A vantagem tributária
das empresas doadoras às OSCIP - Medida Provisória 2.158-35
Por Fernando
Carlomagno, Acadêmico de Direito.
edida provisória é ato
administrativo do Chefe do Poder Executivo que possui função jurídica
semelhante à da lei de eficácia imediata. Frisa-se, porém, que o art. 62, § 2º,
CF, estabelece que medida provisória que implique instituição e majoração de
impostos, salvo o II, IE, IPI e IOF, além do 154, II, CF, só produzirá efeitos
no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último
dia daquele em que foi editada.
A MP n. 2.158-35
altera a legislação das COFINS, para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do IR, além de dar
outras providências.
Pois bem, pelo fato da
MP em foco tratar de matéria tributária, faz-se necessário maiores
esclarecimentos do sistema tributário nacional. O art. 145 da Carta Magna,
assim como o 5º do CTN, indica três espécies de tributo, são eles: os impostos,
as taxas e as contribuições de melhoria, sem considerar a posição doutrinária
de defender os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais como
espécies do mesmo gênero (tributo). O imposto é exigência não vinculada, isto
é, independe de contraprestação específica. A taxa tem seu fato gerador
vinculado a uma atividade estatal específica e relativa ao contribuinte,
portanto, é um tributo vinculado. Por fim, as
contribuições sociais são obrigatoriamente instituídas por lei federal, salvo
hipóteses do art. 149, § 1º, CF, e é destacada pela sua finalidade da
instituição, que induz a idéia de vinculação de órgãos específicos do Poder
Público à relação jurídica com o respectivo contribuinte.
A COFINS é cobrada sem prejuízo das
contribuições para o PIS/PASEP e tem por base de cálculo a receita bruta mensal
das pessoas jurídicas [1]. O PIS, instituído em 1970 pela Lei Complementar n.
7, tem como principal finalidade promover a integração do empregado na vida e
no desenvolvimento das empresas e trata de trabalhadores cujo contrato de
trabalho é regido pela CLT, enquanto o PASEP é referente a servidores públicos.
Ambos (PIS/PASEP) financiam o seguro-desemprego e o abono para empregados que
recebem até dois salários mínimos mensais de empregadores que contribuem para
os fundos. Essa contribuição aos fundos (incluindo sua cobrança, fiscalização,
processo administrativo e de consulta) estão dispostas no Decreto-Lei n.
2.052/1983.
Interessam somente as OSCIP os arts. 59 e
60 da MP n. 2.158-35, in verbis:
Art. 59. Poderão, também, ser
beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III
do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na
Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se em
relação às doações efetuadas a partir do anocalendário de 2001.
§ 2o Às entidades referidas neste artigo
não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o,
inciso III, alínea "c".
Art. 60. A dedutibilidade das doações a
que se referem o inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o
art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de
utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da
União, mediante ato formal.
§ 1o A renovação de que trata o caput:
I - somente será concedida a entidade que
comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no
ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições
estabelecidas;
II - produzirá efeitos para o
ano-calendário subseqüente ao de sua formalização.
§ 2o Os atos de reconhecimento emitidos
até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos em relação às doações recebidas
até 31 de dezembro de 2001.
§ 3o Os órgãos competentes da União
expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à
renovação referida neste artigo.
Os artigos de Lei supra citados dispõem
sobre a necessidade de renovação anual da qualificação como OSCIP e, também
estabelecem a possibilidade de que as doações feitas por empresas a entidades
qualificadas sejam deduzidas na apuração do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 13 da Lei n.
9.249/95.
[1] É necessário observar as exclusões do
IPI, dos descontos e das vendas canceladas.
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Informações bibliográficas sobre este
artigo (Norma 6023:2002 da ABNT)
CARLOMAGNO, Fernando.
A vantagem tributária das empresas doadoras às OSCIP - Medida Provisória
2.158-35. DireitoNet, São Paulo, 02 nov. 2004. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/17/89/1789/>. Acesso em:
10 nov. 2004.