que a
expressão "estabelecimento permanente" não inclui:
a)
a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou
entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b)
a manutenção de um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa
unicamente para o fim de sua armazenagem, exposição ou entrega;
c)
a manutenção de um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa
unicamente para o fim de sua transformação por outra empresa;
d)
a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para o fim de
comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
e)
a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para o fim de fazer
publicidade, fornecer informação ou realizar investigações científicas ou
outras atividades similares que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a
empresa.
5.Não
obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - distinta de um
agente independente ao qual seja aplicável o parágrafo 6 - atue por conta de
uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante poderes para
concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe
de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer
atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais
atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por
meio de uma instalação fixa de negócio, não permitiriam considerar-se essa
instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido
parágrafo.
6.Não
se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento
permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer suas
atividades por meio de um corretor, um comissário geral ou qualquer outro
agente independente, sempre que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas
atividades e que em suas relações comerciais ou financeiras com ditas empresas
não se acordem ou imponham condições aceitas ou impostas que sejam distintas
das geralmente acordadas por agentes independentes.
7.O
fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja
controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou
desenvolva atividades empresariais nesse outro Estado (seja por meio de um
estabelecimento permanente ou de outro modo), não converte, por si só, qualquer
dessas sociedades em estabelecimento permanente da outra.
CAPÍTULO
III
Tributação
dos Rendimentos
ARTIGO
6
Rendimentos
Imobiliários
1.Os
rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis
(inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no
outro Estado tante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Para
os fins da Convenção, a expressão "bens imóveis" terá o significado
que lhe atribua a legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem
situados. A expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios aos bens
imóveis da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas
explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições
do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens
imóveis, e os direitos a receber pagamentos variáveis ou fixos em
contraprestação pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas
minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, embarcações, aeronaves
e veículos de transporte terrestre não serão considerados bens imóveis.
3.As
disposições do parágrafo 1 aplicam-se aos rendimentos provenientes da
utilização direta, arrendamento ou parceria, assim como de qualquer outra forma
de exploração dos bens imóveis.
4.As
disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos rendimentos
provenientes dos bens imóveis de uma empresa e dos bens imóveis utilizados para
a prestação de serviços pessoais independentes.
ARTIGO
7
Lucros
das Empresas
1.Os
lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente podem ser tributados
nesse Estado, a não ser que a empresa exerça ou tenha exercido sua atividade no
outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado.
Se a empresa exerce ou tiver exercido sua atividade na forma indicada, seus
lucros podem ser tributados no outro Estado, mas somente na medida em que forem
atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2.Ressalvadas
as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante
exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um
estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado
Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que o mesmo teria
podido obter se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse atividades
idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com
absoluta independência com a empresa da qual é um estabelecimento permanente.
3.Para
a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitida a
dedução das despesas necessárias e efetivamente realizadas para a consecução
dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e
os encargos gerais de administração assim realizados.
4.Nenhum
lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo mero fato de que este
compre bens ou mercadorias para a empresa.
5.Quando
os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos
desta Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas
disposições do presente Artigo.
ARTIGO
8
Transporte
Terrestre, Marítimo e Aéreo
1.Os
lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios,
aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego internacional somente
podem ser tributados nesse Estado.
2.Para
os fins deste Artigo:
a)
o termo "lucros" compreende as receitas brutas venientes diretamente
da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no
tráfego internacional;
b)
a expressão "exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte
terrestre" por uma empresa compreende também:
i)
o afretamento ou arrendamento de aeronaves, veículos de transporte terrestre ou
navios sem tripulação; e
ii)
o arrendamento de "containers" e o equipamento relacionado, sempre
que dito frete ou arrendamento seja acessório à exploração, por essa empresa,
de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego
internacional.
3.As
disposições do parágrafo 1 se aplicam também aos lucros provenientes da
participação em um "pool", em uma exploração em comum ou em um
organismo internacional de exploração.
ARTIGO
9
Empresas
Associadas
Quando:
a)
uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na
direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b)
as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, controle
ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro
Estado Contratante, e, em um e outro caso, as duas empresas, nas suas relações
comerciais ou financeiras, estiverem unidas por condições aceitas ou impostas
que difiram das que seriam acordadas por empresas independentes, os lucros que,
sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram
em virtude de tais condições, poderão ser incluídos nos lucros dessa empresa e,
conseqüentemente, tributados.
ARTIGO
10
Dividendos
1.Os
dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um
residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Todavia,
esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em que
resida a sociedade que os pague e de acordo com a legislação desse Estado, mas,
se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado
Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de:
a)
10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for
uma sociedade que controle, direta ou indiretamente, pelo menos 25 por cento
das ações com direito a voto da sociedade que pague tais dividendos;
b)
15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
Este
parágrafo não afeta a tributação da sociedade em relação aos lucros que dão
origem ao pagamento dos dividendos.
3.O
termo "dividendos" no sentido deste Artigo compreende os rendimentos
provenientes de ações ou outros direitos, com exceção dos direitos de crédito,
que permitam participar dos lucros, assim como os rendimentos de outros
direitos de participação sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os
rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante do qual a sociedade
que os distribui seja residente.
4.As
disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não são aplicáveis se o
beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante,
exerce, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os
dividendos, uma atividade empresarial por meio de um estabelecimento permanente
aí situado ou presta nesse outro Estado serviços pessoais independentes por
meio de uma base fixa aí situada e a participação geradora dos dividendos está
vinculada efetivamente a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesta
hipótese, são aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme o
caso.
5.Quando
um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no
outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar
sujeito a um imposto distinto do imposto que afeta os lucros do estabelecimento
permanente nesse outro Estado Contratante e segundo a legislação desse Estado.
Todavia, esse imposto distinto do imposto sobre os lucros não poderá exceder o
limite estabelecido no subparágrafo a) do parágrafo 2 do presente Artigo.
6.Quando
uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos
provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir
nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em
que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida
em que a participação geradora dos dividendos pagos estiver vinculada
efetivamente a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse
outro Estado, nem submeter os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto
sobre os mesmos, ainda que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos
consistam, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse
outro Estado.
ARTIGO
11
Juros
1.Os
juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro
Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Todavia,
esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e
de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos
juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não
poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos juros.
3.O
termo "juros" no sentido do presente Artigo compreende os rendimentos
de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantias hipotecárias, e, em
particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou obrigações, assim
como qualquer outro rendimento que a legislação tributária do Estado de onde
provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.
4.As
disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não são aplicáveis se o
beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exerce, no
outro Estado Contratante de que provenham os juros, uma atividade empresarial
por meio de um estabelecimento permanente aí situado ou presta serviços pessoais
independentes por meio de uma base fixa aí situada e o crédito que originar os
juros está vinculado efetivamente a esse estabelecimento permanente. Nesta
hipótese, são aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme o
caso.
5.A
limitação estabelecida no parágrafo 2 deste Artigo não se aplica aos juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente
de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
6.Os
juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for
um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, seja ou não
residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um
estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com o qual haja sido
contraída a obrigação que dá origem ao pagamento dos juros e caiba a esse
estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses juros, tais juros
serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento
permanente ou a base fixa estiver situado.
7.Quando,
em razão de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário
efetivo dos juros, ou das que um e outro mantenham com terceiros, o montante
dos juros pagos, considerandose o crédito pelo qual são devidos, exceder o que
teriam acordado o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais
relações, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último
montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos poderá ser tributada de
acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as demais
disposições da presente Convenção.
8.As
disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um
dos principais propósitos de qualquer pessoa vinculada com a criação ou a
atribuição do crédito em relação ao qual os juros são pagos for o de obter
vantagens deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.
ARTIGO
12
Royalties
1.Os
"royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Todavia,
esses "royalties" podem também ser tributados no Estado Contratante
de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário
efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante,
o imposto assim exigido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto
dos "royalties".
3.O
termo "royalties" empregado neste Artigo compreende as importâncias
de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos de
autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive os filmes
cinematográficos e os filmes, fitas e outros meios de reprodução de imagem e de
som, de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), de patentes,
marcas de indústria ou comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou
procedimentos secretos ou outra propriedade intangível, assim como pelo uso ou
concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e por
informações relativas a experiências industriais, comerciais ou científicas.
4.As
disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicam quando o
beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado
Contratante, exerce, no outro Estado Contratante de que provêm os
"royalties", uma atividade empresarial por meio de um estabelecimento
permanente aí situado ou presta serviços pessoais independentes por meio de uma
base fixa aí situada e o bem ou o direito em relação aos quais os
"royalties" são pagos estão vinculados efetivamente a esse
estabelecimento permanente ou base fixa. Nesta hipótese, aplica-se o disposto
no Artigo 7 ou no Artigo 14, conforme o caso.
5.Os
"royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante
quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos
"royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num
Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação
com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e
caiba a esse estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses
"royalties", tais "royalties" serão considerados
provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou base
fixa estiver situado.
6.Quando,
em razão de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário
efetivo dos royalties, ou das que um e outro mantenham com terceiros, o
montante dos "royalties" pagos, tendo em conta o uso, direito ou
informação pelo qual são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e
o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições deste
Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte
excedente dos pagamentos poderá ser tributada de acordo com a legislação de
cada Estado Contratante, tendo em conta as demais disposições da presente
Convenção.
7.As
disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um
dos principais propósitos de qualquer pessoa relacionada com a criação ou a
atribuição de direitos em relação aos quais os "royalties" são pagos
for o de obter vantagens deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.
ARTIGO
13
Ganhos
de Capital
1.Os
ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens
imóveis situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado.
2.Os
ganhos provenientes da alienação de bens móveis que façam parte do ativo de um
estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no
outro Estado Contratante, ou de bens móveis pertencentes a uma base fixa que um
residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para a
prestação de serviços pessoais independentes, incluindo os ganhos provenientes
da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da
empresa de que forme parte) ou dessa base fixa podem ser tributados nesse outro
Estado.
3.Todavia,
os ganhos provenientes da alienação de veículos de transporte terrestre, navios
ou aeronaves explorados no tráfego internacional ou de bens móveis afetos à
exploração de tais veículos de transporte terrestre, navios ou aeronaves,
somente podem ser tributados no Estado Contratante que seja competente para
tributar os lucros da empresa conforme o Artigo 8.
4.Os
ganhos provenientes da alienação de qualquer outro bem distinto dos mencionados
nos parágrafos anteriores podem ser tributados em ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO
14
Serviços
Profissionais Independentes
1.Os
rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pela prestação de
serviços profissionais ou de outras atividades de caráter independente somente
podem ser tributados nesse Estado, a não ser que:
a)
as remunerações por tais serviços ou atividades sejam pagas por um residente do
outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou a uma
base fixa situados nesse outro Estado; ou
b)
referida pessoa, seus empregados ou outras pessoas designadas por ela
permaneçam ou as atividades prossigam no outro Estado Contratante por um
período o períodos que, no total, somem ou excedam 183 dias, dentro de um
período qualquer de doze meses; neste caso, somente pode ser tributada nesse
outro Estado a parte da renda obtida das atividades desempenhadas por essa
pessoa nesse outro Estado; ou
c)
tais serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado Contratante e o
beneficiário disponha, de maneira habitual, nesse outro Estado de uma base fixa
para o exercício de suas atividades, mas somente na medida em que tais
rendimentos sejam atribuíveis a essa base fixa.
2.A
expressão "serviços profissionais independentes" compreende, em
especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico,
literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades
independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e
contadores.
ARTIGO
15
Serviços
Profissionais Dependentes
1.Ressalvadas
as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os ordenados, salários e outras
remunerações obtidos por um residente de um Estado Contratante em razão de um
emprego somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja
exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as
remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2.Não
obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações obtidas por um
residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro
Estado Contratante somente podem ser são tributadas no primeiro Estado se:
a)
o beneficiário permanecer nesse outro Estado durante um período ou períodos
cuja duração não exceda, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses
que comece ou termine no ano fiscal considerado; e
b)
as remunerações forem pagas por, ou em nome de, um empregador que não seja
residente do outro Estado; e
c)
o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou base
fixa que o empregador tenha no outro Estado.
3.Não
obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações obtidas por
um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo
de um veículo de transporte terrestre, navio ou aeronave explorados no tráfego
internacional somente poderão ser tributadas nesse Estado Contratante.
ARTIGO
16
Remunerações
de Conselheiros ou Diretores
As
participações, remunerações, diárias e outras retribuições similares que um
residente de um Estado Contratante obtenha como membro da diretoria ou de
qualquer outro conselho de administração ou fiscal de uma sociedade residente
do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
ARTIGO
17
Artistas
e Desportistas
1.Não
obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos que um residente de
um Estado Contratante obtenha de suas atividades pessoais exercidas no outro
Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como
artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, ou na qualidade de
desportista, podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Não
obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os rendimentos
provenientes de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos
ou um desportista, nessa qualidade, sejam atribuídos não ao próprio
profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses
rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que sejam exercidas
as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
ARTIGO
18
Pensões
1.As
pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e
pagas a um residente do outro estado Contratante somente podem ser tributadas
no Estado de onde provenham.
No
presente parágrafo a expressão "pensões e outras remunerações
similares" significa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria
em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos
em conseqüência de um emprego anterior e os pagamentos efetuados por ou
originados de um fundo de pensões que integre o sistema de seguridade social de
um Estado Contratante
2.Os
alimentos e outros pagamentos de manutenção efetuados a um residente de um
Estado Contratante somente serão tributáveis nesse Estado se forem dedutíveis
para quem os paga. No caso em que não forem dedutíveis, serão tributáveis
somente no Estado de residência de quem os paga.
ARTIGO
19
Funções
Públicas
1.a)
Os soldos, salários e outras remunerações, excluídas as pensões, pagas por um
Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a
uma pessoa física ou natural, por serviços prestados a esse Estado ou
subdivisão política ou autoridade, somente podem ser tributadas nesse Estado.
b)
Todavia, tais soldos, salários e outras remunerações somente podem ser
tributadas no outro Estado Contratante se os serviços são prestados nesse
Estado e a pessoa física ou natural é um residente desse Estado que:
i)
seja nacional desse Estado; ou
ii)
não tenha adquirido a condição de residente desse Estado somente para prestar
os serviços.
2.As
disposições dos Artigos 15, 16, 17 e 18 se aplicam às remunerações e às pensões
pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou
industrial realizada por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões
políticas ou autoridades locais.
ARTIGO
20
Estudantes
e Aprendizes
1.Os
pagamentos que um estudante ou aprendiz que é, ou foi, em período imediatamente
anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado
Contratante e que permanece no primeiro Estado Contratante com o único fim de
estudar ou praticar, receba para sua manutenção, educação ou treinamento não
podem ser tributados nesse Estado, sempre que provenham de fontes situadas fora
desse Estado.
2.Em
relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de empregos não
compreendidas no parágrafo 1, o estudante ou aprendiz de que trata o referido o
parágrafo 1, durante o período desses estudos ou dessa formação, terá, ademais,
o direito de beneficiar-se das mesmas isenções, abatimentos ou deduções, em
relação aos impostos, concedidas aos residentes do Estado que estiver
visitando.
ARTIGO
21
Outros
Rendimentos
Os
rendimentos de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos
Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
CAPÍTULO
IV
Métodos
para Eliminar a Dupla Tributação
ARTIGO
22
Método
de Crédito
1.No
caso do Chile, a dupla tributação será evitada da maneira seguinte:
Quando
um residente do Chile obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições da
presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá creditar contra os
impostos chilenos correspondentes a esses rendimentos os impostos pagos no
Brasil, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação chilena. Este
parágrafo será aplicado a todos os rendimentos a que se refere a Convenção.
2.No
caso do Brasil, a dupla tributação será evitada da maneira seguinte:
Quando
um residente do Brasil obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições da
presente Convenção, sejam tributáveis no Chile, o Brasil admitirá a dedução, do
imposto sobre os rendimentos desse residente, de um montante igual ao imposto
sobre os rendimentos pago no Chile, de acordo com as disposições aplicáveis da
legislação brasileira.
Todavia,
tal dedução não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado
antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no Chile.
3.Quando
em conformidade com qualquer disposição da Convenção os rendimentos obtidos por
um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de tributação nesse
Estado, tal Estado poderá, todavia, considerar os rendimentos isentos para fins
de determinação do montante do imposto sobre o restante dos rendimentos de tal
residente.
CAPÍTULO
V
Disposições
Especiais
ARTIGO
23
Não-Discriminação
1.Os
nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos no outro Estado
Contratante a nenhuma tributação ou obrigação a ela correspondente que não se
exija ou que seja mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar
sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas condições.
2.Os
estabelecimentos permanentes que uma empresa de um Estado Contratante tenha no
outro Estado Contratante não estarão sujeitos a tributação nesse Estado de modo
menos favorável do que as empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas
atividades.
3.Este
Artigo não pode ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a
conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais,
abatimentos e reduções tributárias que, para fins fiscais, conceda aos seus
próprios residentes em função de seu estado civil ou encargos familiares.
4.A
menos que sejam aplicáveis as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo
11 ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, "royalties" e demais
gastos pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro
Estado Contratante são dedutíveis, para determinar os lucros dessa empresa sujeitos
a tributação, nas mesmas condições que se tivessem sido pagos a um residente do
estado mencionado em primeiro lugar.
5.As
sociedades de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente,
detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do
outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma
tributação ou obrigação com ela conexa que não se exija ou que seja mais
gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras sociedades
similares do primeiro Estado cujo capital seja, total ou parcialmente, detido
ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um
terceiro Estado.
6.No
presente Artigo, o termo "tributação" se refere aos impostos objeto da
presente Convenção.
ARTIGO
24
Procedimento
Amigável
1.Quando
um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas adotadas por um
ou por ambos os Estados Contratantes implicam, ou podem implicar, em relação a
si, uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção,
poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses
Estados, submeter seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que
seja residente ou, se o parágrafo 1 do Artigo 23 for aplicável, à do Estado
Contratante de que seja nacional.
2.A
autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela
própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á
para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade competente do
outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a
Convenção.
3.As
autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, mediante um
acordo amigável, para resolver as dificuldades ou dirimir as dúvidas a que
possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.
4.As
autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se
diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos parágrafos
anteriores.
ARTIGO
25
Troca
de Informações
1.As
autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão as informações
necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as do direito
interno dos Estados Contratantes relativo aos impostos abrangidos pela
Convenção, na medida em que a tributação nele previsto não seja contrária à
Convenção. A troca de informações não estará limitada pelo Artigo 1. As informações
recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma
maneira que as informações obtidas com base no direito interno desse Estado e
somente poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluídos os
tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos
impostos abrangidos pela presente Convenção, das ações declaratórias ou
executivas relativas a esses impostos, ou da apreciação dos recursos a elas
correspondentes. Referidas pessoas ou autoridades somente utilizarão estas
informações para os fins mencionados neste parágrafo.
2.As
disposições do parágrafo 1 não poderão, em nenhum caso, ser interpretadas no
sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a)
adotar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou prática
administrativa, ou às do outro Estado Contratante;
b)
fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua própria
legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro
Estado Contratante;
c)
fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, ou
profissionais, procedimentos comerciais ou industriais, ou informações cuja
comunicação seja contrária à ordem pública.
3.Não
obstante o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, a autoridade competente
do Estado Contratante solicitado poderá, observadas as limitações
constitucionais e legais, e com base na reciprocidade de tratamento, obter e
fornecer informações que possuam as instituições financeiras, procuradores ou
pessoas que atuam como representantes, agentes ou fiduciários, da mesma forma
que em relação a participações sociais ou a participações acionárias, inclusive
sobre ações ao portador.
4.Quando
a informação for solicitada por um Estado Contratante em conformidade com o
presente Artigo, o outro Estado Contratante obterá a informação solicitada da
mesma forma como se se tratasse de sua própria tributação, sem importar o fato
de que esse outro Estado, nesse momento, não necessite de tal informação.
ARTIGO
26
Membros
de Missões Diplomáticas e de Postos Consulares
As
disposições da presente Convenção não prejudicarão os privilégios fiscais de
que se beneficiem os membros das missões diplomáticas ou dos postos consulares
de acordo com os princípios gerais do Direito Internacional ou em virtude das
disposições de acordos especiais.
ARTIGO
27
Entrada
em Vigor
1.Cada
Estado Contratante notificará por escrito ao outro, pelos canais diplomáticos,
o cumprimento dos procedimentos exigidos por seu ordenamento jurídico para a
entrada em vigor da presente Convenção. Esta Convenção entrará em vigor na data
de recebimento da última notificação.
2.As
disposições da Convenção aplicar-se-ão:
a)
no Chile:
em
relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e as importâncias pagas,
creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do
primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele
em que a Convenção entre em vigor; e
b)
no Brasil:
i)
no tocante aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou
creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor;
ii)
no tocante aos demais impostos abrangidos pela Convenção, relativamente aos
rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de
janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção
entre em vigor.
3.A
Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda correspondente ao Transporte
Marítimo e Aéreo, concluída em Santiago, por troca de notas, em 17 e 18 de
junho de 1976, entre Brasil e Chile deixará de produzir efeitos a partir da
data na qual a presente Convenção entrar em vigor em relação aos impostos aos
quais se aplica, de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO
28
Denúncia
1.Qualquer
dos Estados Contratantes poderá, mediante forma escrita, o mais tardar no
trigésimo dia de junho de cada ano calendário seguinte ao período de três anos
a contar da data de entrada em vigor da Convenção, notificar ao outro a
denúncia da mesma, pela via diplomática.
2.Neste
caso, as disposições da Convenção deixarão de produzir efeito:
a)
no Chile:
em
relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e as importâncias pagas,
creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do
primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte;
b)
no Brasil:
i)
no tocante aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou
creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido;
ii)
no tocante aos demais impostos de que trata a presente Convenção, relativamente
aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro
dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a
denúncia tenha ocorrido.
Em
testemunho do que, os signatários, para isso devidamente autorizados, assinam a
presente Convenção.
Feito
em Santiago em 3 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Everardo
de Almeida Maciel
Secretário
da Receita Federal
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Nicolás
Eyzaguirre Guzmán
Ministro
da Fazenda
PROTOCOLO
DA CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE PARA
EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO
SOBRE A RENDA
No
momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a
República do Chile para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em
relação ao imposto sobre a renda, os signatários, para isso devidamente
autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante
desta Convenção.
1.Com
referência ao Artigo 1:
a)
Qualquer questão que surja em relação à interpretação ou aplicação desta
Convenção e, em particular, se uma medida tributária está compreendida no
âmbito desta Convenção, será resolvida exclusivamente de acordo com as
disposições do Artigo 24 desta Convenção, e
b)
As disposições do Artigo II e do Artigo XVII do Acordo Geral sobre o Comércio
de Serviços não se aplicarão a uma medida tributária a menos que as autoridades
competentes acordem que essa medida não está compreendida no âmbito do Artigo
23 desta Convenção.
2.Com
referência ao Artigo 7:
Fica
entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 7 serão aplicáveis tanto
se os gastos se efetuarem no Estado em que se encontre o estabelecimento
permanente como em outra parte.
3.Com
referência ao Artigo 10, parágrafos 2 e 5:
No
caso do Chile:
a)
O disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 desta Convenção não limitará a
aplicação do Imposto Adicional sempre que:
i)
o Imposto de Primeira Categoria seja completamente creditável contra o Imposto
Adicional a pagar, e
ii)
a alíquota do Imposto Adicional não exceda de 42 por cento.
Além
disso, quando uma das condições das letras (i) ou (ii) deixe de ser cumprida, o
disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 não limitará a tributação em nenhum
dos Estados Contratantes. Neste caso os Estados Contratantes consultar-se-ão a
respeito de modificar a presente Convenção com a finalidade de restabelecer o
equilíbrio dos benefícios da mesma.
b)
Da mesma forma, o disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 desta Convenção
não limitará a aplicação do Imposto Adicional no caso de retiradas ou remessas
de lucros ou dividendos pagos por uma empresa quando o investimento esteja
sujeito a um contrato de investimento estrangeiro acolhido pelo Estatuto do
Investimento Estrangeiro (Decreto-Lei 600) sempre que a carga tributária
efetiva total sobre a renda não exceda de 42 por cento.
4.Com
referência ao Artigo 11, parágrafo 4:
As
importâncias pagas a título de "remuneração sobre o capital próprio"
de acordo com o artigo 9 da Lei n o 9.249/95 do Brasil serão consideradas como
juros para os fins do Artigo 11, parágrafo 3, sempre e quando forem dedutíveis
para a determinação da renda da pessoa jurídica.
5.Com
referência ao Artigo 12, parágrafo 3:
As
disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicam-se aos rendimentos provenientes
da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.
6.Com
referência ao Artigo 14:
Se,
em data posterior àquela da assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir
uma Convenção com outro Estado em que se acorde uma norma que signifique, de
qualquer modo, renunciar à aplicação do princípio estabelecido na letra a) do
parágrafo 1 do Artigo 14 desta Convenção para a determinação do direito de
tributação de um Estado Contratante em relação aos rendimentos obtidos pela
prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter
independente, a partir da data de entrada em vigor da Convenção com o outro
Estado deixará de ser aplicável a norma estabelecida na letra a) do parágrafo 1
do Artigo 14 da presente Convenção.
7.Com
referência ao Artigo 23:
a)
As disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 da Convenção e o parágrafo 3 do
Protocolo não são consideradas discriminatórias nos termos do parágrafo 2 do
Artigo 23.
b)
As disposições das legislações dos Estados Contratantes que não permitem que os
"royalties", como definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um
estabelecimento permanente situado em um Estado Contratante a um residente do
outro Estado Contratante que exerça atividades empresariais no Estado
Contratante mencionado em primeiro lugar por meio desse estabelecimento
permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do rendimento
tributável do referido estabelecimento permanente, não são discriminatórias nos
termos do Artigo 23.
c)
Nada do Artigo 23 desta Convenção afetará a aplicação da atual disposição do
artigo 31, número 12, contida na "Lei da Renda" do Chile, mesmo se
eventualmente modificada sem alterar seu princípio geral. Todavia, a alíquota
de 30 por cento a que se refere dita norma será substituída pela alíquota de 15
por cento para os beneficiários efetivos dos pagamentos relativos a
"royalties" residentes no Brasil.
d)
Para maior certeza, assinala-se que as disposições do Artigo 23 da presente
Convenção não impedem a aplicação, por um Estado Contratante, das respectivas
normas internas relativas à subcapitalização ou endividamento excessivo.
8.Disposições
Gerais:
a)
As distribuições de um Fundo de Investimento Estrangeiro, constituído ou
organizado para operar como tal em um Estado Contratante, estarão sujeitas a
tributação em conformidade com a legislação desse Estado Contratante;
b)
Considerando que o objetivo principal desta Convenção é evitar a dupla
tributação internacional e prevenir a evasão fiscal, os Estados Contratantes
acordam que, no caso em que as disposições da Convenção sejam usadas de forma
tal que concedam benefícios não contemplados nem pretendidos por ela, as
autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão, em conformidade com o
procedimento amigável do Artigo 24, recomendar modificações específicas da
Convenção. Os Estados Contratantes acordam, ainda, que qualquer das referidas
recomendações será considerada e discutida de maneira expedita com vistas a
modificar a Convenção na medida em que seja necessário.
c)
No caso em que em uma data posterior se implemente em um dos Estados
Contratantes um imposto sobre o patrimônio, os Estados Contratantes
consultar-se-ão com a finalidade de negociar disposições relativas a seu
tratamento.
Em
testemunho do que, os signatários, para isso devidamente autorizados, assinam o
presente Protocolo.
Feito
em Santiago, em 03 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Everardo
de Almeida Maciel
Secretário
da Receita Federal
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Nicolás
Eyzaguirre Guzmán
Ministro
da Fazenda
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5365&p=3