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A auto-aplicabilidade do §3º do art. 33 do Decreto n.º
70.235/72.
Hugo Brazioli Slivinskis.
Atualização.
A discussão da
auto-aplicabilidade do par. 3 do art. 33 do Decreto nº 70.235/72 faz-se
meramente acadêmica, já que o Decreto nº 3.717 de 03.01.2001 regulamentou o
depósito, a garantia e o arrolamento de bens para interposição de recurso
voluntário administrativo.
Note-se que o texto que se segue
foi elaborado anteriormente a publicação do Decreto nº 3.717/01.
Resumo.
A questão a ser discutida
situa-se no âmbito da auto-aplicabilidade do par. 3º do art. 33 do Decreto n.º
70.235/72, tendo em vista o disposto no par. 5º do mesmo artigo, sendo a
redação dada primeiramente pela 63ª reedição da Medida Provisória 1.973/2000 e
atualmente pela Medida Provisória nº 2.095-71/2001.
A sistemática vigente.
O art. 33 do Decreto n.º
70.235/72, alterado pelo art. 32 da M.P. nº 1.973-63/2000, em seu par. 3º estabelece a possibilidade de
alternativamente ao depósito recursal a
faculdade do contribuinte prestar garantias ou arrolar bens e direitos de valor
igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão. No entanto, o par. 5º
preceitua que o Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias a
essa operacionalização.
Até o presente momento não houve
edição destas normas regulamentares, pelo que se questiona a
auto-aplicabilidade do par. 3º do art. 33 do PAF.
Da auto-aplicabilidade do
arrolamento de bens e direitos.
A sustentação pela
auto-aplicabilidade da norma em comento desenvolve-se sob o prisma de que por
estipular um direito individual o dispositivo seria de eficácia e
aplicabilidade imediata, ou seja o recorrente poderia utilizar-se desta
faculdade independentemente do Decreto regulamentador.
Essa posição tende a não
prosperar, pois o par. 5.º claramente estabelece que a disposição relativa ao
arrolamento é, segundo a classificação do Douto José Afonso da Silva, uma norma
de eficácia limitada, ou uma norma de eficácia relativa dependente de
complementação, conforme a ilustríssima Maria Helena Diniz, pois não possui
todos seus elementos para que se possam produzir imediatamente seus efeitos,
dependendo de futura regulamentação
Ademais, apenas a título
exemplificativo, a complexidade para avaliação dos bens que podem ser
oferecidos, bem como garantias que impeçam que esses bens sejam alienados a
terceiros de boa-fé demonstram a total impossibilidade de se considerar o
dispositivo em questão auto-aplicável.
Assim, desejoso de ver conhecido
do Recurso Voluntário Administrativo o recorrente deverá efetuar o recolhimento
da importância de 30% do valor reconhecido em decisão de primeira instância.
Retirado de: http://www.slivinskis.net/artigos/auto-aplic§3.htm