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Mauro Silva
A "cyberelite"
, como qualquer elite, acha que merece tratamento especial."
Paul Krugman
1. Introdução
A realidade do alucinante
desenvolvimento da Tecnologia da Informação não deixa dúvida que as nações que
desejam fazer surgir o crescimento econômico, manter seu crescimento ou
alavancar o crescimento observado nos últimos anos devem promover condições
para que o negócio eletrônico possa crescer rapidamente.
O volume deste tipo de
negócio ainda pode ser considerado pequeno comparado com o comércio
tradicional, mas é muito difícil encontrar algum analista econômico que não
vislumbre um grande crescimento para o setor nos próximos anos e que não veja
no desenvolvimento do setor uma relação direta com o crescimento econômico em
médio prazo. Sem dúvida entre as condições para o crescimento do e-commerce
está uma adequada estrutura de tributação[1].
Dentro desse contexto, o
objetivo deste artigo ao tratar dos debates sobre a tributação do comércio
eletrônico no plano internacional é disponibilizar informações em língua
portuguesa para contribuir no trato das questões que juristas e autoridades
públicas devem enfrentar. Não é abordado no presente a questão da tributação do
comércio eletrônico nos EUA, o que será feito em outro trabalho.
2. Alguns dados sobre a Internet e o
comércio eletrônico
Várias estatísticas são
citadas para ilustrar o rápido crescimento do comércio eletrônico e do número
de "sites" e usuários da Internet (ver tabela 1). Mesmo conhecendo a
disparidade das diversas informações divulgadas, não podemos deixar de citar
alguns números sobre a Internet e o comércio eletrônico que demonstram a
importância do tema da tributação do comércio eletrônico:
- Em 1991 a Internet
possuía menos de 3 milhões de usuários. Atualmente, são 171 milhões de
habitantes conectados de uma população total de mais de 6 bilhões, o que
representa 2,9% da população mundial acessando a grande rede;
- O volume internacional de
negócios eletrônicos atingiu, em 1999, 170 bilhões de dólares ou menos de 1% do
valor das vendas do comércio tradicional. As transações entre empresas
(business-to-business ou B2B) representam 80% do total dos negócios
eletrônicos. Em 2003, a expectativa é de que o setor movimentará 3,2 trilhões
de dólares e representará 5% do Produto Interno Bruto global. [2]
- A empresa de consultoria
Price Waterhouse Coopers estima que as compras pela Internet no Brasil no ano
de 1999 somaram US$ 100 milhões e no ano 2000 deverão atingir US$ 250 milhões.
[3] Para 2003 a estimativa da consultoria Forrester Research é de que o
comércio eletrônico entre empresas (B2B) chegue a US$ 3,2 bilhões no Brasil.
Internet entra na fase da venda entre empresas, O Estado de São Paulo.4
- A economia de custos no
comércio entre empresas feito através da internet (B2B) pode chegar até a 39%
(ver tabela 2).
Embora quase todas as
empresas de comércio eletrônico aleguem que dão prejuízo [5], os números que
mostram as possibilidades de crescimento do setor indicam que a tendência dos
empresários apostarem na lucratividade das vendas virtuais deve continuar
[tabela 3].
3. A posição dos Organismos
Internacionais
3.1 A Organização das
Nações Unidas
Em julho de 1999 a Organização
das Nações Unidas - ONU emitiu um Relatório de Desenvolvimento Humano no qual
tratou das formas de reduzir as diferenças de desenvolvimento ao redor do mundo
em questões como educação, saúde e tecnologia. O relatório declara que o acesso
à Internet funciona como instrumento demarcador das divisões sociais que
existem no planeta, dividindo analfabetos de indivíduos com boa formação (60%
dos usuários na China têm curso superior), homens de mulheres (no Brasil 75%
dos usuários são homens), ricos de pobres (um computador custa em média oito
anos de renda em Bangladesh, enquanto nos EUA custa apenas um mês), jovens de
velhos (a média de idade do usuário inglês é de 30 anos). Uma das soluções
oferecidas no relatório foi a criação de novas formas de financiamento das
ações para combater as diferenças sociais com a criação do bit tax ou do
patent tax. Foi sugerido que um imposto de apenas 1 centavo de dólar a
cada 100 mensagens poderia gerar US$ 70 bilhões por ano. [6]
3.2 A declaração da OMC
[7] sobre comércio eletrônico
Da segunda conferência
ministerial da OMC em maio de 1998 resultou uma declaração estabelecendo um
abrangente programa de trabalho para todas as questões que envolvem o comércio
eletrônico. Ficou decidido também que os membros da OMC continuariam a prática
de não impor impostos de importação ou exportação sobre a entrada ou a saída de
dados nas transmissões eletrônicas. [8]
3.3 A declaração da OMA
[9]
O secretário geral da OMA,
Michel Danet, fez recente declaração [10] afirmando que são a OMC e a OCDE as
organizações mais apropriadas para estabelecerem políticas para a tributação do
comércio eletrônico, mas endossou a posição da OMC de não impor impostos de
importação ou exportação sobre a entrada ou a saída de dados nas transmissões
eletrônicas. Sobre a tributação das mercadorias digitais defendeu que não seria
economicamente viável para as administrações aduaneiras controlar o
recolhimento de tributos na entrada de mercadorias digitais ou digitalizadas em
face do alto investimento em tecnologia que tal controle demandaria.
3.4 Os debates na OCDE
[11]
Em novembro de 1997 a OCDE
organizou uma conferência internacional em Turku, Finlândia, na qual os
representantes dos governos e empresários dos países membros debateram sobre o
impacto do comércio eletrônico nos negócios. Como resultado da conferência, a
OCDE ficou encarregada de preparar uma proposta para a estrutura da tributação
do comércio eletrônico e envolver as empresas do setor no debate do assunto.
Ficou decidido que o critério que guiaria a estrutura da tributação do setor
seria: neutralidade, justiça, certeza e a necessidade de evitar e excessiva
tributação.
A proposta de estrutura da
tributação do comércio eletrônico foi apresentada na conferência ministerial de
Ottawa em outubro de 1998 com o tema : "Um mundo sem fronteiras -
Aumentando o potencial do Comércio Eletrônico". Como resultado da
conferência ficou declarado que os países devem aplicar para o comércio
eletrônico os mesmos princípios aplicados no comércio tradicional, a saber:
- Neutralidade - tributação
deve procurar ser neutra entre as formas de comércio eletrônico e entre o
comércio tradicional. A decisão empresarial deve ser muito mais motivada por
questões econômicas do que por questões tributárias. Contribuintes em situações
equivalentes em relação às transações que efetivam devem ser submetidos aos
mesmos níveis de tributação;
- Eficiência - o custo da
administração tributária e do cumprimento das obrigações tributárias pelo
contribuinte devem ser minimizados tanto quanto possível;
- Certeza e simplicidade -
as leis tributárias devem ser claras e simples de serem entendidas de modo que
os contribuintes possam compreender as conseqüências da tributação na transação
comercial, incluindo a compreensão do quando, onde e como o tributo deve ser
contabilizado;
- Efetividade e justiça -
tributação deve trazer para o Estado o valor correto no tempo correto. O
potencial de evasão e sonegação deve ser minimizado;
- Flexibilidade - a
tributação do comércio eletrônico deve ser flexível e dinâmica para assegurar
que as leis possam acompanhar o desenvolvimento comercial e tecnológico do
setor.
Além da afirmação desses
princípios, o relatório de Ottawa indicou que "as novas tecnologias
oferecem uma significativa oportunidade para os governos aumentarem os serviços
aos contribuintes, o que deveria ser buscado ativamente" e que "o
processo de implementação desses princípios deveria envolver um intenso diálogo
com empresários, grupos de contribuintes não empresários, e com países que não
fazem parte da OCDE".
Entre os países da OCDE a
conferência de Ottawa é reverenciada como um marco, pois teria proposto a base
da estrutura de tributação sobre a qual um trabalho detalhado será construído.
A partir de Ottawa, estabeleceu-se um programa de trabalho cobrindo as
seguintes áreas:
- Caracterização de renda
(royalties, venda de mercadorias e prestação de serviços);
- Definição de
estabelecimento permanente;
- Transferência de preços e
a atribuição de lucros para os diversos estabelecimentos;
- Impostos sobre consumo
(como o VAT [12]);
- Administração tributária
e cumprimento da obrigação tributária.
Cinco Grupos Técnicos
Consultivos - GTC [13] foram criados com até 25 participantes que incluem
países membros da OCDE, países não membros da OCDE e empresários de vários
setores e nacionalidades. Os grupos tratam dos seguintes assuntos: tecnologia,
avaliação de dados em meio magnético, impostos sobre consumo, lucro das
empresas e caracterização de renda. O Brasil participa dos grupos que tratam de
tecnologia, impostos sobre consumo e lucro das empresas.
Nos próximos meses deverão
ser intensificados os trabalhos em cada GTC com o objetivo de apresentar em
2001 um relatório ao Comitê de Assuntos Fiscais da OCDE com as conclusões e
recomendações dos grupos.
4. As declarações bilaterais e
multilaterais
4.1 A reunião de cúpula
do G8 [14] em 1998
O comércio eletrônico foi o
principal item da agenda da reunião dos Ministros das Finanças e do Exterior do
G8 que aconteceu em 1998. Como conclusão do encontro afirmaram que os países
participantes trabalharão "com instituições internacionais e o setor
privado para oferecer as melhores oportunidades para o futuro: um ambiente
previsível e estável com um mercado global descentralizado onde a competição e a
escolha do consumidor sejam os guias da atividade econômica". Em
particular, comprometeram-se a trabalhar com a OMC, a OCDE e em outros fóruns
apropriados, bem como com o setor privado para encorajar a remoção de barreiras
legais desnecessárias e não apropriadas para o desenvolvimento dos negócios
eletrônicos, sem aumentar as brechas de elisão e as oportunidades de evasão e
sonegação. Reforçaram a importância da conferência de Ottawa e concluíram que a
tributação para o e-commerce deve ser neutra. [15]
4.2 A declaração
conjunta EUA-Inglaterra
Em janeiro de 1999, o
primeiro-ministro da Inglaterra e o vice-presidente dos Estados Unidos emitiram
uma declaração conjunta sobre comércio eletrônico na qual afirmavam que
"qualquer tributação sobre o comércio eletrônico deve ser clara,
consistente, neutra e não discriminatória" e que aqueles países
estabeleceriam uma estreita cooperação entre as respectivas administrações
tributárias para prevenir a evasão e a sonegação. [16]
5. A União Européia
A União Européia começou a
preocupar-se com a tributação do e-commerce em junho de 1997 quando
foram criados três grupos de trabalho para tratar do assunto. Em abril de 1998
foi emitido o primeiro relatório dos grupos que tratava de transações pela
internet no fornecimento de mercadorias tradicionais ou com existência física.
O relatório concluiu que
havia um aumento no comércio de pequenos pacotes entre os países da comunidade
mas as regras existentes para a tributação eram satisfatórias. As conclusões da
segunda fase dos trabalhos serviram de contribuição da União Européia para a
conferência de Ottawa em outubro de 1998. [17]
Em junho de 2000 foi
publicada uma proposta de emenda da Sexta Diretriz para o VAT da União
Européia. Na proposta a Comissão das Comunidades Européias reconhece que em
nada é alterada a incidência do VAT quando a compra de uma mercadoria com
existência física é feita por meio eletrônico, pois a entrega da mercadoria
seguirá pelos meios de transporte normais que permitem a fiscalização do
pagamento do imposto.
Esta forma de compra tem o
mesmo tratamento das compras feitas através do telefone e de catálogos. Se as
mercadorias são importadas sofrem a incidência dos tributos no desembaraço
aduaneiro e se são exportadas são livres de tributos.
A Comissão adotou na
proposta as diretrizes da conferência de Ottawa e declarou três princípios
essenciais para o tema. Como primeiro princípio, nenhum novo tributo precisa
ser criado para incidir sobre o e-commerce, uma vez que o VAT adaptado
pode ser aplicado.
Como segundo princípio,
para efeito do tratamento dos impostos sobre o consumo, como o VAT, a entrega
de mercadorias digitais deve ser tratada como o fornecimento de serviços. Como
terceiro princípio, somente os serviços consumidos na Europa serão tributados
na Europa, ou seja, a tributação deve ser aplicada na jurisdição do local do
consumo do serviço.
A emenda trata, por sua
vez, de propor um mecanismo para reduzir a discriminação que ocorre atualmente
quando o VAT é aplicado inconsistentemente por empresas que vendem mercadorias
digitais e serviços através da internet.
A proposta foi encarada
como controversa pelos EUA devido à exigência de que empresas fora da União
Européia com vendas anuais para consumidores do setor privado daquele mercado
de mais de 100.000 EURO (R$ 157.000) [18] terão que se registrar em pelo menos
um país da comunidade e cobrar o VAT de consumidores não contribuintes que
comprem mercadorias digitais e serviços pela rede.
A União Européia não
esperou a ação da OCDE nesta questão pois acredita que está seguindo os
princípios da Conferência de Ottawa. Isto é, a União Européia acredita que os
impostos indiretos devem ser cobrados na jurisdição onde ocorre o consumo e que
venda de mercadorias digitais não deveriam ser tratados como o fornecimento de
mercadorias com existência física e sim como serviços.
A proposta se aplica para
os seguintes serviços fornecidos eletronicamente:
- Atividades culturais,
artísticas, científicas, educacionais, de entretenimento e outras atividades
similares, incluindo as atividades dos organizadores dessas atividades, e onde
apropriado, o fornecimento de serviços subsidiários. Inclui-se também todas as
formas de transmissão de sons ou imagens emitido ou entregue por meios
eletrônicos;
- Software, incluindo jogos
de computador;
- Processamento de dados,
incluindo projeto e hospedagem de páginas e serviços similares;
- Fornecimento de
informação ou consulta em bancos de dados.
A proposta prevê que as
empresas vendedoras devem ter facilitado o acesso à informação que permita
concluir sobre a identidade do consumidor, permitindo que façam a distinção de
seu consumidor entre contribuinte e não-contribuinte do VAT para que seja
possível cumprir as regras propostas.
A obediência espontânea a
estas regras pelas empresas estrangeiras dar-se-á, segundo justificativa da
proposta, pelo interesse no acesso à proteção legal dentro dos países da
Comunidade e para evitar as penalidades no caso do não cumprimento. A proposta
de incidência do VAT segue a tabela abaixo:
HIPÓTESES |
Consumidor contribuinte situado em país da União Européia |
Consumidor situado em país fora da União Européia |
Consumidor não contribuinte situado em país da União Européia |
Empresas localizadas em país da União Européia |
Sujeito ao VAT no país de localização do consumidor |
Não há incidência do VAT |
Sujeito ao VAT no país da empresa vendedora |
Empresas localizadas fora da União Européia |
Haverá incidência do VAT que será pago pelo consumidor contribuinte |
- |
Haverá incidência do VAT. As empresas com vendas acima de 100.000 EURO (R$ 157.000) devem se estabelecer em pelo menos um país da União Européia como contribuinte. |
A efetivação da tributação
segundo as regras da proposta depende do conhecimento da identidade do
consumidor pelo vendedor e da localização do vendedor pelo comprador, o que
ainda é bastante difícil na grande rede e dependerá do desenvolvimento de
tecnologias e de investimento por parte das empresas e das administrações
tributárias européias.
6. Conclusão
É preciso que os entes
tributantes estejam conscientes de que o estabelecimento ou o aperfeiçoamento
das regras de tributação deste tipo de comércio deve guardar sintonia com
encaminhamento que a questão vem sendo objeto no plano internacional, uma vez
que o e-commerce possui uma natureza competitiva global que levará as
empresas que queiram se estabelecer no setor buscar abrigo em paraísos fiscais
ou em países com tributação mais favorecida, caso encontrem barreiras no
próprio mercado que queiram atingir com seus produtos. Portanto, a contribuição
que o comércio eletrônico pode dar para o nosso crescimento econômico, seja
quanto ao nível de geração de empregos ou quanto à adequada arrecadação
tributária que pode gerar, dependerá da maneira como as diversas administrações
tributárias combaterão as novas alternativas de elisão e sonegação sem impingir
um regramento para o e-commerce que afaste o empreendedor de
estabelecer-se em nosso país.
Tabela 1 - Comércio eletrônico em
países da OCDE
(Fonte: Jonathan Coppel, E-commerce: impacts and policy challenges, OCDE, 2000)
|
Tabela 2 - Potencial de economia de
custos nas indústrias dos EUA que utilizam o comércio eletrônico
(Fonte: Jonathan Coppel, E-commerce: impacts and policy challenges, OCDE, 2000)
|
Tabela 3 - Matriz de aplicações para a
Internet de acordo com a qualidade dos participantes
(Fonte: Jonathan Coppel, E-commerce: impacts and policy challenges, OCDE, 2000)
|
Tabela 4 - Estimativa de consultorias
sobre o crescimento do Comércio eletrônico no mundo
(Fonte: Jonathan Coppel, E-commerce: impacts and policy challenges, OCDE, 2000)
Valores em US$ bilhões
|
Notas
1. No campo dos impostos
indiretos, por exemplo, os desafios do e-commerce são cada vez maiores,
principalmente em relação à definição de estabelecimento e em relação ao
tratamento tributário a ser dado às mercadorias digitais ou digitalizadas.
2. Annete Nellen, Overview do e-commerce taxation - guide to
understanding the current discussions and debates (setembro de 2000)
3. "Consumidor virtual
deverá ter proteção." FoIha. de S. Paulo.
4. "Internet entra na
fase da venda entre empresas", O Estado de S. Paulo.
5. "Internet ainda é
uma promessa capitalista, O Estado de S. Paulo.
6. "Organização das
Nações Unidas", Human Development Report.
7. Organização Mundial do
Comércio é uma organização que trata das regras de comércio entre as nações.
Surgiu em 1995 como sucessora do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT
Acordo Geral de Comércio e Tarifas). Possui 130 países membros, os quais cobrem
mais de 90% do comércio mundial. Suas decisões são tomadas por consenso. e
devem ser ratificadas pelos parlamentares dos países membros. Têm adquirido
grande força em tempos de globalização, até mesmo com poder de sanção sobre os
países que descumprem suas regras. O Brasil é país membro da OMC.
8. Inland Revenue, Electronic Commerce: The UK´s taxation Agenda.
9. Organização Mundial das
Aduanas é uma organização independente intergovernamental cujo objetivo é
desenvolver a eficiência das administrações aduaneiras. Foi criada em 1952 e
atualmente possui 151 membros, entre eles o Brasil.
10. World Customs Administration, The internet expanding
markets.
11. A Organização para o
Desenvolvimento e Cooperação Fconômica reúne países que compartilham os
princípios da economia de mercado, democracia pluralista e respeito aos
direitos humanos. Desde 1996 possui 29 países membros: Alemanha, Austrália,
Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos,
Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Inglaterra, IrIanda, Islândia,
Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal,
República Tcheca, Suécia, Suíça e Turquia- O Brasil, portanto, não é país
membro. da OCDE.
12. Value. Added Tax (Imposto
sobre o Valor Adicionado ou Agregado, em português).
13. Technical Advisory Groups (TAG).
14. G-8 é uma organização
informal com objetivo. de discutir questões econômicas internacionais. É
formada pelos seguintes países: Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França,
Inglaterra, Itália, Japão, Rüssia. Surgiu, inicialmente, em 1975, como
grupo dos cinco: Alemanha, Estados Unidos, França, Inglaterra e Japão,
ampliando-se, em 1977, para grupo dos sete com a inclusão de Canadá e Itália.
Durante a década de 1990, a Rússia integrou-se ao grupo, formando o G-8. Em
maio de 1998 realizaram uma reunião de cúpula em Birmingham e Londres. Foi o
encontro de ministros das Finanças e do Exterior realizado em Londres que
tratou do comércio eletrônico.
15. lnland Revenue, Electronic Commerce: The UK's Taxation
Agenda.
16. Idem.
17. Ibidem.
18. Câmbio de 20/09/2000.
Bibliografia
- CONSUMIDOR virtual deverá
ter proteção. Folha de São Paulo. São Paulo, 26-06-2000, p. C3.
- COPPEL, Jonathan. E-commerce: impacts and policy challenges. OECD -
Organization for economic co-operation and development. Disponível na Internet. http://www.oecd.org//eco/wp/onlinewp.htm.
10-09-2000.
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Internet e direito. São Paulo: Dialética, 2000.
- INLAND Revenue, Inglaterra. Electronic Commerce: The UK's Taxation
Agenda. Disponível
na internet. http://www.inlandrevenue.gov.uk/taxagenda/index.htm.10-09-2000.
- INTERNET ainda é uma
promessa capitalista. O Estado de São Paulo. São Paulo, 16-07-2000.
Disponível na Internet. http://www.estado.com.br/jornal/00/07/16/news280.html.
27-08-2000.
- INTERNET entra na fase da
venda entre empresas. O Estado de São Paulo. São Paulo, 20-08-2000.
Disponível na Internet. http://www.estado.com.br/jornal/00/08/20/news240.html.
27-08-2000.
- MARZOCHI, Marcelo de Luca.
Direito.br - Aspectos jurídicos da Internet no Brasil. São Paulo: LTr,
2000.
- NELLEN, Annette. Overview do e-commerce taxation - guide to
understanding the current discussions and debates (September 2000). Disponível na Internet. http://www.cob.sjsu.edu/facstaff/NELLEN_A/.
12-09-2000.
- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da monografia jurídica. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
- OLIVO, Luís Carlos
Cancellier de. Direito e Internet - A regulamentação do ciberespaço.
Florianópolis: Editora da UFSC, 1999.
- ONU. Human Development Report 1999, Press Kit. Reducing the gap
between the knows and the know-nots. Disponível na Internet. http://www.undp.org/hdro/E3.html.
10-09-2000
- WORLD customs administration. The internet expanding markets,
Speech by Michel Danet. Disponível na internet. http://www.wcoomd.org/SPEECH/oecdforume.htm.
31-08-2000.
|
* Mauro
Silva - Auditor Fiscal da Receita Federal e Diretor de Comunicação do
Unafisco Sindical. |
http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=92310