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Art 18 da Lei n.º 9.715/98 e a ADIn 1417-0.

 

 

 Hugo Brazioli Slivinskis.

 

 

Resumo.

Analisa-se a possibilidade de restituição/compensação do PIS ante a ADIn 1417-0 que declarou inconstitucional a expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" do art. 18 da Lei n.º 9.715/98.

Da análise.

Partindo-se da inconstitucionalidade declarada na ADIn 1417-0, indaga-se sobre inexistência de fato gerador do PIS no período de 01 de outubro de 1995 até a publicação da Lei n.º 9.715 em 25 de novembro de 1998, possibilitando a restituição ou compensação integral destes valores.

O STF na ADIn 1417-0 declarou inconstitucional somente a parte final do art. 18 da Lei n.º 9.715/98, conforme já havia fazendo com a M.P. n.º 1.215/95, restando válidos os demais dispositivos da lei conversão, como, de relevância aqui, o art. 17 que convalidou os "atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.676-37 de 25 de setembro de 1998", última reedição da M.P. n.º 1.212/95.

Combinando-se a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei n.º 9.715/98 com a declaração de constitucionalidade do art. 17 da mesma lei, ilai-se que o alcance da decisão restringe-se ao período de 1º de outubro de 1995 à 29 de fevereiro de 1996.

Argumentar como termo final deste período a data de publicação da Lei n.º 9.715/98 em 25 de novembro de 1998 é proceder parcial interpretação da ADIn, olvidando-se do pronunciamento de constitucionalidade do art. 17 pelo Pretório Excelso e de que se trata de lei de conversão.

Isto posto, o único ponto declarado inconstitucional diz respeito à anterioridade nonagesimal veiculada pela M.P. 1.212/98 em sua primeira edição, depois convertida em lei, abrangendo somente o período de 1º de outubro de 1995 à 29 de fevereiro de 1996, pois consoante pacífico entendimento do STF, em caso de publicação de Medida Provisória (sistemática anterior à E.C. n.º 32/01), o período nonagesimal tem como dies a quo a primeira edição. In verbis o RE 232.896:

"CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.

I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 196, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.

II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei n.º 9.715, de 25.11.98, artigo 18.

III - Não perde a eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.

IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE n.º 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.

V - R.E. conhecido e provido, em parte".

Declarada a inconstitucionalidade do período nonagesimal da primeira edição da M.P. 1.218/98 permaneceu aplicável neste interregno a legislação imediatamente anterior, a LC n.º 07/70, que define a mesma base de cálculo da M.P. 1.218/98 e uma alíquota de 0,75%, ou seja, 0,10% maior que Medida Provisória. 

O entendimento da Secretaria da Receita Federal coaduna-se com o exposto, tendo sido editada a IN SRF n.º 06/2000.

"!Instrução Normativa SRF nº 006, de 19 de janeiro de 2000

Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento baseado na aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 1995 a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996. 


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 232.896-3-PA, declarou a inconstitucionalidade do art. 15, in fine, da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, e suas reedições, e do art. 18, in fine, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e, finalmente, considerando o que determina o art. 4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:

Art. 1º Fica vedada a constituição de crédito tributário referente à contribuição para o PIS/PASEP, baseado nas alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212, de 1995, no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996, inclusive.

Parágrafo único. Aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996 aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever, de ofício, os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.

Art. 3º Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 1995, quando o crédito tributário tenha sido constituído com base em sua aplicação, no período referido no art. 1º, cujos processos estejam pendentes de julgamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."

Em conclusão.

Em conclusão, não há valores a serem compensados ou restituídos a título de PIS decorrentes da ADIn 1417-0, pelo alcance da decisão restringir-se ao período de 1º de outubro de 1995 à 29 de fevereiro de 1996, referente ao princípio da anterioridade mitigada da primeira edição da M.P. n.º 1.218/98, quando vigorou a legislação imediatamente anterior, a LC n.º 7/70, de sistemática mais severa à declara inconstitucional pelo STF.

 

Retirado de: http://www.slivinskis.net/artigos/adin1417.htm