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Os meios eletrônicos e a arrecadação
de impostos
Advogado;
professor de pós-graduação em Direito da Informática; conselheiro do Instituto
Brasileiro de Política e Direito da Informática e do Centro de Estudos
Tributários e Empresariais; sócio da CLG Advogados Associados
Não é de
hoje que nosso país brinda seus empresários e cidadãos com uma alta carga
tributária. Sempre que se toca neste assunto, os detentores do Poder Executivo
dizem que não é possível mexer na estrutura tributária sem graves e danosos
efeitos na vida econômica do país e, como se tornou moda nos últimos tempos, se
algo for feito no sentido de diminuir a carga tributária, os mais pobres é que
serão penalizados. Parece até que temos sucessivos governos com especial zelo pelo aspecto social de seus governados,
o que sabe-se, nunca foi nossa realidade. Existem ainda outros argumentos, como
dizer que a carga tributária é até mais alta em outros países, sem abordar a
contrapartida dos altos impostos nestes lugares, seja ao povo, seja ao
empresariado.
Esta carga
tributária altamente desmotivadora para todos os setores de nossa sociedade
termina por criar um círculo vicioso onde muitos sonegam para sobreviver e
manter seus negócios e outro tanto paga a conta, cada vez mais alta para estes,
em virtude daquilo que se deixa de arrecadar, seja por evasão, seja por elisão
fiscal. Assim, é de vital importância para o Poder Executivo brasileiro que se
equipe a fiscalização, seja ela federal ou estadual, de meios eficazes para
garantir a fiscalização dos tributos em nosso país, diminuindo a margem de
sonegação.
Obviamente,
a crescente utilização dos meios eletrônicos tanto pelo governo quanto pelas
empresas torna mais fácil esta fiscalização. Assim, já há algum tempo os Estados
e também a União dedicam-se a formar as bases para um modo de tributação de
transações efetuadas via meios eletrônicos (e estes incluem a Internet mas não
se limitam a ela), que será aplicável também aquilo que se compra, vende, paga,
recebe, faz ou executa em qualquer atividade pelos meios tradicionais, seja uma
compra em um supermercado, seja uma encomenda de matéria prima por uma
indústria à outra. A intenção é de que estas e outras atividades possam estar
sempre sendo acompanhadas pelo fisco, diminuindo as brechas para a sonegação.
Em 1997, a
Lei nº 9.532 alterou a legislação tributária federal e nesta oportunidade
demonstrou o aumento do interesse do fisco brasileiro nos meios proporcionados
pela informática para agilizar seu trabalho. Naquela oportunidade o artigo 26
alterava a lei anterior sobre declaração de rendimentos de pessoas jurídicas
(de 1995) onde se previa que no caso das pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, a declaração de rendimentos seria apresentada em meios magnéticos,
estendendo esta exigência para todas as pessoas jurídicas, fazendo apenas
distinção em relação as que operavam pelo SIMPLES. Em 1999 entretanto, uma
instrução normativa (SRF 017) estendia a exigência de declaração para as
pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições, o SIMPLES, através de um gerador da declaração
simplificada que transmitiria estes dados via disco ou Internet.
Na
realidade, a automação do setor começou mesmo em 1991, através dos bancos, que
passaram a fazer a prestação de contas da arrecadação federal em meio
magnético. Em junho de 1997, antes mesmo da Lei 9.532, foi instituída a
modalidade de pagamento de receitas federais mediante a transferência
eletrônica de fundos, com a utilização dos serviços dos chamados home
banking/office-bank e de terminais de auto-atendimento dos bancos. A partir de
março de 1998 foi implementada a modalidade de pagamento dos tributos federais
devidos na importação de mercadorias, no ato do registro da D.I. – Declaração
de Importação, por meio de débito automático em conta corrente bancária, via
utilização do SISCOMEX. Em dezembro de 1998, os depósitos judiciais e
extrajudiciais de tributos e contribuições federais passaram a ter repasse
diário para a conta única do Tesouro Nacional, nas mesmas condições fixadas
para o recolhimento das receitas federais.
Qual o
próximo passo? Será fazer com que a emissão dos documentos fiscais se faça de
modo integrado, on-line. Hoje, por força da Lei 9.532/97 a utilização do
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é a regra para empresas que trabalham
com varejo ou prestadoras de serviço, sendo as notas manuais uma exceção que
deve ser expressamente autorizada pela autoridade fiscalizadora. Em breve
porém, os dados destes equipamentos serão imediatamente transferidos para os
computadores do fisco e, no futuro, as declarações de renda serão coisa do
passado, uma vez as autoridades já saberão nossos ganhos e gastos mês a mês e
teremos pouca influência no resultado final desta conta. A sonegação tenderá a
diminuir, mas a pergunta é: veremos (bons) reflexos disso em nossas alíquotas?