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'Empresas devem pedir créditos presumidos de
IPI.'
Abel Simão Amaro, Adriana Stamato de Figueiredo *
Muito tem sido
comentado a respeito das decisões do Supremo Tribunal Federal que autorizaram o
crédito "presumido" de IPI sobre insumos desonerados do imposto. De
fato, trata-se de uma matéria de amplo interesse dos contribuintes, a qual
pretendemos abordar de forma sucinta, apresentando, em linhas gerais, nossas
considerações.
Como é sabido, por expressa disposição constitucional, o IPI é um imposto
sujeito ao princípio da não-cumulatividade, o que significa que, do valor de
imposto devido em razão da saída do produto do estabelecimento industrial, será
compensado o montante de imposto já cobrado nas operações anteriores, de forma
que o tributo incida apenas sobre o valor agregado pelo respectivo
contribuinte.
Ao contrário do que ocorre com o ICMS (Imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e serviços), a Constituição Federal não estabeleceu
para o IPI, em relação ao direito ao creditamento do imposto, uma disciplina
para as hipóteses em que se verifiquem a não-incidência ou a isenção. Isto
significa que a vedação ao crédito nas aquisições de insumos desonerados
implica a violação à natureza não-cumulativa do imposto. Em outras palavras, a
não autorização do crédito torna o imposto cumulativo, contrariando a
disciplina constitucional.
Mais do que isso, a vedação ao crédito nos casos de aquisições ocorridas com a
desoneração do imposto acarreta a ineficácia e anulação do benefício concedido,
que se tornará inócuo, na medida em que a operação seguinte será integralmente
tributada, sem o abatimento dos créditos que seriam atribuídos ao contribuinte
caso a matéria-prima não tivesse sido beneficiada.
Para exemplificar, tomemos o seguinte exemplo: uma matéria-prima isenta é
adquirida por R$ 100,00 para utilização na industrialização de um produto, que
é vendido por R$ 150,00. A rigor, o imposto deveria incidir somente sobre o
valor que foi agregado pelo industrial àquela matéria-prima. No caso em tela,
esse valor é de R$ 50,00. Porém, como a matéria-prima é isenta, sua aquisição
não gerou ao industrial créditos passíveis de serem abatidos com o imposto
devido na venda do produto industrializado. Assim, na saída do produto, o
imposto será calculado sobre o preço praticado de R$ 150,00, o que faz com que
o IPI incida também sobre o valor da matéria-prima, a qual, supostamente, seria
isenta.
Pelo exemplo acima, fica claro como a vedação ao crédito importa na violação à
não-cumulatividade do imposto, bem como conduz à própria ineficácia da regra
isencional. Ou seja, o que ocorre nesses casos é que o imposto fica
simplesmente postergado para a etapa seguinte: embora não seja cobrado quando
da venda da matéria-prima, ele será cobrado do industrial que adquiriu a
matéria-prima isenta para fabricação de um produto tributado. O mesmo
raciocínio pode ser aplicado às hipóteses de insumos tributados à alíquota
zero.
Assim, para que ocorra, efetivamente, a desoneração do imposto, é necessário
que este industrial tenha direito a um crédito (presumido, obviamente) sobre a
aquisição dos referidos insumos.
No entanto, a legislação não autoriza tal crédito, o que faz com que os
contribuintes tenham que ingressar com medidas judiciais para obter o
reconhecimento a esse direito. Essa tese tornou-se especialmente interessante
após as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, que asseguraram o
direito ao crédito presumido sobre tais aquisições.
Com efeito, em recente decisão, o Pleno do Supremo Tribunal Federal não
conheceu do Recurso Extraordinário nº 350.446/RS, mantendo a decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assegurava o direito ao crédito
sobre matérias primas tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) à alíquota zero, utilizadas na industrialização de produtos tributados.
Posteriormente, o mesmo entendimento foi ratificado pela 2ª Turma, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 371.417/PR.
Além disso, desde 1998 o próprio Supremo Tribunal Federal vem aplicando o
entendimento de que os insumos isentos dão direito ao crédito presumido de IPI,
conforme restou asseverado no julgamento do RE 212.484-2.
Assim, no âmbito judicial, encontra-se praticamente pacificada a questão
atinente ao direito ao crédito presumido do imposto, havendo, ainda, decisões
favoráveis do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
Na esfera administrativa, o Conselho de Contribuintes também já vem adotando
tal entendimento há algum tempo, o que reforça os argumentos da tese em
comento.
Com base nesses precedentes, os contribuintes de IPI que se encontrem em
situação semelhante poderão pleitear compensação dos valores que não foram
creditados nos últimos dez anos, relativos às aquisições de produtos isentos,
não tributados, ou tributados à alíquota zero, bem como assegurar o
creditamento do imposto nas aquisições ocorridas do ajuizamento da ação em
diante.
Uma vez obtida a decisão judicial nesse sentido, tais valores deverão ser
lançados na escrita fiscal do contribuinte, podendo, todavia, o saldo credor
(isto é, o saldo que não puder ser aproveitado após o abatimento dos débitos de
IPI) ser aproveitado na compensação com outros tributos e contribuições
próprios, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Uma questão importante que convém comentar diz respeito à necessidade de
discussão dessa matéria em âmbito judicial, uma vez que já existem precedentes
do Conselho de Contribuintes.
Na nossa opinião, os contribuintes devem avaliar a conveniência de realizar a
compensação sem prévia autorização judicial, tendo em vista que esse
procedimento provavelmente irá ser objeto de questionamento por parte da
Receita Federal, podendo culminar em uma autuação fiscal vultosa, dependendo do
montante de operações da empresa.
Qualquer autuação, ainda que pequena, sempre traz consigo conseqüências poucos
desejáveis aos contribuintes. Além disso, em alguns casos, o eventual
contingenciamento dessa autuação poderá ter um impacto bastante significativo
nas demonstrações financeiras.
Mais ainda: apesar dos precedentes do Conselho de Contribuintes, há sempre o
risco de uma eventual autuação ser considerada procedente, o que irá acarretar
para a empresa a necessidade de promover uma ação anulatória ou apresentar
embargos à execução fiscal.
Por esses motivos, na maioria dos casos costuma ser mais recomendável a
discussão na esfera judicial, a despeito da eventual morosidade e dos gastos
incorridos imediatamente com a propositura da ação, que muitas vezes
desestimulam os contribuintes a ingressar em Juízo.
Em resumo, pesados os pós e contras, entendemos que há uma boa oportunidade
para as empresas que adquirem produtos isentos ou tributados à alíquota zero
pleitearem créditos presumidos de IPI sobre tais aquisições, o que certamente
irá trazer benefícios na administração do fluxo de caixa e na própria
rentabilidade das empresas.
Revista Consultor Jurídico, 1º julho de 2003.
Abel Simão Amaro é sócio fundador do escritório Amaro, Stuber
e Advogados Associados.
Adriana Stamato de Figueiredo é advogada associada do escritório Amaro,
Stuber e Advogados Associados.
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