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A aplicação da taxa selic para correção de tributos e contribuições sociais federais.

 

 

 Hugo Brazioli Slivinskis.

 

 

Resumo.

Discute-se a legalidade e constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic para correção de tributos e contribuições sociais federais.

A sistemática vigente.

A sistemática vigente prevê a aplicação da taxa Selic em inúmeros casos, a saber, nos arts. 14, inc. III, 16,  39, caput, §4º da Lei n.º 9.250/95; nos arts. 34, 38, §6º da Lei n.º 8.212/91, nos arts. 5º, §3º, 61, §3º da Lei n.º 9430/96, no art. 84 da Lei n.º 8.981/1995, no art. 17, §4º da Lei n.º 9.779/99 e no art. 5º, §3º da Lei n.º 9.430/96.

O STJ no RESP 215.881 está discutindo a questão da constitucionalidade da aplicação da taxa Selic, dentre os argumentos levantados no egrégio Tribunal, bem como os apresentados pela doutrina e jurisprudência pode-se extrair a síntese que se segue. 

Da discussão.

Dois são os pontos centrais levantados para impugnar a aplicação da taxa Selic, o primeiro diz respeito ao seu nascedouro e conseqüentemente a sua natureza e o outro acerca da sua não instituição posterior por lei.

A origem da taxa Selic está na criação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia criado em 14 de novembro de 1979 que tinha por escopo dar mais segurança, agilidade e transparência aos negócios públicos. 

A taxa Selic, instituída pela Resolução n.º 1.124 do Conselho Monetário Nacional, era calculada com base no rendimento definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia, explicitando um caráter eminentemente remuneratório, ainda mais se fosse considerado sua função de estimular o investidor a optar por títulos da dívida pública federal em detrimento a outras opções. 

Ou seja, a posição que entende pela inconstitucionalidade releva o fato de ser a Selic uma taxa mista que inclui a neutralização dos efeitos da inflação  somada ao benefício do ganho de capital,  não servindo, portanto, como índice adequado para correção monetária de tributos e contribuições sociais.

A apuração da correção monetária para ser realizada adequadamente deve ser feita com base na variação de preços e produtos escolhidos para este fim, logo, sempre a posteriori, ao revés do que ocorre com a Selic que é apurada conforme a taxa média das operações com títulos públicos federais, considerando para tanto a diferença entre o valor nominal e o valor final pago no resgate.

Para esta posição, aplicar a taxa Selic seria comparar o contribuinte ao investidor, olvidando-se o abismo existente entre a prática do ato por força de vontade e por ato de império.

Outrossim, corrobora esta argumentação que possui a Selic as mesmas características da TR, embora esta criada por lei, que foi declarada inconstitucional pelo STF.

Recentemente, as Circulares Bacen n.º 2.868/99 e n.º 2.900/99, ambas pelo art. 2º, §1º definiram a taxa selic como "a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais".

Esta definição, segundo a posição que se exemplifica, acentuou o caráter remunetório da Selic - composta por juros e correção monetária - bem como soerguiu a problemática da taxa não ter tido sua definição por lei e sim pelo Bacen, em verdadeira usurpação de competência, se a mesma for aplicada em matéria tributária.

Assim, esse entendimento, considera espúria a origem da Selic frente o art. 161, §1º do CTN, que estabelece que os juros serão de 1% se a lei não dispuser ao contrário, pois, segundo essa inteligência, a lei ordinária não criou a Selic, somente preceituou o seu uso, sendo, portanto, ilegal sua utilização sem lei específica a respeito, especialmente em cotejo com o art. 150, I, da CF. 

A posição que entende pela constitucionalidade, exegese que compartilho, tem por base que a existência de norma agendi prevendo a aplicação da Selic é competente para satisfazer a condição imposta pelo art. 161, §1º do CTN.

Em conclusão.

Pela sistemática vigente há a aplicabilidade da taxa Selic para correção de tributos e contribuições federais, sendo que a tese da ilegalidade e inconstitucionalidade desta aplicação tem por base principalmente o fato de a taxa Selic não ter sido criada por lei, enquanto que a inteligência, que entendo prosperar, defende que uma vez estipulado por lei o uso da taxa Selic estaria satisfeita a condição apresentada pelo art. 161 do CTN, não ocorrendo portanto nenhuma violação constitucional decorrente. 

 

 

 

Retirado de: http://www.slivinskis.net/artigos/selicaplicacao.htm