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TRIBUTAÇÃO
DO ISS NO USO DE SOFTWARE
Douglas Mota
Para atualizar a legislação tributária
relativa ao Imposto sobre Serviços (ISS) foi editada a Lei Complementar
116/03 que, além de outras inovações, substituiu a lista de
serviços
anexa ao Decreto-Lei 406/68, que foi significativamente aumentada, passando de
101 itens para 206 subitens, agrupados em 40 itens.
Dentre esses, convém agora destacar aquele previsto no subitem
"1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação", cuja inclusão como atividade sujeita ao
ISS parece carecer de fundamento jurídico
Antes da LC 116/03, as Prefeituras tentavam tributar essa situação
equiparando-a à locação de bem móvel,
atividade que estava prevista na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68. Esse
entendimento apoiava-se na definição dada pelo Código
Civil que à época vigorava, o qual
considerava como bem móvel para os efeitos legais, dentre outros, o
direito do autor. O atual Código Civil não
repete esse disposição, o que seria desnecessário, já
que essa previsão consta da Lei 9.610/98, que consolida a legislação
sobre direitos autorais.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar questão
relacionada a direitos autorais, havia concluído da mesma forma, afirmando
que os direitos autorais são considerados bens móveis,
podendo ser cedidos ou locados.
Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), agora apreciando
questão
ligada à
tributação
do ISS, concluiu pelo afastamento da tributação, não em razão
de discordar que os direitos autorais possam se enquadrar como bens móveis,
mas pela simples razão de que a locação de bens móveis
não
possui características de um serviço, e que por isso não
estaria no campo de incidência do ISS, já que esse tributo tem como
aspecto material a prestação de um serviço.
Esse entendimento do STF implicou no veto presidencial da tributação
da atividade de locação de bens móveis, que originalmente
constava do projeto de lei que deu nova redação à lista
anexa à
LC 116/03.
Contudo, quando da publicação da LC 116/03, verificou-se
a inclusão
de item especifico para o caso de licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
Para o STF não é o simples fato da inclusão
de determinada atividade na lista anexa à LC 116/03 que permite a
tributação
do ISS. Ela deve se revestir de características de um serviço,
pois, como já mencionado, o aspecto material do citado tributo é
a "prestação de serviço", e não
o desenvolvimento de qualquer atividade.
Com isso, para a presente análise se faz importante
definir o que viria a ser "serviço". O primeiro
significado dessa palavra, segundo o dicionário da língua
portuguesa - Houais, é trabalho, ou melhor, a atividade produtiva. Assim,
é
possível
afirmar que serviço é a atividade especificamente
desenvolvida para a obtenção de determinada coisa.
Quando alguém é contratado para prestar
determinado serviço, o que se busca é o conhecimento sobre
determinada atividade. A pessoa contratada tem a obrigação,
primeiramente, de prestar o serviço profissional para o qual
foi contratada, cujo resultado será a entrega do produto desse
trabalho.
Por isso, por exemplo, quando um alfaiate é contratado para fazer um
terno para uso próprio do encomendante, sendo fornecido todos os
materiais a serem utilizados na elaboração da roupa, o imposto
envolvido na operação é o ISS e não
o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O que seria diferente caso o consumidor se dirigisse a uma loja e adquirisse um
terno exposto na vitrine desse estabelecimento, nesse caso haveria a compra de
uma mercadoria e não a contratação do serviço
profissional para a confecção de uma roupa sob medida.
Destarte, verifica-se que o serviço se constitui em uma obrigação
de fazer, a qual é definida pelo direito civil. Ao distinguir a
obrigação
de dar e de fazer, o civilista Clóvis Bevilácqua
se manifesta no sentido de que a primeira "consiste na entrega de uma
coisa móvel
ou imóvel,
para constituição de um direito real (venda, doação
etc.), a concessão de uso (empréstimo, locação),
ou a restituição ao dono. Já as de fazer, conquanto se
definam em geral de modo negativo, são todas as prestações
que não
se compreendem entre as de dar, têm na verdade, por objeto um
ou mais atos, ou fatos do devedor, como trabalhos materiais ou
intelectuais".
Cabe questionar, então, qual seria a natureza da obrigação
na atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
A elaboração
do programa de computador a pedido de alguém, se reveste das características
de uma obrigação de fazer e por conseqüente se
configura em serviço. Essa atividade está prevista no item 1.04
(Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos) da
lista de serviços.
Por outro lado, depois do programa elaborado, a simples cessão
para o uso não se enquadra em uma obrigação de
fazer, tendo em vista que o objetivo único é a obtenção
de autorização para utilização do programa, e não
a contratação do serviço de um especialista para
elaborar o programa.
Assim, diante da disposição do artigo 110 do Código Tributário
Nacional (CTN) que veda a alteração, via legislação
tributária,
de definições
e conceitos utilizados pelo direito privado, é possível
concluir que não há fundamento jurídico
para a incidência do ISS sobre licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação, pelo simples fato de essa
atividade não ser um serviço.
Por fim, cabe, contudo, frisar que para o afastamento da incidência
tributária,
se faz necessário recorrer ao Judiciário, pois
como já
visto as prefeituras não serão sensíveis aos
argumentos dos contribuintes. Não há base jurídica
para tributar o licenciamento ou cessão de direito de uso de
software