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Até o dia 30 de setembro, as
empresas que optaram pelo Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das
microempresas e empresas de pequeno porte (Simples) -- que possuem débitos em
aberto, declarados ou não, ajuizados ou em dívida ativa -- podem,
excepcionalmente, requisitar à Secretaria da Receita Federal a possibilidade de
pagá-los de forma parcelada.
Para aqueles que não conhecem com profundidade a
Lei do Simples, parece um tanto incoerente que a possibilidade de parcelamento
dos débitos seja apenas em caráter excepcional, mesmo porque a própria lei se
intitula como um sistema para favorecer de maneira geral o micro e pequeno
empresário.
De fato, os que optaram pelo Simples, com base na
Lei nº 9.317/96, recolhem alguns tributos de grande expressividade, como
Imposto de Renda, Pis, Cofins, CSSL e outros, de forma unificada e com
alíquotas menores, o que facilita e reduz sobremaneira a carga tributária. Até
aí, o legislador acertou, mas privou o contribuinte de parcelar o pagamento de
seus débitos em atraso. É o verdadeiro toma lá, dá cá.
Na prática, o empresário só tem conhecimento
superficial da lei e, num primeiro momento, dificilmente vislumbra a questão da
vedação ao parcelamento. Acontece que, em momento posterior que, por motivo
econômico ou financeiro, o débito fica em aberto e ocorre o acúmulo do montante
devido, o empresário se surpreende com uma dívida passível de quitação, tão
somente à vista e acrescida de juros e multa pelo atraso.
Referida privação é, no mínimo, incoerente e
acarreta inúmeras dificuldades ao pequeno e médio empresário. A primeira é não
conseguir quitar sua dívida. A segunda é não poder se defender
administrativamente, pois a Fazenda entende que débitos declarados não são
sujeitos à defesa administrativa. Ou seja, o contribuinte fica, literalmente, a
mercê da Fazenda, esperando um parcelamento, como o de agora, ou a cobrança
judicial.
O problema não pára aí. Como bem sabemos, para
que as empresas brasileiras consigam qualquer benefício ou incentivo, é
essencial a apresentação de certidão de regularidade fiscal, a famosa Certidão
Negativa de Débitos da Procuradoria da Fazenda Nacional, ou ainda Certidão
Positiva com Efeito de Negativa da Secretaria da Receita Federal, que só são
emitidas para empresas que possuem todos seus débitos em dia, pendentes de
decisão administrativa ou judicial, parcelados ou garantidos.
Dessa forma, só é possível ao pequeno e médio
empresário conseguir uma das duas certidões mencionadas, se: quitar a dívida,
discuti-la judicialmente ou garanti-la. Este fato dificulta muito o crescimento
do micro e pequeno empresário e desvirtua a finalidade do Simples. Se, de um lado,
o Simples facilita a vida do pequeno e médio empresário, de outro, ele impede a
obtenção dessas certidões, as quais são necessárias para o desenvolvimento de
suas atividades. Hoje, todas as licitações, concorrências públicas e até
fechamento de contratos entre particulares exigem a apresentação de certidões
negativas.
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro
de 2004
Cristiane Ramos de Azevedo
Paula Almeida Pisaneschi Speranzini
Retirado de: http://conjur.uol.com.br/textos/249841/