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Arrolamento de bens e direitos pela Receita Federal e a M.P. n.º 2.158-34/2001.
Hugo Brazioli Slivinskis.
Resumo.
O presente artigo trata da
alteração no procedimento de arrolamento de bens e direitos pela Receita
Federal através da inclusão do art. 64-a na Lei n.º 9.532/01 pela M.P. n.º
2.158-34/2001.
A sistemática vigente e
anterior.
Conforme dispõe o art. 64 da Lei
n.º 9.532/01 a Secretaria da Receita Federal é competente para proceder ao
arrolamento de bens e direitos sempre que contra o sujeito passivo seja
constituído um crédito tributário superior a quinhentos mil Reais que
corresponda a mais que 30% (trinta por cento) do patrimônio declarado na última
declaração de rendimentos, ressalvados outros elementos indicativos que
comprovem a expansão deste no interregno legal da obrigação de declarar.
O arrolamento de bens recaía
sobre quaisquer bens de propriedade do sujeito passivo, quando pessoa jurídica, ou inclusive contra bens em nome do cônjuge,
quando pessoa física, desde que não gravados com cláusula de
incomunicabilidade.
Os bens arrolados podiam ser
alienados desde que (a) houvesse outros a substituí-los e (b) prévia
comunicação do Fisco, sob pena de ver ajuizada cautelar fiscal.
Com a inclusão do art. 64-a na
Lei n.º 9.532/97, pela 34º (trigésima quarta) reedição da M.P. n.º 2.158/01,
foi estipulado que o arrolamento de bens e direitos recairá primeiramente sobre
o patrimônio suscetível de registro público, com prioridade aos imóveis, sendo
que somente quando esgotados estes, poderá a autoridade fiscal arrolar outros
bens.
Ou seja, o arrolamento pela nova
sistemática obedecerá a seguinte ordem:
a) imóveis;
b) outros bens suscetíveis de registro
público e
c) outros bens não suscetíveis de
registro público.
Ocorridas estas alterações o
sujeito passivo somente poderá indicar ou substituir os bens que pretende ver
arrolados, sob pena de ajuizamento da cautelar fiscal com base no art. 2º, VII
da Lei n.º 8.397/92, desde que respeite a ordem legal de preferência.
Isto posto, desde a 34ª reedição
da M.P. 2.158/2001 a autoridade fiscal não está mais obrigada a aceitar outros
bens, mesmo que suscetíveis de registro público, quando houver bem imóvel a ser
arrolado. Note-se que o ocultamento de bem imóvel, com supedâneo no inc. IX da
Lei n.º 8.397/92, dá correto ensejo para a propositura da Medida Cautelar
Fiscal.
Outrossim, atendendo ao princípio
constitucional da indisponibilidade que informa o regime
jurídico-administrativo não há possibilidade de substituição de bem imóvel por
outro que não ostente a mesma natureza jurídica.
Em conclusão.
Em conclusão, a legislação
vigente restringiu a liberdade de oferecimento e substituição de bens e
direitos em relação ao procedimento de arrolamento de que trata o art. 64 da Lei
n.º 9.532/97, pela inclusão do art. 64-A pela 34ª reedição da M.P. n.º
2.158/01, estabelecendo uma ordem legal de preferência, sob pena de ajuizamento
da Medida Cautelar Fiscal regida pela Lei n.º 8.397/92, que tem por efeito
imediato a indisponibilidade dos bens do requerido.
Retirado de: http://www.slivinskis.net/artigos/arrolamento.htm