® BuscaLegis.ccj.ufsc.br

 

 

 

 

Arrolamento de bens e direitos pela Receita Federal e a M.P. n.º 2.158-34/2001.

 

 Hugo Brazioli Slivinskis.

 

 

 

 

Resumo.

 

O presente artigo trata da alteração no procedimento de arrolamento de bens e direitos pela Receita Federal através da inclusão do art. 64-a na Lei n.º 9.532/01 pela M.P. n.º 2.158-34/2001.

 

A sistemática vigente e anterior.

 

Conforme dispõe o art. 64 da Lei n.º 9.532/01 a Secretaria da Receita Federal é competente para proceder ao arrolamento de bens e direitos sempre que contra o sujeito passivo seja constituído um crédito tributário superior a quinhentos mil Reais que corresponda a mais que 30% (trinta por cento) do patrimônio declarado na última declaração de rendimentos, ressalvados outros elementos indicativos que comprovem a expansão deste no interregno legal da obrigação de declarar.

 

O arrolamento de bens recaía sobre quaisquer bens de propriedade do sujeito passivo, quando pessoa jurídica,  ou inclusive contra bens em nome do cônjuge, quando pessoa física, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade.

 

Os bens arrolados podiam ser alienados desde que (a) houvesse outros a substituí-los e (b) prévia comunicação do Fisco, sob pena de ver ajuizada cautelar fiscal.

 

Com a inclusão do art. 64-a na Lei n.º 9.532/97, pela 34º (trigésima quarta) reedição da M.P. n.º 2.158/01, foi estipulado que o arrolamento de bens e direitos recairá primeiramente sobre o patrimônio suscetível de registro público, com prioridade aos imóveis, sendo que somente quando esgotados estes, poderá a autoridade fiscal arrolar outros bens.

 

Ou seja, o arrolamento pela nova sistemática obedecerá a seguinte ordem:

 

a) imóveis;

 

b) outros bens suscetíveis de registro público e

 

c) outros bens não suscetíveis de registro público.

 

Ocorridas estas alterações o sujeito passivo somente poderá indicar ou substituir os bens que pretende ver arrolados, sob pena de ajuizamento da cautelar fiscal com base no art. 2º, VII da Lei n.º 8.397/92, desde que respeite a ordem legal de preferência.

 

Isto posto, desde a 34ª reedição da M.P. 2.158/2001 a autoridade fiscal não está mais obrigada a aceitar outros bens, mesmo que suscetíveis de registro público, quando houver bem imóvel a ser arrolado. Note-se que o ocultamento de bem imóvel, com supedâneo no inc. IX da Lei n.º 8.397/92, dá correto ensejo para a propositura da Medida Cautelar Fiscal.

 

Outrossim, atendendo ao princípio constitucional da indisponibilidade que informa o regime jurídico-administrativo não há possibilidade de substituição de bem imóvel por outro que não ostente a mesma natureza jurídica.

 

Em conclusão.

 

Em conclusão, a legislação vigente restringiu a liberdade de oferecimento e substituição de bens e direitos em relação ao procedimento de arrolamento de que trata o art. 64 da Lei n.º 9.532/97, pela inclusão do art. 64-A pela 34ª reedição da M.P. n.º 2.158/01, estabelecendo uma ordem legal de preferência, sob pena de ajuizamento da Medida Cautelar Fiscal regida pela Lei n.º 8.397/92, que tem por efeito imediato a indisponibilidade dos bens do requerido.

 

 

 

Retirado de: http://www.slivinskis.net/artigos/arrolamento.htm