® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A inconstitucionalidade da tarifa de destinação de resíduos sólidos no
município de Uberlândia
Cristiano Cury
Dib acadêmico de Direito na
Universidade Federal de Uberlândia (MG), especialista em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET)
Sumário:
INTRODUÇÃO; Cap. 1 - NORMA JURÍDICA : CONCEITO BASILAR; Cap. 2 – DO SISTEMA
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, 2.1 – Da Constituição Federal e sua divisão de
competências, 2.2 – Dos Princípios Constitucionais Tributários, 2.2.1 Princípio
da estrita legalidade, 2.2.2 – Princípio da anterioridade, 2.2.3 – Princípio da
irretroatividade da lei tributária, 2.2.4 – Princípio da proibição de tributo
com efeito de confisco, 2.2.5 – Princípio da tipologia tributária, 2.2.6 –
Princípio da indelegabilidade da competência tributária; Cap. 3 – A REGRA
MATRIZ DA TARIFA DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, 3.1 – Noções preliminares,
3.2 – Da Regra Matriz de Incidência Tributária da Tarifa de Destinação de Resíduos
Sólidos. ; CAP. 4 – ASPECTOS MATERIAIS: A NATUREZA JURÍDICA DO GRAVAME COBRADO
PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA, 4.1 - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA
ORGANIZAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL, COMO A COLETA DE
RESÍDUO SÓLIDOS, 4.2 - DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A COLETA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS, 4.3 - DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO E DA CONCEITUAÇÃO DE TAXA, 4.4 -
DA TORMENTOSA DIFERENCIAÇÃO ENTRE TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS, 4.5 - DAS DECISÕES
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS SOBRE A "TARIFA"DE COLETA DE
LIXO; CONCLUSÃO; BIBLIOGRAFIA
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objeto analisar a natureza
jurídica da "Tarifa de Destinação de Resíduos Sólidos" cobrada
pelo município de Uberlândia – MG.
A referida tarifa tem fulcro no Decreto n.° 9.152 de 29 de
abril de 2003, publicado na mesma data pelo Prefeito Municipal de Uberlândia,
Sr. Zaire Rezende.
Nesse sentido, iniciaremos o trabalho traçando breves
considerações e delimitaremos alguns conceitos base que servirão de premissas
sobre as quais será construída a tese principal para, posteriormente, chegarmos
ao âmago da obra e finalizá-la de modo harmônico e coerente, características
essenciais a um trabalho científico.
Descreveremos o conceito de norma jurídica, sua
importância frente à rigorosa e exaustiva distribuição de competências
tributárias feita pela Constituição Federal de 1988, e faremos também uma breve
incursão nos princípios constitucionais tributários para, posteriormente,
traçarmos a regra-matriz da referida tarifa, cotejando, de forma detalhada,
todos os critérios da hipótese (critérios material, espacial e temporal) e do
conseqüente (critério pessoal - sujeito ativo e sujeito passivo- e critério
quantitativo – alíquota e base de cálculo).
Logo após, entraremos no ponto central da presente
monografia, que é a verificação da constitucionalidade da instituição da
"Tarifa de Destinação de Resíduos Sólidos" pelo Município de
Uberlândia.
Tentaremos buscar natureza jurídica dessa cobrança, enquadrando-a
como uma das espécie tributárias, de modo a colocá-la em consonância com as
demais normas e princípios do sistema tributário nacional.
Para tanto, confrontaremos o conceito de tarifa (preço
público) e taxa e quais são as implicações dessas duas figuras jurídicas.
Ao final, restará clara a inconstitucionalidade da
"Tarifa de Destinação de Resíduos Sólidos" instituída pelo Decreto
n.° 9.152 de 29 de abril de 2003, publicado na mesma data pelo Prefeito
Municipal de Uberlândia, Sr. Zaire Rezende.
Cap. 1 - NORMA JURÍDICA : CONCEITO BASILAR
O direito surgiu com o advento da sociedade. Não há
sociedade sem direito. É o direito que possibilita a vida em sociedade, é ele
que regula os limites mínimos que possibilitam a convivência harmônica entre os
homens. O direito é o vetor regulador da conduta humana.
No mundo moderno seria impraticável a convivência
harmônica dos indivíduos sem a determinação de normas de conduta que prescrevem
um dever-ser e delimitam sanções para seu descumprimento.
Esse instrumento fundamental para a existência do homem em
sociedade é, nos dizeres de Hans Kelsen (1) "uma ordem
normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o
comportamento humano."
O direito é uno é indivisível, sendo que sua divisão em
ramos e sub-ramos tem a função única e exclusiva de facilitar o aprendizado.
O que diferencia o direito dos demais sistemas normativos
é a forma pela qual ele exerce sua coação. Só o direito pode impor-se através
do constrangimento físico e da execução forçada. Outro fator de diferenciação
do direito é sua estrutura hierárquica de normas que perfazem uma unidade. O
direito é uma construção escalonada de normas onde a primeira encontra sua
validade vinculada a outra norma, que por sua vez foi criada por outra norma
superior e esta está diretamente ligada à norma fundamental pressuposta que lhe
outorga a validade.
É essa construção escalonada de normas que tem como ápice
a Constituição Federal, que é o meio pelo qual o Estado intervém na sociedade
para buscar o bem comum.
Compreendida a importância do direito como conjunto de
normas que regulam as relações intersubjetivas e as relações dos indivíduos com
o Estado, bem como, que o direito se utiliza do dever-ser em sua linguagem
prescritiva para determinar quais condutas devem ser tomadas pelos indivíduos,
avançamos um degrau para analisar a "unidade mínima e irredutível de
significação do deôntico (2)": a norma jurídica.
Como foi acima salientado, o direito é um sistema coativo
de condutas. Assim, "o ato de coação estatuído pela ordem jurídica surge
como reação contra a conduta humana de um indivíduo pela mesma ordem jurídica
especificada, esse ato coativo tem o caráter de uma sanção e a conduta humana
contra a qual ele é dirigido tem o caráter de uma conduta proibida,
antijurídica, de um ato ilícito ou delito, quer dizer, é o contrário daquela
conduta que deve ser considerada como prescrita ou conforme o Direito, conduta
através da qual será evitada a sanção. (3)"
Logo, há dois tipos de normas: as normas primárias que
regulam condutas e as normas secundárias que prescrevem sanções pelo
desrespeito às normas de conduta (4). Essas normas são também
chamadas de endonorma e perinorma, respectivamente.
No plano sintático, norma jurídica pode ser definida como
o juízo hipotético condicional que prevê um fato jurídico e liga a ele uma
conseqüência. Sendo assim, em toda norma jurídica há uma hipótese, dentro da
qual será identificado o critério material (comportamento humano regulado pela
norma), critério espacial (local que deve ocorrer o comportamento humano para
que a norma em questão produza seus efeitos), critério temporal (momento em que
tal conduta deve se realizar para gerar os efeitos jurídicos descritos na
norma).
Ocorrida a conduta humana prevista no critério material da
hipótese da norma, no momento e local nela previstos, surgirão,
inevitavelmente, os efeitos descritos no conseqüente da norma, que, nas normas
tributárias, é composto pelo critério pessoal (sujeito ativo e sujeito
passivo), e critério quantitativo (alíquota e base de cálculo).
Em síntese, ocorrendo a subsunção do fato à norma
(ocorrência no mundo fenomênico do evento descrito na hipótese na norma
jurídica, com seu total enquadramento a todos os critérios), inevitavelmente os
efeitos da norma jurídica, presentes no conseqüente da mesma, nascerão,
surgindo para o sujeito passivo o dever de cumprimento de um dos modais
deônticos (proibido, permitido e obrigado).
Caso o sujeito passivo descumpra o dever-ser estabelecido
na norma jurídica (endonorma), será a ele imposta uma sanção, que tem em sua
hipótese o descumprimento da endonorma, e em seu conseqüente o dever de cumprir
um dos modais deônticos acima expostos. Esta segunda norma jurídica é a
denominada perinorma.
Tanto a endonorma quanto a perinorma mantêm a mesma
estrutura ou seja, uma hipótese (conduta humana em determinado tempo e lugar)
que, se praticada, enseja o cumprimento de um dever (estar obrigado, permitido
ou proibido) que estará descrito no conseqüente dessa mesma norma jurídica.
Logo, a tarefa do jurista na área tributária, e nas demais
áreas do direito, é a de identificar as normas existentes no sistema jurídico
pátrio, tarefa que, à primeira vista, parece simples mas que se mostra
demasiadamente complexa perante a grande quantidade de textos legais em vigor e
da acentuada atecnia do legislador que torna a busca da melhor interpretação
por vezes tarefa árdua. (5)
Neste sentido, norma jurídica, sob o prisma semântico,
"é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos de direito
positivo" (6), ou seja, é a construção, feita pelo intérprete
do direito, através do suporte físico (texto de lei), da norma jurídica.
Focando em especial o tema do presente estudo, analisa-se
a norma jurídica que institui o tributo, denominada regra-matriz de incidência
tributária.
Cuida a regra matriz tributária do fenômeno da incidência,
sendo assim é ela que vai estabelecer o critério material, espacial e temporal
presentes obrigatoriamente na hipótese da regra-matriz e, também, o sujeito
ativo e passivo, assim como a base de cálculo e o valor da alíquota presentes
no conseqüente da norma instituidora do tributo.
A regra-matriz de incidência tributária é aquela que
define a incidência fiscal. Em outras palavras, é aquela que trata da
incidência de um tributo, que normatiza a obrigação principal. É a denominada norma
tributária em sentido estrito, se contrapõe à norma tributária em
sentido amplo que regula os diversos outros fatores que não a incidência
propriamente dita.
A estrutura da regra-matriz tributária é a mesma de
qualquer norma, seu ponto diferenciador é sua função de instituir um tributo,
ou seja, é a norma que dá vida, que faz surgir no ordenamento jurídico a
obrigação tributária, que possibilita a cobrança de um tributo.
Compreendido o direito como sistema coativo de norma, e
analisada a estrutura de todas normas jurídicas, em especial da regra matriz de
incidência tributária, passa-se ao próximo tópico onde trataremos do sistema
constitucional tributário.
Cap. 2 – DO SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
2.1 – Da Constituição Federal e sua divisão de
competências
Os estudiosos do direito tributário são, antes de tudo,
estudiosos do direito constitucional visto que a Constituição Federal traçou de
forma meticulosa os limites e meandros do sistema tributário nacional.
Corroborando tal premissa ensina com a habitual maestria
Roque Antonio Carrazza (7):
"De
fato, entre nós, a força tributante estatal não atua livremente, mas dentro dos
limites do direito positivo. Como veremos em seguida, cada uma das pessoas
políticas não possui, em nosso País, poder tributário (manifestação do ius
imperium do Estado), mas competência tributária (manifestação da autonomia
da pessoa política e, assim, sujeita ao ordenamento jurídico constitucional). A
competência tributária subordina-se às normas constitucionais, que, como é
pacífico, são de graus superior às de nível legal, que prevêem as concretas
obrigações tributárias."
E arremata de forma brilhante:
"
Em boa técnica, não se deve dizer que as pessoas políticas têm, no Brasil,
poder tributário. Poder tributário tinha a Assembléia Nacional
Constituinte, que era soberana. Ela, realmente, tudo podia, inclusive em
matéria tributária. A partir do momento, porém, em que foi promulgada a
Constituição Federal, o poder tributário retornou ao povo (detentor da
soberania). O que passou a existir, em seu lugar, foram as competências
tributárias, que a mesma Constituição Federal repartiu entre a União, os
Estados-menbros, os Municípios e o Distrito Federal."
Torna-se evidente que o legislador infraconstitucional
está obrigado a obedecer a divisão rígida de competência tributária traçada
pela Constituição Federal, sob pena de macular com o vício da
inconstitucionalidade qualquer exação que não respeite a meticulosa divisão de
competências tributárias imposta pela Carta Magna.
A competência tributária, de que é detentora cada uma das
pessoas políticas no Brasil, "é a aptidão para criar, in abstracto, tributos.
No Brasil, por injunção do princípio da legalidade, os tributos são criados, in
abstracto, por lei (art. 150, I da CF). (8)"
Logo, tem-se o seguinte esquema: a Constituição Federal
delimita a competência tributária de todos os entes políticos, e estes, para
instituírem os tributos de sua competência, devem editar leis que prevejam, in
abstracto, os elementos essenciais da norma jurídico-tributária.
Em outras palavras, deve cada ente tributante instituir a
regra matriz de incidência tributária, cuja competência lhe foi outorgada pela
Constituição Federal.
Somente após criado através de lei competente (entenda-se
lei do ente político autorizado pela Constituição Federal a instituir o
tributo) é que poderá o tributo ser cobrado da população.
A competência para tributar não significa somente a
possibilidade de instituição do tributo, mas também que pode o ente tributante,
através de lei, majorar a alíquota, diminuí-la, conceder isenções, conceder
parcelamentos etc.
No entanto, todos estes atos derivados da competência
tributária estão condicionados ao respeito aos princípios constitucionais como
o não-confisco, o princípio da capacidade contributiva, da legalidade, da
anterioridade, e todos os demais princípios que norteiam o sistema tributário
nacional.
Ressalta-se que, mesmo na instituição, não pode o
legislador infraconstitucional ultrapassar a competência outorgada pela
Constituição Federal. Percebe-se que na seara tributária há um limite muito bem
traçado, a Constituição Federal.
Para Roque Antonio Carrazza (9) "a
Constituição, ao discriminar as competências tributárias, estabeleceu – ainda
que por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de liberdade para o
legislador – a norma-padrão de incidência (o arquétipo, a regra-matriz) de
cada exação. Noutros termos, ela apontou a hipótese de incidência possível,
a base de cálculo possível e a alíquota possível, das várias espécies e
subespécies de tributos. Em síntese, o legislador, ao exercitar a competência
tributária, deverá ser fiel à norma – padrão de incidência do tributo,
pré-traçada na Constituição. O legislador (federal, estadual, municipal ou
distrital), enquanto cria o tributo, não pode fugir deste arquétipo
constitucional."
Dúvidas não restam quantos aos limites constitucionais do
legislador infraconstitucional, motivo pelo qual passa-se a delinear os
princípios constitucionais tributários.
2.2 – Dos Princípios Constitucionais Tributários
Conhecedor dos limites constitucionais a que está adstrito
o legislador infraconstitucional, tratar-se-á nesse item dos princípios
constitucionais tributários.
É cediça a importância dos princípios constitucionais
gerais, como o princípio da igualdade, da justiça, da segurança jurídica, da
legalidade, entre inúmeros outros, que não podem ser desconsiderados pelo
intérprete do direito.
Reservamos porém, o direito de tratar, na presente obra, somente
os principais princípios constitucionais voltados ao sistema tributário
nacional.
2.2.1 Princípio da estrita legalidade
O art. 5°, inciso II, da Constituição Federal elegeu o
princípio da legalidade como garantia fundamental do povo brasileiro, estatuindo
que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei".
Tal mandamento por si só é capaz de impedir que se exija o
cumprimento de alguma obrigação, senão mediante lei.
Porém, receosa, a Assembléia Constituinte quis reforçar o
princípio genérico na seara tributária estatuíndo que "sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça." (art. 150, I da CF)
Tal mandamento estabelece "a necessidade de que a lei
adventícia traga no seu bojo os elementos descritos do fato jurídico e os dados
prescritores da relação obrigacional. Esse plus caracteriza a tipicidade
tributária. (10)"
Sem a instituição da regra-matriz de incidência com todos
os seus critérios por lei competente, não pode o tributo ser cobrado. É isso
que prevê o princípio da estrita legalidade.
2.2.2 – Princípio da anterioridade
O art. 150, III, b da Constituição Federal tem a seguinte
redação:
"Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III
- cobrar tributos:
a)...
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;"
Tal princípio possibilita que o contribuinte possa
organizar-se de modo a não ser surpreendido por uma nova lei que majore tributo
ou retire isenção antes concedida.
O princípio da anterioridade consiste na exigência constitucional
de que a norma que institua ou majore tributo somente produza efeitos no
primeiro dia do exercício subsequente ao da promulgação da lei.
A título de exemplo, lei promulgada em 2001 que institua
ou majore tributo somente poderá ser exigida em 01/01/2002, pois antes dessa
data tal norma é despida de eficácia-sintática, considerando-se a exigência do
art. 150, III, b da Constituição Federal.
2.2.3 – Princípio da irretroatividade da lei tributária
Da mesma forma que o princípio da legalidade, o princípio
da irretroatividade da lei tributária está expresso duas vezes na Constituição
Federal.
O art. 5°, XXXVI, veda que a lei prejudique o ato jurídico
perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido; é praticamente reescrito no capítulo
sobre a ordem tributária nos seguintes termos:
"Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III
- cobrar tributos:
b)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado."
Melhor que peque o constituinte por excesso de zelo do que
por falta dele.
O referido princípio veda que a lei atinja fato já
ocorrido, o que causaria, no mínimo, uma grande insegurança, impossibilitando a
certeza das negociações e colocando os contribuinte em eterno estado de
preocupação na realização de negócios jurídicos.
2.2.4 – Princípio da proibição de tributo com efeito de
confisco
O presente princípio é mais uma das vedações do art. 150
da Constituição Federal que tem a seguinte redação:
"Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;"
O grande problema enfrentado pela doutrina é estabelecer o
limite entre o confisco e o não confisco. Em alguns casos pode parecer clara a
opção confiscatoria do legislador, como na cobrança de 50% do valor venal do
imóvel no caso no IPTU. Porém, em outros casos tal limite de alíquota poderia
ser aceito, como por exemplo na tributação da comercialização do cigarro como
meio de desincentivar seu consumo, aumentando o valor de venda do produto.
Percebe-se a linha tênue e muitas vezes subjetiva que
marca a diferença entre o tributo com efeito de confisco e o tributo
regularmente cobrado.
Tal princípio deve servir de parâmetro para o legislador
que instituir o tributo, sendo que qualquer alíquotas abusivas devem ser
coibidas pelo Poder Judiciário.
2.2.5 – Princípio da tipologia tributária
Esse princípio implícito reza que "o tipo tributário
é definido pela integração lógico-semântica de dois fatores: hipótese de
incidência e base de cálculo" (11).
Isso significa que para definir-se o tipo tributário
deve-se analisar seu critério material (integrante da hipótese de incidência) e
confirmá-lo com a base de cálculo.
Em exemplo oferecido por Alfredo Augusto Becker (12),
esclarece-se a questão:
"O
imposto cuja alíquota é calculada sobre o valor da venda é imposto cuja
hipótese de incidência tem como núcleo (base de cálculo) o negócio jurídico
específico de compra e venda e, em conseqüência, o gênero jurídico do
imposto é o de imposto de vendas. Se a alíquota for calculada sobre o valor da promessa
de compra e venda, tratar-se-á, então, de outro imposto, pois sua hipótese
de incidência tem como núcleo (base de cálculo) o negócio jurídico de promessa
de compra e venda, de modo que o gênero jurídico do imposto é o do
imposto de promessas bilaterais, devendo-se notar que, neste caso, o contrato
de compra e venda já não é núcleo mas elemento adjetivo que atribui espécie
jurídica àquele gênero jurídico de tributo : imposto de promessas bilaterais (
núcleo) de contrato de compra e venda (elemento adjetivo)."
O referido princípio é interpretado a partir do art. 154,
inciso I da Constituição Federal, que regula a competência residual da União
para instituir impostos que não tenham hipótese de incidência (fato gerador na
linguagem do legislador) nem base de cálculo dos impostos já previstos na
Constituição Federal.
2.2.6 – Princípio da indelegabilidade da competência
tributária
Esse princípio também não está expresso na Constituição
Federal, porém é facilmente deduzido através de uma interpretação sistemática
da Carta Maior.
Como já foi bem frisado no primeiro tópico do presente
capítulo, a Constituição Federal delimitou de forma meticulosa as competências
de cada ente tributante retirando deles o poder de tributar e lhes concedendo
competências determinadas para a tributação.
Pensar em delegar a competência tributária é desfazer o
trabalho do Constituinte originário, é desvirtuar a divisão de competências, é
ferir a autonomia dos entes tributantes.
Não bastasse a vedação constitucional implícita, o art. 7°
do CTN veda expressamente a delegação da competência tributária.
Cap. 3 – A REGRA MATRIZ DA TARIFA DE DESTINAÇÃO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
3.1 – Noções preliminares
No presente capítulo será construída a regra-matriz de
incidência tributária da Tarifa de Destinação de Resíduos Sólidos. Para tanto,
utilizaremos dos conceitos lançados no capítulo 1, como o conceito de norma
jurídica e sua estrutura, bem como o conceito de regra matriz de incidência
tributária.
Relembrando o conceito de regra matriz traçado no capítulo
1, tem-se que:
"Cuida,
a regra matriz de incidência tributária, do fenômeno da incidência, sendo assim
é ela que vai estabelecer o critério material, espacial e temporal presentes
obrigatoriamente na hipótese da regra-matriz e, também, o sujeito ativo
e passivo, assim como a base de cálculo e o valor da alíquota presentes no
conseqüente da norma instituidora do tributo. A regra-matriz de incidência
tributária é aquela que define a incidência fiscal. Em outras palavras é aquela
que trata da incidência de um tributo, que normatiza a obrigação principal. É a
denominada norma tributária em sentido estrito, se contrapõe à norma
tributária em sentido amplo que regula os diversos outros fatores que não a
incidência propriamente dita."
Far-se-á, nos próximos tópicos o delineamento resumido de
todos os critério da regra-matriz de incidência tributária da Tarifa de
Destinação de Resíduos Sólidos.
3.2 – Da Regra Matriz de Incidência Tributária da
Tarifa de Destinação de Resíduos Sólidos.
Regra – matriz de incidência da Tarifa de Destinação de
Resíduos Sólidos:
Hipótese:
- critério material – produzir grandes quantidades
de resíduos sólidos e especiais;
- critério espacial – no município de Uberlândia;
- critério temporal – na data de recolhimento do
resíduo sólido ou especial;
Conseqüente:
- critério pessoal
a)sujeito ativo: Município de Uberlândia
b)sujeito passivo: o gerador dos resíduos sólidos e
especiais;
- critério quantitativo
a)base de cálculo: a quantidade média diária de
resíduos sólidos especiais recolhidos pelo Município;
b)alíquota: variada, conforme tabela expressa no
Decreto.
CAP. 4 – ASPECTOS MATERIAIS: A NATUREZA JURÍDICA
DO GRAVAME COBRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
4.1 - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA ORGANIZAR E
PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL, COMO A COLETA DE RESÍDUO
SÓLIDOS
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 18, que
"A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição".
O artigo 30 do Estatuto Fundamental, por seu turno,
declina o rol de competências dos Municípios, entre as quais destaca-se a de
"legislar sobre assuntos de interesse local" (inciso I), e a de
"organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local" (inciso V). Idêntica norma é
consagrada no artigo 170, inciso VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais
As normas constitucionais citadas permitem inferir, com
segurança, que os Municípios, assim como os Estados-membros, gozam de autonomia
política e administrativa, isto é, capacidade de governo e capacidade de
auto-organização. Nas palavras sugestivas de Hely Lopes Meirelles, tais entes
têm "um direito público subjetivo de organizar o seu governo e prover a
sua Administração, nos limites que a Lei Maior traça", direito esse "oponível
ao próprio Estado (União), sendo inconstitucionais as leis que, de qualquer
modo, o atingirem em sua essência".
Da autonomia municipal deriva diretamente a competência
para a organização, normatização e efetivação dos serviços locais. Nesse
tocante, doutrina Hely Lopes de Meirelles em obra magistral:
"A
organização dos serviços públicos locais constitui outra prerrogativa
asseguradora da autonomia administrativa do Município. Nem se compreenderia que
uma entidade autônoma, política e financeiramente, não dispusesse de liberdade
na instituição e regulamentação de seus serviços."
Já sob a égide da Constituição Federal de 1967,
pontificava Pontes de Miranda que "todos os serviços públicos locais –
isto é, todos os serviços que não sejam comuns ao Estado-membro, ao Território,
ou à União, e portanto não excedam o interesse municipal preponderante – devem
ser organizados pelo Município."
4.2 - DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A COLETA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Perante a competência municipal constitucionalmente
definida, a Câmara dos Vereadores de Uberlândia editou a lei complementar n.°
017 de 1991 que regulamenta, entre outras coisas, a definição de resíduos
sólidos.
Assim dispõe o texto legal citado:
"Art.
138 - Para os fins desta lei, aplicam-se as definições que se seguem:
I
- Resíduos sólidos: resíduos em qualquer estado de matéria, não utilizados para
fins econômicos, e que possam provocar, se dispostos no solo, contaminação de
natureza física, química ou biológica do solo ou das águas superficiais e
subterrâneas;
II
-...
III
–...
IV
-...
Capítulo
II
Dos
resíduos sólidos
Art.
139 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou
acumular no solo, resíduos em qualquer estado da matéria, desde que poluentes,
na forma estabelecida no artigo 2º desta lei.
Art.
140 - O solo permanente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de
qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada,
estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando
vedada e simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou
particular.
Parágrafo
Único - quando a disposição final mencionada neste artigo, exigir a execução de
aterros sanitários, deverão ser tomadas as providências adequadas para a
proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas a serem
expedidas pela secretaria municipais competente.
Art.
141 - Serão obrigatoriamente mencionados a tratamento especial:
I-
Resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou
suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares,
laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas
de saúde, necrotérios, prontos-socorros, sanatórios, consultórios de congêneres;
II-...
III-...
IV-...
Art.
142 - Os resíduos de qualquer natureza de alta toxidade, inflamáveis,
explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a critério da secretaria municipal
competente deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento
e/ou condicionamento adequados, fixados em projetos específicos, que atendam
aos requisitos de proteção do meio ambiente.
Art.
143 -...
Art.144
_ Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer
natureza, na fonte de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco
de poluição ambiental;
Art.145
_ O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduo de
qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação
de serviços quando não forem de responsabilidade da fonte de poluição, quanto a
eventual transgressão de normas desta lei, específicos dessa atividade, assim
como, os custos de operação serão repassados para o responsável ;
§
2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos lados digeridos ou não, de
sistema de tratamento de resíduos e de outros materiais."
Em complementação a essa lei, o Código de Postura do
Município de Uberlândia (lei 4.744/88), define o que lixo e suas
classificações.
Dentre as classificações do lixo estão os "resíduos
sólidos especiais" que estão definidos no §3°, do art. 6° da referida lei
como "aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a
coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa,
requeiram cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte ou
destinação final."
Com base nessa legislação, o Prefeito Municipal publicou o
Decreto 9.152 de 29 de abril de 2003, que cria e regulamenta a cobrança da
"tarifa" de Destinação de Resíduos.
Nesse Decreto, criou-se uma tarifa (preço público) para
custear a coleta dos resíduos sólidos, estabelecendo, os critérios material,
espacial temporal, além dos sujeitos ativo e passivo, da base de cálculo e da
alíquota que embasam a cobrança da referida "tarifa".
Ou seja, a regra matriz que instituiu o preço público
ingressou no ordenamento jurídico pátrio por um Decreto do Poder Executivo.
Questão de fundamental relevância é saber se a Tarifa de
Coleta de Resíduos Sólidos é realmente uma tarifa (preço público) como quer o
Decreto Municipal ou se sua real natureza jurídica é a de taxa (espécie do
gênero tributo).
Para tanto, passa-se a discorrer sobre a natureza jurídica
da taxa.
4.3 - DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO E DA CONCEITUAÇÃO
DE TAXA
Para dirimir controvérsias doutrinárias, em boa hora optou
o legislador brasileiro pela definição legal de tributo, muito embora seja
cediço que, em princípio, não é função da lei definir, ou ao menos, por questão
de técnica legislativa, não é recomendável conceituarem-se, na lei, institutos
jurídicos. De qualquer forma, define o art. 3º do Código Tributário Nacional:
"Art.
3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"
O saudoso jurista Geraldo Ataliba rendeu homenagens à
comissão elaboradora do anteprojeto do Código. Eis as suas palavras: "O
Código Tributário Nacional conceitua tributo de forma excelente e completa. É
notável a cláusula ''que não constitua sanção de ato ilícito'' porque permite
extremar o tributo das multas. Se não se fizesse a ressalva, o conceito ficaria
ambíguo - e, pois, cientificamente inútil - por excessivamente compreensivo, a
ponto de abranger entidade tão distinta como é a multa de direito
público".
Esquadrinhada a definição legal, tem-se que tributo é:
1º)Prestação pecuniária compulsória:
Neste passo, é de se tomar por empréstimo a opinião de
Paulo de Barros Carvalho : "Prestação pecuniária compulsória quer dizer o
comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, afastando-se, de plano,
qualquer cogitação inerente às prestações voluntárias. Por decorrência,
independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra
o seu interesse."
Infere-se do comando normativo que a obrigação tributária,
seja principal ou acessória, é sempre obrigatória, o que afasta de sua
estrutura qualquer cogitação inerente às prestações contratuais: estas, nascem
ex voluntate; aquelas, ao revés, originam-se ex lege.
2º) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:
Talvez seja esta a única oração que não caberia no
conceito legal em comento, porquanto redundante e, por isto mesmo, tecnicamente
dispensável: basta dizer que o direito positivo brasileiro não admite a
instituição de tributo em natureza, ou seja, expresso em unidade de bens
diversos do dinheiro, ou em unidade de serviços.
A expressão prestação pecuniária, que inicia o predicado
legal, mostra-se bastante para que se infira que a dívida de tributo haja de
ser satisfeita necessariamente em moeda.
Não bastasse, o exame do dispositivo que trata
especificamente da extinção do crédito tributário no Código Tributário Nacional
(art. 156) confirma o asserido.
3º) Que não constitua sanção de ato ilícito:
A excelência e importância dessa expressão é ressaltada por vários
autores de vanguarda do Direito Tributário Brasileiro. Mais uma vez assevera
Paulo de Barros Carvalho : "Traço sumamente relevante para a compreensão
de ''tributo'' está objetivado nesta frase, em que se determina a feição de
licitude para o fato que desencadeia o nascimento da obrigação
tributária",
Quando se afirma que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto
significa que a lei não pode incluir na hipótese material de incidência o
elemento ilicitude, donde se conclui que não se estabelece como obrigação
tributária, em hipótese alguma, aquela que contempla uma situação fática
ilícita. Assim, verbi gratia, as multas penais inscrevem-se em dívida ativa como
créditos não tributários.
4º) Instituída em lei:
O art. 5º, II, da Constituição Federal, positiva, peremptoriamente, o
cânone da legalidade, nestes termos:
"Ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de
lei".
Assim, instituir um tributo não é criar um elemento jurídico e rotulá-lo
como tal. A criação de tributos depende da definição, necessariamente legal -
entenda-se lei em sentido formal e material - dos aspectos material, pessoal
(ao menos no que concerne ao sujeito passivo), temporal, espacial e valorativo
da imposição.
Recorra-se à pena de Hugo de Brito Machado : "Seja como for,
importante é saber que, segundo o princípio da legalidade, todos os elementos
necessários a que se saiba quem deve, a quem deve, quanto deve e quando deve
pagar, residem na lei, em sentido estrito."
5º) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:
Atividade vinculada é aquela em cujo desempenho a autoridade
administrativa não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a
oportunidade de agir.
....
Da lição de Sacha Calmon Navarro Coelho retira-se interessante e
esquemática síntese do conceito de tributo. Com suas notas de conceito, atribui
o autor, a cada expressão inserta no artigo 3º do CTN, uma letra, de "a"
usque "e", a saber: a) - prestação; b) - pecuniária; c) -
compulsória em virtude de lei; d) - que não seja sanção de ato ilícito; e) -
administrativamente cobrada.
Para o renomado tributarista, a relação jurídica que contiver as notas do
conceito somadas será necessariamente tributária.
Analisada a definição de tributo enquanto gênero, é o momento de se
tratar da figura da taxa, enquanto espécie.
Ao lado dos impostos, das contribuições e dos demais tributos, a taxa é
espécie do gênero tributo, como está estampado no artigo 145 da Constituição
Federal de 1988. Disso dessume-se que as notas de conceito antes listadas
fazem-se presentes nas taxas.
Entrementes, as taxas têm características outras que lhes são exclusivas.
O art. 77 do Código Tributário Nacional define taxa como o tributo que
"têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".
Do dispositivo legal supracitado, depreende-se que o direito tributário
positivo vigente prevê duas espécies de taxas: a) as cobradas pela prestação de
serviços públicos; e b) as cobradas em relação ao exercício do poder de
polícia.
É a idéia de contraprestacionalidade, num ou noutro caso, que funciona
como fator distintivo entre taxas e impostos.
As taxas, portanto, têm o seu fato gerador vinculado a uma atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte. Esqueça-se, por razões
metodológicas, a taxa decorrente do poder de polícia, porquanto de despicienda
análise neste trabalho. No momento interessam tão-somente as taxas advindas da
prestação de serviços, para que a final se as comparem com o regime do preço
público.
Quanto à noção de serviços públicos específicos e divisíveis, crucial
para o tema posto, é de ressaltar que sem prejuízo de o Estado prestar à
população serviços comuns e gerais, pelo que exige impostos, o serviço
específico, - e isto é decisivo para a instituição da taxa -, deve ser
suscetível de utilização individual pelo contribuinte e divisível à medida em
que é destacável em unidade autônoma. Faz-se mister dizer também que serviço
específico é o passível de prestação apenas pelo Estado. Só ao Estado compete
prestá-lo aos seus administrados como desempenho de atribuições públicas e como
decorrência do jus imperii.
Com estas palavras iniciais, a noção de taxa resta isagogicamente
desenhada. Todavia, quando confrontada com o preço público, uma reflexão mais
acurada merece ser desenvolvida.
4.4 - DA TORMENTOSA DIFERENCIAÇÃO ENTRE TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS
Não é recente a disceptação doutrinária e jurisprudencial acerca da
natureza jurídica - tributária ou não-tributária - da remuneração pela
prestação de serviço público divisível.
Em outras palavras, diferençar taxas de serviço dos preços públicos é vexata
quaestio.
Em direito comparado já se disse que o problema da discriminação entre as
taxas e as contraprestações de direito privado é um dos mais delicados do
direito financeiro, tendo sido propostos para sua solução os mais diversos
critérios. Não só daí a grande perplexidade da doutrina e da jurisprudência
nacional em classificar determinadas receitas entre as taxas e ou entre as
contraprestações de direito privado – os preços públicos.
Ricardo Lobo Torres afirma que "a distinção entre preço e taxa é um
dos assuntos mais tormentosos do Direito Constitucional Tributário. Entre os
dois ingressos há uma identidade básica material, qual seja a de que são ambos
devidos pela prestação de serviços públicos divisíveis".
Para Sacha, "várias teorias tentaram estruturar a diferenciação, mas
todas aqui e acolá deixaram abertos os flancos às críticas".
Alguns crêem que o elemento discretivo reside na essencialidade ou na
indelegabilidade da prestação estatal, critério que guarda evidentes relações
com o segundo, qual seja a "propriedade" do serviço público ou sua
inerência à soberania do Estado, sendo sempre citado o clássico exemplo da
prestação jurisdicional. Em terceira acepção, autores e julgados há ainda que
vêem na obrigatoriedade da taxa o discrímen; e não faltam aqueles que o
procuram na compulsoriedade ou exclusividade do serviço.
Hector Villegas sustenta que a taxa pressupõe atividade estatal
cumulativamente divisível e inerente à soberania, como a administração da
justiça.
Para Gilberto de Ulhoa Canto, caso o serviço se manifeste como emanação
do poder soberano do Estado, é tributado, sendo tarifado quando não se trate de
serviço necessariamente público, a exemplo da telefonia.
Todavia, no entender de Rubens Gomes de Souza os critérios que relacionam
as taxas às atividades próprias, essenciais ou inerentes à soberania estatal,
seriam falhos por encetarem confusões entre as taxas e os impostos, os quais se
impõem, justamente, para que o Estado exerça suas atividades próprias, muito
embora a crítica seja muito acerba e um pouco imerecida pois os autores sempre
perfilam a propriedade ou inerência do serviço à soberania ao requisito
complementar de sua divisibilidade.
Vê-se, de plano, que não é tarefa fácil criar-se um critério teórico,
abstrato e apriorístico para a distinção entre taxas e preços públicos.
4.5 - DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS SOBRE A
"TARIFA"DE COLETA DE LIXO
Diante da disceptação doutrinária socorremo-nos do Poder Judiciário para
maior esclarecimento do tema.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao julgar a apelação n.°
1.0000.00324835-8, em caso semelhante ao analisado, assim ementou:
"TRIBUTÁRIO
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NATUREZA JURÍDICA DE TAXA DO SERVIÇO DE COLETA
DE LIXO - SÚMULA 545 STF- DECRETO MUNICIPAL N.º 5.859/97 - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - SERVIÇOS GENÉRICOS E INDIVISÍVEIS -
INCONSTITUCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE CÓDIGO DO CONSUMIDOR E PORTARIA 03/99
DA SECRETARIA DO DIREITO ECONÔMICO. 1. A natureza jurídica da retribuição ao
serviço de coleta de lixo, por sua obrigatoriedade na prestação, é de espécie
tributária taxa (Súmula 545 do STF). 2. A instituição de referida taxa por
Decreto Municipal n.º 5.859/97 afronta o princípio tributário da reserva legal
(art. 150, I, da CF/88). Além disso, o tributo não atende os requisitos de
especificidade e divisibilidade, previsto no art. 145, II, do CF/88,
proporcionando benefício a toda coletividade, sem vantagem direta para
determinado contribuinte. 3. Em relação jurídica de natureza tributária não se
aplica o Código do Consumidor, nem a Portaria n.º 03/99 da Secretaria do
Direito Econômico, sendo que a restituição dos valores indevidamente pagos
deve-se dar pelas normas do CTN. 4. Recurso provido."
Em outra apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerou ser
de taxa a natureza jurídica da cobrança pela coleta de lixo. É esse o teor do
voto do Desembargador-Relator Sr. José Francisco Bueno na apelação n.°
1000.00.32385-1:
"Enquanto
tributo, a taxa é devida, independentemente da efetiva utilização do serviço
pelo contribuinte, bastando ser ele colocado à disposição deste e a tarifa se
vincula à idéia de efetivo fornecimento de bens ou serviços, variando o valor
conforme a quantidade do consumo (se se trata de bens)ou por vezes em que o
serviço é tomado, donde se conhecer as tarifas de transporte, de consumos de
energia elétrica, de água, etc., mas nunca se tomando essa espécie de preço
público, pela quantidade de volume ou de peso de lixo coletado; para este
último, a remuneração adequada é a taxa."
O Desembargador Sr. José Domingues Ferreira Esteves em brilhante voto
acerca do tema em discussão, esclareceu e definiu o posicionamento do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais. Para maior elucidação, transcrevemos o voto na
íntegra:
"Número do
processo: 1.0000.00.254983-0/000(1)
Relator: JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Relator do
Acordão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Data do Acordão:
25/11/2002
Data da
publicação: 20/05/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: TRIBUTÁRIO
- COLETA DE LIXO - IMPOSIÇÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL A SER PRESTADO PELO PODER PÚBLICO - INCIDÊNCIA DE TAXA (ART. 145, II
- CF/88) - OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO
PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 000.254.983-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): RESTAURANTE SANTA LÚCIA LTDA. - APELADO(S): DIRETOR SLU SUPCIA
LIMPEZA URBANA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
ACÓRDÃO
Vistos etc.,
acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PROVIMENTO.
Belo Horizonte,
25 de novembro de 2002.
DES. JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu
sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Gleison Assis Reis.
O SR. DES. JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
VOTO
Cuida-se de
recurso de apelação em que Restaurante Santa Lúcia Ltda. insurge-se contra a r.
sentença de f. 144/146, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos
Municipais da Capital, que denegou seu pedido de segurança em face de ato
ilegal do Sr. Diretor da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte.
Não se conformando
com tal decisão, aduz o apelante, no arrazoado de f. 149/157, ser descabida a
exigência da tarifa, por parte da apelada, em razão da coleta de resíduos
sólidos especiais, para estabelecimentos comerciais, uma vez que, além de já
recolher aos cofres municipais a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, criada
pela Lei n.º 8.147/00, o que configuraria verdadeira tributação, não poderia
ser coagida a recolher mais uma tarifa em contraprestação a um serviço público
essencial, que, na regra da Constituição Federal, só poderia ser custeada por
taxa, não podendo o legislador optar por sua cobrança ou não, razão por que
roga seu provimento.
Contra-razões,
às f. 171/175, batem pela manutenção da sentença recorrida.
A manifestação
da d. Procuradoria-Geral de Justiça é pelo desprovimento, conforme parecer de
f. 188/195, da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Fátima Aparecida de Souza
Borges.
Conheço do
recurso, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Pretende o
Restaurante Santa Lúcia Ltda. dar trânsito ao seu inconformismo, diante da
denegação da segurança impetrada, contra ato do apelado, autarquia municipal
responsável pela coleta de lixos no Município de Belo Horizonte, porquanto
entendeu a instância a quo ser válida a exigência da tarifa de coleta de
lixo especial, dada sua condição de comerciante.
Entendo que a
tese recursal deve prosperar, "data venia".
A questão dos
autos, de início, merece breve digressão sobre a diferença entre taxa e preços
públicos, em razão de suas peculiariedades, mormente, quando vêm à tona
discussões sobre a possibilidade do Poder Público, ao arrepio da lei - lei
formal e material - impor esta nova espécie de prestação pecuniária aos
cidadãos.
A taxa,
diante de sua matriz constitucional (art. 145,II), individualiza-se por sua
vinculação, ou contraprestação por parte da Administração Pública, de sorte a
ter validade somente em razão, e, tão-só, pela efetiva ocorrência do exercício
do poder de polícia, pela fiscalização, ou pela prestação de serviços públicos
divisíveis e específicos.
A seu turno,
tarifa somente poderá ser cobrada do particular, quando submetido ao regime
jurídico de direito privado, cujos serviços realizados sejam de natureza
comercial ou industrial, não cabendo tal imposição quando se tratar de serviço
público essencial, conforme já sufragado pelo Excelso Pretório.
É que este, com
base em lição de GERALDO ATALIBA, para quem "não há possibilidade
jurídica de confusão entre taxa e preço, nem há, como muitos supõem, a liberdade
do legislador em converter uma na outra e vice-versa" (Hipótese de
Incidência tributária, RT, p.179), decidiu que essa pretensa opção é
equivocada. Veja-se:
"Essa
assertiva, diante do sistema constitucional vigente em nosso país, não é exata,
quando, pela natureza do serviço público prestado, a essa prestação pode o
Poder Público exigir o pagamento de uma taxa. Com efeito, sendo a taxa uma das
modalidades de tributo, está ela sujeita às restrições constitucionais do poder
de tributar. (...)
Como o Poder
Público não pode fugir a essas restrições de seu poder de tributar, é evidente
que, nos casos em que é devida taxa, não pode ele - sob pena de fraude às
limitações constitucionais - esquivar-se destas, impondo, ao invés de taxa,
preço público" (RE n.º 89.876/RJ, rel. Min. Moreira Alves, RTJ 98/236).
É inequívoco, na uníssona jurisprudência, que a taxa está submetida a um
regime de Direito Público, por ser uma modalidade de tributo; e, efetivamente,
é a SLU uma entidade de natureza pública (autarquia municipal), sendo
descabido, então, pretender-se que o serviço por ela prestado seja custeado
através de tarifa, própria da iniciativa privada.
A propósito, o Ministro OSCAR DIAS CORRÊA, na análise de questão
idêntica, assim se pronunciou:
"Se o
serviço prestado tiver natureza industrial ou comercial, a contrapartida
efetivar-se-á mediante o pagamento de preço público. Se, entretanto, a atuação
estatal for serviço próprio do Estado, inerente às suas atividades como Poder
Público, a eventual remuneração somente poderá se efetivar mediante a cobrança
de taxa" (RE n.º 103.619-2).
"In
casu", sendo o serviço público específico de coleta de lixo - ainda que
especial - atividade estatal essencial à coletividade, à saúde pública, não
cabe a Administração pretender, diante da contraprestação estatal, impor à
apelante prestação pecuniária, sem que sua delimitação esteja determinada em
lei e pautada pelas regras inerentes à instituição de tributo.
Isto porque,
o critério de cobrança de taxa, em face da atividade estatal, segundo ALIOMAR
BALEEIRO, "cabe quando os serviços recebidos pelo contribuinte resultem de
função específica do Estado, ato de autoridade, que por sua natureza repugna ao
desempenho do particular e não pode ser objeto de concessão a este."
(Direito Tributário Brasileiro, Forense, 11ª ed., 1999, atualizado por Mizabel
Derzi, p. 545).
Vale dizer,
na medida em que reste configurado um serviço público, como sendo essencial e,
portanto, a cargo do Estado, tal atividade, sem sombra de dúvidas, só pode ser
custeada por intermédio de taxa, não possibilitando ao Poder Público, com
efeito, optar pela cobrança por via de tarifa, a fim de não se submeter aos
critérios constitucionais, próprios da obrigação tributária.
É o que sustenta o STJ, como se extrai do seguinte julgado a seguir:
"A
natureza jurídica da remuneração decorre da essência da atividade realizadora,
não sendo afetada pela existência da concessão. O concessionário recebe
remuneração da mesma natureza daquela que o Poder Concedente receberia, se
prestasse diretamente o serviço.
(...)
Obrigatoriedade
do serviço de água e esgoto. Atividade pública (serviço) essencial posta à
disposição da coletividade para o seu bem estar e proteção à saúde, no
Município de Santo André/SP.
(...)
Se a ordem
jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o
atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a
remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações
próprias de tributo" (Resp. n.º 167.489/SP, rel. Min. José Delgado, DJU
24.08.98)
Analisando-se a legislação que disciplina tal questão, vê-se que a Lei
municipal n.º 2.220/73, que criou a autarquia, atribuiu-lhe a responsabilidade
exclusiva pela coleta e transporte do lixo em Belo Horizonte.
Seguindo em igual sintonia, observa-se que a Lei n.º 6.290/92 disciplinou
ser exclusiva e diretamente da apelada a tarefa de explorar os serviços de
limpeza urbana, em consonância, pois, com a Lei Orgânica do Município, verbis:
"Art. 150:
Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais
de saneamento básico, assegurando:
(...)
II - a coleta e
a disposição dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos e a drenagem das
águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir as ações
danosas à saúde;
"Art. 151 -
O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação
final do lixo, observado o seguinte:
(...)
V - o lixo
séptico proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres será acondicionado
e apresentado à coleta em contenedores especiais, coletado em veículos próprios
e específicos e transportado separadamente, tendo destino final em incinerador
público".
Diante de tais considerações, sendo, por força legal, a coleta de lixo
serviço público essencial, porquanto seja de relevância para toda a
coletividade, o que não se pode olvidar é que quis o legislador constituinte
dar azo à intervenção do Estado na economia, não podendo o mesmo transferir
este ônus à atividade particular, nem tampouco valer-se de contraprestação
tarifária à margem do poder de tributar, sob pena, frise-se, de se fazer tábula
rasa do fato gerador da taxa, que tem base na Constituição da República.
Neste ponto, há de se reexaminar, corroborando com tais assertivas, o
disposto nas RT''s n.º 444/199, 310/461, 435/150, 646/216.
O que importa sobrelevar, na discussão do tema em questão, é que, caso
pretenda a Administração, afastando-se dos princípios constitucionais inerentes
à espécie tributária, optar, sempre que lhe interessar, pela instituição de
tarifas, não terá mais o contribuinte, sem dúvida, a segurança jurídica hábil a
lhe amparar dos ditames do Poder Público.
Aliás, vem a calhar o exposto no Recurso Extraordinário n.º 209.365-3/SP,
sendo relator, o eminente Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, quando restou
assentada a seguinte orientação acerca da classificação do serviço público:
"(...) 1-
Serviços públicos propriamente estatais, cuja prestação o Estado atue no
exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo;
esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São
remunerados, por isso mesmo, mediante taxa.
(...)
2- Serviços
públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse
da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque são essenciais ao
interesse público, porque essenciais à comunidade ou à coletividade, a taxa
incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço.
(...)
Como exemplo,
podemos mencionar o serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de
esgoto, de sepultamento.
(...)
3- Serviços
públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou
prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de
regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados
mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos,
telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc.."
Tal diretriz, vejo com preocupação, não se pode deixar à deriva, já que,
o que se percebe mesmo é que o Município de Belo Horizonte pretende se furtar,
cada vez mais, a prestar serviços públicos essenciais que devem, por força
constitucional ou legal, ser custeados por meio de taxa.
Basta notar o que dispõe o Decreto municipal n.º 10.317, de 28 de julho
de 2000, determinando que quase todos os serviços públicos, inclusive, os atos
de poder de polícia, ficarão submetidos, doravante, à cobrança de Preços
Públicos, como exemplo, os serviços de saneamento (água e esgoto), os de
limpeza pública e de urbanização.
Daí a relevância da pergunta: há mesmo que se discutir a relevância
dos serviços públicos essenciais, para a incidência de taxa ou tarifa?
Quando o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se manifestar, quanto à
cobrança de preço público para a coleta de lixo do Município do Rio de Janeiro,
chegou à seguinte conclusão. Veja-se:
"Como o
Poder Público não pode fugir a essas restrições de seu poder de tributar, é
evidente que, nos casos em que é devida taxa, não pode ele - sob pena de fraude
às limitações constitucionais - esquivar-se destas, impondo, ao invés de taxa,
preço público" (RE n.º 89.876/RJ, rel. Min. Moreira Alves, RTJ 98/236).
E, ao fim, arrematou S. Exa:
"Em se
tratando de serviço de remoção de lixo, não me parece possa haver dúvida de que
é ele, nos dias presentes, em nosso país, função essencial do Poder Público, ou
seja, serviço que tem de ser prestado obrigatoriamente por este, sem poder
dispensar dele o particular que produz lixo no meio urbano".
E tal raciocínio, por certo, estribou-se em preciosas doutrinas, como ao
exemplo do ilustre tributarista LUCIANO AMARO, ao afirmar que "além das
atividades clássicas do Estado, toda uma série de tarefas cuja execução (por
motivos de higiene, saúde, etc.) interessa à coletividade, não podendo, por
isso, ficar a critério dos indivíduos implementá-las ou não, nesse campo, o
Estado deve agir, por meio do instrumento que, modernamente, pauta todas as
suas ações: a lei" (Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, 2000, p.44,
g.n).
Concluo, sem dúvida alguma, que a cobrança da Tarifa para a coleta de
lixo especial destoa de toda a sistemática constitucional-tributária, sendo
impertinente e inválida, por conseqüência, a possibilidade de tornar esta
atividade estatal facultativa à escolha dos cidadãos, à míngua de sua
essencialidade e dos diplomas legais, supra citados, os quais exigem sua
realização pelo Município, obrigatoriamente.
Reporto-me, ainda, neste mesmo viés, à Apelação Cível n.º 219.464-5, da
comarca de Governador Valadares, sendo relator o em. Desembargador FRANCISCO
LOPES DE ALBUQUERQUE, ao analisar questão idêntica a esta e publicada em
24/08/01.
Outrossim, cabe notar que, no texto constitucional de 1988, há um
capítulo próprio dispondo acerca da intervenção do Estado na economia, podendo,
nestes casos, serem custeados os serviços prestados por meio de tarifa.
Na espécie dos autos, afigura-se-me que o apelado intervém, abusiva e
inconstitucionalmente, na economia local, ao transmudar típico e essencial
serviço público - coleta de lixo - atuando como explorador comercial e
industrial, próprio à iniciativa particular, através da imposição de preço
público.
No mais, ainda que válida tal conduta, tem-se que inexiste, como
determina o art. 175 da Carta Magna, lei disciplinando sobre a política
tarifária, no que concerne à forma de cobrança, seu quantum, base de
cálculo, e todos os elementos capazes de emprestar constitucionalidade à tarifa
imposta, batendo de frente, pois, com o princípio da proporcionalidade,
inerente à proteção dos cidadãos aos abusos do Poder Público.
Não obstante à questão do serviço público essencial só poder ser custeado
por meio de taxa, merece registrar, ainda, em contraposição ao entendimento do
d. Magistrado, que incorre a cobrança hostilizada em inequívoca bitributação.
A sistemática da bitributação é vedada pela Constituição Federal, a teor
do regime de repartição de competência, quando duas pessoas políticas instituem
certa exação sobre o mesmo fato gerador, embora apenas uma delas seja
competente.
Tem-se, a rigor, que o serviço público de coleta de lixo, a atrair a
instituição de taxa, ex vi, do art. 145, II, da CF/88, já está sendo
custeado pela Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCRS, em
substituição à antiga Taxa de limpeza urbana, conforme se depreende da Lei n.º
8.147, de 29 de dezembro de 2000.
Todavia, a nova previsão legal traz idêntica atividade estatal prestada
pela Municipalidade, em relação ao serviço de coleta e transporte de resíduos
especiais, ora hostilizado. Veja-se:
"Art. 19: A
TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público
de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município
ou mediante concessão.
Parágrafo único:
No que se refere a resíduos sólidos e respectivo serviço de coleta, transporte,
tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e
conceitos constantes da legislação municipal específica."
E, de acordo com
a Lei n.º 2.968/78, que aprovou o Regulamento de Limpeza Urbana em Belo
Horizonte, está definido lixo como sendo "o conjunto heterogêneo de
resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos
serviços de limpeza urbana, e classificado em lixo domiciliar; lixo publico
resíduos sólidos especiais".
Aí por que
descabe alegar-se, de sorte a autorizar a cobrança da tarifa, que o lixo
coletado do apelante tem natureza especial e diversa do lixo comum, à medida
que distorce a própria e primordial questão do tema, qual seja, em sendo
serviço público essencial, e este é o mesmo para qualquer espécie de lixo,
inviável que ele não seja custeado senão por taxa.
E, de mais a
mais, não há mesmo porque ter diferença quanto à coleta e forma de tratamento
no modus operandi da tributação, uma vez que, como de sabença geral,
todo o lixo é enviado para o mesmo aterro sanitário, o que mostra que o serviço
público é igual para todos.
Do exposto, dou
provimento ao recurso e reformo a r. sentença, para conceder a segurança
pleiteada.
Custas, ex
lege.
O SR. DES.
ERNANE FIDELIS:
Sr. Presidente.
Estou plenamente
de acordo com o voto do eminente Relator, levando-se em consideração que se
trata de uma cobrança indevida da criação de uma tarifa, em que existe uma
forma específica de recolhimento tributário que é a taxa.
O SR. DES.
SÉRGIO LELLIS SANTIAGO:
A mim também
parece que a coexistência da taxa de coleta de lixo ou tarifa ou preço público
de coleta de lixo, como discutida na ação, e a Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos, substituta da Taxa de Limpeza Pública, entendo ilegal, de vez
que ambas estão instituídas para a efetivação de um mesmo serviço público
municipal.
Assim
caracteriza-se, a meu ver, também bitributação, inconstitucional e ilegal, daí
por que acompanho os votos que me antecederam para dar provimento ao recurso
interposto." (Sem grifos no original)
A clareza do presente julgado não deixa margem de dúvidas quanto a
natureza essencial do serviço de coleta de lixo.
Sendo essencial a prestação do serviço de coleta de lixo impõe, à
Constituição Federal, que a contraprestação a esse serviço seja feita através
de taxa. Entendimento diverso seria fazer tabula rasa do texto constitucional.
Enfim, não resta dúvida quanto a inconstitucionalidade do Decreto n.° 9.152
de 29 de abril de 2003, publicado na mesma data pelo Prefeito Municipal de
Uberlândia, Sr. Zaire Rezende, que instituiu a cobrança a cobrança de preço
público (tarifa) como contraprestação ao serviço de coleta de lixo urbano para
grandes produtores de lixo, desrespeitando o comando constitucional que prevê a
figura tributária da taxa para o serviço essencial de coleta de lixo urbano.
CONCLUSÃO
O presente estudo não pretendeu esgotar o assunto, que pela riqueza de
seu tema, ainda é campo pouco explorado na doutrina nacional.
No entanto, a título de síntese das idéias aqui mencionadas propõem-se as
seguintes conclusões:
1.No plano sintático, norma jurídica pode ser definida como o juízo
hipotético condicional que prevê um fato jurídico e liga a ele uma conseqüência.
Sendo assim, em toda norma jurídica há uma hipótese, dentro da qual será
identificado o critério material (comportamento humano regulado pela norma),
critério espacial (local que deve ocorrer o comportamento humano para que a
norma em questão produza seus efeitos), critério temporal (momento em que tal
conduta deve se realizar para gerar os efeitos jurídicos descritos na norma).
2. Cuida a regra matriz de incidência tributária do fenômeno da
incidência, sendo assim é ela que vai estabelecer o critério material, espacial
e temporal presentes obrigatoriamente na hipótese da regra-matriz e, também, o
sujeito ativo e passivo, assim como a base de cálculo e o valor da alíquota
presentes no conseqüente da norma instituidora do tributo. A regra-matriz de
incidência tributária é aquela que define a incidência fiscal. Em outras
palavras, é aquela que trata da incidência de um tributo, que normatiza a
obrigação principal. É a denominada norma tributária em sentido estrito, se
contrapõe à norma tributária em sentido amplo que regula os diversos
outros fatores que não a incidência propriamente dita.
3.O legislador infraconstitucional está obrigado a obedecer a divisão
rígida de competência tributária traçada pela Constituição Federal, sob pena de
macular com o vício da inconstitucionalidade qualquer exação que não respeite a
meticulosa divisão de competências tributárias imposta pela Carta Magna.
4. A Constituição, ao discriminar as competências tributárias,
estabeleceu – ainda que por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de
liberdade para o legislador – a norma-padrão de incidência ( o arquétipo, a
regra-matriz) de cada exação. Noutros termos, ela apontou a hipótese de
incidência possível, a base de cálculo possível e a alíquota possível, das
várias espécies e subespécies de tributos. Em síntese, o legislador, ao
exercitar a competência tributária, deverá ser fiel à norma – padrão de
incidência do tributo, pré-traçada na Constituição. O legislador (federal,
estadual, municipal ou distrital), enquanto cria o tributo, não pode fugir
deste arquétipo constitucional.
5. Os princípios constitucionais tributários são a base que sustentam o
sistema tributário constitucional. Os principais princípios constitucionais
tributários são: princípio da capacidade contributiva; princípio da isonomia;
princípio da estrita-legalidade; princípio da anterioridade; princípio da
irretroatividade da lei tributária; princípio da proibição de tributo com
efeito de confisco; princípio da tipologia tributária, princípio da indelegabilidade
da competência tributária.
6. A Tarifa de Destinação de Resíduos Sólidos tem a seguinte regra-matriz
de incidência tributária:
Regra – matriz de incidência da Tarifa de Destinação de Resíduos
Sólidos:
Hipótese:
- critério material – produzir grandes quantidades de resíduos
sólidos e especiais;
- critério espacial – no município de Uberlândia;
- critério temporal – na data de recolhimento do resíduo sólido ou
especial;
Conseqüente:
- critério pessoal
a)sujeito ativo: Município de Uberlândia
b)sujeito passivo: o gerador dos resíduos sólidos e especiais;
- critério quantitativo
a)base de cálculo: a quantidade média diária de resíduos sólidos
especiais recolhidos pelo Município;
b)alíquota: variada, conforme tabela expressa no Decreto.
7. O artigo 30 do Estatuto Fundamental, por seu turno, declina o rol de
competências dos Municípios, entre as quais destaca-se a de "legislar
sobre assuntos de interesse local" (inciso I), e a de "organizar e
prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local" (inciso V). Idêntica norma é consagrada no
artigo 170, inciso VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
8. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada;
9. A natureza jurídica da retribuição ao serviço de coleta de lixo, por
sua obrigatoriedade na prestação, é de espécie tributária taxa (Súmula 545 do
STF). A instituição de referida taxa por Decreto Municipal afronta o princípio
tributário da reserva legal (art. 150, I, da CF/88);
Enquanto tributo, a taxa é devida, independentemente da efetiva
utilização do serviço pelo contribuinte, bastando ser ele colocado à disposição
deste e a tarifa se vincula à idéia de efetivo fornecimento de bens ou
serviços, variando o valor conforme a quantidade do consumo (se se trata de
bens)ou por vezes em que o serviço é tomado, donde se conhecer as tarifas de
transporte, de consumos de energia elétrica, de água, etc., mas nunca se
tomando essa espécie de preço público, pela quantidade de volume ou de peso de
lixo coletado; para este último, a remuneração adequada é a taxa;
Como o Poder Público não pode fugir a essas restrições de seu poder de
tributar, é evidente que, nos casos em que é devida taxa, não pode ele - sob
pena de fraude às limitações constitucionais - esquivar-se destas, impondo, ao
invés de taxa, preço público" (RE n.º 89.876/RJ, rel. Min. Moreira Alves,
RTJ 98/236);
Se o serviço prestado tiver natureza industrial ou comercial, a
contrapartida efetivar-se-á mediante o pagamento de preço público. Se,
entretanto, a atuação estatal for serviço próprio do Estado, inerente às suas
atividades como Poder Público, a eventual remuneração somente poderá se
efetivar mediante a cobrança de taxa" (RE n.º 103.619-2);
10."In casu", sendo o serviço público específico de coleta de
lixo - ainda que especial - atividade estatal essencial à coletividade, à saúde
pública, não cabe a Administração pretender, diante da contraprestação estatal,
impor à apelante prestação pecuniária, sem que sua delimitação esteja
determinada em lei e pautada pelas regras inerentes à instituição de tributo;
11.Isto porque, o critério de cobrança de taxa, em face da atividade
estatal, segundo ALIOMAR BALEEIRO, "cabe quando os serviços recebidos pelo
contribuinte resultem de função específica do Estado, ato de autoridade, que
por sua natureza repugna ao desempenho do particular e não pode ser objeto de
concessão a este." (Direito Tributário Brasileiro, Forense, 11ª ed., 1999,
atualizado por Mizabel Derzi, p. 545);
12.Vale dizer, na medida em que reste configurado um serviço público,
como sendo essencial e, portanto, a cargo do Estado, tal atividade, sem sombra
de dúvidas, só pode ser custeada por intermédio de taxa, não possibilitando ao
Poder Público, com efeito, optar pela cobrança por via de tarifa, a fim de não
se submeter aos critérios constitucionais, próprios da obrigação tributária;
13.A natureza jurídica da remuneração decorre da essência da atividade
realizadora, não sendo afetada pela existência da concessão. O concessionário
recebe remuneração da mesma natureza daquela que o Poder Concedente receberia,
se prestasse diretamente o serviço;
14.Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não
permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é
justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as
limitações próprias de tributo" (Resp. n.º 167.489/SP, rel. Min. José
Delgado, DJU 24.08.98);
15. Diante de tais considerações, sendo, por força legal, a coleta de
lixo serviço público essencial, porquanto seja de relevância para toda a
coletividade, o que não se pode olvidar é que quis o legislador constituinte
dar azo à intervenção do Estado na economia, não podendo o mesmo transferir
este ônus à atividade particular, nem tampouco valer-se de contraprestação
tarifária à margem do poder de tributar, sob pena, frise-se, de se fazer tábula
rasa do fato gerador da taxa, que tem base na Constituição da República;
16. "Como o Poder Público não pode fugir a essas restrições de seu
poder de tributar, é evidente que, nos casos em que é devida taxa, não pode ele
- sob pena de fraude às limitações constitucionais - esquivar-se destas,
impondo, ao invés de taxa, preço público" (RE n.º 89.876/RJ, rel. Min.
Moreira Alves, RTJ 98/236);
17. "Em se tratando de serviço de remoção de lixo, não me parece
possa haver dúvida de que é ele, nos dias presentes, em nosso país, função
essencial do Poder Público, ou seja, serviço que tem de ser prestado
obrigatoriamente por este, sem poder dispensar dele o particular que produz
lixo no meio urbano";
18. "além das atividades clássicas do Estado, toda uma série de
tarefas cuja execução (por motivos de higiene, saúde, etc.) interessa à
coletividade, não podendo, por isso, ficar a critério dos indivíduos
implementá-las ou não, nesse campo, o Estado deve agir, por meio do instrumento
que, modernamente, pauta todas as suas ações: a lei" (Direito Tributário
Brasileiro, Saraiva, 2000, p.44);
19. Concluo, sem dúvida alguma, que a cobrança da Tarifa para a coleta de
lixo especial destoa de toda a sistemática constitucional-tributária, sendo
impertinente e inválida, por conseqüência, a possibilidade de tornar esta
atividade estatal facultativa à escolha dos cidadãos, à míngua de sua
essencialidade e dos diplomas legais, supra citados, os quais exigem sua
realização pelo Município, obrigatoriamente;
20. Cabe notar que, no texto constitucional de 1988, há um capítulo
próprio dispondo acerca da intervenção do Estado na economia, podendo, nestes
casos, serem custeados os serviços prestados por meio de tarifa;
21.Enfim, não resta dúvida quanto a inconstitucionalidade do Decreto
n.° 9.152 de 29 de abril de 2003, publicado na mesma data pelo Prefeito
Municipal de Uberlândia, Sr. Zaire Rezende, que instituiu a cobrança a cobrança
de preço público (tarifa) como contraprestação ao serviço de coleta de lixo
urbano para grandes produtores de lixo, desrespeitando o comando constitucional
que prevê a figura tributária da taxa para o serviço essencial de coleta de
lixo urbano.
BIBLIOGRAFIA
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª edição, 2°
tiragem, São Paulo: Malheiros, 2001.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3ª
edição, São Paulo: Lejus, 1998.
CARRAZZA, Roque Antonio Carrazza. Curso de direito constitucional
tributário. 17ª edição, São Paulo: Malheiros, 2002.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13ª
edição, São Paulo: Saraiva, 2000.
________. Direito tributário – Fundamentos jurídicos da incidência.
2ª edição, São Paulo: Saraiva, 1999.
FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito:
técnica, decisão, dominação 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2001.
FURLAN, Valéria C. P.. Imposto predial e territorial urbano. 1ª
edição, São Paulo: Malheiros, 1998.
ICHIHARA, Yoshiaki. O Princípio da Progressividade e suas implicações
no IPTU, Imposto sobre Doações, "Causa Mortis" e "Inter
Vivos" – Revista de Direito Tributário n.° 81- Malheiros, 2000
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução: João Baptista
Machado, 4ª edição, São Paulo: Martins Fontes, 1994.
MARTINS, Ives Gandra da Silva (coordenador). Curso de direito
tributário. 2ª edição, Belém: CEJUP, 1993.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 17ª edição, Rio de
Janeiro: Forense, 2000.
Notas
1 Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, Martins Fontes,
1994, 4ª edição, p. 5.
2 Paulo de Barros Carvalho, Direito Tributário: fundamentos
jurídicos da incidência, Saraiva, 2ª edição, 1999, p.18.
3 Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, Martins Fontes,
1994, 4ª edição, p. 37.
4 Hans Kelsen atribuiu maior valor à norma sancionadora
classificando-a de primária. Sendo as normas de conduta secundárias, não
entraremos no mérito dessa classificação pois não é o objeto do presente
estudo.
5 Tercio Sampaio Ferraz Jr., no livro Introdução ao Estudo
do Direito explica a função da hermenêutica nos seguintes termos: "Ao
se utilizar seus métodos, a hermenêutica identifica o sentido da norma, dizendo
como ele deve-ser (dever-ser ideal). Ao fazê-lo, porém, não cria sinônimo, para
o símbolo normativo, mas realiza uma paráfrase, isto é, uma reformulação
de um texto cujo resultado é um substituto mais persuasivo, pois exarado em
termos mais convincentes. Assim, a paráfrase interpretativa não elimina o
texto, pondo outro em seu lugr, mas o mantém de uma forma mais conveniente,
reforça-o, dando-lhe por base de referência o dver-ser ideal do legislador
racional, para um efetivo controle de conotação e da denotação."
6 Paulo de Barros Carvalho Curso de Direito Tributário,
Saraiva, 13ª edição, 2000, São Paulo, p. 8.
7 Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional
Tributário, 17ª edição, Malheiros, 2002, p. 427 e 428.
8 Idem, p. 429.
9 Ibidem, p. 440 e 441.
10 Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, Saraiva,
13ª edição, 2000, p. 155 e 156.
11 Idem, p. 158.
12 Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito
Tributário, Lejus, 3ª edição, 1998, p. 329 e 330.
Retirado: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5905