® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
Pode-se notar com relativa
facilidade o aumento sistemático da carga tributária brasileira ao longo dos
últimos anos, conforme dados divulgados pela própria Secretaria da Receita
Federal.
Um, dentre os vários fatores que contribuíram
para tal fenômeno, foi sem dúvida, o aumento dos tributos cobrados nas
importações.
Desde 1º de maio de 2004, as importações de bens
que já eram oneradas pelo ICMS, pelo IPI, e pelo II (Imposto de Importação),
bem como as de serviços que eram pelo ISS, passaram a sofrer a incidência do
PIS-Importação e da Cofins-Importação.
Isso se deve à Constituição Federal que, alterada
pela Emenda Constitucional nº 42/03, trouxe a possibilidade de a União
instituir contribuições sociais na importação que tivessem como base de cálculo
o valor aduaneiro.
A partir dessa base constitucional, a Lei nº
10.865/04 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 164/04) instituiu a
incidência do PIS e da Cofins nas importações, determinando que tais
contribuições incidiriam sobre o valor aduaneiro, assim entendido, aquele que
servir de base para o II, acrescido do ICMS no desembaraço e o valor das
próprias contribuições.
À parte da inconstitucionalidade desse
dispositivo (pois a lei extrapolou o conceito de valor aduaneiro), deve-se
notar que foi criado, no caso das importações, mais um elo de uma cadeia
tributária intrincada, pois o que se observa é a incidência de tributos sobre
tributos.
Desta feita, considerando-se um bem importado,
haverá a incidência de tributos, uns sobre os outros, sucessivamente, pois uns
são componentes da base de cálculo dos outros.
Primeiramente, o II apurado sobre o valor
aduaneiro, calculado conforme as regras do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994, conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30/94.
Também, haverá o IPI cuja base de cálculo é o
valor aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes no desembaraço e encargos
cambiais efetivamente pagos.
Incidirá ainda o ICMS baseado no valor da
mercadoria, acrescido do II, IPI, impostos sobre câmbio e demais despesas
aduaneiras.
Por fim, além dos anteriores, tem-se o
PIS-Importação e a Cofins-Importação, cujo cômputo (de forma ilegal) é formado
pelo valor aduaneiro, acrescido do ICMS e dessas mesmas contribuições, em
outras palavras, o PIS-Importação e a Cofins-Importação, acabam incidindo sobre
eles próprios.
No caso da importação de serviços não haverá o
II, IPI ou ICMS, mas, por outro lado, desde 1º de janeiro de 2004, há para
determinados serviços, a incidência do ISS. Também importante ressaltar que o
valor a ser considerado, para efeitos de determinação do PIS-Importação e da
Cofins-Importação, nesses casos é o montante pago pela prestação, antes de
descontado o IR retido na fonte, mais o ISS.
Como se percebe, tornou-se extremamente complexo
o cálculo dos tributos na importação, razão pela qual a Secretaria da Receita
Federal (SRF) vem expedindo atos normativos, destinados a esclarecer ao
contribuinte as fórmulas necessárias para tanto.
Atualmente encontra-se em vigor a Instrução
Normativa nº 436, de 27/07/2004, que apresenta as fórmulas matemáticas para o
cálculo do PIS-Importação e Cofins-Importação.
A dificuldade de compreensão do cálculo desses
tributos é tanta, que atinge não somente os contribuintes, mas também as
próprias Autoridades Fazendárias, haja vista que a fórmula de cálculo
atualmente em vigor por força a IN SRF nº 436/2004, revogou outra anteriormente
expedida pelo Ato Declaratório Executivo nº 17, de 30/04/04.
Aliás, a própria IN SRF nº 436/04 reconhece a
existência de distorções na fórmula anterior, na medida que seu artigo 6º
menciona o direito de restituição aos contribuintes que, ao seguirem o cálculo anteriormente
expedido, recolheram PIS e Cofins a mais em suas importações.
Todavia, observe-se que somente terão direito a
tal restituição aqueles contribuintes que não utilizaram os valores pagos na
importação para compensar o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas.
Por fim, cabe a menção de que, em muitos casos, o
PIS-Importação e a Cofins-Importação acabam tendo um impacto maior em termos de
fluxo de caixa, pois para os contribuintes que estão sob o regime
não-cumulativo, é permitido compensar esses pagamentos com o PIS e a Cofins
devidos sobre as receitas. Contudo, para aqueles que por qualquer motivo não
puderem se enquadrar nessa sistemática, haverá um real aumento da carga
tributária.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro
de 2004
1.
Sidnei Camargo Marinucci (Empresarial/Diversos - Consultor Empresarial
— São Paulo, SP) — 29/09/04 · 10:38
Em síntese,
aumenta o número de mercadorias adentradas no Brasil de forma ilegal
(contrabando), comprometente, com isso, as empresas importadoras e,
principalmente, à sociedade.
Retirado de: http://conjur.uol.com.br/textos/249818/