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A multa moratória em parcelamento.
Hugo Brazioli Slivinskis.
Resumo.
Apresenta a inovação do CTN, art.
155-A, pela Lei Complementar n.º 104 de 10 de janeiro de 2001 e a sua
implicação na interpretação do art. 138, CTN sobre exclusão de multa moratória
em parcelamento de tributos.
A sistemática anterior.
Anteriormente à inovação
supracitada havia a discussão se o art. 138 do CTN excluiria a aplicação da
multa moratória incidente no parcelamento de tributos federais.
"Art. 138. A
responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração"
Destacaram-se doutrinariamente
e jurisprudencialmente algumas posições.
A primeira entendeu que o art.
138 do CTN ao preceituar que a responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, estaria alijando a incidência da multa moratória no
procedimento de parcelamento realizado antes de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização relacionada com o tributo devido.
Em reação a esta inteligência
surgiram duas fortes correntes nos tribunais, uma entendeu que para que
houvesse a exclusão da responsabilidade tributária prescrita pelo art. 138
seria necessário o pagamento integral do tributo devido, acrescido se fosse o
caso dos juros de mora, pois este seria condição imposta para a exclusão da
responsabilidade.
"... I - A denúncia
espontânea, prevista no art. 138 do CTN, não se confunde com a simples confissão
de dívida ou parcelamento do débito, posto que pressupõe o pagamento do tributo
devido, com juros de mora, devendo ser apresentada antes de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração cometida. ..."
(TRF. AC 73712/SP. Rel.: Min.
Geraldo Sobral. 5ª Turma. Decisão: 14.09.83.)
Outra posição, em uma
interpretação sistemática, considerou-se que por o art. 138 estar inserido na
seção IV, do capítulo V, sob a rubrica "responsabilidade tributária",
havia a nítida volunta legis de somente excluir a responsabilidade penal, não
afastando a multa de mora, fosse ela de caráter penal-administrativa ou
indenizatória, decorrente da impontualidade do devedor no recolhimento do
tributo. Ou seja, para esta posição mesmo no caso de pagamento integral do
tributo em atraso não haveria de ser excluída a multa de mora e os juros de
mora, em vista do art. 138 do CTN ter sua aplicação restrita as sanções de
natureza penal. Adota esta posição Aliomar Baleeiro. (ver artigo sobre a aplicabilidade
da multa de mora em pagamento integral de tributo em atraso).
Da sistemática atual.
A sistemática atual dada pela Lei
Complementar nº 104/2001 mostrou acertamento do renomado tributarista Aliomar
Baleeiro, pois ao acrescentar o art. 155-A ao CTN encerrou a discussão sobre a
aplicabilidade ou não da multa moratória na questão do parcelamento, bem como
reflexamente dirimiu eventuais dúvidas sobre abrangência da norma agendi do
art. 138 que deverá ser restrita a exclusão de sanções penais, in verbis.
"Art. 155-A. O parcelamento
será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica
§ 1º. Salvo disposição de lei em
contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de
juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente,
ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória"
Em conclusão.
Assim, pela sistemática vigente
não há mais a possibilidade de se pleitear a exclusão da multa moratória em
procedimento de parcelamento, ex vi do art. 155-A do CTN, que explicitamente
preceituou a exigência desta, não pesando qualquer óbice de ilegalidade nesta
exigência.
Retirado de: http://www.slivinskis.net/artigos/art138ctn.htm