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Nova regra

 

 


O ISS fixo para sociedades de profissionais e a lei

 

Idevan Lopes

 

O projeto de lei nº 1-A/91 foi convertido na Lei Complementar nº 116/2003, publicada em 1º/8/03, provocando significativas modificações na tributação e arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios.

Com menos de um mês de vigência, a nova lei já tem provocado muita confusão e polêmica, como a questão da continuidade da alíquota fixa para sociedades de profissionais, instituída pelo Decreto-Lei no 406/68, que regia o ISS antes da Lei Complementar no 116/2003. O artigo 9o desse decreto permite que as sociedades profissionais de profissões regulamentadas recolham o imposto relativo a cada profissional habilitado que preste os serviços em nome da sociedade. Em outros termos, o Decreto-Lei no 406/68 autoriza a alíquota fixa para sociedades profissionais.

A nova lei, ao tratar da base de cálculo do ISS devido pelos autônomos e pelas sociedades de profissionais, o faz de forma geral, estabelecendo no artigo 7º que "a base de cálculo do imposto é o preço do serviço". Isso tem gerado a interpretação de que o dispositivo do Decreto-Lei 406/69 relativo à alíquota fixa foi revogado e que por conseqüência as sociedades de profissionais passam a recolher o ISS calculado sobre o preço do serviço.

Contudo, não se pode esquecer que o artigo 9o do Decreto-Lei não foi expressamente revogado pela Lei Complementar no 116/2003, que deixou de incluí-lo nos dispositivos revogados: "Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968,…". Esse artigo também revoga o inciso V do Decreto-lei no 834/69 e a Lei Complementar 56/87, que haviam dado nova redação ao § 3o do artigo 9o do Decreto-Lei 406/68, estabelecendo a alíquota fixa.

Diante disso, tem-se afirmado que o benefício foi extinto devido ao instituto da repristinação, expressamente proibida pela lei brasileira. A repristinação consiste na restauração expressa da lei revogada por ter a lei revogadora perdido a vigência. Ou seja, se uma lei "A" revogar a lei "B", e a lei "C" revogar a lei "A", quando a lei "A", revogadora da lei "B" perder a vigência, a lei "B" não se restaura automaticamente, a não ser que haja previsão legal expressa para isso.

O Decreto-Lei no 834/69 e a Lei Complementar 56/87, também revogados pela Lei Complementar no 116/2003, não revogaram a alíquota fixa para as sociedades de profissionais, mas apenas modificaram-lhe a redação. A Lei de Introdução ao Código Civil não deixa dúvidas quando estabelece: "(…) a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Faz-se menção a lei revogada, e não a lei modificada. A revogação diz respeito à vigência da lei, ou seja, ao desaparecimento da norma do ordenamento jurídico. Significa dizer que se uma lei "A" retirar a validade da norma de uma lei "B", estará revogando-a.

No caso do ISS, não se pode dizer que o Decreto-lei no 834/69 e a Lei Complementar 56/87 revogaram o artigo 9o, § 3o do Decreto-Lei no 406/68, pois não extinguiram o artigo, apenas deram-lhe nova redação. Não havendo revogação, não há que se falar em repristinação.

Como as legislações que modificaram a redação do artigo 9o, § 3o do Decreto-Lei no 406/68 foram revogadas, as modificações deixam de valer, voltando a viger a redação anterior. Se o artigo 9o, § 3o do Decreto-Lei no 406/68 tivesse sido revogado pelo Decreto-lei no 834/69 e pela Lei Complementar 56/87, com a revogação desses dois últimos o 9º, § 3º não voltaria a viger, mas como não houve a revogação, opera-se a restauração da redação anterior.

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2003.

 


Fonte:http://www.conjur.com.br