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Volta ao passado

 

 

Depósito pode ser exigido em recurso contra imposto

 

Luis Vergniaud

O governo federal vai propor uma lei exigindo o depósito como condição para a propositura de ação em que o contribuinte se insurge contra qualquer imposto. Sobre essa questão, o professor Hugo de Brito Machado escreveu artigo no Diário do Nordeste, este mês, lamentando que nós, brasileiros teremos — se o Congresso Nacional curvar-se a mais essa imposição do Poder Executivo — o retorno do "solve et repete", ou "pague para depois discutir", próprio das ditaduras. Um retorno à era das ditaduras de Vargas, quando o contribuinte era obrigado a pagar para poder discutir a exigência de tributo que considerasse ilegal.

Escreveu o tributarista que a Receita Federal alega ser necessário combater a "indústria de liminares", expressão de sentido pejorativo com a qual se refere às medidas liminares deferidas pelo Judiciário para suspender a exibilidade dos tributos questionados pelos contribuintes. O jurista esclarece que a "matéria-prima" para essa "indústria" é a arbitrariedade do fisco, cada dia mais presente na vida do contribuinte. Assim, em vez de limitar a ação do Poder Judiciário, eliminando as medidas liminares como instrumento de suspensão da exibilidade de tributos indevidos, o que a Receita Federal deve fazer é evitar exigências arbitrárias.

Assinala o professor Brito Machado que o depósito, atualmente, é uma forma de pagamento, pois a CEF é obrigada a repassar para o Tesouro Nacional os valores depositados pelo contribuinte que ingressa com ação judicial. Assim, de depósito na verdade só resta o nome.

Para o tributarista, se for instituída a obrigação de depositar, como condição para a propositura de ação judicial, ter-se-á restabelecida a exigência do "solve et repete" há muito repelida pela jurisprudência por ser flagrantemente inconstitucional. Aliás, a jurisprudência já afirmou a inconstitucionalidade do depósito, mesmo antes de sua transformação em verdadeiro pagamento disfarçado. Por isto, é de se esperar que o Congresso Nacional não se curve a mais essa manifestação de arbítrio.

Escreve Hugo de Brito Machado que, se as autoridades da Receita Federal querem acabar com o que elas pejorativamente chamam de "indústria de liminares", devem, isto sim, deixar de lhe fornecer a matéria-prima, ou seja, deixar de praticar arbitrariedades. "E, se entendem que ocorre o uso indevido do poder pelos juízes — o que apenas para argumentar se admite — mesmo assim não devem preconizar a exigência do depósito e, sim a utilização dos meios que a legislação oferece para que sejam cassadas as liminares indevidamente concedidas."

Enfatiza o tributarista que a liminar é um direito do contribuinte vítima do arbítrio. Se, entretanto, uma liminar é indevidamente concedida, o que se deve fazer é pleitear a sua cassação junto ao tribunal. Suprimir a oportunidade para a concessão de liminares em matéria tributária é colocar o fisco fora do controle jurisdicional, estimulando a prática do arbítrio que é inteiramente incompatível com o Estado Democrático de Direito, no qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação judicial.

Como conclui o jurista, não é razoável admitir-se que a desconfiança do fisco no Poder Judiciário, revelada na maliciosa expressão "indústria de liminares", sirva de pretexto para justificar a demolição das garantias constitucionais do cidadão. A atividade jurisdicional, respeitada é que faz do Estado um instrumento de homens livres, em vez de um senhor de escravos.

Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2003.

 

Fonte:http://www.conjur.com.br