Aspectos dos Conselhos
de Contribuintes no Brasil
Por Rodrigo Binotto
Grevetti, Acadêmico de Direito.
INTRODUÇÃO
O procedimento
administrativo tributário é a seqüência ordenada de atos administrativos
tendentes a obter um resultado, qual seja, o pronunciamento final da autoridade
administrativa competente.
1 CONSELHO DE
CONTRIBUINTES DA UNIÃO
O processo
administrativo tributário em âmbito federal é regulamentado pelo Decreto
70.235, baixado pelo Executivo por delegação do Decreto-lei nº 822/69.
Os conselhos de
contribuintes da união foram criados pelo Decreto nº 20.350/31.
1.1 COMPOSIÇÃO
Os conselhos de
contribuintes federais são em número de três, subdividido em Câmaras, que
contam cada uma com oito membros. Destes oito membros, quatro representam o
fisco e quatro representam os contribuintes.
O Primeiro Conselho de
Contribuintes compõem-se por: Conselho Pleno, 1ª Câmara, 2ª Câmara, 3ª Câmara,
4ª Câmara, 5ª Câmara, 6ª Câmara, 7ª Câmara e 8ª Câmara.
Cada Câmara possui
oito conselheiros e quatro suplentes, sendo que metade destes representa o
fisco e a outra metade representa os contribuintes, conforme antes explanado.
O Segundo Conselho é
composto por: Conselho Pleno, 1ª Câmara, 2ª Câmara e 3ª Câmara, que poderão
dividir-se em turmas.
O Terceiro Conselho é
composto por: Conselho Pleno, 1ª Câmara, 2ª Câmara e 3ª Câmara, que também
poderão dividir-se em turmas.
1.2 COMPETÊNCIA
A competência é
definida a cada um dos três conselhos em razão da matéria.
Compete ao Conselho
Pleno dentre outros, dirimir conflitos de competência entre Câmaras, aprovar
súmula de jurisprudência, e transferir temporariamente a competência de uma
Câmara para outra.
O Primeiro Conselho de
Contribuintes tem por finalidade o julgamento administrativo em segunda
instância dos recursos voluntários de decisões de primeira instância acerca da
aplicação da legislação concernente ao imposto de renda e proventos de qualquer
natureza, adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados.
Compete às primeiras,
terceira, quinta, sétima e oitava Câmaras julgar os recursos voluntários
concernentes à tributação de pessoas jurídicas; os recursos relativos à
tributação de pessoas físicas e a incidência de impostos na fonte, decorrentes
de processos que ensejaram recursos voluntários relativos à tributação de
pessoas jurídicas; os recursos relativos a exigência da contribuição social
sobre o lucro das pessoas jurídicas.
Compete às segunda,
quarta e sexta Câmaras julgar os recursos relativos a tributação de pessoa
física e a incidência de imposto na fonte.
O Segundo Conselho de
Contribuintes tem por finalidade o julgamento, em segunda instância dos
recursos voluntários de decisões de primeira instância acerca da aplicação da
legislação referente dentre outros ao IPI, ITR, PIS e aos tributos estaduais e
municipais que competem a União nos territórios.
A composição,
competência e funcionamento do Segundo Conselho de Contribuintes seguem aos do
Primeiro Conselho ressalvadas as diferenças relacionadas com os tributos.
O Terceiro Conselho de
Contribuintes tem por finalidade o julgamento, em segunda instância dos
recursos voluntários de decisões de primeira instância acerca da aplicação da
legislação referente a impostos sobre a importação e exportação, IPI nos casos
de importação e contribuições, taxas e infrações cambiais relacionadas com a
importação e exportação.
1.3 RECURSOS
Da decisão não unânime
de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando for contrária a lei ou a prova
dos autos; ou da decisão da Câmara que der interpretação diferente da que outra
Câmara lhe tenha dado à lei tributária, caberá recurso especial a Câmara Superior
de Recursos Fiscais de instância especial, criada pelo Decreto nº 83.304.
A Câmara Superior de
Recursos Fiscais tem a seguinte composição: o Pleno, a 1ª Turma, 2ª Turma e 3ª
Turma, sendo que ela será integrada pelo presidente e vice-presidente do Primeiro
Conselho de Contribuintes, nos cargos de presidente e vice-presidente da
Câmara.
2 CONSELHO DE
CONTRIBUINTES ESTADUAL
Cada Estado dispõe de
legislação própria para disciplinar o modo de proceder do fisco. Geralmente o
procedimento é semelhante àquele adotado pela União.
2.1 COMPOSIÇÃO
A composição dos
Conselhos de Contribuintes Estaduais segue a composição do âmbito federal, ou
seja, é composta por representantes do fisco e dos contribuintes, tendo suas
minúcias reguladas por lei especial.
2.2 COMPETÊNCIA
Ao Conselho de
Contribuintes Estadual é competente para julgar recurso ordinário interposto
pelo contribuinte, contra as decisões proferidas em primeira instância. É o
recurso voluntário e seu cabimento está subordinado a três pressupostos
específicos, qual sejam: que a decisão recorrida deverá ser da primeira
instância administrativa com a qual não se conforma; a decisão deverá versar
sobre matéria fiscal inscrita na competência do Conselho; e, o recurso deverá
ser interposto dentro do prazo estipulado em lei, que é geralmente, de trinta
dias a contar da comunicação da decisão recorrida.
2.3 RECURSOS
Cabe pedido de
reconsideração contra decisão não-unânime proferida por qualquer das Câmaras do
Conselho, em grau de recurso ordinário.
O pedido de
reconsideração pode ser interposto tanto pelo contribuinte quanto pelas
autoridades fiscais. Em qualquer dos casos abrir-se-á prazo para oferecimento
de contra-razões. Cabe também pedido de revisão da decisão proferida em grau de
recurso ordinário ou de pedido de reconsideração, quando houver divergência do
critério de julgamento.
A maioria dos
Conselhos Estaduais não admite o pedido de revisão.
3 CONSELHO DE
CONTRIBUINTES MUNICIPAL
A Lei Orgânica dos
Municípios geralmente prevê as normas gerais do procedimento administrativo
contencioso municipal.
Em âmbito municipal os
recursos não têm efeitos suspensivos.
Compete ao Diretor do
Departamento das Rendas Mobiliárias o julgamento dos recursos interpostos
contra decisões das autoridades administrativas de primeira instância. Da
decisão do Diretor cabe recurso dirigido ao Secretário das Finanças, que
funciona como última instância.
DOCUMENTOS CONSULTADOS
CAMPOS, Dejalma de.
Direito processual tributário. São Paulo: Atlas, 1993.
HARADA, Kiyoshi.
Direito financeiro e tributário . 10ª .ed. São Paulo:
Atlas, 2002.
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Informações bibliográficas sobre este
artigo (Norma 6023:2002 da ABNT)
GREVETTI, Rodrigo Binotto. Aspectos dos
Conselhos de Contribuintes no Brasil. DireitoNet, São Paulo, 02 set. 2004.
Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/17/08/1708/>. Acesso em:
14 set. 2004.