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A aplicação da taxa selic
para correção de tributos e
contribuições sociais federais.
Hugo Brazioli Slivinskis.
Resumo.
Discute-se a legalidade e
constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic para correção de tributos e
contribuições sociais federais.
A sistemática vigente.
A sistemática vigente prevê a aplicação da
taxa Selic em inúmeros casos, a saber, nos arts. 14, inc. III, 16, 39,
caput, §4º da Lei n.º 9.250/95; nos arts. 34, 38, §6º da Lei n.º 8.212/91, nos
arts. 5º, §3º, 61, §3º da Lei n.º 9430/96, no art. 84 da Lei n.º 8.981/1995, no
art. 17, §4º da Lei n.º 9.779/99 e no art. 5º, §3º da Lei n.º 9.430/96.
O STJ no RESP 215.881 está discutindo a
questão da constitucionalidade da aplicação da taxa Selic, dentre os argumentos
levantados no egrégio Tribunal, bem como os apresentados pela doutrina e
jurisprudência pode-se extrair a síntese que se segue.
Da discussão.
Dois são os pontos centrais levantados para
impugnar a aplicação da taxa Selic, o primeiro diz respeito ao seu nascedouro e
conseqüentemente a sua natureza e o outro acerca da sua não instituição
posterior por lei.
A origem da taxa Selic está na criação do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia criado em 14 de novembro de 1979 que
tinha por escopo dar mais segurança, agilidade e transparência aos negócios
públicos.
A taxa Selic, instituída pela Resolução n.º
1.124 do Conselho Monetário Nacional, era calculada com base no rendimento
definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema
Especial de Liquidação e Custódia, explicitando um caráter eminentemente
remuneratório, ainda mais se fosse considerado sua função de estimular o
investidor a optar por títulos da dívida pública federal em detrimento a outras
opções.
Ou seja, a posição que entende pela
inconstitucionalidade releva o fato de ser a Selic uma taxa mista que inclui a
neutralização dos efeitos da inflação somada ao benefício do ganho de
capital, não servindo, portanto, como índice adequado para correção
monetária de tributos e contribuições sociais.
A apuração da correção monetária para ser
realizada adequadamente deve ser feita com base na variação de preços e
produtos escolhidos para este fim, logo, sempre a posteriori, ao revés
do que ocorre com a Selic que é apurada conforme a taxa média das operações com
títulos públicos federais, considerando para tanto a diferença entre o valor
nominal e o valor final pago no resgate.
Para esta posição, aplicar a taxa Selic
seria comparar o contribuinte ao investidor, olvidando-se o abismo existente
entre a prática do ato por força de vontade e por ato de império.
Outrossim, corrobora esta argumentação que
possui a Selic as mesmas características da TR, embora esta criada por lei, que
foi declarada inconstitucional pelo STF.
Recentemente, as Circulares Bacen n.º
2.868/99 e n.º 2.900/99, ambas pelo art. 2º, §1º definiram a taxa selic como "a
taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais".
Esta definição, segundo a posição que se
exemplifica, acentuou o caráter remunetório da Selic - composta por juros e
correção monetária - bem como soerguiu a problemática da taxa não ter tido sua
definição por lei e sim pelo Bacen, em verdadeira usurpação de competência, se
a mesma for aplicada em matéria tributária.
Assim, esse entendimento, considera espúria
a origem da Selic frente o art. 161, §1º do CTN, que estabelece que os juros
serão de 1% se a lei não dispuser ao contrário, pois, segundo essa
inteligência, a lei ordinária não criou a Selic, somente preceituou o seu uso,
sendo, portanto, ilegal sua utilização sem lei específica a respeito,
especialmente em cotejo com o art. 150, I, da CF.
A posição que entende pela
constitucionalidade, exegese que compartilho, tem por base que a existência de norma
agendi prevendo a aplicação da Selic é competente para satisfazer a
condição imposta pelo art. 161, §1º do CTN.
Em conclusão.
Pela sistemática vigente há a aplicabilidade da taxa
Selic para correção de tributos e contribuições federais, sendo que a tese da
ilegalidade e inconstitucionalidade desta aplicação tem por base principalmente
o fato de a taxa Selic não ter sido criada por lei, enquanto que a
inteligência, que entendo prosperar, defende que uma vez estipulado por lei o
uso da taxa Selic estaria satisfeita a condição apresentada pelo art. 161 do
CTN, não ocorrendo portanto nenhuma violação constitucional decorrente.
Retirado de: http://www.slivinskis.net/artigos/selicaplicacao.htm