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A auto-aplicabilidade do §3º do art. 33 do Decreto n.º 70.235/72.

 

 Hugo Brazioli Slivinskis.

 

 

 

 

Atualização.

 

A discussão da auto-aplicabilidade do par. 3 do art. 33 do Decreto nº 70.235/72 faz-se meramente acadêmica, já que o Decreto nº 3.717 de 03.01.2001 regulamentou o depósito, a garantia e o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário administrativo.

 

Note-se que o texto que se segue foi elaborado anteriormente a publicação do Decreto nº 3.717/01.

 

Resumo.

 

A questão a ser discutida situa-se no âmbito da auto-aplicabilidade do par. 3º do art. 33 do Decreto n.º 70.235/72, tendo em vista o disposto no par. 5º do mesmo artigo, sendo a redação dada primeiramente pela 63ª reedição da Medida Provisória 1.973/2000 e atualmente pela Medida Provisória nº 2.095-71/2001.

 

A sistemática vigente.

 

O art. 33 do Decreto n.º 70.235/72, alterado pelo art. 32 da M.P. nº 1.973-63/2000,  em seu par. 3º estabelece a possibilidade de alternativamente ao depósito recursal  a faculdade do contribuinte prestar garantias ou arrolar bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão. No entanto, o par. 5º preceitua que o Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias a essa operacionalização.

 

Até o presente momento não houve edição destas normas regulamentares, pelo que se questiona a auto-aplicabilidade do par. 3º do art. 33 do PAF.

 

Da auto-aplicabilidade do arrolamento de bens e direitos.

 

A sustentação pela auto-aplicabilidade da norma em comento desenvolve-se sob o prisma de que por estipular um direito individual o dispositivo seria de eficácia e aplicabilidade imediata, ou seja o recorrente poderia utilizar-se desta faculdade independentemente do Decreto regulamentador.

 

Essa posição tende a não prosperar, pois o par. 5.º claramente estabelece que a disposição relativa ao arrolamento é, segundo a classificação do Douto José Afonso da Silva, uma norma de eficácia limitada, ou uma norma de eficácia relativa dependente de complementação, conforme a ilustríssima Maria Helena Diniz, pois não possui todos seus elementos para que se possam produzir imediatamente seus efeitos, dependendo de futura regulamentação

 

Ademais, apenas a título exemplificativo, a complexidade para avaliação dos bens que podem ser oferecidos, bem como garantias que impeçam que esses bens sejam alienados a terceiros de boa-fé demonstram a total impossibilidade de se considerar o dispositivo em questão auto-aplicável.

 

Assim, desejoso de ver conhecido do Recurso Voluntário Administrativo o recorrente deverá efetuar o recolhimento da importância de 30% do valor reconhecido em decisão de primeira instância.

 

  

 

Retirado de: http://www.slivinskis.net/artigos/auto-aplic§3.htm