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Art 18 da Lei n.º 9.715/98
e a ADIn 1417-0.
Hugo Brazioli Slivinskis.
Resumo.
Analisa-se a possibilidade de
restituição/compensação do PIS ante a ADIn 1417-0 que declarou inconstitucional
a expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de outubro de 1995" do art. 18 da Lei n.º 9.715/98.
Da análise.
Partindo-se da inconstitucionalidade declarada na
ADIn 1417-0, indaga-se sobre inexistência de fato gerador do PIS no período de
01 de outubro de 1995 até a publicação da Lei n.º 9.715 em 25 de novembro de
1998, possibilitando a restituição ou compensação integral destes valores.
O STF na ADIn 1417-0 declarou inconstitucional
somente a parte final do art. 18 da Lei n.º 9.715/98, conforme já havia fazendo
com a M.P. n.º 1.215/95, restando válidos os demais dispositivos da lei
conversão, como, de relevância aqui, o art. 17 que convalidou os "atos
praticados com base na Medida Provisória n.º 1.676-37 de 25 de setembro de
1998", última reedição da M.P. n.º 1.212/95.
Combinando-se a declaração de inconstitucionalidade
da parte final do art. 18 da Lei n.º 9.715/98 com a declaração de
constitucionalidade do art. 17 da mesma lei, ilai-se que o alcance da decisão
restringe-se ao período de 1º de outubro de 1995 à 29 de fevereiro de 1996.
Argumentar como termo final deste período a data de
publicação da Lei n.º 9.715/98 em 25 de novembro de 1998 é proceder parcial
interpretação da ADIn, olvidando-se do pronunciamento de constitucionalidade do
art. 17 pelo Pretório Excelso e de que se trata de lei de conversão.
Isto posto, o único ponto declarado inconstitucional
diz respeito à anterioridade nonagesimal veiculada pela M.P. 1.212/98 em sua
primeira edição, depois convertida em lei, abrangendo somente o período de 1º
de outubro de 1995 à 29 de fevereiro de 1996, pois consoante pacífico
entendimento do STF, em caso de publicação de Medida Provisória (sistemática
anterior à E.C. n.º 32/01), o período nonagesimal tem como dies a quo a
primeira edição. In verbis o RE 232.896:
"CONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL:
MEDIDA
PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I -
Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 196, § 6º: contagem do prazo
de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de
noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II -
Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de
28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias
reeditadas e na Lei n.º 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III -
Não perde a eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo
Congresso Nacional, mas reeditada por meio de nova medida provisória, dentro de
seu prazo de validade de trinta dias.
IV -
Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ"
de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE n.º 221.856-PE, Ministro
Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V -
R.E. conhecido e provido, em parte".
Declarada a inconstitucionalidade do período
nonagesimal da primeira edição da M.P. 1.218/98 permaneceu aplicável neste
interregno a legislação imediatamente anterior, a LC n.º 07/70, que define a
mesma base de cálculo da M.P. 1.218/98 e uma alíquota de 0,75%, ou seja, 0,10%
maior que Medida Provisória.
O entendimento da Secretaria da Receita Federal
coaduna-se com o exposto, tendo sido editada a IN SRF n.º 06/2000.
"!Instrução
Normativa SRF nº 006, de 19 de janeiro de 2000
Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de
lançamento baseado na aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de
1995 a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de
1995 e 29 de fevereiro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
232.896-3-PA, declarou a inconstitucionalidade do art. 15, in fine, da Medida
Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, e suas reedições, e do art. 18,
in fine, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e, finalmente,
considerando o que determina o art. 4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de
1997, resolve:
Art. 1º Fica vedada a constituição de crédito tributário referente à
contribuição para o PIS/PASEP, baseado nas alterações introduzidas pela Medida
Provisória nº 1.212, de 1995, no período compreendido entre 1º de outubro de
1995 e 29 de fevereiro de 1996, inclusive.
Parágrafo único. Aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º
de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996 aplica-se o disposto na Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever, de ofício,
os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de
alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
Art. 3º Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do
disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 1995, quando o crédito tributário
tenha sido constituído com base em sua aplicação, no período referido no art.
1º, cujos processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação."
Em conclusão.
Em conclusão, não há valores a serem compensados ou
restituídos a título de PIS decorrentes da ADIn 1417-0, pelo alcance da decisão
restringir-se ao período de 1º de outubro de 1995 à 29 de fevereiro de 1996,
referente ao princípio da anterioridade mitigada da primeira edição da M.P. n.º
1.218/98, quando vigorou a legislação imediatamente anterior, a LC n.º 7/70, de
sistemática mais severa à declara inconstitucional pelo STF.
Retirado de: http://www.slivinskis.net/artigos/adin1417.htm