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A constitucionalidade do art. 170-A do CTN.
Hugo Brazioli Slivinskis.
Resumo.
Discute-se a constitucionalidade
do art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar n.º 104/2001, que
proscreveu a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão
judicial.
A sistemática vigente.
O recém criado art. 170-A do
Código Tributário Nacional vedou a possibilidade de compensação tributária
antes do trânsito em julgado da medida judicial, o que não alijou do mundo
jurídico a compensação administrativa, a ser exercida dentro do positivado
pelas Instruções Normativas n.ºs 21/98 e 73/98.
Da discussão.
Anteriormente à edição da Lei
Complementar n.º 104/2001 haviam controvérsias sobre a correta exegese da
Súmula n.º 212/STJ, que literalmente, em sua inteligência, entendia não ser
caso de deferimento por medida liminar a compensação tributária, in verbis:
"Súmula n.º 212/STJ - A
compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida
liminar."
Com a inovação do mundo jurídico
pela Lei Complementar n.º 104/2001, a discussão da interpretação da súmula
ficou superada, sendo adicionado ao Código Tributário Nacional o art. 170-A.
"É vedada a compensação
mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial"
Concomitantemente com a pacífica
adoção do art. 170-A pela jurisprudência, assim como ocorria com a Súmula n.º
212/STJ, soergueu-se uma posição minoritária na doutrina entendendo pela
inconstitucionalidade do dispositivo. Dentre os argumentos trazidos, que
entendo não prosperar, pode-se destacar a ofensa aos princípios constitucionais
da moralidade administrativa, da igualdade, da inviolabilidade da propriedade,
do livre acesso a justiça e do poder geral de cautela.
Data maxima venia, não há qualquer violação pelo art. 170-A a
nenhum dos princípio supracitados, como
se demonstrará.
A ofensa à moralidade
administrativa, ao princípio da igualdade e à inviolabilidade da propriedade
pelo art. 170-A é consubstanciada na alegação de que não sendo possível a
compensação judicial pelo contribuinte, restaria a este sujeitar-se a
homologação administrativa.
Neste particular, não entendo
presente qualquer violação constitucional, pois ao ingressar com o pedido de
compensação administrativa os débitos vencidos e vincendos que se pretendem
compensar permanecem suspensos até que seja, ao final, homologada a
compensação. Ou seja, não há ônus ao contribuinte enquanto pendente processo
administrativo de compensação tributária. Outrossim, mesmo em época que havia
medida judicial autorizando a compensação, era competente ao Fisco a
fiscalização da compensação efetuada.
O livre acesso ao judiciário
também não é alijado pela nova disposição, pois o processo administrativo e o
procedimento compensatório possuem regras previamente definidas e, no
desrespeito destas, sempre será possível a manifestação judicial sobre os atos
vinculados e discricionários, respeitada a teoria dos motivos determinantes.
Não há também argumento probo de
que tal disposição proibitória vai de encontro ao poder geral de cautela do
juiz ou limita suas atribuições constitucionais decisórias, pois o magistrado,
em sua atividade primária, ao substituir as partes para exercer atividade
estatal de solução de litígios está adstrito ao devido processo legal, ou seja,
seu poder decisório está limitado às prerrogativas legais, não podendo, sob
pena de inconstitucionalidade da decisão, violar normas válidas, embora
limitativas e, neste particular, é pertinente o realce da compatibilidade
formal da Lei Complementar n.º 104/2001 com o Código Tributário Nacional, que
possui, devido o fenômeno da recepção, status de lei complementar e com o
Código de Processo Civil.
Assim, o art. 170-A inserido no
Código Tributário não contraria nenhum dispositivo constitucional, apenas torna
a compensação tributária mais célere e transparente ao órgão fiscalizador e ao
próprio contribuinte.
Em conclusão.
Não há que prosperar qualquer
alegação de incompatibilidade formal ou material do disposto no art. 170-A,
podendo haver compensação tributária por medida judicial transitada em julgado
ou em procedimento administrativo.
Retirado de: http://www.slivinskis.net/artigos/ctn170a.htm