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O seqüestro de bens como meio de garantir a

aplicação da lei penal em matéria tributária

 

Anderson de Azevedo

Advogado em Curitiba/PR

 

 

1. Nota Introdutória.

 

A razão de ser do Estado é a realização do bem comum, e para a consecução desse objetivo a Administração necessita de recursos financeiros. A arrecadação, administração e aplicação desses recursos é feita por intermédio da Atividade Financeira do Estado, que se realiza em três segmentos: receita, gestão e aplicação dos recursos públicos. O sistema jurídico prevê várias espécies de receitas públicas. Contudo, o mais significativo incremento dos cofres se dá pela receita tributária. É, portanto, o tributo o grande responsável pela existência (sobrevivência) do Estado-Administração. Ele garante o funcionamento da máquina estatal e da prestação dos serviços ao administrado.

 

Evidentemente, ninguém recolhe tributo porque quer, mas porque assim a lei determina. Entra em cena a atividade fiscalizadora do Estado, cumprindo papel em defesa do próprio administrado. Dentre os órgãos legitimados à fiscalização, o Ministério Público. É que, invariavelmente, as manobras realizadas pelo sonegador para burlar o Fisco são previstas como crimes contra a ordem tributária, tipificados pelas Leis nº 4.729/65 e 8.137/90. Além do mais, o Órgão Ministerial é o maior interessado em manter incólume a ordem jurídica, agindo no interesse da sociedade e, em última análise, em benefício de todos. Trata-se de dever institucional (CF, arts. 127 e 129)

 

Rondônia e o Rio Grande do Sul foram pioneiros na guerra contra os crimes fiscais. Com o objetivo de estancar a sangria desatada da evasão tributária, o Ministério Público dos dois Estados, juntamente com as Secretarias de Fazenda e Polícias (Civil, Militar e Federal), iniciaram atividade fiscalizadora enérgica e inflexível. Constatada atividade delitiva, efetivaram a prisão de alguns empresários, com indiciamento em inquérito policial e início do procedimento administrativo fiscal pertinente, conforme noticiado pela mídia, regional e nacional. Quase sempre, os flagrantes culminaram com a apreensão de mercadorias em situação fiscal irregular. Não obstante as medidas coercitivas, os "proprietários" (!) dos bens apreendidos em situação irregular, por meio de liminares em Mandado de Segurança, têm conseguido a liberação das mercadorias a partir da aplicação açodada e literal da Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

 

A questão torna-se relevante (e sua discussão essencial) porque, sabedores de que a conduta é criminosa, empresários-delinqüentes começam a fazer uso da figura dos laranjas para acobertamento das irregularidades fiscais dos verdadeiros comerciantes. Assim, mesmo que a atividade fiscalizadora do Estado seja enérgica no combate ao crime organizado, a prisão dos laranjas não atende ao objetivo da lei, já que estes não dispõem de patrimônio para extinguir a punibilidade com o pagamento do débito fiscal. Por outro lado, a liberação da mercadoria, prejudica eventual aplicação da pena de valor prevista no próprio Código de Processo Penal. As perguntas que se impõem são as seguintes:

 

1) É cabível Mandado de Segurança (a concessão de liminar sem a oitiva da autoridade) contra decisão da autoridade administrativa que nega a liberação da mercadoria apreendida ?

 

2) Há contradição entre a Súmula 323, do STF e a medida assecuratória de seqüestro prevista no art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, combinados com o DL 3.240/41 ?

 

3) Como seria possível salvaguardar o interesse do Estado-Administração em ver a lei devidamente cumprida, diante da hipótese aventada ?

 

2. Dos Crimes de Sonegação e Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

 

Os principais diplomas que tratam das infrações fiscais são a Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e a Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990, que definem os crimes de sonegação fiscal e os crimes contra a ordem tributária, respectivamente. Destacaremos apenas algumas condutas desses diplomas penais para o fim de instruir o estudo em apreço. Com efeito, constitui crime de sonegação fiscal (art. 1º) :

 

 

 

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

 

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos de operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

 

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos à operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

 

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

 

V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto sobre a Renda como incentivo Fiscal;

 

Importante é ressaltar que, quando o crime é praticado por pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham concorrido para a prática da sonegação fiscal.

 

Já a Lei nº 8.137/90, separa crimes contra a ordem tributária praticados por particulares (arts. 1º e 2º) e praticados por funcionários públicos (art. 3º), e especifica os crimes contra a ordem econômica (art. 4º , 5º e 6º) e contra as relações de consumo (art. 7º). Interessa-nos para o discurso-objeto a transcrição dos crimes praticados por particulares. Assim, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas (art. 1º):

 

 

 

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

 

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

 

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação

 

Constitui crime da mesma natureza (art. Art. 2º):

 

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

 

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública;

 

As penas de detenção e reclusão apontadas nos diplomas poderão ser convertidas em multa, nos casos previstos nos arts. 4º a 7º, da Lei 8.137/90. A própria Lei estabelece, no art. 9º, os limites e valores.

 

Saliente-se que qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nessa Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

 

3. Do Seqüestro no Processo Penal

 

3.1. Noções Gerais.

 

O seqüestro vem previsto no Capítulo VI, arts. 125 a 133, do Código de Processo Penal. Cuida-se de espécie de medida assecuratória, ou seja, providência urgente que objetiva assegurar os efeitos de uma eventual prestação jurisdicional condenatória de valor.

 

Segundo Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 4ª Edição, Atlas, p. 236), "em seu sentido estrito, seqüestro é a decisão judicial bem como a conseqüente retenção por depósito da coisa litigiosa em mãos de terceiros estranhos à lide, com o fim de preservar o direito sobre ela. Mas o Código não emprega a palavra 'seqüestro' em seu sentido restrito e técnico, abrangendo também o 'arresto', que é a retenção de quaisquer bens do indiciado ou réu, e outros institutos afins. Dispõe, assim, o art. 125, que 'caberá o seqüestro dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros', estendendo-se a medida aos 'bens móveis' (art. 132). Nesse sentido, o seqüestro, na esfera penal 'é a retenção judicial do bem imóvel ou móvel, havido com os proventos da infração, com o fim de assegurar as obrigações civis advindas deste'."

 

3.2. Requisitos

 

O requisito para a decretação do seqüestro vem estampado no art. 126, do CPP: basta "a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens". Ou seja, é necessário que os bens tenham sido adquiridos por via ilícita, em desacordo com a legislação pertinente.

 

Veja-se bem: é essencial a presença de indícios veementes da ocorrência de conduta transgressora da norma posta. Deve estar caracterizada a ocorrência do ilícito, para que se possa cogitar da medida assecuratória. Mesmo parecendo óbvio, é importante consignar que a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente. Sempre que alguém falta a um dever a que está adstrito, comete um ilícito. Essa noção é fundamental para adequarmos as premissas à ilação a que queremos conduzir o leitor.

 

3.3. Legitimidade

 

O art. 127, do CPP é claro: objetivando garantir a execução da pena eventualmente imposta ao réu em sentença condenatória transitada em julgado, tanto o Ministério Público, como o ofendido ou a autoridade policial (esta mediante representação), poderão requerer a medida de seqüestro, e o juiz, percebendo a presença de indícios veementes de que os bens são provenientes de atividade ilícita, ordenará a constrição.

 

A nosso ver a expressão "o juiz poderá ordenar o seqüestro" não aponta uma faculdade, simplesmente. É inegável que termo está vinculado à presença dos tais "indícios veementes" (art. 126) e que, verificada a presença deste requisito, impõe-se a medida de seqüestro, aplicando-se o princípio do livre convencimento racional motivado em toda a sua extensão.

 

"O ofendido", nos crimes de alçada fiscal, tanto é a sociedade como o Fisco. A autoridade administrativa, portanto, estaria plenamente legitimada a propor a medida assecuratória diretamente ao juízo.

 

Também a autoridade policial, estando de posse de indícios contundentes da ação delitiva (como por exemplo, um ofício expedido pela autoridade fazendária, instruído com auto de infração ou auto de apreensão de mercadorias) pode representar pela providência de seqüestro. Não obstante, havendo dúvida, cumpre à autoridade policial relatar o fato e apresentar os indícios da infração ao Órgão Ministerial, que neste caso decidirá sobre a pertinência ou não da medida.

 

3.4. O Levantamento do Seqüestro

 

Efetivado o seqüestro dos bens por determinação judicial, o art. 131, do Código de Processo Penal prevê três hipóteses de levantamento da constrição:

 

 

 

I- se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que ficar concluída a diligência;

 

II- se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, b, do Código Penal;

 

III- se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

 

Esta última, como veremos, é de extrema importância no trato dos crimes cometidos contra a ordem tributária.

 

4. O Seqüestro nos Crimes Fiscais

 

Já tivemos a oportunidade de elencar algumas das principais condutas que o legislador definiu como criminosas no que diz respeito à atividade efectual fisco/contribuinte, a teor do disposto nas Leis nº 4.729/65 e 8.137/90. No mais, o Código de Processo Penal também define genericamente o procedimento para a efetivação de medida assecuratória garantidora da execução da sanção pecuniária que, eventualmente, venha a ser aplicada.

 

Não bastassem as normas de ordem genérica, o Decreto-lei nº 3.240/41 regulamenta os arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente em relação ao seqüestro dos bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo à Fazenda Pública. Com redação que se amolda integralmente à intentio legis dos arts. 126 e 127 do CPP, dispõe o art. 2º do DL 3.240/41 que: "O seqüestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do Ministério Público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial".

 

Já o art. 3º do referido instrumento normativo está de acordo com a redação do art. 125, do CPP. Segundo aquele: "Para a decretação do seqüestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida".

 

Vê-se, desde logo, que antes de trazer normas que venham restringir direitos dos acusados, o Decreto-lei nº 3.240/41, aponta garantias a serem observadas pelo Estado-Administração e Estado-Juiz, para a efetivação da medida assecuratória prevista no CPP. Portanto, não merece prevalecer qualquer tese de inconstitucionalidade sob o fundamento de ofensa ao princípio da legalidade ou ampla defesa, como outrora já se pretendeu demonstrar. Não obstante ser originário da lavra do Poder Executivo, sob os apanágios de norma regulamentadora, referido diploma inova apenas introduzindo garantias ao réu, como por exemplo, a comunicação ao juiz em segredo e por escrito dos indícios que sustentam o pedido de seqüestro. Então convido o leitor a breve silogismo.

 

Considerando que:

 

a) o art. 1º do Decreto-lei 3.240/41 trata do seqüestro dos bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública;

 

b) os crimes definidos como sonegação fiscal (Lei nº 4.729/65) e crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) à toda evidência são os grandes responsáveis pela depauperação do Erário;

 

c) há completa adequação entre o Decreto-lei e o Código de Processo Penal;

 

Conclui-se que: observadas todas as especificidades tratadas pelos documentos normativos citados, a medida assecuratória de seqüestro de bens é perfeitamente admissível no âmbito da justiça criminal, a partir do indiciamento dos autores de crimes de sonegação fiscal e dos agentes de crimes contra a ordem tributária, como forma de garantir a execução da sanção de valor (multa ou pena pecuniária alternativa) que eventualmente venha a ser imputada.

 

5. Mandado de Segurança, Súmula 323 do STF e Medida de Seqüestro

 

Também já tivemos oportunidade de transcrever entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323). A Súmula é perfeitamente aplicável, já que o Fisco dispõe de procedimento administrativo e judicial próprios para a cobrança do crédito tributário. Todavia, ao mesmo tempo em que à Administração Pública é vedada a constrição extrajudicial para impor ao contribuinte o recolhimento de suas obrigações tributárias, interpretação açodada e literal da Súmula 323, do STF, não pode municiar ação delitiva daqueles que são os grandes responsáveis pelo rombo dos cofres públicos. Com efeito, a ausência de uma análise mais aprofundada do direito líquido e certo, do fumus boni iuris e do periculum in mora, em sede mandamental, pode provocar o fomento da criminalidade sob a chancela do Judiciário.

 

Devemos lembrar que o Mandado de Segurança, segundo o Texto Constitucional (art. 5º, inciso LXIX) tem lugar quando o ato da autoridade coatora é abusivo ou ilegal. Simplesmente, entendendo que a apreensão de bens objetiva a coerção ao pagamento do débito fiscal, alguns magistrados aplicam de imediato o enunciado da referida Súmula e concedem liminares liberando as mercadorias, sem atentar para o fato que a lei garante ao Estado-Administração o asseguramento do cumprimento de eventual condenação em sede penal através da constrição dos bens provenientes de atividades ilícitas.

 

Aliás, diante de indícios veementes da prática delitiva, o magistrado DEVE decretar a medida de seqüestro. Indícios veementes, queremos crer, se materializam em documentos extraídos do procedimento administrativo-fiscal instaurado a partir do auto de infração ou da portaria da autoridade policial que indicia o agente pela suposta prática de crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. Enfim, documentos que formam na mente do juiz a convicção de que se adianta uma ação penal. Mas, sem ouvir a autoridade administrativa ou policial responsável pela apreensão dos bens, como lhe faculta o art. 7º, da Lei 1533/51, isso é certo, não há como o magistrado formar juízo capaz de dizer se o direito do impetrante é mesmo líquido e certo, e se há os pressupostos autorizadores da liminar.

 

Portanto, é muito importante que o magistrado, nos casos de apreensão de mercadorias em razão de infração às normas de direito tributário, diante de uma ação mandamental, tome todas a providências necessárias para identificar a legalidade ou ilegalidade da atividade administrativo-fiscal. Lembre-se que o art. 7º, da Lei nº 1.533/51, autoriza o juiz a requisitar informações da autoridade apontada como coatora antes mesmo de conceder a liminar. E é recomendável que assim proceda sob pena de comprometer toda a atividade de fiscalização no combate à criminalidade.

 

De outra ordem, se não cabe a liminar inaldita altera parte diante da situação delineada, quiçá quando o Estado já providenciou a medida assecuratória para a salvaguarda de seus interesses. Ao que se sabe, o seqüestro de bens não é ato ilegal nem meio coercitivo para pagamento de tributos, mas sim medida que objetiva garantir a execução da pena de valor (multa, ou pena pecuniária) que eventualmente venha a ser aplicada como sanção ao réu condenado em processo penal, observadas todas as garantias constitucionais.

 

Outrossim, poderiam os mais afoitos, ou inconformados, apontar que, segundo novel legislação, se o agente extingue o crédito tributário pelo pagamento, extinta está a punibilidade penal, caracterizando pela via indireta coação ao pagamento do débito fiscal e, portanto, incidência da Súmula 323, do STF. Apenas se esquecem que, neste caso, a coação decorre de expressa previsão legal. É dizer: se os bens apreendidos são objeto de seqüestro e o agente (contribuinte) paga o débito anotado, terá imediatamente levantada a constrição, em razão da extinção da punibilidade (art. 131, III, do CPP). Mas, se não pagar até o oferecimento da denúncia, ou não ocorrer nenhuma das outras hipóteses do art. 131, do CPP, POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL, manter-se-á o regime de constrição no escopo de garantir a execução da sanção penal imposta em decorrência de eventual condenação do infrator.

 

6. A Fiscalização em Atividade. Nota Conclusiva.

 

Louvável é a iniciativa daqueles que procuram mitigar as deficiências de caixa do Estado, combatendo a criminalidade tributária organizada. Para tanto, as instituições que se empenham nessa árdua tarefa devem trabalhar em harmonia. Realizada a apreensão de mercadorias em situação fiscal irregular, com indícios veementes de prática de crime de sonegação fiscal ou crimes contra a ordem tributária, a autoridade fiscal ou policial, imediatamente, deve oficiar ao Ministério Público, remetendo-lhe as fotocópias dos documentos que comprovam a infração, para que este, exercendo função, requeira a constrição dos bens apreendidos através da medida de seqüestro prevista no art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Efetivada a constrição judicial, o levantamento do seqüestro dos bens apenas seria possível se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta dias), se terceiro a quem tiverem sido transferidos os bens prestar caução que assegure a execução de eventual pena condenatória de valor, se for julgada extinta a punibilidade ou se absolvido o réu, por sentença penal transitada em julgado (art. 131, CPP).

 

Não obstante, se a ação dos infratores for mais célere que a da Administração, e o magistrado acatar o alegado com fundamento na Súmula 323, do STF, inaldita altera parte, sem requisitar informações à autoridade administrativa competente, é perfeitamente cabível a medida de SUSPENSÃO DA LIMINAR prevista no art. 13, da Lei nº 1.533/51 e art. 4º, da Lei nº 4.348/64, "PARA EVITAR GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICA". Essa suspensão, como cediço, cabe ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso respectivo e só poderá ser requerida pela entidade ou órgão interessado, a nosso ver, no caso sub examine, pela autoridade administrativa fazendária ou Ministério Público.

 

Retirado de: http://www.neofito.com.br. Acesso em: 25 abr. 05.